Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02113/07 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/30/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | INIDONEIDADE DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM VIRTUDE DE INTEMPESTIVIDADE. |
| Sumário: | I) –O pedido de declaração de invalidade da citação tem como fundamento as nulidades processuais do processo de execução fiscal a invocar perante o Órgão de Execução Fiscal competente, não podendo ser conhecido em sede de oposição à execução fiscal – cfr. n° 2, do art° 469°, conjugado com o disposto no n° l, do art° 31°, do CPC. II) - A falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos art°s 151° n° l e art° 204°, n° l, do CPPT, o qual determina a extinção da execução dirigida contra o revertido. III) - No que tange à invalidade da citação e dos actos prévios, nomeadamente, os actos inerentes à coima imposta à originária devedora em processo de contra-ordenação tributária e revertida contra o impugnante, à luz do disposto no artº 99º do CPPT, tais vícios não são fundamentos da impugnação judicial tributária. IV) -A invocada nulidade do processo de contra-ordenação tributária só pode servir de fundamento a um recurso da decisão de aplicação de coima, nos termos do disposto no art° 80° do RGIT, sendo que a coima aplicada em processo de contra-ordenação, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida. Por isso, o meio processual utilizado pela impugnante não se ajusta à previsão legal de reacção contra a sanção que lhe foi aplicada, sendo o recurso de contra-ordenação, o meio processual correcto. V) -Vendo-se a partir da data a que se reportam os factos documentados que o documento cuja junção se requer na alegação de recurso se refere a factos que não são supervenientes e que podiam ter sido juntos com a p.i., mas resultando do seu conteúdo que a sua junção está justificada face do julgamento na 1ª instância, não é de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos. VI) -Não é possível a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial se for manifesta a sua intempestividade, pois essa convolação não deixaria de ser um acto inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. Artigo137º do CPC). VII) - O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação. VIII) - Como decorre da 1ª parte do artº 146º nº 2 do CPC a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora do respectivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o acto intempestivo, é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento. IX) -Não é possível a convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se for manifesta a sua intempestividade, pois essa convolação não deixaria de ser um acto inútil e, como tal, proibido por lei (cfr. Artigo137º do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A……….vem interpor recurso do despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Lisboa, de 25-5-2007, que julgou inepta a p.i. da presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA, coimas e IRC, referente ao ano de 2001, absolvendo a FP da instância. Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1) A averiguação da legalidade, invalidade, existência ou eficácia das decisões da Administração Fiscal podem ser conhecidas, avaliadas e apreciadas em fase de impugnação judicial; 2) Tal averiguação é permitida pelo teor do art. 20° da CRP, do art. 22° n° 4 da LGT, dos artigos 99°, 151° e 204° do CPPT; 3) Tal teor, claro e expresso, não pode credibilizar uma interpretação, que não assenta primordialmente, na literalidade, mas que por interpretação restrita da lei, ofende os princípios primordiais que derivam do próprio texto legal; 4) Da comparação destes artigos ainda, não se pode reconhecer que a impugnação judicial apenas permite a avaliação da ilegalidade em concreto do acto de liquidação e que todos os demais vícios, por nulidades condicionantes da actuação do interveniente processual, só em fase de oposição, são permitidos. 