Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07013/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/22/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO |
| Sumário: | I - O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal; II - São também diversas as valorações dos mesmos factos e circunstâncias, pelo que a sentença absolutória penal, baseada em falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, só por si, a censura feita com base em idênticos factos que se provem no processo disciplinar e que constituam uma infracção dessa natureza, como é aqui o caso; III - Os pressupostos do procedimento de revisão do processo disciplinar, são, a existência de um processo disciplinar; - ter sido aplicada uma sanção disciplinar a um funcionário; - que o interessado requeira essa revisão (art. 79, nº 1 do ED); - que o interessado traga ao processo provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência; - que tais factos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido durante o processo disciplinar. IV – Uma vez que a aqui recorrente não trouxe ao processo quaisquer provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência limitando-se a alegar que no Acórdão proferido no processo crime não se provaram alguns factos atribuídos ao arguido, nenhuma relevância pode ter tal decisão absolutória do processo criminal na decisão disciplinar. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Maria ………………………………….. Recorrido: Ministério da Defesa Nacional Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu do pedido de reconhecimento do direito à revisão do processo disciplinar instaurado contra a aqui Recorrente. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do artigo 78º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local b) Resulta do Acórdão que absolveu a Recorrente, nos autos que correram termos sob o n.° …………/05.1TDLSB pelo 1° Juízo de Competência Criminal de Almada, que o conjunto de factos e comportamentos disciplinarmente relevantes e que serviram de base para aplicação à ora Recorrente da pena de demissão no processo disciplinar foram atribuídos, todos eles, a Maria …………………………, e não à ora Recorrente. c) Resulta, ainda, do referido Acórdão que os factos e as provas tomadas em consideração pelo douto colectivo foram revelados e produzidos na audiência de julgamento realizada naqueles autos e resultaram de depoimentos de numerosas testemunhas não inquiridas no processo disciplinar e da detecção de documentos com fotomontagens e viciações que haviam conduzido à imputação à ora Recorrente de factos praticados exclusivamente pela dita Maria ………………………, d) Estes novos documentos e depoimentos testemunhais surgidos no decurso do Julgamento não eram do conhecimento a ora Recorrente, pelo que não poderiam ter sido por esta utilizados no processo disciplinar, foram requisitados pelo colectivo no decurso da audiência de julgamento ao Arsenal do Alfeite (FASA) e não constavam nem foram apreciados no processo disciplinar. e) Os factos dados como provados, e não provados, no Acórdão proferido no processo-crime estão em manifesta contradição com os factos apurados no processo disciplinar. f) O referido Acórdão absolutória deu como provados factos que eliminam e destroem inquestionavelmente a prova produzida no processo disciplinar, constituindo estes novos documentos e depoimentos testemunhais meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação da Recorrente em sede disciplinar g) É manifesta a existência de novas circunstâncias e novos meios de prova (testemunhal e documental) que não foram considerados no processo disciplinar, por supervenientes a este processo. h) Estão, assim, verificados os requisitos para que seja decretada a revisão do processo disciplinar intentado contra a Requerente; i) A douta sentença recorrida, ao julgar a presente acção administrativa especial improcedente, por não provada e ao absolver a Recorrida do pedido, violou o disposto no artigo art.º 78º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, pelo que, como tal, deverá ser revogada; Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.° A mui douta Sentença de 9 de Junho de 2010 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não enferma do erro na interpretação e aplicação do artigo 78.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que lhe vem imputado. 2.º Porquanto, efectivamente, não assiste à Recorrente o alegado direito à revisão do processo disciplinar que culminou com a aplicação àquela da pena de demissão. 3.° Não tendo nunca especificado ou concretizado, na acção administrativa especial, "qual o especifico documento junto ao processo crime que não pôde ser considerado no processo disciplinar"', qual "a testemunha cujo depoimento teve lugar no processo crime cuja audição não teve lugar no processo disciplinar"., qual "a particular relevância que tais meios deprava não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito do processo disciplinar", nem mesmo "um qualquer facto ou circunstância concreta incompatível com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar", a Recorrente não deu cumprimento ao ónus que lhe incumbia. 4.° Ao contrário do alegado pela Recorrente, não emergem do Acórdão do Tribunal de Comarca de Almada de 4 de Janeiro de 2008, proferido no Processo n.° ………/05. l TDLSB, quaisquer circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sua condenação no processo disciplinar. 5.° Isto porque, no que concerne à Recorrente, tal aresto é absolutório por falta de prova. 6.° E mesmo os factos provados no processo-crime em relação à arguida Maria …………….. não prejudicam em nada a prova feita no processo disciplinar dos factos praticados pela Recorrente e que fundamentaram a aplicação a esta da pena disciplinar de demissão, como demonstra a douta Sentença recorrida 7° Assim, não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados no processo-crime e os factos provados no processo disciplinar, os primeiros não eliminaram nem destruíram a prova produzida no processo disciplinar, atentos os ensinamentos da repetida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. 8.° Assim, sendo o processo disciplinar independente do processo criminal, como é defendido pela esmagadora maioria da nossa doutrina e da nossa jurisprudência, nenhuma influência pode ter o Acórdão do processo-crime no despacho punitivo. 9.° Ainda que assim não fosse, o que não se concede, restaria a certeza de que nenhum elemento ou meio de prova foi produzido no processo-crime que a então arguida não pudesse ter utilizado no processo disciplinar. 10.° De facto, possibilitado o recurso a todos os meios de prova permitidos em Direito que entendesse úteis, a então arguida no processo disciplinar apenas requereu produção de prova testemunhal, tendo sido efectivamente inquiridas as testemunhas que ofereceu. 11.° A este propósito, até porque o Ilustre Mandatário da então arguida requereu e obteve a confiança do processo disciplinar, importa sublinhar que já constava deste a identificação das testemunhas que viriam a ser inquiridas na audiência de julgamento do processo-crime. 12.° Pelo que, tendo conhecido ou, pelo menos, podido conhecer tais dados à data da sua resposta à nota de culpa, a então arguida podia tê-los utilizado na sua defesa no processo disciplinar, ao contrário do que afirma. 13.° De qualquer modo, refira-se que os testemunhos de que a Recorrente pretendia fazer-se valer não são conclusivos. 14.° Ainda assim, o instrutor do processo disciplinar procedeu a numerosas diligências probatórias, sobretudo à inquirição de testemunhas que oficiosamente convocou para o efeito (tendo, inclusivamente, ouvido boa parte das pessoas que depuseram em audiência no processo-crime), mas também dirigidas à obtenção de outros meios de prova. 15.° Pelo que as circunstâncias e os meios de prova invocados pela Recorrente, já de per se insusceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos em que se baseou a punição disciplinar (o que prejudica o primeiro dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo n.° l do artigo 78.° do Estatuto Disciplinar), podiam, na verdade, ter sido por ela utilizados no processo disciplinar (o que prejudica igualmente o segundo daqueles requisitos). 16.° Neste contexto, é forçoso concluir que decidiu bem o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente, por não provada, a acção administrativa especial. O EMMP emitiu parecer a fls. 529 e 530, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Maria ………………………. funcionária do Arsenal do Alfeite com o n°…………, detentora da categoria de Técnica Licenciada Principal de nível 2, assumiu em 1982, a chefia interina dos ……………….., posteriormente designados por Serviços de Acção Social (SEAS). Acordo das partes. B) No Ministério da Defesa Nacional, Marinha, foi em 1996 instaurado a Teimo …………., Eugenia ……………., Maria ……………… e Manuel ………………… processo disciplinar, tendo sido nomeado instrutor o Contra-Almirante Carlos ………………….. Cfr. processo administrativo apenso aos autos. C) No âmbito da instrução do processo disciplinar foram ouvidos em "auto de declarações Maria ………….. (cfr. auto de folhas 116 a 118 e auto de folhas 183 a 186 do P.A.), Manuel ……………. (cfr. auto de folhas 123 a 125 do P.A.), Maria ……………… (cfr. auto de folhas 143 a 146 do P.A.) e Telmo …………. (cfr. auto de folhas 153 a 155 do P.A.). D) No âmbito da instrução do processo disciplinar foram ouvidas as testemunhas Maria ……………. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 129 a 130 do P.A.), José ………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas de folhas 130 do P.A.), José …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 133 e 134 do P.A.), António …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 141), Ermelinda ……………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 141 e 142), António ……………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 189 a 191), Ana …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 196), Maria …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 196 e 197 do P.A.), José …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 197 do P.A.), José ……………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 201),Fernando ……………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 201 e 202 do P.A.) Maria ………………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 203 do P.A.) Maria …………. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 203 e 204) Gertrudes …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 204 do P.A.), e Beatriz ………………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 280 e 281). E) Foram ouvidos em acareação TeLmo ……………, Maria ……………….. e Maria ………………. Cfr. auto de acareação de folhas 260 a 263 do P.A.. F) Foram ouvidos em acareação Manuel ……………… e Maria …………….. Cfr. auto de acareação de folhas 264 a 266. G) Em 6 de Março de 1997 Maria …………………. foi notificada de "Nota de Culpa" com o seguinte teor:"Vistos e ponderados os factos indiciadores e infracção disciplinar constantes destes autos, nos termos do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local, deduzo contra a arguida Maria ………………….., n°………….., Técnica Licenciada Principal, a presente acusação nos termos era com fundamentos seguintes: 1.