Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1386/19.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL;
DEVER DE DECISÃO.
Sumário:Não se verifica a omissão do dever de decisão quando no despacho reclamado se aprecia o fundamento invocado no requerimento da Reclamante, nomeadamente, a nulidade da citação por violação do art. 239.º do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

M... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, na sequência da sua notificação, de 8 de Agosto de 2019, da decisão proferida pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação de competências em 2 de Agosto de 2019, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 3... e apensos.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1. A Reclamante, lançando mão das prerrogativas que a Lei lhe confere, apresentou em 15/04/2019 no Serviço de Finanças Cascais 2 Carcavelos, um Requerimento, dirigido ao Exmo. Senhor Director Geral de Finanças de Lisboa (Órgão Periférico Regional), identificando o processo de Execução Fiscal, cujo conteúdo e forma não suscitaria dúvidas a ninguém, muito menos à entidade a quem foi dirigido, no sentido de saber, qual era a sua pretensão, mas também aferir da sua legitimidade para obter esse efeito. Tudo em conformidade com o transcrito no n.º 2 desta peça processual, com especial enfoque para os art°s. 1º, 2º e 3º desse Requerimento.
2. Sem motivo aparente a entidade competente para tomar uma decisão sobre o requerido, à qual foi dirigido o Requerimento, fosse ela qual fosse, assim como o dever de notificar e informar a Requerente da decisão que tomou, remeteu-se ao silêncio, num completo desrespeito pela Lei e obviamente pela Requerente.
3. Nesta circunstância viu-se a Requerente ora Reclamante forçada a apresentar novo Requerimento em 19/07/2019, tal como se alega no n° 2 desta peça.
4. Estranhamente, a Requerente, recepcionou em 14/08/2019 um Despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, sobre "Incidente de anulação de venda", nos termos em que é referido no n° 3 desta peça.
5. Não se conformando nem aceitando esta decisão, pelos motivos elencados em 4 e 5 desta peça, independentemente da demora, sem motivo aparente, cerca de 4 meses a Requerente ora Reclamante reclamou desta decisão para o TAF de Sintra nos termos do artigo 276°. e ss do CPPT, em 26/08/2019, tal como se alega em 5 desta peça.
6. A Requerente, com a falta de informação sobre esta Reclamação, atendendo ao tempo já decorrido sobre a entrada desta encetou diligências, a expensas suas, tal como se alega em 7 e 8 desta peça.
7. Por mais estranho que pareça a Requerente continuou sem obter resposta por parte do Sr. Director de Finanças ou por parte do TAF de Sintra, tal como se alega em 8 desta peça, e, mais uma vez, se viu forcada a requerer que lhe fosse dada informação, tal como se alega em 9 desta peça onde se transcreve o Requerimento entregue.
8. Depois da entrega do Requerimento, antes referido, para o qual se requer particular atenção de V. Exas. Venerandos Desembargadores, para o facto de, o Sr. Director de Finanças de Lisboa só ter feito subir a Reclamação para o TAF de Sintra, após a entrada da mesma em 26/08/2019, mais de 100 dias depois, ou seja, em 09/12/2019, tudo em conformidade com o que se alega em 10 desta peça.
9. No seguimento da notificação recebida, respondeu a Requerente, ora Reclamante, da forma que se verifica em 11 desta peça.
10. Na resposta à defesa da Fazenda Pública por exepção respondeu a ora Reclamante na forma como se descreve em 14 desta peça.
11. Atendendo a tudo o que antes se relata e prova, com especial enfoque para a Questão Prévia, e para todos os números, ínsitos nesta peça processual, que a Requerente ora Reclamante considera fundamentais para a decisão da causa, não será menos importante uma análise global para que de forma simples V. Exas. possam concluir, que, para além dos atropelos a Lei por parte do Sr. Director Geral de Finanças de Lisboa, das mais variadas formas, como amplamente se descreve, a sua conduta, salvo opinião em contrário, está ferida de má fé, na medida em que, com esta sua actuação originou mais prejuízo, ainda, para a ora Reclamante, para além do que, antes, já lhe tinha causado com a falta de citação após penhora, em Julho de 2009, sobre o imóvel "casa de morada de Família", nos termos do artigo 239°. do CPPT que a impediu de defender os seus direitos e interesses como co-executada. Já no que tange à decisão da Mrma. Juíza, não terá, a mesma, observado, no seu todo, as razões que assistem à Reclamante em matéria de facto e de Direito, dando total cobertura às alegacões da Fazenda Pública, corroborando e mantendo na Sentença que proferiu, o Despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa, quando, em boa verdade, nem a Requerente ora Reclamante tem legitimidade para requerer um cedido de "anulação de venda", nem nunca teve, e, por isso, nunca o fez, independentemente da Mrtª. Juíza, não ter observado da extemporaneidade da Reclamação, muito menos observou da responsabilidade do Sr. Director de Finanças de Lisboa, que quando não faz subir a Reclamação em tempo útil, 10 dias, para o TAF de Sintra, sem que tenha havido impedimento legal, assume a responsabilidade de anular o acto requerido, não podendo jamais, remeter para o TAF de Sintra essa Reclamação, muito menos depois de 100 dias passados, como aconteceu.
12. Por último, cumpre informar e esclarecer que, contrariamente ao que é afirmado no douto Despacho do Senhor Director Geral de Finanças, corroborado pela Mrtª. Juíza no seu Relatório da Sentença proferida, a Reclamante nunca interferiu neste processo, em tempo algum, na qualidade de co-Executada, como se quer fazer crer. Precisamente, por, nunca ter sido citada ao abrigo do art° 239° do CPPT, como antes se refere. Facto que constitui, nos termos do n° 1 do art° 165.º do CPPT, uma "UMA NULIDADE INSANÁVEL", invocável a todo o tempo.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EX"AS. VENERANDOS DESEMBARGADORES. SE REQUER A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA. DA QUAL SE RECLAMA. SUBSTITUÍNDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A “ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO APÓS PENHORA. INCLUÍNDO A PRÓPRIA PENHORA", COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»