5) O prazo previsto para o processo de oposição à execução, não é determinante do impedimento da convolação, se outros pressupostos estiverem preenchidos, ou se apenas alguns, possam devidamente ser adoptados. O prazo determina-se pela primeira intervenção do interveniente em fase de impugnação judicial. É este que releva, e que deve se encontrar preenchido, nos termos do art. 97° n° 3, da LGT. 6) O prazo previsto no art. 203° do CPPT, se imposto pelo Decisor, quando ultrapassado, não pode condicionar a actuação do impugnante. A não ser... resulta, inoperante e puramente vazia, a letra da lei, ao impor noventa dias de prazo para a impugnação, sujeitando-se o contribuinte, a respeitar sempre, o prazo de trinta dias, face às considerações do D. Julgador. O prazo é um pressuposto meramente formal, que deve ser.....face aos demais pressupostos materiais, relegado e deveras impeditivo da actuação judicial, quando é permissível a convolação; 7) Não resulta da petição - impugnação judicial - diversas causas de pedir e pedidos substancialmente (ou subsidiariamente) incompatíveis, erro na forma do processo, bem como, lhes assistem formas de processo diferentes, face ao carácter abrangente do art. 99° do CPPT. Nem tão pouco, como se revelou, a análise dos pressupostos da responsabilidade subsidiária ou da citação para a reversão, é unicamente permitida pela oposição à execução, ou perante o Órgão de Execução Fiscal; 8) Não pode a citação e o despacho de reversão deixar de retratar a citação ou notificação do devedor originário. Estes actos, sobre esse, são essenciais para apreciar da existência e legalidade da decisão meramente administrativa da responsabilidade subsidiária; 9) Por essencial e primordial, a citação do Revertido, afinal, deve respeitar e incluir todos os dados essenciais ao exercício da defesa e contraditório. A ausência das formalidades prescritas na lei, em especial, nos artigos 23° n°4, 22° n° da LÇT, são também verificáveis e sindicados, no processo de impugnação judicial; 10) As diversas nulidades invocadas, mormente da (erro) citação são deveras essenciais para não se poderem apreciar em sede de qualquer reacção judiciai, seja impugnação, oposição, por defesa do próprio executado, que não pode ser posta em causa; 11) Aliás, da citação, falta os efectivos elementos que podem condicionar a apreciação da liquidação, o que desde logo, limita a sua interpretação e análise em concreto; 12) No que respeita à contra-ordenação tributária, também não assiste neste caso a incompatibilidade processual e formal (que promove a sentença) com a impugnação judicial, também neste procedimento, se pode reconduzir e envolver os argumentos que sustentam a invalidade da citação, como acto único e abrangente, ferido de nulidade; 13) No âmbito da contra-ordenação tributária, tais factos (da ilegalidade e invalidade) são por demais evidentes face à completa omissão de despacho de reversão, para o exercício da defesa no âmbito do (Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) 14) A D. decisão (sentença) proferida, deveria ter averiguado no âmbito da contra-ordenação tributária da sua inconstitucionalidade, em face do princípio da intransmissibilidade das penas (consagrado no art. 30º da CRP), bem como da violação, o que ora se suscita, face ao RGIT (mormente o seu artigo 8°) e afectação irremediável dos princípios inerentes aos artigos 2°, 13°, 11°, 202°, 212°, 20 e 264 n° 4 da Constituição da República Portuguesa. Na realidade, em fase de contra-ordenação tributária, não pode a aplicação da coima ser um acto meramente administrativo, sem qualquer -em face da instrução processual administrativa - vigilância, controle e ratificação jurisdicional, ou sequer, participação do revertido; 15) Tomar o inquérito por si, decidir a instrução, instruir em seu arbítrio os elementos probatórios e decidir da aplicação da coima, e após ordenar a reversão a terceiro, sai fora do âmbito jurisdicional - mantendo-se no mero campo administrativo - O que no mínimo, reflecte, além da violação da Constituição, a nulidade inerente à Usurpação de Poderes, tendo por atenção a total desvirtuação dos princípios inspiradores do processo contra-ordenacional emergentes do processo criminal, assentes na exclusiva competência jurisdicional. TUDO DITO, não reconhecendo qualquer incompatibilidade de causas de pedir e pedidos, erro de forma de processo, ou pedidos interpretados por subsidiários, que não possam ser cumuláveis, É entendimento do recorrente, que a Douta sentença não procedeu à melhor interpretação e análise dos normativos mencionados, promovendo a sua aplicação, Daí que, deva o presente recurso proceder, por aceite, dando continuidade à apreciação das questões que foram suscitadas na Impugnação Judicial, nomeadamente da legalidade, da responsabilidade subsidiária, da invalidade da citação e da nulidade do processo de contra-ordenação tributária, revogando-se a D. Sentença proferida, com todas as consequências legais, Fazendo-se justiça. Não houve contra -alegações. O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: “O magistrado do M.° P.°, em conformidade com o despacho do Ex.mo Relator de fls. 204 e em razão da vista aberta para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado vem, ao abrigo do disposto no art. 289 do em CPPT, emitir parecer nos termos seguintes: 1 O recorrente, inconformado com o despacho de fls. 66 e s.s. que indeferiu liminarmente a petição inicial que deu origem aos autos de impugnação judicial de acto de liquidação tributária, veio interpor o presente recurso jurisdicional para o que, louvando-se na douta argumentação das suas alegações, renova, nos termos das sua conclusões, os pedidos formulados na petição com o consequente provimento do recurso. 2 O ora recorrente, como bem se alcança da petição, nomeadamente de fls. 40, pediu ao Tribunal que, sob o modelo formal típico de impugnação judicial de acto de liquidação tributária previsto no art. 99 do CPPT, declarasse sem efeito a citação do acto que ordenou a reversão contra si praticado no processo de execução fiscal n.° ……… e apensos do Serviço de Finanças de …… ou, revogando-se o mesmo, determinando-se que não assiste a qualidade de responsável subsidiário face à sociedade F……, SA ou, ainda, se tal não for considerado, a invalidade do despacho de citação bem como dos actos prévios a este que determinaram a referida reversão. 3 Ante esta panóplia de pedidos, o M.mo Juiz recorrido, através do seu despacho de fls. 66 e s.s., entendeu e bem que o processo de impugnação não é idóneo para acolher e apreciar os pedidos formulados “… porquanto se cumulam nos presentes autos diversas causas de pedir pedidos substancialmente incompatíveis, erro na forma do processo, assim como aos pedidos correspondem formas de processo diferentes. 4 O recorrente, como se alcança, em síntese, das conclusões da sua extensa alegação renova no presente recurso jurisdicional os pedidos formulados na petição sem que, todavia, justifique e demonstre o acerto das suas pretensões, nomeadamente, 4.1 No que concerne a dar sem efeito o despacho de citação praticado pelo órgão de execução fiscal referido no processo de execução fiscal acima identificado, sabido é que a reacção contra este despacho com fundamento em nulidade ou qualquer outra irregularidade que afecte os interesses do citado tem de ser formulada no próprio processo de execução fiscal pois, tratando-se de uma nulidade processual, não constitui fundamento de impugnação judicial tributária nos termos do art. 99 do CPPT e terá ela, à luz dos art. 98 do CPPT e art. 201 do CPC, de ser impugnada e resolvida no próprio processo de execução. Neste sentido conf, entre muitos outros o Acd. deste Tribunal de 19,04.05 - Proc. N.° 00483/05; 4.2 Quanto ao facto de ser ou não responsável subsidiário pela dívida exequenda esta questão, como sabido é, constitui fundamento de oposição à execução nos termos do art. 204 n° l al. b) do CPPT motivos por que, sem necessidade de outras considerações, não merece qualquer reparo o despacho recorrido. Neste sentido, conf, entre outros, o Acd. deste Tribunal de 29.05.07. 4.3 Quanto à invalidade da citação e dos actos prévios, nomeadamente, os actos inerentes à coima imposta à originária devedora em processo de contra-ordenação tributária e revertida contra o impugnante dir-se-á igualmente que o despacho recorrido não merece qualquer censura e, tal como decorre do art. 99 do CPPT, aqueles fundamentos não foram elencados entre os fundamentos da impugnação judicial tributária pelo que, não obstante o esforço que o recorrente faz para privilegiar o processo de impugnação judicial tributária como meio processual idóneo para conhecer de todas as ilegalidades, nomeadamente as invocadas, sejam elas praticadas no processo administrativo ou no processo de execução fiscal, esbarra com princípio da separação de poderes, com as características do caso resolvido e da executoriedade acto administrativo e, entre outros, com o princípio da especialidade e da tipicidade das formas ou modelos processuais que o legislador elegeu para dar sequência e exercitar o acesso aos Tribunais e garantir a tutela judicial efectiva consagrada nos art. 20 e 268 n.° 4 da CRP pelo que, também nesta vertente, não se descortina ilegalidade no despacho recorrido e muito menos a suposta inconstitucionalidade. 4.4 E quanto à inviabilidade da convolação, que o despacho recorrido negou, ele igualmente não merece censura pois o recorrente nas suas alegações não demonstra o que podia ser aproveitado na petição, não consegue esclarecer a tempestividade para deduzir a oposição ou, utilizando o processo de impugnação, reage contra ilegalidades do (s) acto(s) administrativo(s) que constituem seu fundamentos por forma a que, ao abrigo dos art. 98 n.° 4 do CPPT e 97 n.° 3 da LGT, se pudesse concretizar a convolação do processo. 5 Nestes termos, com o douto suprimento de V. Ex.as, sou de parecer que o recurso não merece provimento.” Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. – Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de verificação de excepcionalidade, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência. Na decisão recorrida fundamentou-se assim a rejeição liminar: “Nos presentes autos vem A……., com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, deduzir impugnação judicial do acto de reversão da execução contra si dirigida para pagamento da dívida exequenda de que era devedora principal a sociedade "F………- C……….,S.A", com os seguintes fundamentos: Não se verificam os pressupostos daquela responsabilidade subsidiária do impugnante por não se haver demonstrado a fundada insuficiência dos bens penhoráveis daquele devedor, pelo que a reversão é ilegal, sendo igualmente parte ilegítima naquele processo de execução por não ser responsável pelo pagamento da dívida dado que não foi por sua culpa que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver aquelas dívidas, as quais dizem respeito a IVA do ano de 2001, a coimas fixadas no proc. contra-ordenação e IRC de 2001 e correspondentes juros de mora, sendo que o despacho que ordenou a reversão padece de diversos vícios formais quanto ao exercício do direito de audição prévia do revertido, constatando-se a falta de diversos requisitos essenciais do título executivo, não estando comprovada a notificação do acto tributário à devedora originária, sendo que no processo contra-ordenacional não foi observado o disposto no art° 8° do RGIT quanto ao apuramento da responsabilidade subsidiária do impugnante, não tendo sido notificado no âmbito daquele processo, pelo que não exerceu o direito de audição e apresentação de defesa, o que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, verificando-se, por outro lado, a prescrição das coimas aplicadas, nos termos do disposto no art° 34°, do RGIT. Conclui pugnando pela procedência da impugnação, devendo ser revogada a decisão de reversão da execução, não sendo responsável pela dívida exequenda por falta de pressupostos daquela responsabilidade subsidiária, assim como a invalidade do despacho de citação. Ora, Face às alegações do impugnante, importa proferir despacho liminar de indeferimento, nos termos do disposto na alínea a), do n° l, do art° 98° do CPPT, conjugado com o art° 193°, n°2, alínea c), do CPC, "ex vi", do art° 2°, alínea e), do CPPT, porquanto se cumulam nos presentes autos diversas causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, erro na forma de processo, assim como aos pedidos formulados correspondem formas de processo diferentes, a saber: A falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos art°s 151° n° l e art° 204°, n° l, do CPPT, o qual determina a extinção da execução dirigida contra o revertido, pelo que se verifica um erro na forma de processo insusceptível de ser convolado para a forma adequada já que o pedido subsidiário de declaração de invalidade da citação tem como fundamento as nulidades processuais do processo de execução fiscal a invocar perante o Órgão de Execução Fiscal competente, não podendo ser conhecido em sede de oposição à execução fiscal- cfr n° 2, do art° 469°, conjugado com o disposto no n° l, do art° 31°, do CPC. De resto, A convolação