Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2764/17.3 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 08/06/2018 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ASILO CONGO PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I – Do art. 7º n.º 1, Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta com a conclusão de que na República Democrática do Congo existe uma sistemática violação dos direitos humanos, pois também depende da constatação de que a autora está impedida ou se sente impossibilitada de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. II – A autora não está impedida ou se sente impossibilitado de regressar à cidade onde residia na República Democrática do Congo: - face à falta de democracia aí existentes (limitações à liberdade de reunião pacífica, à liberdade de opinião e à liberdade de expressão), dado que, por um lado e face às informações disponíveis sobre a República Democrática do Congo, os principais visados incluem opositores políticos, activista da sociedade civil e jornalistas e, por outro lado, a autora não logrou provar – atenta a falta de credibilidade das declarações que prestou - que o seu marido se integra numa dessas categorias alvo (além de ter afirmado que não gosta de política e nunca foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo); - atenta a existência de conflitos armados em vários pontos do território da República Democrática do Congo e às atrocidades aí cometidas contra os cidadãos, dado que tais conflitos se localizam no sul e este do país, zonas onde a autora não residia, pois esta morava em Kinshasa, cidade que se localiza no extremo oeste do país, e tendo ainda em conta a dimensão da República Democrática do Congo, cabendo, aliás, salientar, que a autora nunca invocou que receava regressar à República Democrática do Congo face à ocorrência de tais conflitos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO C…. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa – tramitada como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na qual peticionou:- a anulação do despacho proferido pelo Director Nacional do SEF em 10.10.2017 que considerou infundado o seu pedido de asilo e de protecção subsidiária; - o reconhecimento da pretendida protecção internacional. Por sentença de 11 de Abril de 2018 do referido tribunal foi concedido parcial provimento à presente acção e, em consequência, mantida a decisão de recusa do pedido de asilo e condenado o réu a conceder à autora protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias. Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, na parte condenatória, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ (“texto integral no original; imagem”) A recorrida, notificada, não apresentou contra-alegação de recurso. O DMMP junto deste TCA Sul não emitiu parecer. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:«1 – Em 01.10.2017, a A. chegou ao Aeroporto de Lisboa, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, e foi recusada à A. a entrada em território nacional, por indocumentada, na sequência do que a A. solicitou protecção internacional às autoridades portuguesas, o que deu lugar à constituição do processo de asilo sob o nº. 16J/17, no Gabinete de Asilo e Refugiados (cfr. fls. 4 a 24 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 2 – Em 06.10.2017, a A. compareceu no Serviço de Estrangeiros de Fronteiras, Gabinete de Asilo e Refugiados, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, data em que prestou declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 33 a 38 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 3 – Em 09.10.2017, o GAR – Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação nº.1113/GAR/17, com referência ao processo de asilo sob o nº.966F/17, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 43 a 52 do procº. instrutor e admissão por acordo): 4 - A informação identificada em “3”, supra, mereceu decisão mediante despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto, em substituição, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 10.10.2017, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. fls. 53 do procº. instrutor, e admissão por acordo). 5 – Em 16.03.2018, o Conselho Português para os Refugiados emitiu parecer sobre o pedido de asilo, apresentado pela A., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, e no qual mostra-se evidenciadas as condições de violação reiterada dos direitos humanos (cfr. requerimento junto aos autos em 16.03.2018, e admissão por acordo). 6 – O R. admite que a A. é nacional da República Democrática do Congo(cfr. procº.instrutor).». Face ao disposto no art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10), procede-se à substituição do facto 5 pelo seguinte facto: 5 - Por despacho de 26.1.2018 foi determinada a solicitação ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) de parecer sobre a situação actual na República do Congo, tendo tal entidade emitido a informação remetida a estes autos em 16.3.2018, constituído por 22 páginas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro ao condenar o réu a conceder à autora protecção subsidiária (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). Nesta acção a ora recorrida peticionou a anulação do despacho proferido pelo Director Nacional do SEF em 10.10.2017 - descrito em 4), dos factos provados - que considerou infundado o seu pedido de asilo e de protecção subsidiária, bem como o reconhecimento da pretendida protecção internacional. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente esta acção, sendo certo que, quanto ao pedido de asilo, foi mantido esse despacho de 10.10.2017, tendo tal sentença, neste segmento, assentado designadamente na seguinte fundamentação jurídica: “- Dos motivos da recusa do pedido de asilo No que respeita aos fundamentos da recusa do pedido de asilo, os mesmos radicam em (entre outros) – reportando-se o acto impugnado à fundamentação da proposta de decisão elaborada pelo GAR nº.2616/GAR/16 (cfr. factos provados), extrai-se o seguinte, a A.: a) não concretiza de modo objectivo e congruente quaisquer medidas individuais persecutórias de que tenha sido vítima; b) não invocou perseguição em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, tendo-se limitado a um discurso genérico, sem ter conseguido apresentar qualquer prova ou credibilidade do por si declarado nas declarações que lhe foram tomadas, conforme é referido na informação do GAR nº1113/GAR/17. Tais factos, no entender do R., não justificam a aplicação do regime previsto no artº.1º da Convenção de Genebra de 1951. Donde que, com fundamento no supra exposto e atenta a matéria de facto apurada e dada como assente (cfr. factos provados) resulta que a A. não logrou demonstrar quaisquer factos concretos que permitam enquadrar a sua situação na previsão do artº.3º/1 da Lei nº.27/2008, de 30.6., na redacção dada pela Lei nº.26/2014, de 5.5., ou seja, que permitam concluir que, se tiver de regressar ao seu país de origem, ou da sua residência habitual, será objecto de perseguição em virtude da raça, nacionalidade, religião, opiniões politicas ou integração de grupo social, impeditivos do seu regresso ao país de origem, e em consequência não se verificam “in casu” razões de facto e de direito que permitam conceder provimento à pretensão de asilo. De aditar que as declarações prestadas pela A. revelam-se incongruentes e contraditórias, já que resulta do patente no processo instrutor, e da prova produzida nos autos, que: 1º - As declarações da A. revelam-se inconsistentes, de tal forma que não se provou a sua perseguição em razão dos motivos que a Lei do Asilo acolhe (…); 2º - O A proveio do Brasil. Em face do supra expendido não é possível aceitar como provado os factos que alega quanto à perseguição que não são subsumíveis – como diz o R. – em factos que mereçam enquadramento no instituto do asilo, ou no estatuto de refugiado, e o que se apura é que o A. deslocou-se do seu país de origem para o Brasil, de onde provinha o voo de chegada a Portugal, e o que se vislumbra é que as razões que motivaram a A. na saída do seu país de origem foram a busca de país com melhores condições de vida, procurando integrar-se em país com melhores condições de vida, e de segurança, o que é legitimo, mas que não constituem razões acolhidas pela Lei do Asilo, e que possam motivar a concessão do asilo peticionado, em suma a motivação essencial e determinante da A. radica na busca de uma vida melhor, e além disso não provou a A. ter sido objecto de qualquer perseguição politica ou por outras quaisquer razões. Devendo, concluir-se que a recusa do pedido de asilo é inteiramente válida, por o pedido de asilo formulado pela A. carecer de qualquer fundamento.”. Do ora transcrito decorre que na sentença recorrida se considerou que a situação da autora, ora recorrida, não se subsume no regime do asilo previsto no art. 3º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, já que as declarações que a mesma prestou [em que alegou ter saído da República Democrática do Congo – residindo em Kinshasa - por recear ser molestada pela polícia que terá detido o seu marido – em 9.8.2017 - em virtude de este ter organizado a manifestação que ocorreu em 7.8.2017] são incongruentes e contraditórias, isto é, não são credíveis, e que a saída do seu país de origem (República Democrática do Congo) visou a busca de país com melhores condições de vida, o que é legítimo, mas não constitui razão que possa motivar a concessão do asilo peticionado. O ora recorrente concorda, nesta parte, com a sentença recorrida – ou seja, no segmento em que é considerado infundado o pedido de asilo -, razão pela qual o recurso que interpôs se limita a atacá-la no segmento em que o condenou a conceder à autora, ora recorrida, protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias. Vejamos. A sentença recorrida condenou o recorrente a conceder à recorrida protecção subsidiária com base no entendimento de que na República Democrática do Congo (RDC) se verifica uma violação reiterada e sistemática dos direitos humanos de tal modo que o pedido de protecção subsidiária é justificado, mas sem razão, como se passa a demonstrar. Estatui o art. 7º, da Lei 27/2008, na redacção da Lei 26/2014, sob a epígrafe “Proteção subsidiária”, no seu n.º 1, o seguinte: “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” (sublinhados nossos). Desta norma legal decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta com a conclusão de que na RDC existe uma sistemática violação dos direitos humanos, pois também depende da constatação de que a autora, ora recorrida, está impedida ou se sente impossibilitada de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. Ora, no caso vertente a autora, ora recorrida, não está impedido, nem se sente impossibilitada de regressar à República Democrática do Congo atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, como se passa a demonstrar. Da informação prestada pelo CPR (na sequência do despacho de 26.1.2018) - a qual se encontra descrita em 5), dos factos provados, e se consubstancia na “recolha e tradução livre de um conjunto de fontes disponibilizadas pelo portal electrónico de informação sobre os países de origem REFWORLD, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) – http://www.refworld.org/ sobre as condições actuais na República Democrática do Congo (RDC)” -, bem como das informações constantes dos endereços electrónicos http://www.unhcr.org e https://pt.wikipedia.org/ resulta que: - a RDC é o segundo maior país de África, depois da Argélia e após a independência do Sudão do Sul, e é o décimo segundo país mais extenso do mundo, com mais de 80 milhões de habitantes; - Kinshasa, capital da RDC, situa-se no extremo oeste do país e tem mais de 10 milhões de habitantes; - o governo da RDC não conseguiu organizar as eleições até ao final de 2016 - altura em que o Presidente Kabila atingiu o limite de mandatos (dois) previsto na Constituição -, tendo o mesmo e os partidos da oposição feito um acordo no qual se previa a realização de eleições até ao final de 2017 - o que também não se veio a verificar, estando agora previsto que as mesmas venham a ocorrer no final de 2018 -, incerteza política que contribuiu para o aumento das tensões no leste do país; - mais de 100 grupos armados - incluindo as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e os grupos aliados Nyatura, as Forças Aliadas Democráticas (ADF), Nduma Defense of Congo-Renové (NDC-R), os grupos Mazembe, Charles e Yakutumba Mai Mai, bem como diversos grupos armados do Burundi - continuaram activos nas províncias do Norte e Sul do Kivu, no este do Congo, e muitos continuaram a atacar civis, sendo que muitos dos seus comandantes estiveram envolvidos em crimes de guerra, incluindo em massacres étnicos, violações, recrutamento forçado de crianças e pilhagens; - uma nova coligação de grupos armados no Sul do Kivu, conhecida como Coligação Nacional do Povo para a Soberania do Congo (CNPSC), confrontou-se repetidamente com o exército congolês e ganhou controlo de várias aldeias ao longo do lago Tanganyika, tendo mais de 100 000 pessoas sido deslocadas depois do início do confronto em Junho de 2017 e o exército congolês terá detido vários jovens locais suspeitos de terem ligações com a Coligação; - entre Agosto de 2016 e Setembro de 2017, a violência que envolveu as forças de segurança congolesas, as milícias apoiadas pelo governo e grupos locais armados deixaram mais de 5000 pessoas mortas na região de Kasai, no sul da RDC, 1,4 milhões de pessoas foram deslocadas das suas casa, incluindo 30 000 refugiados que fugiram para Angola, tendo já muitos regressado; - entre Julho de 2016 e Setembro de 2017, na província de Tanganyika, no sudeste da RDC, mais de 200 pessoas foram mortas, 25 000 deslocadas e várias aldeias e campos para deslocados foram incendiados no contexto da violência intercomunitária; - na RDC continua a verificar-se a tendência de limitar a liberdade de reunião pacífica - a Constituição prevê tal liberdade e a lei exige que os organizadores de eventos públicos notifiquem as autoridades locais anteriormente ao evento, continuando