Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:526/17.7BECTB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHA E TRATAMENTO DE EFLUENTES
VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TRH
QUESTÃO FISCAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
Sumário:I - Como o próprio Réu expressamente reconhece, as cláusulas (compromissórias) 8.ª, n.º 3 e 9.ª, n.º 3 do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha, respetivamente, referem que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele.
II - Porém, o que está em causa nos presentes autos não é saber se as partes têm cumprido as obrigações a que estão adstritas por via dos contratos entre si celebrados, mas sim se é devido o pagamento das faturas peticionadas. A A. alega, precisamente, que está em falta o pagamento de serviços de fornecimentos e recolhas identificados nas faturas discriminadas no petitório, pretendendo o pagamento desses serviços faturados.
III - Ora, considerando que nos presentes autos o que está em causa é precisamente o pagamento de faturas, dúvidas não restam de que as partes excluíram expressamente da competência do tribunal arbitral tal matéria, face aos termos da cláusula compromissória aposta em cada um dos contratos. O que significa que não ocorre violação da convenção de arbitragem.
IV - Em causa nestes autos está apenas a exigência das tarifas devidas pela prestação de serviços de abastecimento de água e de tratamento de efluentes, assim como a repercussão do valor correspondente à taxa de recursos hídricos suportada pela A. e que cabe a esta, nos termos legais, agregar às tarifas praticadas. Ou seja, não está em causa a apreciação da legalidade de atos de liquidação de taxas de recursos hídricos.
V - De facto, é o Réu que, na sua contestação, pretende reconfigurar a presente ação, discutindo nela matéria que o próprio reconhece ser de natureza tributária e, como tal, da competência dos tribunais tributários.
VI - Se o Réu pretende discutir a conformidade legal e constitucional desta taxa e se a mesma é, na verdade, uma contribuição especial, deveria fazê-lo junto dos tribunais tributários e não junto do tribunal administrativo. Em momento algum a A. discutiu nesta ação a legalidade e constitucionalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos e, como tal, se o Réu pretende fazê-lo, então deve seguir aquilo que invoca, discutindo essa matéria no tribunal competente para o efeito, ou seja, no tribunal tributário.
VII - Não ocorre, por conseguinte, incompetência material do Tribunal recorrido.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
Município de Pinhel (Recorrente) vem, no âmbito da ação administrativa contra si proposta por Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. (Recorrida), interpor recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 24/09/2024 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco, na parte em que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta, por considerar que o litígio não envolve a apreciação de questão de natureza tributária e que não ocorre violação da convenção de arbitragem.

Nesta ação, proposta pela agora Recorrida, esta veio peticionar que fosse o Recorrente condenado a pagar-lhe a quantia de 1.273.000,90 Euros, acrescida de juros vencidos no montante de 77.265,95 Euros, bem como os vincendos.
Funda a Recorrida a sua pretensão na existência de contratos celebrados entre a própria e o Recorrente Município de Pinhel para o fornecimento de água ao Município destinada ao consumo público, bem como para recolha e tratamento de efluentes provenientes do sistema próprio do Recorrente, serviços esses realizados mediante o pagamento de determinadas tarifas. E alega ainda a Recorrida que, tendo prestado os serviços a que respeitam aqueles contratos no período de 30/12/2015 a 31/08/2017, faturou os mesmos, incluindo os montantes atinentes à respetiva taxa de recursos hídricos (doravante, somente TRH), sucedendo que o ora Recorrente não procedeu ao pagamento daquelas faturas, conforme os termos contratualizados nos sobreditos contratos.
O ora Recorrente contestou e, entre o mais, invocou a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Círculo em razão da matéria, por entender estar em discussão questão de natureza fiscal, bem como por entender que o presente litígio está submetido à jurisdição do tribunal arbitral, conforme estipulado na convenção de arbitragem.
Como já se explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco proferiu despacho saneador em 24/09/2024, tendo, além do mais, julgado improcedente a exceção de incompetência absoluta, por considerar que o litígio não envolve a apreciação de questão de natureza tributária e que não ocorre violação da convenção de arbitragem.

Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente vem, então, interpôr o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. Na sua contestação, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10ª do Contrato de Recolha;
2. Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).
3. Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9ª do Contrato de Fornecimento e 10ª do Contrato de Recolha.
4. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas;
5. Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
6. Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do CPC.
7. O despacho saneador ora recorrido viola o disposto nos artigos. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF.
8. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, faz, ao decidir como decidiu, com todo o respeito se refere, uma interpretação errada do estipulado no artigo 77.º n.º 2 e 80.º da lei n.º 58/2005 de 29/12 ( Lei da Água), do artigo 5.º e 14.º do Decreto lei n.º 97/2008 de 11/06 e dos pontos B.1.2 e B.1.3 do despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República , 2.º série de 8/01/2009.
9. A cobrança dos valores reclamados a título de taxa de recursos hídricos, adiante designada por TRH, e respectivos juros de mora, pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria.
10. Estamos no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal pois implica a discussão e interpretação de normas de natureza fiscal e que se situam no domínio da actividade tributária e para a qual são competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 1º, nº 1, 4º, nº 1, al. a), 44º, nº 1, e 49º, todos do ETAF.
11. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o presente Tribunal Administrativo de Castelo Branco, e sendo, em consequência, inidónea para tanto o presente meio processual utilizado - a acção administrativa comum.
12. O artigo 212.º n.º 3 da CRP dispõe que “ compete ao tribunais (…) fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes da relações jurídicas (…) fiscais”
13. O artigo 212.º n.º 3 da CRP tem concretização legal no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF, segundo o qual “ os tribunais da jurisdição (…) fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas (…) fiscais”
14. A TRH encontra-se disciplinada pela lei n.º 58/2005 de 29/12( Lei da Água), pelo Decreto lei n.º 97/2008 de 11/06 e pelo despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República , 2.º série de 8/01/2009.
15. O artigo 77.º n.º 2 da Lei da Água determina que estão sujeitos ao pagamento de TRH todos os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
16. O artigo 5.º do decreto-lei 97/2008 de 11/06, determina que todas as pessoas, singulares ou colectivas, que efectuem as utilizações do domínio público hídrico descritas no artigo 4.º do referido diploma são sujeitos passivos da TRH, devendo repercutir o valor da taxa no consumidor final.
17. A base tributável encontra-se definida no artigo 77.º da Lei da Água, dispondo o artigo 80.º que a taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras aquando da emissão dos títulos de utilização privativa
18. Por seu turno o artigo 14.º do decreto-lei 97/2008 de 11/06, determina que a liquidação compete à ARH,
19. E o artigo 16.º n.º 4 dispõe que o pagamento é feito empregando todos os meios genericamente previstos na LGT.
20. O ponto B.1.2 do despacho 484/2009 determina que as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais devem repercutir a TRH, que pagaram à ARH, nos Municípios utilizadores dos serviços, sendo a forma de repercussão disciplinada no ponto B.1.3 do referido despacho.
21. Face ao quadro legal que rege a liquidação, pagamento e repercussão da TRH, salvo melhor opinião e respeito por opinião contrária, a conclusão só pode ser a de que na apreciação do pedido de pagamento da TRH o Tribunal é chamado a interpretar e aplicar normas de direito tributário por forma a dirimir um litígio que emerge do exercício da função tributária da administração pública.
22. No caso dos autos o objecto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidas e exigíveis da R. as quantias facturadas enquanto valores respeitantes à parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios , nomeadamente e no caso , com a taxa de recursos hídricos ( cfr. Arts 20., 21, 22.º, do Dl 97/08 e 82.º do lei n.º 58/05)
23. Em discussão nos presentes autos está, assim, o reflexo directo da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A.– com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida.
24. Pelo que, o que está efectivamente em causa e é pedido prende-se, entre o mais, com o não pagamento duma parcela inserida nas facturas emitidas e que é relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos,
25. Pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão enquanto fonte duma relação jurídica administrativa,
26. Mas antes,
27. Numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da actividade tributária.
28. Assim conclui-se que o pedido de condenação do R. dos montantes relativos à TRH, alegadamente devida e não paga, acrescida de juros moratórios, inscreve-se no âmbito de uma relação jurídico tributária.
29. Pelo que a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
30. Pelo que terá, como é de inteira justiça, ser declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco materialmente incompetente para conhecer o pedido relativo à TRH, absolvendo-se o R. da instância
31. Declarando-se competente para dirimir e conhecer este pedido os Tribunais Tributários.
Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, bem como declare a incompetência em razão da matéria para conhecer a taxa de recursos hídricos, factos estes que são geradores da incompetência absoluta do mencionado Tribunal e constituem excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 96º e na alínea a) do art. 577º do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira Justiça!»

A Recorrida apresentou contra-alegações, findando com as seguintes conclusões:
«A) O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respetivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objeto, centra-se primeiramente na questão de saber se, tendo em conta o disposto nas cláusulas 8ª do Contrato de Fornecimento e 9ª do Contrato de Recolha celebrados entre a Águas do Zêzere e Côa, S.A., e o Recorrente, o TAF de Castelo Branco é competente para conhecer da presente ação, tal como decidiu o Mmo. Juiz ao quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente.
B) Importa dizer que, nos termos do art.º 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
C) Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respetiva ação, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
D) De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo nº 01624/10.3BEBRG: “I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir” .
E) E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo nº 00675/05, onde se decidiu que:
“I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).” – o sublinhado e destacado é nosso -.
F) Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, proferido, 07-112013, no processo nº 06693/10, onde se decidiu que:
“II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte.” – o sublinhado e destacado é nosso -.
G) E num processo em questões levantadas são idênticas às dos presentes autos – porque suscitadas pelos mesmos Mandatários que representam quer o Município do Sabugal quer o Município do Fundão, Municípios que integravam o Sistema Multimunicipal do Alto Zêzere e Côa – o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, de 20.10.2016, processo nº 13184/16 decidiu lapidarmente o seguinte a propósito da convenção de arbitragem com cláusulas iguais às dos presentes autos:
“I- A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da hermenêutica do negócio jurídico previstas nos arts. 236º e ss., do Código Civil.
II – Ao prever que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, a convenção de arbitragem legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro.
III - A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos (cfr. art. 5º, do ETAF).” – o sublinhado e destacado são nossos -.
H) Assim, para aferir da competência para julgar a presente ação, exigia-se do TAF de Castelo Branco que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora – o que, aliás, foi feito, como decorre do douto despacho recorrido -, posto que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação e não, como pretende o Recorrente, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
I) Aliás, a interpretação dada pelo Recorrente, no sentido de que as questões por si colocadas situam-se no âmbito da execução do contrato, importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção vertida nas Cláusulas 8.ª e 9ª, n.º 3, 2ª parte.
J) No caso dos autos, a autora, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento das faturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora.
K) Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela Autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na exceção do n.º 3 da cláusula 8ª e 9ª dos contratos de fornecimento e de recolha e, consequentemente, perante uma ação para cujo conhecimento o TAF de Castelo Branco é competente em razão da matéria.
L) De facto, “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem” – Cfr. Acórdão tirado no Processo n.° 36/12.9 BEMDL -.
M) De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, e ao contrário do que entende o Recorrente, saber se os valores que a Recorrida faturou como contraprestação do fornecimento de água e pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes estão corretos, ou não, é uma questão relativa à faturação, pelo que, nos termos do n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª, de tais contratos, está excluída da convenção de arbitragem, o que determina a improcedência da totalidade das conclusões do recorrente e, consequentemente, do recurso quanto a estas questões.
N) Por outro lado, diz o Recorrente que os montantes relativos à taxa de recursos hídricos têm uma natureza fiscal, por emergir de relação jurídica tributária, pelo que é este tribunal materialmente incompetente para a apreciar e decidir, sendo competentes para o efeito os tribunais tributários, entendimento com o qual a Recorrida não concorda.
O) Na verdade, no litígio objeto dos autos não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada.
P) A ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de contratos administrativos.
Q) A Recorrida, em cumprimento do estatuído no Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, e na alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, repercutiu nas faturas emitidas ao Recorrente a taxa de recursos hídricos, discriminando a sua repercussão em cada uma das faturas dos serviços a que corresponde e na mesma regularidade com que os serviços de abastecimento e de saneamento são faturados.
R) Aliás, nos termos da alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, a repercussão da taxa de recursos hídricos não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços e está sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento e de juros de mora por atraso de pagamento, que o serviço prestado pela entidade gestora.
S) Assim, desde logo, ficou ali expressamente determinado que se entende por “Repercussão – a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respetivo sistema de faturação”.
T) Entre a Recorrida e o Recorrente não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano e de recolha e tratamento de efluentes.
U) Na verdade, a Recorrida formulou pedido de condenação do Recorrente a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que se o litígio está centrado no volume de água que o Recorrente recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.
V) A este propósito também já se pronunciou o TCA Norte no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG), onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água, que decidiu que “(…) o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.º do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal (…)” e que “(…) a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. … Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo (…)”, pelo que “(…) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal (...)”
X) De igual modo, o TCA Sul, em acórdão que era parte a aqui Recorrente, proferido, em 01 de outubro de 2015, tirado no Proc. nº 12016/15, esclareceu lapidarmente que: “V – Se, com um único pedido de condenação no pagamento de uma fatura por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços (fatura onde se inclui, por determinação legal, a repercussão do tributo, em termos semelhantes aos constantes do art. 37º do CIVA), (i) não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor e (ii), por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria.
V – É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal.” – o sublinhado é nosso -.
Y) Este aresto foi confirmado por douto acórdão do STA, de 19.01.2017, tirado no proc. nº 216/16, que decidiu que “[c]onforme demonstrado, não há nenhuma questão controvertida relacionada com o pagamento da repercussão da TRH. Com efeito, as questões que vimos acima delimitadas dizem respeito ao alegado incumprimento de obrigações resultantes de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes.”, pelo que, “[e]m face de todo o exposto, não há censura a realizar ao acórdão recorrido.” – o sublinhado e destacado é nosso -.
Z) Finalmente, refira-se que, após Reclamação para a Conferência apresentada pela aqui Recorrente, o TCA Sul, em acórdão, proferido em 4 de fevereiro de 2021, tirado no processo nº 518/13.5BECTBA, decidiu o seguinte:
“(…), o que está em causa nos presentes autos é a cobrança de faturas devidas pelos serviços que a Reclamante alegadamente presta ao Reclamado e essas faturas incluem duas componentes (a) consoante os casos, a tarifa devida pela prestação de serviços de abastecimento de água ou a tarifa devida pela prestação de serviços de tratamento de efluentes, e (b) a repercussão do valor correspondente à taxa de recurso hídricos suportada pela Reclamante e que nos termos legais, incumbe agregar as tarifas praticadas perante os municípios.
Efetivamente, parece que os presentes autos comportam, apenas, a exigência dessas importâncias e não a apreciação da legalidade, em matéria tributária, de supostos atos de liquidação de taxas de recursos hídricos.
Pelo que, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo.
Os contratos celebrados entre a Reclamante e o Reclamado, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos devem ter-se como administrativos, pelo que as relações emergentes desses contratos constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos.
A Reclamante formulou pedido de condenação do Reclamado a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e que alegadamente não pagou e no volume de efluentes que entregou e alegadamente não pagou.
Assim sendo, o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal. Pelo que, bem andou o tribunal “a quo”.
Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em deferir a reclamação apresentada, revogar a decisão sumária e negar provimento ao recurso interposto.” o sublinhado e destacado é nosso -, veja-se, de igual modo, a este propósito o decidido pelo TCA Norte em recente acórdão de 04.10.2017, tirado no proc. nº 00053/13.1BEVIS-A.
AA) Ora, é, precisamente, o que sucede nos presentes autos, onde não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada.
MAS NÃO SÓ,
BB) No contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias à decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição – Cfr., neste sentido, Viera de Andrade, A Justiça Administrativa, 10ª Ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. nº 1147/03 –.
CC) No caso concreto, nenhuma dúvida se suscita, pois, quanto à competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que os autos prosseguiram para conhecimento do pedido de condenação do Réu no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de água e pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, sendo esta a relação que a título principal está em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a taxa de recursos hídricos, que constitui parte do valor tributável da operação.
DD) Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo réu na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, razão pela qual sendo a questão tributária subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado – art.º 91.º, nº 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T.J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1º, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1º, 110 -.
EE) O despacho recorrido não violou, pois, as disposições legais invocadas, o qual, por isso, deve ser mantido nos seus precisos termos.
TERMOS EM QUE deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, como é de JUSTIÇA.»

*
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer de mérito, no qual pugnou pela improcedência do recurso.

Notificadas do parecer, o Recorrente e a Recorrida nada disseram.
*
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões inseridas nas alegações do recurso apresentado pelo Recorrente e o teor das contra-alegações, importa indagar se o despacho saneador a quo padece de erro de julgamento na parte em que julga improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal.
Assim, as questões a decidir são as de saber se o litígio está ou não abrangido pela convenção arbitral celebrada entre o Recorrente e a Recorrida e se está em causa um litígio emergente de uma relação jurídica de natureza fiscal ou tributária, para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários.


III. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrida propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco a presente ação administrativa, peticionando que fosse o Recorrente condenado a pagar-lhe a quantia de 1.273.000,90 Euros, acrescida de juros vencidos no montante de 77.265,95 Euros, bem como os vincendos. Funda a Recorrida a sua pretensão na existência de contratos celebrados entre a própria e o Recorrente Município de Pinhel para o fornecimento de água ao Município destinada ao consumo público, bem como para recolha e tratamento de efluentes provenientes do sistema próprio do Recorrente, serviços esses realizados mediante o pagamento de determinadas tarifas. E alega ainda a Recorrida que, tendo prestado os serviços a que respeitam aqueles contratos no período de 30/12/2015 a 31/08/2017, faturou os mesmos, incluindo os montantes atinentes à respetiva taxa de recursos hídricos (doravante, somente TRH), sucedendo que o ora Recorrente não procedeu ao pagamento daquelas faturas, conforme os termos contratualizados nos sobreditos contratos.
O ora Recorrente invocou, na sua contestação, a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Círculo em razão da matéria, por entender estar em discussão questão de natureza fiscal, bem como por entender que o presente litígio está submetido à jurisdição do tribunal arbitral, conforme estipulado na convenção de arbitragem.
E o Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco proferiu despacho saneador em 24/09/2024, julgando improcedente a exceção de incompetência absoluta, por considerar que o litígio não envolve a apreciação de questão de natureza tributária e que não ocorre violação da convenção de arbitragem
É com esta decisão que o Recorrente não se conforma, vindo imputar-lhe erros de julgamento, concretamente, a violação do disposto no art.º 96.º, al. b) do CPC no que concerne à decisão relativa à improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral, e a violação do preceituado nos art.ºs 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, al. a), 44.º, n.º 1 e 49.º do ETAF
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.

I. No que concerne à imputada violação da convenção de arbitragem, o Recorrente ancora a sua tese na alegação de que o que está em discussão não é o mero pagamento das faturas reclamadas pela Recorrida, mas antes a discussão relativa ao modo e quantidades dos serviços de fornecimento de água para abastecimento público e de recolha e tratamento de efluentes que foram prestados pela Recorrida ao Recorrente. Por essa razão, e considerando e estipulado nas cláusulas 8.ª, n.º 3 e 9.ª, n.º 3 dos contratos de fornecimento de água e de recolhe de efluentes, respetivamente, defende o Recorrente que o vertente litígio é atinente à interpretação e execução desses contratos e não à mera falta de pagamento das faturas emitidas pela Recorrida.
O Tribunal a quo julgou improcedente esta exceção, fundamentando a sua decisão do seguinte modo:
«(…)
O Demandado alega que existe uma cláusula compromissória prevista nos contratos em que é atribuída competência exclusiva ao tribunal arbitral, razão pela qual a A., ao intentar a presente ação judicial, violou convenção de arbitragem, o que conduz à exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral e consequente absolvição da instância [art. 89.º, n.ºs 2 e 4 al. a) do CPTA e 577.º, al. a) do CPC].
O artigo 96.º do CPC estabelece, na al. b), que determina a incompetência absoluta do Tribunal, a preterição do Tribunal Arbitral.
O R. baseia a exceção aqui em causa na existência de cláusulas compromissórias no texto dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, em que é atribuída competência exclusiva ao tribunal arbitral. E, efetivamente, tais cláusulas existem.
Tudo está em saber se tais cláusulas abrangem ou não a matéria em discussão na presente lide.
Como a própria Demandada expressamente reconhece, as cláusulas (compromissórias) 8.ª e 9.ª do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha, respetivamente, referem que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele [cfr. docs. 2 e 3 juntos com a p.i., a fls 197 e 208 do suporte físico do processo].
Porém, o que está em causa nos presentes autos não é saber se as partes têm cumprido as obrigações a que estão adstritas por via dos contratos entre si celebrados, mas sim se é devido o pagamento das faturas peticionadas. A A. alega, precisamente, que está em falta o pagamento de serviços de fornecimentos e recolhas identificados nas faturas discriminadas no petitório, pretendendo o pagamento desses serviços faturados.
Ora, considerando que nos presentes autos o que está em causa é precisamente o pagamento de faturas, dúvidas não restam de que as partes excluíram expressamente da competência do tribunal arbitral tal matéria, face aos termos da cláusula compromissória aposta em cada um dos contratos.
Assim sendo, conclui-se que não existe qualquer violação de convenção de arbitragem, sendo por isso este tribunal competente para apreciar o presente litígio.
Donde, apenas há que julgar improcedente a exceção dilatória arguida.»
