Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02285/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/19/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | DL 197/99, DE 08.06 PROCEDIMENTO COM CONSULTA PRÉVIA NÃO ADMISSÃO CONDICIONAL CONCORRENTE |
| Sumário: | No procedimento de contratação pública com consulta prévia, previsto nos artºs 151º a 154º do DL 197/99, de 08.06, não há lugar à admissão condicional de concorrentes cujas propostas devam ser excluídas nos termos do disposto no artº 152º, nº4 de tal diploma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo C ...SOCIEDADE, identificada nos autos a fls. 3, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual por si proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, e anulou o acto de adjudicação, condenando o Ministério da Educação a praticar novo acto de adjudicação com observância das vinculações referidas em tal acórdão. Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: “A. Concluímos que, sem prejuízo de o Tribunal a quo perfilhar do nosso, entendimento quando à falta de elementos apresentados pela adjudicatária e que a lei imporia a exclusão da proposta desta, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 47° e alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 152°, ambos do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, certo é que dele se distancia quando defende que a referida exclusão não deverá ser automática ou imediata. B. Ou seja, o Tribunal a quo defende que na falta daqueles elementos, a entidade adjudicante deveria ter admitido condicionalmente as propostas que estivessem incompletas. C. Concluímos que não assiste razão ao Tribunal a quo, na medida em que a admissão condicional dos concorrentes não logra fazer parte das disposições comuns aplicáveis a todos os procedimentos de contratação pública. D. No mesmo sentido, a admissão condicional dos concorrentes não se encontra prevista nas disposições específicas da consulta prévia, nem tão pouco se encontra prevista a sua remissão para as regras próprias do concurso público ou outro procedimento que admita aquela. E. Mais se dirá que a admissão condicional dos concorrentes encontra-se expressamente prevista (ou, com remissão expressa) para os procedimentos por concurso público (artigo 101°, n.° 4), concurso limitado por prévia qualificação (artigo 118°, n.° 3), concurso limitado sem apresentação de candidaturas (artigos 101°, n.°4 ex-vi 127°), procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio (artigo 118°, n.° 3 ex-vi artigo 138°, n.° 5), procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 118°, n.° 3 ex-vi artigo 149°, n.° 5). F. Concluímos pois que a desprocedimentalização da consulta prévia não se compadece com a admissão condicional dos concorrentes, em virtude de não existir, ao contrário do que acontece noutros procedimentos, norma que o permita ou que remeta para outra que o permita, decerto por se tratar de procedimento célere e ágil. G. Pelo que, a verificar-se, como se verificou no caso concreto, que a adjudicatária não indicou e/ ou entregou, e deveria tê-lo feito, os seguintes elementos e/ ou documentos exigidos pelo convite e, bem assim, pelo Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho: objecto social da concorrente; nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade; preço total por algarismos e por extenso; preço por pacote e por extenso; e declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho e, não estando perante procedimento de contratação pública que permita, ainda que por remissão, a admissão condicional de concorrentes, forçoso é concluir que a proposta da adjudicatária deveria ter sido automaticamente excluída H. Concluímos que anulando-se o acto administrativo de adjudicação até à fase de apreciação dos documentos, deveria o procedimento prosseguir apenas com as concorrentes que tivessem apresentado proposta completa, acompanhada de todos os documentos exigidos pelo convite e pela lei. I. Concluímos que o entendimento do Tribunal "a quo" beneficia um concorrente "infractor" ou menos diligente, ao admitir que este possa corrigir, adicionar, aditar, alterar, completar quaisquer elementos que se encontrem em falta, em prazo mais alargado, mediante a admissão condicional e, bem assim, pode desvirtuar por completo a simplicidade e