Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:696/11.8BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGITIMIDADE
CULPA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO;
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I- De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessário que o gerente ou administrador prove que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega do imposto.
II - A citação constitui causa de interrupção da contagem do prazo de prescrição.
III- A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do artigo 49.° da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do artigo 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do artigo 327.° do CC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem A…, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1503200401066340, instaurado originariamente contra a sociedade “F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., por dívidas de tributárias de IVA e IRC dos anos de 2003 a 2006 e respetivos juros compensatórios no montante de € 24.816,44.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A. O Tribunal considerou desnecessária a produção da prova relativamente aos factos constantes dos artigos 3.º a 6.º e 11.º da PI, invocando que a matéria em apreço não careceria desse tipo de produção de prova.

B. Contudo, estando em discussão saber se o Recorrente agiu ou não com culpa quando não pagou as liquidações oficiosas dos impostos imputados à devedora originária, que ele desconhecia, é evidente que tal factualidade é relevante para se estabelecer se essa culpa existiu ou não.

C. Por outro lado, deve considerar-se ainda assente que o Recorrente nunca foi notificado para pagar as liquidações oficiosas em apreço antes de ter sido citado para os efeitos da presente execução e que também não ocorreu qualquer notificação efectiva à sociedade devedora de nenhuma das liquidações oficiosas em apreço, o que se retira do próprio processo instrutor em apenso.

D. Em suma, e em relação à matéria de facto, o Recorrente sustenta o seguinte:
a) Quanto à factualidade supra identificada no artigo 32. e na conclusão C), a mesma deve considerar-se assente em face do que consta do processo instrutor, de onde se extrai que não houve qualquer notificação efectiva das liquidações oficiosas à devedora originária, notificações que só foram efectuadas ao ora Recorrente com a citação do presente processo executivo;
b) Quanto à factualidade supra identificada no artigo 31. e na conclusão A), ou se considera a mesma assente com base em presunção retirada dos documentos mencionados nas alíneas F) a L) do probatório, ou, sendo tal factualidade relevante para apreciação da culpa do Recorrente, deve ser anulada a sentença recorrida, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para que seja produzida a prova em falta.

DA INEXISTÊNCIA DE FACTOS TRIBUTÁRIOS
E. As liquidações oficiosas em apreço reportam-se a factos tributários que não existiram, uma vez que a devedora originária cessou a sua actividade em 1998.

F. Sustenta a sentença recorrida que tal matéria não pode ser apreciada em sede de oposição à execução, uma vez que pressupõe a discussão da legalidade das liquidações efectuadas, o que só poderia ser arguido em sede de impugnação judicial.

G. Porém, o Recorrente só tomou conhecimento das supostas liquidações oficiosas depois de citado para a presente execução, quando a devedora originária já tinha sido dissolvida e liquidada.

H. Já não era possível impugnar judicialmente as liquidações porque a devedora originária tinha deixado de existir.

I. Ora, é precisamente nestas situações inusuais, que existe a válvula de escape do artigo 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT, ou seja, qualquer fundamento a provar apenas por documento desde que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda, como acontece no caso em apreço, uma vez que a questão da inexistência de facto tributário é prévia à apreciação da legalidade da própria liquidação.

J. Pelo exposto, não pode falar-se de responsabilidade tributária se não existe o facto constitutivo da obrigação tributária, como resulta do artigo 22.º, n.º 4 da LGT (expressamente invocado na PI), que consagra que a responsabilidade tributária é subsidiária, sendo ilógico e inconsistente que possa haver responsabilidade se não existiu sequer a actividade geradora do facto tributário.

K. Deste modo, a oposição deve ser deferida com fundamento na inexistência dos factos tributários a que se reportam as liquidações oficiosas em apreço.

DA AUSÊNCIA DE CULPA
L. Não tendo o Oponente, ora Recorrente, culpa pelo não pagamento das alegadas dividas tributárias, cujos prazos de pagamento terão ocorrido entre 2006 e 2008, deveria ter sido deferida a excepção de ilegitimidade arguida na PI, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT, devidamente conjugado com o artigo 24.º, n.º 1, al. b) da LGT.

M. Porém, na sentença recorrida, mau grado a factualidade dada como assente nas alíneas F) a L) – e sem prejuízo de indevidamente não se ter considerado a factualidade supra mencionada no artigo 38. –, considera-se despiciendo e irrelevante que os sócios e gerentes da devedora originária – entre eles o ora Recorrente – tenham confiado na acção do TOC da empresa, quanto à participação fiscal da cessação da actividade da devedora originária a partir de 1998, uma vez que, se tivessem agido com observância dos deveres de diligência exigíveis, teriam verificado e corrigido as omissões do referido TOC.

N. Que os gerentes das sociedades confiem nos TOC’s é o que é natural e comum.

O. Neste enquadramento legal não se aceita a posição da sentença recorrida de que os gerentes da devedora originária violaram os seus deveres de diligência, porque, tendo a empresa cessado a sua actividade, teriam confiado indevidamente no respetivo TOC a tramitação administrativa necessária a dar baixa dessa actividade. Ademais, quando, anos a fio, nunca tomaram conhecimento de quaisquer actos tributários que visassem a referida devedora originária, designadamente nunca chegaram ao seu conhecimento as liquidações oficiosas em causa nestes autos.

P. Só em Novembro de 2009 é que o ora Recorrente se apercebeu que essas comunicações não tinham sido feitas, tendo, juntamente com o outro gerente e demais sócios da sociedade, desencadeado os mecanismos adequados à regularização da situação, a que se seguiu a dissolução e liquidação da sociedade, sem que até essa altura tivessem tido conhecimento das liquidações oficiosas em apreço, as quais não tinha sido efectivamente notificadas à devedora originária.

Q. Pelo exposto, é manifestamente errónea a argumentação da sentença recorrida de que o facto de o Recorrente ter confiado no TOC da empresa – para os efeitos em pauta – consubstancia a violação de um dever de diligência, o que acarreta a culpa pelo não pagamento dos impostos em apreço.

R. Reconhecendo que não houve culpa do Recorrente quanto a tal omissão, cumpre considerar procedente a excepção de ilegitimidade arguida.

DA PRESCRIÇÃO
S. A sentença recorrida aborda a questão da prescrição relativamente às dividas de IVA e IRC mais antigas, ambas respeitantes ao ano de 2003, considerando improcedente a excepção de prescrição invocada, uma vez que a primitiva citação efectuada, mesmo tendo sido anulada, teria ocorrido em 2011, ou seja, dentro do prazo de oito anos subsequente (e tendo em conta que o prazo da prescrição é de oito anos, nos termos do artigo 48.º da LGT).

T. Funda-se a sentença recorrida no artigo 323.º, n.º 3 do CC, segundo o qual a anulação da citação não impediria o efeito interruptivo levado a cabo pela citação ou notificação através da qual o contribuinte tomasse conhecimento da intenção da administração fiscal exercer os seus direitos.

U. Ressalvado o devido respeito, não cremos que o artigo 323.º, n.º 3 do CC possa ser convocado para o efeito, uma vez que o artigo 49.º da LGT estabelece um regime próprio para a interrupção e suspensão da prescrição em matéria tributária.

V. Acresce que não faz sentido considerar que possa ter operado a interrupção da prescrição por uma citação através da qual não foram dados a conhecer ao contribuinte os concretos débitos fiscais a que dizia respeito a execução.

W. Deste modo, a excepção de prescrição deveria ter sido julgada procedente, pelo menos, quanto às liquidações oficiosas reportadas a supostos factos tributários ocorridos em 2003.

Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, julgando-se procedente a posição à execução.”
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o oponente parte legítima do processo de execução fiscal por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a sua culpa na falta de pagamento dos tributos em causa e ainda por considerar não prescritas as dívidas exequendas.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:

A) No Serviço de Finanças de Cascais-1 foi instaurado, em 29.07.2004, contra a sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1503200401066340 para cobrança de dívida de IVA do ano de 2001, e que viria a ficar como processo principal, ao qual vieram a ser apensados outros, designadamente para cobrança de dívidas resultantes de liquidações oficiosas de IVA e IRC dos anos de 2003 a 2006 e respetivos juros compensatórios – cf. PEF apenso e listagem das dívidas a fls. 89 do suporte físico dos autos (suporte a que se fará referência daqui em diante sempre que indicadas fls. dos autos).

