Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4996/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | CÔNJUGES SEPARADOS DE FACTO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO COBRANÇA COERCIVA |
| Sumário: | Oposição por um dos cônjuges com fundamento na sua ilegitimidade para a execução. 1. No caso de cônjuges casados e não separados judicialmente, a lei determina a apresentação de uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos de IRS (artº 59º nº l do CIRS). 2. Tal obrigatoriedade não existe, no entanto, havendo separação de facto, podendo cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo (artº 59º nº 2 idem). 3. Estando a recorrente separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a apresentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado por declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta. 4. Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando a recorrente como devedora no título executivo é ela parte legítima na execução improcedendo a oposição fundamentada na sua ilegitimidade para a execução. |
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