Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02738/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/10/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO QUALIDADE DE TERCEIRO CÔNJUGE DE MANDADO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1- As dívidas derivadas de responsabilidade subsidiária, assim como as provenientes de coimas, são da exclusiva responsabilidade do cônjuge demandado em tal qualidade. 2- Nos casos referidos em 1., bem como aqueles em que tenham sido penhorados bens imóveis e /ou móveis sujeitos a registo, é através do requerimento de separação de meações que o seu cônjuge pode e deve defender os seus direitos sobre os bens penhorados, não tendo a qualidade de terceiro para poder embargar. 3- Da nulidade decorrente da falta de citação do cônjuge para requerer a separação de meações impõe-se tomar conhecimento oficiosamente. 4- Não sendo de aceitar o articulado de embargos de terceiro deduzido pelo cônjuge do executado, será o mesmo de convolar em requerimento de arguição de nulidade por falta de citação, se com ela nele se esgrime, atendendo ao principio de prevalência da substância sobre a forma e à circunstância de tal nulidade ser sanável nos termos do disposto no art.º 196º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A..................., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedentes estes embargos de terceiro deduzidos contra penhora de imóvel concretizada na execução fiscal 1................. e apensos, a correr termos pelo SFSintra, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; a) Não procederam os embargos deduzidos pela ora recorrente isto por se ter entendido, e em resenha útil, o que segue; I) Que não fornecendo o artigo 237.º, n.º 1 do CPPT um conceito próprio de terceiro terá de se fazer apelo ao artigo 351.º, n.º 1 do CPC que o define como aquele que não é parte na causa; II) Que dos presentes autos resultava provado que a recorrente foi citada para o efeito do disposto no artigo 239.º do CPPT pelo que teve intervenção na execução; III) E assim sendo, como teve intervenção na execução não podia ser considerada terceira, carecendo de legitimidade para embargar; IV) Rematando-se com doutas considerações de tratadistas e de jurisprudência no sentido de que nestes casos não é legalmente possível a dedução de embargos por parte do cônjuge do executado; b) Foi fixado no probatório, Ponto L), que a ora recorrente foi citada em 07/07/2006 nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT o que não tem qualquer adesão à realidade ou, melhor dizendo, não era a citação feita nos termos deste normativo a que seria relevante; c) Isto uma vez que dos documentos juntos aos autos, e que putativamente suportariam tal citação – mandado de citação de 30/05/2006 e certidão de citação de 07/07/2006 -, nada disso resulta pois que se vislumbra dos mesmos que o Sr. Chefe do Serviço de Finanças de ....... – .., A.............., mandou o Sr. B....... citar a recorrente de que havia sido posto em venda o imóvel penhorado, mandato esse que o Sr. B...... cumpriu citando a recorrente, conforme consta do documento também junto aos autos nada se acrescenta em relação ao que lhe foi mandado fazer. d) De tal mandado de citação nada consta em relação à necessidade de a recorrente ter/dever promover a separação judicial de bens nem se podendo dizer que uma mera referência ao artigo 239.º do CPPT servia como tal uma vez que a previsão da separação judicial de bens para o efeito em causa nem sequer se encontra nesse normativo mas antes no artigo 220.º do CPPT. e) Tudo isto devia ter sido dado conhecimento de forma expressa à recorrente, ou seja, a citação para que a recorrente promovesse a separação judicial de bens teria de conter esses elementos específicos e com a cominação de que se tal não sucedesse a penhora de bens comuns prosseguia os seus regulares trâmites e não o foi. f) Um intérprete médio percebe a contrario que se a citação prevista no artigo 239.º do CPPT é efectuada sem ser com uma finalidade específica a presente teria de o ser uma vez que a lei impõe a citação para efeitos do artigo 220.