B) Em 16.03.2011 foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente e F… com fundamento, em síntese na “fundada insuficiência do património da originária devedora para a satisfação da dívida” e por serem Administradores da mesma, à data do termo do prazo do pagamento voluntário das dívidas em cobrança, o ora Oponente e o referido F…, “sendo a forma de obrigar a sociedade com a assinatura de dois Administradores”, operando a reversão “de acordo com o disposto nos artigos 23.º da LGT e al b) do nº 1 do artº 24.º LGT e 153.º e 160.º do CPPT – cf. fls. 101 dos autos.

C) O Oponente foi citado em 28.03.2011, para pagamento da quantia de € 24.816,44, relativa às liquidações oficiosas de IVA, e respetivos juros compensatórios, dos períodos de 2003 a 2005 e IRC, e respetivos juros compensatórios, dos exercícios de 2003 a 2006, com datas limite de pagamento voluntário compreendidas entre 01.03.2006 e 02.08.2008 – cf. fls. 56 a 68 do PEF.

D) Em 03.05.2011 a oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1 – cf. fls. 1 dos autos.

E) Em 27.06.2012, na sequência de decisão transitada em julgado, proferida no processo de reclamação apresentado pelo ora oponente nos termos do art.º 276.º do CPPT, que julgou verificada a nulidade da citação, e que correu termos neste TAF sob proc. n.º 749/11.2BESNT, foi repetido o ato de citação – cf. fls. 1 dos autos.

F) Em 15.11.2009 reuniram os acionistas da sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., lavrando ata de tal reunião da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[…]
A assembleia reuniu-se para apreciar a questão decorrente de se ter verificado que a sociedade tinha incumprido várias obrigações fiscais, quando a sua administração estava convencida que se tinha comunicado à administração fiscal a cessação de toda e qualquer actividade, uma vez que, há mais de cinco anos, disso se incumbira o TOC Sr. Dr. J…. O referido TOC tinha sido incumbido de praticar todos os actos necessários à completa regularização da situação em que se encontrava a sociedade, sem qualquer actividade desde, pelo menos, 1998. Acontece que o referido TOC faleceu em a 4 de Abril de 2007, não tendo entregue à administração fiscal os elementos contabilísticos dá sociedade, certamente porque disso foi impedido em virtude de um longo período de doença que antecedeu o seu falecimento.
[…]
Os accionistas desejaram lavrar em acta que têm a convicção de que o incumprimento das obrigações fiscais decorrentes da falia de comunicação do seu técnico de contas só ocorreu devido ao seu estado de saúde. Em face da situação criada, os sócios deliberaram por unanimidade designar uma nova técnica de contas, a Sr, D.ª M…, a quem incumbiram de praticar todos os actos necessários à regularização da situação fiscal da sociedade e de praticar os actos preparatórios necessários à dissolução e liquidação da sociedade.
[…]” – cf. doc. 1 junto à p.i..

G) Em 16.05.2010 reuniram os acionistas da sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., lavrando ata de tal reunião da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[…]
Estavam presentes todos os accionistas encontrando-se, assim, representado a totalidade do capital social, tendo todos os presentes manifestado a vontade de se reunirem em assembleia-geral universal, com dispensa de formalidades prévias, nos termos do artigo 54° do Código das Sociedades Comerciais.
Os accionistas tomaram conhecimento das diligencias levadas a cabo pela TOC M… no sentido de regularizar a situação fiscal da sociedade aprovando um voto de louvor pelo desempenho dessas funções.
Mais deliberaram aprovar os relatórios de gestão e as contas dos exercícios referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, anos em que a sociedade não teve qualquer actividade.
Mais encarregaram a TOC de praticar os actos necessários à dissolução e liquidação da sociedade.
[…]” – cf. doc. 2 junto à p.i..

H) Em 18.05.2010 reuniram os acionistas da sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., lavrando ata de tal reunião da qual consta, além do mais, o seguinte:
“[…]
Postas à votação, foram aprovadas, por unanimidade, as contas e respectivo balanço de exercício final assim como a declaração de encerramento da liquidação, por inexistência de activo e passivo, tendo o administrador F... sido nomeado depositário da escrituração comercial e designado para formalizar os actos de registo comercial.
[…]” – cf. doc. 3 junto à p.i..

I) A sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A. foi constituída em 27.12.1990, sendo a respetiva forma de a obrigar:
a) Com a assinatura de dois membros do Conselho de Administração; b) Com a assinatura do Conselho de Administração e um mandatário, quando os actos a que respeitem se compreendam nas específicas atribuições deste; c) Com a assinatura de dois mandatários conjuntamente. quando os actos estejam compreendidos nos respectivos poderes; d) Com a assinatura do Conselho de Administração, no tocante a actos que lhe sejam delegados, ou num só mandatário, se do respectivo mandato constarem tais poderes.
– cf. doc. 4 junto à p.i..

J) O ora oponente foi designado Administrador da sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A. desde a data da sua constituição em 27.12.1990 – cf. doc. 4 junto à p.i..

K) A partir de 30.10.1997, por efeito da renúncia ao Conselho e Administração por parte de J…, ficaram membros daquele órgão o ora Oponente e F... – cf. doc. 4 junto à p.i..

L) Em 16.07.2010 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a “Dissolução e Encerramento da Liquidação” da sociedade F... COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., e em 20.07.2010 o cancelamento da respetiva matrícula” – cf. doc. 4 junto à p.i..
*
Factos não provado:
Não resultam dos autos quaisquer factos com relevo para a decisão do mérito da causa que importe julgar como não provados.

Motivação da decisão de facto:
Os factos dados como provados resultam dos documentos constantes dos autos e do PEF apenso, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, tudo conforme referido em cada uma das alíneas.”.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº 1503200401066340 deduzida pelo ora Recorrente.

Discordando do decidido, apresenta recurso jurisdicional alegando desde logo erro de julgamento de facto, ao ter sido dispensada pelo tribunal a quo a produção de prova testemunhal arrolada na petição e para prova do alegado nos artigos 3º a 6.º e 11º como indicou expressamente após ter sido notificado para o efeito.

Importa salientar que pese embora o Recorrente impute erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não procede à sua impugnação de acordo com os requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC.

Atentemos, então, no teor do citado artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, o qual preceitua que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de primeira instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Na alegação de recurso tem de especificar, obrigatoriamente, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida ou o aditamento de novos factos ao probatório dos autos.

Não tendo sido cumpridos os ónus previstos na referida disposição legal, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto fixada na sentença recorrida.

Contudo importa analisar se o despacho interlocutório proferido pelo Tribunal a quo que dispensou a prova testemunhal configura uma situação de défice instrutório.

O Tribunal a quo dispensou a produção da prova testemunhal, tendo proferido despacho com o seguinte teor:
Por requerimentos de fls. 198 e 207 (sitaf), as partes vieram indicar a matéria dos respetivos articulados relativamente à qual pretendem a produção de prova testemunhal.
Analisados os mesmos, no cotejo com a matéria indicada, constata-se que:
- os artigos 3.º a 6.º da petição inicial versam sobre a ilegalidade da dívida exequenda, reportando-se a alegada inexistência de facto tributário, o que não constitui fundamento de oposição à luz do disposto no n.º 1 do art.º 204.º do CPPT e, no que se refere ao art.º 11.º do mesmo articulado, está em causa enquadramento jurídico.
- o artigo 17.º da contestação tem suporte documental; o artigo 31.º é meramente conclusivo e o 32.ºencerra considerações de natureza subjetiva.
Pelo exposto, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal – cfr. art. 113.º, n.º 1, ex vi do art.º 211.º, ambos do CPPT.”.

Defende o Recorrente que a produção da prova testemunhal é relevante para saber se agiu ou não com culpa quando não pagou as liquidações oficiosas dos impostos imputados à devedora originária, que ele desconhecia. Sendo tal factualidade relevante para apreciação da culpa, alega que a sentença deve ser anulada ao abrigo da alínea c) do nº 2 do art. 662º do CPC e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para que seja produzida a prova em falta.

Vejamos então.

Nos artigos 3º a 6 º e 11 da petição inicial foi invocado o seguinte:
“3°
A sociedade "F..." deixou de ter qualquer actividade desde, pelo menos, 1998.
Foram então dadas instruções ao TOC da empresa, Dr. J…, para comunicar à Administração Fiscal a cessação da actividade e praticar os demais actos conformes a essa situação, o que o ora Oponente julgava ter sido cumprido cabal e tempestivamente.
Só em Novembro de 2009 é que o ora Oponente tomou conhecimento que havia situações por regularizar, uma vez que o referido TOC, certamente por motivo de um quadro de doença que se prolongou por vários anos - que veio a determinar o seu falecimento em 2007-, não chegou a proceder em conformidade com o que fora determinado.
Logo que o Oponente tomou conhecimento disso, reuniram-se os sócios da "F...", que incumbiram uma nova técnica de contas de regularizar a situação fiscal da sociedade e praticar os demais actos necessários à sua dissolução e liquidação, o que se concretizou em 2010.
(…)
11°
Por último, o Oponente desconhecia que havia dívidas tributárias cujo prazo de pagamento ocorria nos períodos a que se reportam as situações abrangidas pela presente execução, já que estava perfeitamente convencido que toda a situação fiscal da empresa estava regularizada, em termos de evidenciar a sua ausência de actividade desde 1998.”.

O Tribunal a quo julgou desnecessária a produção de prova testemunhal porquanto entendeu que o teor dos artigos 3º a 6.º da petição inicial versava sobre a ilegalidade da dívida exequenda, reportando-se a alegada inexistência de facto tributário, que não constitui fundamento de oposição à luz do disposto no n.º 1 do art.º 204.º do CPPT e, no que se refere ao art.º 11.º do mesmo articulado, estava em causa enquadramento jurídico.

Importa salientar o entendimento jurisprudencial constante do Acórdão do TCA Norte de 29/05/2025- proc. 01609/16, que de seguida se transcreve “Relativamente à não consideração das diligências de prova requeridas, no caso, a prova testemunhal, é sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 118.º do CPPT.
Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova, não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova, pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos com um vício de fundo consubstanciado em erro de julgamento, nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida – cfr. Acórdão deste TCAN, de 30/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1073/09.6BEVIS.” (fim de citação)

De acordo com o disposto no artigo 13.º CPPT, aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. E o artigo 114.º do mesmo diploma prevê que, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.

Porém, desses preceitos não resulta que o juiz esteja obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, antes tem o dever de realizar e ordenar as diligências que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

Como afirma Jorge Lopes de Sousa (in CPPT, Anotado e Comentado, 5.ª edição, pág.s 168 e 169), é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjetiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objetivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso.

No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou que seria um ato desnecessário (inútil, proibido por lei), determinar a inquirição das testemunhas indicadas pelo Recorrente, por entender que os factos constantes dos artigos indicados estavam relacionados com a inexistência do facto tributário e com o enquadramento jurídico sendo que, o Recorrente pretende com a sua inquirição afastar a presunção de culpa que sobre si impende, por força do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

O Tribunal recorrido anteviu que a matéria alegada não seria suficiente para ilidir a referida presunção de culpa e que foi apresentada de forma conclusiva, sendo que não vislumbramos qualquer erro de julgamento nessa apreciação.

Iremos de seguida conhecer do alegado erro de julgamento por não ter sido declarada a prescrição das dívidas exequendas de IVA e IRC dos anos de 2003 a 2006 face à interrupção do prazo de prescrição de 8 anos resultante da citação (cfr. artigos 48º e 49º da LGT).

A prescrição da obrigação tributária encontra o seu fundamento em razões de certeza e segurança jurídica. A sua função é essencialmente a de dar segurança ao devedor tributário, obviando a que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.

Assim sendo, a prescrição da dívida exequenda “(…) funda-se nos princípios da segurança e da estabilidade jurídicas, permitindo ao devedor recusar a prestação que o credor não reclamou em tempo, punindo a inércia deste, que se desinteressou de cobrar o seu crédito, alimentando no devedor a expectativa de que não lhe seria mais exigido o cumprimento da obrigação” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/02/2002, proferido no Processo n.º 026296).

E no Acórdão do STA de 02/09/2020 – proc. 0838/19.5BEPRT afirma-se o seguinte “Como é sabido, no âmbito das dívidas pecuniárias, os prazos denominados como prazos de prescrição visam essencialmente sancionar o credor relapso ou desinteressado em fazer valer o seu crédito e em atingir a paz social e a certeza das relações jurídicas, isto é, quem não exerce o seu direito durante um determinado período de tempo, expressamente fixado para o efeito, sem causa legítima que o justifique, perde o direito a exerce-lo, ficando o credor com o direito de recusar a prestação abrangida pelo decurso de tal prazo.
Portanto, os prazos de prescrição, como o dos autos, existem com duas funções, uma sancionatória do desinteresse manifestado pelo titular do direito em fazer valer esse seu direito, outra de segurança jurídica, que permite ao devedor recusar a prestação logo que se complete tal prazo.”.

