Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00782/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/28/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA SUA INEXISTÊNCIALICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES DEFERIMENTO TÁCITO INDEFERIMENTO EXPRESSO DEC-LEI 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO |
| Sumário: | I - O juiz deve apreciar todas as questões que lhe sejam submetidas, a não ser as que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º nº 2 C. Proc. Civil). II - É nulo o deferimento do licenciamento de obras particulares em terrenos abrangidos por Área de Ambiente Rural de Elevada Protecção Paisagística do Parque Nacional Sintra Cascais, sem a autorização vinculativa da Comissão Directiva de tal Parque. III - O acto de aprovação de um projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final do licenciamento, pois que apenas esta é contenciosamente recorrível, por ser acto final lesivo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Marta ...veio interpor recurso jurisdicional do Acordão proferido em 6 de Janeiro de 2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por Maria ..., relativa ao indeferimento do pedido de licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar, no prédio sito na Rua Dr. ..., Janas, freguesia de Colares, Sintra, a que corresponde o processo camarário OB 1560/2002. Nas respectivas alegações, enuncia as conclusões seguintes: 1ª) O Tribunal "a quo" errou na formulação da matéria de facto dada como assente nos artigos 6º, 7º, 14º e 15º; 2ª) Naqueles artigos, o Tribunal "a quo" omitiu factos que resultam directamente dos documentos juntos, cuja omissão afecta a descoberta da verdade, nomeadamente para efeitos do artigo 19º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 3ª) Pelo que, nos termos do artigo 712º do C.P. Civ. deverá ser reformulada a decisão de facto; 4ª) A anterior titular do processo de licenciamento da recorrente procedeu, em 23.12.2002, à consulta directa ao Parque Natural Sintra Cascais, entidade externa cuja consulta era obrigatória, nos termos do Dec. Reg. 9/94; 5ª) No prazo legal fixado no art. 19º do Dec. Lei 555/99, de 15 de Dezembro (30 dias), o Parque Nacional Sintra Cascais não se pronunciou; 6ª) Nos termos da lei, a ausência de resposta da entidade externa dá origem à concordância da entidade consultada e o parecer emitido fora daquele prazo não tem carácter vinculativo (nos 9 e 11 do artigo 19º do Dec. Lei nº 559/99, de 16 de Dezembro); 7ª) O Tribunal "a quo" deveria ter dado como provado que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra não estava obrigado a proceder a nova (segunda) consulta ao PNSC, por força do disposto nos números 9 e 11 do artigo 19º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 8ª) O Tribunal "a quo" violou o disposto no art. 685º do C.P.C., por remissão do artigo 102º da LPTA, por considerar que a sentença no processo de intimação não transitou em julgado em 13 de Novembro de 2003; 9ª) O período de suspensão dos processos de licenciamento nos termos do nº 3 do artigo 117º do Dec. Lei nº 360/99 de 22 de Setembro iniciou-se em 4.06.2002 e terminou em 1.11.2003; 10ª) Não existindo recurso, nem outra causa justificativa do incumprimento da sentença de intimação, o prazo para prática do acto devido iniciou-se em 3 de Novembro de 2003; 11ª) A recorrida não decidiu dentro do prazo estipulado na sentença de intimação, pelo que se deu a aprovação tácita do projecto de arquitectura e o início do prazo para a Câmara Municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento; 12ª) O Tribunal violou o disposto no nº 10 do artigo 112º de Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, assim como as sentenças transitadas em julgado (Proc. 432/03 do TAC de Lisboa e Proc. 260/04.8 do TAF de Sintra), ao considerar que o projecto de arquitectura da recorrente não foi aprovado tacitamente; 13ª) A aprovação do projecto de arquitectura é um acto constitutivo de direitos; 14ª) Ao contrário do defendido no douto acordão recorrido, o projecto de arquitectura da recorrente não padece de qualquer ilegalidade, susceptível de gerar o indeferimento do pedido de licenciamento; 15ª) Os parâmetros urbanísticos e de construção propostos no projecto da recorrente, cumprem a lei e o Dec. Reg. 9/94; 16ª) O Tribunal "a quo" não podiar como assente que o projecto da recorrente ultrapassa em 35 m2 a área bruta legalmente permitida (500 m2), por o sótão dispor de 59 m2 de área potencialmente habitável, contabilizável como área de construção; 17ª) Concorrendo para o somatório da área bruta de construção a area do anexo com 14,5 m2, que sendo uma área técnica não é admitida no conceito de área bruta de construção; 18ª) No projecto da recorrente o sótão destina-se exclusivamente a arrumos e não dispõe das condições de salubridade exigidas no RGEU (artigo 58º do RGEU), pelo que não pode ser considerado que é destinado a habitação; 19ª) Não existe qualquer norma regulamentar ou outra que impeça que os arrumos possuam boas condições de iluminação e ventilação; 20ª) O conceito de “potencial habitabilidade” não é legalmente permitido, por constituir um juízo hipotético e uma realidade virtual, em violação dos artigos 3º e 12º do CPA; 21ª) O preenchimento de conceitos legais indeterminados é uma actividade que não permite absoluta liberdade na escolha dos seus pressupostos, sob pena de os particulares ficarem dependentes do livre critério da autoridade administrativa, contra a vontade do legislador; - 22ª) Os pareceres emitidos pelo PNSC, aprovados pela Comissão Directiva em 2.2.2004, são ilegais, por manifesto erro de facto e de direito; 23ª) Os pareceres emitidos pelo PNSC foram revogados por ausência de resposta do recurso hierarquico necessário interposto para o Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do nº 2 do artigo 114º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro; 24ª) O despacho de indeferimento do pedido de licenciamento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e ilegal, por se basear no parecer do PNSC, também ele ilegal; 25ª) O tribunal "a quo" deveria ter anulado o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, por aquele revogar um acto administrativo de direitos, sustentado num parecer do PNSC não vinculativo e em meros critérios de conveniência; 26ª) Assim como, face ao circunstancialismo exposto e os documentos de prova juntos aos autos, deveria o Tribunal "a quo" ter considerados procedentes os demais pedidos formulados pela Autora; 27ª) O Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, assim como sobre todos os factos com relevância para a causa, gerando a nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d), nº 1, do artigo 668º do Cod. Proc. Civil, aplicável por via do artigo 1º do C.P.T.A.; 28ª) O Tribunal errou na aplicação do direito à matéria factual em causa nos presentes autos, nomeadamente, violou os artigos 19º nº 10 do 112º, e 114 nº 2, todos do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, o artigo 685º do C.P. Civ., e os artigos 3º e 12º do C.P.A, assim como violou o princípio do caso julgado, da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efectiva. O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto O Acordão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: a) A recorrente é titular dos prédios rústicos sitos na Rua Dr. Sá Carneiro, em Janas, freguesia de São Martinho, concelho de Sintra, inscritos na matriz sob os artigos 307, 308 e 309 da Secção B, da respectiva freguesia, e descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 3438; b) Os terrenos referidos, no anterior Plano de Ordenamento do PNSC, encontram-se inseridos em área abrangida pelo Parque Natural Sintra Cascais, em “Area de Ambiente Rural de Média Protecção Paisagística” e no actual Plano de Ordenamento do PNSC, estão englobados em “Área de Protecção Parcial do Tipo I”; c) No PDM de Sintra, o terreno encontra-se na “Classe de Espaços Agrícolas Nível 3”; d) Em 28.11.2002, a então titular, a sociedade comercial “FERCIBE Construções Civis, Lda”, requereu junto da Câmara Municipal de Sintra, o licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar, a implantar nos prédios supra descritos; e) Em 20.12.2002, após o decurso para a apreciação do projecto de arquitectura, face ao silêncio da Câmara Municipal, a então proprietária entregou os projectos das especialidades; f) Em 23.12.2002, a então proprietária, a Sociedade Comercial “FERCIBE Construções Civis, Lda”, requereu junto do PNSC a emissão de parecer favorável para o projecto de construção da