Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04955/
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/13/2011
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
ACTO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ANULATÓRIO.
ACEITAÇÃO DO ACTO (NÃO).
ILEGITIMIDADE ACTIVA.
Sumário:I - A aceitação do acto impugnado só exclui a legitimidade para a impugnação se for posterior à prática desse acto e se a ilegalidade invocada for geradora de mera anulabilidade.
II - Assim, na acção administrativa especial que tem por objecto acto que executa acórdão anulatório não ocorre a aludida aceitação se esta se reporta não àquele acto mas a um anterior e se o vício que lhe é imputado é gerador da sua nulidade.
III - Se os actos anulados pelo acórdão exequendo são perfeitamente individualizados, correspondendo cada um deles à decisão da situação de cada um dos recorrentes hierárquicos, o interessado que não interpôs recurso hierárquico, ao deixar sanar os vícios de que o acto a ele respeitante padecia, ficou inibido de requerer a execução daquele acórdão.
IV – Não podendo o referido interessado invocar a posição de exequente, também não podia retirar qualquer efeito útil da anulação do acto de execução do acórdão exequendo, pois seria no processo de execução deste acórdão que se teria que fazer valer o direito à execução.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A..., residente na Rua ..., Porta C-1º Dto, em Faro, inconformada com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, julgou procedente a excepção da ilegitimidade activa, absolvendo o R. da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. O acto impugnado, sob a capa de ser um acto de execução de sentença anulatória desse Tribunal, procede à nomeação das contra-interessadas, sem concurso, na categoria de Chefe de Secção, o que é motivo para a sua nulidade;
2ª. Com efeito, o acesso à categoria de Chefe de Secção depende de concurso, de acordo com o disposto no art. 7º. nº 1 do DL. nº. 404-A/98, de 18/12;
3ª. Ao considerar que o acto impugnado é um acto de execução de acórdão anulatório, a sentença recorrida mal interpreta e aplica, também, o arts. 173º, nos. 1 e 4, do CPTA, na medida em que aquele nº 1 exige a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (no caso a repetição do concurso, desde o seu aviso de abertura) e o nº 4 só permite a colocação de funcionários que, na sequência da repetição do concurso, vierem a ficar em posição de ser colocados;
4ª. No caso não foi repetido qualquer acto do concurso, procedeu-se apenas à nomeação das contra-interessadas que, aliás, tinham ficado pior classificadas do que a recorrente, na lista anulada;
5ª A sentença recorrida mal considerou ainda os efeitos anulatórios decorrentes do acórdão anulatório, ao considerar que a recorrente não tem legitimidade para a acção, por ter aceite a sua posição na lista classificativa;
6ª. Ora, a lista classificativa, por força do acórdão anulatório, desapareceu da ordem jurídica, sendo, assim, irrelevante a posição que a recorrente na mesma tinha, pois deixou de existir”.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social IP e as contra-interessadas, B...e C..., nas respectivas contra-alegações, concluíram pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo concluído que este não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pela ordem de serviço nº 4/99, de 31/5, foi tornado público que se encontrava aberto concurso limitado de acesso para o preenchimento de 5 lugares na categoria de Chefe de Secção da carreira administrativa do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Algarve;
b) Por deliberação de 17/7/2000, do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Algarve foi homologada a lista de classificação final constante do documento nº 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) C... e B...classificadas em, respectivamente, 11º. e 13º. lugares da referida lista interpuseram, para o Secretário de Estado da Segurança Social, recurso hierárquico da aludida deliberação homologatória e, posteriormente, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito destes recursos;
d) O TCASul, pelo acórdão que constitui o documento nº 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido, concedeu provimento ao referido recurso contencioso, anulando os dois actos de indeferimento tácito;
e) Em 9/5/2007, foi emitida a informação nº 492/2007 que constitui o documento nº 4 junto com a contestação do Instituto de Segurança Social, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía, sobre a execução do acórdão referido na alínea anterior, que não poderia ser alegada causa legitima de inexecução, devendo os serviços proceder à sua execução “através da reconstituição da situação real hipotética”;
f) Em 13/11/2007 foi emitida a informação nº 1749/2007, que constitui o documento nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“Face ao exposto proponho a nomeação das funcionárias C... e B...na categoria de Chefe de Secção, em lugares vagos no quadro do ex - Centro Regional de Segurança Social do Algarve, com efeitos reportados a 10/1/2001, em execução do acórdão de 4/5/2006, proferido no processo 05707/01 pelo Tribunal Central Administrativo do Sul”;
g) O Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, em 16/11/2007, deliberou concordar com a informação referida na alínea anterior;
h) No D.R., II Série, nº 45, de 4/3/2008, foi publicado o Despacho nº. 6042/2008 nos termos constantes do documento nº 2 junto com a contestação do Instituto de Segurança Social, cujo teor aqui se dá por produzido.