Analisada a apreciação realizada pelo Tribunal recorrido impera, de imediato, assentar que a mesma é correta e, de resto, consonante com a Jurisprudência mais recente deste Tribunal Central Administrativo Sul, emitida em 13/02/2025 no processo n.º 530/17.5BECTB, e em 27/02/2015 no processo n.º 491/09.4BECTB-S1, destacando-se, deste último Aresto, o segmento que se transcreve:
«(…)
A Autora fundamenta, assim, o seu pedido na alegada falta de pagamento das faturas respeitantes ao valor devido por serviços efetivamente prestados, apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, acrescido do valor referente ao “acerto” da taxa recursos hídricos.
Por seu lado o Réu defendeu-se, dizendo, designadamente que a A. não cumpre a obrigação de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes em determinadas localidades do Município do Fundão e que a A. se recusou a permitir ao Réu que este vistoriasse e verificasse a regularidade das medições efetuadas, assim como que colocasse nos contadores um selo que impedisse que os valores do contador fossem viciados, pelo que o Réu não tem a certeza que esses valores são os valores reais consumidos. E que cabe à A. provar os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e que os consumos faturados correspondem aos consumos reais, o que a A. não fez, concluindo que a A. não tem direito a receber juros e as taxas de juros fixadas nos contratos violam o disposto no artigo 1446. °, n.º 1, do Código Civil.
Ora, considerando a configuração que a Autora faz da causa de pedir não subsistem dúvidas que o presente litígio respeita a questões relacionadas com a faturação emitida pela Autora relativas aos fornecimentos de água e recolha de efluentes abrangidos pelos contratos acima referidos, alegadamente em dívida e não pagas pelo Réu.
Quer no Contrato de Fornecimento entre o Município do Fundão e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., quer no "Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município do Fundão e a Águas do Zêzere e Côa” as partes estabeleceram convenção de arbitragem (cfr. respetivamente cláusulas 8.ª e 9.ª, n.ºs 3), no entanto, desta convenção está excecionada a sujeição ao Tribunal Arbitral das questões relativas a faturação, como a que está em causa nos autos.
Assim, e como refere a Recorrida “da competência do Tribunal Arbitral estão excluídas as questões «respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele...», sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato».”.
Este tem sido o sentido da jurisprudência dos tribunais desta jurisdição, de que se cita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0911/15, de 3/12/2015 (1-Consultável em www.dgsi.pt., assim com todos os acórdãos citados sem outra indicação de proveniência.) (também citado na decisão recorrida) “Ora, a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor). (…)
O texto dos ns.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª arreda claramente – como vimos já – a ideia de que elas, ao referirem-se «à facturação (…) e ao seu pagamento ou falta dele», estariam a convencionar uma previsão para o «pagamento na fase executiva». E a «ratio» das cláusulas também exclui tal interpretação, pois – como assinalou o douto parecer do MºPº acerca da revista – seria redundante e incompreensível que esses ns.º 3 afastassem da arbitragem algo que ela, «ex vi legis» (art. 30º da Lei n.º 31/86, de 29/8), nunca poderia conhecer.
Portanto, é claríssimo que as questões colocadas pela autora na petição inicial foram contratualmente exceptuadas das que poderiam ser submetidas «ao tribunal arbitral». Pelo que o TCA andou bem ao negar que, fruto de um compromisso arbitral – ou dum dever de conduta que o antecedesse – surgira aí uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa. (…). (2-Neste sentido podem ver-se, entre outros, o acórdão STA de 14.01.2016, processo n.º 0914/15 e o acórdão do TCA Sul de 20.10.2016, processo n.º 13184/16.)”.
Ora, como se enunciou, nos presentes autos não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, tendo sido formulado um pedido de condenação no pagamento de faturas e respetivos juros de mora, situação claramente abrangida pela exceção prevista no n.º 3, das referidas cláusulas 8.ª e 9.ª dos Contratos de fornecimento e recolha que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como a que está em causa nestes autos.
Pelo que sem necessidade de mais considerações se conclui que não se verifica, assim, a invocada exceção de preterição do tribunal arbitral.
Termos em que deve manter-se o decidido pelo Tribunal a quo e ser negado provimento ao recurso.»
Sendo assim, a decisão recorrida revela-se juridicamente correta nesta parte, improcedendo o alegado pelo Recorrente nas conclusões 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do seu recurso.