º do CPPT. g) Pelo que tem de se alterar o probatório fixado no sentido de que o dado como provado em L) deverá passar a não provado. h) Dando aqui de barato a invocação que a sentença faz do CPC quanto ao conceito de terceiros, por o mesmo não encontrar definição no CPPT, então tal tem de ser feito de forma completa e não fragmentada. i) A falta de citação expressa para a separação judicial de bens, que já se viu ter ocorrido ao contrário do decidido, implica a sua falta e assim sendo, mesmo nos termos do CPC, tal falta legitima a dedução de embargos de terceiro por parte da recorrente. j) Como veio a decidir a mais moderna jurisprudência citada. k) Acresce que no presente caso, em que a putativa dívida imputada pela DGCI ao marido da recorrente advinha da sua responsabilidade a título subsidiário devido a reversão operada contra ele em virtude de ter sido gerente de sociedade comercial, não existe qualquer presunção de proveito comum do casal. l) E tal questão do proveito comum do casal nem sequer foi suscitada/alegada pela DGCI quando procedeu à penhora nem, tão pouco, a sentença questionou, pelo que tais factos, de inexistência de presumido proveito comum do casal, não podem deixar de ser dados como provados. m) Conhecendo o tribunal de recurso em substituição pois que todos os elementos necessários e relevantes à decisão já constam dos autos e uma vez que tal o permite o artigo 715.º, n.º 2 – segundo segmento – do CPC assim como o artigo 753.º, n.º 1 do mesmo diploma. n) Mesmo para quem sustenta a tese de que a falta de citação constitui uma nulidade consideram os seus defensores que a mesma de conhecimento oficioso. o) E assim sendo nada impede, antes o impõe, que a mesma seja conhecida nesta sede como também já decidiu o aresto supra citado. p) Violou a sentença os artigos 237.º, 239.º e 220.º do CPPT assim como o artigo 351.º do CPPT, assim como o probatório fixado (L) deverá ser alterado de forma a dele constar que a recorrente não foi citada nos termos e para os efeitos do artigo 220.º do CPPT. q) Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão da recorrente. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 100 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a decisão recorrida não padece das censuras que lhe são imputadas. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 2.10.1998 foi instaurado contra o “Restaurante ............l” o processo de execução fiscal n.º 1......................... para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA e Coimas Fiscais dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 no montante global de € 8.342,72 (fls. 1 dos autos de execução); B). Em 17.03.2004 a devedora originária foi citada. C). No âmbito dessa execução foi lavrado, em 17.03.2004 o Auto de Diligências consignado a fls. 7 dos autos executivos. D). J.........................., na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 23.º e 60.º da LGT, nada tendo dito ou requerido (fls. 11 dos autos executivos). E). Por despacho de 13.04.2004 foi convertido em definitivo o projecto de reversão (fls. 29 dos autos executivos). F). Em 21.04.2004, o revertido foi citado (fls. 24 dos autos executivos). G). Em 7.06.2005 nos autos de execução fiscal identificados na al. A). foi penhorada a fracção autónoma correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º 3134. freguesia de S. ..........., concelho de ....., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob a inscrição ....... daquela freguesia (fls. 147 e 148 dos autos executivos). H). A penhora referida na al. G). foi registada na competente Conservatória do Registo Predial sob a AP. n.º ... de 09.06.2005 (fls. 258 dos autos executivos). I). O imóvel mencionado em G). do probatório pertence à embargante e ao executado (cfr. fls. 143 a 146 dos autos executivos). J). A embargante contraiu casamento, no regime da comunhão de adquiridos, com o executado J................... (Doc. n.º 2 junto à p.i.). L). Em 7.07.2006 a embargante foi citada nos termos e para os efeitos do art. 239.º do CPPT (fls. 188 dos autos executivos). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como o atestam as conclusões do presente recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, seja no âmbito da matéria de facto, seja no da matéria de direito, na medida em que entende que, por um lado, o facto levado ao probatório sob a al. L)., deverá, ao invés, ser dado por não provado, o que acarreta a sua falta de citação e, como decorrência, a sua legitimidade para embargar de terceiro e, por outro, que “in casu” não se prova nem se presume qualquer proveito comum do casal no que se refere à dívida pela qual foi demandado o seu marido, sendo que a FP, tão pouco a suscitou/alegou quando da efectivação da penhora contra a qual reage. - Assim, sendo o âmbito e o objecto dos recursos balizados pelo teor das respectivas conclusões, logo se tem de concluir, “ab initio”, que a recorrente “deixou cair” a questão da constitucionalidade que suscitara e que se prendia, desde logo, com o facto de ter sido o Sr. CSFinanças a ordenar a sua citação para o processo executivo (cfr. art.