Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4996/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/19/2001
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:CÔNJUGES SEPARADOS DE FACTO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
COBRANÇA COERCIVA
Sumário:Oposição por um dos cônjuges com fundamento na sua ilegitimidade para a execução.
1. No caso de cônjuges casados e não separados judicialmente, a lei determina a apresentação de uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos de IRS (artº 59º nº l do CIRS).
2. Tal obrigatoriedade não existe, no entanto, havendo separação de facto, podendo cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo (artº 59º nº 2 idem).
3. Estando a recorrente separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a apresentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado por declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.
4. Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando a recorrente como devedora no título executivo é ela parte legítima na execução improcedendo a oposição fundamentada na sua ilegitimidade para a execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: