Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00685/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/22/1998
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO
FORTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O tribunal administrativo, ao apreciar o pedido de suspensão de eficácia, não avalia a legalidade do acto gerador de prejuízos, nem sequer se existe aparência de legalidade (fumus boni juris).
II - Daí que o preenchimento ou não dos três requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA deva ser
apreciado à luz dos pressupostos de facto e de direito fundamentadores do acto suspendendo, de nada relevando a constatação de que o mesmo se fundamentou em diploma legal já revogado, hipótese que, a verificar-se, se consubstanciaria no conhecimento da legalidade do acto gerador dos prejuízos invocados pelo requerente.
III - Actualmente, face ao que dispõe o nº 4 do art. 268º da Constituição, podemos afirmar que o
conteúdo da previsão do nº 1 do art. 25º da LPTA é tão-só o de limitar o recurso contencioso, aos actos que, definindo a situação jurídica de terceiros, sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos.
IV - Limitando-se o acto suspendendo a determinar que se solicite ao Governo Civil de Leiria o
encerramento do estabelecimento da requerente, ter-se-á necessariamente que concluir que o mesmo não cabe no conceito de acto recorrível, tal como o definimos no ponto III deste sumário, impondo-se, por isso, o indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito da alínea c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: