Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 909/23.3BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/24/2025 |
| Relator: | RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | ATRASO NA JUSTIÇA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | I– A esfera de responsabilidade funcional do Administrador Judiciário encontra-se taxativamente consagrada no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça em prazo consentâneo com os imperativos constitucionais e convencionais, a qual se encontra plasmada na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, diploma que estabelece o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. III- No contexto assinalado, afigura-se possível antever a dedução de pretensões indemnizatórias fundamentadas, seja na violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito à prolação de decisão judicial em prazo razoável – hipótese em que será de aplicar o sobredito regime de responsabilidade extracontratual do Estado. IV- Emergindo com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português, revela-se axiomático reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Juiz e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando a sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação: * * I – RELATÓRIO 1. AA, Autora nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos. 2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - É de rejeitar o entendimento segundo o qual não podem ser imputados ao Estado os períodos de tramitação do processo de insolvência subtraídos à sua esfera de actuação, por ser o administrador da insolvência o responsável pela realização de diligências, designadamente pela liquidação do ativo, afastando a responsabilização do Estado pela delonga imputável àquele; 2 - Para afastar esse ponto de vista tem que se tomar em consideração que o Administrador da Insolvência é um colaborador da justiça, pois é nomeado pelo Tribunal, a sua remuneração fixa é determinada pela mesma entidade e adiantada pelos cofres do Estado; 3 - O Administrador Judicial tem que entregar, regularmente, relatórios ao Juiz do processo para controle por parte deste, assim como acerca da evolução do estado da liquidação, bem como necessita de autorização expressa do Tribunal para a prática de determinados actos, pelo que se verifica um controle da legalidade da actuação do Administrador, por parte do Juiz, ao longo de todo o processo e, consequentemente, do Estado; 4 - O que está em causa é a falta da prática de actos dentro dos prazos legais e com a celeridade exigível, sendo que compete ao Estado a criação de instrumentos e mecanismos que permitam a eficácia do sistema judicial, incluindo as entidades que colaboram com o mesmo, nomeadamente os administradores da insolvência; 5- Não podem restar dúvidas que o Administrador Judicial, no caso das insolvências, actua no exercício de prorrogações de poder público, e é pago pelo Estado, os seus relatórios são controlados pelo Tribunal e os seus actos fiscalizados em termos de legalidade, pelo Juiz, ou seja, exercem uma função própria do Estado; 6 - Os Administradores Judiciais, no âmbito das suas actuações no processo de insolvência, incluindo a liquidação, adoptam prerrogativas de poder público, e, como tal, as suas omissões e irregularidades praticadas no âmbito daquele tipo de processo, encontram-se abarcados pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas; 7- A doutrina também considera que o protelamento do processo pode ter a sua génese em qualquer colaborador judiciário, por não ter praticado os actos que lhe competiam dentro do prazo legal, sendo a responsabilidade ao Estado (Cfr. BB, a pág. 240, do Regime Extracontratual do Estado); 8 - A actuação dos administradores judiciais deve ser equiparada à dos agentes de execução, tendo-se considerado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 25-10-2010 e Tribunal da Relação de Guimarães, de 25-10-2012, que os actos ilícitos cometidos na respetiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado, à semelhança do que sucede com os notários (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-01-2015); 9 - Por seu turno, CC, na obra “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, Ed. 2010, defende que “Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as suas contestações (...)” e ainda que “o facto do processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, não dispensa os juízes da obrigação de assegurar o respeito das exigências do artigo 6°, em matéria de prazo razoável”; 10 - No caso concreto, para além dos atrasos imputáveis ao Administrador há que contar, também, com aqueles resultantes dos actos praticados pelos Magistrados e pelo Tribunal; 11 - É entendimento jurisprudencial que as normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 12 - Este Tribunal, no caso Cipolletta c. Itália, reconheceu a violação do artigo 6° n° 1 e 13, da CEDH, devido à duração excessiva dum processo de “liquidação administrativa” de uma empresa através dum administrador, à semelhança do que sucede no direito Português; 13 - Nesse caso, o TEDH defendeu que, independentemente de qualquer diferença na classificação que o direito nacional confira ao procedimento de insolvência comum ou à “liquidação administrativa”, em qualquer dos casos, a recuperação depende de um terceiro elemento, o administrador, que irá verificar a existência de reclamações e proceder a pagamentos, acabando o Estado Italiano por ser condenado por um processo que durou 25 anos no pagamento duma indemnização de €24.000,00; 14 - Sendo que, nesse processo estava em causa um modelo de liquidação ainda mais afastado do sistema judicial Português, uma vez que no caso dos autos, o processo moroso constitui uma insolvência comum, em que a liquidação corre por apenso ao processo principal, no âmbito do qual o Tribunal tem poder de gestão processual, de conformação e supervisões dos actos do juiz; 15 - Assim, por maioria de razão, se num caso tão atípico como o do Cipolletta contra Italia, o TEDH considerou ter sido violado o artigo 6° da CEDH, e responsabilizou o Estado Italiano, no caso sub judice, também deve ser responsabilizado o Estado Português, ainda que parte da delonga tenha ocorrido num apenso principalmente tramitado pelo Administrador Judicial, que não deixa de ser um agente colaborador da Justiça; 16 - No caso concreto encontram-se preenchidos os requisitos do facto ilícito por violação do prazo razoável, da culpa, por deficiente resposta da máquina da justiça, na sua globalidade, para além de que a presunção de culpa não foi ilidida, existindo danos e ocorrendo o nexo de causalidade; 17 - Face ao que se deu como provado nos pontos 627, 628 e 629 dos Factos Assentes, existem danos indemnizáveis, bem como nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais invocados pela Recorrente e atraso na resolução da sua pretensão; 18 - Tendo em conta as bitolas seguidas pelo TEDH e pela jurisprudência nacional, para este tipo de processos onde está em causa o recebimento de créditos laborais, deve ter-se em conta o valor razoável de indemnização de € 10.800,00, formulado, se afigura justo, também em sede de equidade; 19 - Além disso, todos os demais pedidos formulados na p.i. devem ser julgados procedentes; 20 - Deste modo, a decisão sub judice deve ser revogada no sentido apontado no presente recurso e conclusões; 21 - Mostram-se violados, nomeadamente, os preceitos contidos nos artigos 9° e 20°, n° 4, da CRP; 496°, do CC; 6° da CEDH e 4° do RRCEDP (…)”. * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(...) 1. A douta sentença sob censura, julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Demandado dos pedidos; 2. Entende a Recorrente AA que a douta sentença em crise violou, entre o mais, os artigos 6.°, § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH) e o artigo 9.° e 20.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), mais referindo que “é entendimento jurisprudencial que as normas de direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicadas tomando em consideração a jurisprudência do TEDH”, o que não ocorreu in casu; 3. Ora, parece olvidar a Recorrente que, in casu, está em causa um processo de insolvência, cuja tramitação cabe, à luz da legislação aplicável, não só aos tribunais, mas também aos administradores da insolvência, no âmbito do escopo das respetivas atribuições; 4. O processo judicial em causa tramitou, para além do processo principal, 22 apensos, correspondentes, entre o mais, à reclamação e graduação de créditos, liquidação, prestação de contas do administrador de insolvência, acções condenatórias e acções de verificação ulterior de créditos; 5. Portanto, a análise do processo não se pode resumir, a apenas e só, à tramitação linear da ação principal que se iniciou em 05.09.2013, com o requerimento de insolvência do Hotel, e terminou em 17.05.2023, com a decisão de encerramento; 6. Para efeitos da verificação da existência de atraso na prolação de decisão em prazo razoável, deve atender o julgador à ocorrência de factores que tenham subtraído a tramitação da esfera do Tribunal e, bem assim, ao comportamento das partes e à complexidade da causa; 7. Logo, não podem ser imputados ao Estado os períodos de tramitação do processo de insolvência subtraídos à sua esfera de atuação, por ser apenas e tão só o administrador da insolvência o responsável pela realização de diligências de variada ordem; 8. Com efeito, e dada a natureza das funções desempenhadas, não é o Estado responsável pela delonga que seja imputável ao administrador da insolvência, tal como decorre, desde logo, do disposto no artigo 59.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de Março; 9. E, prevendo tal norma um regime específico de responsabilização dos administradores da insolvência pelo exercício destas funções, não estão os mesmos submetidos ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, pelo que, é da responsabilidade exclusiva do administrador qualquer atraso verificado nesses mesmos períodos; 10. Logo, para efeitos de contagem do período de tempo jurisprudencialmente fixado 17 como correspondendo à decisão em prazo razoável, apenas serão contabilizados os momentos de tramitação do processo que sejam concretamente imputáveis à Administração da Justiça, pois somente com base na soma da totalidade dos períodos de tempo em que o processo esteve parado por causa imputável à Administração da Justiça é que se poderá determinar se foi ou não violado o direito à prolação de decisão em prazo razoável; 11. Entendemos, a par da douta sentença sob recurso, que ao Estado apenas podem ser imputados os períodos em que a tramitação do processo de insolvência esteve a aguardar o seu impulso, que decorreu entre 09.06.2014 até 11.08.2016; entre 19.10.2017 até 29.11.2017; entre 09.05.2022 e 08.09.2022 e, ainda, entre 31.12.2022 e 17.05.2023; 12. Donde, temos tão só um período total de 2 anos, 11 meses e 29 dias de tramitação processual que é imputável ao Estado, e, tal lapso temporal contém-se claramente dentro dos limites do prazo razoável para decisão previsto no artigo 6.°, § 1 da CEDH e do artigo 20.°, n.