O art. 48º da LGT consagra no seu nº 1 que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”.

Contudo, o disposto no nº 1 do art. 49º da LGT estabelece que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

Na verdade, a citação é um elemento relevante na apreciação da prescrição na medida em que constitui facto interruptivo da prescrição (nº 1 do art. 49º da LGT), tendo a jurisprudência reconhecido que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).

Como se afirma no Acórdão do STA de 16/09/2020 – proc. 071/20.3BESNT:
“A LGT, enunciando os factos interruptivos da prescrição no n.º 1 do art. 49.º da LGT, não prevê directamente os efeitos da interrupção da prescrição. Como bem ficou explicado no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no processo com o n.º 1437/18.4BELRS ( ) – também citado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé na sentença recorrida –, não fixando a LGT, na sua actual redacção e desde a alteração introduzida no art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os efeitos dos actos interruptivos da prescrição das obrigações tributárias ( ), designadamente não definindo nem esclarecendo se tais actos têm apenas efeito instantâneo ou se podem também ter efeito duradouro, essa regulamentação deve buscar-se no CC, de acordo com a regra estabelecida no art. 2.º, alínea d), da LGT, pois é naquele Código, depositário dos princípios gerais de direito e que tem um regime acabado da prescrição das obrigações, que encontramos resposta legislativa às questões que o regime da prescrição das obrigações tributárias consagrado na lei tributária não regulou directamente.
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2016 proferido no processo com o n.º 1698/15 ( ), «[i]mporta lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem nomeação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficiosa da prescrição. // Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico».
Note-se que não se trata de colmatar uma lacuna da legislação tributária por recurso à analogia (cfr. art. 10.º, n.º 1, do CC), mas tão-só de interpretar e aplicar a lei subsidiária, nos termos por aquela previstos (cfr. arts. 11.º, n.º 2 e 2.º da LGT, respectivamente).
Assim, quanto aos efeitos da citação enquanto facto interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, por falta de regulamentação dos respectivos efeitos na LGT, há que aplicar as normas contidas no CC, designadamente o n.º 1 do art. 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte», bem como o n.º 1 do art. 327.º, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Em conclusão: quando, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas ( ).
É essa a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal ( ) e não encontramos motivo para dela divergir: a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.”. (cfr. Ac. do TCA Sul de 12/05/2022 - proc. 351/21.0BECTB)

No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STA de 09/12/2021 no proc. 0384/21.7BEVIS ao afirmar que “I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”.
II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).”

Defende o Recorrente não ser possível a aplicação do regime legal previsto no art. 237° do Código Civil às dívidas tributárias, mas sem razão.

Sobre essa questão seguiremos de perto o Acórdão proferido por este TCA Sul em 30/04/2025 no processo n° 1/25.6BECTB, no qual a ora Relatora foi 2ª adjunta, e que por sua vez acolheu a jurisprudência do STA e do TC como de seguida se transcreve "(...) invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo n° 1208/21.0BEBRBRG, onde se escreveu o seguinte:
"(...) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde "o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas" ou, noutra formulação, "a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar" (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/ 19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).
Em razão desta última, podemos, pois, assentar que que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias — art. 49. ° n. ° 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas...), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
(...)"
Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo n° 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:
"(...) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49°, n° 1 da LGT) para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326° do C. C.) — o efeito duradouro (previsto no n°1 do art. 327° do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021— Proc. n° 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.art°.48, da L.G. Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.art°.34, do C.Ptributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no art°.327, n°.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do art°.2, al.d), da L.G.T), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no art°.272, do C.P.P.T, se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»
Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49° da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326°, n° 1, e 327, n° 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação art. 326°, n° 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo — art. 327°, n° 1, do C.C.
Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 — Proc. n° 02496/19 .8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n. ° 1 do art. 49. ° da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n. ° 1 do art. 326. ° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do art. 327.° do CC).” (fim de citação)

Destarte se conclui que no caso em apreço, tal como foi entendido na sentença recorrida, ocorreu a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do art. 49.° da LGT) com um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.° 1 do art. 326.° do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.° 1 do art. 327.° do CC).