celeridade da consulta prévia. J. Concluímos que, ainda que pudéssemos aceitar a admissão condicional relativamente à pessoa do concorrente, em concreto, indicação do objecto social da concorrente, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade e declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, por estes elementos se poderem considerar elementos formais, certo é que, nunca por nunca se poderia admitir relativamente à proposta propriamente dita, estejam em causa elementos alegadamente formais ou substanciais, pois tal sempre violaria os artigos 49° e seguintes do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, bem como, os princípios enformadores da contratação pública, designadamente, concorrência, igualdade, estabilidade, legalidade. K. Concluímos que não assiste razão ao Tribunal a quo ao considerar que o preço total não é requisito essencial porque o mesmo poderá ser alcançado mediante operação aritmética e que tal operação poderá ser feita oficiosamente pela entidade adjudicante, na medida em que tal entendimento é contra legem - artigo 47°, n.° 1, alínea a) e artigo 152°, n.° 4, alínea b) e também é exigido no ponto 9 do convite e, importaria a exclusão da proposta, nos termos dos citados dispositivos. L. Concluímos que a propósito da alegada operação aritmética se impõe referir que o legislador tipificou claramente os requisitos que reputou essenciais nas propostas a apresentar pelos concorrentes, bem como, definiu as circunstâncias em que deveria ocorrer a exclusão das propostas -artigo 152°. M. Concluímos que num e noutro dispositivo legal, o legislador não procedeu a qualquer distinção de acordo com o tipo de fornecimento em causa, pelo que o que o legislador não distinguiu não compete ao intérprete fazê-lo" tem completa aplicação no caso em apreço. N. Concluímos ainda que as normas legais contidas nos números 3, 4 e 5, todos do artigo 47°, em momento algum, põem em causa o acima exposto, apresentado especificações relativas ao requisito "preço total". O. Em idêntico sentido, não assiste razão ao Tribunal a quo quando afirma que a indicação do preço, preferencialmente por extenso não erige como formalidade essencial porquanto a existir "falta de essencialidade" ela apenas se revelaria na indicação por extenso do preço total e, nunca de per si do requisito preço total. P. Concluímos assim que uma correcta interpretação e aplicação da lei imporiam que a proposta da adjudicatária tivesse sido excluída. Q. No que tange à 2a contra interessada e por uma questão de economia processual, permitimo-nos reproduzir a nossa posição acima melhor expendida, valendo os reparos já expendidos. R. Concluímos que relativamente ao entendimento desenhado no Douto Acórdão recorrido quanto à falta da nota justificativa do preço, bem andou o Tribunal a quo na fundamentação de facto e de Direito aduzida. S. Todavia, tal fundamentação não veio a ser concretizada em sede de decisão pois, não se infere da mesma a exclusão da proposta da 2a contra interessada, apesar de tal constar, como acima se referiu, da fundamentação de facto e de Direito.” Em contra-alegações, o Ministério da Educação, formulou as seguintes conclusões: “Apesar da desprocedimentalização da consulta prévia, tal não é incompatível com a aplicabilidade a este procedimento das regras previstas para o concurso público, nomeadamente no que tange à admissão condicional dos concorrentes, tal como previsto no artº 101º, nº4 do DL 197/99, de 8 de Junho; Entende-se que assim seja, na medida em que é o concurso público o procedimento que de uma forma mais completa e perfeita assegura as finalidades estabelecidas pelo legislador com o regime jurídico da aquisição de bens e serviços na administração pública, consagrado pelo DL 197/99, de 8 de Junho. Acresce que a solução pugnada pela decisão recorrida aplica os princípios que enformam o regime da contratação e despesa pública, tal como definidos nos arts. 7º e segs daquele diploma. No que respeita ao pedido formulado pela requerente de substituição do acto de adjudicação impugnado por outro que lhe adjudique o fornecimento em causa, a tal se opõe o estabelecido nos arts. 71º, nº2 e 95º, nº3 do CPTA.” O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da decisão recorrida. O DIREITO A decisão recorrida, julgando parcialmente procedente o pedido formulado, decidiu: “- anula-se o acto de adjudicação; e, - condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação, com observância das seguintes vinculações: retoma do procedimento na fase de apreciação dos documentos, prévia à apreciação do mérito das propostas, notificação dos concorrentes a suprirem as irregularidades formais ou omissões constantes dos documentos apresentados e posterior apreciação do mérito das propostas que cumpram os requisitos exigidos, nos termos anteriormente enunciados.” Para tanto, aplicou subsidiariamente ao caso dos autos do disposto no artº 101º, nº4, a) e b) do DL 197/99, de 08.06, e fundamentou-se no dever de a ora recorrida ter de admitir condicionalmente o concorrente adjudicatário e notificá-lo para apresentar os documentos em falta e para suprir as deficiências na apresentação dos documentos apresentados, na consideração de que a exclusão prevista no artº 152º, nº4, a) e b) do DL 197/99, de 08.06 não é imediata ou automática, e ter entendido que a menção do preço total, assim como por pacote e o do preço por extenso não serem formalidades essenciais das propostas. Vejamos. No caso dos autos, e considerando a matéria de facto apurada, estamos perante uma forma de contratação pública de fornecimento de bens precedida de um procedimento por consulta prévia, nos termos do disposto nos artºs 151º a 154º, do DL 197/99, de 08.06. Nos termos do disposto no artº 152º deste diploma, sob a epígrafe “Entrega de propostas e exclusões”, “1 - O prazo para entrega de propostas não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data do envio do convite. 2 - Em casos devidamente justificados, pode ser fixado um prazo inferior ao indicado no número anterior. 3 - Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos, a proposta deve ser acompanhada de declaração emitida conforme modelo constante do anexo l ao presente diploma. 4 - Devem ser excluídas as propostas que: a) Não sejam recebidas dentro do prazo fixado; b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47º; c) Não sejam acompanhadas, quando exigível, da declaração a que se refere o número anterior; d) Não sejam entregues em invólucro fechado, quando exigível. O artº 47º refere que: “1 - Nas propostas os concorrentes devem indicar os seguintes elementos: a) O preço total e condições de pagamento; b) O prazo de entrega ou de execução; c) O programa de trabalhos, quando exigido; d) Outros elementos exigidos, designadamente nota justificativa do preço. 2 - Nas propostas os concorrentes podem especificar aspectos que considerem relevantes para avaliação das mesmas. 3 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e, preferencialmente, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência,/o expresso por extenso. 4 - As propostas devem mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto. 5 - No caso de existir divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo.” Como refere a recorrente na motivação do seu recurso, “o tribunal a quo entendeu que a adjudicatária Adriano do Paço, Filhos, Lda. não indicou e/ou apresentou e, deveria tê-lo feito, os seguintes elementos e/ou documentos exigidos pelo convite e, bem assim, pelo Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho: - objecto social da concorrente; - nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade; - preço total por algarismos e por extenso; - preço por pacote e por extenso; - declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.” Todavia, e sendo certo que estes factos estão dados como assentes, o tribunal a quo interpretou e aplicou as normas legais constantes dos artºs 47° e 152°, do DL 197/99, de 08.06, aos mesmos fazendo operar a exclusão de propostas aí prevista de forma mediata e condicional. Ora, a este respeito, procede a argumentação da recorrente, incorrendo a decisão sob recurso em erro de julgamento, na interpretação que de tais normas fez. Com efeito, a correcta interpretação e aplicação da lei impõe a exclusão da proposta da adjudicatária, nos precisos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artº 47° e al. b) e c) do n.° 4 do artº 152° do citado diploma legal, pois a exclusão das propostas aí prevista opera imediata e automaticamente. É certo que tal exclusão imediata e automática não resulta directamente de disposição legal que expressamente a determine. Todavia, os preceitos legais em causa referem que devem ser excluídas as propostas que “b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47º; c) Não sejam acompanhadas, quando exigível, da declaração a que se refere o número anterior;”. Assim, serão sempre excluídas as propostas que não satisfaçam estas exigências legais, sendo tais causas de exclusão comuns a todos os procedimentos com consulta prévia, independentemente do montante do contrato a celebrar. (cfr. Mário Bernardino, in Aquisição de Bens e Serviços na Administração Pública, Almedina, 2ª Ed., pag. 153). Se atentarmos na especial natureza célere e simplificada do procedimento por consulta prévia tal exclusão só pode operar automaticamente pois, iniciando-se o procedimento com consulta prévia, por parte da entidade pública contratante, com o acto do convite para a apresentação de propostas enviado aos fornecedores, de acordo com o conhecimento, experiência e qualificação que a entidade adjudicante tenha dos fornecedores, indicando-se neste convite os elementos que as propostas devem conter, de acordo com o disposto no artº artº 151º, nº 2, do DL 197/99, a tal acto segue-se, apenas, o da entrega de propostas e exclusões devidas (cfr. artº 152º), culminando o procedimento com a análise das propostas admitidas pelos respectivos serviços, que submeterão à entidade competente para autorizar a despesa um projecto de decisão (cfr. artº 153º). Nos procedimentos com vista à aquisição de bens de valor igual ou inferior a 25 000€, “é dispensada a audiência prévia dos interessados, incluindo aqueles cujas propostas sejam excluídas nos termos do nº4 do artigo 152º.”- artº 154º do DL 197/99. Ora, a existência de um procedimento pré-contratual com a sequência de actos, fases e trâmites, tal como o concurso público se apresenta no âmbito do DL 197/99, de 08.06, podendo entender-se tal procedimento como o mais solene, existe apenas como regra ou como princípio geral, pois neste diploma estabelecem-se outros procedimentos diferentes, mais simplificados, – como o dos autos – pelo que, só perante a existência expressa de dispositivos legais que imponham a aplicação de tais actos, fases ou trâmites, os mesmos podem ter aplicação subsidiária, em virtude de não existir norma que o permita ou que remeta para outra que o permita, atenta a sua distinta natureza, designadamente, de procedimento célere e ágil. Os procedimentos adjudicatórios estão taxativamente previstos na lei e têm a sua tramitação processual disciplinada pela mesma, tendo a Administração uma margem de conformação procedimental apenas nos aspectos não fundamentais de cada regime procedimental, isto é, de cada procedimento especialmente previsto, e sempre sem descurar a concretização dos princípios legalmente fixados para cada procedimento, atento a sua própria especificidade bem como os fins visados com tal procedimento. E a prova de tal é que a própria audiência prévia dos interessados, formalidade tida como imperativa por muitos enquanto concretização do direito de participação procedimental, e prevista no artº 108º do DL 197/99, de 08.06, para o concurso público, é expressamente dispensada no procedimento com consulta prévia com vista à aquisição de bens de valor igual ou inferior a 25 000€, como supra se referiu: “é dispensada a audiência prévia dos interessados, incluindo aqueles cujas propostas sejam excluídas nos termos do nº4 do artigo 152º.”- artº 154º do DL 197/99. Como refere a decisão recorrida, a fls, 19, “Não restam quaisquer dúvidas que nos termos do artigo 152º, nº4, alíneas b) e c) a falta dos mencionados documentos é causa de exclusão da proposta.” É quanto basta para se ter por verificado o vício de violação de lei invocado pela recorrente e determinante da anulação do acto de adjudicação tal como peticionado em 1ª instância. O que já se não afigura correcto é concluir, como o fez a decisão recorrida, que tal exclusão da proposta não é imediata ou automática, para depois aplicar o regime de admissão condicional dos concorrentes previsto no artº 101º, nº4 do DL 197/99. Primeiro, porque não estamos em sede de admissão de concorrentes, fase não prevista no procedimento com consulta prévia, e a decisão em crise foi tomada no sentido de ser devida uma admissão condicional do concorrente cuja proposta apresentava deficiências e falta de elementos - a ora recorrente - impondo-se dizer que neste ponto a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de novo. Com efeito, a admissão condicional dos concorrentes prevista no artº 101º, nº4 do DL 197/99, de 08.06, não se confunde com qualquer eventual admissão condicional de propostas, acto ou trâmite que não existe em qualquer um dos procedimentos de contratação pública previstos em tal diploma, tendo a admissão de concorrentes (artº 101º) e a admissão de propostas (artº 104º) os seus requisitos próprios e diferenciados, pois de coisas distintas se trata. O que existe, apenas, é a admissão condicional dos concorrentes. O artº 30º do mesmo diploma estatui o conceito de concorrente. Os artºs 44º e 47º referem-se, respectivamente, ao conteúdo e aos elementos das propostas, daqui se podendo inferir o que seja uma proposta. Assim sendo, não podendo “confundir-se” admissão de concorrentes com admissão de propostas apresentadas por estes (aliás, no caso dos autos não temos verdadeiros “concorrentes” mas sim convidados), sendo certo que o artº 152º, nº3 do DL 197/99, ao dizer que a proposta deve ser acompanhada de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao diploma impõe a observância de um requisito atinente à admissão do concorrente, conforme, v.g., o disposto no artº 96º, nº1-b) e artº 101º, nº4-a), não se pode, todavia, no procedimento com consulta prévia aplicar à exigência dos requisitos legais das propostas a exigência dos requisitos legais dos concorrentes, e vice-versa, sob pena de se aplicar, em tal procedimento simplificado, quanto à admissão ou exclusão das propostas um regime legal que, não estando contemplado na lei, não lhe é aplicável. Isto é, no procedimento de contratação pública com consulta prévia, previsto nos artºs 151º a 154º do DL 197/99, de 08.06, não há lugar à admissão condicional de concorrentes cujas propostas devam ser excluídas nos termos do disposto no artº 152º, nº4 de tal diploma. Procedem, pois, as conclusões A. a J. das alegações de recurso, impondo-se a conclusão de que a proposta da adjudicatária deveria ter sido automaticamente excluída, tendo a decisão recorrida errado na interpretação e aplicação que fez da norma contida no artº 101º, nº4 do DL 197/99, de 08.06, o que consubstancia erro de julgamento. Segundo, como referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, das Fontes às Garantias”, Almedina, 1998, nota 49, pag. 515: “(…) a ausência de regulação legal de uma certa situação ou questão”, e aqui estamos a pensar na decisão recorrida quando a fls. 20 refere a aplicação subsidiária ao procedimento de consulta prévia das normas do concurso público para decidir pela admissão condicional dos concorrentes, “não significa necessariamente a descoberta de uma lacuna – a descoberta de uma “imperfeição” ou “incompleição” contrária ao plano ou sistema jurídico onde essa situação não foi prevista. Pode muito bem acontecer, como observa K. Engish, que se trate de uma “inexistência planeada de certa regulamentação, propriamente uma regulamentação negativa” (Introdução ao Pensamento Jurídico, 6ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, pag. 281), não sendo, nesse caso, admitida a integração (por analogia ou qualquer outro meio), porque, pura e simplesmente, não há lacuna, não há, de uma perspectiva legal-valorativa, uma imperfeição ou falha de regulação.(…).” Ora, e porque a decisão em crise foi tomada no sentido de ser devida uma admissão condicional do concorrente cuja proposta apresentava deficiências - a ora recorrente – por aplicação subsidiária de regra do procedimento do concurso público, impõe-se dizer que neste aspecto a decisão recorrida também erra ao fazer tal aplicação subsidiária ao caso dos autos. Em suma, verificando-se no caso concreto que a adjudicatária não indicou e/ou entregou, e deveria tê-lo feito, os seguintes elementos e/ou documentos exigidos pelo convite e, bem assim, pelo Decreto-Lei n.° 197/99, de 08.06, tal como refere a recorrente e se deu como provado: objecto social da concorrente; nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade; preço total por algarismos e por extenso; preço por pacote e por extenso; - declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l do DL 197/99, de 08.06, estando-se perante procedimento de contratação pública que não permite, nem a título subsidiário, a admissão condicional de concorrentes, é de concluir que a proposta da adjudicatária deveria ter sido automaticamente excluída, pelo que o acto administrativo de adjudicação carece de ser anulado, por estar eivado de vício de violação de lei – violação dos artºs 152º, nºs 3 e 4, b) e c) e artº 47º do DL 197/99, de 08.06 – devendo ser praticado acto de adjudicação ao concorrente que apresentou a proposta economicamente mais vantajosa e preencha todos os requisitos legais e exigências contidas no convite efectuado no procedimento com consulta prévia dos autos. Quanto ao demais alegado, conclusões K. a P., tem também razão a recorrente. Com efeito, o requisito do preço total e condições de pagamento – cfr. al. a) do nº 1 do artº 47º do DL 197/99, de 08.06, é requisito essencial pois assim o estipulam os artºs 47°, n.° 1, al.a) e 152°, n.°4, al.b), do diploma em referência. O argumento de que tal preço “poderá ser alcançado mediante operação aritmética e ser feita tal operação oficiosamente pela entidade adjudicante” é contrário aos normativos acabados de citar, que prevêem expressamente tais requisitos, tendo-os tipificado por os entender essenciais, para além de que a sua exigência consta do convite – ponto 9, preço total e preço por pacote - e, o não cumprimento de tal requisito importaria necessariamente a exclusão da proposta, nos termos dos citados artºs 47°, n.° 1, al. a) e artº 152°, n.° 4,- b). Procede, pois, a alegação da recorrente, de que não tendo em tais normais legais, o legislador procedido a qualquer distinção de acordo com o tipo de fornecimento em causa, se impõe relembrar que “o que o legislador não distinguiu não compete ao intérprete fazê-lo”, pelo que o tribunal a quo, ao considerar não essencial a falta do preço unitário por extenso, preço total, quer por algarismos, quer por extenso, não andou bem, tendo interpretado erradamente as citadas normas legais. Assim, pode concluir-se que a correcta interpretação e aplicação da lei impunha que a proposta da adjudicatária tivesse sido excluída. Quanto à 2a contra interessada, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recurso, face ao entendido em 1ª instância, quanto à falta da nota justificativa do preço, não merece qualquer censura tal entendimento, quer quanto à fundamentação de facto quer de direito contida no acórdão sob censura. Porém, não extraiu o tribunal a quo qualquer consequência de tal fundamentação, não tendo sido a mesma concretizada em sede de decisão, o que pode pressupor uma omissão de pronúncia, que de todo não foi arguida em sede do presente recurso. Todavia, mesmo a considerar-se que a mesma está arguida, pois o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante ás regras de direito, a mesma não se verifica, pois não foi peticionada pela ora recorrente a condenação do Réu à prática de acto de exclusão da proposta da 2a contra interessada, pelo que o tribunal a quo não tinha que decidir para além do pedido. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as supras referidas conclusões das alegações de recurso, merecendo este provimento, devendo a decisão recorrida ser revogada. Consequentemente, mostrando-se procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, deve o Réu, ora recorrido, ser condenado, nos termos do disposto nos artºs 71º, nº2 e 95º, nº3 do CPTA, a: - a praticar novo acto de adjudicação, em substituição do já anulado, que adjudique o fornecimento de leite escolar ao concorrente que apresenta a proposta economicamente mais vantajosa e que preencha todos os requisitos legais (normas citadas do DL 197/99, de 08.06) e as exigências contidas no convite por si formulado, no procedimento com consulta prévia dos autos. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional revogando o acórdão recorrido na parte impugnada; b) – condenar o Réu Ministério da Educação a praticar novo acto de adjudicação, em substituição do já anulado, que adjudique o fornecimento de leite escolar ao concorrente que apresente a proposta economicamente mais vantajosa e que preencha todos os requisitos legais (normas citadas do DL 197/99, de 08.06) e as exigências contidas no convite por si formulado; c) – condenar o Réu Ministério da Educação nas custas em ambas as instâncias, com procuradoria mínima. LISBOA, 19.04.07 |