ºs 36.º e segs. da p.i.). - São, pois, as questões atrás elencadas as, aqui, decidendas. - Vejamos, então; 1. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto; - Na alínea L). do probatório a Mm.ª juiz recorrida deu, como provado, que “Em 7.07.2006 a embargante foi citada nos termos e para os efeitos do art.º 239.º do CPPT”, remetendo, para o efeito e enquanto suporte probatório, para o doc. de fls. 188 da execução fiscal – cfr. fls. 57 dos autos, “in fine”. - A recorrente, por seu turno, começa por sustentar, que o teor de tal alínea, não tem aderência à realidade razão por que pretende que o que na mesma foi dado como provado seja, antes e ao invés, dado por não provado (cfr. conclusões b). e g).), o que significa, literalmente, que passe a constar como não provado que ela (embargante) foi citada, nos termos e para os efeitos do art.º 239.º do CPPT, em 2006JUL07. - Ora, apesar de se não encontrar disponível o processo executivo, é manifesta a falta de razão da recorrente nesta matéria; Na realidade é ela própria quem se diz citada no dia 2006JUL07, pelo SFSintra, nos termos dos elementos documentais que fez juntar com o seu articulado inicial e que constituem fls.19 e 20 dos autos, para que se remete, e do cotejo dos quais resulta inquestionável aquilo que consta da referida alínea L). do probatório, que, nessa medida, nunca podia ser dado por não provado sob pena de, aí sim, se cometer erro de julgamento. - Coisa distinta é a da extrapolação que tal factualidade possa importar, no âmbito do regime jurídico, ao que aqui releva, quanto á conclusão a extrapolar relativamente questão de saber se a recorrente foi válida e regularmente citada para requerer a separação de meações, a coberto do disposto no art.º 220.º do CPPT. - Por consequência, esta primeira questão se impõe ser decidida de forma desfavorável á recorrente, isto é, o teor da alínea L). do probatório não padece de qualquer erro de julgamento. 2. Quanto ao erro de julgamento relativamente à qualidade de terceiro; - Sobre esta matéria, expendeu-se, textualmente, na decisão recorrida; «No caso sub Júdice a embargante invoca que a propriedade do imóvel penhorado é propriedade comum do casal, alegando que não é responsável pelo pagamento da dívida em causa nos autos e que não foi citada para os termos da execução e da penhora. Antes do mais a título preliminar importa, ter presente que a alegada falta de citação dever ser invoca(da) junto do órgão da execução fiscal, que deve sanar tal irregularidade (verificados que estejam os pressupostos legais, quer os do 220.º , ou 239.º, n.º 1, do CPPT) e, na eventualidade desse órgão proferir despacho de indeferimento ao requerido, desse acto, cabe então, reclamação para o tribunal nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT. Posto isto, prosseguimos. Dispõe, porém, o art.º 237.º, n.º 1 do CPPT que para se poder embargar é necessário ser terceiro. Não nos dá, contudo, o CPPT um conceito próprio de terceiro. Todavia, no art.º 351.º, n.º 1 do CPC define-se o “terceiro”, para o efeito de embargos, como aquele que não é parte na causa. Terceiro “é todo aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou” (Ac. desta Secção do STA de 9/4/03, in rec. 1.838/03). Ora, no caso dos autos e conforme resulta do probatório, a embargante foi citada nos termos e para o efeito do disposto no art.º 239.º do CPPT, pelo que teve, assim, intervenção na execução. Sendo assim e tendo intervindo no processo, não pode a embargante ser considerada como terceiro, pelo que carece de legitimidade para embargar. Neste sentido pode ler-se: «A citação do cônjuge na execução fiscal confere-lhe um estatuto equiparável ao de executado, pelo que este poderá usar dos meios processuais concedidos àquele, estando-lhe vedado deduzir embargos de terceiro» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado, 3.ª edição, pág. 1092) e no plano jurisprudencial o do Ac. do STA de 18.2.98, proc. 21.438, em que se decidiu que nos casos de responsabilidade subsidiária em que são penhorados bens comuns, prevendo a lei a citação para requerer a separação, não seja legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge.» - Trata-se de discurso jurídico que subscreve na íntegra e que, nessa medida, aqui expressamente se acolhe enquanto suporte fundamentador da decisão que, aqui, importa tomar. - De facto e como é sobejamente sabido, as dívidas dos cônjuges, enquanto responsáveis subsidiários, tal como as decorrentes de coimas, são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, ao abrigo do regime plasmado na lei civil; por outro lado, a citação do cônjuge do executado é uma diligência inultrapassável e de acatamento oficioso,- seja no caso do art.º 220.º do CPPT, seja na hipótese da penhora ter incidido cobre bens imóveis [como sucedeu no caso em análise] ou sobre bens móveis sujeitos a registo -, ao invés do que sucede na lei processual civil, o que acarreta que o meio processual adequado para ele se defender , ao que aqui releva, do acto judicial de penhora de bens que não devam ser apreendidos para a execução, por força daquela responsabilidade exclusiva é o requerimento para separação de bens, excluindo-se, assim, a possibilidade de embargar de terceiro, mesmo a admitir uma eventual e comprovada hipótese de ocorrer falta de citação relativamente ao cônjuge do executado. - Neste sentido e para além da jurisprudência, confrontem-se, ainda e a título meramente exemplificativo, os Acs. do STA 2004JUN23, 2006NOV29 e 2007OUT24, tirados, respectivamente, nos Procs. n.ºs 1.786/03, 174/06 e 626/07. - Por consequência e no que concerne á qualificação da recorrente como terceiro, para efeitos de poder deduzir os presentes embargos, conclui-se que a Mm.ª juiz recorrida fez uma correcta e criteriosa interpretação e aplicação do regime jurídico vigente, pelo que nenhuma censura merece. 3. Quanto à convolação; - Outra questão diversa é a de saber se, no caso vertente e apesar do decidido, não se impunha a convolação do articulado inicial destes autos, em requerimento visando a declaração de nulidade por falta de citação, e que, nessa medida, haveria de ser entranhado no processo executivo, sede própria para a respectiva apreciação, como, aliás, se dá conta na sentença recorrida, questão que se mostra, por ela não ter sido abordada – cfr. a este propósito e entre outros, para além do acima referido de 2006NOV29 e entre outros, o Ac. do STA, de 2007JUN20 -. - É questão que, a nosso ver, merece resposta afirmativa; na realidade e apesar de, na esteira de entendimento jurisprudencial que se tem por firme, para se poder operar a convolação de uma espécie processual para outra, ser indispensável, que, para além do mais, o pedido formulado se mostre adequado à espécie convolanda, na medida em que, o juiz, não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do que lhe for pedido (cfr. o disposto, conjugadamente, nos art.ºs 661.º/1 e 2.º/e do CPPT), a verdade é que este tipo de nulidade é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final – cfr. art.º 165!1/a e 4 do CPPT -. - Ora, no seu articulado inicial, se bem que se entenda que a recorrente limitou a sua pretensão, pelo pedido formulado, ao levantamento da penhora com as consequências legais – cfr. fls. 18 dos autos -, a verdade é que não deixou de esgrimir com a falta da sua citação para a execução fiscal – cfr. art.ºs 13.º e 24.º e segs. da p.i. -, pelo que esse mesmo articulado não pode deixar de ser entendido como requerimento visando a declaração daquele tipo de nulidade, ou, na pior das hipóteses, com sugerindo-o, tanto mais que apesar de ser vício suscitável até ao trânsito em julgado da decisão final, não deixa, contudo de ser sanável, nos termos do disposto no art.º 196.º do CPC, de aplicação subsidiária, sendo que se apresenta como sustentável que a dedução dos presentes autos seja de configurar como “intervenção no processo”, nos termos e para os efeitos daquele art.º 196.º do CPC, enquanto incidente do processo de execução. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se conformando a decisão recorrida que, nessa medida se mantém na ordem jurídica, sendo, contudo de convolar o articulado inicial destes autos em requerimento visando a invocada falta de citação da recorrente, o qual deverá ser remetido ao processo de execução, sede competente à apreciação de tal suscitado vício de forma. - Custas pela recorrente. 09FEV10 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO MANUEL MALHEIROS |