Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06416/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | MILITAR RECONSTITUIÇÃO DA CARREIRA NULIDADE RECLAMAÇÃO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I – O direito do militar a uma progressão na carreira – em si mesmo – não é um direito fundamental para efeitos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA, não sendo invocável “o conteúdo essencial” do direito à progressão na carreira militar como um bem jurídico, cuja lesão gere nulidade. II – A decisão constante de uma Portaria que procedeu à reconstituição da carreira do recorrente, por aplicação da Lei nº 15/2000, de 8/8, constituía a última palavra da Administração, já que a entidade que a determinou exercia uma competência exclusiva no caso, definindo a situação jurídica daquele relativamente ao modo como se processaria a reconstituição da carreira e aos respectivos efeitos, nomeadamente remuneratórios, pelo que dela cabia recurso contencioso imediato, não havendo lugar a impugnação administrativa necessária para abrir a via contenciosa. III – Porém, tal não obstava a que o recorrente reclamasse, como reclamou, dessa decisão para o autor do acto, nos termos genéricos previstos nos artigos 161º e seguintes do CPA, visto inexistir disposição legal que o impeça. IV – No entanto, sendo a decisão contida na aludida Portaria impugnável contenciosamente, a referida reclamação tinha natureza facultativa, nos termos dos artigos 163º, nº 2 e 164º, nº 2, ambos do CPA, o que significa que não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto reclamado, não suspendendo, nem interrompendo esse prazo. V – A decisão da reclamação – que constitui o acto objecto do presente recurso contencioso – não apresenta qualquer inovação relevante em relação ao despacho do CEME corporizado na já referida Portaria, na medida em que a mantém na ordem jurídica, e com idêntico fundamento, nada inovando, não sendo como tal contenciosamente irrecorrível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Mário ..., casado, oficial superior do Exército, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho datado de 10 de Abril de 2002, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, que indeferiu o requerimento datado de 23 de Janeiro de 2002, e não lhe reconstituiu a sua carreira militar, por forma a que a sua promoção ao posto de coronel se tivesse verificado no ano de 1981, assacando-lhe a violação do artigo 1º da Lei nº 15/2000, de 8/8, e do artigo 13º da CRP. Na sua resposta, veio a entidade recorrida suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto, sustentando que a reconstituição da carreira do recorrente foi efectuada pela Portaria de 10 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, II Série, de 14 de Janeiro de 2002, a qual definiu, em termos inovatórios e definitivos, a respectiva situação jurídica quanto à antiguidade nos vários postos, designadamente no de Coronel. Assim, o requerimento que apresentou em 23 de Janeiro de 2002 assumiu a natureza de um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida, e o acto que sobre o mesmo veio a recair, agora impugnado, nada mais fez, no seu conteúdo intrínseco, que manter aquela definição, revestindo pois esse acto a natureza de meramente confirmativo, e, como tal, deverá o recurso ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos dos artigos 55º da LPTA e 57º, nº 4 do RSTA. O recorrente respondeu à matéria da questão prévia suscitada, nos termos constantes de fls. 34/35, pugnando pela respectiva improcedência. Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, onde concluiu da seguinte forma: “A. Depois do recorrente ter sido incorporado em 31 de Julho de 1961, e mal que terminou o 1º ciclo do curso de oficiais milicianos da EPA, transitou para a FAP, onde em 1962 foi integrado no CTPQ. B. A progressão das carreiras no CTPQ é feita de forma mais rápida que no Exército, pelo que o recorrente teria ascendido nos postos com maior rapidez que os seus camaradas de igual antiguidade que permaneceram no Exército. C. Com a publicação da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, a entidade recorrida operou a reconstituição da carreira do recorrente como se este tivesse sido sempre do Exército. D. Como o recorrente pertenceu aos quadros da Força Aérea, requereu, em 23 de Janeiro de 2002, a reconstituição da sua carreira por forma a que a sua promoção a coronel, por semelhança com os seus camaradas do CTPQ com a mesma antiguidade, se verificasse em 1981, com a antiguidade de 18 de Junho e abonado com o vencimento desse posto no 4º escalão. E. Essa pretensão foi-lhe indeferida pelo despacho recorrido, mas é evidente que a reconstituição da sua carreira publicada na Portaria nº 51/2002 [2ª Série], de 14 de Janeiro, está incorrecta e, por isso, não se conforma com a antiguidade que lhe é atribuída a partir de major. F. Foi o coronel de cavalaria José Rocha de Oliveira Pinto que serviu de modelo para a reconstituição da carreira do recorrente mas erradamente, pois aquele fez toda a sua carreira no Exército. G. Deveria ser o coronel Eduardo Maria Passarinho Franco Preto, que prestou serviço no CTPQ e alferes com a antiguidade de 1965, portanto, atrás do recorrente, que devia servir de modelo para a reconstituição da carreira deste, atentas as datas da promoção aos diferentes postos entre alferes e coronel. H. Assim, a fim de cumprir integralmente o artigo 1º da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, a reconstituição da carreira do recorrente deveria ser: - Capitão, com a antiguidade de 6 de Agosto de 1966; - Major, com a antiguidade de 3 de Janeiro de 1974; - Tenente-Coronel, com a antiguidade de 3 de Setembro de 1977; - Coronel, com a antiguidade de 18 de Junho de 1981. J. Ao não lhe ser reconstituída a sua carreira desta forma e igual a outros camaradas do CTPQ, o despacho recorrido viola o artigo 1º da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, porquanto a progressão naquele corpo ocorre a um ritmo mais acelerado que no Exército, e o artigo 13º da CRP que proíbe o arbítrio e a discriminação. K. São violados os direitos e interesses do recorrente que são legalmente protegidos e ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo tal acto, por força da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA, ou anulado, se assim se entender, nos termos do artigo 135º do mesmo Código”. A entidade recorrida não contra-alegou. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer a fls. 39/44, no qual concluiu pela procedência da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, devendo por conseguinte rejeitar-se o presente recurso contencioso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i. Por requerimento datado de 5 de Setembro de 2000, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, o recorrente expôs e requereu o seguinte: "1. O requerente prestou serviço militar como oficial miliciano, tendo sido promovido ao posto de capitão miliciano pára-quedista com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1968 [Ordem da Aeronáutica nº 35/2ªS]; 2. O requerente concluiu o Curso de Cavalaria da Academia Militar, no ano lectivo de 1972-1973, tendo ingressado no Quadro Permanente na Arma de Cavalaria; 3. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação ao requerente do disposto na Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto [DR nº 182, 1ª-A]; 4. Face ao exposto, solicita a V. Exª que seja reconstituída a sua Carreira Militar, designadamente, a data da sua antiguidade na promoção aos diversos postos, como a seguir se indica: a) – Capitão do QP ------------------ 17-5-69 b) – Major do QP --------------------- 15-5-80 c) – Ten-Coronel do QP ------------ 31-12-86 d) – Coronel do QP ------------------- 1-7-92" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. ii. A fim de preparar a reconstituição da carreira do recorrente, a Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal do Exército elaborou em 29-11-2001 a Informação nº 323/2001, e respectivo anexo, constante do processo instrutor apenso, não numerado, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. iii. Com base em tal Informação, foi publicada no DR, II Série, de 14 de Janeiro de 2002, a Portaria nº 51/2002 [2ª Série], que procedeu à reconstituição da carreira do recorrente nos seguintes termos: "Por portaria de 10 de Dezembro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1º e pela alínea b) do artigo 2º, ambos da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 15/2000, de 7 de Novembro, o: MAJ CA V (REF) 00002606, Mário .... Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica: Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1963; Tenente, com a antiguidade de 3 de Março de 1965; Capitão, com a antiguidade de 16 de Agosto de 1966; Major, com a antiguidade de 1 de Março de 1974; Tenente-coronel, com a antiguidade de 1 de Abril de 1983; Coronel, com a antiguidade de 25 de Dezembro de 1988. Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de cavalaria 50211211, Eurico António Sacavém da Fonseca, e à direita do coronel de cavalaria 50433911, José Rocha de Oliveira Pinto. Considerando a antiguidade no posto de coronel [25 de Dezembro de 1988] e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço, pela passagem à situação de reforma [1 de Dezembro de 1992], nos termos da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, tem direito à remuneração pelo seu posto no 2º escalão, índice 450, nos termos do nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto" [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iv. Por requerimento datado de 23 de Janeiro de 2002, dirigido ao CEME, o recorrente, referindo a sua promoção por força da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, requereu que se procedesse à reconstituição da sua carreira, de modo a que a sua promoção a Coronel se verificasse no ano de 1981, com a correspondente antiguidade, e que fosse abonado do vencimento do referido posto no 4º escalão [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. Respondendo a tal requerimento, o CEME proferiu em 10 de Abril de 2002, o despacho ora impugnado, com o seguinte teor: "1. O requerente questiona a reconstituição da sua carreira militar, efectuada pela Portaria de 10 DEZ 01, nos termos da Lei nº 15/2000, de 08 AGO, por forma a que a sua promoção ao actual posto se verifique no ano de 1981 e demais consequências legais. 2. Porém, tal pretensão deverá improceder, porquanto: a. Dada a não regulamentação desta Lei, foi tida em consideração a metodologia aprovada pelo despacho nº 59/CEME/2001, de 05 MAR. b. Igualmente, para além da adopção das modalidades de promoção por escolha e antiguidade, foi definido que, em caso de existirem ultrapassagens no decorrer das rectificações da carreira dos oficiais, as mesmas, atentos à jurisprudência do STA [vide, Pº 23803 – 1ª Secção – Acórdão de 06OUT87], deveriam concretizar-se da seguinte forma: (1) Na ultrapassagem por oficial mais moderno do mesmo curso, o oficial em causa acompanha-o, sendo-lhe atribuída a mesma data de promoção, ficando colocado na lista geral de antiguidades da sua A/S à sua direita, e, (2) Não será considerada qualquer ultrapassagem por oficiais de cursos mais modernos. 3. Segundo tal metodologia, verifica-se que: REQUERENTE a. A partir da promoção a TEN ficou sempre posicionado à direita do TEN CAV MM 50438811 – JOSÉ ROCHA DE OLIVEIRA PINTO, promovido, sucessivamente a CAP [16AGO66], MAJ [01MAR74], TCOR [01ABR83] e COR [25DEZ88].COR CAV NIM 00003102 – JOÃO C. A. PINTO b. Com a promoção ao posto de MAJ, com a antiguidade de 12JUL72, ficou posicionado à direita do então MAJ CAV NIM 51413611 – NUNO A. B. M. VAZ, promovido a TCOR em 15DEZ76 e COR em 18FEV81.4. Isto é, enquanto o requerente foi balizado por oficiais cuja carreira decorreu normalmente, o COR CAV ALBUQUERQUE PINTO beneficiou da ultrapassagem de oficial mais moderno e do mesmo curso [COR CAV MIRA VAZ]. 5. Face ao exposto, INDEFIRO o presente requerimento." [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vi. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Despacho nº 59/CEME/2001, sobre a metodologia a aplicar na correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos a que se refere a Lei nº 15/2000, constante do processo instrutor apenso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, começando por analisar e decidir a questão prévia suscitada pela entidade recorrida. No entender desta, o acto impugnado seria irrecorrível, uma vez que a reconstituição da carreira do recorrente foi efectuada pela Portaria de 10 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, II Série, de 14 de Janeiro de 2002, a qual definiu, em termos inovatórios e definitivos, a respectiva situação jurídica quanto à antiguidade nos vários postos, designadamente no de Coronel. Consequentemente, o requerimento apresentado pelo recorrente em 23 de Janeiro de 2002, constituindo um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida pela Portaria em causa, e o acto que sobre o mesmo veio a recair, agora impugnado, nada mais fez, no seu conteúdo intrínseco, que manter aquela definição, revestindo pois esse acto a natureza de meramente confirmativo, impondo-se por isso a rejeição do recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos dos artigos 55º da LPTA e 57º, nº 4 do RSTA. A questão assim colocada terá, porém, que ser apreciada face à conclusão K), constante das alegações do recorrente, onde aquele sustenta a violação dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e considera ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, daí concluindo ser o acto recorrido nulo, por força da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA, ou anulado, se assim se entender, nos termos do artigo 135º do mesmo Código. Vejamos então. A questão da irrecorribilidade dos actos administrativos, por mera confirmatividade, quando se invoquem vícios geradores de nulidade do acto confirmado, já foi apreciada pelo STA em vários arestos. Assim, no Acórdão de 15-2-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 420/04, escreveu-se a dado passo o seguinte: “Contudo, a questão da irrecorribilidade dos actos confirmativos ganha contornos diferentes, em caso de nulidade do acto confirmado. A confirmatividade dos actos é geradora da irrecorribilidade face à consolidação dos actos administrativos, de que se não recorreu tempestivamente. É o “caso decidido” e a estabilização da ordem jurídica administrativa que justificam estruturalmente que um acto posterior, de idêntico conteúdo e com a mesma fundamentação seja irrecorrível. Porém se o acto confirmado é nulo, o mesmo não merece qualquer protecção. Ele não faz caso decidido. Daí que, não haja – para efeitos de irrecorribilidade – confirmatividade de actos nulos. Tal decorre do regime da nulidade dos actos, que não produzem quaisquer efeitos, independentemente da declaração da sua nulidade, a qual pode ser invocada a todo o tempo e não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão – artigos 134º e 137º do CPA – cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-5-91 e 3-6-97, proferidos nos recursos 16.393 e 41.587. Deste modo, para que o Acórdão pudesse apreciar a confirmatividade de um acto posterior de fundamentação e conteúdo idêntico a um acto anterior, não poderia desvalorizar a natureza do vício imputado ao acto. Ao decidir de modo contrário, a decisão do Tribunal Central Administrativo não pode manter-se, impondo-se assim, apreciar se os vícios imputados ao acto são geradores de nulidade ou de mera anulabilidade – uma vez que, só nesta última hipótese, o acto confirmativo é irrecorrível. Vejamos esta questão. O recorrente não fez um recorte muito preciso do vício gerador de nulidade. Na petição inicial [artigo 31º] depois de enumerar as diversas disposições legais que entendia violadas pelo acto impugnado concluiu que o mesmo sofria de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, sendo anulável. Apesar disso, no final da petição inicial, pedia que o despacho recorrido “seja declarado nulo ou anulado”. Porém, nas suas alegações finais pedia apenas, que o acto fosse anulado. Somente ao ser notificado, nos termos do artigo 54º da LPTA, para se pronunciar sobre questão da confirmatividade do acto do recorrido, é que veio levantar a questão da nulidade do acto confirmado, alegando que um acto nulo não se consolida na ordem jurídica. Sobre a génese dessa nulidade alegava então e apenas que o acto afectava “direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente”. Nas alegações do recurso para este Supremo Tribunal o recorte da nulidade do acto recorrido ganha contornos mais nítidos: “a não reconstituição da carreira militar é um acto que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA” [ponto 10 das alegações]; “não mantendo o recorrente na lista de antiguidade e não o nomeando para o 5º curso de Promoção a Sargento-ajudante … houve violação do princípio da igualdade” [cfr. ponto 13º das alegações]. Assim, o recorrente entende que ao imputar ao acto recorrido os vícios de violação de lei que implicam que a sua carreira militar não seja legalmente reconstituída, tais vícios são geradores de nulidade, por violação do princípio da igualdade. Não tem razão, como vamos ver. A nulidade em direito administrativo é especial e deve ser prevista na lei – artigo 135º do CPA, parte final. O direito do militar a uma progressão na carreira – em si mesmo – não é um direito fundamental para efeitos do artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA. Assim, não tendo sido invocada a violação de qualquer disposição legal que concretamente previsse a nulidade, não podemos invocar “o conteúdo essencial” do direito à progressão na carreira militar como sendo um bem jurídico, cuja lesão gere nulidade. Os direitos fundamentais a que se refere o artigo 133º, nº 2, alínea d) do CPA englobam os direitos liberdades e garantias e outros direitos análogos, não englobando, assim, as regras sobre a progressão da carreira militar. A invocada violação do princípio da igualdade, no presente caso, também não é geradora de nulidade. O recorrente reporta este vício à desigual progressão na carreira militar, ou seja, a desigualdade existe por não terem sido cumpridas as regras legais sobre a sua progressão e é por isso que entende violado o artigo 13º da CRP. Na alínea d) das suas alegações, quanto a este ponto, o recorrente diz: “d) mas mesmo que estejamos perante um acto meramente confirmativo, levanta-se desde logo a questão, quer do acto de 26 de Junho de 2001, quer do acto de 21 de Outubro de 1997, estarem feridos de nulidade insanável por vício de violação das Portarias nº 619/73, de 12 de Setembro [pontos 2 a 4], nº 94/76, de 24 de Fevereiro [ponto 4], e nº 162/76, de 24 de Março [pontos 2 e 6, alínea a)], do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio [artigo 1º, nº 1], da Determinação 8 publicada na Ordem do Exército nº 10, e por via destas violações, o artigo 13º da CRP”. Assim, embora o recorrente invoque o “nomen juris” [principio da igualdade] o certo é que, em concreto, recorta apenas o vício de “violação de lei”, concretizado nos dispositivos que entende violados. A invocação da violação do princípio da igualdade, nestas condições, não se reconduz à ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. Neste sentido podemos ver o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13-1-94 [recurso nº 32.425], onde estava em causa o direito aos vencimentos de um militar: “Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133º, nº 2, alínea d), e 134º do Código do Procedimento Administrativo, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os "direitos, liberdades e garantias" e direitos de natureza análoga, excluindo os "direitos económicos, sociais e culturais". No caso presente, o acto objecto do presente recurso contencioso – que a entidade recorrida e a Digna Magistrada do Ministério Público reputam de meramente confirmativo da Portaria que procedeu à reconstituição da carreira do recorrente, por força do disposto na Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto –, indeferiu a pretensão do recorrente a ver a sua antiguidade no posto de coronel reportada a 25 de Dezembro de 1988. Admitindo, porém, o desacerto de tal acto, e que a reconstituição da carreira do militar do recorrente devesse ser apreciada nos termos por si preconizados, a desigualdade invocada não se fundamenta na afronta a qualquer do índices discriminatórios constitucionalmente proibidos [v.g. os do artigo 13º da CRP], sendo, quando muito, recondutível à violação da igualdade vista, em geral, como proibição do arbítrio. Assim, e apesar do direito à igualdade ser unanimemente reconhecido como um direito fundamental, não o é em todas as usas dimensões. Com efeito, alguns autores, como Vieira de Andrade [cfr. Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, pág. 96], consideram que nos direitos fundamentais há que distinguir (i) as normas que visam directamente garantir as posições subjectivas, que têm como finalidade principal a protecção ou a promoção da dignidade humana, (ii) daquelas outras normas e institutos que explicitam em primeira linha princípios de conformação económica, social ou política da comunidade estadual, razão pela qual os princípios constitucionais da legalidade e da imparcialidade da Administração, e em certas dimensões do princípio da proporcionalidade ou até do princípio da igualdade, visto em geral como proibição do arbítrio, não constituem em si, nem nas suas refracções directas princípios fundamentais. Aplicando a doutrina acima exposta ao caso dos autos, é patente a improcedência da invocação de que o acto recorrido padece de vício gerador de nulidade, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, por força da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA. E, afastada que foi a nulidade do acto, resta determinar se o mesmo era ou não meramente confirmativo do constante da Portaria nº 51/2002 [2ª Série], publicada no DR, II Série, de 14 de Janeiro de 2002, que veio a reconstituir a carreira do recorrente, por força da aplicação da Lei nº 15/2000, de 8/8. Para tanto, há que analisar o teor da aludida Portaria, bem como o teor do acto objecto do presente recurso contencioso, que indeferiu o requerimento do recorrente, datado de 23 de Janeiro de 2002, e não lhe reconstituiu a sua carreira militar, por forma a que a sua promoção ao posto de coronel se tivesse verificado no ano de 1981, a fim de determinar se neste último concorrem os requisitos de que a lei faz depender a qualificação de acto confirmativo. Vejamos então. A nível da doutrina, constitui entendimento normal o de que para que um acto administrativo possa ser qualificado como acto meramente confirmativo é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: – Que o acto confirmado seja definitivo; – Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; – E que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão [Neste sentido, cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. Ill, pág. 233, Lisboa 1989]. No caso dos autos, a decisão constante da Portaria nº 51/2002, que procedeu à reconstituição da carreira do recorrente, por aplicação da Lei nº 15/2000, de 8/8, constituía a última palavra da Administração, já que a entidade que a determinou exercia uma competência exclusiva no caso, definindo a situação jurídica daquele relativamente ao modo como se processaria a reconstituição da carreira e aos respectivos efeitos, nomeadamente remuneratórios, pelo que dela cabia recurso contencioso imediato, não havendo lugar a impugnação administrativa necessária para abrir a via contenciosa. Porém, tal não obstava a que o recorrente reclamasse, como reclamou, dessa decisão para o autor do acto, nos termos genéricos previstos nos artigos 161º e seguintes do CPA, visto inexistir disposição legal que o impeça. Com efeito, afigura-se-nos que o requerimento que o recorrente dirigiu em 23-1-2002 ao CEME não pode deixar de configurar uma reclamação, de acordo com o disposto nos já citados artigos do CPA, posto que aquele, manifestando discordância quanto ao modo como a reconstituição da sua carreira havia sido feita, nomeadamente quanto à retroacção da sua promoção ao posto de coronel, que reputava dever ocorrer em 1981 e não em 1988, solicitava tal alteração e o abono do vencimento do referido posto no 4º escalão. No entanto, sendo a decisão contida na Portaria nº 51/2002 impugnável contenciosamente, como acima se deixou dito, a referida reclamação tinha natureza facultativa, nos termos dos artigos 163º, nº 2 e 164º, nº 2, ambos do CPA, o que significa que não contendia com a possibilidade de imediatamente se interpor recurso contencioso do acto reclamado, não suspendendo, nem interrompendo esse prazo. Como é sabido, a recorribilidade de um acto administrativo advém da sua lesividade imediata que, necessariamente, tem a ver com a sua natureza intrínseca e não com factos exteriores e posteriores ao acto. Por conseguinte, a decisão da reclamação – que constitui o acto objecto do presente recurso contencioso – não apresenta qualquer inovação relevante em relação ao despacho do CEME corporizado na já referida Portaria nº 51/2002, na medida em que a mantém na ordem jurídica, e com idêntico fundamento [na adopção das modalidades de promoção por escolha e antiguidade, foi definido que, em caso de existirem ultrapassagens no decorrer das rectificações da carreira dos oficiais, as mesmas, atentos à jurisprudência do STA [vide, Pº 23803 – 1ª Secção – Acórdão de 06OUT87], deveriam concretizar-se da seguinte forma: (1) Na ultrapassagem por oficial mais moderno do mesmo curso, o oficial em causa acompanha-o, sendo-lhe atribuída a mesma data de promoção, ficando colocado na lista geral de antiguidades da sua A/S à sua direita, e, (2) não será considerada qualquer ultrapassagem por oficiais de cursos mais modernos]. Portanto, nada inova. Sendo a decisão reclamada imediatamente impugnável em juízo, os eventuais vícios dessa decisão teriam sempre de ser atacados na impugnação contenciosa daquela decisão, não podendo a reclamação [facultativa] deduzida pelo recorrente, servir de pretexto para reabrir a via contenciosa daquela decisão. Assim, o que relevava para efeitos de aferir da natureza confirmativa da decisão da reclamação eram apenas os fundamentos em que assentou essa decisão e não quaisquer outros, ainda que invocados pelo recorrente na reclamação e afastados por esta. No fundo, o factor determinante, era que a decisão da reclamação não tenha trazido fundamentos novos para sustentar o mérito do acto reclamado, mas antes o tenha confirmado, com os mesmos fundamentos daquele acto. Ora, como se deixou expresso, os fundamentos em que assentaram ambas as decisões são precisamente os mesmos. Daí que o acto recorrido seja meramente confirmativo daqueloutro corporizado na Portaria nº 51/2002, de 14-1-2002, e, como tal, contenciosamente irrecorrível. IV. DECISÃO Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência neste TCA Sul em rejeitar o presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na respectiva interposição, atento o disposto no artigo 57º, § 4º do RSTA. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam em € 120,00 e € 40,00, respectivamente. Lisboa, 1 de Março de 2007 [Rui Fernando Belfo Pereira] [António Vasconcelos] [Magda Geraldes] |