Face à jurisprudência acima transcrita que, de forma unânime, defende que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.° 1 do art. 49.° da LGT) tem efeito instantâneo e duradouro nos termos acima expostos, conclui-se serem improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente mantendo-se a decisão recorrida no que concerne à prescrição das dívidas exequendas.

O Recorrente alega ainda o erro de julgamento quanto à ilegalidade da dívida exequenda e quanto à falta de notificação das liquidações, reiterando os argumentos anteriormente apresentados junto do tribunal recorrido.

Reitera a inexistência dos factos tributários dado a devedora originária ter cessado a sua atividade em 1998, não podendo falar-se de responsabilidade tributária se não existe o facto constitutivo da obrigação tributária, como resulta do artigo 22.º, n.º 4 da LGT, sendo ilógico e inconsistente que possa haver responsabilidade se não existiu sequer a atividade geradora do facto tributário, e invoca ainda não ter sido notificado para pagar as liquidações em apreço antes de ter sido citado.

Com referência às mencionadas questões, a sentença recorrida entendeu o seguinte:
“No que se refere à alegação sobre inexistência de factos tributários nos períodos a que respeitam as liquidações objeto de cobrança coerciva no PEF a que respeita a presente oposição, baseada na invocada inexistência de atividade da sociedade desde, pelo menos 1998 (cf. artigos 3.º a 9.º da p.i.), é matéria que se enquadra no âmbito dos pressupostos de facto e de direito dos atos de liquidação de IVA e IRC, sendo certo que, tal alegação, a proceder, constitui, à partida, causa de ilegalidade das liquidações, determinando a sua anulação e, como é sabido, nos termos do disposto nos art.ºs 97.º, n.º 1, al. a), e als. b) e c) do art.º 99.º, ambos do CPPT, e 101.º, al. a) da LGT, o meio próprio para obter tal efeito é a impugnação judicial, por alegada inexistência de facto tributário, e não a oposição à execução fiscal, não cabendo, por isso, conhecer de tal matéria em sede da presente oposição à execução.
Além disso, em sede de alegações vem ainda o oponente invocar, como fundamento de oposição a falta de notificação das liquidações objeto de cobrança no processo de execução fiscal.
Desde já se adianta que a nova causa de pedir trazida aos autos em sede de alegações produzidas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, ex vi do art.º 211.º do mesmo código, não pode ser objeto de apreciação nos presentes autos.
Louvamo-nos aqui da fundamentação vertida no Acórdão do STA de 25.09.2013, tirado no proc. n.º 0895/13, onde, com toda clareza se expõe que “[…] tais alegações destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que são já objecto do processo, o que torna, em princípio, inadmissível a invocação superveniente de novos vícios nessa peça processual. Conforme muito bem refere JORGE LOPES DE SOUSA, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 783, «A indicação do pedido ou pedidos e dos factos em que se fundamentam, bem como a indicação dos vícios que o impugnante imputa ao acto impugnado deve ser feita na petição, não podendo, posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos ou invocados novos factos ou imputados outros vícios, designadamente nas alegações previstas no art. 120º deste Código. Este entendimento, que tem vindo a ser adoptado quase generalizadamente pelo STA, baseia-se no princípio da estabilidade da instância (art. 268º do CPC) e no ónus imposto ao impugnante de expor na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (nº 1 deste art. 108º). Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (art. 136º, nº 2, do CPA), pelo que se não forem imputados ao acto nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir. Assim, só em casos excepcionais, quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjectivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no art. 506º do CPC, sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT».”.
Assim, das novas questões suscitadas em sede de alegações, apenas a relativa à invocada prescrição estamos perante uma das situações excecionais a que faz referência o Acórdão trazido à colação, não sendo admissível a invocação do mencionado fundamento de oposição, relativo à falta de notificação das liquidações, após a apresentação da petição inicial, e numa fase processual em que se encontra já encerrada a instrução dos autos, não se encontrando as alegações vocacionas para invocar os fundamentos da ação, mas antes, para as partes se expressarem sobre os factos que em seu entender resultaram provados, ou não, da instrução dos autos, em função das posições vertidas nos articulados iniciais e da prova carreada para o processo, e se pronunciarem sobre o direito que, em seu entender, lhes é aplicável.”.

Concordamos inteiramente com o decidido na sentença recorrida, não tendo o Recorrente alegado fundamentos que alterem o entendimento acima exposto.

Vem ainda o Recorrente alegar a ausência de culpa pelo não pagamento das dívidas tributárias, cujos prazos de pagamento terão ocorrido entre 2006 e 2008 defendendo a sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT conjugado com a alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT.

O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte:
1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT:
i)- incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação do exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT);
ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).

In casu, tendo a reversão da execução sido efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, demonstrando que atuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade (cfr. entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS).

E o gerente, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante o período da sua gerência, tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios para pagar os tributos e que a falta desses meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.

Importa destacar igualmente o Acórdão do TCA Sul de 04/05/2023 – proc. 1960/13.7BELRS que a propósito da culpa refere o seguinte: “A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva.
“[o]perando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a atuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstrato, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a ação ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto.”.

Ora na sequência do que já foi referido a propósito da presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, mais uma vez acolhemos a fundamentação vertida na sentença recorrida, na medida em que, como se afirma “na tese apresentada pelo Oponente, a sociedade deixou de ter atividade pelo menos em 1998, tendo os sócios incumbido o então TOC de comunicar à AT a cessação da atividade, situação que, até novembro de 2009, pensavam estar regularizada.
Desde já se adianta que o facto de a sociedade não ter atividade não significa que a mesma, mantendo a sua personalidade jurídica, e não tendo comunicado a cessação de atividade, quer em IVA quer em IRC, fique entregue a “ninguém”, ou seja, que durante esse período de inatividade ninguém seja responsável pelos seus destinos e pelo cumprimento das suas obrigações, maxime as fiscais, quer acessórias, de apresentação das declarações, quer principais, como é o caso do pagamento dos impostos. Além disso, o facto de uma sociedade não ter qualquer atividade durante um determinado período, não permite concluir, ou presumir, que não mais a terá, sendo sempre possível, enquanto não se mostrar extinta, designadamente por dissolução e liquidação, se os sócios assim o entenderem, retomar a atividade.
Assim, e ainda que desde 1998 não tivesse tido atividade, como invoca o oponente, a verdade é que só no final de 2009 é que os sócios, entre os quais o ora Oponente, atuaram no sentido da respetiva extinção.
Além disso, e para efeitos de afastar a presunção de culpa que, como acima se referiu, lhe cabia ilidir, não colhe a argumentação segundo a qual estaria convencido que de que a situação da empresa se encontrava regularizada, em termos de cessação da respetiva atividade junto da Administração Fiscal, por terem dado instruções ao TOC nesse sentido. Como refere a Fazenda Pública, e com razão, a relação entre a sociedade, sujeito passivo dos impostos, e o respetivo TOC, está assente num contrato de natureza cível, sendo que, eventuais incumprimentos no âmbito da respetiva prestação de serviços devem ser sindicadas em sede própria, e as respetivas consequências aí definidas, não servindo aquele incumprimento contratual como causa excludente da culpa dos Administradores da sociedade no que respeita ao cumprimento das obrigações tributárias e, bem assim, no que respeita ao dever de acautelar que a sociedade disponha de bens suficientes para satisfação dos direitos dos seus credores, entre eles o Estado.
Temos, pois, por incontornável que não ficou demonstrado nos autos que o Oponente tenha atuado com a diligência que se lhe impunha, enquanto Administrador da sociedade devedora originária, na medida em que seria expectável que, no mínimo, e em tempo, aferisse do cumprimento das instruções transmitidas ao TOC.
Improcede, deste modo, a alegada ilegitimidade do oponente para a execução”. (fim de citação)

Na verdade, impunha-se ao oponente, apesar da confiança que detinha no TOC, indagar se o mesmo tinha cumprido as instruções que lhe foram dadas no sentido de comunicar à AT a cessação da atividade da sociedade, a diligência de um “bonus pater familiae” assim o impunha, sendo certo que desde 1998 até 2009 o oponente não procurou saber se a situação da sociedade estava devidamente regularizada.

Por tudo o que vem exposto, conclui-se ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano (em substituição)
Filipe Carvalho das Neves