II. O Recorrente vem ainda impetrar a decisão prolatada pelo Tribunal recorrido no que tange à arguida exceção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, por sufragar que o litígio em discussão envolve a apreciação de questão de natureza fiscal, mormente, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, o que consequencia que a TRH não possa ser repercutida nas faturas emitidas pela Recorrida. Argumenta, por isso, que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido nesta questão afronta o disposto nos art.ºs 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, al. a), 44.º, n.º 1 e 49.º do ETAF.
O Tribunal a quo apreciou esta questão excetiva da seguinte maneira:
«(…)
O Demandado invocou que os tribunais administrativos não são competentes para julgar e decidir o pedido de condenação no pagamento das taxas de recursos hídricos e respetivos juros de mora. Advoga que a apreciação desse pedido implica o conhecimento de preceitos ficais de natureza substantiva.
Notificada para contraditório, a Autora pronunciou-se no sentido de entender que o Tribunal é competente para conhecer de tal pedido.
Cumpre apreciar.
De acordo com o artigo 5.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), “[a] competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”.
Daqui se intui que, para aferir da competência para julgar a presente ação, exige-se que o Tribunal tenha apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes do petitório, uma vez que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação.
A questão controvertida na presente ação é a de saber se a A. tem direito a receber do R., pela alegada execução de um contrato administrativo de fornecimento de água destinada ao abastecimento público e de um contrato administrativo de recolha de efluentes, celebrados entre ambos, determinadas quantias refletidas em faturas apresentadas a pagamento.
Nessas faturas vem refletido, além do preço dos aludidos serviços, o valor referente à repercussão de uma taxa de recursos hídricos. Assim, além do valor dos serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, e dos serviços de fornecimento de água, faturado pela A. está em causa saber se lhe é devido o valor da Taxa de Recurso Hídricos (TRH), porque, em cumprimento de uma obrigação legal, pagou antecipadamente à ARH competente (agora integrada na APA, I.P.) a TRH, estando obrigada a exigir da R. o reembolso desta quantia, através do mecanismo da repercussão – cfr. artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
O signatário já entendeu, noutra sede, que o alegado direito da A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento, exigir do Réu Município o pagamento da taxa de recursos hídricos emerge de uma relação jurídico-tributária, pelo que, a competência para conhecer do referido pedido e do pedido acessório de pagamento de juros pertence ao tribunal tributário e não ao tribunal administrativo.
No entanto, revendo a posição anteriormente assumida, considera-se que não vem suscitada qualquer questão fiscal nos autos.
Na verdade, o objeto do litígio versa a invocada dívida pela prestação de serviços no âmbito de uma relação jurídico-administrativa estabelecida entre A. (concessionária do sistema multimunicipal) e R. (município utilizador), pelo que a obrigação alegadamente incumprida reveste natureza administrativa.
Tal relação tem por fonte dois contratos administrativos, de aquisição de serviços, sendo marcada a administratividade do entorno jurídico da pretensão deduzida e das normas convocadas, pelo que, é fácil perceber que a competência para dirimir os litígios dela emergentes pertence aos tribunais administrativos.
Consabidamente, competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a ação é proposta, gizados na petição inicial.
A circunstância de ter sido liquidada nas faturas em controvérsia a TRH não transmuda em fiscal a natureza do litígio, pois trata-se, afinal, de uma transferência/repercussão, para a esfera do utilizador do serviço de saneamento e recolha, de um sacrifício económico suportado pelo prestador por obrigação legal.
A TRH liquidada nas faturas cujo pagamento é exigido pela A. constitui, pois, uma decorrência da (alegada) prestação dos serviços e é desta incindível.
A A. peticiona nos autos o pagamento dos serviços que diz ter prestado, incluindo a TRH que legalmente se encontrava obrigada a liquidar e repercutir sobre o Município Demandado, e que não podia deixar de cobrar conjuntamente com o preço do serviço – cfr. artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 97/2008.
O conhecimento do mérito da ação não coenvolve, portanto, a apreciação de qualquer questão fiscal, na medida em que não foi posta em causa a legalidade da TRH, da sua liquidação e repercussão, devendo o Tribunal limitar-se a ajuizar se o preço do serviço quantificado pela A. é ou não devido (e, com ele, a repercussão do respetivo encargo tributário já suportado pela A.).
Note-se que, de acordo com o art. 18.º, n.º 4 al. a) da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, não é sujeito passivo da relação jurídica tributária quem “[s]uporte o encargo do imposto por repercussão legal”.
Como bem vinca a A., não se discute nesta ação o exercício da função tributária da Administração Pública, mas tão só saber se a A. prestou os serviços prestados e nos valores por ela medidos e se, por isso, tem a haver do Demandado a respetiva contraprestação, acrescido do valor referente à repercussão da taxa de recursos hídricos, que não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços.
Assim, impõe-se concluir que, nos presentes autos, não está em causa a apreciação de um ato tributário lato sensu ou a interpretação de preceito algum em matéria tributária.
Pelo que, como litígio emergente da faturação emitida ao abrigo do contrato administrativo em causa, do qual brota uma relação jurídica administrativa, o mesmo deve ser dirimido pelos tribunais administrativos.
Em suma, atendendo à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir), resulta clara a inserção do pleito na jurisdição administrativa.
Sendo que a questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2008 e do Despacho n.º 484/2009, suscitada pelo Município Demandado como matéria de exceção, não surge como efetivamente obstativa do conhecimento do mérito da causa, nem é relevante para a aferição do pressuposto processual da competência do Tribunal.
Por todo o exposto, improcede a exceção de incompetência material.»
Ora, é de realçar que o assim decidido pelo Tribunal recorrido não merece censura, estando em linha com a corrente jurisprudencial relevante.
Adicionalmente, cumpre dizer que o entendimento espraiado na decisão recorrida é o sufragado por este Tribunal Central Administrativo Sul, como dimana dos acórdãos prolatados em 14/11/2024 no processo n.º 660/09.7BECTN-S1, em 13/02/2025 no processo n.º 530/17.5BECTB e em 27/02/2025 no processo n.º 491/09.4BECTB-S1, tendo, neste último, sido consignado o seguinte:
«Assim, considerando a configuração da relação jurídica material controvertida, no caso dos autos está em causa o pedido de pagamento de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Águas do Zêzere e Côa, S.A., onde está incluída a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada, não estando assim em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária.

Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão deste TCA Sul, proferido em 14.11.2024, no processo n.º 660/09.7BECTB-S1 (3-Consultado no SITAF.), no qual se referiu, designadamente o seguinte:
«No caso, a Recorrente, na P.I., pede o pagamento dos valores relativos ao fornecimento de água, ou os devidos pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes, bem assim como os correspondentes à taxa de recursos hídricos que liquidou em cada uma das seis facturas, em cumprimento determinado nos artigos 5.º, n.º 2, 14.º e 16.º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de junho e do ponto 1, alínea e), da parte B.1 do Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Não se suscita na P.I. qualquer questão sobre a legalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos, nem o Recorrido o fez na Contestação.
(…)
Estamos perante o pedido de pagamento de quantias que emergem da execução do contrato de fornecimento de água para o abastecimento público e do contrato de recolha e tratamento de efluentes, celebrados com o Município ora Recorrido, bem como da liquidação da correspondente taxa de recursos hídricos que tinha de constar das facturas em cumprimento das normas acima indicadas.
A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da execução de tais contratos, cabe aos tribunais administrativos, conforme determinava a al. f), do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, com a redacção vigente à data em que a presente acção foi intentada e resulta ainda do disposto no art.º 44.º, n.º 1 desse estatuto.
Não se coloca nos autos a necessidade de resolução de qualquer questão de natureza tributária que, em face do art.º 49.º do ETAF, seja da competência dos tribunais tributários. (…) (4-No mesmo sentido, também, o acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 530/17.5BECTB, de 13 de fevereiro de 2025, consultado no SITAF.)”.
O assim decidido é inteiramente aplicável ao caso dos autos pelo que, sem necessidade de outras considerações, e, aderindo-se à fundamentação constante do mesmo, não pode proceder o recurso com este fundamento. (…)»
Atento o circunstancialismo do caso versado e o conteúdo dos arestos citados e transcritos, é nosso entendimento que a jurisprudência convocada tem inteira aplicação ao caso posto, devendo este ser julgado em conformidade.
O que significa, quanto à questão agora em exame, que a decisão recorrida também apreciou e decidiu corretamente a içada questão de incompetência material do tribunal.
E, por esse motivo, improcede o alegado pelo Recorrente nas conclusões 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do seu recurso.
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Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a decisão recorrida observa o prescrito nos art.ºs 96.º, al. b) do CPC, 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, al. a), 44.º, n.º 1 e 49.º do ETAF, mostrando-se acertada.
E, assim sendo, cumpre negar provimento ao vertente recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida.


V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho saneador na parte recorrida.

Custas pelo recurso a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC.

Registe e Notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2025,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

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Jorge Martins Pelicano

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Ana Carla Teles Duarte Palma