° 1 e 4 da CRP, inexistindo, portanto, qualquer violação dos supra identificados normativos pelo Estado; 13. Alega, ademais, a Recorrente que o Tribunal errou ao dar como não provada a existência de dano não patrimonial, violando o artigo 496.° do Código Civil; 14. Ora, não pode olvidar a Recorrente que a procedência do pedido de indemnização formulado sempre dependerá da verificação dos pressupostos legais para o efeito; 15. E, a responsabilidade civil do Estado assenta em pressupostos materiais previstos nos normativos constantes dos artigos 7.° a 10.° do RRCEEEP, ou seja: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; 16. Considerou a douta sentença em crise não se encontrar preenchido o pressuposto da ilicitude, pelo que, e sendo os pressupostos da responsabilidade civil cumulativos, soçobrando um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, resta ao tribunal concluir pela improcedência do pedido indemnizatório deduzido pela Autora/Recorrente, despiciendo se mostrando averiguar da existência do preenchimento de demais pressupostos; 17. Face ao exposto, e não emergindo qualquer violação dos preceitos contidos nos artigos 9.° e 20.°, n.° 4, da CRP; 496.°, do CC; 6.° da CEDH e 4.° do RRCEDP, não há, pois, qualquer fundamento para revogar a douta decisão proferida, devendo ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pela Autora/Recorrente (…)”. * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida. * 5. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 6. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. 7. Neste pressuposto, a questão essencial a determinar é a de saber se a sentença promanada nos autos, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente aresto, incorreu em erro[s] de julgamento de direito, por violação da normação contida nos “(…) artigos 9° e 20°, n° 4, da CRP; 496°, do CC; 6° da CEDH e 4° do RRCEDP (…)”. 8. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar. * * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 9. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida, aqui sem reparos, foi o seguinte: 1. Em 05.09.2013, DD apresenta, no Tribunal Judicial de Abrantes, petição inicial para Processo Especial para Decretação de Insolvência Culposa contra AAAA; 2. A ação foi autuada, em 06.09.2013, e passou a correr termos no processo n.º 1043/13.0... do 2.° juízo daquele tribunal; 3. Em 06.09.2013, são juntos documentos ao processo; 4. Em 09.09.2013 os autos são conclusos ao juiz que, no mesmo dia, profere despacho de admissão liminar do pedido de declaração de insolvência do AAAA’; 5. No dia seguinte, em 10.09.2013, foi expedida carta de citação em cumprimento do despacho; 6. No dia 20.09.2013, foi deduzida contestação; 7. Conclusos os autos no dia 24.09.2013, foi no mesmo dia proferido despacho no sentido de designar audiência de discussão e julgamento para o dia 04.10.2013. 8. No mesmo dia a secretaria notificou as partes; 9. No dia 25.09.2013 o mandatário da insolvente apresentou requerimento aos autos no sentido de alterar a data do julgamento; 10. No dia 27.09.2013, após conclusão do mesmo dia, o tribunal indeferiu o requerimento; 11. No dia 01.10.2013, a requerente da insolvência apresentou requerimento no sentido de impugnar os documentos juntos pela insolvente; 12. No dia 04.10.2013 foi realizada audiência de julgamento e proferida, de imediato, sentença de declaração de insolvência, onde foi também nomeado o administrador de insolvência, determinado que a administração da massa fosse assegurada pelo devedor AAAA, declarou aberto o incidente de qualificação e fixou o prazo para reclamação dos créditos em 30 dias; 13. No dia 07.10.2013 a secretaria notificou os intervenientes dos despachos, deu publicidade à sentença e citou os cinco maiores credores; 14. No dia 10.10.2013 um credor juntou procuração aos autos; 15. No dia 11.10.2013 outro credor juntou também procuração; 16. No dia 14.10.2013, a insolvente requereu o levantamento da apreensão das contas bancárias; 17. No dia 16.10.2013, após conclusão da mesma data, foi proferido despacho no sentido de deferir o requerido; 18. No dia 17.10.2013 o despacho foi notificado aos intervenientes; 19. No dia 21.10.2013 uma credora da insolvente juntou procuração nos autos; 20. No dia 03.11.2013 a insolvente apresentou nos autos o plano de insolvência; 21. E no dia seguinte, 04.11.2013, apresentou correção ao referido plano; 22. No dia 11.11.2013, a requerente DD, disse aos autos que só se iria pronunciar em assembleia de credores; 23. No dia 29.11.2013 foi apensado aos autos de insolvência o apenso de Reclamação de Créditos; 24. No dia 02.12.2013 foi apensado ainda a ação de Execução Comum, como apenso B, em que é exequente o BBBB; 25. No dia 04.12.2013, um credor juntou procuração aos autos; 26. No dia 09.12.2013 foi realizada Assembleia de Credores, na qual foi, designadamente, aprovado o relatório do Administrador de Insolvência e proferido despacho de nomeação da Comissão de Credores; 27. No dia 10.12.2013 um credor manifestou nos autos ser contra o relatório apresentado pelo administrador de insolvência; 28. No dia 11.12.2013, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de aprovar o relatório apresentado pelo administrador de insolvência e da admissão do plano de insolvência e, ainda, designado dia para realização da assembleia de credores; 29. No mesmo dia, a requerente da insolvência apresentou credencial para representação na Comissão de Credores; 30. No dia 13.12.2013 foram os intervenientes notificados dos despachos proferidos em 11.12.2013 e publicados anúncios da insolvência; 31. No dia 16.12.2013 um credor juntou credencial nos autos para representação na Comissão de Credores; 32. No dia 27.12.2013, o administrador de insolvência disse aos autos nada ter a opor à proposta de plano de insolvência; 33. No dia 30.12.2013, um credor pronunciou-se sobre o conteúdo do Plano de Insolvência apresentado; 34. No dia 09.01.2014, outro credor emitiu também pronúncia sobre o assunto; 35. No dia 17.01.2014 um credor requereu a emissão de certidão da sentença que decretou a insolvência; 36. No dia 24.01.2014 a certidão foi emitida; 37. No dia 29.01.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar a insolvente para retificar o plano de insolvência, tendo ainda sido determinada a apensação de ação de execução comum; 38. No dia 30.01.2014 foi emitida certidão da sentença para fins fiscais; 39. No mesmo dia foram os intervenientes notificados do despacho proferido no dia anterior e solicitada à ação de execução comum a respetiva remessa; 40. No dia 05.02.2014, uma credora requereu aos autos a emissão de certidão da sentença de insolvência com nota do trânsito; 41. No dia 07.02.2014 foi autuado o apenso da ”Qualificação da Insolvência”; 42. No mesmo dia foi ainda emitida a certidão requerida em 05.02.2014; 43. No dia 11.02.2014 foi autuado o apenso “D” da “Execução Comum”; 44. No dia 11.02.2013 foi apensado aos autos o apenso E da Reclamação de Créditos. 45. No dia 14.02.2013 foram apensados os autos de Verificação Ulterior de Créditos; 46. No dia 16.02.2014, a insolvente requereu aos autos que a CCCC fosse notificada para continuar a fornecer eletricidade; 47. No dia 19.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de indeferir o requerido; 48. No dia 20.02.2014 foi realizada Assembleia de Credores e determinado, pelo tribunal, a suspensão da referida Assembleia, com vista à apresentação de retificações ao plano já apresentado nos termos propostos pelo Administrador de Insolvência; 49. No dia 14.03.2014 foi apresentada ação por apenso à insolvência, por DD, para Verificação Ulterior de Créditos, autuado como apenso F e no mesmo dia lavrado termo de protesto nos termos do artigo 146.°, n.° 3 do CIRE; 50. No dia 25.03.2014 a insolvente apresentou retificações ao plano de insolvência; 51. No dia 27.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser dado conhecimento do plano aos credores e ao administrador de insolvência; 52. No dia seguinte, foi dado cumprimento ao despacho; 53. No dia 31.03.2014 foi realizada Assembleia de Credores, que julgou «não aprovado a deliberação de aprovação do plano de insolvência do AAAA, com votação desfavorável de 67,38%» e determinou o prosseguimento dos autos para liquidação da massa insolvente com encerramento da atividade e cessação da administração da massa insolvente pela própria insolvente; 54. No dia 04.04.2014 o tribunal informou o serviço de finanças da deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento; 55. No dia 15.04.2014 foi apensado aos autos o Apenso G de Verificação Ulterior de Créditos da requerente DDDD; 56. No dia 28.04.2014 foi apensado aos autos o Apenso I de Verificação Ulterior de Créditos do requerente EE; 57. No dia 02.05.2014 foi lavrado termo de protesto, nos termos do artigo 146.°, n.° 3 do CIRE, quanto ao Apenso G; 58. No dia 06.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar o administrador de insolvência para informar os autos sobre o estado da liquidação, para efeitos de autuar o apenso Liquidação, e ainda para juntar o auto de apreensão, para efeitos de autuar o apenso da Apreensão de Bens; 59. No dia seguinte a secretaria deu cumprimento ao despacho e notificou o administrador de insolvência; 60. No dia 09.05.2014 foi apensado aos autos o apenso J de Verificação Ulterior de Créditos da requerente FF; 61. No dia 12.05.2014, uma credora da massa requerendo que o seu crédito saísse precípuo; 62. No dia 13.05.2014 foi apensado aos autos o apenso “K” de Verificação Ulterior de Créditos do requerente GG e ainda lavrado termo de protesto nos termos do artigo 146.°, n.° 3 do CIRE; 63. No dia 29.05.2014 foi apensado aos autos o apenso de Liquidação; 64. No dia 29.05.2014 foi requerido, por um credor, a emissão de certidão da sentença de insolvência; 65. No dia 02.06.2014 a certidão foi emitida e notificada ao requerente; 66. No dia 05.06.2014 foi apenso aos autos outro apenso de Verificação Ulterior de créditos do requerente EEEE; 67. No dia 11.06.2014 foi apensado aos autos o apenso de Verificação Ulterior de Créditos da requerente AA, aqui autora; 68. No dia 12.06.2014 foram apensados aos autos os apensos P, Q, R, S e T referentes à ação emergente de contratos de trabalho com processo declarativo comum em que são autores HH, II, JJ, KK e LL; 69. No dia 13.06.2014 uma credora requereu a emissão de certidão; 70. No dia 18.06.2014 foi lavrado termo de protesto, nos termos do artigo 146.°, n.° 3 do CIRE, relativamente ao Apenso O de Verificação Ulterior de Créditos da aqui autora, AA; 71. No dia 25.06.2014 os autos receberam um ofício do processo n.° 803/13.6...-A a solicitar informações sobre o estado atual da ação; 72. No dia 01.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de o interveniente se pronunciar sobre os requerimentos de dia 12.05.2014 e de dia 25.06.2014 e, ainda, no sentido de ser notificado o administrador de insolvência sobre a possibilidade de apensação da ação executiva; 73. No dia seguinte foi dado cumprimento ao despacho; 74. Ainda no dia 02.07.2014 foi apenso aos autos o apenso U de Reclamação de Créditos do requerente Instituto da Segurança Social; 75. No dia 16.07.2014 o administrador de insolvência informou os autos que apenas tinha interesse na apensação da execução que corre no proc. 803/13.6... caso houvesse penhoras de bens da insolvente, o que desconhecia; 76. No dia 17.