dos autos impede a circunstância da sua intempestividade para aquela forma processual de oposição, atento o prazo consignado no art° 203° do CPPT e a data da citação do impugnante para a execução – cfr. documento junto pela impugnante a fls. 42 dos autos. Da mesma forma, A invocada nulidade do processo de contra-ordenação tributária só pode servir de fundamento a um recurso da decisão de aplicação de coima, nos termos do disposto no art° 80° do RGIT, pelo que tais causas de pedir formulados nos autos e os respectivos pedidos resultam substancialmente incompatíveis, determinando a ineptidão da petição inicial, sendo a F.P absolvida da instância – cfr. alínea b), do n° l, do art° 288° do CPC. Custas pelo impugnante. Registe. Notifique.” * Não obstante o assim fundamentado e decidido, nas conclusões, que delimitam o objecto do presente recurso, o recorrente reafirma tudo quanto alegara na p.i. e deduz os pedidos nela formulados.Todavia, a nosso ver, o despacho recorrido não é passível de qualquer censura ao sufragar o entendimento de que se cumularam nos presentes autos diversas causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, erro na forma de processo, assim como aos pedidos formulados correspondem formas de processo diferentes, devendo ser mantido. Se não, vejamos. Usando o processo de impugnação para atacar o acto tributário de liquidação, o recorrente pediu ao Tribunal que declarasse sem efeito a citação do acto que ordenou a reversão contra si praticado no processo de execução fiscal n.° ……….. e apensos do Serviço de Finanças de …………….ou, revogando-se o mesmo, determinando-se que não assiste a qualidade de responsável subsidiário face à sociedade F……., SA ou, ainda, se tal não for considerado, a invalidade do despacho de citação bem como dos actos prévios a este que determinaram a referida reversão. A questão de ter sido dado sem efeito o despacho de citação praticado pelo órgão de execução fiscal referido no processo de execução fiscal acima identificado, tal como bem anota o EPGA evocando o Ac. do TCAS de 19.04.05, tirado no Rec. n°483/05, a reacção contra este despacho com fundamento em nulidade ou qualquer outra irregularidade que afecte os interesses do citado tem de ser formulada no próprio processo de execução fiscal pois, tratando-se de uma nulidade processual, não constitui fundamento de impugnação judicial tributária nos termos do art. 99 do CPPT e terá ela, à luz dos art. 98 do CPPT e art. 201 do CPC, de ser invocada e resolvida no próprio processo de execução. E é isso mesmo que sustenta o Mº Juiz ao expender que “…o pedido subsidiário de declaração de invalidade da citação tem como fundamento as nulidades processuais do processo de execução fiscal a invocar perante o Órgão de Execução Fiscal competente, não podendo ser conhecido em sede de oposição à execução fiscal- cfr n° 2, do art° 469°, conjugado com o disposto no n° l, do art° 31°, do CPC.” A questão de saber se o recorrente é, ou não, responsável subsidiário pela dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução nos termos do art. 204 n° l al. b) do CPPT. Também essa tese foi advogada pelo Mº Juiz «a quo» ao referir que “A falta de pressupostos da responsabilidade subsidiária é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto nos art°s 151° n° l e art° 204°, n° l, do CPPT, o qual determina a extinção da execução dirigida contra o revertido…”. No que tange à invalidade da citação e dos actos prévios, nomeadamente, os actos inerentes à coima imposta à originária devedora em processo de contra-ordenação tributária e revertida contra o impugnante, à luz do disposto no artº 99º do CPPT, tais vícios não são fundamentos da impugnação judicial tributária pelo que, na senda do EPGA, não obstante o esforço que o recorrente faz para privilegiar o processo de impugnação judicial tributária como meio processual idóneo para conhecer de todas as ilegalidades, nomeadamente as invocadas, sejam elas praticadas no processo administrativo ou no processo de execução fiscal, esbarra com o princípio da separação de poderes, com as características do caso resolvido e da executoriedade do acto administrativo e, entre outros, com o princípio da especialidade e da tipicidade das formas ou modelos processuais que o legislador elegeu para dar sequência e exercitar o acesso aos Tribunais e garantir a tutela judicial efectiva consagrada nos art. 20 e 268 n.