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2.2. A ora recorrente, invocando que se candidatara ao concurso referido na al. a) do número anterior, tendo ficado graduada em 10º. lugar e que a execução do acórdão anulatório do acto de homologação da lista de classificação final desse concurso deveria conduzir à repetição deste, intentou acção administrativa especial onde pediu que se declarasse a nulidade da deliberação, de 16/11/2007, do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social e a condenação do R. “a realizar o concurso em causa, desde o aviso da sua abertura, neste se inserindo a indicação dos métodos de selecção a utilizar e efectuando-se de seguida todos os actos e operações sequenciais até final”.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade activa ─ com o fundamento que a A. aceitara tacitamente o acto impugnado, visto que, não tendo interposto recurso do despacho homologatório da lista de classificação final, conformara-se com o lugar que obtivera nesta lista ─, com a consequente absolvição do R. da instância.
Contra este entendimento, a recorrente, no presente recurso jurisdicional, alegou ser irrelevante a posição que ocupava na lista de classificação final, visto esta ter desaparecido da ordem jurídica e considerou que a sentença interpretou e aplicou incorrectamente os nos. 1 e 4 do art. 173º. do CPTA, por não ter repetido qualquer acto do concurso, limitando-se a proceder à nomeação das contra-interessadas.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 56º., nº 1, do CPTA, dispõe que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”.
Resulta deste preceito que a aceitação só é relevante se for posterior à prática do acto lesivo que se tornaria susceptível de impugnação.
Por outro lado, como decidiu o Pleno do STA, no Ac. de 23/7/92 (in Ap. ao D.R. de 29/11/94, pág. 589), a aceitação tácita do acto impugnado só exclui a legitimidade para a impugnação se a ilegalidade invocada for geradora de mera anulabilidade e já não se ela for geradora de nulidade ou de inexistência jurídica.
No caso em apreço, a recorrente imputou à deliberação impugnada a ofensa do caso julgado que é um vício cuja procedência implica a declaração da sua nulidade, nos termos do art. 133º., nº 2, al. h), do CPA, e a aceitação tácita considerada verificada pela decisão recorrida reporta-se a uma actuação anterior à tomada dessa deliberação.
Assim sendo, nunca o referido comportamento da recorrente poderia configurar uma aceitação geradora de ilegitimidade activa, nos termos do citado art. 56º., nº 1, pelo que, com esse fundamento, não se pode considerar verificada essa excepção.
Mas será que da declaração de nulidade do acto impugnado a ora recorrente pode extraír alguma vantagem em termos que seja permitida a conclusão que ela é titular de um interesse directo e pessoal para efeitos do disposto no art. 55º., nº 1, al. a), do CPTA?
Cremos que a resposta a esta questão terá de ser negativa.
Vejamos porquê.
O acórdão referido na al. d) dos factos provados anulou os actos de indeferimento tácito que se formaram sobre os recursos hierárquicos interpostos pelas contra-interessadas da deliberação homologatória da lista de classificação final do concurso em causa.
Esses actos de indeferimento tácito não são indivisíveis, mas são perfeitamente individualizados, correspondendo cada um deles à decisão da situação de cada um dos recorrentes hierárquicos. O acto que o Tribunal anulou não foi, assim, aquele que definiu a situação da ora recorrente, ainda que ela fosse idêntica à das contra-interessadas, de tal modo que se ela tivesse recorrido hierarquicamente, e depois contenciosamente, teria obtido o mesmo efeito jurídico favorável que àquelas foi proporcionado.
Por isso, a ora recorrente, interessada que não interpôs o recurso hierárquico, ao deixar sanar os vícios (mesmo os de carácter objectivo) de que o acto a ela respeitante sofria, não o impugnando, ficou inibida de, com invocação do efeito “erga omnes” do acórdão anulatório e de identidade de situações, requerer a execução desse acórdão (cfr. Ac. do STA de 11/6/96 in BMJ 458º.-125). E, se ela não estava em condições de invocar a posição de exequente do acórdão que anulou os dois actos de indeferimento tácito, não poderia retirar qualquer efeito útil dessa anulação, pois seria no processo de execução de sentença que se teria que fazer valer o direito à execução (cfr. nos. 1 e 5 do art. 176º. do CPTA).
Portanto, o presente recurso jurisdicional não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com uma diversa fundamentação jurídica.
Custas pela recorrente
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Lisboa, 13 de Outubro de 2011
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos