Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00166/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA CRITÉRIOS DE DECISÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - São requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses (artº 120º, nº1- b) e nº2 do CPTA). II - Atenta a urgência e celeridade que caracterizam as providências cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. III - O ónus de prova (artº 342º do CC) não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar. IV - O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. V - Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões , isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão. VI - A prova da existência do direito a acautelar basta-se com indícios de uma probabilidade séria da sua existência, ficando a certeza da sua existência para a acção principal; a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo O MUNICÍPIO DE ALMADA, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho nº 1/2004, datado de 12.01.04, do Vereador José Manuel Raposo Gonçalves da Câmara Municipal de Almada, que determinou a integração da Brigada dos Serviços de Apoio Logístico do Departamento de Acção Sócio-Cultural nos Equipamentos Colectivos, passando de Almada para o Parque de Vale Figueira, em Sobreda de Caparica, alterando, consequentemente, o local e horário de trabalho de ANÍBAL ..... Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ a). A transferência em questão, efectuada no uso de poderes e realizando atribuições legais, abrangeu toda a ex -Brigada de Apoio Logístico do DASC, extinguindo esse serviço, pelo que não pode plausivelmente ter sido efectuada em desconformidade com o disposto no art. 5º, 2, do D.L. nº 84/99; b) A transferência do requerente não permite vislumbrar qualquer prejuízo para o exercício da actividade sindical. Ao invés, só assim poderá continuar em contacto directo e a conviver com os demais elementos da ex - brigada, também transferidos, para além de poder exercer a acção sindical num universo mais amplo de trabalhadores; c) A actividade profissional do requerente é coordenada e dirigida no Vale Figueira Parque, pelo que o seu regresso ao DASC conduziria à impossibilidade de entregar a sua prestação de trabalho e a uma situação de puro desenquadramento funcional, que em nada reforçaria os direitos e garantias de natureza sindical e que seria onerosa para o requerido, o qual teria que pagar os vencimentos ao funcionário, ou seja, uma situação que constituiria um bom exemplo de mal administrar; d) O requerente, enquanto motorista de pesados, exerce a sua actividade por todo o território do Município e não no DASC, Vale Figueira Parque ou em quaisquer outras instalações, pelo que a transferência em questão não significa que tenha sido alterado o local da prestação do trabalho, mas apenas o local onde recebe e entrega as viaturas e onde são dadas as instruções do serviço; e) A manutenção da providência conduziria apenas, em suma, a uma ostensiva lesão do interesse público. Termos em que e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, merece ser revogada a douta sentença recortada e desatendido o pedido do requerente, assim se fazendo justiça.” Em contra-alegações o recorrido rebateu as conclusões das alegações de recurso. Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se pela revogação da decisão recorrida, com o consequente indeferimento da providência requerida, ou, em alternativa, ser a mesma deferida mas com a integração do recorrido na Brigada Autónoma dos eventos culturais. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO O recorrente nas conclusões das alegações de recurso que apresenta não indica, explicitamente, quais as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida ou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, de acordo com o disposto no artº 690º, nº2-a) e b) do CPC e 146º, nº4 do CPTA. Todavia, do conteúdo das alegações e respectivas conclusões do recurso, depreende-se que se assaca à decisão recorrida erro de interpretação e aplicação da norma constante do artº 120º, nº1 -b) e nºs 2 e 3 do CPTA, por erro de julgamento na ponderação de interesses efectuada e na apreciação dos prejuízos de difícil reparação invocados pelo ora recorrido. A sentença recorrida considerou, na subsunção dos factos provados ao direito, segundo os critérios a observar na decisão a tomar de acordo com o constante do disposto no artº 120, nº1-b) e nºs 2 e 3 do CPTA, que: -“(...) No caso em apreço, a alegada impossibilidade no exercício da actividade sindical, pelo facto da transferência do requerente para as instalações do Parque de Vale Figueira não constitui uma situação de facto consumado, devendo ser apreciada no âmbito do conceito alternativo da verificação da produção de “prejuízos de difícil reparação”. (...) Neste caso, o prejuízo alegado pelo requerente que se traduz na impossibilidade do exercício da sua função sindical inerente ao facto de ser membro dos órgãos da associação sindical a que pertence não é quantificável e efectiva-se pela proximidade, presença e actuação contínuas junto dos representados. Estando em causa uma garantia constitucional para o exercício de funções sindicais regulada legalmente pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 84/99, considera-se que, sendo o requerente representante sindical do SINTAP do Sector cultural, como ficou claramente demonstrado, a sua transferência de local de trabalho com o consequente afastamento do Departamento de Acção Sócio-Cultural, dos representantes que o elegeram acarretará só por si um prejuízo de difícil reparação no exercício da sua actividade sindical durante o decurso da acção principal. Na verdade, para o cabal exercício da actividade sindical é condição necessária a proximidade e o convívio com os representados, o que a lei visa garantir ao proibir a transferência dos delegados sindicais já eleitos, reforçando ainda essa garantia ao estendê-la até dois anos após o termo do respectivo mandato.” Julgou, assim, verificado o requisito do “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (artº 120º, nº1-b) do CPTA). Relativamente à verificação deste requisito, nos presentes autos, importa dizer o seguinte: - o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal é o chamado periculum in mora, requisito comum a todas as providências cautelares. Só prejuízos de difícil reparação para o interessado, lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar. O fundado receio a que a lei se refere é o receio “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.” (António S.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pag.103). Ora, se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado se admite que o mesmo seja de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora, os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal periculum in mora, visto que a qualificação legal do receio como “fundado” visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar, com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais. O que se acaba de dizer vem a propósito do disposto no artº 114º, nº3-g) do CPTA, onde se estipula: “No requerimento, deve o requerente: (...) g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência.” À semelhança da petição inicial de um processo comum, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua pretensão. O artº 264º, nº1 do CPC, estipulando que “Ás partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”, impõe, ao requerente da providência, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, não podendo o tribunal substituir-se ao requerente, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado (artº 498º, nº4 do CPC), numa providência cautelar, o requerente deve alegar factos que , a par da inclusão dos elementos integrantes do direito subjectivo, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida. Atenta a urgência e celeridade que caracterizam os procedimentos cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. Ora, tal alegação prévia é um ónus do requerente exigido pelo ónus da prova imposto, nos termos do disposto 342º do CC, a quem alega um direito e segundo o qual, quem alega um direito deve fazer prova dos respectivos factos constitutivos. O ónus de prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar. Se, como se disse supra, relativamente ao direito do requerente não é de exigir a prova da sua existência, nos termos em que deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indice uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza de tal direito, no que diz respeito à lesão do direito ou à produção dos prejuízos irreparáveis ao requerente, este já tem de demonstrar que estas são evidentes e reais, alegando factos concretos que, mesmo a provar de forma indiciária, demostrem ser tal lesão, ou receio de lesão, ou produção de prejuízos irreparáveis fundamentados. O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. «O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308). Ora, no caso dos autos, o requerente, relativamente à produção de prejuízos irreparáveis pelo acto suspendendo, limitou-se a alegar, no seu requerimento inicial, de forma vaga tais prejuízos, quando alegou “os efeitos do despacho repercutem-se na esfera do requerente, de várias maneiras, nomeadamente no que respeita ao local da prestação do serviço, horário de trabalho, exercício efectivo de funções e exercício da sua actividade como dirigente sindical.” Identifica como irreparável o prejuízo decorrente da transferência do local de trabalho e que se reflecte na sua actividade sindical, ficando a mesma obstaculizada pelo afastamento de 10 km do seu local de trabalho, perdendo o contacto com os trabalhadores que o elegeram, deixando de cabalmente os representar, ficando inviabilizada na prática a sua capacidade de liderança e de intervenção sindical, de forma irreparável. A sentença recorrida, tal como supra se transcreveu, deu como assente tal alegação para concluir pela verificação do requisito do periculum in mora, no caso dos autos. Todavia, no requerimento inicial o requerente não concretizou, não individualizou, com a alegação de factos pertinentes e concretos, a produção dos prejuízos irreparáveis decorrentes da execução do acto e que se verificarão caso a mesma não seja suspensa. Com efeito, ficou por dizer em que consistem tais prejuízos, não concretizou a obstaculização da sua actividade sindical (como?, em que medida?, porquê?), assim como não concretizou a impossibilidade cabal de poder continuar a representar os trabalhadores que o elegeram, não tendo demonstrado factualmente qual seja a sua prática sindical, a sua intervenção sindical, por forma a habilitar o tribunal com factos que, mesmo indiciariamente provados, lhe determinem a convicção da produção dos prejuízos irreparáveis, e que estes são evidentes e reais. O requerente na sua petição inicial limitou-se a invocar tais prejuízos de forma vaga e genérica, sendo certo que tais prejuízos, assim alegados, em abstracto e no geral se apresentam como adequados à execução do acto suspendendo, no caso concreto, porém, não se mostram indiciados, sendo disso prova o facto de a sentença recorrida não ter dado como provado qualquer facto que permita concluir pela existência de tais prejuízos irreparáveis, tendo concluído, sem fundamento factual concreto bastante, que o requerente se encontra impedido de exercer os direitos decorrentes da sua qualidade de dirigente sindical. Não basta, ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões , isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão. Dos autos resulta, com segurança, que o requerente é dirigente sindical, tendo o seu local de trabalho sido transferido para outra localidade que dista 10 km do actual. Ficou por concretizar por que forma tal afastamento de 10 km impede o exercício da sua actividade sindical, actividade essa que nem sequer foi concretamente identificada, apenas se sabendo que o requerente foi eleito para a comissão de trabalhadores no sector cultural, desconhecendo quais são as suas actividades sindicais concretas que ficam irremediavelmente comprometidas com a execução do acto suspendendo. Também o requerente não provou nos autos que está impedido de representar os trabalhadores que o elegeram e representa. Se em abstracto, o afastamento de um trabalhador, que é delegado sindical, pode prejudicar o exercício da actividade sindical, que tem como condição necessária a proximidade e o convívio com os representados, o que aliás decorre da própria lei sindical, visando-se garantir tal com a proibição da transferência dos delegados sindicais já eleitos, no caso concreto tal afastamento e impossibilidade de convívio tem de ficar, para além de demostrado e provado, que o mesmo é prejudicial da actividade sindical exercida. Tal conclusão só poderá assentar em factos alegados e provados nos autos e não em meras considerações conclusivas como se fez na sentença recorrida. Aliás, dos autos fica-nos a ideia de que o requerente, enquanto motorista de pesados, conforme refere o ora recorrente, tal como os restantes, exerce a sua actividade por todo o território do Município, sendo que apenas no que se refere ao local onde são recebidas e entregues as viaturas e onde são dadas as instruções do serviço é que houve mudança de Almada para Vale de Figueira. Também fica a ideia de que com o requerente muitos outros trabalhadores foram transferidos para o mesmo local, admitindo-se como provável que de entre estes estejam trabalhadores que o requerente representa Assim sendo, importa concluir que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se mostra demonstrado nos presentes autos qualquer produção de prejuízo de difícil reparação para o ora recorrido no exercício da sua actividade sindical, decorrente da execução do acto suspendo, pelo que se não mostra verificado o requisito do periculum in mora, previsto no artº120º, 1-b) do CPTA, não merecendo deferimento a pretensão do requerente. Desnecessário se torna, face ao assim entendido, conhecer dos demais requisitos cumulativos para a concessão da providência (aparência do bom direito e ponderação de interesses). Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as conclusões das alegações de recurso, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento na apreciação que da matéria da facto fez e em erro de aplicação do disposto no artº 120º, nº1-b), e nºs 2 e 3 do CPTA, pelo que se impõe a sua revogação e o consequente indeferimento do pedido do requerente. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando a sentença recorrida e indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente; b) - condenar este nas custas em ambas as instâncias, sendo a taxa de justiça reduzida a metade na 1ª instância, fixando-se a procuradoria devida em metade. LISBOA, 17.06.04 |