Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02972/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/23/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I)- O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o orgão a decidir como fez , de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido , como ocorre no caso « sub judice » .

II)- Com efeito , quer no petitório , quer nas alegações , o recorrente demonstrou conhecer as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento do seu requerimento .

III)- Não ocorre a violação do princípio da igualdade , quando o requerimento do recorrente foi indeferido , talqualmente , o de todos aqueles que se encontravam na sua situação , ou seja , todos os que não reuniam os requisitos necessários para que lhes fosse aplicado o DL nº 134/97 .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 11-02-99 , da entidade recorrida , que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava o regresso à efectividade de serviço , por se encontrar na situação de reforma extraordinária , pelo que optou , nos termos do DL nº 43/76 , de 20-01 , o que constitui uma situação definitiva .

A fls. 100 e ss , foi proferido acórdão , neste TCAS , datado de 05-12-02 , pelo qual foi concedido provimento ao recurso .

Inconformada com o acórdão , a entidade recorrida veio dele interpor recurso jurisdicional , tendo subido os autos ao STA , onde foi proferido douto acórdão , de 20-05-04 , P 614/03-11 , pelo qual se decidiu que tendo o recorrido jurisdicional já concretizado a opção ao abrigo do DL nº 42/76 , não o podia , posteriormente , voltar a fazer ao abrigo do artº 1º , do DL nº 210/73 . O que significa que o acto impugnado não sofre do vício de violação de lei que o acórdão recorrido julgou procedente .

Há que apreciar , pois , os restantes vícios que são assacados ao acto impugnado .

MATÉRIA de FACTO :

Dão por reproduzidos , os factos constantes do acórdão do TCAS , datado de 05-12-02 , de fls. 107 a 108 , dos autos .

O DIREITO :

Quanto ao invocado vício de forma , por falta de fundamentação , que não foi efectivamente , apreciado , entendemos que o recorrido , ora recorrente , tem razão .

Como consta da alínea G) , da matéria fáctica provada , o recorrente apresentou um requerimento , em 09-12-98 , dirigido ao Alm. CEMA, pedindo para voltar ao serviço activo no regime de dispensa de plena validez .

Tal requerimento mereceu do Alm. CEMA o despacho , de 11-02-99 , publicado na OP3/96 , que é do seguinte teor :

« Indefiro , por o requerente se encontrar na situação de reforma extraordinária , pela qual optou , nos termos do DL nº 43/76 , de 20-01, o que constitui uma situação definitiva » .

Ora , o dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativos consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o orgão a decidir como o fez , de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido . ( cfr. anotação 47 , 2 ,ao artº 124º ,do CPA, in CPA Anotado , pág. 706 e 707 , Almedina , de S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho ) .

Tal despacho indica , claramente , os motivos pelos quais o requerimento foi arquivado , bem como a norma legal em que se estribou .

Acresce que o recorrente demonstrou conhecer , as razões de facto e de direito que levaram à decisão , demonstrando isso mesmo , não só no petitório , como nas alegações , facto que conduz à inverificação do invocado vício .

Quanto à violação do princípio da igualdade , previsto no artº 13º , da CRP, entendemos , também , que o mesmo não se verifica .

Na verdade tal princípio implica o tratamento igual de situações iguais .

Ora , no caso « sub judice » , o pedido feito pelo recorrente foi igualmente indeferido a todos os que se encontravam na sua situação e com idênticos fundamentos , isto é , todos os que não reuniam os requisitos necessários para que lhes fosse aplicado o DL nº 134/97 .

Disigualdade seria , como refere o recorrido , se fosse permitido ao recorrente beneficiar da revogação de uma proibição que não lhe foi aplicada , em confronto com os restantes militares , em idêntica situação.

DECISÃO :

Acordamos Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se o acto impugnado nos seus precisos termos .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em , € 50 .

Lisboa , 23-06-04