A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consistem em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, e de direito, porquanto não considerou o seguinte:

1) O despacho recorrido não decidiu o que se peticionou ao tratar da “anulação de venda” não requerida;
2) O órgão de execução não deu à reclamação o tratamento adequado ao a ter remetido mais de 100 dias após a sua apresentação;
3) A Reclamante não foi citada ao abrigo do art. 239.º do CPPT.



I. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“A. Corre termos contra m…, com o NIF 1…, por reversão, o PEF n.° 3... e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade F..., Lda. com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas de IRS, IRC, IVA e coimas fiscais (cf. intróito da p. i. e informação a fls. 23 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

B. Tramitou, neste Tribunal, o processo n.° 1968/14.5BESNT, sob a forma “Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal”, apresentada por M… no âmbito do referido PEF, o qual se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que julgou improcedente a reclamação contra o acto de indeferimento, por intempestividade, do pedido de anulação de venda do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de União de Freguesias de Carcavelos e Parede, Concelho de Cascais, sob o artigo 2…, fracção I, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n.° 1…, sito na Q…- Rot. dos Bombeiros Voluntários de Carcavelos, n.° … - 2… Carcavelos, o qual foi vendido por meio de leilão electrónico em 30 de Dezembro de 2013 tendo o bem imóvel sido adjudicado, pelo valor de € 79.552,00, a R…, com o NIF 2…, por ter sido o proponente que apresentou a melhor proposta (cf. Consulta no SITAF);

C. O aí Reclamante recorreu da sentença para o TCA Sul, que a confirmou, negando provimento ao recurso (Idem);

D. Da mesma sentença, o aí Reclamante interpôs recurso de revisão, o qual tramitou neste TAF de Sintra sob o n.° 1968/14.5BESNT-A, sob a forma “Outros processos” e se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que o rejeitou liminarmente, por intempestividade (Idem);

E. Tramitou, neste Tribunal, o processo n.° 2809/15.1BESNT, sob a forma “Outros incidentes da execução fiscal”, apresentada pela Fazenda Pública no âmbito do referido PEF, o qual se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que autorizou o arrombamento do referido imóvel vendido (cf. consulta no SITAF);

F. Tramitou, neste Tribunal, o processo n.° 61/16.0BESNT, sob a forma de “Processo cautelar”, apresentado por M… no âmbito do referido PEF, o qual se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que indeferiu liminarmente, por erro na forma do processo insusceptível de convolação para a forma de processo adequada, a pretensão de obstar à entrega do referido imóvel vendido (Idem);

G. Tramitou, neste Tribunal o processo n.° 1089/16.6BESNT, sob a forma de “Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal”, apresentada por M... no âmbito do referido PEF, o qual se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto de arrombamento e entrega do referido imóvel vendido ao adjudicatário e também da decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas (Idem);

H. O aí Reclamante recorreu da sentença para o TCA Sul, que a confirmou, negando provimento ao recurso (Idem);

I. No mesmo processo n.° 1089/16.6BESNT, o TCA Sul julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso de revisão interposto pelo aí Reclamante;

J. Tramitou, neste Tribunal, o processo n.° 61/16.0BESNT, sob a forma de “Processo cautelar apresentada por M... no âmbito do referido PEF, o qual se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que indeferiu liminarmente, por erro na forma do processo insusceptível de convolação para forma de processo adequada, a pretensão de obstar à entrega do referido imóvel vendido ao adjudicatário (Idem);

K. Tramitou neste Tribunal, o processo n.° 1105/17.4BESNT, sob a forma “Outros processos”, apresentada por M... e pela ora Reclamante no âmbito do referido PEF, o qual se encontra no estado “Findo”, na sequência de prolação de sentença que rejeitou liminarmente a p. i., em que invocavam se tratar da venda da sua casa de morada de família e a falta de citação do cônjuge do responsável subsidiário para requerer a separação de bens (Idem);

L. Pode ler-se na inerente fundamentação:
“Ou seja, os aqui Reclamantes esgotaram, sem êxito, todos os meios de reacção contra a sentença proferida no TAF de Sintra no âmbito do processo n° 1089/16.6BESNT, que indeferiu a reclamação que apresentaram contra o acto de arrombamento e entrega do imóvel ao adjudicatário na venda executiva, praticado em 04.08.2016. Esgotaram, também, todas as possibilidades de reacção contenciosa contra o anterior acto de venda desse mesmo imóvel, que afirmam ser a sua casa de morada de família. Aparentemente, algumas das suas pretensões não foram reconhecidas, em parte, porque reagiram já fora do prazo ou utilizando meios processuais desadequados às pretensões que formulavam, não tendo logrado obter provimento nem nas reclamações, nem nos recursos, nem nos recursos de revisão interpostos pelo Requerente marido.
Não obstante, não se conformam com o acto de venda ocorrido há mais de três anos e já firmado na ordem jurídica, continuando a pretender vê-lo anulado nesta sede.

Fazem-no, contudo, com base em irregularidades que assacam ao acto de reversão (e até em momento anterior a este acto) ou ao processo de execução fiscal em causa, sendo certo que tais irregularidades (v.g., designadamente, a invocação da falta de citação do cônjuge para requerer a separação judicial), tal como os documentos que juntam agora, poderiam e deveriam ter sido invocadas e apresentados, antes de realizada a venda, junto do órgão de execução fiscal (que, aliás, não poderá desconhecer nenhum dos documentos agora juntos, pois todos eles são respeitantes a actos praticados nos processos de execução fiscal em causa).
De resto, a invocada Lei n° 13/2016, de 23 de Maio (que criou um impedimento à venda em processos de execução fiscal de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar), entrou em vigor em 24.05.2016, no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. art° 6° da mesma Lei), não sendo por essa razão aplicável aos actos de venda realizados em data anterior, como é o caso da venda aqui em apreço, datada de 30.12.2013.
Ora, uma vez realizada a venda e paga a dívida com o produto da mesma, o processo de execução fiscal extingue-se (cfr. art° 261° do CPPT), sendo, por isso, inútil que os Requerentes continuem a invocar quaisquer fundamentos relacionados com a inexigibilidade da dívida exequenda (v.g. por prescrição), ou até com irregularidades do processo de execução ou da venda que, devendo e podendo sê-lo, não foram atempada ou adequadamente suscitadas junto do órgão de execução fiscal. De qualquer modo, a terem existido tais irregularidades, elas consideram-se já sanadas com a consolidação na ordem jurídica dos actos praticados no processo (designadamente os actos de reversão, de penhora e de venda), por falta ou insucesso de reacção graciosa e/ou contenciosa contra tais actos.
Acresce que por força das decisões judiciais transitadas em julgado acima referidas, a venda judicial do imóvel em causa e entrega efectiva do mesmo ao adjudicatário passou a constituir caso julgado.

E, face à formação de caso julgado, as sentenças em causa passaram a ser vinculativas para qualquer tribunal ou autoridade pública e para os próprios particulares que sempre as têm de aceitar como um dado imodificável. Ora, a obrigatoriedade reconhecida ao caso julgado (material) reside essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica imposta pelo interesse público. Nestas circunstâncias, a insistência dos aqui Requerentes, roça, aliás, os limites da má-fé processual, nos termos previstos no n° 2 do art° 542° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art° 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois os mesmos, não obstante estarem convictos da razão que lhes possa assistir, não podem ignorar a falta de fundamento da pretensão de anulação da venda e de devolução do imóvel após o esgotamento de todos os meios de reacção contenciosa processualmente admissíveis contra tais actos.
Já no que se refere à entrega dos bens que se encontrarão dentro do imóvel vendido, os Requerentes não alegam nem comprovam, desde logo, já terem solicitado ao Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-2 que notificasse o adjudicatário, nomeado pela AT como fiel depositário, para proceder à entrega desses bens, o que seria pressuposto necessário de qualquer reacção contenciosa contra a impossibilidade de acesso aos mesmos (designadamente para, com base em eventual indeferimento dessa solicitação, ou com base na omissão de actuação devida, poderem lançar mão da adequada defesa dos seus direitos e interesses relativamente a tais bens)” (ldem);

M. Por Ofício de 3 de Outubro de 2013, foi a Reclamante citada, nos seguintes termos essenciais (cf. doc. junto a fl. 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Imagem no original»



N. O Ofício referido na letra anterior foi enviado via carta registada (registo postal n.° RC…PT), com aviso de recepção assinado pela Reclamante em 10 de Outubro de 2013 (cf. doc. junto a fl. 30 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

O. Por Ofício de 30 de Outubro de 2013, foi a Reclamante notificada, nos seguintes termos essenciais (cf. doc. junto a fl. 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Imagem no original»


P. O Ofício referido na letra anterior foi enviado via carta registada (registo postal n.° RD…PT), com aviso de recepção assinado pela Reclamante em 25 de Novembro de 2013 (cf. doc. junto a fl. 31 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


Q. A Reclamante apresentou em 15 de Abril de 2019 requerimento dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, com o seguinte teor essencial (cf. doc. junto a fl. 9 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Imagem no original»


R. A Reclamante apresentou em 19 de Julho de 2019 novo requerimento dirigido ao Director de Finanças de Lisboa, com o seguinte teor essencial (cf. doc. junto a fls. 10 verso e 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):




S. Por Ofício n.° 004816, de 8 de Agosto de 2019, foi a Reclamante notificada da decisão proferida pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação de competências (conforme Despacho n.° 2447/2019, publicado no DR, 2.a Série, n.° 50, de 12 de Março), em 2 de Agosto de 2019, “referente ao pedido de anulação de venda, que deu entrada neste Serviço de Finanças em 15/04/2019”, com o seguinte teor essencial (cf. doc. 3, junto com a p. i. a fls. 12 verso e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
«Imagem no original»





«Imagem no original»








T. A Reclamante deduziu presente reclamação em 26 de Agosto de 2019 (cf. fl. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).»


*


Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita a Meritíssima Juíza do TAF Sintra julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Director Geral de Finanças reclamado.

A Recorrente não se conforma com o decidido, imputando-lhe erro de julgamento de facto, e de direito.

Apesar da falta de clareza das conclusões de recurso da conjugação das mesmas com as respectivas alegações consegue-se apreender que, nas conclusões 1 a 10 a Recorrente limita-se a relatar de forma genérica, e com vários juízos de valor, os factos que conduziram ao despacho reclamado, sem que haja qualquer impugnação da matéria de facto, e portanto, as mesmas consubstanciam uma mera contextualização recursória, pelo que nesta parte, nada há a conhecer.

Quanto à extensa conclusão 11, conjugando a mesma com as alegações de recurso, afere-se que a Recorrente invoca “atropelos à lei por parte do Sr. Director Geral de Finanças de Lisboa” que originou “mais prejuízo ainda para a ora Reclamante, para além do que antes já lhe tinha causado com a falta de citação após a penhora”, porque alegadamente não decidiu o que se peticionou, insurgindo-se contra a sentença recorrida, assacando-lhe erro de facto e de direito, ao ter mantido o despacho reclamado quando o mesmo é ilegal porque trata da “anulação de venda” que não requerida, e porque o órgão de execução fiscal não deu o tratamento legal adequado à reclamação considerando a morosidade em que assentou todo o procedimento.


Na conclusão 12 a Recorrente vem “informar e esclarecer” que ao contrário do que é afirmado no despacho reclamado “corroborado pela Mrtª Juíza” nunca foi citada ao abrigo do art. 239.º do CPPT. Ou seja, a Recorrente insiste no fundamento que apresentou na sua reclamação judicial em 1.ª instância, a nulidade da penhora por falta de citação do cônjuge do executado.

Portanto, fazendo a síntese que necessariamente se impõe para delimitação das questões a decidir no presente recurso, temos então que importa aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, e de direito uma vez que, na perspectiva da Recorrente:

i) o despacho recorrido não decidiu o que se peticionou ao tratar da “anulação de venda” não requerida;
ii) o órgão de execução não deu à reclamação o tratamento adequado face à morosidade de todo o procedimento;
iii) a Reclamante não foi citada ao abrigo do art. 239.º do CPPT.

No entanto, adiante-se, desde já, não lhe assiste qualquer razão.

A sentença recorrida que tem a seguinte fundamentação:

“Invoca a Reclamante, em primeira linha, que o “Despacho proferido pelo Exm° Senhor Director Geral de Finanças, Adjunto, não está em conformidade com o requerido e peticionado pela Requerente” (cf. artigo 4.° da p. i.), a saber, a falta da citação prevista no artigo 239.° do CPPT, preterição de formalidade legal essencial (legalmente qualificada como nulidade insanável), posterior à penhora, sem a qual o processo executivo não pode prosseguir os seus ulteriores termos.
Essa nulidade insanável foi arguida pela Reclamante no processo de execução fiscal (letras Q e R do probatório), tendo dado origem à decisão pelo Director de Finanças Adjunto, por delegação de competências, de que ora se reclama, em cuja fundamentação se lê, recorde-se (cf. letra S do probatório):

(…)


Tendo, por conseguinte, aqui, o autor da decisão reclamada apreciado e decidido a questão da falta da citação prevista no artigo 239.° do CPPT, arguida pela Reclamante no processo de execução fiscal.

Outra questão é a de saber se a citação se mostrou regularmente efectuada por obedecer aos requisitos legais, o que, aliás, não vem invocado.

Sempre se dirá, contudo, que, como resulta do invocado, também pela Reclamante, no processo n.° 1105/17.4BESNT, referido na letra K do probatório, se a Reclamante teve conhecimento da existência do PEF e não invocou logo a falta da citação prevista no artigo 239.° do CPPT, esta nulidade ficou sanada, não podendo agora a mesma vir a ser invocada como fundamento da anulação da venda.

Bem se compreendendo que, arguida a nulidade por falta de citação após a realização da venda, o autor do despacho reclamado tenha enquadrado a pretensão da Reclamante na alínea c) do n.° 1 do artigo 257.° do CPPT, de modo que, teria um prazo de 15 dias para ser arguida.

Com efeito, nos termos do artigo 257.° do CPPT, as nulidades susceptíveis de influenciar a venda, nos termos do artigo 195.°, aplicável ex vi artigo 838.° CPC, apenas podem ser arguidas no prazo de 15 dias após o seu conhecimento.

De qualquer modo, verificando-se que o imóvel penhorado foi vendido em 30 de Dezembro de 2013 com a respectiva adjudicação já concluída (cf. letra B do probatório), a falta da citação prevista no artigo 239.° nunca poderia levar à anulação da venda realizada, da qual a Fazenda Publica não foi exclusiva beneficiária, conforme estipula o n.° 6 do artigo 786.° do CPC (cf. acórdão do TCA Sul de 12 de Julho de 2017, proferido no processo n.° 1401/15.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt).

Termos em que improcede, in totum, a presente reclamação, na qual não se vislumbra um comportamento da Reclamante de molde a sustentar a sua condenação como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.° do CPC. A Reclamante mais não fez do que sustentar o entendimento jurídico que tem sobre a falta da citação prevista no artigo 239.° do CPPT (arguida após a realização da venda). O facto de não ver acolhida a sua tese não permite concluir que deduziu reclamação conscientemente infundada.”

Ora, ao contrário do que insiste a Recorrente no presente recurso, o despacho reclamado apreciou o fundamento invocado no requerimento da Reclamante, ou seja, emitiu pronúnica expressa sobre a invocada nulidade da citação por violação do art. 239.º do CPPT, e isto, não obstante o despacho reclamado ter designado o requerimento da reclamante de “incidente de anulação de venda”.

Na verdade, o que releva é que o órgão de execução conheceu do fundamento que foi suscitado, decidiu materialmente sobre a questão colocada no sentido da inexistência da nulidade de citação.

Nesse mesmo sentido, e bem, se entendeu na sentença recorrida, ao afirma-se que “o autor da decisão reclamada apreciado e decidido a questão da falta da citação prevista no artigo 239.º do CPPT, arguida pela Reclamante no processo de execução fiscal.”

Por outras palavras, a sentença recorrida apreciou o fundamento da reclamação judicial, entendendo que não se verifica o vício invocado pela Reclamante, pois o órgão de execução fiscal efectivamente conheceu da nulidade da citação prevista no art. 239.º do CPPT. Mais se entendeu, e sem que se possa fazer qualquer reparo, que a questão de saber se a citação se mostrou regularmente efectuada por obedecer aos requisitos legais não vem invocado pela Reclamante. E, na verdade, da leitura da p.i. assim é, não se invoca qualquer irregularidade na citação, mas tão-somente, que não foi efectuada.

Não obstante, a Recorrente insiste, nesta sede recursiva, que se verifica nulidade da citação prevista no art. 239.º do CPPT, porém, sem invocar uma única razão de facto para sustentar o vício invocado, sendo certo que no despacho reclamado enunciam-se factos expressamente no sentido da sua verificação.

Com efeito, o órgão de execução fiscal apesar de assumir a posição jurídica no sentido da intempestividade do requerimento da Reclamante do “pedido de anulação de venda”, a verdade é que, como já referimos, expressamente conheceu do mérito da pretensão da Reclamante. No despacho, emite-se pronúncia expressa no sentido de que a Reclamante foi regularmente citada nos termos e para efeitos do art. 239.º do CPPT em 10/10/2013. E mais, invocam-se os factos que sustentam essa conclusão, designadamente de que se encontra assinado, pela própria Reclamante, o aviso de recepção n.º RC…PT referente à carta registada que lhe foi remetida para o seu domicílio fiscal e que a cita nos termos do art. 239.º do CPPT.

Ora, surpreendentemente, quer na petição inicial de reclamação judicial, quer no presente recurso, nada é invocado ou referido pela Recorrente a este respeito, ou seja, não se insurge contra a remessa daquela correspondência, nem contra o facto de se encontrar aposta a sua assinatura no AR, limitando-se a dizer que não foi citada.

Neste contexto, não se compreende que a Recorrente não avance um único fundamento de facto para sustentar a sua pretensão de direito, e ainda assim espere alcançar a anulação do despacho reclamado. Ou seja, a Recorrente, limita-se a negar a citação quando existem elementos que indicam exactamente o contrário, ou seja, quando existe uma assinatura sua referente ao ofício que a cita para os termos do art. 239.º do CPPT, e ao contrário do que se esperaria nestas circunstâncias, na reclamação não impugna qualquer um desses factos, e nem neste momento avança com explicações para tal.

Assim sendo, nesta parte, também não se vislumbra qualquer erro de julgamento da decisão recorrida que manteve o despacho reclamado, pois este conheceu da pretensão da Reclamante, emitiu pronúncia sobre a nulidade invocada, e como vimos, com sólidos fundamentos que não são minimamente colocados em causa pela Recorrente, pelo que aquele despacho é efectivamente para se manter na ordem jurídica.

Finalmente, no que diz respeito à invocada morosidade imprimida no procedimento pelo órgão de execução fiscal, ainda que tal conduta eventualmente possa ser censurável (pese embora não se pode olvidar os sucessivos meios processuais apresentados no âmbito do processo de execução fiscal, as sucessivas decisões jurisdicionais já proferidas que indiciam um padrão que poderá ter sido considerado pelo órgão de execução), a verdade é que não constitui fundamento susceptível de afectar a validade do acto reclamado.

Pelo exposto, improcedente, in totum, as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida.


Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
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Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Não se verifica a omissão do dever de decisão quando no despacho reclamado se aprecia o fundamento invocado no requerimento da Reclamante, nomeadamente, a nulidade da citação por violação do art. 239.º do CPPT.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 23 de Abril de 2020.


Cristina Flora

Tânia Meireles da Cunha

Anabela Russo