Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05836/10 |
| Secção: | CA-º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL. INCUMPRIMENTO PARCIAL DA INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. |
| Sumário: | I – O incumprimento parcial de uma intimação para prestação de informações relativo ao pedido de alteração de um alvará de loteamento justifica a condenação da entidade requerida numa sanção pecuniária compulsória. II – O direito à informação procedimental está previsto no artigo 61º, e não no artigo 62º do Cód. Proc. Administrativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1.Relatório O Município de Grândola, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Beja de 09.12.2009, que condenou o Presidente da Câmara Municipal de Grândola no pagamento de sanção pecuniária compulsória até ao integral cumprimento do decidido na sentença de 08.09.2009, que intimou a autoridade requerida a responder ao pedido de informação apresentado por J.................. em 20.07.2009, relativo ao pedido de alteração do alvará de loteamento n.º../90, que titula a operação de loteamento da Urbanização da ........, C.........., em Grândola. Formula, para tanto as seguintes conclusões: A. A douta Sentença recorrida não especificou os fundamentos em que conclui que existiu incumprimento sem justificação aceitável, sendo por isso nula a sanção aplicada, nos termos da alínea c) do n.°1 do art. 668° do CPC, aplicável por força do art. 1° do CPTA. B. A douta Sentença recorrida é nula igualmente por ausência de fundamentação na sua conclusão relativa ao incumprimento parcial da intimação, nem sequer analisa a certidão emitida, pelo que, é nula por violar o disposto na alínea c) do n.°1 do art. 668° do CPC. C. A douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois como resulta da certidão emitida pelo Município, a mesma procedeu à emissão da certidão de acordo com a documentação fosse de que natureza fosse, que constava dos processos administrativos em poder do Município. D. A segunda certidão emitida na sequência da reclamação apresentada em Tribunal, teve apenas por finalidade esclarecer dúvidas que se poderiam suscitar quanto aos destinatários dos anúncios publicados. O recorrido, J................. contra-alegou enunciando, por sua vez, as conclusões seguintes: 1ª - Foi através da Sentença de 8 de Setembro de 2009 que, há mais de dois meses e meio, o Município de Grândola foi intimado, nomeadamente, a informar o Recorrido sobre (i) se foi promovida a notificação dos proprietários dos demais lotes, que não os requerentes dos pedidos de alteração da operação de loteamento, para se pronunciarem nos termos do disposto no n.º3 do artigo 27º do RJUE, e sobre (ii) o resultado da consulta realizada aos proprietários nos termos do disposto no n.º3 do artigo 27° do RJUE, caso a consulta tenha sido promovida; 2.ª - O que está em causa no presente incidente é, apenas e só, apurar se o Município de Grândola cumpriu integralmente a Sentença de intimação datada de 8 de Setembro de 2009, ou seja, se se verificou ou não a condição da qual depende a condenação do Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal de Grândola no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, pois extravasar este âmbito implica obrigatoriamente a violação do caso julgado; 3ª- O pedido de informação e a intimação na prestação da informação satisfazem-se, apenas e só, com a prestação das informações concretamente solicitadas, e não com a prestação de qualquer outro acto jurídico (nomeadamente, de esclarecimentos ou da rectificação de avisos ou anúncios); 4ª - Mesmo que a Sentença de intimação pudesse ser cumprida através da publicação de novos anúncios, ou da rectificação de anúncios antigos, o que se admite sem conceder, esses anúncios apenas manifestariam o entendimento do Município a respeito de 3 dos 10 procedimentos em que foram praticados actos de deferimento de pedidos de alteração à licença de operação de loteamento em causa; 5.ª- A invocação do disposto no artigo 62° do CPA como argumento de procedência do recurso não pode colher mérito, uma vez que, por um lado, (i) a sua invocação é extemporânea e a sua consideração violaria o caso julgado, e, por outro lado, (ii) a base legal do direito exercido pelo Recorrido é antes o artigo 61º do CPA, onde está previsto o direito à informação procedimental; 6ª- A condição de incumprimento da Sentença de 8 de Setembro de 2009 verificou-se e devem ser produzidos os efeitos jurídicos que dependiam dessa condição; 7.ª- Consoante o sentido e alcance da informação que venha a ser emitida pelo Município de Grândola, o Recorrido e os eventuais titulares da informação poderão orientar a sua actuação quanto aos actos de deferimento dos pedidos de alteração da licença de operação de loteamento, nomeadamente ponderando a necessidade ou a desnecessidade de recorrer aos tribunais administrativos para fazer valer os seus direitos, residindo aqui a utilidade dos presentes autos. O Digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer. X x 2- Matéria de Facto A sentença de 08.09.2009 considerou provado o seguinte: a) Em 27.08.2009, o intimante, na qualidade de proprietário do lote ...., da Urbanização ............, C............., em Grândola, solicitou à entidade requerida, além do mais, informações sobre os processos de alteração em curso e, bem assim, certidão dos actos de deferimento ou indeferimento do pedido de alteração do alvará de loteamento n.º../90, que titula a operação de loteamento da identificada urbanização (cfr. Doc. n.º1, al.b) I, II, III e IV e alínea c)). b) Em 24.08.2009 deu entrada no TAF de Beja o presente pedido de intimação para prestação de informação e passagem de certidões; c) Até à presente data, a autoridade requerida não satisfez a pretensão identificada nas alíneas anteriores. Para além desta factualidade, importa considera o seguinte: d) A sentença de 08.09.2009 intimou a entidade requerida a prestar as informações solicitadas, sob pena de, não o fazendo, ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cujo montante diário foi fixado em 9% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso, para além do prazo de 2 (dois) dias; e) Por requerimento de 28.11.2009, J............... informou o TAF de Beja que a informação prestada não deu satisfação ao seu pedido; f) No mesmo requerimento pediu a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Grândola para informar o requerente sobre: i) se foi promovida a notificação dos proprietários dos demais lotes para se pronunciarem nos termos do disposto no artigo 27º n.