moradia unifamiliar; g) Em 28 de Janeiro de 2003, a FERCIBE dá entrada na CMS dos elementos que vieram a constituir o Proc. nº OB/1560/2003; h) Em 30.09.2003, a sociedade FERCIBE Construções Civis, Lda, requereu a intimação para comportamento, perante o Tribunal Administrativo de Lisboa, sob o nº 432/03, 2ª secção; i) Em 28.10.2003, no âmbito do processo judicial de intimação supra referido, foi proferida decisão de intimação da Câmara Municipal de Sintra para proferir despacho relativo ao projecto de arquitectura no prazo de 30 dias; j) Em 17.11.2003, foi apresentado um requerimento pela Câmara Municipal de Sintra, no âmbito do processo, no qual foi requerida a correcção de um lapso de escrita na douta decisão proferida; K) Por despacho judicial, datado de 19.11.2003, no âmbito do processo, foi rectificado o lapso; l) Em 23 de Dezembro de 2003 a mandatária da CMS dá conhecimento ao então TAC de Lisboa (Proc. 432/03, 2ª secção) que, pelas razões aí aduzidas, e aqui dadas por reproduzidas, não pode o Presidente da CMS decidir sobre o projecto apresentado pela requerente e, em consequência, cumprir a decisão judicial; m) No âmbito do Proc. nº 432/2003 TACL foi, em 27 de Janeiro de 2004, proferido o seguinte Despacho: “O prazo de 150 dias previsto no art. 117º nº 3 do D.L. 380/99 mostra-se ultrapassado, pelo que carece a Autoridade Requerida de fundamento legal na exposição apresentada a fls. 88, impondo-se, portanto, o cumprimento da decisão proferida nos termos transitados em julgado; n) Em 29.01.2004 foi emitido um parecer técnico do Instituto de Conservação da Natureza, no qual se propõe ser de emitir resposta negativa, propondo-se a reformulação do projecto, nos exactos termos constantes a fls. 56 a 58, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; o) Em 30.01.2004 foi emitido novo parecer técnico do Instituto de Conservação da Natureza, no qual se propõe ser de emitir resposta negativa à pretensão apresentada, propondo-se a reformulação do projecto, nos exactos termos constantes a fls. 59 a 61; p) O parecer técnico assente na alínea anterior foi apreciado pela Comissão Directiva do Parque Natural Sintra Cascais, em reunião de 2.02.2004, o qual deliberou emitir parecer desfavorável, aprovando o parecer técnico; q) Por ofício datado de 6.02.2004, do Instituto de Conservação da Natureza, foi comunicada ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra a deliberação supra; r) Em 6.02.04, foi emitida a apreciação técnica do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal de Sintra, propondo-se o indeferimento do pedido de licenciamento da obra (fls. 54). s) Em 9 de Fevereiro de 2004, a CMS oficia à Autora de que lhe concede um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre parecer dos serviços face ao licenciamento do Proc. OB/1560/02, o qual propõe o indeferimento do pedido de licenciamento da obra (fls. 48). t) Em 20.02.2004, a requerente vem responder, em sede de audiência de interessados, ao projecto de decisão de indeferimento; u) Em 23.02.2004, a requerente deduziu intimação judicial, neste Tribunal; v) Em 4.03.2004 foi, por Arquitecto da CMS, proposto o indeferimento do pedido de licenciamento da obra, nos termos constantes de fls. 89; x) Por decisão de 6.03.2004 do Presidente da C.M.S., foi indeferido o pedido de licenciamento de obras; y) Por ofício datado de 8.03.2004, foi a requerente notificada da decisão (cfr. fls. 87). z) A Fercibe, Lda, em 9.03.2004, requereu junto do PNSC, a revisão da deliberação desta entidade, proferida em 2 de Fevereiro de 2004, por ser nula e violar o caso julgado; aa) A aqui Autora apresentou, em 15 de Março de 2003, Recurso Hierarquico Necessário para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território das deliberações do PNSC, de 2.02.04, relativas aos Processos E/PNSC/3 5227 e E/PNSC/3 5620 (cfr. fls. 70 a 77v); bb) Em 18 de Março de 2004 apresentou a aqui Autora reclamação da decisão do indeferimento junto do Presidente da Câmara Municipal de Sintra (cfr. fls. 92 e seguintes); cc) Em 14.05.2004 foi proferida decisão judicial, através da qual foi rejeitada a intimação para a prática de acto devido, por impossibilidade superveniente da lide (cfr. fls. 107 a 131). x x 3. Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações de recurso, supra transcritas, a recorrente considera, em primeiro lugar, que o Tribunal errou na formulação da matéria de facto dada como assente nos artigos 6º, 7º 14º e 15º (correspondentes às alíneas f), g), n) e p) agora fixadas), nomeadamente porque o Tribunal terá omitido factos essenciais para a descoberta da verdade, pedindo a reformulação da matéria de facto nos termos nos termos do artigo 712º do Cod. Proc. Civil (conclusões A, B e C). Considera ainda a recorrente que o Acordão recorrido não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, sendo nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º nº 1, alínea d) do Cod. Proc. Civil, aplicável por via do artigo 1º do CPTA (conclusões AA e BB). Nas restantes conclusões, a recorrente invoca, no essencial, a violação dos artigos 19º, 112º nº 10 e 114 nº 2, todos do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Finalmente, a recorrente alega violação do disposto no artigo 685 do Cód. Proc. Civil e artigos 3º e 12º do Cód. Proc. Administrativo. O recorrido, Município de Sintra, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, posição esta a que a Digna Magistrada do Ministério Público aderiu. Cumpre analisar as questões suscitadas pela recorrente, no que diz respeito às nulidades e matéria de facto No tocante ao artigo 6º da matéria de facto assente, correspondente à alínea f) do presente Acordão, a recorrente alega que o mesmo omite um facto essencial: que o requerimento de consulta directa ao PNSC, a fls. 29 dos autos, estava acompanhado de uma cópia do projecto de arquitectura. Sucede, porém, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, que o recorrente “não demonstrou probatoriamente que o tenha feito, desconhecendo-se assim se, efectivamente, fez a junção ou não de tais projectos, pelo que tal facto não se poderia nem se pode ter como provado”. E é certo que, relativamente ao artigo 7º da matéria factual assente, nenhum reparo merece a sua formulação, atento o teor de fls. 30 em que se baseou, nomeadamente do que dele consta No tocante aos artigos 14º e 15º da matéria factual (alíneas n) e o) do presente Acordão), são dados como reproduzidos os pareceres de fls. 55 a 58 e de fls. 59 a 61. Em tais pareceres constam como requerentes a FERCIBE (cfr. fls. 55) e a recorrente (cfr. fls. 59, não estando demonstrado que o parecer de fls. 59 a 61 resultasse de consulta promovida pelo requerido. Daí que, em nosso entender, não haja qualquer motivo para efectuar a pretendida reformulação daquela matéria de facto, ao abrigo do artigo 712º do Cod. Proc. Civil Invoca ainda a recorrente o cometimento, pelo Acordão recorrida, da nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil, mas igualmente sem razão. Os termos em que o faz, nas conclusões das alegações, dizendo apenas que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, nem sobre todos os factos com relevância para a decisão da causa, é insuficiente, porquanto não é claro quais questões que tenham sido omitidas e que poderiam determinar decisão diferente. A nosso ver, o Acordão recorrido analisou todas as questões que foram postas à sua consideração, de forma desenvolvida e objectiva; isto sem esquecer que, nos termos do disposto no art. 660º do Cod. Proc. Civil, a decisão de certas questões pode estar prejudicada pela solução dada a outras. No corpo das suas alegações (fls. 435 e 436 dos autos) a recorrente refere que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre dois considerandos propostos no parecer negativo emitido pelo PNSC: o da ausência do estudo de integração paisagística e o da revisão da solução preconizada para o acesso ao piso térreo da moradia, reduzindo a cota do terreno e a cota do referido piso, invocando, contudo, que ao não analisar tais questões o tribunal cometeu um erro de julgamento. Afigura-se-nos, de acordo com o parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, que nesta situação inexiste omissão de pronúncia, porquanto a fls. 399 e 400 a sentença recorrida concluiu que, “estando ultrapassada a área de construção bruta legalmente permitida, tal facto, só por si, será impeditivo da aprovação da construção cujo licenciamento é aqui controvertida”. Parece-nos, assim, que se tornava desnecessário apreciar os outros considerandos propostos no mesmo parecer, por tal apreciação se mostrar prejudicada. Finalmente, a recorrente considera, ainda no âmbito processual, que o Mmo. Juiz violou o artigo 685º do Cod. Proc. Civil, por não ter considerado que a sentença do processo de intimação não transitou em julgado em 13.11.03. Ora, ao referir a fls. 398 que “a sentença terá transitado em julgado a 4.12.03”, é claro que o Mmo. Juiz teve em consideração o despacho de rectificação emitido em 19.11.2003 (cfr. o artigo 11º da matéria de facto) e a data de registo da sua notificação em 21.11.2003 (cfr. fls. 179 e 180), o que a nosso ver afasta a violação daquele normativo. Isto posto, cumpre analisar o essencial do presente litígio, sendo certo que são aplicáveis ao caso as normas do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 de Junho. Cumpre conhecer dos vícios alegados, pela ordem da sua arguição pela recorrente, tal como efectuada nas conclusões das suas alegações. Alega a recorrente que o Tribunal "a quo" violou o disposto no nº 10 do artigo 112º do Dec. Lei nº 559/99 de 16 de Dezembro, assim como as sentenças transitadas em julgado (Proc. 432/03 do TAC de Lisboa e Proc. 260/04.8 do TAF de Sintra), ao considerar que o projecto de arquitectura da recorrente não foi aprovado tácitamente. Ora, refere a recorrente, a aprovação do projecto de arquitectura é um acto constitutivo é um acto constitutivo de direitos e, ao contrário do defendido no acordão recorrido, o projecto de arquitectura da recorrente não padece de qualquer ilegalidade, susceptível de gerar o indeferimento do pedido de licenciamento. Diz ainda a recorrente que os parâmetros urbanísticos e de construção propostos no projecto cumprem a lei e o Dec. Reg. 9/94, pelo que o Tribunal "a quo" não podia dar como assente que o projecto da recorrente ultrapassa em 35m2 a área bruta legalmente permitida (600m2), por o sótão dispor de 59m2. de area potencialmente habitável. Conclui a recorrente que os pareceres emitidos pelo PNSC aprovados pela Comissão Directiva em 2.2.04 são ilegais, por manifesto erro de facto e de direito, e que os ditos pareceres foram revogados por ausência de resposta do recurso hierarquico necessário interposto para o Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do nº 2 do artigo 114º do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro. Assim, na tese defendida pela recorrente, o despacho de indeferimento do pedido de licenciamento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra é ilegal, por se basear no parecer do PNSC, também ele ilegal. A nosso ver não é assim. O nº 10 da Portaria nº 398/72, relativa aos sótãos, refere que estes podem ser utilizados para fins de habitação, desde que os respectivos compartimentos tenham o pé direito mínimo de 2,35 ou 2,05, conforme os casos, em metade da sua área. Como nota a decisão recorrida (cfr. fls. 400), “o que se diz é que o referido pé-direito tem de existir em metade da área dos compartimentos utilizados como habitação, nada invalidando que aquela área seja naturalmente menor do que o total disponível. Assim, o facto da área de placa ser de 232,15m2 não impede que o sótão contabilizado como área habitacional seja de 59 m2 ou qualquer outra maior ou menor”. Uma vez que a Autora não provou que a área potencialmente habitacional do sótão seja qualquer outra, bem andou o acordão recorrido ao ter como certa a área constante do parecer do ICN (cfr. conclusões de fls. 57, nas quais se considera ultrapassada a área bruta de construção legalmente admitida). Improcede, assim, quanto a este ponto, a alegação da recorrente. Vejamos o seguinte, que consiste em indagar se o projecto de arquitectura é ou não um acto constitutivo de direitos e se o despacho de indeferimento proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra é ou não ilegal. Antes de mais, convém recordar que a operação urbanística pretendida, que consiste na edificação de uma moradia unifamiliar, está sujeita a licenciamento municipal, nos termos do disposto no artigo 4º nº 2, alínea c) do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 177/01, de 4 de Junho. Como consta da matéria de facto assente, os terrenos da Autora encontram-se inseridos em área protegida pelo Parque Natural Sintra - Cascais, em “Área de Ambiente Rural de Média Protecção Paisagística” e no actual Plano de Ordenamento do Parque Nacional Sintra Cascais”, estão englobados em “Área de Protecção Parcial do Tipo I E no PDM de Sintra, o terreno encontra-se na “Classe de Espaços Agrícolas Nível 3”. Nos termos do disposto no artigo 14º do Plano Director Municipal de Sintra a operação pretendida sempre ficaria sujeita à consulta de entidades estranhas, mais concretamente ao PNSC, e no caso de parecer negativo, tal parecer é vinculativo para o Município. Sendo certo que na proposta de revisão do PO PNSC tais terrenos se encontram em área de ambiente de protecção parcial tipo, nos termos do disposto no artigo 117 nº 1 do Dec. Lei 380/99, de 22 de Setembro, o procedimento de licenciamento encontrava-se suspenso a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data de entrada em vigor daquele instrumento de planeamento.. Acresce que, em 8 de Janeiro de 2004, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 1A/2004, que aprovou a revisão do PO PNSC. Ora, quando foi efectuada a apreciação liminar da operação urbanística, embora para além do prazo previsto na lei, foram encontradas deficiências, e a recorrente notificada para as suprir, o que esta não fez. Entendemos que nesta situação era obrigatório para a C.M.S. proceder a uma consulta ao PNSC, sem o que não se poderia proferir decisão final sobre o pedido de licenciamento, sob pena de se praticar um acto nulo (cfr. artº 68º, al. c) do RJUE). E, tendo sido desfavorável o parecer emitido pela Comissão Directiva do PNSC, o Sr. Presidente da CMS não poderia senão indeferir o pedido de licenciamento, com base nas irregularidades detectadas no projecto de arquitectura (artº 68º, al. c) do R.J.U.E). Neste contexto, não se poderá dizer que houve deferimento tácito de aprovação do projecto de arquitectura. E, ainda que se admitisse a existência de tal deferimento, não estaríamos perante um acto constitutivo de direitos, como pretende a recorrente. Como se escreveu no Ac. STA de 1.02.01, Proc. 04685, citado na decisão recorrida: “É nulo o deferimento do licenciamento de obras particulares feito pela Câmara Municipal de Sintra, em terreno abrangido por Área de Ambiente Rural de Elevada Protecção Paisagística do Parque Nacional Sintra Cascais (PNSC), sem a autorização vinculativa da Comissão Directiva de tal Parque, mesmo que haja deferimento tácito de tal autorização, visto que a lei, atentos os interesses públicos em jogo, exige a autorização expressa do referido licenciamento”. Tal aresto encontra-se em consonancia com a jurisprudência corrente do S.T.A., segundo a qual o acto de aprovação do projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, pois que apenas esta é contenciosamente recorrível (cfr. por todos, o Ac. STA de 22.01.04, Proc. 1578/03, bem como Ac. STA de 16.11.2004, Rec. nº 453/04, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VII, nº 1, p. 75 e seguintes). Ou seja, e como também se escreveu no Ac. STA de 8.10.2003, Rec. 1435/03, “O deferimento ou indeferimento de uma determinada pretensão sobre a qual a Administração tinha obrigação de se pronunciar constitui uma manifestação de vontade presumida, vontade esta que não poderá prevalecer se a Administração expressamente vier a manifestar-se sobre essa mesma pretensão através da prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível, situação em que a defesa dos direitos ou interesses legítimos dos particulares deve ser feita através do recurso contencioso dirigido contra esse acto expresso”. Em suma, e como justamente se escreveu no Acordão recorrido (fls. 403), “em face do que antecede, e por não se encontrarem razões que fundamentem a impugnação do acto de indeferimento expresso, mesmo que tivesse ocorrido deferimento tácito, o mesmo estaria em contradição com as normas legais e regulamentares com as quais se deveria conformar”, as quais, em nosso entender, são de interesse e ordem publica. Conclui-se, portanto, que o Acordão recorrido não violou as normas invocadas pelo recorrente, nem quaisquer sentenças transitadas em julgado. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acordão recorrido. Custas pela Autora em ambas as instâncias, com a taxa de justiça correspondente a 10 UC (arts. 13º, 73º D nº 3 e 73º nº 1, alínea b) do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 28.03.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |