Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00685/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/22/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO JURISDICIONAL AVALIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO FORTES INDÍCIOS DE ILEGALIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O tribunal administrativo, ao apreciar o pedido de suspensão de eficácia, não avalia a legalidade do acto gerador de prejuízos, nem sequer se existe aparência de legalidade (fumus boni juris). II - Daí que o preenchimento ou não dos três requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA deva ser apreciado à luz dos pressupostos de facto e de direito fundamentadores do acto suspendendo, de nada relevando a constatação de que o mesmo se fundamentou em diploma legal já revogado, hipótese que, a verificar-se, se consubstanciaria no conhecimento da legalidade do acto gerador dos prejuízos invocados pelo requerente. III - Actualmente, face ao que dispõe o nº 4 do art. 268º da Constituição, podemos afirmar que o conteúdo da previsão do nº 1 do art. 25º da LPTA é tão-só o de limitar o recurso contencioso, aos actos que, definindo a situação jurídica de terceiros, sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos. IV - Limitando-se o acto suspendendo a determinar que se solicite ao Governo Civil de Leiria o encerramento do estabelecimento da requerente, ter-se-á necessariamente que concluir que o mesmo não cabe no conceito de acto recorrível, tal como o definimos no ponto III deste sumário, impondo-se, por isso, o indeferimento do pedido, por não se verificar o requisito da alínea c) do nº 1 do art. 76º da LPTA. |
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