º3 do RJUE; ii) e sobre o resultado de tal consulta. g) A Mmª Juíza do TAF de Beja notificou a entidade requerida para dizer o que tivesse por conveniente ( art.º 108º ,n.º2 do CPTA). h) Na sequência de tal notificação, a entidade requerida informou o Tribunal de que “ para cabal satisfação da pretensão, vai o Município emitir certidão em conformidade”. i) Por decisão de 09.12.2009, o Mmº Juiz do TAF de Beja, constatando ter havido incumprimento parcial da intimação, condenou o Presidente da Câmara Municipal de Grândola na sanção pecuniária compulsória, cujo montante diário fixou em 9% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso, para além do prazo estipulado na sentença de 08.09.2009. * * 3- Direito Aplicável Inconformado com tal condenação, o recorrente ceio invocar a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de factos em que conclui ter existido incumprimento sem justificação aceitável (artigo 668º,n.1 al. c) do Cod.Proc. Civil) e por ausência de fundamentação, por nem sequer ter sido analisada a certidão emitida. Alega ainda o recorrente ter existido erro de julgamento, pois como resulta da certidão emitida, a mesma é conforme à documentação que constava dos processos administrativos em poder do Município. Quanto à segunda certidão, emitida na sequência do requerimento apresentado posteriormente, esta teria tido apenas por finalidade esclarecer dúvidas que se poderiam suscitar. Salvo o devido respeito, esta argumentação não colhe. Desde logo, como observa o despacho recorrido, a própria entidade requerida, reconhece na resposta dada ao requerimento de 28.11.09, de João Ribeiro Pires, que “...para cabal satisfação da pretensão do interessado, vai o Município emitir certidão em conformidade...” (cfr. alínea h) do probatório, ou seja, reconhece que só parcialmente satisfaz a intimação). É, assim, patente a existência de incumprimento parcial, sendo certo que a existência do dever de informação da sentença de 8.09.2009, que intimou a entidade requerida a, no prazo de 2 (dois) dias prestar as informações solicitadas. O conteúdo da intimação é claro, e refere-se às informações constantes da subalíneas ii) e iii) da alínea b) do requerimento apresentado em 27 de Julho de 2009: saber se foi promovida a notificação dos demais lotes, que não os requerentes dos pedidos de alteração da operação de loteamento, para se pronunciarem nos termos do disposto no n.º3 do artigo 27º do RJUE, e qual o resultado da consulta realizada aos proprietários nos termos daquela norma, caso a consulta tenha sido promovida. Apesar de inicialmente, como já se referiu, a entidade demandada ter reconhecido que não havia dado satisfação integral à pretensão do interessado, nas suas alegações veio dizer que “ não certificou nem tinha obrigação de certificar o que não constava da documentação em poder da Câmara Municipal”, e que “ o que aconteceu foi que, junto o novo pedido do Autor, suscitou-se a dúvida se dos primeiros anúncios publicados relativos à alteração do loteamento resultava com clareza se o destinatário dos mesmos também eram proprietários dos lotes. Por isso, para afastar a dúvida, decidiu-se publicar novos anúncios, disso sendo passada ao Autor a respectiva certidão”. Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. O pedido de informação do recorrido não pode ser satisfeito mediante a emissão de novos anúncios ou avisos, e nem sequer com alusões ao facto de ter havido dúvidas sobre se a consulta foi ou não dirigida aos proprietários para efeitos do n.º3 do artigo 27º do RJEU. Na verdade, o pedido de informação seria satisfeito apenas e tão sómente com a prestação das informações concretamente solicitadas, o que aliás não seria difícil, e não com a prestação de qualquer outro acto jurídico, nomeadamente de esclarecimento ou de rectificação de avisos ou anúncios. Ora, a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade e encontra-se devidamente fundamentada, porquanto, verificou que a entidade requerida “ só parcialmente satisfez a intimação, uma vez que, até à presente data, não consta dos autos que tenha informado o requerimento relativamente aos pontos b) ii) e iii) do seu requerimento de 28.11.09 (cfr.al.e) da factualidade assente). Só se pode concluir, portanto que houve incumprimento parcial da sentença de 08.09.2009, pelo que se justifica a condenação na sanção pecuniária compulsória referida na alínea i) da matéria de facto. A isto acresce que os elementos relativos à informação foram solicitados há mais de cinco meses e a sentença do TAF de Beja data já de 08.09.2009, estando sómente em causa a informação, por parte do Município sobre se promoveu a notificação dos proprietários dos demais lotes, que não os requerentes dos pedidos de alteração da operação de loteamento, para se pronunciarem nos termos do disposto no n.º3 do artigo 27º do RJEU, e indicar o resultado de tal consulta. Assim, é obvio que o Município só tem de informar se foi ou não promovida tal notificação, e, em caso positivo, o resultado da mesma, o que não implica um esforço exagerado nem implica um comportamento de difícil execução, como diz o recorrido. Finalmente, dir-se-á que o direito à informação procedimental se encontra previsto no artigo 61º do Cód. Proc. Administrativo, e não no artigo 62º, como pretende o recorrente, não fazendo qualquer sentido que, no caso concreto, a Administração venha a alegar que “ não certificou nem tinha obrigação de certificar o que não constava da documentação em seu poder”, isto depois de ter reconhecido que não havia dado integral cumprimento ao pedido do interessado. A decisão recorrida não merece, por isso qualquer censura. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Custas pela entidade recorrida em ambas as instâncias. Lisboa,11.02.2010 Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |