Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1308/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IRC MÉTODOS INDICIÁRIOS ILEGITIMIDADE DA FP ACORDO DA COMISSÃO DE REVISÃO |
| Sumário: | I)- Não só o âmbito de um recurso é definido pelo conteúdo do acto recorrido como o direito conferido ás partes para recorrer nos termos do n.º l do artigo 680º do Código de Processo Civil é restrito as decisões que directamente as afectem, já que a palavra «vencido» referida naquele preceito legal equivale a «prejudicado», isto é, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável. II)- Não tendo a decisão da sentença prejudicou o interesse da Fazenda na parte em apreço, não tem esta legitimidade para recorrer de decisão que não apreciou um tal fundamento. III)- É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos louvados da Comissão de Revisão nos termos do artº 87- l do CPT, na redacção anterior à dada pelo DL nº 24/98 de 09-02, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita para aquele efeito relevante. IV)- O recurso a métodos indiciário para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelos artºs 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável nas situações que estão que estão expressamente tipificadas no CIRC e que assumem um carácter excepcional. V)- Tem por isso a AF de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão do artº 51º do C1RC aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com o artº. 52º do mesmo Código. VI}- Não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos. |
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| Decisão Texto Integral: |