Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1585/13.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, uma acção administrativa especial, pedindo a anulação do extracto da lista nominativa prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6/2, que define a situação jurídico-funcional do autor e a condenação da entidade demandada à “prática da publicação de novo extracto que considere uma remuneração total para efeitos de transição, de € 3.518.29”. Mais peticionou que fossem declarados nulos os actos que determinaram a cessação dos acréscimos remuneratórios correspondentes a uma hora de isenção de horário de trabalho – 10 % do vencimento base – e ao valor anual de € 250.00 e que, em consequência, a entidade demandada seja condenada a pagar estes valores desde que determinou a sua cessação.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 28-2-2018, julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. Quanto ao subsídio de valorização profissional

a) O juiz deve verificar a regularidade das peças processuais e procurar corrigi-las oficiosamente, quando enfermem de deficiências ou irregularidades formais, ou, se tal não for possível, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a corrigir a deficiência, designadamente no que respeita aos pressupostos processuais (cfr. artigos 88º e 89º do CPTA).
b) Assim, na parte em que decide contra o autor por alegada deficiência na alegação dos factos constitutivos do seu direito, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 88º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA, bem como os princípios previstos nos artigos 7º e 8º do CPTA, pelo que, considerando haver deficiência no cumprimento do ónus da alegação, deve ser revogada a sentença recorrida e anulado o processado até ao despacho saneador (que notificou as partes para alegações), devendo este despacho ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no artigo 88º do CPTA.
c) Ainda assim, entende o autor que a questão de facto pode considerar-se suficientemente apresentada a partir do momento em que, em sede de contestação, o réu confirma ter feito cessar o pagamento do referido subsídio – cfr. artigos 34º e 35º do articulado do réu –, resultando perfeitamente entendido pelas partes que o subsídio foi sempre regularmente pago até à Ordem de Serviço nº …/2009, que revogou a ordem de serviço que o instituíra em 2001.
d) Tratando-se de subsídio de valorização profissional, atribuído todos os anos, de modo regular e periódico, o mesmo integra o conceito de retribuição e goza da protecção que a lei garante a esta, ou seja, da garantia (como regra) da sua irredutibilidade.
e) No caso, não se verifica a existência de qualquer suporte normativo que legitime a redução da retribuição, pelo que se verificou violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (alínea d) do artigo 89º) e do Código do Trabalho (alínea d) do nº 1 do artigo 129º).
f) Quanto à tempestividade da impugnação, releva que, até à afixação da lista nominativa, o direito de o autor reclamar os seus créditos laborais regia-se pelo disposto no Código do Trabalho, e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescrevem no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
g) Este prazo de um ano só foi posto em causa pelo acto impugnando, que corresponde à afixação das listas nominativas, pelo que, tendo o autor reagido no prazo de três meses para impugnação contenciosa, não se consolidou a deliberação do conselho directivo do réu, por falta de impugnação tempestiva do autor.
2. Quanto ao acréscimo remuneratório de 10%

h) A atribuição do acréscimo salarial deliberado visou, como consta da respectiva fundamentação, concretizar uma estratégia de “aproximação salarial entre o INGA e o IFADAP”, tendo sido precedida de criteriosa análise sobre o agravamento da massa salarial, e permitindo “atingir o objectivo de aproximação inicial, ou seja, de 25%” – cfr. documento nº 1 junto com a pi.
i) Assim, ao contrário do sustentado pelo réu na contestação (e do que infelizmente foi acolhido na sentença recorrida, sem qualquer fundamento para tal efeito), não está em causa uma verdadeira isenção de horário de trabalho, sendo que esta figura apenas foi considerada, no momento da atribuição do acréscimo salarial, como valor de referência.
j) Mais uma vez, tratando-se de prestação com natureza regular e periódica, a mesma integra o conceito de retribuição e goza da protecção que a lei garante a esta, ou seja, da garantia (como regra) da sua irredutibilidade, não se verificando, no caso, a existência de qualquer suporte normativo que legitime a redução da retribuição, pelo que se verificou violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (alínea d) do artigo 89º) e do Código do Trabalho (alínea d) do nº 1 do artigo 129º).
k) Mais uma vez também, há tempestividade na impugnação, por força do nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, aplicável ao autor até à afixação da lista nominativa.
3. Quanto à remuneração base correspondente ao estatuto de adjunto

l) O legislador não distinguiu, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, o campo de aplicação do exercício de funções apenas ao exercício não transitório e dentro do IFAP (nem se justificava que o tivesse feito), pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu.
m) O elemento gramatical é o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei, e o intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta.
n) A conclusão de que está em causa apenas a remuneração auferida no exercício não transitório de funções dentro do IFAP não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, e, como tal, corresponde à violação do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica.
o) Quando o artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, acolhe um critério unicamente assente na remuneração mensal efectiva a que os destinatários da norma têm direito num momento certo e determinado (1 de Março de 2013), faz-se uma opção em favor da segurança jurídica (desfavorecendo valores subjacentes a outros critérios que poderiam ter sido escolhidos pelo legislador, mas não foram), pelo que, existindo um tal critério consagrado na lei (e sendo o mesmo um critério legítimo, do ponto de vista da função legislativa, que não prejudica a validade e vigência da norma que o consagra), é expectável, a quem preenche tal critério – como o autor – que a norma lhe seja aplicada, com todos os seus efeitos jurídicos.
4. Quanto ao pedido

p) Considerando que o reposicionamento se faz para a posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à “remuneração mensal efectiva” a que os trabalhadores têm direito à data de 1 de Março de 2013 (artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro), e que a “remuneração mensal efectiva” compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efectivamente detido pelos trabalhadores na referida data de 1 de Março de 2013 (nº 2 do citado artigo 4º), o extracto da lista nominativa referente ao autor deveria considerar na remuneração total para efeitos de transição (“remuneração mensal efectiva”) o seguinte:
- a remuneração base efectivamente auferida em 1 de Março de 2013: € 3.069,33;
- as diuturnidades vencidas: € 121,20;

- os subsídios de função correspondentes aos acréscimos remuneratórios atrás referidos: 10% da remuneração base (€ 306,93) e um subsídio de valorização profissional de € 20,83 (€ 250,00 anuais divididos por doze meses).
5. Quanto às normas incorrectamente interpretadas e aplicadas

q) Pelos fundamentos atrás expostos, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 88º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA, os princípios previstos nos artigos 7º e 8º do CPTA, a alínea d) do artigo 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (de 2008), a alínea d) do nº 1 do artigo
129º do Código do Trabalho, o nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, o artigo 4º do DecretoLei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, o artigo 9º do Código Civil e o princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica”.
4. O IFAP, IP, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu o recorrido dos pedidos.
B. Ora, tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, refira-se quanto ao alegado nas conclusões a) a g), que não lhe assiste razão, desde logo, porque a sentença não considerou “haver deficiência no ónus de alegação”, mas uma insuficiência de alegação, ou seja, concluiu que a matéria alegada é insuficiente para a obtenção do efeito pretendido, por nada ter sido, conforme aliás resulta da douta sentença, «provado quanto à natureza daquele (subsídio de valorização profissional), sendo certo que nem todas as quantias pagas aos trabalhadores integram a sua retribuição e estão abrangidas pelo referido princípio».
C. O recorrente alega, em suma, que o pagamento do subsídio de valorização profissional integrava a sua retribuição, no entanto, como se compreenderá, sem recurso a grandes explicações, se algo está sujeito a duração, é porque não é permanente.
D. Ora, o subsídio de valorização profissional é, por natureza e definição, apenas atribuído aos trabalhadores que demonstrem ter investido numa formação profissional ou aquisição de material didáctico, estando, naturalmente, limitado a estes valores, razão pela qual a atribuição do subsídio em causa estaria dependente do trabalhador ter frequentado alguma formação por sua iniciativa ou ter adquirido material didáctico, pelo que nunca poderia ser considerada como atribuída todos os anos, de modo regular e periódico!
E. Face ao exposto, deverá igualmente ser julgada improcedente a alegada violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (alínea d) do artigo 89º) e do Código do Trabalho (alínea d) do nº 1 do artigo 129º).
F. De tal forma que ao contrário do alegado nas conclusões c) a g) do recurso apresentado, a douta sentença referiu expressamente que:
«Acresce que, ainda que se considerasse que o referido subsídio integrava a retribuição do autor, tal não determinaria a nulidade da deliberação que fez cessar o respectivo pagamento, mas a mera anulabilidade, uma vez que não existe um direito fundamental dos trabalhadores a que não seja reduzida a sua remuneração – o princípio da irredutibilidade da retribuição apenas se encontra consagrado na legislação ordinária, não tendo dignidade constitucional –, pelo que não tendo o autor impugnado judicialmente a deliberação de 05/08/2009, a mesma consolidou-se na ordem jurídica, o que obsta ao reconhecimento do direito do autor ao subsídio de valorização profissional».
G. Efectivamente, como qualquer vício é-lhe aplicável o regime geral da anulabilidade e, como tal, o acto administrativo de revogação da Deliberação de 05/08/2009 deveria ter sido impugnado no prazo de três meses contado a partir do conhecimento do acto pelo seu destinatário, conforme regime previsto nos artigos 58º e seguintes do CPTA, o que claramente não ocorre no caso dos autos, estando há muito ultrapassado o prazo legal de que o recorrente dispunha para impugnar judicialmente o referido acto do ora recorrido por intermédio do qual foi feito cessar o regime do subsídio de valorização profissional.
H. Razão pela qual bem andou o Tribunal «a quo» ao concluir que relativamente ao subsídio de valorização profissional, o recorrente não logrou provar que o mesmo integrava a sua retribuição de forma permanente, sendo certo que, de qualquer forma, o prazo de três meses para impugnação judicial da deliberação de 05/08/2009 já havia caducado.
I. O recorrente alega nas conclusões h) a k) que «não está em causa uma verdadeira isenção de horário de trabalho, sendo que esta figura apenas foi considerada, no momento da atribuição do acréscimo salarial, como valor de referência», acrescentando que se tratava de «prestação com natureza regular e periódica» que deveria integrar o conceito de retribuição, sob pena de violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (alínea d) do artigo 89º) e do Código do Trabalho (alínea d) do nº 1 do artigo 129º).
J. Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, desde logo, porque resulta da prova documental, conforme documento 5 junto à contestação e não impugnado pelo recorrente, que este auferia um subsídio por isenção de horário de trabalho, razão pela qual tal questão não era contraditória, não tendo, inclusive, sido produzida prova em contrário.
K. O subsídio por isenção de horário de trabalho é, por natureza e definição, apenas devido enquanto perdurar a isenção daquele horário, porque se algo está sujeito a duração, é porque não é permanente, neste sentido, a jurisprudência tem entendido, e bem, que o valor auferido a título de isenção de horário de trabalho não tem carácter de permanência, nem a sujeição ao mesmo é obrigatória, não integrando o conceito de retribuição mensal efectiva (vide, a título de exemplo, Acórdão do STJ, de 13/02/2008, proferido no âmbito do Proc. nº 4220/2007).
L. Tal como resulta da lei, e bem assim, do regime previsto no ACTV, e como tem sido unanimemente defendido pela Jurisprudência e doutrina, o regime de isenção de horário de trabalho, visando remunerar a prestação de trabalho sem observância dos horários normais de trabalho, será devido apenas enquanto se mantiver essa inobservância dos horários.
M. Podendo (regra geral) ser livre e unilateralmente feito cessar pela entidade patronal, cessando assim também a obrigação do pagamento da retribuição adicional devida por aquele regime, subsistindo apenas e enquanto subsistir a isenção do horário, desaparecendo no caso de as funções deixarem de ser exercidas daquela forma.
N. Deste modo, bem andou o Tribunal «a quo», ao concluir, com base na matéria de facto não impugnada pelo recorrente, que da «factualidade provada resulta que por deliberação do Conselho de Administração do IFADAP, IP, com o nº .../2003, de 14/08/2003, foi atribuído ao autor um acréscimo salarial correspondente a uma hora de isenção de horário de trabalho, no valor de 10% do vencimento base (alínea b) dos factos provados).
Por deliberação de 24/05/2007, o Conselho Directivo do IFAP, IP, decidiu fazer cessar os regimes de isenção de horário de trabalho ainda em vigor, sendo que, em consequência, através da Nota Interna nº …/DAG/URLF, de 22/06/2007, o autor foi informado da cessação do subsídio que vinha auferindo pela sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, a produzir efeitos três meses após a comunicação (alíneas c) e d) dos factos provados).
Ora, à data em que foi determinada a cessação do subsídio que o autor auferia pela sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, era aplicável aos trabalhadores do IFAP, IP, o regime do contrato individual de trabalho (artigo 10º do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março), bem como o Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.
Nos termos do artigo 54º, nºs 4 e 5, do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, em vigor em 2007, "4. O regime de isenção de horário de trabalho cessará nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com antecedência mínima de um mês. 5. Se a denúncia for da iniciativa da Instituição, é devido o pagamento da retribuição adicional até três meses depois de a mesma ter sido comunicada ao trabalhador".
Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a entidade demandada podia fazer cessar a sujeição do autor ao regime da isenção de horário de trabalho e, consequentemente, cessar o pagamento da retribuição adicional devida pelo mesmo, pelo que se impõe concluir que a decisão em causa, que, refira-se, não é um acto administrativo, desde logo, porque não foi proferida ao abrigo de normas de direito público, mas de direito privado, não viola o princípio irredutibilidade da retribuição.
Nesta medida, concluímos que, desde Outubro de 2007, o autor não tem direito ao pagamento do subsídio devido pela sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, pelo que tem de improceder o pedido de condenação da entidade demandada a proceder ao pagamento do mesmo».
O. No caso aqui em apreço, a verdade é que, feita cessar a isenção de horário, cessou também – e de imediato – a prestação de serviço sem respeito pelo horário de trabalho, deixando assim de se justificar a isenção daquele, razão pela qual caducou, desde Outubro de 2007, o direito do recorrente ao pagamento do subsídio devido pela sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho.
P. De facto, tendo concluído que, à data em que foi efectuada a transição do recorrente para as carreiras gerais, aquele não tinha direito ao subsídio pela isenção de horário de trabalho e ao subsídio de valorização profissional, impõe-se concluir, como o Tribunal «a quo», que os mesmos não integravam a remuneração mensal efectiva do recorrente, e, como tal, não podiam legalmente ser considerados para efeitos de reposicionamento remuneratório.
Q. Nas conclusões l) a p) do recurso apresentado, o recorrente alega em suma que o «legislador não distinguiu, no artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, o campo de aplicação do exercício de funções apenas ao exercício não transitório e dentro do IFAP (nem se justificava que o tivesse feito), pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu», concluindo pela «violação do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica».
R. Ora, salvo o devido não lhe assiste razão, desde logo, porque o artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, ao acolher um critério unicamente assente na remuneração mensal efectiva, não pode legalmente incluir outros valores auferidos pelo recorrente sem carácter de permanência e cuja sujeição ao mesmo não é obrigatória!
S. De facto, o valor auferido pelo recorrente por conta das suas funções como técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado …, não tem carácter de permanência, nem a sujeição ao mesmo é obrigatória, razão pelas quais aquele não integra o conceito de retribuição mensal efectiva, não devendo, por isso, o mesmo ser considerado remuneração mensal efectiva.
T. Resultando do regime legal que a prestação pecuniária adicional subsistirá enquanto subsistirem as funções como técnico especialista, desaparecendo aquela quando as funções deixarem de ser exercidas daquela forma, sendo que concluir de forma diversa, além de implicar a violação do princípio da legalidade implicaria também por si só a violação do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica.
U. Deste modo, no caso aqui em apreço, bem andou o Tribunal «a quo», ao considerar o seguinte: «Ora, para efeitos de reposicionamento remuneratório, releva, nos termos do artigo 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, a remuneração mensal efectiva do trabalhador, ou seja, a remuneração que o trabalhador auferia efectivamente à data da transição.
Contudo, a remuneração que o autor auferia à data da transição, em Março de 2013, resultava da sua designação como técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado …, e não do exercício das suas funções enquanto trabalhador do IFAP, IP, sendo que, para efeitos do disposto no já referido artigo 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, apenas pode ser considerada a remuneração do autor enquanto trabalhador do IFAP, IP, e não a remuneração que auferia pelo exercício de um cargo fora deste Instituto.
Com efeito, estando em causa a transição do autor para as carreiras gerais da Administração Pública enquanto trabalhador do IFAP, IP, não pode ser considerada, para efeitos de reposicionamento remuneratório, uma remuneração a que o autor não tem direito pelo exercício das suas funções no IFAP, IP, mas pelo exercício de funções no Gabinete de um Secretário de Estado, sendo que, cessadas estas funções, o autor regressa à situação jurídico-funcional que tinha à data da sua designação (artigo 10º, nº 1 do Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de Janeiro), sem que esta produza quaisquer efeitos no seu estatuto remuneratório no lugar de origem.
Entendimento diverso teria como consequência que o autor, em virtude do exercício transitório de funções fora do IFAP, IP – os membros dos gabinetes cessam funções, designadamente, com a exoneração do membro do Governo respectivo (artigo 16º, alínea b) do Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de Janeiro] –, passasse a auferir, quando cessassem as suas funções no Gabinete do Secretário de Estado, uma remuneração superior àquela a que tinha direito como trabalhador deste Instituto.
Pelo exposto, impõe-se concluir que, para efeitos de reposicionamento remuneratório, deveria ser considerada, como foi, a remuneração base que o autor auferia enquanto trabalhador do IFAP, IP, à data da transição, ou seja, € 2.059.55, pelo que o acto impugnado não viola o disposto no artigo 4º, nº 2 do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, e, assim, a presente acção tem de improceder».
V. Resultando do regime legal que a prestação pecuniária adicional subsistirá enquanto subsistir o cargo, desaparecendo aquela quando as funções transitórias deixarem de ser exercidas daquela forma, no caso do recorrente, na data de referência (28 de Fevereiro de 2013), o mesmo recebia as seguintes quantias: € 2.089,55 de retribuição base; € 104,48 de acréscimo de escalão, e € 121,20 de diuturnidades, tal como resulta do Boletim Individual de Vencimentos referente ao ano de 2013, conforme facto dado por provado na alínea g) da sentença proferida.
W. Valores esses que, nos termos do referido artigo 4º, foram os considerados pelo recorrido para o cálculo da retribuição a ser fixada ao ora recorrente, num total de € 2.315,23, sendo certo que a pretensão do recorrente de que, para efeitos de transição, a sua retribuição base seja considerada pelo valor de € 3.069,33 não foi sequer comprovado documentalmente nos autos!
X. No entanto, é verdade que, à data da transição, o recorrente não se encontrava a exercer funções no IFAP, antes estando a desempenhar as funções de técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado … .
Y. Efectivamente, conforme resulta do despacho nº .../2013 que o recorrente juntou aos autos, a citada designação foi efectuada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de Janeiro, tendo-lhe sido atribuído um estatuto remuneratório equivalente ao estabelecido para o cargo de adjunto, e determinado que a remuneração do designado seria suportada pelo Orçamento do Gabinete e pelo serviço de origem, nos termos do disposto nos nºs 12 e 13 do artigo 13º do referido Decreto-Lei nº 11/2012.
Z. Tal como referido no nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei 11/2012, os membros dos Gabinetes têm um regime remuneratório próprio, composto por uma remuneração base e um suplemento remuneratório, e, como resulta do despacho de designação e da Deliberação do CD nº 1407/2013, de 11 de Março de 2013, o recorrido, a pedido da Secretaria de Estado, aceitou suportar, nos termos do disposto no nº 12 do artigo 13º do citado diploma, os encargos com a remuneração do trabalhador em causa (conforme documentos 8 e 9 juntos à contestação).
AA. Ficando assim a cargo do orçamento do Gabinete o valor do suplemento remuneratório devido, nos termos do despacho de designação e do disposto no Decreto-Lei nº 11/2012.
BB. Ora, como o recorrente bem sabe, aquele suplemento remuneratório – cujo valor o recorrido desconhece, mas que presume seja de valor igual à diferença entre a remuneração base do trabalhador e o valor devido a um adjunto – além de devido pelo Gabinete governamental no qual o recorrente se encontra a exercer funções, apenas será devido enquanto tal exercício transitório de funções se mantiver.
CC. Já o valor remuneratório apurado na sequência do Decreto-Lei nº 19/2013, e que o recorrente aqui impugna ser-lhe-á sempre devido enquanto sua retribuição base, fixada de acordo com a sua carreira e categoria profissionais.
DD. Por outro lado o suplemento remuneratório que o recorrente aufere actualmente ao abrigo da designação, enquadra-se no conceito definido na Lei nº 12-A/2008, em concreto no seu artigo 73º, sendo os mesmos devidos, apenas enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição (artigo 73º, nº 4), e enquanto haja exercício efectivo de funções (artigo 73º, nº 5).
EE. Assim, face ao exposto, após a cessação das funções como técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado …, fora do IFAP, o recorrente já não terá legitimidade legal para receber o acréscimo à sua remuneração base no valor de € 2.089.55 (conforme alínea g) dos factos provados), não se devendo confundir com os “subsídios de função” a que se reporta o Decreto-Lei nº 19/2013, e que seriam os que os trabalhadores do IFADAP auferiam à data da entrada em vigor do Decreto em causa, e que se referem aos subsídios que figuram no ACT Bancário, entretanto desaplicado legalmente aos trabalhadores do recorrido, entre os quais o recorrente.
FF. Concluir como o recorrente seria totalmente desprovido de sentido já que, por via do seu entendimento, aquele ficaria a ser remunerado enquanto técnico superior e de forma permanente, por referência a uma remuneração mensal que aufere actualmente por força de funções que são, pela sua própria natureza, de carácter transitório e de duração incerta.
GG. Tal entendimento não encontra na letra da lei qualquer fundamento, sendo forçoso concluir que o apuramento da retribuição do recorrente feito pelo recorrido, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 19/2013, está devidamente efectuado, reflectindo as disposições legais aplicáveis e traduzindo a soma dos valores auferidos pelo recorrente à data da transição e cuja consideração e integração foi legalmente determinada.
HH. Já o acréscimo que o recorrente aufere por decorrência do exercício de funções provisórias no gabinete governamental ser-lhe-á devido pelo valor que resulta da diminuição do valor da sua retribuição base paga pelo recorrido ao valor da remuneração devida a um adjunto, conforme estabelecido no despacho de designação, durante o tempo que perdurar a designação e a responsabilidade do seu pagamento cabe ao orçamento daquele gabinete.
II. Assim, ao contrário do alegado, a sentença recorrida não viola o disposto no artigo 88º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA, nem os princípios previstos nos artigos 7º e 8º do CPTA, a alínea d) do artigo 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (de 2008), a alínea d) do nº 1 do artigo
129º do Código do Trabalho, o nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, o artigo 9º do Código Civil e o princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica, nem se verifica qualquer invalidade da transição do recorrente para as carreiras gerais e consequente enquadramento remuneratório, devendo o acto do recorrido, aqui impugnado, ser integralmente mantido.
JJ. De facto, bem andou o Tribunal ao considerar que o valor que o recorrente usufrui enquanto técnico especialista não deve, nos termos da legislação supra referida, ser considerado no valor da retribuição base do recorrente para efeitos de transição, nem considerado para efeitos de reposicionamento remuneratório, sob pena de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, bem como violação do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica, porque obrigará o IFAP (entidade patronal efectiva do recorrente) a pagar uma remuneração mensal efectiva não pelo exercício das suas funções enquanto trabalhador do IFAP, mas por via duma nomeação para funções transitórias e totalmente alheias ao exercício das suas funções no IFAP.
KK. Face ao exposto, bem andou o Tribunal «a quo» ao decidir pela improcedência total da acção administrativa especial.
LL. Efectivamente, a matéria de facto dada por assente nos presentes autos e não impugnada pelo recorrente, impunha uma sentença no sentido da proferida, não padecendo a decisão sobre a matéria de facto e de direito de qualquer vício e/ou erro de julgamento, devendo, por isso, a mesma ser mantida”.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do autor, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece dos assacados erros de julgamento de direito, nomeadamente por violação do disposto no artigo 88º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA, dos princípios previstos nos artigos 7º e 8º do CPTA, da alínea d) do artigo 89º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (de 2008), da alínea d) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho, do nº 1 do artigo 337º do Código do Trabalho, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, do artigo 9º do Código Civil e do princípio da protecção da confiança, na vertente da segurança jurídica.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. O autor foi admitido ao serviço do Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP, em 1-7-1995, através da celebração de um contrato de trabalho a tempo indeterminado – acordo;
b. Por deliberação do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP, com o nº .../2003, de 14-8-2003, foi atribuído ao autor um acréscimo salarial correspondente a uma hora de isenção de horário de trabalho, no valor de 10% do vencimento base – acordo e cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

c. Por deliberação de 24-5-2007, o Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, decidiu fazer cessar os regimes de isenção de horário de trabalho ainda em vigor, com excepção dos futuros dirigentes e das secretárias e
motoristas do Conselho Directivo – cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial;

d. Através da Nota Interna nº …/DAG/URLF, de 22-6-2007, o autor foi informado do seguinte:
Na sequência de deliberação do Conselho Directivo, tomada na reunião de 24.05.2007, vimos, por este meio, comunicar-lhe a cessação da sujeição ao regime jurídico de isenção de horário de trabalho e, consequentemente, a cessação do subsídio que vinha auferindo pela referida sujeição. Por último, informamos que a cessação da sujeição ao regime jurídico mencionado produz efeitos após o decurso de um aviso prévio de três meses, o que se inicia na data da presente nota interna” – cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial;
e. Em 5-8-2009, o Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, deliberou revogar a Ordem de Serviço nº…/2001, de 20 de Dezembro, que previa a atribuição de um subsídio de valorização profissional aos trabalhadores do quadro de pessoal do ex-IFADAP, as condições de acesso ao mesmo, bem como um regime de dispensas que permitia o acesso a acções de formação de iniciativa dos trabalhadores, com efeitos a partir de 1-1-2010 – cfr. doc. nº 6, junto com a contestação;
f. Em 31-8-2009, o autor tomou conhecimento da deliberação referida em d., através da Ordem de Serviço nº …/2009 – cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial;
g. Em Fevereiro de 2013, a retribuição base do autor era de € 2.089,55, a que acrescia a quantia de € 104,48 de acréscimo de escalão e € 121,20 de diuturnidades – cfr. doc. nº 7, junto com a contestação;
h. Pelo despacho nº .../2013, de 15-3-2013, do Secretário de Estado …, o autor foi designado para exercer as funções de técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado, com efeitos a partir de 19-2-2013 – cfr. doc. nº 5, junto com a petição inicial;
i. O despacho referido em h. tem o seguinte teor:

1 – Ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 3º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 11º e no artigo 12º do Decreto-Lei nº 11/2012, do 20 de Janeiro, designo, para exercer as funções de técnico especialista no meu gabinete, o licenciado PES-1, técnico de grau II do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com efeitos o partir de 19 de Fevereiro de 2013.
2 – Para efeitos do disposto no nº 6 do artigo 13º do referido decreto-lei, o estatuto remuneratório do designado é equivalente ao estabelecido para o cargo de adjunto.
3 – Os encargos com a remuneração do designado são assegurados peio serviço de origem e pelo orçamento do meu gabinete, nos termos dos nºs 12 e 13 do artigo 13º do referido decreto-lei.
4 – Para efeitos do disposto no artigo 12º do mesmo Decreto-Lei, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.
5 – Publique-se no Diário da República e promova-se a respectiva publicitação na página electrónica do Governo” – cfr. doc. nº 5, junto com a petição inicial;
j. Em Março de 2013, foi publicada a Lista Nominativa de Transição para as carreiras gerais da Administração Públicas dos trabalhadores do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, onde consta que o autor transitou para a carreira e categoria de Técnico Superior, posição 7-8, nível 35-39, com a remuneração total para efeitos de transição de € 2.315.23 – cfr. doc. nº 4, junto com a petição inicial.

B – DE DIREITO

10. Como decorre do teor da sentença recorrida, esta pronunciou-se sobre as três questões que o autor havia colocado ao tribunal: a cessação do acréscimo salarial por isenção de horário de trabalho (correspondente a 10% do vencimento base), a cessação do subsídio de valorização profissional (no montante de € 250,00 anuais) e o cálculo da remuneração total para efeitos de transição (€ 3.518,29 vs. € 2.315,23).
11. Relativamente à cessação do subsídio de valorização profissional, no montante de € 250,00 anuais, o TAF de Sintra considerou que a revogação da Ordem de Serviço que instituía este subsídio ocorreu em 2009, data em que os trabalhadores do IFAP, IP, já se encontravam sujeitos ao regime do contrato de trabalho em funções públicas. Ora, como o autor não alegou factos suficientes que provassem que este subsídio se tinha tornado parte integrante da retribuição, ou seja, que era uma contrapartida do trabalho e uma prestação regular e periódica, para os termos e efeitos do disposto no artigo 249º do Código do Trabalho, mesmo que o subsídio integrasse a retribuição – o que não ficou demonstrado –, a irredutibilidade da retribuição, constituindo um princípio consagrado na lei ordinária (e não constitucional), tornaria o acto de cessação do subsídio de valorização profissional meramente anulável e não nulo, razão pela qual o mesmo se consolidou na ordem jurídica por falta de oportuna impugnação judicial da deliberação de 2009, que determinou a cessação do aludido subsídio.
12. Neste particular, o recorrente sustenta que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 88º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA (na versão anterior à alteração introduzida pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10, a que corresponde hoje o artigo 87º do CPTA), bem como os princípios previstos nos artigos 7º e 8º do CPTA, pelo que, tendo considerado haver deficiência no cumprimento do ónus da alegação, deveria ter o autor sido convidado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial.
Mas não lhe assiste razão.

13. Com efeito, o autor, apesar de pedir que seja declarada a nulidade do acto que determinou a cessação do pagamento do subsídio de valorização profissional, apenas alegou, de forma conclusiva, que o mesmo tinha passado a constituir parte integrante da retribuição, sem que alegue quaisquer factos que permitam concluir nesse sentido, ou seja, e tendo presente que à data em que o mesmo foi atribuído era aplicável aos trabalhadores do IFADAP, IP, o regime do contrato individual de trabalho, que o referido subsídio constituía uma contrapartida do trabalho e era uma prestação regular e periódica (cfr. artigo 249º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/2, em vigor à data em que foi atribuído o aludido subsídio). Por conseguinte, tal como concluiu o TAF de Sintra, para que se pudesse entender que a cessação do pagamento do subsídio de valorização profissional violava o princípio da irredutibilidade da retribuição, teria, em primeiro lugar, que determinar que este subsídio integrava a retribuição do autor, o que não se mostra possível por nada ter sido alegado e, consequentemente, provado quanto à natureza daquele, sendo certo que nem todas as quantias pagas aos trabalhadores integram a sua retribuição e estão abrangidas pelo referido princípio.
14. Ora, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, a que alude o nº 3 do artigo 87º do CPTA, só se justifica nos casos em que a exposição da matéria de facto é deficiente ou imprecisa, mas não já nos casos em que aquela factualidade, que agora se reputa necessária, não foi sequer alegada na petição inicial, como é o caso dos autos. Por conseguinte, não ocorreu a apontada violação do disposto no artigo 88º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA (actual artigo 87º do CPTA).

* * * * * *

15. Mas mesmo que assim não se entendesse, sustenta o recorrente que estando em causa um subsídio de valorização profissional, atribuído todos os anos, de modo regular e periódico, o mesmo sempre integraria o conceito de retribuição, gozando da protecção que a lei garante a esta, ou seja, da garantia (como regra) da sua irredutibilidade, pelo que inexistindo qualquer suporte normativo que legitimasse a redução da retribuição, sempre estaria verificada a violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (alínea d) do artigo 89º) e do Código do Trabalho (alínea d) do nº 1 do artigo 129º).
Vejamos se lhe assiste razão.

16. Com a entrada em vigor no dia 1-1-2009 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9, também entrou em vigor a Lei nº 12-A/2008, de 27/2, que definiu e regulou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, pelo que com essa entrada em vigor, os trabalhadores do IFAP, IP, entre muitos outros, transitaram, naquela data, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, ao abrigo e nos termos dos referidos diplomas. Por conseguinte, após o dia 1 de Janeiro de 2010, somente eram passíveis de atribuição os subsídios previstos na legislação aplicável ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, entretanto, fossem aprovados nos termos do disposto no RCTFP, o que não configura o caso dos autos.
17. Por conseguinte, uma vez que o subsídio de valorização profissional deixou de configurar um suplemento remuneratório nos termos previstos no artigo 73º da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, deixando assim de integrar uma das componentes da remuneração daqueles trabalhadores, a sua supressão não envolveu a violação do disposto nos artigos 89º, alínea d) do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas nem do artigo 129º, nº 1, alínea d) do Código do Trabalho, como sustenta o recorrente.

* * * * * *

18. Relativamente à questão da cessação do acréscimo salarial por isenção de horário de trabalho (correspondente a 10% do vencimento base), o TAF de Sintra considerou que, à data da cessação deste acréscimo (2007), era aplicável aos trabalhadores do IFAP, IP, o regime do contrato individual de trabalho e o Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário, cujo artigo 54º, nºs 4 e 5 permitia à entidade empregadora fazer cessar a isenção de horário de trabalho mediante denúncia e previa o pagamento da retribuição adicional por um período de até três meses após essa comunicação, pelo que a decisão de cessação, não constituindo um acto administrativo regido por direito público, mas sim um acto de direito privado, não violava o princípio da irredutibilidade da retribuição, uma vez que a entidade demandada agiu de acordo com as normas aplicáveis à época, razão pela qual o autor (bem como todos os demais trabalhadores do IFAP, IP, que se encontravam na mesma situação) deixou de ter direito a este subsídio a partir de Outubro de 2007.
19. Em face do disposto na citada norma do ACT do Sector Bancário, é manifesto que o IFAP, IP, podia validamente fazer cessar a sujeição do autor ao regime da isenção de horário de trabalho e, consequentemente, determinar a cessação do pagamento da retribuição adicional devida pelo mesmo, sem com tal decisão resultasse violado o princípio irredutibilidade da retribuição. Ou seja, a partir de Outubro de 2007 (três meses após a comunicação da cessação do pagamento do subsídio em causa), o recorrente deixou efectivamente de ter direito ao pagamento do subsídio devido pela sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho, pelo que se mostra acertada a conclusão a que chegou a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do IFAP, IP, a proceder ao pagamento do mesmo.
* * * * * *

20. Finalmente, no que diz respeito ao cálculo da remuneração total para efeitos de transição, o recorrente sustenta que a sua remuneração de transição deveria ter sido baseada na remuneração que recebia como técnico especialista no Gabinete do Secretário de Estado …, no montante de € 3.069,33 de base, mais acréscimos e não, como considerou a sentença recorrida, que a remuneração base do recorrente em Fevereiro de 2013 (data relevante para a transição) era de € 2.089,55 enquanto trabalhador do IFAP, IP, uma vez que para efeitos de reposicionamento remuneratório no âmbito da transição para carreiras gerais do IFAP, IP (previstas no DL nº 19/2013), apenas devia ser considerada a remuneração que o aquele auferia efectivamente como trabalhador do IFAP, IP, e não a remuneração de um cargo temporário fora do Instituto, sob pena de, findo o exercício de funções no gabinete do Secretário de Estado …, o recorrente ficar com uma remuneração superior à que teria direito como trabalhador do IFAP, IP, e sem correspondência com as tabelas remuneratórias àquele aplicáveis.
Diga-se já que o assim decidido também não merece reparo.

21. Com efeito, a “remuneração mensal efectiva” para efeitos de transição teria sempre de corresponder, como concluiu a sentença recorrida, à remuneração inerente ao cargo permanente que o autor ocupava nos quadros do IFAP, IP, e não a uma remuneração transitória decorrente de um cargo externo de natureza temporária, que era a que lhe era abonada como membro do gabinete do Secretário de Estado … .
22. Em conclusão, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente e, com elas, o presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO

23. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
24. Custas a cargo do autor/recorrente (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 2 de Julho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)

(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)