Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 866/19.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. II - À face desse juízo de inconstitucionalidade, temos incólumes i) a qualificação do prazo como de caducidade do direito ii) e a duração do prazo em si – um ano. III - O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 26.10.2023 (processo n.º 621/17.2BEPNF-A), fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente» (acórdão uniformizador n.º 13/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5.12.2023). IV - Duas das causas de suspensão do referido prazo de caducidade, e que devem ser consideradas na aplicação da versão que mereceu juízo de inconstitucionalidade, são a propositura da ação de insolvência e a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização. V - Na linha do entendimento já assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo a suspensão manter-se-á: a) No caso da ação de insolvência, até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência; b) No caso de processo especial de revitalização, até à data da decisão. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I T… intentou, em 4.7.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, pedindo a anulação do ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais no valor de € 17.189,49 e a condenação daquele a pagar-lhe «os créditos laborais apurados, com os limites e deduções legais». Por saneador-sentença proferido em 31.12.2019 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo dos pedidos o Fundo de Garantia Salarial. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O aqui Recorrente, não pode conformar-se com a aliás douta sentença, que absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados, uma vez que entende ter existido por um lado matéria de facto deficientemente apreciada, por outro, as conclusões jurídicas nem sempre se compaginarem com a factualidade provada e porque foi efetuada errada interpretação das normas legais aplicáveis nos autos; B) Não podemos considerar que no caso em apreço, e como o faz a sentença, que a relação laboral com a empregadora cessou em 31/03/2016 (ponto 1 dos factos provados), tendo o prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, iniciado em 01/04/2016, pois nenhum documento emitido pela empregadora ou outro, existe a comprovar tal facto; C) Foi apenas e só no processo de Insolvência da empregadora do Autor, cuja sentença que declarou a insolvência foi proferida em 09/11/2017, e transitou em julgado em 25/11/2017, «que foram reconhecidos ao Autor créditos laborais no montante de €17.189,49€». D) O prazo do Autor para requerer o pagamento ao FGS corria e ele fê-lo em 28/09/2018 e não em 8/10/2018 (por certo por lapso da douta sentença já que quer o documento junto a fls. 26 dos autos no seu ponto 4, quer a contestação do Réu nos seus artigos 2.º e 52.º, são claros quando afirmam que o Autor requereu os seus créditos junto do FGS em 28/09/2018); E) Enferma o ato impugnado dos vícios que lhe são assacados pelo Autor, violando por isso os quer os preceitos legais quer os princípios constitucionais legalmente consagrados e por si invocados em sede de pi, não tendo andado bem o tribunal «a quo» ao absolver o Réu da totalidade dos pedidos; F) Ficou cabalmente demonstrado que o Autor não podia antes da data em que teve documento de onde resultava expresso o reconhecimento do seu crédito, (lista definitiva de credores na Insolvência) reclamá-lo, sendo que nem a empregadora emitiu alguma vez documento para o efeito, nem no PER, em que apenas aparecia documentada mais do que a previsão e o modo de receber os 100% de pagamentos que lhe eram devidos pela empregadora; G) Com a salvaguarda do devido respeito, a factualidade apurada foi no sentido de que o Autor não só apresentou tempestivamente o seu requerimento como os seus créditos se encontravam abrangidos no período de referência, ou seja nos 6 meses anteriores à propositura da acção de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:A) O Recorrente acionou o FGS em 28/09/2018, apresentando Requerimento nos termos do qual veio peticionar o pagamento de créditos salariais. B) A data de cessação do contrato de trabalho foi considerada como provada, por acordo, constando do Processo Administrativo o requerimento apresentado junto do FGS, assinado pelo próprio requerente e ora recorrente, onde foi aposta pelo mesmo a data da cessação do contrato de trabalho em 31/03/2016 - data que consta no Sistema de Informação da Segurança Social como data da cessação contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. C) Vem o A. invocar a errada interpretação do n. º 8 do artigo 2.º do NRFGS, não aceitando, por um lado, a interpretação levada a cabo pelo FGS na fundamentação do ato impugnado, invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 328/2018, de 27 de junho nem aceitando, por outro lado, a decisão proferida pelo tribunal a quo que assenta, exatamente na interpretação veiculada por aquele aresto, nos termos do qual o prazo para acionar o FGS não pode considerar-se um prazo de caducidade insuscetível de suspensão/interrupção. D) Considerou a sentença em crise que aquele prazo se suspende com a propositura de ação de insolvência /Processo Especial de Recuperação, até 30 dias após o trânsito em julgado. E) Não obstante a interpretação daquele artigo 2.º n. º 8 ser efetuada em conformidade com o já referido Acórdão, e ao contrário do que seria espectável, o recorrente não aceita o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo. F) Não se alcança, porém, em que medida ou com que fundamento poderá o Recorrente, satisfeita que foi a sua pretensão de ver a norma aplicável in casu interpretada em conformidade com o Acórdão por si invocado, insurgir-se ainda relativamente ao início da contagem do prazo. G) É que, ainda que se aceitasse a suspensão/interrupção do prazo de um ano para acionar o FGS, e não obstante o ora recorrido continuar a defender que o prazo um ano para despoletar o procedimento administrativo para pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade insuscetível de interrupção ou suspensão, e que a declaração de inconstitucionalidade em sede de fiscalização concreta, como é o caso do Acórdão do TC n.º 328/2018, de 31 de maio, que julgou inconstitucional o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 59/2015 na interpretação de que o prazo em apreço apenas tem eficácia inter partes sendo, portanto, insuscetível de influenciar a vigência abstrata da norma, que continua em vigor; H) Não poderia o ora recorrido aceitar que a contagem do prazo de um ano para acionar o FGS se iniciasse apenas 30 dias após a declaração de insolvência – conforme vem agora invocar o recorrente. I) Não se compreende tal raciocínio, dado que a lei prevê expressamente que a contagem de tal prazo começará a correr no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho sendo que a interrupção/suspensão do mesmo se contará desde o momento da verificação do respetivo facto – in casu, a interposição da ação – sendo o respetivo trânsito relevante para reiniciar a contagem do prazo concedido para o trabalhador venha exercer os seus direitos! J) É, por isso irrelevante, do ponto de vista do recorrido, invocar a data do trânsito em julgado da decisão do Processo de Insolvência e Declaração Comprovativa da Natureza dos Créditos Reclamados no sentido em que o faz o recorrente. K) Não pode, pois, com base no argumento de que o trabalhador está dependente do andamento do processo de insolvência/PER e dos documentos supra, constituir-se o Estado como garante geral de todos os créditos laborais emergentes de relações privadas de trabalho, desconsiderando quaisquer outras formalidades/requisitos indispensáveis à análise dos requerimentos apresentados junto do FGS. L) Ademais, estes não serão os únicos meios ao dispor dos trabalhadores, competindo-lhes diligenciar no sentido de assegurar que os créditos laborais cujo pagamento pretende são suscetíveis de ser assegurados pelo FGS, lançando mão do meio processual mais adequado para fazer valer os seus direitos podendo, por exemplo, socorrer-se da ação laboral cujos pressupostos e efeitos são distintos. M) Destarte, entende o recorrido que, aliás como perfilhado pelo tribunal a quo, a contagem do prazo de um ano para acionar o FGS se iniciará no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho sendo que, mesmo considerando os factos interruptivos/suspensivos, o trabalhador/ora recorrente não logrou cumprir o requisito temporal legalmente imposto para que o FGS assegurasse os pagamentos dos créditos peticionados. N) No que concerne ao facto dos créditos peticionados não se encontrarem, no entender do ora recorrente, abrangidos pelo período de referência de 6 meses estabelecido no n.º5 do artigo 2.º do Decreto Lei n.º59/2015, entendeu a sentença recorrida de modo diverso, por ter como referência para início da contagem daquele período de seis meses a data em que foi instaurado o PER da Entidade Empregadora, ou seja 31/07/2016, concluindo que os créditos do Autor se venceram nos quatro meses anteriores ao referido requerimento. O) Todavia, a contagem do prazo de garantia não pode iniciar-se na data da propositura do Processo Especial de Recuperação (PER) uma vez que o mesmo não foi convolado em insolvência, tratando-se por isso, de processos distintos, razão pela qual a data a considerar sempre será da propositura da ação de insolvência, ou seja, 08/09/2017. P) A ação de insolvência foi apresentada em setembro de 2017, pelo que o prazo de 6 meses que antecede a propositura da ação iria até março de 2017 e não janeiro de 2016. Q) Respeitando os requeridos créditos aos anos de 2015 e 2016, vencidos em 31/06/2016, os mesmos não se encontram abrangidos naquele período. R) Não obstante o raciocínio encetado pelo tribunal a quo, não pode o FGS concordar com a posição perfilhada pelo mesmo ao considerar abrangidos dentro do período de referência de 6 meses os créditos vencidos até 31/01/2016, uma vez que o mesmo parte do pressuposto de que o prazo de referência se contará desde a propositura do PER. S) Tal factualidade acaba, todavia, por se manifestar irrelevante face à constatação de que o requerimento para peticionar os respetivos créditos foi apresentado extemporaneamente. T) Ora, tendo o requerimento sido apresentado fora de prazo fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos legalmente impostos, designadamente no que respeita ao facto dos créditos peticionados se encontrarem ou não dentro do período de referência. U) Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, o recorrente não logrou apresentar qualquer fundamento válido e legalmente atendível que contrariasse o sentido de tal decisão enquanto, ao invés, a douta sentença proferida procedeu à descrição detalhada da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, computando, em conformidade com o entendimento perfilhado por aquele tribunal, cada período de suspensão aplicável. V) A referência no Ponto 5 do elenco dos factos provados, e consequentemente a fls. 25 da sentença proferida, da data de 08/10/2018 como correspondendo à data da apresentação do requerimento do ora recorrente junto deste FGS, tratar-se-á, de mero lapso de escrita, entendendo o recorrido que se pretendia escrever 28/09/2018 – data constante da documentação junta aos autos e não contestada por qualquer das partes - Lapso de escrita não contende, porém, com o raciocínio e decisão proferida quanto a esta matéria. W) Concluímos, pois, que da contagem do prazo de um ano, efetuada pela sentença recorrida facilmente se alcança que em 26/12/2017 apenas restava ao trabalhador 13 dias para requerer o pagamento dos seus créditos ao FGS pelo que, consequentemente, em 28/09/2018 o prazo de um ano de que o recorrido dispunha para exercer o respetivo direito encontrava-se largamente ultrapassado. X) O ato impugnado é, assim, válido porque devido, tendo respeitado o estatuído na lei, respeitando o n. º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n. º 59/2015, de 21 de abril pois, mesmo considerando que o prazo de um ano se suspende com a apresentação de PER/Insolvência (até 30 dias ao trânsito em julgado desta), a apresentação de requerimento junto do FGS apenas em 28/09/2018 foi extemporânea Y) Por outro lado, respeitou igualmente o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 uma vez que os créditos reclamados se encontram fora do período de referência de 6 meses sendo que, nesta parte, sempre terá de concluir-se como na douta sentença proferida, uma vez que, tendo o recorrente acionado o FGS extemporaneamente, fica precludida a apreciação de quaisquer outros requisitos legais, devendo considerar-se improcedente a pretensão anulatória do ato de indeferimento com base na invalidade deste fundamento. Z) O ato proferido pelo FGS corresponde ao ato devido, pelo que somos de concluir que bem andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, absolvendo o ora recorrido, não padecendo a sentença em crise de falta de fundamentação ou contradição. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se existe erro de julgamento sobre a matéria de facto; b) Se existe erro de julgamento por se ter considerado ultrapassado o prazo de um ano a que se refere o artigo 2.º/8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. III A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi trabalhador da sociedade L… – C… MÁQUINAS E VEÍCULOS, SA., até 31/03/2016, data em que cessou o contrato de trabalho existente entre ambos. 2. Em 31/07/2016 foi intentado Processo Especial de Revitalização (PER) da sociedade L… – C… MÁQUINAS E VEÍCULOS, SA., que correu termos no Tribunal de Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz 2, sob o n.º 1891/16.9T8ACB, no qual foi proferido, em 20/12/2016, despacho de homologação do plano de revitalização relativo a essa sociedade, que transitou em julgado em 09/01/2017. 3. Em 08/09/2017 foi intentada ação judicial com vista à declaração de insolvência da sociedade L… – C… MÁQUINAS E VEÍCULOS, SA., que correu termos no Tribunal de Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz 1, sob o n.º 2235/17.8T8ACB, no qual foi proferida, em 09/11/2017, sentença que declarou a insolvência da sociedade em questão, publicitada por Edital no portal CITIUS em 10/11/2017. 4. No processo referido no ponto anterior foram reconhecidos ao Autor créditos laborais no montante de € 17.189,49. 