° 4 da CRP pelo que, também nesta vertente, não se descortina ilegalidade no despacho recorrido e muito menos a suposta inconstitucionalidade. E foi o que igualmente entendeu o Mº Juiz dizendo, precisamente, que “A invocada nulidade do processo de contra-ordenação tributária só pode servir de fundamento a um recurso da decisão de aplicação de coima, nos termos do disposto no art° 80° do RGIT…”. Com efeito, decorre do disposto no art.° 99° do CPPT que a impugnação judicial tem por objecto um acto tributário, entendido este como o acto que "define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum", no âmbito de uma prestação unilateral, pecuniária, definitiva e coactiva, mas não sancionatória. Ora, a coima aplicada em processo de contra-ordenação, mesmo que este tenha natureza fiscal, não se aproxima, identifica ou se reconduz ao acto tributário, antes visa sancionar um comportamento indevido, ainda que este tenha por base o incumprimento da prestação atrás referida. Por isso, o meio processual utilizado pela impugnante não se ajusta à previsão legal de reacção contra a sanção que lhe foi aplicada, sendo o recurso de contra-ordenação, o meio processual correcto. Resta aquilatar da possibilidade de convolar a presente impugnação para a (s) forma (s) de processo apropriada (s). Sucede que, não obstante o disposto no art.° 97°, n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, não é possível a convolação pois, como afirma o Mº Juiz, verifica-se a intempestividade para a forma processual de oposição, atento o prazo consignado no art° 203° do CPPT e a data da citação do impugnante para a execução – cfr. documento junto pela impugnante a fls. 42 dos autos. Sobre esta questão pontifica ainda o parecer do EPGA que considera que “…o despacho recorrido (…) não merece censura pois o recorrente nas suas alegações não demonstra o que podia ser aproveitado na petição, não consegue esclarecer a tempestividade para deduzir a oposição ou, utilizando o processo de impugnação, reage contra ilegalidades do (s) acto(s) administrativo(s) que constituem seu fundamentos por forma a que, ao abrigo dos art. 98 n.° 4 do CPPT e 97 n.° 3 da LGT, se pudesse concretizar a convolação do processo.” O recorrente, porém, para justificar a impossibilidade da dedução tempestiva da oposição à execução fiscal, junta a fls. 157 e ss documento sobre o qual cumpre tomar posição. Com tal documento, que é uma declaração da entidade patronal do recorrente sem data, visa este a) provar a “…impossibilidade, por justo impedimento, face à ausência do executado desde os dias 05/02/2007 e 27/03/2007, encontrando-se no estrangeiro, para proceder à devida oposição nos prazos legalmente fixados”; b) que “tendo em atenção o justo impedimento invocado e a sua aceitação que (se) entenda a impugnação Judicial no âmbito da oposição convertendo a mesma nesta forma processual, dando por justificado o prazo devido, e/ou, c) se o considerar, conceda ao Impugnante a possibilidade de reformulação da impugnação judicial que apresentou sem alteração significativa do seu conteúdo em oposição à execução”. Diga-se que, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. A ser assim, devendo entender-se que foi a decisão da 1ª instância que criou a necessidade de junção do documento em causa porquanto nela se afirmou que a oposição que deveria ter sido deduzida, a sê-lo, sempre seria intempestiva, o que era impeditivo da convolação, será de admitir-se o documento através do qual o recorrente visa provar o erro de julgamento sobre a questão da extemporaneidade. Mas será que o facto alegado e consubstanciado no documento ora admitido, infirma o fundamento e a decisão de não convolação? Invoca o recorrente a impossibilidade, por justo impedimento, face à ausência do executado desde os dias 05/02/2007 e 27/03/2007, encontrando-se no estrangeiro, para proceder à devida oposição nos prazos legalmente fixados. Determina o artº 146° do Código do Processo Civil que: «1. Considera-se justo -impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. ** 3. - Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.* *** Custas pelo recorrente. * Lisboa, 30/09/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |