Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5872/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - No recurso contencioso é obrigatória a participação no processo dos interessados a quem o provimento possa directamente prejudicar, como resulta do artigo 36º n. 1 alínea b) da LPTA. II - Exigindo a lei a intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, e sabido que esta intervenção é necessária para que a decisão produza o seu efeito normal, e que este efeito só se verificará, quando a decisão, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, a norma aludida tipifica um caso de litisconsórcio necessário passivo no contencioso administrativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. J...., id. nos autos, interpôs recurso contencioso contra o despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 06.10.2001, que revogou o despacho que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de dois lugares na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros. 2. Convidada a cumprir o disposto no artigo 36º, n. 1, alínea b), da LPTA, indicando a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, a recorrente nada disse ou requereu. 3. O MP emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso por ilegitimidade passiva. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artigo 53º, n. 3 al. b) da LPTA). 4. FACTOS: São os seguintes, os factos pertinentes ao conhecimento da questão prévia: a) Por aviso publicado no DR, II série, n. 75, de 29.03.2000, foi aberto concurso interno geral de acesso para preenchimento de dois lugares na categoria de chefe de secção do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros. b) O acto ora impugnado, dando provimento ao recurso hierárquico interposto pela interessada Maria Helena do Espírito Santo, candidata graduada em 5º lugar, revogou o acto que homologou a lista de classificação final do concurso, em que a recorrente foi ordenada em 3º lugar. c) Convidada a cumprir o disposto no artigo 36º, n. 1, alínea b), da LPTA, indicando a identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, a recorrente nada disse ou requereu 5. DIREITO No recurso contencioso é obrigatória a participação no processo dos interessados a quem o provimento possa directamente prejudicar, como resulta do artigo 36º n. 1 alínea b) da LPTA. Esta norma revogou o artº 48º do RSTA, com a epígrafe legitimidade passiva, reproduzindo o respectivo teor. Exigindo a lei a intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, e sabido que esta intervenção é necessária para que a decisão produza o seu efeito normal, e que este efeito só se verificará, quando a decisão, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, afigura-se pertinente sustentar-se que se está perante a figura de litisconsórcio necessário passivo (cfr. artº 28º da LPTA). Ora, todas as cinco candidatas graduadas pelo acto homologador da classificação final do concurso em questão, e não apenas as ordenadas em 1º e 2º lugares, podem ser directamente prejudicadas pelo provimento do recurso, porque procedendo este, com a anulação da revogação, aquele acto é reposto na ordem jurídica, e os efeitos serão óbvios relativamente a todas as concorrentes. Não sendo satisfeito, como sucede in casu, o ónus da indicação da identidade e residência das candidatas interessadas no concurso e a quem o respectivo provimento pode directamente prejudicar, ónus a que a recorrente está adstrita e cuja omissão o Tribunal não pode suprir oficiosamente, está-se perante a ilegitimidade passiva, obstativa do prosseguimento do recurso. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso, por ilegitimidade passiva (artigo 57º § 4º do RSTA). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em €75, com 50% de procuradoria. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 |