5. Em 28/09/2018 o Autor apresentou no Centro Distrital de Leiria do Instituto da Segurança Social, IP., requerimento dirigido ao Réu pedindo o pagamento de créditos laborais emergentes da relação laboral com a sociedade L… – C… MÁQUINAS E VEÍCULOS, SA., no valor total de € 17.189,49 correspondente ao somatório dos seguintes parciais: “(…) 6. Em 18/02/2019 foi proferida pelos serviços do Réu “Informação” relativa ao requerimento do Autor referido no ponto anterior, com o seguinte teor: “(…) (…) 7. Em 07/03/2019 foi proferida pelos serviços do Réu “Informação” relativa ao requerimento do Autor referido no ponto 5., com o seguinte teor: “(…) 1. Em 11/03/2019 a Presidente do Conselho de Gestão do Réu proferiu “Despacho” de concordância com a “Informação” referida no ponto anterior. 2. Os serviços do Réu remeteram ao Autor ofício, datado de 11/03/2019, com o seguinte teor: “(…) 3. Os serviços do Réu remeteram ao Autor ofício, datado de 01/04/2019, com o seguinte teor: “(…) 4. Por carta registada em 26/04/2019, o Autor remeteu ao Réu “Reclamação” da decisão de indeferimento que lhe foi comunicada nos termos do ponto anterior. 5. Os serviços do Réu lavraram “Informação”, datada de 31/05/2019, de reapreciação do requerimento do Autor referido no ponto 5. com o seguinte teor: “(…) 6. Os serviços do Réu lavraram “Informação”, datada de 04/06/2019, de reapreciação do requerimento do Autor referido no ponto 5. com o seguinte teor: “(…) (…)” 14. Em 09/06/2019 a Presidente do Conselho de Gestão do Réu proferiu “Despacho” de concordância com a “Informação” referida no ponto anterior. 15. O Réu remeteu ao Autor “Ofício”, datado de 11/06/2019, com o seguinte teor: “(…) (…) (…)” 16. O Réu remeteu ao Autor “Ofício”, datado de 28/06/2019, com o seguinte teor: “(…) (…) IV Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto 1. Alega o Recorrente que «[n]ão podemos considerar que no caso em apreço, e como o faz a sentença, que a relação laboral com a empregadora cessou em 31/03/2016 (ponto 1 dos factos provados) (…) pois nenhum documento emitido pela empregadora ou outro, existe a comprovar tal facto». 2. Não assiste, por aqui, qualquer razão ao Recorrente, cujo entendimento não tem respaldo nos elementos constantes dos autos. De resto, trata-se de premissa que agora vem assumir de modo inovador e que apenas se poderá compreender como via para transferir o termo inicial do prazo de um ano previsto no artigo 2.º/8 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alcançando, desse modo, o cumprimento do ónus ali previsto. 3. Na verdade, foi o próprio Recorrente que no requerimento que apresentou ao Fundo de Garantia Salarial/Recorrido apôs a data de 31.3.2016 como sendo a data da cessação do seu contrato de trabalho (fls. 1 do processo administrativo). Precisamente por isso indicou, relativamente às retribuições em dívida, o período até março de 2016 (fls. 1 do processo administrativo). Quando reclamou créditos no processo especial de revitalização alegou que «[o] reclamante fez o seu contrato de trabalho cessar em 01.04.2016, com fundamento na falta de pagamento das remunerações relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, e em documento enviado à insolvente (Cfr. doc. 7)» (fls. 6 do processo administrativo) (regista-se a diferença de um dia, face ao que apôs no requerimento acima referido, o que, para o caso, se mostra totalmente irrelevante). Voltou a afirmar – como resulta do trecho transcrito - que as retribuições em dívida se reportavam ao período que terminava em março de 2016. No âmbito do processo de insolvência foram reconhecidos os créditos do ora Recorrente, sendo que se aludiu à «indemnização por antiguidade vencida em 01/04/2016» (fls. 12 do processo administrativo). Improcede, portanto, o alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto. Do alegado erro de julgamento por se ter considerado ultrapassado o prazo de um ano a que se refere o artigo 2.º/8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial 4. De acordo com o disposto no artigo 2.º/8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, «[o] Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Por outro lado, o n.º 9 do mesmo artigo estabelece que «[o] prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações». 5. Sucede, no entanto, que este n.º 9 foi aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo que não é aplicável ao presente litígio, o que, de resto, é pacífico nos autos. Importa, por isso, ter presente, apenas, o que se estabelecia na versão original do diploma. 6. Ora, tal como bem deu conta a decisão recorrida, o Tribunal Constitucional veio a julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão (vd., entre outros que se lhe seguiram, o acórdão n.º 328/2018, de 27.6.2018, retificado pelo acórdão n.º 447/2018, de 2.10.2018). 7. À face desse juízo de inconstitucionalidade, temos incólumes, e como já se afirmou na jurisprudência administrativa, i) a qualificação do prazo como de caducidade do direito (cf. o artigo 298.º/2 do Código Civil) ii) e a duração do prazo em si – um ano. 8. O problema está, portanto, e apenas, no segmento da norma que resulta da interpretação segundo a qual esse prazo não é passível de interrupção ou suspensão. Precisamente por isso o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3.11.2022 (processo n.º 01315/17.4BEPRT) veio a afirmar que «[a]s “decisões interpretativas de inconstitucionalidade”, repetidamente formuladas pelo TC, da norma do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015, de 21/4, (…), não impõem a extirpação daquela norma (com a consequente repristinação do regime pretérito – constante do revogado “Regulamento do Código de Trabalho”), mas apenas a admissibilidade de adequadas causas de suspensão/interrupção na aplicação daquele prazo de um ano, estabelecido na referida norma, para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contratos de trabalho». Isto porque, e como se explicou nesse acórdão, «há que distinguir as decisões de inconstitucionalidade total de uma norma – que redunda no seu pleno afastamento da ordem jurídica e, consequentemente na “repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”, daqueloutras decisões – chamadas “interpretativas” - que não rotulando de inconstitucional, em termos plenos, a norma “sub judice”, julgam antes desconforme com a CRP (inconstitucional, portanto) determinada interpretação da norma em causa». 9. Essa linha de entendimento veio a ser acolhida pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 26.10.2023 (processo n.º 621/17.2BEPNF-A), o qual fixou jurisprudência no seguinte sentido: «O prazo de caducidade de um ano para reclamação ao Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho previsto no artigo 2.º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, é susceptível de suspensão/interrupção, a determinar casuisticamente» (acórdão uniformizador n.º 13/2023, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5.12.2023). 10. Ora, duas das causas de suspensão do referido prazo de caducidade, e que devem ser consideradas na aplicação da versão que mereceu juízo de inconstitucionalidade, são a propositura da ação de insolvência e a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização. Isso mesmo se considerou no já invocado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3.11.2022 (processo n.º 01315/17.4BEPRT), no qual se pode ler que «entendemos que, efetivamente, a solução adotada pelo legislador em 2018, ao prever, pelo aditamento de um nº 9 ao art. 2º do “NRFGS”, específicas causas de suspensão do prazo em questão, é plenamente utilizável pelo aplicador, ainda que antes de 2018, na sequência dos juízos de inconstitucionalidade formulados pelo TC e como forma de lhes dar adequada resposta, em termos de assegurar a necessária conformidade constitucional». E foi exatamente assim que muito bem se considerou no saneador-sentença recorrido. 11. Fixados os momentos de início dos prazos de suspensão – o da propositura da ação de insolvência e o da apresentação do requerimento no processo especial de revitalização -, teremos de considerar, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que vimos seguindo, que a suspensão se manterá: a) No caso da ação de insolvência, até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência; b) No caso de processo especial de revitalização, até à data da decisão. 12. À luz desse entendimento, recorde-se o disposto no artigo 2.º/8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril: «O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». 13. O contrato de trabalho em causa nos autos cessou em 31.3.2016, pelo que o referido prazo de um ano começou a contar a partir de 1.4.2016. O pagamento dos créditos laborais foi requerido ao Fundo de Garantia Salarial/Recorrido em 28.9.2018, ou seja, cerca de dois anos e meio depois. O primeiro momento de suspensão do prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais – relativo ao processo especial de revitalização – teve uma duração que ficou perto dos cinco meses (vd. 2 do probatório). O segundo momento de suspensão – relativo à ação de insolvência – teve uma duração que não atingiu os três meses (vd. 3 do probatório). É, por isso, absolutamente evidente que o somatório dos dois períodos de suspensão estão muito longe de permitirem que se considere cumprido, por parte do Recorrente, o prazo de caducidade imposto pelo artigo 2.º/8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Tal como se entendeu no saneador-sentença recorrido. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 6 de junho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Teresa Caiado – 1.ª adjunta Maria Julieta França – 2.ª adjunta |