° 1.1.A arguida assumiu desde 1982 a chefia interina dos Serviços sociais posteriormente designados por Serviço de Apoio Social (SEAS). 1.2. Em 29 de Maio de 1985 foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal (FASA) pelo Conselho de Directores, destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite (com mais de um ano de serviço), atingidos por situações económicas difíceis, concedendo-lhes empréstimos, sem juros, amortizáveis em prestações mensais, cujo número não poderá ser superior a doze, e descontadas nos vencimentos dos peticionários, instituindo-se um princípio de não acumulação de empréstimos, conforme pontos l.a., 3.a., 5.b., 5.c. e 8.b. do atrás citado diploma. 1.3. Cabia ao SEAS a administração do FASA, sob a orientação do Director do Pessoal, conforme pontos 4.a. e 8. do Regulamento. 1.4. Especificamente no âmbito do Fundo de Acção Social do Arsenal (FASA), e ao abrigo do Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal, competia à arguida elaborar um estudo sócio-económico dos trabalhadores do Arsenal em condições económicas difíceis com o objectivo de apresentar uma proposta ao Director de Pessoal para a concessão de empréstimos. Para tal deveria organizar um processo sumário, com um questionário ou inquérito, documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário, conforme os pontos 5. e 6. do Regulamento. 1.5. Sendo da exclusiva competência do Director de Pessoal a autorização dos empréstimos propostos pela arguida. 2.» Contudo, pelo menos desde 01 de Janeiro de 1990 que a arguida nunca elaborou qualquer processo com questionário ou inquérito, documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário, não efectuando o estudo sócio-económico do trabalhador peticionário do Fundo, por forma a conferir a oportunidade ou legalidade da proposta de concessão de empréstimo, violando frontalmente o disposto nos pontos 5.e. e 7. do Regulamento. 3.º Sob proposta da arguida, foram concedidos empréstimos a peticionários com intervalos de um mês, sem que tivessem pago o empréstimo anterior, bem sabendo a arguida que violava a regra da não acumulação de empréstimos vertida no ponto 5.c. do Regulamento, nomeadamente os empréstimos n°s 547/90 e 560/90, contraídos respectivamente em 27-11-90 e 20-12-90, 9/91, 42/91, 67/91, 87/91, 126/91 e 143/91, contraídos sucessivamente em 23-01-91, 25-02-91, 20-03-91, 18-04-91, 20-06-91 e 18-07-91, todos a favor de José ………..; 6/91, 36/91, 60 e 66/91, 86/91, e 110/91, contraídos em 23-01-91, 18-02-91, 19-03-91, 18-04-91 e 20-05-91, a favor de Henrique ………….; 14/95, 19/95, 21/95 e 31/95, contraídos em 20-03-95, 29-03-95, 20-04-95 e 29-05-95, a favor da funcionária do SEAS Maria ………………... . 4.º Foram, também, propostos pela arguida a concessão de mais que um empréstimo ao mesmo peticionário e no mesmo dia, bem sabendo a mesma que violava a regra da não acumulação de empréstimos vertida no ponto 5.c. do Regulamento e desrespeitava os objectivos e os fins a que se destinava o FASA. Figuram nesses casos os empréstimos n°s 80/91 e 82/91, a favor da funcionária do SEAS, Maria ………………., nos valores respectivos de Esc. 50 OOOSOO e Esc. 40 OOOSOO, ambos contraídos no dia 17-04-91, e os empréstimos n°s 60/91 e 66/91, a favor de Henrique Correia (marido da funcionária do SEAS Maria …………….), no valor de Esc. 20 OOOSOO e Esc. 50 OOOSOO respectivamente e ambos contraídos no dia 19-03-91. 5.° A arguida, por sua iniciativa, autorizou e concedeu, ainda, empréstimos sem estar legalmente habilitada para o fazer. Com esta conduta a arguida violou o Regulamento nos seus pontos 4.c. e 5.d. do Regulamento. Foram, entre outros, os empréstimos n°s 2/91, 14/91, 80/91, 82/91, 101/91, 108/91 e 144/91, todos a favor da funcionária do SEAS, Maria Manuela Correia, 371/90 e 377/90 a favor da própria arguida, 108/90, 291/90, 126/91 e 143/91, a favor de José Gama, 33/93 a favor de Miguel Rocha, 5/91 e 8/91 a favor de Maria de Fátima Espírito Santo Novo, e os empréstimos 381/90, 6/91, 36/91, 60/91, 86/91, 110/91, 154/91 e 213/91, a favor de Henrique Correia (marido da funcionária do SEAS Maria Manuela Correia). 6.° Não só a arguida sabia que os funcionários do SEAS, Maria …………… e Manuel …………levantavam da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, nomeadamente os empréstimos n°126/91 e 42/91, a favor de José ……………… e levantados a rogo por Manuel ………., e os empréstimos 437/90, 547/90 e 560/90, a favor do mesmo trabalhador, 5/91 e 15/92, a favor de Maria ………………….., 110/91, 154/91, 213/91, 91/92, 126/92, a favor de Henrique ………..(marido da funcionária Maria ………………), 341/90 e 385/90, a favor de Beatriz ………………., todos levantados a rogo pela funcionária Maria ………………………….. 7.° Como ela própria também assinou a rogo recibos de empréstimos, quando os peticionários visados com esses empréstimos sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, como o ilustra o empréstimo n°182791 de Esc. 50 OOOSOO, favor de Lopes ………….. 8.º Entre os empréstimos levantados a rogo pela arguida, pelo menos o empréstimo n" 182/91 a favor de Lopes ………………, no valor de Esc. 50 OOOSOO, não foi esta quantia entregue por ela ao peticionário. 9.º A arguida autorizou dez empréstimos em nome de José ………………, bem sabendo que os mesmos não tinham sido por ele pedidos, mas que se destinavam a sua mulher, Maria ………………… que, nessa altura, trabalhava em simultâneo no Arsenal do Alfeite e como trabalhadora do serviço doméstico da arguida, utilizando indevidamente o nome daquele trabalhador sem o seu conhecimento, 10.° A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão de empréstimo n°44/93 no valor de Esc. 100 OOOSOO a favor de Ermelinda ……., quando este era uma "montagem" efectuada e assumida pela funcionária do SEAS, Maria ………………, por meio de fotocópia do empréstimo n°l 30/92, a favor a mesma peticionária, sendo que este empréstimo foi contraído em nome da trabalhadora sem o conhecimento da própria. Assim, a arguida assinou uma fotocópia, sem cuidar da sua autenticidade, como era seu dever. 11.° A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n°50/93, a favor de António …………… no valor de Esc. 100 OOOSOO, quando este era uma "montagem", efectuada e assumida pela funcionária do SEAS, Maria ………………………, por meio de fotocópia do empréstimo n°81/92, a favor do mesmo peticionário, e rasura do valor de Esc. 120 OOOSOO para os atrás referidos Esc. 100 OOOSOO, quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio. Assim, a arguida assinou uma fotocópia, sem acautelar a sua autenticidade, como se esperaria de um funcionário medianamente diligente. 12.° A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n° 35/93, a favor de Jacinto …………………….., quando este era uma "montagem", efectuada e assumida pela funcionária do SEAS Maria ……………………, conseguida mediante fotocópia do empréstimo n°140/92, a favor do mesmo peticionário, quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio. Assim, a arguida assinou uma fotocópia sem cuidar da sua autenticidade, como era sua obrigação. 13.º A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n°85/93, a favor de Maria …………., no valor de Esc. 100 OOOSOO, quando este era uma "montagem", efectuada e assumida pela funcionária do SEAS, Maria ……………………, conseguida mediante fotocópia do empréstimo n° 127/92, e rasura do valor de Esc. 125 OOOSOO para os atrás referidos Esc. 100 OOOSOO, muito embora o valor por extenso não tenha também sido rasurado. Este empréstimo foi contraído sem o conhecimento da peticionária. 14.° A arguida bem sabia que a funcionária do SEAS, Maria ………………….. contraía empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal mas para uso próprio, nomeadamente como o foram os empréstimos n°s 337/90, 501/90, 9/91, 67/91, 87/91 e 143/91 a favor de José …………… e o n°92/93, a favor de Maria ……………, sem conhecimento dos próprios, que tal procedimento era ilegal e, no entanto, nada fez para pôr cobro a tais condutas, como era seu dever. 15.° E tinha conhecimento que o funcionário do SEAS, Manuel …………., contraía empréstimo em nome de outros trabalhadores do Arsenal mas para uso próprio, como o foram os empréstimos n.°s 39/92 e 66/92, a favor de José ……………e José ……………., respectivamente, em conhecimento dos próprios, bem sabendo que tal procedimento era ilegal. No entanto, nada fez para pôr cobro a tais condutas, como era seu dever. 16.º Aliás, a própria arguida contraiu o empréstimo n°27/94 em nome da funcionária Maria ………………….. mas para seu uso exclusivo, embora com o conhecimento daquela, quando sabia que esse procedimento era contrário às normas e objectivos do Regulamento do FASA, na medida em que a iniciativa no pedido de empréstimo caberia sempre ao próprio trabalhador justificando-se sempre esse pedido com uma situação económica difícil, ponto l .a. do Regulamento. 17.º A arguida bem sabia que a funcionária do SEAS, Maria ……………………, como forma de preencher o desfalque no FASA provocado pelos sucessivos empréstimos contraídos em nome de trabalhadores do Arsenal mas para seu uso exclusivo entregou Esc. l 200 OOOSOO (Esc. 800 OOOSOO de uma vez e Esc. 400 OOOSOO de outra) na Tesouraria, intenção, esta, que foi verbalmente transmitida pela mesma funcionária à arguida. 18° A arguida teve, também, conhecimento dos empréstimos contraídos em nome de Beatriz …………………, sem conhecimento da própria, que ascendiam a um total de cerca de Esc. 600 OOOSOO. Conferidos os montantes em dívida pela trabalhadora, na presença da funcionária do SEAS e da arguida, concluíram que os empréstimos efectivamente contraídos por ela se limitavam a Esc. 100 OOOSOO. E, não obstante a constatação de que existiam empréstimos contraídos sem o conhecimento da peticionária, a arguida nada fez. 19° Assim, a arguida tinha perfeito conhecimento dessas irregularidades e, no entanto, quando a funcionária do SEAS, Maria …………………….., lhe manifestou a sua intenção de se dirigir ao Arsenal do Alfeite para confessar tudo, pedindo à arguida que a acompanhasse, esta recusou, nada fazendo para obviar à continuação das irregularidades. 20.° A arguida sabia que o funcionário do SEAS, Manuel ……………. contraíra empréstimos ao FASA, nomeadamente, os empréstimos n°s 62/91, no valor de Esc. 50 OOOSOO, 141/91, 169/91, 198/91 e 4/95 e que, do primeiro apenas descontou do seu vencimento Esc. 25 OOOSOO, sendo que os restantes descontos foram interrompidos por ordem do SEAS, a quem competia exclusivamente efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento e, daí em diante, aquele funcionário não mais amortizou os empréstimos contraídos posteriormente e atrás referidos. Ora, a arguida tinha pleno conhecimento desta situação e nada fez para a regularizar. 21.° A arguida, sabendo que o funcionário Manuel …………… devia os empréstimos no artigo anterior enumerados, e que não mais os amortizou, ainda assim foi restituído ao mesmo a quantia de Esc. 10 OOOSOO em 24 de Janeiro de 1995, sem qualquer justificação para o mesmo. E, tendo conhecimento deste facto, a arguida nada fez para regularizar a situação. 22.° A arguida, aquando da passagem à aposentação do funcionário Manuel ………….., bem sabia que os serviços do SEAS não declararam que aquele funcionário era devedor do FASA. De facto, o SEAS não indicou que o citado funcionário era ainda devedor, por forma a efectuar o respectivo desconto no acerto final de contas, nem a arguida, ciente do que se estava a passar, fez alguma coisa para regularizar tal facto. 23.° A arguida quando foi solicitada pelo Director do pessoal, Teimo ………………………, a apresentar um relatório de contas ou um balanço financeiro do FASA afirmou expressamente que não as sabia fazer. Acabou por apresentar uma listagem de devedores totalmente desfasada da realidade, incluindo nessa listagem um grupo, que denominou de "devedores duvidosos", considerando elevadas quantias imputadas a "falhas". Revelou com esse apuramento a mais completa negligência e ausência total de controle dos actos de serviço. Assim: 24.1. A arguida, com a conduta descrita no artigos 3.°, 4.°, 5.°, 9.°, 14.°, 15.°, 16.°, 20.°, 21.° e 22.° da presente acusação violou, dolosamente, o dever de imparcialidade e tratamento igualitário dos utentes do FASA, previsto no art. 3." n.°3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. A arguida, pelas funções que desempenhava no âmbito daqueles serviços e do FASA, tinha o dever de prosseguir os objectivos que aqueles serviços visam alcançar, devendo pautar a sua conduta funcional por uma correcta e integral disponibilidade e lisura, especialmente mantendo-se imparcial em todas as suas actuações, não lhe sendo desculpável qualquer tratamento especial ou que pudesse favorecer algum funcionário em detrimento de todos os outros trabalhadores do Arsenal. 24.2. À face de todos os artigos constantes da acusação, a sua conduta é tanto mais grave quanto é certo que os destinatários dos empréstimos eram pessoas de reduzo nível cultural e depositaram toda a sua confiança na arguida e nos serviços que geriam o Fundo, violando o dever geral constante do art. 3.° n.°3 do mesmo Diploma. 24.3. A arguida, com a conduta descrita nos artigos 3.°, 4.", 5.°, 8.°, 9.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21." e 22." da presente acusação violou, dolosamente, o dever de isenção, previsto no art. 3.° n.°4, alínea a) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. A arguida tinha o dever de actuar com independência e atender todos por igual. Não se pode permitir que alguns trabalhadores fossem beneficiados em relação a outros sem qualquer justificação. Exige-se, ainda, da arguida a pronta recusa na obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens, nomeadamente patrimoniais, por via das funções que exerce, sendo de todo inaceitável que se aproveitasse da sua posição para contrair empréstimos para si, ainda para mais, fazendo uso indevido do nome de outros funcionários, com ou sem o conhecimento dos próprios. 24.4. A arguida, com a conduta descrita nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.", 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.° e 23.° da presente acusação violou, dolosamente, o dever de zelo, previsto no art. 3.° n.°4, alínea b) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, não aplicando as normas que regulavam o FASA e que era seu dever conhecer e cumprir. Não aplicou critérios ou métodos de trabalho que acautelassem o eficaz funcionamento dos serviços do SEAS e do FASA, nem desempenhou com coração as suas funções. O dever de zelo obriga a uma constante vigilância sobre a legalidade e os efeitos dos actos por si cometidos, a distinguir o carácter lícito ou ilícito do acto em si. A arguida reiteradamente fechou os olhos a todas as irregularidades cometidas pelos restantes funcionários do SEAS e, ela própria, participou de algumas dessas irregularidades, faltando ao dever geral de diligenciar pela conservação ou não delapidação do património afecto ao FASA. 24.5. A arguida, com a conduta descrita nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.", 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.° e 22.° da presente acusação violou dolosamente, o dever de lealdade, previsto no art. 3° n.°4, alínea d) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, agredindo atentatoriamente os objectivos e fins do FASA, fazendo a própria e permitindo que outros fizessem uso indevido daquele fundo, em seu proveito e em proveito de alguns funcionários, sendo certo que o conteúdo funcional deste dever varia em função das atribuições cometidas ao funcionário, devendo ser mais intenso para os funcionários mais qualificados, como o significativo caso da arguida, da qual não se pode admitir um comportamento que fira a confiança depositada pela entidade empregadora e pelos utentes dos serviços. 25.º A arguida beneficia da atenuante prevista no artigo 29° alínea a) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e local. 26.º Militam contra a arguida as agravantes previstas no artigo 31° n°1 alíneas b), c) e g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. 27º Em razão da factualidade acima descrita, e atentos os preceitos integradores dos deveres que impendem sobre a arguida e por ela consciente, livre e espontaneamente violados, a sua conduta constitui infracção punível nos termos das disposições combinadas dos artigos 11.° n.°1 alínea f), 12.º n.º 8, 13.º n.°11, 14.° n.°1 e o artigo 28°. N°1, n°4 alíneas b), d), e f), todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com pena de demissão."Cfr. documento de folhas 217 a 221 dos autos. H) Maria ……………………………….. apresentou resposta (defesa) à nota de culpa na qual rejeita as acusações que contra si foram formuladas e requer a inquirição de três testemunhas. Cfr. documento de folhas 222 a 240 dos autos. I) Foram ouvidas as testemunhas arroladas por Maria ………………… o Contra-Almirante Luís …………… (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 409 e 410 do P.A.), o Comandante José …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 411 e 412 do P.A.) e o Contra-Almirante ECN António …………….. (cfr. auto de inquirição de testemunhas de folhas 437 e 438 do P.A.). J) Foi elaborado no âmbito do processo disciplinar instaurado a Maria ………………………….Relatório Final no qual foram considerados os seguintes "FACTOS PROVADOS": 1.1.A arguida assumiu desde 1982 a chefia interina dos Serviços sociais posteriormente designados por Serviço de Apoio Social (SEAS). 1.2 Em 29 de Maio de 1985 foi aprovado o Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal do Alfeite (FASA) pelo Coselho de Directores, destinando-se a auxiliar os trabalhadores do Arsenal do Alfeite (com mais de um ano de serviço) atingidos por situações económicas difíceis, concedendo-lhes empréstimos, sem juros, amortizáveis em prestações mensais, cujo número não poderá ser superior a doze, e descontadas nos vencimentos dos peticionários, instituindo-se um princípio de não acumulação de empréstimos, conforme pontos l .a., 3.a., 5.b., 5.c. e 8.b. do atrás citado diploma. 1.3. Cabia ao SEAS a administração do FASA, sob a orientação do Director do Pessoal, conforme pontos 4.a. e 8. do Regulamento. 1.4. Especificamente no âmbito do Fundo de Acção Social do Arsenal (FASA), e ao abrigo do Regulamento do Fundo de Acção Social do Arsenal, competia à arguida elaborar um estudo sócio-económico dos trabalhadores do Arsenal em condições económicas difíceis com o objectivo de apresentar uma proposta ao Director de Pessoal para a concessão de empréstimos. Para tal deveria organizar um processo sumário, com um questionário ou inquérito, documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário, conforme os pontos 5. e 6. do Regulamento. 1.5. Sendo da exclusiva competência do Director de Pessoal a autorização dos empréstimos propostos pela arguida. 2.Contudo, pelo menos desde 01 de Janeiro de 1990 que a arguida nunca elaborou qualquer processo com questionário ou inquérito, documentos comprovativos e elementos sobre a assiduidade e comportamento do peticionário, não efectuando o estudo sócio-económico do trabalhador peticionário do Fundo, por forma a conferir a oportunidade ou legalidade da proposta de concessão de empréstimo, violando frontalmente o disposto nos pontos 5.e. e 7. do Regulamento. 3. Sob proposta da arguida, foram concedidos empréstimos a peticionários com intervalos de um mês, sem que tivessem pago o empréstimo anterior, bem sabendo a arguida que violava a regra da não acumulação de empréstimos vertida no ponto 5.c. do Regulamento, nomeadamente os empréstimos n°s 547/90 e 560/90, contraídos respectivamente em 27-11-90 e 20-12-90, 9/91, 42/91, 67/91, 87/91, 126/91 e 143/91, contraídos sucessivamente em 23-01-91, 25-02-91, 20-03-91, 18-04-91, 20-06-91 e 18-07-91, todos a favor de José ……….; 6/91, 36/91, 60 e 66/91, 86/91, e 110/91, contraídos em 23-01-91, 18-02-91, 19-03-91, 18-04-91 e 20-05-91, a favor de Henrique …………; 14/95, 19/95, 21/95 e 31/95, contraídos em 20-03-95, 29-03-95, 20-04-95 e 29-05-95, a favor da funcionária do SEAS Maria ………………. 4. Foram, também, propostos pela arguida a concessão de mais que um empréstimo ao mesmo peticionário e no mesmo dia, bem sabendo a mesma que violava a regra da não acumulação de empréstimos vertida no ponto 5.c. do Regulamento e desrespeitava os objectivos e os fins a que se destinava o FASA. Figuram nesses casos os empréstimos n°s 80/91 e 82/91, a favor da funcionária do SEAS, Maria …………., nos valores respectivos de Esc. 50 OOOSOO e Esc. 40 OOOSOO, ambos contraídos no dia 17-04-91, e os empréstimos n°s 60/91 e 66/91, a favor de Henrique ……………(marido da funcionária do SEAS Maria …………..), no valor de Esc. 20 OOOSOO e Esc. 50 OOOSOO respectivamente e ambos contraídos no dia 19-03-91. 5.A arguida, por sua iniciativa, autorizou e concedeu, ainda, empréstimos sem estar legalmente habilitada para o fazer. Com esta conduta a arguida violou o Regulamento nos seus pontos 4.c. e 5.d. do Regulamento. Foram, entre outros, os empréstimos n°s 2/91, 14/91, 80/91, 82/91, 101/91, 108/91 e 144/91, todos a favor da funcionária do SEAS, Maria ……………, 371/90 e 377/90 a favor da própria arguida, 108/90, 291/90, 126/91 e 143/91, a favor de José ………….., 33/93 a favor de Miguel ……….., 5/91 e 8/91 a favor de Maria ……………….., e os empréstimos 381/90, 6/91, 36/91, 60/91, 86/91, 110/91, 154/91 e 213/91, a favor de Henrique ………. (marido da funcionária do SEAS Maria ……………). 6.Não só a arguida sabia que os funcionários do SEAS, Maria …………….. e Manuel ……….. levantavam da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, nomeadamente os empréstimos n°126/91 e 42/91, a favor de José ………….. e levantados a rogo por Manuel ……….., e os empréstimos 437/90, 547/90 e 560/90, a favor do mesmo trabalhador, 5/91 e 15/92, a favor de Maria …………………, 110/91, 154/91, 213/91, 91/92, 126/92, a favor de Henrique …………….(marido da funcionária Maria ………………..), 341/90 e 385/90, a favor de Beatriz ……………., todos levantados a rogo pela funcionária Maria ……………………... 7. Como ela própria também assinou a rogo recibos de empréstimos, quando os peticionários visados com esses empréstimos sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo, como o ilustra o empréstimo n°182/91 de Esc. 50 OOOSOO, favor de Lopes ……………, 8. Entre os empréstimos levantados a rogo pela arguida, pelo menos o empréstimo n° 182/91 a favor de Lopes …………., no valor de Esc. 50 OOOSOO, não foi esta quantia entregue por ela ao peticionário. 9. A arguida autorizou dez empréstimos em nome de José ……………., bem sabendo que os mesmos não tinham sido por ele pedidos, mas que se destinavam a sua mulher, Maria ………………….. que, nessa altura, trabalhava em simultâneo no Arsenal do Alfeite e como trabalhadora do serviço doméstico da arguida, utilizando indevidamente o nome daquele trabalhador sem o seu conhecimento. 10. A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão de empréstimo n°44/93 no valor de Esc. 100 OOOSOO a favor de Ermelinda …………, quando este era uma "montagem" efectuada e assumida pela funcionária do SEAS, Maria ………………, por meio de fotocópia do empréstimo n°l 30/92, a favor da mesma peticionária, sendo que este empréstimo foi contraído em nome da trabalhadora sem o conhecimento da própria. Assim, a arguida assinou uma fotocópia, sem cuidar da sua autenticidade, como era seu dever. 11. A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n°50/93, a favor de António ……………… no valor de Esc. 100 OOOSOO, quando este era uma "montagem", efectuada e assumida pela funcionária do SEAS, Maria ………………., por meio de fotocópia do empréstimo n°81/92, a favor do mesmo peticionário, e rasura do valor de Esc. 120 000$00para os atrás referidos Esc. 100 OOOSOO, quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio. Assim, a arguida assinou uma fotocópia, sem acautelar a sua autenticidade, como se esperaria de um funcionário medianamente diligente. 12. A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n" 35/93, a favor de Jacinto ………………., quando este era uma "montagem", efectuada e assumida pela funcionária do SEAS Maria ………………., conseguida mediante fotocópia do empréstimo n°140/92, a favor do mesmo peticionário, quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio. Assim, a arguida assinou uma fotocópia sem cuidar da sua autenticidade, como era sua obrigação. 13. A arguida validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n°85/93, a favor de Maria ……………, no valor de Esc. 100 OOOSOO, quando este era uma "montagem", efectuada e assumida pela funcionária do SEAS, Maria ………………., conseguida mediante fotocópia do empréstimo n° 127/92, e rasura do valor de Esc. 125 OOOSOO para os atrás referidos Esc. 100 OOOSOO, muito embora o valor por extenso não tenha também sido rasurado. Este empréstimo foi contraído sem o conhecimento da peticionária. 14. A arguida bem sabia que a funcionária do SEAS, Maria ……………….. contraía empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal mas para uso próprio, nomeadamente como o foram os empréstimos n°s 337/90, 501/90, 9/91, 67/91, 87/91 e 143/91 a favor de José …………. e o n°92/93, a favor de Maria …………….., sem conhecimento dos próprios, que tal procedimento era ilegal e, no entanto, nada fez para pôr cobro a tais condutas, como era seu dever. 15. E tinha conhecimento que o funcionário do SEAS, Manuel ……….., contraía empréstimo em nome de outros trabalhadores do Arsenal mas para uso próprio, como o foram os empréstimos n.°s 39/92 e 66/92, a favor de José ………… e José ……………, respectivamente, em conhecimento dos próprios, bem sabendo que tal procedimento era ilegal. No entanto, nada fez para pôr cobro a tais condutas, como era seu dever. 16. Aliás, a própria arguida contraiu o empréstimo n°27/94 em nome da funcionária Maria ………….. mas para seu uso exclusivo, embora com o conhecimento daquela, quando sabia que esse procedimento era contrário às normas e objectivos do Regulamento do FASA, na medida em que a iniciativa no pedido de empréstimo caberia sempre ao próprio trabalhador justificando-se sempre esse pedido com uma situação económica difícil, ponto 1a. do Regulamento. 17. A arguida bem sabia que a funcionária do SEAS, Maria …………., como forma de preencher o desfalque no FASA provocado pelos sucessivos empréstimos contraídos em nome de trabalhadores do Arsenal mas para seu uso exclusivo entregou Esc. 1 200 00S00 (Esc. 800 000$00 de uma vez e Esc. 400 000$00 de outra) na Tesouraria, intenção, esta, que foi verbalmente transmitida pela mesma funcionária à arguida. 18. A arguida teve, também, conhecimento dos empréstimos contraídos em nome de Beatriz …………………., sem conhecimento da própria, que ascendiam a um total de cerca de Esc. 600 000$00. Conferidos os montantes em dívida pela trabalhadora, na presença da funcionária do SEAS e da arguida, concluíram que os empréstimos efectivamente contraídos por ela se limitavam a Esc. 100 000$00. E, não obstante a constatação de que existiam empréstimos contraídos sem o conhecimento da peticionária, a arguida nada fez. 19. Assim, a arguida tinha perfeito conhecimento dessas irregularidades e, no entanto, quando a funcionária do SEAS, Maria …………., lhe manifestou a sua intenção de se dirigir ao Arsenal do Alfeite para confessar tudo, pedindo à arguida que a acompanhasse, esta recusou, nada fazendo para obviar à continuação das irregularidades. 20.A arguida sabia que o funcionário do SEAS, Manuel ………….. contraíra empréstimos ao FASA, nomeadamente, os empréstimos n°s 62/91, no valor de Esc. 50 000$00, 141/91, 169/91, 198/91 e 4/95 e que, do primeiro apenas descontou do seu vencimento Esc. 25 000$00, sendo que os restantes descontos foram interrompidos por ordem do SEAS, a quem competia exclusivamente efectuar as ordens de desconto e as respectivas ordens de cancelamento e, daí em diante, aquele funcionário não mais amortizou os empréstimos contraídos posteriormente e atrás referidos. Ora, a arguida tinha pleno conhecimento desta situação e nada fez para a regularizar. 21. A arguida, sabendo que o funcionário Manuel ………… devia os empréstimos no artigo anterior enumerados, e que não mais os amortizou, ainda assim foi restituído ao mesmo a quantia de Esc. 10 000$00 em 24 de Janeiro de 1995, sem qualquer justificação para o mesmo. E, tendo conhecimento deste facto, a arguida nada fez para regularizar a situação. 22. A arguida, aquando da passagem à aposentação do funcionário Manuel ………….., bem sabia que os serviços do SEAS não declararam que aquele funcionário era devedor do FASA. De facto, o SEAS não indicou que o citado funcionário era ainda devedor, por forma a efectuar o respectivo desconto no acerto final de contas, nem a arguida, ciente do que se estava a passar, fez alguma coisa para regularizar tal facto. 23. A arguida quando foi solicitada pelo Director do pessoal, Telmo ………….., a apresentar um relatório de contas ou um balanço financeiro do FASA afirmou expressamente que não as sabia fazer. Acabou por apresentar uma listagem de devedores totalmente desfasada da realidade, incluindo nessa listagem um grupo, que denominou de "devedores duvidosos", considerando elevadas quantias imputadas a "falhas". Revelou com esse apuramento a mais completa negligência e ausência total de controle dos actos de serviço."Cfr. documento junto ao processo administrativo. K) Em 15 de Julho de 1997 foi pelo Chefe do Estado-Maior da Armada proferido despacho que tinha designadamente o seguinte teor:"(...) Em concordância com o relatório e conclusões do oficial instrutor, constantes de fls 467 a 496 do processo disciplinar, aplico à arguida técnica licenciada principal reformada Maria ……………………….., a pena disciplinar de demissão, prevista na alínea f) do n°1 do artigo 11° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n°24/84, de 16 de Janeiro, por força das disposições conjugadas dos artigos 14°, n°1, 26°, n°1 e 4 alíneas d) e f) e 17°, n°4, todos do mesmo diploma, bem como do n°2 do artigo 1° do Decreto-Lei n°264/89, de 18/8, devendo a referida pena ser comunicada à Caixa Geral de Aposentações para efeito do disposto no n°3 do artigo 15° daquele Estatuto Disciplinar. Indefiro ainda o recurso hierárquico apresentado pela mesma arguida e cuja cópia consta de fls 326 a 330 dos Autos, nos termos conjugados dos artigos 59°, 1 e 61°, 1 do Estatuto Disciplinar. Na verdade, foi-lhe fixado, na nota de culpa, o prazo máximo de 20 dias (úteis) permitido pela primeira disposição e, nos termos da segunda, o processo pode ser examinado durante o prazo para apresentação da defesa, sendo certo que foi da inteira responsabilidade da arguida o momento em que requereu a consulta do mesmo processo, em 12/2/97, quando havia recebido a nota de culpa em 6/3/97."Cfr. documento junto ao processo administrativo. L) Maria ……………………. requereu em 23 de Junho de 2008 ao Chefe do Estado Maior da Armada a revisão do processo disciplinar n°575/97 (SGEP-2GF-AA) instaurado pelo Arsenal do Alfeite e, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão. Cfr. documento de folhas 48 a 92 dos autos que se dá por integralmente reproduzido. M) No Tribunal do Círculo Judicial de Almada foi no processo comum colectivo n°…………./0.1TDLSB proferido em 4 de Janeiro de 2008 Acórdão pelo qual Maria ……………………..foi absolvida dos factos que lhe vinham imputados, referindo-se naquela decisão jurisdicional designadamente o seguinte: Para julgamento em processo comum e perante Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra: (...)Maria …………………… (...) Imputando-lhes os factos descritos na acusação de fls. 1743 a 1765, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que permitem imputar aos arguidos os seguintes ilícitos criminais: (...) B) Maria ……………………………, em concurso real: - um crime de burla agravada, p. e p. art.° 313 e 314 al. a), b) e c), do código Penal (redacção do DL 400/82 de 23.09), ou art° 217 e 218, n°2 al. a), b) e c) do Código Penal, com a actual reacção, conforme o regime mais favorável à arguida; - um crime de falsificação agravada p. e p. art° 228 n.°1 al. a) e n.°3, com referência ao art.° 229, n°1, do Código Penal (redacção do D.L. 400782 de 23.09), ou art.° 256, n.°1 al. a) e 4, com referência ao art.° 255 e 386 do actual Código Penal, conforme o regime que se apurar mais favorável à arguida, em autoria material." N) Naquele Acórdão foi apurada a seguinte matéria de facto dada como provada: 1) Pelo DL. 28.408 de 31.12.1937 foi criado o Arsenal do Alfeite, com vista à indústria de construção naval e funcionando na dependência directa do Ministério da Marinha e com administração autónoma, cujas instalações se situam na área da comarca de Almada. 2) Nesse âmbito a Administração do Arsenal possuía competência para contratar o pessoal assalariado necessário ao serviço, estabelecendo no seu Regulamento inicial que o pessoal do Arsenal usufruiria das regalias estabelecidas na Iei para os servidores do Estado. 3) Por regulamento aprovado em 29.05.1985, pelo Conselho de Directores do Arsenal (Administração do Arsenal), foi criado o Fundo de Acção Social do Arsenal do Alfeite, que adiante será designado apenas por FASA. 3) As verbas do referido Fundo eram constituídas pela afectação do produto obtido com as vendas de sucata pertencente ao Arsenal, nas alturas em este procedia à limpeza dos estaleiros, pelos lucros obtidos com a taxa de venda de combustíveis no interior do Arsenal e com os lucros obtidos com a exploração dos Bares aí existentes. 4) O mesmo Fundo visava o auxílio monetário a trabalhadores do Arsenal, em difíceis e especificas condições económicas, mediante a concessão de empréstimos pecuniários. 5) Tais empréstimos, com montantes máximos conforme as situações de carência em causa, seriam posteriormente amortizáveis em prestações mensais a descontar directamente nos vencimentos dos mutuantes. 6) Todas as circunstâncias e procedimentos para a solicitação, concessão e financiamento de tais empréstimos encontravam-se devidamente estipulados no Regulamento Interno do FASA. 7) O FASA era administrado pelos Serviços Sociais do Arsenal e sob orientação do Director de Pessoal. 8) Os pedidos de empréstimo eram efectuados mediante o preenchimento de impresso próprio, no qual era identificado o requerente, indicado o montante apenas em numerário, datado e depois assinado pelo mutuário, que desde agora se designarão como "bilhetes de abono". 9) Os impressos erarn preenchidos pelos funcionários do FASA, limitando-se o requerente a assinar o mesmo. 10) Posteriormente, o requerimento de empréstimo era submetido a aprovação peio Director de Pessoal, que mediante a informação favorável da Assistente Social / Chefe do Sector dos Serviços Sociais Social, que também tinha de assinar o bilhete, concedia autorização para a entrega do montante requerido. efeito, o Director de Pessoal tinha de apor a sua assinatura e datar o impresso. 12) A Assistente Social assinava o impresso no local designado ao "Chefe", nos impressos em uso até 1993 e após essa data, assinava no local designado "A Assistente Social". 13) Tais assinaturas eram condições de pagamento do empréstimo c com elas o impresso - "bilhete de abono" seria entregue ao mutuário que o apresentava em mão na Tesouraria do Arsenal, e após serem verificados todos os seus requisitos de preenchimento, lhe era entregue em dinheiro o montante que ai constava, 14) Os Serviços Sociais ficavam com o duplicado do documento e com ele elaboravam uma conta corrente para cada mutuário onde eram controlados os pagamentos/amortizações mensais, bem como, remetiam aos serviços de processamento dos vencimentos dos funcionários do arsenal, a indicação dos montantes a descontar nos vencimentos dos mutuários. 1 5) O "Bilhete de Abono" deveria ainda conter o número de prestações mensais e o montante de cada uma delas; não obstante era usual não constarem tais elementos dos referidos impressos. 16) Entre os anos de 1990 e 1995 os Serviços Sociais não dispuseram de forma organizada todos os documentos suporte desses empréstimos. 17) Com efeito, após sindicância aos serviços constatou-se a falta de registos da concessão de empréstimos de meses inteiros, arquivados em dossiers de forma desordenada, a inexistência de qualquer processo individual de concessão de empréstimo e bem assim de uma conta corrente que permitisse o controle dos montantes emprestados e posteriormente amortizados, de acordo com as regras e condições impostas pelo o referido Regulamento. 18) Nesse período de tempo desempenhou funções como Director de Pessoal, Teimo …….., como Assistente Social e Chefe dos Serviços Sociais a arguida Mana ………, como funcionários administrativos nos referidos Serviços Sociais, os arguidos Maria ……………… e Manuel ……………….. 19) Aproveitando-se do referido em 17) sempre que necessitava ou pretendia obter dinheiro, a arguida Mana ……………. tomou o propósito de se apropriar de quantias em dinheiro pertencentes ao FASA, actuando de variadas formas e aproveitando-se das situações sempre que as mesmas lhe proporcionavam a apropriação de quantias em dinheiro, enquanto diligenciava pelos empréstimos por parte dos funcionários do Arsenal -20) Quantias que ao longo de vários anos foi fazendo suas, de acordo com o propósito que tomara e que gastava em proveito próprio. 21) Para esse efeito e com tal propósito, a arguida, no desempenho das suas funções no referido local de trabalho, agia de variadas formas, designadamente preenchendo a requisição de empréstimo em nome de um qualquer funcionário do Arsenal, abusando das assinaturas dos mesmos, apondo com o seu punho o nome do referido requerente e imitando a sua assinatura, mediante a utilização dos elementos de identificação de um qualquer funcionário do Arsenal, em regra, funcionários que já tinham requerido empréstimos e cuja identificação se encontrava arquivada no FASA, preenchia um bilhete de abono, aí colocando o nome, serviço, categoria e número do funcionário, escrevia em numerário o montante do empréstimo pretendido e datava. Procedia ainda à assinatura do boletim pelo seu próprio punho, escrevendo o nome do presumido titular do empréstimo, de forma que a assinatura se assemelhasse à daquele. 22) quer alterando mediante rasura o montante que os requerentes solicitavam, sempre aí colocando um valor superior ao pretendido e, levando o boletim em mão à Tesouraria recebia a quantia em dinheiro, entregando depois ao mutuário aquela que ele solicitara, fazendo sua a restante; 23) quer fazendo constar, falsamente, que o mutuário lhe solicitou a assinatura do bilhete " a rogo", sem que os mesmos tivessem dado autorização para a seu "rogo" assinar e receberem o dinheiro requerido em seu nome, desconhecendo sequer a solicitação do empréstimo e que por ele ficavam responsáveis; 24) quer forjando bilhetes de abono mediante a fotomontagem efectuada a partir de outras requisições arquivadas no FASA; 25) Na posse desses bilhetes de abono a arguida Maria ………………… dingia-se à Tesouraria fazendo crer que as quantias eram solicitadas e se destinavam a funcionários do Arsenal do Alfeite, e que os impressos se encontravam devidamente preenchidos assinados e autorizados, logrando convencer os funcionários da Tesouraria que as quantias que levantava em mão seriam entregues aos requerentes identificados nos boletins, informando-os que os requerentes de empréstimos não tinham disponibilidade de tempo ou os seus horários não lhes permitiam levantar o dinheiro no período de funcionamento da Tesouraria e por essa razão tinham feito acordado com eles, concedendo-lhes autorização, para que em sua representação procedessem ao levantamento do dinheiro ou assinassem as requisições a seu "rogo", para posterior entrega aos mesmos. 26) Nas situações em que eram detectadas alterações na redacção em numerário, nomeadamente, quando a arguida Maria ………….. alterava os valores para montantes superiores aos inicialmente apostos nos bilhete., sem o conhecimento e autorização dos requerentes, informava também que tal se devia ao facto dos requerentes, já depois de preenchido o bilhete, terem decidido aumentar as quantias a requerer, circunstância que esta sabia não corresponder à verdade. 26) Nas ocasiões em que os boletins não se encontravam devidamente assinados pelo Director de Pessoal, condição indispensável para a concessão do empréstimo por ser sinónimo da sua autorização, a arguida Maria Manuela referia na Tesouraria que se tratava de uma situação de concessão de empréstimo urgente e que existia autorização do Director de Pessoal para a sua concessão, não sendo possível a sua assinatura no momento por o mesmo na altura não se encontrar disponível ou não se encontrar nas instalações do Arsenal. 27) De igual forma, por vezes era usual os mutuários fazerem entrega de quantias em dinheiro à arguida Maria …………., destinadas à amortização de parte dos empréstimos que contraíam e, posteriormente a arguida fazia entrega da mesma na Tesouraria. 28) Assim, fazendo uso dessa confiança que os mutuários depositavam, em várias ocasiões a mesma fez suas as quantias que lhes entregavam para esse efeito, ficando os mutuários com as mesmas em dívida. 29) A arguida Maria ……… assinava o boletim que lhe era apresentado pela co-arguida Maria ………. e apresentava-o ao Director de pessoal como se se tratasse de um verídico pedido de empréstimo e o Director de pessoal assinava e datava o boletim, condições de validade do boletim para a sua apresentação a pagamento junto da Tesouraria, as assinaturas da Maria ……….., na qualidade de chefe da Secção de serviços Sociais e do Director de Pessoal. 30) Procedeu, pois, a levantamento, indicando que tal lhe fora solicitado pelos peticionantes nas situações que se descrevem: No empréstimo n.º 157/91 de 02.09.1991, no valor de 15.000$00 – fls. 203; No empréstimo n.º 34/92, no valor de 150.000$00 – fls. 209; No empréstimo n.º 51/94, no valor de 20.000$00 – fls. 214; No empréstimo n.º 49/90 de 12.01.1990, no valor de 100.000$00 – fls. 224; No empréstimo n.° 219/91 de 20.11.1991, na valor de 40.000$00 - fls. 235; No empréstimo n.» 23/92 de 22.04.1992, no valor de 100.000$00 - fls. 236; No empréstimo n.° 188/91 do ano de 1991, por no boletim nem sequer constar qualquer data, assinatura do Director de pessoal ou carimbo da Tesouraria, no valor de 50.000$00 - fls. 281; No empréstimo n.° 38/92 de 29.05.1992, no entanto no boletim não foi inscrita qualquer data, no valor de 150.000$00 - fls. 353; No empréstimo n° 19/92 de 24.03.1992, no valor de 30.000$00 - fls. 379; No empréstimo n.° 35/92 de 26.05.1992, no valor de 30.000$00, fls.- 388; No empréstimo n.° 337/90, de 19.07.1990, no valor de 65.000$00 - fls. -416; No empréstimo n.° 501/90 de 29.10.1990, no valor de 20.000$00 - fls. 417; No empréstimo n.° 9/91 de 22.01.1991, no valor de 40.000$00 - fls. 418; No empréstimo n.º 67/91 de 20.03.1991, no valor de 30.000$00 - fls.419; No empréstimo n.° 87/91 de 18.04.1991, no valor de 40.000$00 - fls. 420; No empréstimo n.° 143/91 de 18.07.1991, no valor de 50.000$00 - fls.-421; No empréstimo n.° 65/93 de 27.034.1993, no valor de 30.000$00 - fls. 669 e 670; No empréstimo n.° 81/90 de 14.02.1990, no valor de 80.000$000 –fls. 752; No empréstimo n.° 392/90 de 27.08.1990, no valor de 50.000$00 - fls.-753; No empréstimo n.° 435/90 de 20.09.1990, no valor de 40.000$00 - fls.-754; No empréstimo n." 548/90 de 29.11.1990, no valor de 25.000$00 – fls.- 755; No empréstimo n." 50/91 de 27.02.1991, no valor de 50.000$00, fls. 756; No empréstimo n." 168/91 de 19.01.1991, no valor de 50.000$00 -fls.- 757; No empréstimo n.° 27/92 de 29.04.1992, no valor de 50.000$00 - fls.- 758; No empréstimo n." 93/91 de 23.04.1991, no valor de 25.000$00 –fls 870; No empréstimo n.° 103/91 de 20.05.1991, no valor de 35.000$00 -fls, 871; No empréstimo n." 146/91 de 18.07.1991, no valor de 50.000$00 –fls. 872; No empréstimo n.° 12/92 de 25.02.1992, no valor de 40.000$00 - fls.- 873; No empréstimo n.°572/90 de 27.12.1990, no valor de 25.000$00 –fls. 1005; No empréstimo n.° 27/91 de 01.02.1991, no valor de 25.000$00 –fls.1006; No empréstimo n.º 41/91 de 25.02.1991, no valor de 50.000$00- fls, 1007; - No empréstimo n.° 253/90 de 21.06.1990, no valor de 50.000$00-fls.- - No empréstimo n.° 476/90 de 19.10.1990, no valor de 50.000$00 -fls.-1078; No empréstimo n.° 545/90 de 26.11.1990, no valor de 50.000$00, fls.- 891; - No empréstimo n.° 30/92 de 15.05.1992, no valor de 25.000$00 - fls.- 1080; - No empréstimo n.° 172/91 de 23.09.1991, no valor de 50.000$00 - fls.-1171; - No empréstimo n.° 87/93 de 01.07.1993, no valor de 80.000$00 fls.- 1192; - No empréstimo n.° 83/93 de 21.06.1993, no valor de 50.000$00, tendo a arguida solicitado ao arguido Manuel Cabete para proceder ao levantamento do dinheiro na Tesouraria, fls.- 1209 e 1210, - No empréstimo n.°90/93 de 20.07.1993, no valor de 50.000$00 -fls.-1262, e - No empréstimo n." 40/92 de 01.06.1992, no valor de 50.000$00 -fls.- 1283. 32) Em certas ocasiões em que os requerentes de empréstimos não tinham possibilidade de se deslocarem à Tesouraria para procederem ao levantamento dos montantes mutuados, quase sempre porque o seu horário de trabalho não coincidia com o de funcionamento da Tesouraria, acordavam com a arguida que, após o preenchimento do bilhete, a inscrição do montante requerido e a assinatura dos boletins pelos seus titulares, aquela, oportunamente se dirigiria á Tesouraria, levantava o dinheiro e posteriormente entregava-o aos mutuários. 33) Pois, confiavam na boa vontade demonstrada pela arguida e tal actuação era aceite pelos funcionários da Tesouraria. 34) Contudo, como o montante inscrito no boletim apenas era efectuado numerário, não sendo necessário a sua escrita por extenso, a arguida, com esferográfica igual ou semelhante, pois era ela que normalmente fazia o preenchimento dos boletins, escrevia por cima das quantias um valor superior ou acrescentava um algarismo á esquerda do mesmo montante de modo a alterar para montante superior a quantia requerida naquele bilhete de abono. 35) Levando o bilhete em mão à Tesouraria, a arguida solicitava a entrega desse dinheiro, referindo que o requerente não tinha disponibilidade para aí se deslocar e que a quantia que se encontrava inscrita no boletim era a pretendida pelo mutuário. 36) Posteriormente e conforme combinado, entregava as quantias realmente requeridas pelos mutuários e faz» seus os montantes excedentes, gastando-os em proveito próprio. 37) Assim aconteceu: No empréstimo n.° 109/93 de 18.10.1993, tendo Luís ,,,,,,,,,,,,, requerido apenas 70.000100, a arguida levantou 100.000$00, fazendo seus 30.000$00 -fls.- 356 e 359; No empréstimo n.º 93/92 de 04.09.1992, tendo Luís ,,,,,,,,,,,,,, solicitado á arguida para que a seu rogo solicitasse a entrega de 100.000500, no entanto a mesmo levantou 160.000$00, fazendo seus 60.000$00 -fls.- 677: No empréstimo n.° 252/90 de 21.06.1990, tendo Maria ,,,,,,,,,,,,, solicitado apenas 50.000SOO, no entanto a arguida levantou 80.000100, apropriando-se de 30.000$00 - fls.- 830; No empréstimo n.° 120/91 de 20.06.1991, tendo Maria ,,,,,,,,,,,,,,, solicitado apenas 50.000$00, no entanto a arguida levantou 60.000$00, apropriando-se de 10.000$00- fls. - 835; No empréstimo n.° 25/92, de 28.04.1992, tendo Maria ,,,,,,,,,,,,,, solicitado 50.000$00 e a arguida levantou 80.000100, apropriando-se de 30.000$00 - fls.- 836; No empréstimo n.° 148/92, de 31.12.1992, tendo o mutuário solicitado 15.000$00 e a arguida levantou 40.000$00, mediante alteração do algarismo "l" para "4", apropriando-se de 25.000$00 -fls.-883; No empréstimo n.° 9/93 de 18.01.1993, tendo José ,,,,,,,,,,,,,,,, solicitado 22.000$00 a arguida levantou 122.000500, apropriando-se de 100.000$00 - fls.- 914; No empréstimo n.º 77/92 de 20.07.1992, tendo o mutuário solicitado 100.000$00 e a arguida alterou o algarismo "O" para "6" e levantou 160.000100, tendo-se apropriado de 60.000$00 - fls. 2305; No empréstimo n.° 36/90 de 10.01.1990, tendo Beatriz ,,,,,,,,,,, solicitado 100.000$00 e a arguida levantou 180.000$00, tendo-se apropriado de 80.000$00 - fls. -1062; No empréstimo n." 130/92, de 19.11.1992 tendo Ermelinda ,,,,,,,,,solicitado 100.000100 e a arguida levantou 160.000$00, tendo-se apropriado de 60.000$00- fls. -1094; . No empréstimo n.° 118/92 de 22.10.1992, José ,,,,,,,,,,,,,, solicitou à arguida que a seu rogo requeresse 25.000JOO, quantia que lhe veio a depositar na sua conta bancária, no entanto a arguida levantou 80.000$00, apropriando-se de 55.000$00- fls, 1208. 38) Bem assam a arguida Maria ,,,,,,,,,,, conforme descrito, levantou bilhetes de abono " a rogo " nos: - empréstimo n.° 254/90 de 21.06.90, em que se apropriou de 50.000$00- fls.-396; - No empréstimo n." 55/90, de 12.01.1990, em que se apropriou de 40.000$00-fls.-410; No empréstimo n." 437/90 de 20.09.1990, em que se apropriou de 25.000$00 - fls.- 411; No empréstimo n.º 547/90 de 27.11.1990, em que se apropriou de 45.000$00 - fls.- 412; - No empréstimo n.° 560/90 de 20.12.1990, em que se apropriou de 40.000$00 - fls- 413; - No empréstimo n.° 45/91 de 26.02.1991, em que se apropriou de 50.000$00 - fls.- 572; - No empréstimo n.° 8/93, de 18.01.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.- 606; - No empréstimo n.° 340/90 de 19.07.1990, em que se apropriou de 75.000$00 - fls.- 761; - No empréstimo n.° 16/92 de 20.03.1992, em que se apropriou de 70.000$00 - fls.- 841; - No empréstimo n.° 75/92 de 15.07.1992, em que se apropriou de 150.000$00 - fls.- 845; - No empréstimo n.° 4/91 de 18.01.1990, em que s e apropriou de 10.000$00 -fls.- 1004; - No empréstimo n.° 341/90 de 19.07.1990, em que se apropriou de 60.000$00-fls.-1060, - No empréstimo n.° 385/90, de 22.08.1990, em que se apropriou de 40.000$00- fls. 1061; - No empréstimo n.° 127/91 de 20.06.1991, em. que se apropriou de 80.000$00-fls-1134; - No empréstimo n.° 86/92 de 24.07.1992, em que se apropriou de 25.000$00-fls.-1135; 39) A partir do ano de 1993, para recebimento das quantias mutuados na Tesouraria bastava a apresentação de um documento, que era elaborado e entregue no FASA, em que se identificava "Sector de Acção Social", se identificava o número do empréstimo, e no qual se "solicitava ao sector da Tesouram uma determinada importância escrita em numerário e por extenso, para pagamento do empréstimo acima indicado, do fundo do FASA". 40) O documento era assinado pelo Director de Pessoal, pek Assistente Social ou quem a representasse. 41) Mediante a apresentação deste documento na Tesouraria, era entregue a quantia aí aposta e o recebedor da mesma assinava no local onde se dignava "Recebi". 42) Deste modo a Tesouraria não tomava conhecimento de quem era o titular do - empréstimo, pois tais elementos apenas ficavam arquivados no FASA, de acordo com os anteriores "bilhetes de abono" . 43) Esta forma de processamento dos empréstimos permitiu à arguida Maria ,,,,,,,,,,,,, a fotomontagem entre dos bilhetes diferentes já arquivados no FASA, para a obtenção de um terceiro em que constava como requerente um indivíduo e a quantia requerida por outro. 44) Em outras ocasiões a fotomontagem era efectuada mediante a obtenção de um novo bilhete com base na fotocópia de um empréstimo anterior, já concedido, em que apenas lhe alterava a data ou o montante e lhe era atribuído um novo número de empréstimo. 45) Tendo por base este bilhete forjado, e uma vez que o mesmo não precisava ser sujeito à recolha das devidas e necessárias assinaturas, ficando apenas arquivado nos Serviços, a arguida preenchia então o documento de solicitação de pagamento à Tesouraria, acima referido, apresentava-o à arguida Maria ,,,,,,,,,,, que assinava o documento, sendo após apresentado ao Director de Pessoal, fazendo crer que o documento dizia respeito a um verdadeiro e real pedido de empréstimo, e aquele assinava. 46) Utilizando o mesmo expediente e justificação, a Maria ,,,,,,,,,,,,,, levava o documento em mão à Tesouraria e solicitava a entrega desse dinheiro, referindo que o requerente não tinha disponibilidade para aí se deslocar, que o levantamento da mesma lhe tinha sido solicitado pelo mutuário, sendo que posteriormente lhe iria fazer entrega do dinheiro. 47) Acreditando em tal justificação o Funcionário da Tesouraria entregava o dinheiro à Mana ,,,,,,,,,,,,, contudo, esta ficava com ele e gastava-o em seu proveito. 48) Tendo tal ocorrido: - No empréstimo n.º 48/93 de 26.03.1993, em que se apropriou de 150.000$00 - fls.- 225 e 226; - No empréstimo n.º 115/93, de 21.10.93, em que se apropriou de 40.000$00 - fls.- 262; - No empréstimo n.° 67/93 de 30.04.1993, em que se apropriou de 100.000$00-fls.-300e301; - No empréstimo n.º 114/93 de 22.10.1993, em que se apropriou de 40.000$00-fls.-389 e 390; - No empréstimo n,º 100/93 de 15.09.1993, em que se apropriou de 30.000$00 - fls.- 445; - No empréstimo n.° 40/93 de 22.03.1993, em que se apropriou de 50.000$00 - fls.- 479 e 480; - No empréstimo n.° 85/93, de 25.06.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.- 487; - No empréstimo n.° 68/93 de 05.05.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.- 495 e 496; No empréstimo n.º 57/93 de 20.04.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.- 555 e 556; No empréstimo n.º 123/93 de 04.11.1993, em que se apropriou de 50.000$00 - fls.- 565; No empréstimo n.º 80/93 de 21.06.1993, em que se apropriou de 100.000$00 -fls.- 583 e 584; No empréstimo n.º 50/93 de 26.03.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.-714 a 716; No empréstimo n.º 81/93, de 21.06.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.- 730 a 731; No empréstimo n.º 124/93 de 08.11.1993, em que se apropriou de 50.000$00 - fls.- 759 e 760; No empréstimo n.º 31/93 de 05.03.1993, em que se apropriou de 10.000$00 - fls.- 874; No empréstimo n.° 56/93 de 13.04.1993, em que se apropriou de 30.000$00 – fls. 876; No empréstimo n.º 112/93 de 20.10.1993, em que se apropriou de 50.000$00 -fls.- 878; - No empréstimo n." 94/93 de 21.07.1993, em que se apropriou de 150.000$00 -fls.- 1058, 1063 e 1064; - No empréstimo n.º 41/93 de 19.03.1993, em que se apropriou de 50.000$00- fls.-1076 e 1081; - No empréstimo n.° 44/93, de 23.03.1993, em que se apropriou de 100.000$00 - fls.-1094 e 1096; - No empréstimo n.° 35/93 de 17.03.1993, em que se apropriou de 50.000$00 - fls.- 1146, 1163 e 1164; - No empréstimo n.° 54/93 de 06.04.1993, em que se apropriou de 30.000$00 - fls.- 1250,1253 e 1254. 49) No prosseguimento do mesmo propósito, a arguida Maria ,,,,,,,,,,,,,,, aproveitava-se ainda de varias circunstâncias que lhe surgiam no seguimento do pedido de empréstimos efectuados por funcionários do Arsenal para deste modo se apropriar de mais algumas quantias em dinheiro. 50) Designadamente, fazendo acordos com os mesmos para pedirem valores superiores, revertendo parte desse dinheiro para a arguida, sem que ela viesse a reembolsá-los; recebendo pessoalmente montantes para amortização de empréstimos com o acordo de os entregar na Tesouraria, o que não acontecia, pois fazia seus tais montantes; ou apresentava aos funcionários que tinham a receber quantias a título de reposições por descontos indevidos no vencimento, urn documento que referia ser necessário para que a Tesouraria reembolsasse tal montante, quando, sem que o soubessem ou disso se apercebessem lhes apresentava uma requisição de novo empréstimo, que aquelas contraiam sem de tal se aperceberem. 51) Com efeito, como vários desses descontos no vencimento eram efectuados porque os mutuários se encontravam devedores de quantias superiores às que tinham pedido e recebido, devido às actuações da arguida, quando os mesmos reclamavam dos descontos indevidos, a Maria ……….., referia-lhes que lhes iriam devolver o que pagaram em excesso. 52) No entanto, ao assinarem um documento, muitas vezes "em branco", convencidos que com o mesmo viriam a receber o seu dinheiro, os mesmos contraiam novo empréstimo no valor do que deviam receber ou até em valor superior, porque era a arguida que na posse de tais documentos se dirigia à tesouraria, recebia o dinheiro e entregava aos mutuários, acontecendo que por _ vezes a arguida ainda alterava o montante do documento, vindo a receber uma quantia superior à que entregava àquele. 53) Deste modo: - No empréstimo n.° 20/95, de 30.03.1995 apropriou-se do montante de 30.000ÍOO. Para o efeito, Mana ………… Duarte dirigiu-se à arguida Manuela a fim de receber a quantia de 10.000$00 que lhe fora descontada indevidamente. Esta apresentou-lhe para assinar o documento de fls. 220, no qual apenas constava inscrito em numerário 10.000$00, ficando acordado que a arguida se dingiria à tesouraria, receberia o dinheiro e depois o entregava a Mana ……….. Contudo, a arguida, rasurou o número "l", e no seu lugar colocou um "4", tendo depois inscrito tal montante por extenso. Levantou os 40.000$00, mas só entregou 10.000$00 à credora, apropriando-se indevidamente de 30.000$00; - No empréstimo n.° 134/92, de 18.11.1992, Nuno ……………. que solicitara um empréstimo de 25.000$00, combinou com a arguida Maria Manuela que mensalmente lhe entregaria em mão a quantia de 5.000$00, que aquela entregaria na Tesouraria, para amortizar a sua dívida, o que efectivamente fez. Contudo, veio posteriormente a saber que continuava a dever a quantia de 20.000$00, devido ao facto da arguida ter ficado na posse desse montante, que fez seu, não o tendo entregue na Tesouraria. Fls. 246; - No empréstimo n.° 13/95 de 20.03.1995, a arguida fez um acordo com Maria Eduarda Campos, tendo-lhe solicitado que em vez desta requerer apenas a quantia de 70.000$00, que necessitava, requeresse 170.000500, sendo 100.000$00 para a Maria ……….., o que veio a acontecer. A Maria ………… entregaria prestações mensais de 5.000$00 à arguida até perfazer os 70.000$ 00, e a Maria Manuela ficava responsabilizada pelo pagamento do restante. Assim, a Maria …………….. entregou 35.000$00 à arguida, em sete prestações, e veio mais tarde a saber que se encontrava devedora ao FASA da quantia de 140.000100, não tendo a arguida entregue todo o seu dinheiro nem assumido o pagamento dos 100.000$00 de que se apropriara, fls. 253; 54) As verbas disponíveis para emprestar aos funcionários do Arsenal e o capital do Fundo no início de cada ano era sempre superior ao do ano anterior. 55) O capital do Fundo em 1990 era de 12.213.894Ç40, tendo sido reforçado ao longo dos anos até 1995, com 7.858.617f 50. 56) Atendendo aos empréstimos concedidos a fundo perdido autorizados, no ano de 1995 o capital do FASA ascendeu a 19. 090.504$90(95.223,03 Euros) 57) Contudo, o saldo de caixa do Fundo em 31 de Outubro de 1995 era apenas de 1.360.561$00( 6.786,45 Euros). . 58) Alturas houve em que foram recusadas concessões de empresamos porque o Fundo não possuía saldo para tal, 59) Ao longo dos anos e por numerosas vezes a arguida Maria ………… usou dos artiHcios acima expostos, logrando criar a convicção que actuava no âmbito das suas funções e que o dinheiro que lhe era entregue na Tesouraria do Arsenal do Altere se destinava a ser entregue aos mutuários que se encontravam identificados nos respectivos documentos. 60) Contudo a mesma apenas pretendia obter para si tais montantes e fê-los seus, sabendo que não lhe pertenciam e gastou-os em proveito próprio. 61) Bem sabia ainda que os documentos que apresentava para tal não eram verdadeiros, não correspondendo as suas assinaturas aos seus titulares, não tendo sido concedida qualquer autorização para os assinar a seu "rogo", e não correspondendo à verdade os montantes que aí fazia constar, bem como, sabia que alguns documentos eram obtidos mediante a fotocomposição de um outro, não correspondendo o documento forjado desse modo a qualquer pedido real de empréstimo; 62) Contudo a mesma apenas pretendia obter para si tais montantes, que fez seus, sabendo que não lhe pertenciam e gastou-os em proveito próprio, causando o prejuízo descrito ao FASA. 63) Actuou sempre de forma deliberada, consciente e voluntária sabendo que a sua conduta constituía a prática de crimes punidos por lei. 64) O FASA recuperou parte dos valores recebidos pela arguida Maria …………… dos beneficiários trabalhadores, valores em quantitativo não apurado que ainda não estornou. 65) A arguida Maria ……….. sofre de patologia do foro psiquiátrico arrastada, sendo medicada, com terapêutica especifica, sem remissão, despendendo cerca de 70 euros mensais em medicamentos; 66) Miguel …………….., seu filho, fez tratamento para a toxicodependência no ano de 2000. 67) A arguida Maria …………………encontra-se aposentada e não tem antecedentes criminais. 68) A arguida Maria …………. não compareceu ao serviço nas datas descritas a fls. 2391; 69) Encontra-se inserida familiar e socialmente; está aposentada, e não tem averbados antecedentes criminais, tendo-lhe sido reconhecidas capacidades profissionais, seriedade e zelo no desempenho de funções; 70) O arguido Cabete reside com a mulher e uma filha, está inserido socialmente e não possui antecedentes criminais. Cfr. documento junto aos autos e ao processo administrativo. O) No mesmo Acórdão considerou-se como não provada designadamente a seguinte matéria de facto: a) Que os arguidos Maria ……….. e Manuel …………….. actuassem conforme descrito de 21) a 24 e que a sua actuação resultasse do descrito cm 17); b) Que fosse usual serem os arguidos Maria ………….c Manuel ………….., enquanto funcionários dos Serviços Sociais, a levar em mão à Tesouraria os bilhetes de abono em nome dos funcionários do Arsenal, c nem que usual fosse também o Tesoureiro lhes entregar o dinheiro do empréstimo, na convicção que posteriormente os arguidos o entregavam ao requerente. c) Que a arguida Maria ……… desse conhecimento à arguida Maria ……… que pretendia apropriar-se de dinheiro através das formas descritas e nem que esta soubesse que o empréstimo não correspondia à verdade ou que a Mana Manuela se ia apropriar daquela quantia, e sabendo a sua assinatura indispensável colaborasse com aquela, n) A arguida Maria ……….. tivesse conhecimento do descrito em 45). p) Que a arguida Maria …………….. se aproveitasse do facto de vários funcionários não terem possibilidade de se deslocarem à Tesouraria para receberem as quantias que requeriam de empréstimo, para aceder a somas em dinheiro e que para tanto esse inscrito no bilhete apenas valores em numerário, não sendo necessário a sua escrito por extenso, a arguida, com esferográfica igual ou semelhante, escrevesse por cima das quantias um valor superior ou acrescentava um algarismo á esquerda do mesmo montante de modo a alterar a quantia requerida naquele bilhete de abono. aq) E nem que levando o bilhete em mão à Tesouraria, a arguida solicitasse a entrega desse dinheiro, referindo que o requerente não tinha disponibilidade para aí se deslocar e que a quantia que se encontrava inscrita no bilhete ,ra a pretendida pelo mutuário, ar) Que quando a rasura dos números era mais evidente e ao ser perguntada a razão da mesma, respondesse que o requerente no último instante, após já ter dito a quantia pretendida, tinha decido pedir um montante superior, justificação que era aceite pelos funcionários da Tesouraria, que lhe entregavam os referidos montantes e nem que posteriormente e conforme combinado, entregava as quantias realmente requeridas pelos mutuários e fazia seus os montantes excedentes, gastando-os em proveito próprio. Que tal tivesse ocorrido no empréstimo n.° 14/92 de 04.03.1992. em que se apropriou de 30.000$00; No empréstimo n.º 67/92 de 30.06,1992, em que se apropriou de 50.000$00. as) Que a arguida Mana …………. tivesse ficado com a quantia de 17U.OOO$QO proveniente de empréstimo de Paulo ……………….. at) Que a arguida Maria ………… se tivesse apropriado do montante global de 400.000$00 (2.000,00 Euros). au) A arguida Maria ………… tivesse conhecimento do abuso das assinaturas, alteração dos montantes e do forjar através de fotomontagem dos bilhetes de abono que a Maria Manuela efectuava, sabendo que não correspondiam à verdade e que os respectivos montantes se destinavam a ser ilicitamente apropriados por aquela. av) A arguida Maria ………. tivesse actuado em conjugação de esforços com aquela prestando com a sua actuação uma contribuição indispensável á apropriação das quantias em dinheiro por parte da arguida Maria …………. e nem que tivesse colaborado com esta na apropriação do montante em dinheiro; O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial, absolvendo o réu do pedido de reconhecimento do direito à revisão do processo disciplinar instaurado contra a aqui Recorrente. A recorrente alega que a sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do artigo 78º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Administração Central, Regional e Local (ED). A questão em causa nos autos é, pois, a de saber se no caso em apreço haveria lugar à revisão do processo disciplinar instaurado à aqui Recorrente. Diremos, desde já, que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa ao ter entendido não haver fundamento para tal revisão, sendo de confirmar na íntegra. Efectivamente, como se refere na sentença recorrida: «(…) No caso dos autos está provado que a Maria ………………….. foi instaurado um processo disciplinar no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão, por decisão do Chefe do Estado Maior da Armada de 15 de Julho de 1997. E está provado que Maria ………………… requereu em 23 de Junho de 2008 ao Chefe do Estado Maior da Armada, a revisão daquele processo disciplinar que lhe havia sido instaurado pelo Arsenal do Alfeite e, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão. Como fundamentos para aquela decisão de revisão invoca que no Tribunal do Círculo Judicial de Almada no processo comum colectivo n°1335/0.1TDLSB foi proferido em 4 de Janeiro de 2008 Acórdão pelo qual Maria ……………………. foi absolvida dos factos que lhe eram imputados e pelos quais havia sido acusada e que eram os mesmos, refere, porque foi condenada no processo disciplinar. Vejamos. Está provado que no relatório final do processo disciplinar foi dado como provado que sobre proposta de Maria …………………….. foram concedidos empréstimos a peticionários com intervalos de um mês, sem que tivessem pago o empréstimo anterior, bem sabendo a arguida que violava a regra da não acumulação de empréstimos vertida no ponto c.c. do Regulamento, nomeadamente os empréstimos n°s 547/90 e 560/90, contraídos respectivamente em 27-11-90 e 20-12-90 por José ………………. Quanto ao específico ponto dado como provado no processo disciplinar nada de novo se conclui no Acórdão proferido no processo crime. Pois se ficou provado que foi a arguida Maria …………… que se apropriou de 45000$00 no empréstimo n°547/90, de 27 de Novembro e de 40 000$00 no empréstimo n°560/90,e não se provou que a ora autora Maria ……….. tivesse conhecimento daquela apropriação indevida, e o facto disciplinar dado como provado não era esse. O facto dado como provado no processo disciplinar era o de que os dois empréstimos tinham sido concedidos à mesma pessoa em um intervalo de menos de um mês o que não era regulamentarmente admitido e, ainda assim, Maria ………….. assinou o boletim propondo o empréstimo. Nada de novo se provou nos autos de processo crime a este respeito. Está provado que no relatório final do processo disciplinar foi dado como provado que Maria …………….. sabia que os funcionários do SEAS Maria …………. e Manuel ………….. levantavam da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários, quando estes sabiam assinar e sem qualquer justificação para o mesmo. Ficou ali provado que tal sucedeu nomeadamente nos empréstimos 437/90, 547/90 e 560/90 a favor de José ………………., e nos empréstimos 341/90 e 385/90 a favor de Beatriz …………. tendo os montantes dos empréstimos todos sido levantados a rogo pela funcionária Maria ………………….. No Acórdão proferido no processo crime, ficou provado que Maria …………….. levantou bilhetes de abono a "rogo" designadamente nos empréstimos 437/90, 547/90, 560/90, 341/90 e 385/90, e que com tal procedimento se apropriou de quantias em dinheiro. Não se provou, no processo crime, que a ora autora, Maria …………., tivesse conhecimento do abuso de assinaturas, alteração dos montantes e do forjar através de fotomontagem dos bilhetes de abono que Maria ………….. efectuava. Não se provou que sabia que não correspondiam à verdade e que os respectivos montantes se destinavam a ser ilicitamente apropriados por aquela. Não se provou também que Maria ………. tivesse actuado em conjugação de esforços com Maria………, prestando com a sua actuação uma contribuição à apropriação das quantias em dinheiro, nem que tivesse colaborado com esta na apropriação dos montantes em dinheiro. Nada contudo no processo crime se refere quanto ao facto dado como provado no processo disciplinar, de Maria …………. saber que a funcionária Maria ………………levantava da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados, assinando os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários. No processo disciplinar ficou provado que Maria ………………..validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n°50/93, a favor de António ……………… no valor de Esc. 100 000$00, quando este era uma "montagem" efectuada e assumida pela funcionária do SEAS Maria ………………, por meio de fotocópia do empréstimo n°81/92, a favor daquele peticionário, e rasura do valor de Esc. 120 OOOSOO para Esc. 100 000$00, quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio, tendo-se concluído que Maria ……….."assinou uma fotocópia sem acautelar a sua autenticidade, como se esperaria de um funcionário medianamente diligente." Ficou provado que Maria ……….. validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n° 35/93, a favor de Jacinto ……………, quando este era uma "montagem", efectuada pela funcionária ………………., conseguida mediante fotocópia do empréstimo n°140/92, a favor do mesmo peticionário, quando este empréstimo foi contraído sem o conhecimento do próprio, tendo-se concluído que Maria ………….. "assinou uma fotocópia sem cuidar da sua autenticidade, como era sua obrigação." Ficou ainda provado que Maria ………….. validou com a sua assinatura o impresso de concessão do empréstimo n°85/93, a favor de Maria …………, no valor de Esc. 100 000$00, quando este era uma "montagem", efectuada pela funcionária Maria ………………….., conseguida mediante fotocópia do empréstimo n° 127/92, e rasura do valor de Esc. 125 000$00 para Esc. 100 000$00, "muito embora o valor por extenso não tenha também sido rasurado" - empréstimo contraído sem o conhecimento da peticionária. (sublinhado nosso). No Acórdão do processo crime ficou provado que a funcionária Maria ……………obtinha um novo bilhete por fotomontagem, com base na fotocópia de um empréstimo anterior, já concedido, em que apenas lhe alterava a data ou o montante e lhe era atribuído um novo número de empréstimo. Ficou provado que a funcionária Maria …………… preenchia então o documento de solicitação de pagamento à tesouraria e apresentava-o à ora autora Maria ……………, que assinava o documento, sendo após apresentado ao Director de Pessoal, fazendo crer que o documento dizia respeito a um verdadeiro e real pedido de empréstimo. Ficou provado que utilizando o mesmo expediente e justificação a Maria …………….. levava o documento em mão à Tesouraria e solicitava a entrega do dinheiro, referindo que o requerente não tinha disponibilidade para aí se deslocar, que o levantamento da mesma lhe tinha sido solicitado pelo mutuário, sendo que posteriormente lhe iria fazer entrega do dinheiro e, acreditando em tal justificação o funcionário da Tesouraria entregava o dinheiro à Maria …………... Ficou provado no processo penal que tal procedimento ocorreu no empréstimo n°50/93 de 26.03.1993, em que Maria ……………… se apropriou de 100 000$00, no empréstimo n°85/93, de 25.06.1993, em que Maria ……………… se apropriou de 100 000$00, e no empréstimo n°35/93, de 17.03.1993, em que Maria …………………… se apropriou de 50 000$00. Não se provou no processo crime que a ora autora Maria …………. tivesse conhecimento do abuso de assinaturas, alteração dos montantes e do forjar através de fotomontagem dos bilhetes de abono que Maria………… efectuava, sabendo que não correspondiam à verdade e que os respectivos montantes se destinavam a ser ilicitamente apropriados por aquela. Não se provou também que Maria ………. tivesse actuado em conjugação de esforços com Maria ……………, prestando com a sua actuação uma contribuição à apropriação das quantias em dinheiro, nem que tivesse colaborado com esta na apropriação dos montantes em dinheiro. Mas provou-se contudo no processo crime, como no processo disciplinar, que os empréstimos n°85/93, n°50/93 e n°35/93 eram "montagens" efectuadas pela funcionária Maria Manuela Correia, por meio de fotocópia de outros empréstimos contraídos sem o conhecimento dos próprios mutuários, tendo-se concluído que Maria Eugenia assinou fotocópias sem acautelar a respectiva autenticidade. Ficou provado no processo disciplinar que Maria ……………….. sabia que a funcionária Maria …………….. contraía empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal do Alfeite mas para uso próprio, nomeadamente como o foram os empréstimos n°s 337/90, 501/90, 9/91, 67/91, 87/91 e 143/91 a favor de José Gama sem conhecimento do próprio e que tal procedimento era ilegal e, no entanto, nada fez para pôr cobro a tais condutas. (sublinhados nossos) No processo crime ficou provado que Maria ……………. contraía empréstimos em nome de outros trabalhadores do Arsenal do Alfeite como o foram os empréstimos n° 337/90 de 19.07.1990 no valor de 65 000$00, n° 501/90 de 29.10.1990, no valor de 20 000$00, n° 9/91 de 22.01.1991 no valor de 40 000$00, n°67/91 de 20.03.1991, no valor de 30 000$00, n°87/91 de 18.04.1991 no valor de 40 000$00 e n°143/91 de 18.07.1991 no valor de 50 000$00. Não se provou contudo que Maria ……….. desse conhecimento a Maria ………… que pretendia apropriar-se do dinheiro e não se provou que esta soubesse que o empréstimo não correspondia à verdade ou que a Maria …………… se ia apropriar daquela quantia. Da análise dos factos dados como provados no processo disciplinar e dos factos dados como provados no processo crime em que a ora autora foi arguida, apura-se que se deu como provado no processo disciplinar que Maria ………..sabia que Maria ………………… contraiu os empréstimos n°s 337/90, 501/90, 9/91, 67/91, 87/91 e 143/91, em nome de outro trabalhador do Arsenal do Alfeite, mas sem conhecimento deste e para uso próprio, e no processo crime provou-se que Maria ……….. sabia que Maria ………… contraiu aqueles empréstimos em nome de outro trabalhador do Arsenal do Alfeite, mas não se provou que soubesse que os empréstimos não correspondiam à verdade e que os montantes se destinassem a ser ilicitamente apropriados por Maria ……………... Ou seja, a única ocorrência que a autora invoca como fundamento para o pedido de revisão do processo disciplinar é que no processo crime não se provou que ela própria Maria Eugenia soubesse que os empréstimos n°s 337/90, 501/90, 9/91, 67/91, 87/91 e 143/91 não correspondiam à verdade, e que os montantes se destinavam a ser ilicitamente apropriados pela Maria …………….. A teleologia da revisão dos processos disciplinares, a sua razão de ser, reside na existência de factos, circunstâncias ou documentos novos, cuja existência fosse desconhecida ou que sendo conhecida não pudesse, por qualquer razão, ter sido utilizada no processo disciplinar. Não é o que sucede no caso dos autos. No caso dos autos sucedeu apenas que no processo disciplinar se provou que a ora autora tinha conhecimento de que aqueles referidos empréstimos não correspondiam à verdade, e que os montantes se destinavam a ser ilicitamente apropriados por Maria ……………… e no processo crime não se fez prova de tal conhecimento por parte da ora autora. Mas, o processo disciplinar não está subordinado ao processo crime. São processos distintos e autónomos, cuja independência assenta fundamentalmente na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis. (…) A autora não concretiza qual o específico documento junto ao processo crime que não pôde ser considerado no processo disciplinar, não indica a testemunha cujo depoimento teve lugar no processo crime cuja audição não teve lugar no processo disciplinar, e não especifica a particular relevância que tais meios de prova não produzidos no processo disciplinar poderiam ter tido no âmbito do processo disciplinar. A autora não invoca um qualquer facto ou circunstância concreta incompatível com a prática dos factos que determinaram a punição disciplinar, esta apenas alega que no Acórdão proferido no processo crime não se provaram alguns dos factos imputados ao arguido. Assim, nenhuma relevância, nenhuma influência aquela decisão absolutória se afigura que pode ter na decisão disciplinar anteriormente proferida, dada a independência do processo disciplinar em relação ao processo crime.» Dispõe o art. 78º, nº 1 do ED que “A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.” Ora, como bem refere a sentença recorrida, no processo disciplinar foi dado como provado que a recorrente sabia que a funcionária Maria ………… levantava da Tesouraria os montantes dos empréstimos autorizados a assinava os recibos dos empréstimos a rogo dos peticionários. Não se provou no processo crime que a recorrente soubesse do abuso de assinaturas, alteração dos montantes e de que a funcionária Maria ……….. forjava, através de fotomontagem, os bilhetes de abono, e que os respectivos montantes se destinavam a ser apropriados por aquela. No entanto, o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respectivos fundamentos e os fins das respectivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade disciplinar e criminal. Acresce que são também diversas as valorações dos mesmos factos e circunstâncias, pelo que a sentença absolutória penal, baseada em falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, só por si, a censura feita com base em idênticos factos que se provem no processo disciplinar e que constituam uma infracção dessa natureza, como é aqui o caso. Não se verificam, assim, os pressupostos do procedimento de revisão do processo disciplinar, a saber: - a existência de um processo disciplinar; - ter sido aplicada uma sanção disciplinar a um funcionário; - que o interessado requeira essa revisão (art. 79, nº 1 do ED); - que o interessado traga ao processo provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência; - que tais factos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido durante o processo disciplinar. Ora, a aqui recorrente não trouxe ao processo quaisquer provas susceptíveis de demonstrar a sua inocência, tal como bem se diz na sentença recorrida, limitando-se a alegar que no Acórdão proferido no processo crime não se provaram alguns factos atribuídos ao arguido. Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ). Lisboa, 22 de Março de 2012 Teresa de Sousa Paulo Carvalho Carlos Araújo |