Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03316/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2009
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE FACTO. DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA.
Sumário:1. A matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida não deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e quais os meios de prova constantes dos autos que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela sua desnecessidade;
2. A decisão penal absolutória constitui presunção ilidível da inexistência dos factos imputados, que prevalece sobre quaisquer presunções de culpa, em quaisquer acções de natureza civil, mas apenas quanto aos factos imputados ao arguido e conhecidos na mesma decisão, nenhum relevo podendo ter tal decisão quanto a factos diversos, articulados como causa de pedir na oposição à execução fiscal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Carlos ..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A douta sentença recorrida imputa ao recorrente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.
B) Assim sendo, o recorrente arrolou testemunhas e juntou documentos e logrou fazer prova da não culpa.
C) O Tribunal "a quo" apesar de fazer referência ao art.º 72º da LGT não teve na devida conta o depoimento das testemunhas valorando mais a prova documental.
D) Concluindo que o recorrente não logrou provar que não foi por sua culpa a insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas.
E) Afirmando que não foi provado que a inspecção da Administração Tributária foi a causa da diminuição da actividade e da perda da clientela, que tal prova poderia ter sido feita através de documentos da sua contabilidade.
F) O Tribunal "a quo" não deu valor ao depoimento das testemunhas, que afirmam que a partir da fiscalização verificou-se um clima de suspeição sobre a sociedade.
G) O que levou a uma quebra significativa no volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes.
H) Afirmando que essa prova poderia ser feita através de documentos da contabilidade.
I) O Tribunal "a quo" ignorou, pois, a prova testemunhal em favor da prova documental que era impossível de apresentar, pois a contabilidade da empresa foi apreendida no âmbito de um processo-crime.
J) Afirma a douta sentença que nenhuma prova foi apresentada com o fim de recuperar a empresa por parte do recorrente, nem medidas como apresentação à falência ou recurso ao processo de recuperação da empresa.
K) Está provado que os bens da sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, não sabendo o recorrente o valor da dívida nem de qualquer informação sobre a venda dos bens o que tornava impossível tomar essas medidas ou apresentar à falência a executada.
L) O Tribunal "a quo" baseou-se apenas no relatório da Administração Fiscal que em sede do processo penal levou á absolvição do recorrente.
M) Processo-crime com origem nos mesmos factos que originaram o presente processo, e fundamental para afastar a culpa do recorrente.
N) Processo-crime, aludido na oposição, na audiência de julgamento, nas alegações e que a douta sentença não faz nenhuma referência, ignorando-o completamente como meio de prova documental.
O) Onde o recorrente foi absolvido, sendo a sentença peremptória no sentido de que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade.
P) Não se entendendo que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa.
Q) A sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal "a quo".
R) Não entendeu, pois o Tribunal "a quo" a todos os meios de prova a que estava obrigado, conforme art. ° 115° n.º 1 do C.P.P.T.
S) Se o fizesse, haveria outra decisão sobre a matéria de facto, devendo constar que o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos.
T) Pois que, nos termos do art.º 674°-A do C.P.C. aplicado pelo art.º 2º, alínea e) do C.P.P.T. a decisão definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência de factos, em quaisquer acções cíveis em que se discutam os mesmos factos.
U) Ao omitir um meio de prova nem fazer referência a ele na fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada ou não, violou o Tribunal “a quo" o art. ° 115° n.º 1 do C.P.P.T. e art.º 674°-A do C.P.C.

Termos em que, atentos os factos e fundamentos expendidos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, ser considerado todos os meios de prova, testemunhal e documental, nomeadamente a sentença do processo-crime referenciado, e em consequência revogada a sentença, decretando-se a não culpa do recorrente na insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a decisão proferida no processo crime para além de não se reportar aos mesmos factos que os aqui em causa, também dela não consta que tenha transitado em julgado, sendo por isso, em qualquer dos casos, a sua força probatória mitigada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B.A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterada quando o recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela desnecessidade dessa alteração; E se a decisão absolutória proferida em processo penal, em cujo âmbito se não pronuncie sobre os factos constitutivos da causa de pedir invocada em sede de oposição à execução fiscal, pode ter qualquer relevo na decisão a proferir nesta.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Em 13.07.2000, foi autuado o processo de execução fiscal n° 2186200001034073 que corre termos no Serviço de Finanças da Moita contra a sociedade P.M. - ... Lda., por dívidas relativas a juros de mora, respeitantes ao plano de regularização de dívidas estabelecido nos termos do DL. 124/96, de 10/08, no montante de € 131.387,49 (cfr. fls. 49,60 dos autos);
2. Da certidão do Registo Comercial de Setúbal consta que o oponente é um dos sócios da supra referida sociedade, devedora originária, tendo a partir de 26.08.1993 passado a assumir a gerência em conjunto com o outro sócio Francisco Miguel Cardoso Peres (cfr. fls. 46 e 47 dos autos);
3. Por ofício de 12/04/2004, foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia sobre a intenção de reverter contra si as dívidas do processo executivo identificadas no ponto 1 (cfr. fls. 49 dos autos);
4. Por despacho de 11/03/2005, foi determinada a reversão das dívidas identificadas no ponto 1, contra o ora oponente (cfr. fls. 50 dos autos);
5. Por ofício de 31/03/2005, foi o oponente citado para a execução identificada no ponto 1 do probatório (cfr. fls. 51 dos autos);
6. No decurso dos anos de 1999 a 2001 inclusive, o oponente era o gerente de facto da devedora originária;
7. A devedora originária foi objecto duma acção de inspecção por parte da Administração Fiscal no ano de 1999 a qual se prolongou no tempo;
8. A devedora originária efectuou diversos pagamentos, desde 1997 a Novembro de 1999, ao abrigo do Regime prestacional nos termos do Decreto-Lei n° 124/96 (cfr. fls. 13 a 25 dos autos, relativos à 10ª, 12ª a 15ª, 18ª a 20ª, 22ª, 24ª, 25ª e 27ª a 28ª prestações mensais).
*
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes, bem como no depoimento das testemunhas arroladas.
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Não se provaram outros factos com relevância para a decisão a proferir.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o ora recorrente não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade primitiva executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas, bem como não tendo apresentado a empresa à falência, desta forma não se tendo desonerado do ónus probatório que sobre si impendia.

Para o recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem insurgir, por o tribunal “a quo” não ter tido em conta a prova testemunhal produzida e que em sede de processo crime foi absolvido pelos mesmos factos que aqui também deveriam ser considerados, pelo que ao assim não entender violou a mesma sentença o disposto nos art.ºs 115.º, n.º1 do CPPT e 674.º-A do CPC.

Vejamos então.
Quanto ao errado julgamento da matéria de facto, conforme consta da matéria das suas conclusões do recurso nas suas primeiras 11 conclusões (alíneas A a K), insurge-se o ora recorrente com a sentença recorrida por, ao que afirma, a sentença recorrida não ter apreciado e valorado, como devia, a prova resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e que, lograriam provar que não foi por sua culpa que o património da sociedade originariamente executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas, embora não elencando e nem especificando os que concretamente daquela prova produzida resultariam provados, desta forma não dando cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que, quando se impugne a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados bem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

Tal norma impõe ao recorrente um ónus alegatório acrescido, ao pretender impugnar a matéria de facto, especificando concretamente esses pontos que considera incorrectamente julgados, que destacará (1), bem como quais os meios de prova constantes dos autos que, em seu entender, levariam a que outra fosse a matéria provada, sob pena de o recurso não poder deixar de naufragar nesta parte.

