Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05074/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/28/2006
Relator:Rogério Martins
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DL N.º 55/80 DE 8.10
Sumário:I - A classificação de serviço a que alude o n.º 1 do art.º 110 do DR n.º 55/80, de 8.10, não se reporta à classificação obtida na categoria correspondente ao lugar posto a concurso.
II - Este preceito refere-se à classificação de serviço independentemente do lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Lucinda ...., id. fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 11.9.2000, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 17.12.2000, do Director-Geral dos Registos e Notariado, pelo qual foi nomeado o recorrido particular, José ..., para o lugar de primeiro ajudante do 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo.
Invocou para tanto que o acto impugnado padece do vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto nos artigos 110º, n.ºs 1 e 3, 2ª parte, e 83º, n.º 2, ambos do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8.10.

A Autoridade Recorrida respondeu, pugnando pela validade do acto impugnado.

O Recorrido Particular, representado pelo respectivo sindicato, defendeu também a manutenção do acto impugnado.

Em alegações as partes mantiveram no essencial a sua posição inicial.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre decidir.
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Tendo em conta a posição das partes e os documentos juntos aos autos e ao processo instrutor podemos dar por assentes os seguintes factos com relevo:

. Através do Aviso n° 15.559/99, publicado no Diário da República n° 250, II Série, de 26 de Outubro de 1999, foi aberto concurso para provimento do lugar de primeiro ajudante no 1o Cartório Notarial de Viana do Castelo (ver fls. 10 do processo instrutor).

. Ao concurso apresentaram-se três candidatos: a ora Recorrente, Lucinda ...., o Recorrido Particular, José Pereira da Cunha Nunes, ambos segundos ajudantes no Cartório Notarial do lugar em causa, e Maria José Gonçalves Maximino, segunda ajudante a prestar serviço no 8º Cartório Notarial do Porto (ver fls. 12-14 do processo instrutor).

. A ora Recorrente detinha, à data, a classificação de “Bom”, obtida na categoria de 2º Ajudante (ver fls. 22 do processo instrutor).

. O ora Recorrido Particular detinha, à data, a classificação de “Bom com Distinção”, obtida na categoria de Escriturário Superior (ver fls. 23 do processo instrutor).

. Por despacho de 27. 12. 1999, proferido pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado, em substituição, no uso de competência própria, conferida pelo artigo 25°, n° 2, do Lei n° 49, de 22/06/99, e atribuída por despacho do Ministro da Justiça de 10/02/99, foi nomeado José Pereira da Cunha Nunes para o lugar em concurso (ver fls. 55 do processo instrutor).

. O despacho de provimento fundamentou-se nos termos do artigo 110°, n°s. 1 e 3, 2a parte, do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro, conjugado com o artigo 2° do Decreto-Lei n° 52/89, de 22 de Fevereiro (idem).

. Inconformada com o respectivo teor, a ora Recorrente interpôs recurso hierárquico (ver fls. 58-67 do processo instrutor).

. Sobre este recurso hierárquico, foi emitido parecer pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, com data de 28.8.2000, do qual se extrai o seguinte (fls. 15-20 dos autos):
“ (...)
5. O cerne do presente recurso prende-se efectivamente com a interpretação a dar à expressão "... os que tenham melhor classificação ..." contida na parte final da norma constante do n° 3 do artigo 110º do Decreto Regulamentam" 55/80, de 8 de Outubro, e que é do seguinte teor:
ARTIGO 110º
1.....
2.....
3.De entre os concorrentes com a mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.
Admitindo - e a recorrente também o não questiona - que não há lugar à aplicação de qualquer dos critérios de preferência estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 desse preceito legal, uma vez que ambos os candidatos se encontram em igualdade de condições e sendo que ambos detêm a mesma classe pessoal – 2º Ajudante - aquele normativo estipula uma preferência em favor do que tiver "melhor classificação".
Sustenta a recorrente que, para esse efeito, não releva a classificação obtida em categorias diversas - o candidato nomeado apenas tinha sido classificação na categoria de escriturário superior enquanto ela própria já o foi na categoria de 2º Ajudante. Entende a autoridade recorrida que essa preferência é absoluta, independente da categoria ou lugar em que foi obtida, relevando sempre a última classificação de serviço obtida porquanto a lei não faz para este efeito qualquer distinção e tal entendimento já teve consagração jurisprudencial.
Pese embora a razoabilidade dos argumentos apresentados pela recorrente em defesa da sua tese, a verdade é que o legislador se reporta expressa a exclusivamente a "melhor classificação" sem distinguir o lugar, categoria ou período a que se reporta. E onde a lei não distingue não cabe ao intérprete estabelecer distinções.
Funcionando, assim, a classificação de serviço, no caso concreto em apreço, como factor de preferência entre os candidatos, prejudicado se mostra todo o subsequente exercício feito pela recorrente tendente a demonstrar que sobre ela deveria ter recaído a nomeação para o lugar posto a concurso.
6. face ao exposto, sugere-se a Vossa Excelência se pronuncie pelo não provimento do recurso hierárquico interposto por Lucinda ...."

. Em 11.9.2000, o Secretário de Estado da Justiça lavrou o despacho ora impugnado, com este teor:
“ (...)
Acolhendo o conteúdo útil e conclusão da presente informação, que uso como fundamentação desta minha decisão, indefiro o recurso hierárquico aqui apreciado.
(...) ”
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Enquadramento jurídico:

São as seguintes as conclusões apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações e que definem o objecto do recurso:
1) A expressão "os que tenham melhor classificação", vertida na parte final do artigo 110°, n° 3, do Decreto Regulamentar n° 55/80, não permite que, para efeitos do concurso em apreço e da elaboração da decisão final, ora recorrida, seja considerada como válida a nota apresentada pelo candidato nomeado;
2) O "Bom com distinção" que o candidato nomeado invocou para efeitos de concurso reporta-se à categoria de escriturário superior;
3) Respeita, pois, a uma categoria inferior à exigida pelo regulamento do concurso para acesso ao mesmo, qual é a de 2o ajudante;
4) Não dispondo de nota na categoria de acesso exigida pelo concurso, o candidato nomeado deveria ter lançado mão do mecanismo previsto pelo artigo 83°, n° 2, do Decreto-Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro;
5) A correcta interpretação do sentido e alcance da expressão "melhor classificação", não pode deixar de considerar como relevante o lugar, categoria ou período a que a classificação se reporta;
6) Os concursos têm por objectivo promover aos lugares hierarquicamente superiores os mais capazes e habilitados, o que passará a ser inalcançável caso prevaleça o critério até agora dominante no caso vertente;
7) A diferença entre um escriturário superior e um 2° ajudante, no tocante às responsabilidades e conhecimentos inerentes ao bom desempenho nas respectivas funções, é notória e não pode ignorar-se;
8) Não podem merecer o mesmo valor classificações atribuídas em categorias tão diferentes como a de escriturário superior e 2° ajudante, designadamente num momento tão crucial como a apreciação do mérito de duas candidaturas no âmbito de um concurso;
9) Porque se reporta à categoria de escriturário superior, não pode considerar-se que a classificação de "Bom com distinção" do candidato nomeado é melhor e tem mais peso e significado que a classificação de "Bom" atribuída à Recorrente enquanto 2º ajudante;
10) A classificação que o candidato nomeado possui não constitui, pois, pressuposto ou circunstância que, de facto ou de direito, lhe atribua melhor classificação de serviço;
11) O regime legal aplicável, que não é apenas o que resulta do disposto no artigo 85°, n° 3, do Decreto-Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro, dispõe que, em concursos de provimento, a preferência entre concorrentes de igual categoria é a que resulta da apreciação da melhor classificação que os mesmos detêm na categoria que lhes assegura acesso ao concurso em causa;
12) O texto legal evidencia que o legislador pressupõe que os concorrentes se apresentam em igualdade de circunstâncias, mormente quanto à classificação na categoria de acesso ao concurso;
13) Para obstar aos casos em que assim não suceda, a lei expressamente prevê no artigo 83°, n° 2, do Decreto-Regulamentar n° 55/80, a possibilidade do candidato requerer inspecção ao seu serviço e a atribuição de classificação;
14) O candidato nomeado no caso vertente não utilizou o mecanismo legal à sua disposição, tendo essa omissão adulterado as condições do concurso, como evidenciam o entendimento e a fundamentação que determinaram o sentido da decisão em recurso;
15) Aceitar equiparar, nestas circunstâncias, duas classificações como as em apreço, equivale a permitir a um qualquer candidato a possibilidade de, a seu bel-prazer e caso lhe convenha, renunciar a lançar mão ao mecanismo legal de avaliação, o que acontecerá sempre e quando a opção pela classificação constante do seu currículo se mostrar mais vantajosa;
16) O entendimento até agora consagrado no caso vertente é inaceitável, por ser manifestamente arbitrária, desleal, contrária à letra e ao espírito da lei a possibilidade que dele resulta, concretamente a renúncia voluntária ao uso de um mecanismo que a lei prevê para suprir desigualdades entre opositores a um mesmo concurso, mormente no que concerne à falta de classificação actualizada na categoria de acesso;
17) E, subverte, como subverteu aqui, a igualdade de condições em que os candidatos admitidos ao concurso se devem encontrar e dispor;
18) Mesmo que a falta de classificação actualizada não possa ser imputável ao nomeado, é inaceitável que essa circunstância (que, não pode deixar de se salientar, também decorre da omissão ou renúncia, por parte do candidato, ao pedido de avaliação), possa ter por consequência um efeito de manifesto benefício e privilégio, que apenas tem equivalência, obviamente de sentido contrário, no prejuízo que acarreta para a Recorrente;
19) Caso não tivesse sido ilegalmente utilizado um pressuposto falso, inadequado e injusto, inexistiria qualquer fundamento que legitimasse a preterição da Recorrente;
20) Não sendo possível de utilizar a classificação apresentada pelo nomeado, mas não podendo deixar de se curar da necessidade legal de assegurar a todos os candidatos igualdade de circunstâncias e tratamento, a decisão do concurso deveria ter ter sido tomada de acordo com os critérios emanados pelo despacho de 09/11/88, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça;
21) A aplicação de tais critérios determina a nomeação da Recorrente, seja em função da melhor informação do chefe de serviço, o Notário do Cartório, seja em virtude da antiguidade;
22) Inexistindo quaisquer circunstâncias que justifiquem a nomeação do candidato José Nunes em detrimento da ora Recorrente, deve esta provida no lugar em concurso;
23) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 83°, n° 2, 85°, n° 3, e 110°, n° 3, todos do Decreto-Regulamentar n° 55/80, de 8 de Outubro, pelo que deve ser revogada.


Desde já se adianta que se entende carecer a Recorrente de razão.

Dispõe o art.º 110º, n.º 3, do Decreto-Regulamentar n.º 55/80, de 8.10, preceito aqui em análise, o seguinte:

De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação.”

Ora a lei não distingue o lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta. E onde a lei não distingue não deve o intérprete a aplicador da lei distinguir, de acordo com o ancestral aforismo latino. Foi o que se disse, e bem, no parecer que sustentou o acto recorrido, apontando para o essencial.

Defende a Recorrente que a classificação que o candidato nomeado invocou reporta-se a uma categoria inferior à posta a concurso.

Mas não se vê obstáculo a que a classificação relevante para o concurso seja a obtida em categoria inferior.

Na verdade o n.º 1 do citado art.º 110º do Decreto-Regulamentar n.º 55/80, permite que se apresentem a concurso candidatos de categoria diferente. Ora como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2003, no recurso n.º 01199/03, seguindo a posição já assumida no acórdão de 3.7.1990, no recurso n.º 025760 (ver www.dgsi.pt), “Podendo apresentar-se a concurso candidatos de categorias diferentes a classificação de serviço a considerar, pelo menos em relação a esses, não pode reportar-se à mesma categoria”.

Por outro lado, a afirmação de que a diferença entre um escriturário superior e um 2º ajudante, no tocante às responsabilidades e conhecimentos inerentes ao bom desempenho nas respectivas funções é notória e não pode ignorar-se, pode fundar uma solução “de iure constituendo” mas não nos elucida sobre o critério vertido na lei constituída.

Também se pode argumentar, para sustentar a tese contrária, que o legislador não reconheceu entre essas funções uma diferença tão essencial que tivesse querido impor a noção de “classificação na categoria”.

Afirmação esta que tem, aliás, apoio na letra da lei.

Percorrendo todo o diploma em apreço não se encontra em parte alguma a noção que a Recorrente quer ver consagrada, precisamente a de “classificação na categoria”.

Em particular o seu art.º 83º, n.º 2, invocado pela Recorrente menciona o seguinte:
Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade da 3ª ou de 2ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado”.

Não se fala aqui na classificação ou no serviço prestado em determinada categoria mas apenas em classificação e em serviço.

Os três anos de serviço a que alude este preceito podem ter sido prestados em categorias diferentes.

Também o art.º 86º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 55/80 estabelece que “A classificação feita de acordo com o mérito do funcionário será de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente, Medíocre e Mau”.

Mais uma vez não se fala em classificação na categoria ou mérito do funcionário na categoria.

Quanto à afirmação de que o candidato nomeado deveria ter lançado mão do mecanismo previsto no art.º 83º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 55/80, ou seja, que deveria ter requerido uma inspecção ao seu serviço, é uma afirmação perfeitamente reversível: a Recorrente é que deveria ter lançado mão desse mecanismo, uma vez que tinha uma classificação mediana que, em futuros concursos, a poderia levar a ser preterida, como foi.

E, ao contrário do que pretende a Recorrente, exactamente este mecanismo é uma faculdade e não uma imposição, como cristalinamente decorre da expressão “podem requerer”.

Não faria, aliás, qualquer sentido que - para além das inspecções que lhes são impostas pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e Notariado - os funcionários tivessem a obrigação de requerer inspecções que, naturalmente, mercê de um pior desempenho temporário, lhes pudessem ser desfavoráveis.

Injusto, arbitrário e inaceitável seria impor a um funcionário que requeresse uma inspecção que lhe pudesse ser desfavorável.

Naturalmente se um funcionário acredita que a classificação que tem – designadamente um Bom com distinção – é bastante, face ao quadro provável de opositores em futuros concursos, para o colocar num lugar elegível, não se lhe pode impor que requeira uma nova inspecção.

O que faz sentido é que se dê a possibilidade ao funcionário que tem uma classificação mediana – como o Suficiente ou o Bom – de requerer uma inspecção para poder obter uma classificação superior – de Bom com distinção ou Muito Bom – se o prevê como possível face ao seu desempenho mais recente.

Assim como seria injusto e inaceitável surpreender um candidato com a exigência de uma determinada classificação na actual categoria quando essa exigência não aparece, ou pelo menos não aparece explicitamente, consagrada na lei e com base nesse pressuposto preterir um funcionário sem qualquer classificação numa categoria que, confiando na letra da lei, não utilizou o aludido mecanismo.

Não se verifica, pois, qualquer violação de lei no acto recorrido.

Face ao que ficou dito, improcede totalmente o recurso.

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Pelo exposto acordam em julgar o presente recurso improcedente, mantendo o acto recorrido.

Pagará a Recorrente as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 150 € (cento e cinquenta euros) e a procuradoria em ¼.
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Lisboa, 28.9.2006

(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)