o governo a afirmar que é necessária uma autorização prévia para a realização de eventos públicos e, por vezes, não autorizou reuniões públicas e manifestações -, a liberdade de opinião e a liberdade de expressão - incluindo limitação pelo governo a viagens dentro ou para fora do país e à distribuição de conteúdos informativos por parte de membros da oposição -, sendo que os principais visados incluem, além de opositores políticos, activistas da sociedade civil e jornalistas; - na RDC existe repressão contra os manifestantes pacíficos, o que conduz a mortes e feridos, além de detenção de suspeitos, incluindo em instalações não oficiais, que as autoridades frequentemente se recusam a reconhecer, verificando-se impunidade dos responsáveis por tal repressão. Ora, face a estas informações disponíveis sobre a República Democrática do Congo, conjugadas com a falta de credibilidade das declarações que a recorrida prestou [tendo presente que neste segmento – isto é, na parte em que as declarações da recorrida foram consideradas incongruentes e contraditórias - a sentença recorrida não foi objecto de impugnação], resulta evidente que a mesma não está impedida ou se sente impossibilitado de regressar à cidade onde residia na República Democrática do Congo (Kinshasa) atendendo à sistemática violação dos direitos humanos. Com efeito, e tal como referido pelo recorrente na respectiva alegação de recurso, do “que foi possível apurar através das fontes, aliás constantes do parecer do CPR junto aos autos, os actos de violência que são exercidos sobre a população decorrem maioritariamente de situações de manifestações organizadas contra o governo que se encontra no poder e têm como alvo sobretudo líderes e defensores da oposição, jornalistas e activistas de direitos humanos e pró-democracia”, ou seja, “a violência que é exercida pelas forças policiais é verdadeiramente sectária e étnico-política, isto é, incide sobretudo e maioritariamente, sobre jornalistas, trabalhadores humanitários (…) políticos influentes e membros da oposição política”. Ora, uma vez que as declarações da recorrida foram consideradas incongruentes e contraditórias (quando alegou recear ser molestada pela polícia que terá detido o seu marido – em 9.8.2017 - em virtude de este ter organizado a manifestação que ocorreu em 7.8.2017) não se pode considerar que a mesma está impedida ou se sente impossibilitado de regressar à República Democrática do Congo face à falta de democracia aí existentes (limitações à liberdade de reunião pacífica, à liberdade de opinião e à liberdade de expressão), dado que, por um lado, os principais visados incluem opositores políticos, activista da sociedade civil e jornalistas e, por outro lado, a recorrida não logrou provar que o seu marido se integra numa dessas categorias alvo (além de ter afirmado que não gosta de política e nunca foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo). Além disso, e no que respeita à existência de conflitos armados em vários pontos do território da República Democrática do Congo e às atrocidades aí cometidas contra os cidadãos, verifica-se que tais conflitos se localizam no sul e este do país [Kasai, Tanganyika e províncias do Norte e Sul do Kivu], zonas onde a recorrida não residia, pois esta morava em Kinshasa, cidade que se localiza no extremo oeste do país, pelo que, tendo ainda em conta a dimensão da RDC, não se pode considerar que a mesma está impedida ou se sente impossibilitada de regressar à cidade onde residia nesse país (Kinshasa) atendendo a tais conflitos, cabendo, aliás, salientar, que a recorrida nunca invocou que receava regressar à República Democrática do Congo face à ocorrência de tais conflitos. Conclui-se, assim, que o acto impugnado, ao considerar infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, não violou o art. 7º, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido de modo diverso, razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que condenou o réu, ora recorrente, a conceder à autora, ora recorrida, protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias. * Não há lugar à condenação em custas, atenta a isenção de custas prevista no art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6 (cfr. Ac. do STA de 17.11.2016, proc. n.º 408/16).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida no segmento em que condenou o réu, ora recorrente, a conceder à autora, ora recorrida, protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias, e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente acção. II – Sem custas. III – Registe e notifique. * Lisboa, 6 de Agosto de 2018(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Sofia David – 1ª adjunta) (José Vital Lopes – 2º adjunto) |