Como a ora recorrente não deu cumprimento ao que em tal norma se dispõe, não tendo vindo especificar qual a concreta factualidade emergente dessa prova testemunhal que deveria ser considerada como provada, e bem assim quais os concretos meios de prova constantes dos autos, de registo ou gravação nele realizada, que impunham sobre tal matéria decisão diversa da recorrida, e não se vendo também que a mesma matéria provada e não provada, careça de ser alterada, oficiosamente, pelo Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do CPC, é a mesma de manter, já que a aí contida é a relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. art.ºs 123.º, n.º2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 511.º do CPC, improcedendo assim o recurso, nesta parte.


Na matéria das restantes conclusões do recurso invoca o recorrente a violação pela sentença recorrida da norma do art.º 674.º-A do CPC, ao não dar o devido relevo à sentença absolutória cuja cópia o recorrente fez juntar aos autos de fls 67 e segs, onde, pelos mesmos factos desta oposição, foi absolvido do crime de fraude fiscal por que foi acusado.

Nesta oposição à execução fiscal articulava o ora recorrente, além do mais, que no ano de 1999 foi sujeita a um acção de inspecção pela fiscalização tributária que durou cerca de ano e meio, período durante o qual se viu confrontada com inúmeras suspeitas levantadas junto de clientes e fornecedores, tendo sido criado um clima de suspeição que fez com que os principais clientes e fornecedores deixassem de manter relações comerciais com a sociedade originária executada, tendo caído significativamente o seu volume de negócios e tendo por isso deixado de poder cumprir com as obrigações assumidas, sempre tendo o ora recorrente exercido a gerência da mesma de forma diligente, tendo tal colapso da sociedade sido criado unicamente, por tal inspecção realizada – cfr. artigos 9.º e segs da sua petição inicial de oposição.

Confrontando esta matéria com a que foi conhecida no citado processo crime – processo comum singular n.º 4/01.61DSDTB – cuja sentença consta de fls 67 e segs destes autos, dela se vê que aquela matéria desta não consta, já que o ora recorrente e outros haviam sido acusados de um crime de fraude fiscal, cujos elementos constitutivos são outros, diversos (cfr. a mesma decisão absolutória e art.ºs 23.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro), daqueles que constituem a causa de pedir na presente oposição à execução fiscal, pelo que no caso, é absolutamente irrelevante a absolvição que o ora recorrente obteve na decisão do respectivo processo crime.

É que nos termos do disposto no art.º 674.º-A do CPC, só constitui presunção ilidível em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção, o decidido em processo penal transitado em julgado, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, sendo que no caso, tal oposição à execução fiscal, como acima se viu, em nada assenta nesses pressupostos da punição aí conhecidos e nem nos elementos desse tipo legal de crime, pelo que em suma, nada que foi conhecido no citado processo penal pode ter relevo no conhecimento do objecto da presente oposição à execução fiscal, desta forma nenhuma censura merece a sentença recorrida que deixou de transpor e de relevar os elementos conhecidos em tal processo penal em sede da decisão proferida na mesma oposição.

Aliás, no caso, não nos encontramos perante um caso de condenação penal mas sim de decisão penal absolutória, logo a norma como virtual aplicação seria a do art.º 674.º-B do mesmo CPC, que não a do art.º 674.º-A como erradamente invoca o recorrente, em que os factos que lhe eram imputados, constituem, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário, pelo que tal presunção da sua inexistência jamais poderia funcionar no âmbito da presente oposição em que estes são completamente diferentes dos ali conhecidos no processo crime.

Por outro lado, sempre se dirá, como bem invoca o Exmo RMP, junto deste Tribunal no seu parecer, que em todo o caso, que da sentença cuja cópia foi junta aos autos não consta que a mesma tenha transitado em julgado, e tal presunção ilidível só tem lugar perante condenações definitivas, como nos mesmos artigos expressamente se afirma.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário concedido.


Lisboa, 03 de Novembro de 2009

Eugénio Sequeira
Rogério Mrtins
Lucas Martins

(1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do TC n.º 122/2002 e acórdão do TCAN de 31.1.2008, recurso n.º 65/03.