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser solicitado aquele processo de execução o envio de certidão do auto de penhora e da petição de oposição à penhora; 77. No mesmo dia a secretaria deu cumprimento ao despacho; 78. E, ainda no mesmo dia, foi apenso aos autos o apenso V da Ação Especial de Cump. Obrig. DL 269/98 da requerente FFFF; 79. No dia 21.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser dado conhecimento ao administrador de insolvência da certidão de ação judicial para que se possa pronunciar sobre o interesse na apensação do referido processo; 80. No mesmo dia a secretaria, em cumprimento do despacho, notificou o administrador de insolvência; 81. No dia 01.08.2014 o administrador de insolvência informou os autos não ter interesse na apensação do proc. 803/13.6...; 82. No dia 19.08.2014, um credor requereu a emissão de certidão da sentença de insolvência; 83. No dia 14.12.2014 foi junto, por um credor, substabelecimento; 84. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de informar os autos que correm no proc. 803/13.6... de que não há interesse na apensação; 85. No dia seguinte, em 05.02.2015, foi requerido pelos mandatários do GGGG a sua constituição como credor na posição processual do HHHH; 86. No dia 10.02.2015 foi dado cumprimento ao despacho de 04.02.2015, oficiando-se o proc. 803/13.6...; 87. Em 23.04.2015, o administrador de insolvência requereu ao tribunal que fosse proferido despacho no sentido de notificar a autoridade tributária para efeitos de cessação em IVA e IRC da insolvente; 88. No dia 19.05.2015 foi requerido por um credor a emissão de certidão comprovativa dos créditos reclamados; 89. No dia 20.05.2015 foi emitida certidão da sentença; 90. No dia 28.05.2015, foi requerido aos autos emissão de certidão da sentença de insolvência; 91. Em 03.06.2015, foi solicitado aos autos, pelo agente de execução no proc. 6372/13.0..., informação sobre o estado da ação; 92. No dia 06.07.2015, após conclusão desse dia, foi proferido despacho no sentido de julgar válida a substituição pelo GGGG e de se proceder às comunicações devidas pelo artigo 65.°/3 do CIRE; 93. No dia 13.07.2015 a secretaria deu cumprimento ao despacho; 94. No dia 24.07.2015, o Fundo de Garantia Salarial apresentou requerimento aos autos no sentido de se considerar sub-rogado nos direitos dos trabalhadores da insolvente, incluindo da aqui autora, MM; 95. No dia 04.08.2015 foi requerida a emissão de certidão da sentença de insolvência; 96. No dia 20.08.2015, foi requerido por um credor o envio da certidão, juntando comprovativo de pagamento; 97. No dia 26.11.2015, foi junta procuração por um credor e requerida a emissão de certidão da sentença de insolvência; 98. Ainda no dia 26.11.2015, o Fundo de Garantia Salarial, apresentou novo requerimento aos autos no sentido de se considerar sub-rogado nos direitos de outros trabalhadores da insolvente; 99. No dia 11.05.2016, foi apenso aos autos o apenso W da Ação Especial; 100. No dia 20.05.2016, foi novamente requerido por um credor o envio de certidão da sentença de insolvência, juntando comprovativo de pagamento; 101. No dia 15.06.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de alertar a secretaria que o despacho anterior não estava integralmente cumprido e, ainda, de notificar o administrador de insolvência dos dois requerimentos de sub-rogação apresentados pelo FGS para, querendo, se opor, sob pena de deferimento liminar; 102. No dia 16.06.2016 foi requerido por um credor a emissão de certidão anteriormente requerida; 103. No dia 28.06.2016 o administrador de insolvência foi notificado do despacho de 15.06.2016; 104. No dia 06.07.2016, o administrador de insolvência disse aos autos nada ter a opor à sub-rogação do FGS; 105. No dia 26.07.2016, o proc. 491/15.5... solicitou informações aos autos; 106. No dia 01.09.2016, o Fundo de Garantia Salarial, apresentou novo requerimento aos autos no sentido de se considerar sub-rogado nos direitos de outros trabalhadores da insolvente; 107. No dia 19.09.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser notificado o administrador de insolvência para se pronunciar sobre o requerimento que antecede; 108. No dia 21.09.2016, a secretaria deu cumprimento ao despacho; 109. No dia 27.09.2016, o administrador de insolvência disse aos autos nada ter a opor à sub-rogação requerida; 110. No dia 17.10.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de procedência do incidente de sub-rogação do FGS nos direitos dos trabalhadores; 111. No dia 19.10.2016, foi dado cumprimento ao despacho, notificando-se os intervenientes; 112. No dia 05.11.2016 foi solicitado aos autos, pelo Procurador-Adjunto no proc. 491/15.5..., informações sobre a venda de bens; 113. No dia 07.11.2016, a secretaria informou aquele processo no sentido solicitado; 114. No dia 19.12.2016, a secretaria notificou os requerentes sobre o estado dos autos e da impossibilidade de emissão das certidões solicitadas; 115. No dia 04.01.2017, foi solicitado aos autos a emissão de certidão da sentença de verificação e graduação de créditos; 116. No dia 12.01.2017, foi requerida a emissão de certidão; 117. E no mesmo dia foi dada resposta ao requerente; 118. No dia 13.01.2017 foi emitida certidão da sentença de declaração de insolvência e notificado o interessado; 119. No dia 23.01.2017 foi remetido, por um interessado, envelope para envio da certidão, 120. E no dia seguinte, a secretaria remeteu a certidão; 121. No dia 20.02.2017, foi solicitado a nota de trânsito da sentença de declaração da insolvência; 122. No dia 14.03.2017 foi novamente requerida a emissão de nota do trânsito da sentença de insolvência; 123. No dia 06.04.2017, foi emitida a certidão requerida e notificado o requerente; 124. No dia 25.05.2017 foi entregue na secção central a certidão referida; 125. No dia 01.06.2017 a secretaria notificou um requerente da impossibilidade de emissão da certidão nos termos requeridos; 126. Em 23.06.2017, foi reiterado por um requerente, a emissão de certidão nos termos requeridos em 04.08.2015; 127. No dia 07.09.2017, foi notificado um requerente da impossibilidade de emissão da certidão nos termos requeridos; 128. No dia 13.09.2017, foi requerida a emissão de certidão do trânsito da sentença de insolvência; 129. No dia 21.09.2017 foi emitida a certidão requerida e notificado o interessado; 130. No dia 04.10.2017, um requerente apresentou nos autos comprovativo de pagamento da certidão requerida; 131. No dia 09.10.2017 a certidão foi entregue; 132. No dia 20.10.2017, o Fundo de Garantia Salarial, apresentou novo requerimento aos autos no sentido de se considerar sub-rogado nos direitos de outros trabalhadores da insolvente. 133. No dia 30.10.2017, o credor GGGG juntou credencial de substituição do seu representante; 134. No dia 29.11.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser notificado o administrador de insolvência sobre o requerimento do FGS; 135. O despacho foi cumprido no dia 07.12.2017; 136. No dia 21.12.2017, o administrador de insolvência disse nada ter a opor ao requerido pelo FGS; 137. No dia 31.01.2018, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de procedência do incidente de sub-rogação do FGS nos direitos dos trabalhadores; 138. No dia 02.02.2018, o despacho foi notificado aos interessados; 139. No dia 10.08.2018, os mandatários do credor IIII renunciaram ao mandato; 140. Em 10.09.2018, foi solicitado aos autos, pelo proc. 6372/13.0..., informações sobre o estado da insolvência e se já foi encerrada; 141. No dia 12.09.2018, foi dada resposta, pela secretaria, ao solicitado por aqueles autos; 142. No dia 27.09.2018, a credora NN foi notificada da renúncia ao mandato; 143. No dia 10.01.2019 foi, novamente, solicitado aos autos, pelo proc. 6372/13.0..., informações sobre o estado da insolvência e se já foi encerrada; 144. No dia 14.01.2019, a secretaria informou nos termos requeridos, dando conta que os autos ainda se encontravam em fase de liquidação do ativo; 145. No dia 23.05.2019, foi, novamente, solicitado aos autos, pelo proc. 6372/13.0..., informações sobre o estado da insolvência e se já foi encerrada 146. No dia seguinte, em 24.05.2019, a secretaria informou nos termos requeridos, dando conta que os autos ainda se encontravam em fase de liquidação e que não foi, ainda, proferido despacho de encerramento; 147. No dia 06.06.2019, foi apresentada nota de despesas/adiantamentos pelo administrador de insolvência e elaborada conta; 148. No dia 27.08.2019 foi requerido aos autos a emissão de certidão da sentença de insolvência; 149. No dia 03.09.2019 foi reiterado o mesmo pedido de emissão de certidão da sentença; 150. No dia 09.09.2019 foi emitida a certidão; 151. No dia 17.12.2019 o serviço de finanças de Abrantes solicita informações sobre a data do encerramento da insolvência; 152. No dia 20.12.2019 foi dada resposta ao serviço de finanças, no sentido de que os autos ainda não se encontram encerrados; 153. No dia 05.08.2020, o administrador de insolvência juntou aos autos comprovativo de pagamento da liquidação adicional de IMI; 154. No dia 07.09.2020 um credor juntou aos autos a revogação do mandato forense e juntou nova procuração; 155. No dia 08.09.2020, a secretaria notificou o advogado da revogação; 156. No dia 16.06.2021, foi consignado pela secretaria que os autos aguardam o encerramento da liquidação; 157. No dia 29.07.2021, uma credora juntou aos autos substabelecimento sem reserva; 158. No dia 30.07.2021, os intervenientes foram notificados da junção aos autos de um requerimento; 159. No dia 24.01.2022 o administrador de insolvência juntou aos autos comprovativos do pagamento de duas guias de custas no âmbito do proc. 347/15.1...; 160. No dia 27.01.2022 os intervenientes foram notificados do requerimento apresentado pelo administrador; 161. No mesmo dia, o administrador de insolvência informou os autos que ainda não estavam reunidas todas as condições indispensáveis à apresentação das contas de administração da massa insolvente e requereu 30 dias para efeitos de prestação de contas; 162. No dia 08.02.2022, após conclusão da mesma data, foi proferido despacho no sentido de deferir o requerido pelo administrador de insolvência; 163. No dia 15.02.2022, o administrador de insolvência foi notificado do despacho; 164. No dia 22.02.2022, o serviço de finanças juntou aos autos certidão identificativa das dívidas de IMI e AIMI e 21 guias de pagamento integral; 165. No dia seguinte, em 23.02.2022, o administrador de insolvência foi notificado do requerimento; 166. No dia 27.02.2022, o administrador de insolvência informou os autos que pagou os valores de impostos em dívida, através das 21 guias remetidas pela Autoridade Tributária; 167. No dia 03.03.2022, o administrador de insolvência informou os autos de outros pagamentos que efetuou, juntando o comprovativo; 168. No dia 08.03.2022, foi solicitado aos autos, pelo proc. 347/15.1..., informações sobre o estado da ação; 169. No dia 09.03.2022, foi prestada, pela secretaria, a informação solicitada, dando conta que o processo se encontrava a aguardar prestação de contas do Administrador de Insolvência; 170. No dia 22.03.2022, o administrador de insolvência informou os autos de um pagamento que efetuou; 171. E fez o mesmo no dia 29.03.2022; 172. No dia 30.03.2022, o administrador de insolvência juntou aos autos um mapa corrigido da “Relação de Créditos Reconhecidos'; 173. No dia 31.03.2022, o requerimento foi notificado a um interveniente; 174. No dia 04.04.2022, um credor informou os autos que aguardava a transferência de valores e indicou o NIB; 175. No dia 05.04.2022 a secretaria informou o administrador de insolvência do requerimento; 176. E, ainda no dia 05.04.2022, foi aberta conclusão, tendo, no dia seguinte, sido proferido despacho a determinar a notificação do administrador de insolvência para prestar contas no prazo de 10 dias; 177. No dia 07.04.2022 a secretaria deu cumprimento ao despacho e notificou o administrador de insolvência; 178. No dia 27.04.2022, o administrador de insolvência informou os autos ter procedido a outro pagamento; 179. No dia 21.07.2022, a aqui autora e outros credores, requereram aos autos a elaboração do mapa de rateio, tendo em vista o montante que irá caber a cada um dos credores; 180. No dia 23.08.2022, o advogado de um credor renunciou ao mandato forense; 181. No dia 24.08.2022 a secretaria notificou o administrador de insolvência e a parte, da renúncia ao mandato; 182. No dia 08.09.2022 foi elaborada a conta de custas; 183. No mesmo dia, a secretaria envia ao administrador e aos demais intervenientes a conta de custas para efeitos de reclamação ou reforma; 184. No dia 15.09.2022, o administrador de insolvência requereu ao tribunal que fosse fixada a respetiva remuneração; 185. No dia 11.10.2022 foi aberta vista ao MP que, no dia 25.10.2022, promoveu a notificação do Administrador para recalcular a majoração da sua RV em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos; 186. No dia 03.11.2022, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido promovido pelo MP; 187. No dia 04.11.2022 a secretaria deu cumprimento ao despacho, notificando o administrador de insolvência; 188. No dia 07.11.2022, o administrador de insolvência recalculou a RV e reiterou o pedido de fixação da remuneração; 189. No dia 16.11.2022 foi novamente aberta vista ao MP que consignou nada ter a opor ao pagamento peticionado; 190. No dia 12.12.2022, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de fixar a remuneração do administrador e, ainda, de o notificar para apresentar proposta de rateio final em 10 dias; 191. No dia seguinte, a secretaria notificou os intervenientes do despacho; 192. No dia 31.12.2022, o administrador de insolvência apresentou a proposta de distribuição e de rateio final; 193. No dia 04.01.2023, um credor reclamante juntou aos autos procuração forense; 194. No dia 05.01.2023, o administrador de insolvência foi notificado do requerimento; 195. No dia 06.01.2023, o Instituto da Segurança Social reclamou do mapa de rateio final; 196. No mesmo dia, a secretaria notificou o administrador de insolvência da reclamação apresentada; 197. No dia 09.01.2023, o FGS também reclamou do mapa de rateio; 198. No dia 12.01.2023, a secretaria notificou o administrador de insolvência do requerimento; 199. No dia 12.01.2023, EE, na qualidade de antigo trabalhador da insolvente, propôs ação para Verificação Ulterior de Créditos contra a massa; 200. E, no mesmo dia, aquele credor reclamante, apresentou ainda reclamação da proposta de distribuição e rateio; 201. No dia 13.01.2023, a aqui autora, AA, reclamou da proposta de distribuição e rateio; 202. No mesmo dia, a secretaria notificou o administrador de insolvência das reclamações; 203. No dia 02.02.2023, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar o administrador de insolvência para se pronunciar sobre as reclamações da proposta de distribuição e rateio; 204. No dia 03.02.2023, a secretaria deu cumprimento ao despacho, notificando o administrador e os demais intervenientes; 205. No dia 08.02.2023, o administrador de insolvência pronunciou-se e requereu que o Instituto da Segurança Social fosse notificado para indicar IBAN; 206. No dia 09.02.2023, os intervenientes foram notificados do requerimento do administrador de insolvência; 207. No dia 14.02.2023, o MP foi notificado do conteúdo do requerimento; 208. No dia 15.02.2023, o administrador de insolvência foi notificado do requerimento; 209. No dia 09.03.2023 foi aberta conclusão e no dia seguinte foi proferido despacho no sentido de ser efetuado pagamento ao Instituto da Segurança Social e considerar prejudicadas as restantes reclamações, visto que, em face do despacho anterior, inexistirá qualquer valor a ratear; 210. No dia 13.03.2023, a secretaria notificou os intervenientes do despacho; 211. No dia 09.05.2023, o administrador de insolvência informou os autos ter pago ao Instituto da Segurança Social e que a conta bancária da massa, tendo um saldo nulo, será encerrada; 212. No dia 17.05.2023 os autos foram conclusos e, no mesmo dia, foi proferida sentença de encerramento do processo, declarando encerrado o processo em que foi declarada a insolvência do AAAA e ainda cessados todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência; 213. No dia 18.05.2023, a secretaria notificou todos os intervenientes da sentença e deu publicidade à decisão, por anúncios e edital; 214. Em 19.05.2023, o administrador de insolvência juntou aos autos as reclamações de créditos apresentados pelos credores; 215. No dia 24.05.2023, o administrador de insolvência juntou aos autos comprovativo do encerramento da conta de administração da massa; 216. No dia 21.06.2023, foi requerida a emissão de certidão; 217. No dia 28.06.2023 foi reiterado o mesmo requerimento; 218. No mesmo dia foi afixado edital; 219. No dia 03.07.2023 foi remetida certidão à conservatória e ao Banco de Portugal; 220. No dia 05.07.2023 foi extraída a certidão requerida; 221. No dia 06.07.2023 foi aposto Visto em Correição; Do apenso A - reclamação de créditos, 222. No dia 28.11.2013, o administrador da insolvência juntou aos autos o relatório previsto no artigo 155.° do CIRE, no qual concluiu que a insolvente reunia condições para a manutenção da atividade, pelo que seria conveniente a aprovação de um plano de insolvência; 223. No mesmo dia, o administrador da insolvência apresentou também o inventário de bens e direitos da insolvente a integrar na respetiva massa, bem como a relação de créditos reconhecidos; 224. No dia 29.11.2013 foi autuado o apenso de reclamação de créditos; 225. No dia 05.12.2013, a secretaria notificou o administrador da insolvência para comprovar a data de notificação da relação de créditos reconhecidos; 226. No dia 08.12.2013, a insolvente apresentou impugnação da lista de credores reconhecidos; 227. No dia 30.12.2013, a secretaria notificou os credores reclamantes da impugnação a que se refere o ponto anterior; 228. No dia 06.01.2014, a secretaria notificou igualmente o Ministério Público; 229. No dia 09.01.2014, o Ministério Público, em representação da credora reclamante OO, apresentou resposta à impugnação; 230. Em 10.01.2014 foram apresentadas respostas à impugnação pelos reclamantes JJJJ e PP; 231. No dia 13.01.2014 foi apresentada resposta à impugnação pela reclamante KKKK, a qual juntou ainda aos autos documentos em 15.01.2014; 232. No dia 24.01.2014, o credor reclamante PP juntou aos autos documento comprovativo de pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social; 233. No dia 04.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar quanto à impugnação da lista de créditos pela devedora; 234. No dia 05.02.2014, a secretaria deu cumprimento ao despacho; 235. No dia 19.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar que se aguardasse o resultado da assembleia de credores agendada para o dia subsequente; 236. No dia 25.02.2014, o credor reclamante PP juntou aos autos documento comprovativo de deferimento do pedido de apoio judiciário; 237. No dia 17.03.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar que se insistisse com o administrador da insolvência para cumprimento do despacho de 04.02.2014: 238. No dia 18.03.2014, a secretaria cumpriu o despacho; 239. Em 31.03.2014, o administrador da insolvência juntou aos autos resposta à impugnação da lista de créditos pela devedora; 240. No dia 08.04.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a concretização de notificação em falta de credora reclamante para pronúncia quanto à impugnação da lista de créditos; 241. Em 10.04.2014 a secretaria cumpriu o despacho; 242. No dia 06.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho para notificação da comissão de credores para juntar parecer sobre a impugnação; 243. No dia 07.05.2014 a secretaria cumpriu o despacho, remetendo várias notificações; 244. Em 13.05.2014 o HHHH, apresentou requerimento, a requerer ser notificado da impugnação da lista de créditos; 245. Em 16.05.2014 foi apresentado requerimento de prorrogação de prazo para obtenção de parecer conjunto sobre a impugnação; 246. No dia 22.05.2014, o Instituto da Segurança Social juntou aos autos certidão de dívidas posteriores à declaração de insolvência, requerendo o seu pagamento de forma precípua face aos créditos sobre a insolvência; 247. No dia 27.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho que determinou a notificação da impugnação da lista de créditos reconhecidos e a prorrogação do prazo para emissão de parecer pela comissão de credores; 248. No dia 28.05.2014 a secretaria cumpriu o despacho, remetendo várias notificações; 249. No dia 11.06.2014 foi apresentado requerimento de concessão de prazo adicional para emissão do parecer pela comissão de credores; 250. No dia 13.06.2014, o administrador da insolvência apresentou pronúncia quanto ao requerimento do Instituto da Segurança Social; 251. No dia 18.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho pelo qual foi deferida a prorrogação de prazo para emissão de parecer da comissão de credores, mais tendo sido indeferida liminarmente a pretensão do Instituto da Segurança Social; 252. No dia 19.06.2014 a secretaria notificou o despacho a que se refere o ponto anterior; 253. No dia 27.06.2014, a requerente da insolvência, DD, apresentou requerimento, em vista da dispensa de prestação de parecer sobre a impugnação da lista de créditos reconhecidos; 254. No dia 01.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho de designação de data para realização de tentativa de conciliação; 255. No dia 02.07.2014, a secretaria remeteu as notificações do despacho; 256. No dia 03.07.2014, a credora reclamante LLLL apresentou requerimento para dispensa de presença na diligência; 257. No dia 11.07.2014 foi realizada tentativa de conciliação, tendo sido designada nova data para a sua continuação; 258. No dia 15.07.2014, a secretaria remeteu as notificações relativas ao agendamento de nova data; 259. No dia 19.07.2014, o mandatário da insolvente apresentou renúncia ao mandato; 260. No dia 21.07.2014 foi realizada tentativa de conciliação; 261. Em 24.07.2014 a secretaria efetuou notificações da renúncia ao mandato; 262. No dia 25.07.2014, após conclusão de 24.07.2014, foi proferido despacho, pelo qual o Tribunal decidiu parte da impugnação da lista de créditos apresentada pela insolvente, mais tendo sido fixados o objeto do litígio e temas da prova quanto à impugnação dos créditos de PP e KKKK; 263. No dia 28.07.2014, a secretaria procedeu às notificações do despacho; 264. No dia 01.08.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferida despacho a determinar a repetição da notificação à insolvente da renúncia do seu mandatário; 265. No dia 05.08.2014 a secretaria cumpriu o despacho; 266. No dia 02.10.2014, o credor reclamante PP juntou aos autos documento; 267. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho para cumprimento do antecedente despacho de 01.08.2014; 268. No dia 22.05.2015, a secretaria cumpriu o despacho, remetendo citação postal para a insolvente, a qual viria a ser devolvida em 27.05.2015; 269. No dia 06.07.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho pelo qual se considerou a insolvente regulamente notificada da renúncia ao mandato e se designou o dia 18.09.2015 para julgamento das impugnações pendentes; 270. No dia 08.06.2016 foi aberta conclusão, com informação de que compulsados os autos verifiquei que o despacho que antecede não foi por grande lapso cumprido, penitenciando-me desde já pelo mesmo, uma vez que os autos foram arrumados por cumprir juntamente com oito dos apensos que foram despachados na mesma data e devidamente cumpridos; 271. No mesmo dia foi proferido despacho quanto aos requerimentos probatórios e designados os dias 08.07.2016 e 11.07.2016 para audiência de discussão e julgamento; 272. No dia 16.06.2016, a secretaria diligenciou no sentido da marcação de videoconferências e procedeu ao envio de notificações; 273. No dia 29.06.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a ordenar a apresentação das testemunhas pelas partes; 274. No dia 05.07.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no qual se deu nota do errado cumprimento de despachos antecedentes, mais se dando sem efeito as videoconferências e as notificações das testemunhas para comparecerem; 275. Nesse mesmo dia, a secretaria procedeu às notificações do despacho referido no ponto anterior; 276. Ainda no dia 05.07.2016, o credor reclamante PP requereu que a sua audição fosse transferida para o dia 11.07.2016; 277. No dia 06.07.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a deferir o requerido por QQ; 278. Nesse mesmo dia, a secretaria procedeu às notificações do despacho; 279. Nos dias 08 e 11.07.2016 foi realizada audiência de discussão e julgamento; 280. No dia 01.08.2016, após conclusão do dia 15.07.2016, foi proferida sentença quanto à impugnação dos créditos de QQ e KKKK, tendo reconhecido os mesmos, mais tendo sido determinada a notificação do administrador da insolvência para junção aos autos de lista retificada dos créditos reconhecidos para efeitos do art. 140.°/2 do CIRE; 281. No dia 11.08.2016, a secretaria procedeu às notificações da sentença, incluindo ao administrador da insolvência; 282. No dia 01.09.2016, o Ministério Público foi notificado da sentença; 283. No dia 13.06.2017 foi aberta conclusão com a informação de que após tomar posse nesta secção de processos no dia 17-10-2016, procedi a verificação gradual dos processos pendentes nesta secção, sendo que muitos desses processos se encontram no espólio deste Tribunal por não haver espaço na secção de processos. Assim, verifiquei através do sistema eletrónico, que os presentes autos, certamente por lapso e face a grande acumulação de serviço, ainda não foi proferida sentença de graduação de créditos; 284. Na mesma data foi proferido despacho no sentido de se notificar expressamente o administrador da insolvência para os efeitos constantes da parte final da sentença de 01.08.2016; 285. Em 28.06.2017 a secretaria cumpriu o despacho; 286. No dia 06.09.2017 foi remetida ao administrador da insolvência nova notificação para cumprimento do despacho; 287. No dia 19.10.2017, o administrador da insolvência juntou aos autos nova relação dos créditos reconhecidos, a qual incluía o crédito de DD no valor de 26.417,22 EUR, qualificado como privilegiado; 288. No dia 29.11.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença de graduação de créditos, no seguinte sentido: 1. ° As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção do produto da venda de cada bem móvel ou imóvel, conforme estipula o n° 1 e 2 do art. 172° CIRE; 2. ° Do remanescente, serão pagos: Em relação ao produto da liquidação do bem imóvel: 1. ° lugar: créditos de IMI com privilégio imobiliário especial sobre este bem 2. ° Lugar: créditos garantidos por hipoteca do GGGG; 3. ° lugar: créditos privilegiados da ATA, a título de IRS e IRC; 4. ° lugar: créditos privilegiados do ISS, IP 5. ° lugar: créditos comuns, rateadamente se necessário Último lugar: créditos subordinados Em relação ao produto da liquidação dos bens móveis: 1. ° lugar: créditos laborais com privilégio mobiliário geral 2. ° Lugar: privilegiados da ATA, a título de IRS, IRC e IVA; 3. ° lugar: créditos privilegiados do ISS, IP 4. ° lugar: créditos comuns, rateadamente se necessário 5. ° lugar: créditos subordinados 289. No dia 12.12.2017, a secretaria procedeu às notificações da sentença; 290. No dia 15.03.2018 foi aposto Visto em Correição; Do apenso B - execução comum, 291. No dia 29.11.2013 foi apenso ao processo de insolvência o processo de execução comum com o n.° 582/13.7..., o qual deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-B; 292. No dia 04.12.2013, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar que fosse dado conhecimento ao administrador da insolvência da apensação dos autos executivos; 293. No dia 05.12.2013, a secretaria cumpriu o despacho; 294. No dia 09.12.2013 foi elaborada cota de que a execução está suspensa nos termos do artigo 88° do CIRE; 295. No dia 11.12.2013 foi elaborada cota de que decorre o prazo para reclamação da conta/liquidação; 296. Em 27.12.2013, a secretaria remeteu ao administrador da insolvência cópia dos bens penhorados na execução; 297. No dia 16.01.2014 foi elaborada cota quanto ao estado do processo, nos seguintes termos: Extinção: Insolvência - Pessoa coletiva. Pela insolvência do executado e nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 849° do CPC; 298. No dia 26.03.2014 foi aposto Visto em Correição; Do apenso C - incidente de qualificação da insolvência, 299. No dia 07.02.2014 foi autuado o apenso de incidente de qualificação da insolvência, o qual deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-C; 300. No dia 10.02.2014 foi aberta vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou nessa mesma data; 301. No dia 12.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença de qualificação da insolvência como fortuita; 302. No dia 14.02.2014, a secretaria procedeu às notificações da sentença; 303. No dia 18.03.2014 foi aposto Visto em Correição; Do apenso D - execução comum, 304. No dia 07.02.2014 foi apenso ao processo de insolvência o processo de execução comum com n.° 67/13.1..., o qual deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-D; 305. No dia 12.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar que fosse dado conhecimento ao administrador da insolvência da apensação dos autos executivos; 306. No dia 14.02.2014, a secretaria cumpriu o despacho; 307. No dia 10.04.2014 foi elaborada cota de que a execução está suspensa nos termos do artigo 88° do CIRE; 308. Nesse mesmo dia foi elaborada cota quanto ao estado do processo, nos seguintes termos: Elaboração de conta. A ser realizada a conta final do processo; 309. No dia 24.11.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a notificação do administrador da insolvência para diligenciar pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria apreensão para a massa dos bens que se tivessem sido penhorados à insolvente nesse apenso e para, após comunicação do administrador, devolução da execução; 310. No dia 28.11.2017, a secretaria cumpriu o despacho; 311. No dia 21.12.2017, o administrador da insolvência prestou informação quanto à inexistência de mais bens para apreender a favor da massa insolvente; 312. No dia 04.01.2018, o processo de execução foi devolvido à ...; Do apenso E - reclamação de créditos, 313. No dia 07.02.2014 foi apenso ao processo de insolvência o processo de reclamação de créditos com n.° 67/13.1...-A, o qual deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-E; 314. No dia 12.02.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar que fosse dado conhecimento ao administrador da insolvência da apensação dos autos de reclamação; 315. No dia 14.02.2014, a secretaria cumpriu o despacho; 316. No dia 15.03.2018, o processo de reclamação de créditos foi devolvido à ...; Do apenso F - verificação ulterior de créditos, 317. No dia 11.02.2014 foi apresentada ação declarativa para verificação ulterior de créditos pela empresa IIII; 318. No dia 14.02.2014 foi autuado o correspondente apenso, o que deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-F; 319. Nesse mesmo dia, a secretaria procedeu à citação do administrador da insolvência e à publicitação de edital para citação dos credores da massa insolvente; 320. No dia 24.03.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a citação da devedora; 321. No dia 26.03.2014, a secretaria deu cumprimento ao despacho; 322. No dia 06.05.2014, após conclusão da mesma data, foi proferida sentença de reconhecimento do crédito reclamado; 323. No dia 07.05.2014, a secretaria procedeu às notificações da sentença; 324. No dia 09.06.2014 foi aposto termo de dispensa de elaboração de conta; 325. Nesse mesmo dia foi aposto Visto em Correição; Do apenso G - Verificação Ulterior de Créditos, 326. No dia 11.04.2014 foi apresentada Ação de Verificação Ulterior de Créditos pela sociedade MMMM, contra, designadamente, a Massa Insolvente AAAA, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito comum no montante de 16.352,96 € acrescido de juros; 327. No dia 15.04.2014, a ação foi autuada no apenso G do proc. 1043/13.0... e, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de determinar a citação da insolvente, da massa e dos credores; 328. No dia seguinte, a secretaria cumpriu o despacho e citou os intervenientes e publicou edital; 329. No dia 23.04.2014 a secretaria remeteu a 2ª carta de citação nos termos do n.° 4 do artigo 246.° do CPC; 330. Em 06.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar o administrador de insolvência sobre a morada da insolvente para efeitos de citação, atenta a devolução do expediente postal; 331. No dia 07.05.2014, a secretaria deu cumprimento ao despacho e notificou o administrador; 332. No dia 27.05.2014, após conclusão do mesmo, foi proferido despacho no sentido de notificar o mandatário judicial da insolvente para informar a morada da insolvente para efeitos de citação; 333. No dia 27.05.2014, o administrador respondeu ao tribunal, informando que o estabelecimento da insolvente se encontra encerrado, sem que se conheça outra morada; 334. No dia 28.05.2014, a secretaria deu cumprimento ao despacho e notificou o mandatário judicial; 335. No dia 10.06.2014, o mandatário da insolvente respondeu, informando que as citações podem ser remetidas para a morada do seu escritório; 336. No dia 12.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser notificado o mandatário da insolvente para informar os autos a morada atualizada do representante legal da insolvente; 337. No dia 13.06.2014, a secretaria notificou o despacho ao mandatário; 338. No dia 03.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de convidar a autora da ação de verificação ulterior de créditos a aperfeiçoar a petição quanto aos valores peticionados e, ainda, renovando o despacho anterior; 339. No dia 03.07.2014, a secretaria deu cumprimento ao despacho e notificou a autora da ação e, ainda, o mandatário da insolvente; 340. No dia 09.07.2014, a autora deu cumprimento ao despacho e apresentou petição aperfeiçoada; 341. No dia 23.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser citada a massa, os credores e a devedora; 342. No dia 24.07.2014, a secretaria deu cumprimento ao despacho e procedeu ao envio das citações e à publicação de edital; 343. No dia 30.07.2014 os autos foram conclusos e, 344. No dia 31.07.2014 foi proferido despacho no sentido de ser requisitada certidão de registo comercial da insolvente e, após, ser citado quem nela figurar como representante legal; 345. No dia 01.08.2014 foi requisitada certidão à conservatória do registo comercial e remetida citação, ao administrador de insolvência, nos termos do artigo 233.° do CPC; 346. No dia 19.08.2014, o mandatário da insolvente informou os autos da morada do legal representante da insolvente; 347. No dia seguinte, em 20.08.2014, a secretaria citou o legal representante; 348. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação dos requeridos e os efeitos da revelia; 349. No dia 11.03.2015 a secretaria notificou o despacho aos intervenientes; 350. No dia 06.07.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença, julgando a ação procedente e, em consequência, verificado o crédito reclamado por MMMM, enquanto crédito comum no montante de 16.352,96 €, acrescido de juros vencidos a título de crédito subordinado, contados desde a data da sentença de declaração da insolvência, no montante de 390,76 € e dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento. 351. No dia 13.07.2015 a sentença foi registada e notificada aos intervenientes; 352. No dia 31.08.2016 foi elaborada a conta, 353. E, no mesmo dia, notificados os intervenientes para, querendo, reclamar ou requerer a reforma; 354. No dia 01.09.2016, a conta foi notificada aos intervenientes; 355. No dia 08.09.2017, a autora foi notificada para indicar NIB para efeitos de restituição de valores pagos em excesso; 356. Que mereceu resposta a 19.09.2017; 357. No dia 17.11.2017 foi dada baixa da conta; 358. No dia 12.12.2017 foi confirmada a baixa; 359. No dia 13.12.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso I - Verificação ulterior de créditos, 360. No dia 24.04.2014 foi apresentada Ação de Verificação Ulterior de Créditos por EE contra, designadamente, a Massa Insolvente AAAA, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito complementar respeitante à indemnização por antiguidade graduado, no lugar que lhe compete, no montante de 5.877,26 €, acrescido dos juros à taxa legal até efetivo pagamento; 361. No dia 28.04.2014 a ação foi autuada no apenso I do proc. 1043/13.0... e, 362. No dia 29.04.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser citada a massa insolvente na pessoa do administrador de insolvência, credores e devedor; 363. No dia 02.05.2014 a secretaria cumpriu o despacho e procedeu às citações e publicação de edital; 364. No dia 09.05.2014, a secretaria consignou nos autos que, atenta à devolução de expediente postal, iria aguardar, neste apenso, a resposta do Administrador, em cumprimento do despacho proferido no apenso G; 365. No dia 20.08.2014 a secretaria citou o legal representante da insolvente; 366. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação dos requeridos e os efeitos da revelia; 367. No dia 11.03.2015 a secretaria deu cumprimento ao despacho e notificou o autor da ação de verificação ulterior de crédito do seu teor; 368. No dia 18.03.2015, o autor requereu ao tribunal que, atenta a revelia, fosse o pedido julgado totalmente procedente; 369. No dia 06.07.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença, julgando a ação procedente e, em consequência, verificado o crédito laboral reclamado por EE, no valor de 5.877,26 €, gozando de privilégio imobiliário geral e imobiliário especial nos termos do artigo 333.°, n.° 1 do CT, devendo ser graduado juntamente com os créditos dos demais trabalhadores; 370. No dia 13.07.2015, a secretaria notificou a sentença aos intervenientes; 371. No dia 31.08.2016 foi elaborado termo de dispensa da conta; 372. No dia 01.09.2016, a secretaria notificou a conta ao MP; 373. No dia 26.09.2016 foi aposto Visto em Correição; Do apenso J - Verificação Ulterior de Créditos 374. No dia 07.05.2014 foi apresentada Ação de Verificação Ulterior de Créditos por FF contra, designadamente, a Massa Insolvente AAAA, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito laboral, no montante de €14.674,69; 375. No dia 09.05.2014, a ação foi autuada no apenso J do proc. 1043/13.0..., 376. E no dia 12.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de serem citados a massa, os credores e a devedora; 377. No dia 13.05.2014, a secretaria cumpriu o despacho e remeteu o expediente postal de citação e publicou edital; 378. No dia 18.06.2014, a autora juntou aos autos comprovativo do deferimento de apoio judiciário; 379. No dia 20.08.2014, foi citado o legal representante da insolvente; 380. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação dos requeridos e os efeitos da revelia; 381. No dia 11.03.2015, a secretaria notificou o despacho aos intervenientes; 382. No dia 06.07.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença no sentido de julgar a ação procedente e, em consequência, verificado o crédito laboral reclamado por FF, no valor de €14.674,69, gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial nos termos do artigo 333.°, n.° 1 do CT, devendo ser graduado juntamente com os créditos dos demais trabalhadores; 383. No dia 10.07.2015 a sentença foi notificada aos intervenientes; 384. No dia 30.08.2016, foi elaborado termo de dispensa da conta; 385. E no dia 01.09.2016 o MP foi notificado da referida dispensa; 386. No dia 26.09.2016 foi aposto Visto em Correição; Do apenso K - Verificação Ulterior de Créditos, 387. No dia 13.05.2014 foi apresentada Ação de Verificação Ulterior de Créditos por GG contra, designadamente, a Massa Insolvente AAAA, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito laboral, no montante de €17.349,46, acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; 388. No dia 13.05.2014 a ação foi autuada no apenso K do proc. 1043/13.0..., 389. E no dia 15.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de serem citados a massa, os credores e a devedora; 390. No dia 16.05.2014 a secretaria cumpriu o despacho e remeteu expediente postal de citação e, ainda, publicou edital; 391. No dia 29.05.2014, a secretaria consignou ficar a aguardar o cumprimento do despacho proferido no apenso G no sentido de ser apurada a morada do legal representante da devedora; 392. No dia 20.08.2014, a secretaria citou o legal representante da devedora; 393. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação dos requeridos e os efeitos da revelia; 394. No dia 11.03.2015, a secretaria notificou o despacho aos intervenientes; 395. No dia 17.03.2015, o autor requereu aos autos que, atentos os efeitos da revelia, fosse o pedido julgado procedente; 396. No dia 06.07.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, julgou verificado o crédito laboral reclamado por GG, no valor de €17.349,46, gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial nos termos do artigo 333.°, n.° 1 do CT, devendo ser graduado juntamente com os créditos dos demais trabalhadores; 397. No dia 10.07.2015, a secretaria notificou a sentença aos intervenientes; 398. No dia 30.08.2016, a secretaria elaborou termo de dispensa da conta; 399. No dia 01.09.2016, o MP foi notificado da referida dispensa; 400. Em 26.09.2016, foi aposto Visto em Correição; Do apenso L - Apreensão de bens, 401. No dia 13.05.20214 foi autuado o apenso L relativo à apreensão de bens da insolvente AAAA no proc. 1043/13.0...; 402. No dia 15.05.2014 o apenso foi concluso, tendo, nos mesmo dia sido proferido despacho no sentido de ter sido tomado conhecimento; 403. No dia 30.05.2014 os autos foram novamente conclusos e, no mesmo dia, foi determinado pelo juiz que fosse passada a certidão requerida; 404. No dia 02.06.2014, a secretaria emitiu a certidão, atestando que se destina ao registo do bem imóvel apreendido, remetendo-a ao administrador de insolvência; 405. No dia 11.07.2014 foi aberta conclusão e, no mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ter sido tomado conhecimento da emissão e envio da certidão; 406. No dia 09.03.2018 foi aposto Visto em Correição; Do apenso M - Liquidação, 407. No dia 28.05.2014 o administrador de insolvência apresentou aos autos informação sobre a administração e liquidação da massa, nos termos do artigo 61.° do CIRE, dizendo, designadamente, que apreendeu um bem imóvel e vários bens imóveis não sujeitos a registo; 408. No dia 29.05.2014, foi autuado o apenso M do proc. 1043/13.0... relativo à liquidação, 409. No dia 30.05.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de aguardarem os autos o prazo de 30 dias e, após, ser notificado o administrador de insolvência para informar nos autos o estado da liquidação; 410. No dia 02.07.2014, a secretaria notificou o administrador de insolvência do despacho; 411. No dia 18.07.2014, a secretaria notificou o administrador de insolvência para informar nos autos o estado da liquidação; 412. No dia 23.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de aguardarem os autos o prazo de 30 dias e, após, ser notificado o administrador de insolvência para informar nos autos o estado da liquidação; 413. No dia 03.02.2015, a secretaria notificou o despacho ao administrador de insolvência; 414. No dia 13.07.2015, a secretaria notificou o administrador de insolvência para informar os autos sobre o estado da liquidação do ativo; 415. No dia 29.07.2015, o administrador de insolvência juntou aos autos a informação requerida, dizendo que recuperou créditos sobre terceiros no valor de €1.554,48, que aguardava endosso do saldo bancário no valor de €3.828,00, que o imóvel apreendido tinha uma garantia real do HHHH e que o ativo, até aquela data, estava liquidado da seguinte forma: ativo circulante no valor de €1.554,48 e ativo fixo (bens móveis) no valor de €38.000,00; 416. No dia 19.05.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar para os efeitos do artigo 61.°, n.° 1 do CIRE; 417. No mesmo dia a secretaria notificou o administrador de insolvência do despacho; 418. No dia 10.11.2016, o administrador prestou informação nos autos no sentido de estar a desenvolver diligências no sentido de determinar o valor do imóvel e, ainda, de estar liquidado o ativo circulante no valor de €2.616,50 e o ativo fixo (bem móveis) no valor de €38.000,00; 419. No dia 12.04.2017, a secretaria notificou o administrador de insolvência para informar nos autos o estado da liquidação nos termos do artigo 61.° do CIRE; 420. No dia 28.06.2017, a secretaria notificou o administrador de insolvência para informar nos autos o estado da liquidação nos termos do artigo 61.° do CIRE; 421. No dia 12.10.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de insistir com o administrador de insolvência no sentido de prestar informação nos termos do artigo 61.°, n.° 1 do CIRE, sob cominação de, nada dizendo, ser condenado em multa; 422. No dia seguinte, a secretaria notificou o despacho ao administrador de insolvência; 423. No dia 18.10.2017, o administrador de insolvência informou que o imóvel apresenta características que condicionam a venda, que o credor hipotecário atribuiu ao imóvel o valor de €14.000,00 e que irá ser solicitada a uma leiloeira uma avaliação para promoção da venda por negociação particular; 424. No dia 02.02.2018, a secretaria notificou novamente o administrador de insolvência para informar nos autos o estado da liquidação; 425. No dia 08.03.2018, após conclusão do mesmo dia, o tribunal proferiu despacho no sentido de ser concedido ao administrador de insolvência o prazo de 30 dias para findar a vertente liquidação, recorrendo à modalidade de venda que entender mais adequada ou, não logrando conseguir tal venda, comprovar a inscrição do bem em venda por leilão eletrónico sem qualquer reserva quanto ao valor base da venda, sob pena de ser substituído nos termos do artigo 169.°, do CIRE; 426. No dia 12.03.2018, a secretaria notificou o despacho ao administrador de insolvência e a todos os intervenientes e, ainda, ao MP; 427. No dia 28.05.2018, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar o administrador de insolvência para informar os autos os motivos pelos quais não deu resposta ao despacho que antecede; 428. No dia 30.05.2018, o despacho foi notificado ao administrador de insolvência; 429. No dia 05.06.2018, o administrador de insolvência, informou os autos do estado da liquidação, dizendo ter diligenciado pela venda em leilão eletrónico; 430. No dia 11.07.2018, o administrador de insolvência prestou novas informações aos autos, dizendo não ter sido apresentada qualquer proposta de aquisição da verba apreendida, atentas as condicionantes, estando, porém, ainda em curso os prazos do leilão; 431. No dia 14.12.2018, o administrador de insolvência informou nos autos não ter sido apresentada qualquer proposta de aquisição da verba, cuja venda corre em leilão eletrónico ainda não terminado; 432. No dia 09.01.2019, o administrador de insolvência informou nos autos terem sido recebidas duas licitações, sendo a mais elevada no valor de €7.500,18 que, sendo inferior ao valor mínimo da venda, estaria em condições de ser aceite atento o lapso de tempo decorrido, indo, porém, notificar o credor hipotecários para se manifestar; 433. No dia 29.04.2019, a secretaria notificou o administrador de insolvência para informar os autos sobre o estado da liquidação; 434. E no dia 06.05.2019, o administrador de insolvência informou que o credor hipotecário se opôs à proposta de venda pelo valor de €7.500,18 e que, mais tarde, foi recebida uma proposta de €8.000,00 que será notificada ao credor para se pronunciar; 435. No dia 08.07.2019, a secretaria notificou o administrador de insolvência para informar o estado da liquidação; 436. No dia 22.08.2019, o administrador de insolvência informou os autos sobre as propostas de aquisição que recebeu e que estava por esclarecer uma proposta de €9.000,00; 437. No dia 11.12.2019, o administrador de insolvência foi novamente notificado pela secretaria para informar o estado da liquidação; 438. No dia 09.01.2020, o administrador de insolvência informou os autos que se mantinham as condicionantes na venda do imóvel, que havia discrepância entre a realidade física e o registo predial e matricial, que por esse motivo tinha sido retirada uma proposta que, na concretização da venda, deveria o adquirente declarar a sua vontade com as condicionantes referidas; 439. No dia 29.04.2020, o administrador de insolvência foi novamente notificado pela secretaria para informar o estado da liquidação; 440. No dia 12.05.2020, o administrador de insolvência informou ainda estarem em curso a análise das propostas de aquisição do imóvel apresentadas; 441. No dia 15.09.2020, o administrador de insolvência foi novamente notificado pela secretaria para informar o estado da liquidação; 442. No dia 29.09.2020, o administrador de insolvência informou ter sido apresentada uma proposta de compra do imóvel por €9.000,00, condicionada à regularização das contingências existentes em sede de registo e matriz, mantendo liquidado até esse momento €2.616,50 de ativo circulante e €38.000,00 de ativo fixo (bens móveis); 443. No dia 08.10.2020, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar o administrador de insolvência para esclarecer o prazo previsto para ultimar os obstáculos à venda; 444. No dia 28.10.2020, a secretaria deu cumprimento ao despacho notificando o administrador; 445. No dia 25.11.2020, o administrador de insolvência informou ser expectável que fossem ultrapassadas as contingências administrativas no prazo de 60 dias; 446. No dia 08.02.2021, o administrador de insolvência foi novamente notificado pela secretaria para informar o estado da liquidação; 447. No dia 22.02.2021, o administrador de insolvência informou os autos que ainda subsistiam dúvidas sobre a efetiva composição do imóvel e que tinha desenvolvido diligências para ultrapassar os constrangimentos, mas que ainda não estão finalizadas; 448. No dia 16.06.2021, o administrador de insolvência foi novamente notificado pela secretaria para informar o estado da liquidação; 449. No dia 29.06.2021, o administrador de insolvência informou os autos que ainda subsistiam dúvidas sobre a efetiva composição do imóvel e que tinha desenvolvido diligências para ultrapassar os constrangimentos, mas que ainda não estão finalizadas; 450. No dia 22.09.2021, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de se aguardarem 30 dias, após o que deveria o administrador de insolvência informar se a liquidação já se encontrava finda; 451. No dia 23.09.2021, a secretaria notificou o despacho ao administrador de insolvência; 452. No dia 24.11.2021, a secretaria notificou novamente o administrador para informar sobre o estado da liquidação; 453. No dia 24.11.2021, o administrador de insolvência informou os autos sobre as diligências encetadas na regularização do registo e inscrição matricial do imóvel e, ainda, que tinha sido apresentada uma proposta de €14.000,35, acima do valor mínimo de venda, que não mereceu oposição dos credores e, dessa forma, foi adjudicada, com depósito de caução no valor de €4.200,11, aguardando-se a realização da escritura; 454. No dia 18.01.2022, o administrador de insolvência informou ter concluído a liquidação, nos seguintes termos: ativo fixo (imóvel) no valor de €14.000,35, ativo fixo (bens móveis) no valor de €38.000,00 e ativo circulante no valor de €2.616,50; 455. No dia 19.01.2022, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença no sentido de declarar encerrado o apenso de liquidação e ser notificado o administrador de insolvência para prestar contas; 456. No mesmo dia a secretaria notificou a sentença aos intervenientes, ao administrador de insolvência e ao Ministério Público; 457. No dia 14.02.2022, foi aposto Visto em Correição; Do apenso N - Verificação Ulterior de Créditos, 458. No dia 05.06.2014 foi apresentada Ação de Verificação Ulterior de Créditos por NNNN contra, designadamente, a Massa Insolvente AAAA, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito, no montante de €492,93, acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento 459. No dia 05.06.2014 a ação foi autuada no apenso N do proc. 1043/13.0...; 460. No dia 06.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho a determinar a notificação da requerente para se pronunciar sobre a intempestividade da ação; 461. No dia 09.06.2014 a secretaria notificou a parte do despacho; 462. No dia 16.06.2014 a parte pronunciou-se; 463. No dia 18.06.2014, após conclusão do mesmo dia, o requerimento inicial foi indeferido liminarmente por extemporaneidade; 464. No dia seguinte a parte foi notificada da decisão; 465. No dia 07.09.2017 foi elaborada a conta de custas; 466. No dia seguinte a parte foi notificada da conta; 467. No dia 29.09.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso O - Verificação Ulterior de Créditos, 468. No dia 09.06.2014 foi apresentada Ação de Verificação Ulterior de Créditos por AA contra, designadamente, a Massa Insolvente AAAA, com vista ao reconhecimento, verificação e graduação do seu crédito laboral, no montante de €23.595,98, acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento; 469. No dia 11.06.2014, a ação foi autuada no apenso O do proc. 1043/13.0...; 470. No dia 12.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de serem citados a massa, os credores e a devedora; 471. No dia seguinte a secretaria deu cumprimento ao despacho e citou aqueles intervenientes e publicou edital; 472. No dia 11.07.2014 a autora juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça; 473. No dia 20.08.2014, foi citado o legal representante da devedora insolvente; 474. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação dos requeridos e os efeitos da revelia; 475. No dia 11.03.2015, a secretaria notificou a autora do despacho; 476. No dia 17.03.2015, a autora requereu que fosse proferida decisão no sentido de procedência do pedido; 477. No dia 06.07.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, julgou verificado o crédito laboral reclamado por AA, no valor de € 23.595,98, gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial nos termos do artigo 333.°, n.° 1 do CT, devendo ser graduado juntamente com os créditos dos demais trabalhadores; 478. No dia 10.07.2015, a secretaria notificou a sentença aos intervenientes; 479. No dia 31.08.2016, foi elaborada a conta de custas e no mesmo dia notificada aos intervenientes para efeitos de reclamação ou reforma; 480. No dia 01.09.2016, a autora foi notificada para pagar a conta de custas; 481. No dia 26.09.2016 foi dada baixa da conta; 482. No dia 27.09.2016 os autos foram remetidos para rateio/lançamento; 483. No dia 26.10.2016 foi aposto Visto em Correição; Do apenso P - Ação de Processo Comum, 484. No dia 11.06.2014, HH intentou, no Tribunal Judicial de Abrantes, ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a massa insolvente do AAAA, para condenação no pagamento de €4.253,99; 485. No dia 12.06.2014 a ação foi autuada no apenso P do proc. 1043/13.0...; 486. No dia 13.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de designar a realização de audiência de partes; 487. No dia 20.06.2014 a secretaria citou o réu e notificou as partes do despacho; 488. No dia 23.06.2014, o mandatário da autora manifestou indisponibilidade para estar presente na data designada; 489. No dia 25.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de alterar a data da audiência; 490. No mesmo dia a secretaria notificou as partes do despacho; 491. No dia 02.07.2014 foi realizada a audiência e, de imediato, proferida sentença no sentido de homologar a confissão da ré e condenar nos precisos termos peticionados pelo autor; 492. No dia 08.07.2014, a secretaria notificou o MP da sentença; 493. No dia 30.07.2014, o autor requereu a emissão de certidão da petição e da sentença com nota do trânsito; 494. No dia seguinte a secretaria emitiu a certidão e notificou a parte; 495. No dia 08.09.2017 a secretaria elaborou a conta de custas e notificou os intervenientes para efeitos de reclamação ou reforma; 496. No dia 29.09.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso Q - Ação de Processo Comum 497. No dia 11.06.2014, II intentou, no Tribunal Judicial de Abrantes, ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a massa insolvente do AAAA, para condenação no pagamento de €3.264,98; 498. No dia 12.06.2014 a ação foi autuada no apenso “Q” do proc. 1043/13.0...; 499. No dia 13.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de designar a realização de audiência de partes; 500. No dia 20.06.2014 a secretaria citou o réu e notificou as partes do despacho; 501. No dia 23.06.2014, o mandatário da autora manifestou indisponibilidade para estar presente na data designada; 502. No dia 25.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de alterar a data da audiência; 503. No mesmo dia a secretaria notificou as partes do despacho; 504. No dia 02.07.2014 foi realizada a audiência e, de imediato, proferida sentença no sentido de homologar a confissão da ré e condenar nos precisos termos peticionados pelo autor; 505. No dia 08.07.2014, a secretaria notificou o MP da sentença; 506. No dia 30.07.2014, o autor requereu a emissão de certidão da petição e da sentença com nota do trânsito; 507. No dia seguinte a secretaria emitiu a certidão e notificou a parte; 508. No dia 08.09.2017 a secretaria elaborou a conta de custas e notificou os intervenientes para efeitos de reclamação ou reforma; 509. No dia 29.09.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso R - Ação de Processo Comum, 510. No dia 11.06.2014, JJ intentou, no Tribunal Judicial de Abrantes, ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a massa insolvente do AAAA, para condenação no pagamento de €29.570,87; 511. No dia 12.06.2014 a ação foi autuada no apenso R do proc. 1043/13.0...; 512. No dia 13.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de designar a realização de audiência de partes; 513. No dia 20.06.2014 a secretaria citou o réu e notificou as partes do despacho; 514. No dia 23.06.2014, o mandatário da autora manifestou indisponibilidade para estar presente na data designada; 515. No dia 25.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de alterar a data da audiência; 516. No mesmo dia a secretaria notificou as partes do despacho; 517. No dia 02.07.2014 foi realizada a audiência e, de imediato, proferida sentença no sentido de homologar a confissão da ré e condenar nos precisos termos peticionados pelo autor; 518. No dia 08.07.2014, a secretaria notificou o MP da sentença; 519. No dia 30.07.2014, o autor requereu a emissão de certidão da petição e da sentença com nota do trânsito; 520. No dia seguinte a secretaria emitiu a certidão e notificou a parte; 521. No dia 08.09.2017 a secretaria elaborou a conta de custas e notificou os intervenientes para efeitos de reclamação ou reforma; 522. No dia 29.09.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso S - Ação de Processo Comum 523. No dia 11.06.2014, KK intentou, no Tribunal Judicial de Abrantes, ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a massa insolvente do AAAA, para condenação no pagamento de €3.227,52; 524. No dia 12.06.2014 a ação foi autuada no apenso S do proc. 1043/13.0...; 525. No dia 13.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de designar a realização de audiência de partes; 526. No dia 20.06.2014 a secretaria citou o réu e notificou as partes do despacho; 527. No dia 23.06.2014, o mandatário da autora manifestou indisponibilidade para estar presente na data designada; 528. No dia 25.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de alterar a data da audiência; 529. No mesmo dia a secretaria notificou as partes do despacho; 530. No dia 02.07.2014 foi realizada a audiência e, de imediato, proferida sentença no sentido de homologar a confissão da ré e condenar nos precisos termos peticionados pela autora; 531. No dia 08.07.2014, a secretaria notificou o MP da sentença; 532. No dia 30.07.2014, a autora requereu a emissão de certidão da petição e da sentença com nota do trânsito; 533. No dia seguinte a secretaria emitiu a certidão e notificou a parte; 534. No dia 08.09.2017 a secretaria elaborou a conta de custas e notificou os intervenientes para efeitos de reclamação ou reforma; 535. No dia 29.09.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso T - Ação de Processo Comum, 536. No dia 11.06.2014, LL intentou, no Tribunal Judicial de Abrantes, ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra a massa insolvente do AAAA, para condenação no pagamento de €4.105,54; 537. No dia 12.06.2014 a ação foi autuada no apenso T do proc. 1043/13.0...; 538. No dia 13.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de designar a realização de audiência de partes; 539. No dia 20.06.2014 a secretaria citou o réu e notificou as partes do despacho; 540. No dia 23.06.2014, o mandatário da autora manifestou indisponibilidade para estar presente na data designada; 541. No dia 25.06.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de alterar a data da audiência; 542. No mesmo dia a secretaria notificou as partes do despacho; 543. No dia 02.07.2014 foi realizada a audiência e, de imediato, proferida sentença no sentido de homologar a confissão da ré e condenar nos precisos termos peticionados pela autora; 544. No dia 08.07.2014, a secretaria notificou o MP da sentença; 545. No dia 30.07.2014, a autora requereu a emissão de certidão da petição e da sentença com nota do trânsito; 546. No dia seguinte a secretaria emitiu a certidão e notificou a parte; 547. No dia 08.09.2017 a secretaria elaborou a conta de custas e notificou os intervenientes para efeitos de reclamação ou reforma; 548. No dia 29.09.2017 foi aposto Visto em Correição; Do apenso U - Ação de Processo Comum, 549. No dia 27.06.2014, o Instituto da Segurança Social, propôs ação para reconhecimento e pagamento de dívida da massa insolvente do AAAA, no valor de € 29.968,35; 550. No dia 02.07.2014, a ação foi autuada como reclamação de créditos; 551. No dia 04.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de autuar a ação como de Ação de Processo Comum; 552. No 07.07.2014 a secretaria cumpriu o despacho de autuou como ação de processo comum no apenso U do proc. 1043/13.0...; 553. No dia 08.07.2014, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de a ação prosseguir apenas contra a massa insolvente e não contra os credores nem contra a devedora, com a consequente absolvição da instância, e ainda no sentido de citar o administrador de insolvência; 554. No dia 09.07.2014 a secretaria citou o administrador do despacho; 555. No dia 22.07.2014 a secretaria deu cumprimento ao artigo 233.°, do CPC; 556. No dia 17.03.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação da ré e os efeitos da revelia; 557. No dia 22.05.2015 a secretaria notificou o despacho às partes; 558. No dia 06.07.2015 foi proferida sentença, julgando verificado o crédito reclamado pelo ISS, IP, no valor de €29.968,35, o qual constitui dívida sobre a massa insolvente; 559. No dia 10.07.2015 a secretaria notificou a decisão às partes; 560. No dia 31.08.2016 foi elaborado termo de dispensa; 561. No dia 26.09.2016 foi aposto Visto em Correição; Do apenso V - Ação Esp. Cump. Obrig. DL269/98, 562. No dia 16.07.2014, a empresa FFFF, apresentou ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra a massa insolvente do AAAA, para cobrança do valor de € 4.770,84; 563. No dia 17.07.2014 a ação foi autuada no apenso ‘V’ do proc. n.° 1043/13.0...; 564. No mesmo dia, a secretaria remeteu expediente postal de citação da ré; 565. No dia 29.07.2014 a secretaria deu cumprimento ao artigo 233.° do CPC; 566. No dia 04.02.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de confirmar a citação dos requeridos e os efeitos da revelia; 567. No dia 11.03.2015 a secretaria notificou o despacho à autora; 568. No dia 06.07.2015 foi proferida sentença no sentido de conferir força executiva à petição, ficando a ré obrigada a pagar ao autor o peticionado; 569. No dia 10.07.2015 a secretaria notificou a decisão às partes; 570. No dia 31.08.2016, a secretaria elaborou a conta e notificou aos intervenientes; 571. No dia 27.09.2016 foi aposto Visto em Correição; Do apenso W - Ação Esp. Cump. Obrig. DL269/98, 572. No dia 29.04.2015, a empresa OOOO, apresentou requerimento de injunção contra a massa insolvente do AAAA para cobrança do valor de €4.253,77; 573. No dia 08.05.2015 o requerimento foi apresentado ao requerido para pagamento ou oposição; 574. No dia 19.05.2015 foi junto aos autos comprovativo de impossibilidade de depósito e 575. No dia 22.05.2015 o mandatário do requerente foi notificado do envio do processo para distribuição por frustração da notificação; 576. No dia 25.05.2015 foi autuado a ação no Tribunal Judicial do Entroncamento que passou a correr no proc. 64110/15.9...; 577. No dia 27.05.2015 a secretaria desencadeou diligências junto das bases de dados no sentido de apurar a morada da ré; 578. No dia 01.06.2015, a autora juntou comprovativo de pagamento da taxa de justiça e procuração; 579. No dia 15.06.2015, a secretaria citou o administrador de insolvência, na qualidade de representante da ré, para contestar a ação; 580. No dia 06.07.2015, o administrador de insolvência contestou a ação; 581. No dia 28.09.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar autora e ré para se pronunciarem sobre a incompetência relativa do tribunal, em razão do território; 582. No dia 01.10.2015, a secretaria notificou o despacho às partes; 583. No dia 19.11.2015, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença de incompetência em razão do território, julgando competente para a tramitação a instância local de Abrantes, secção cível; 584. No dia 30.11.2015, a sentença foi notificada às partes; 585. No dia 22.01.2016, o processo foi remetido; 586. E no dia 27.01.2016 foi autuado na instância local de Abrantes; 587. No dia 01.02.2016, após conclusão do mesmo dia, foi designada data para realização da audiência de julgamento; 588. No dia 03.02.2016, a secretaria notificou o despacho às partes; 589. No dia 03.05.2016, o tribunal determinou a remessa dos autos para a secção do comércio da instância central de Santarém a fim de ser apensado ao processo de insolvência e foi dada sem efeito a realização da audiência de julgamento; 590. No dia 11.05.2016 a ação foi autuada na instância central da secção de comércio da Santarém; 591. No dia 06.06.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar o administrador de insolvência sobre o reconhecimento ou pagamento do crédito e determinar a conclusão do apenso de reclamação; 592. No dia 15.06.2016, o despacho foi notificado ao administrador de insolvência; 593. No dia 21.06.2016, o administrador respondeu, informando não ter ocorrido qualquer desenvolvimento; 594. No dia 10.11.2016, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de notificar a autora para se pronunciar sobre a exceção de ilegitimidade arguida pela ré; 595. No dia 15.11.2016, a secretaria notificou a autora conforme determinado; 596. No dia 17.11.2016, a autora pronunciou-se; 597. No dia 12.01.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de improceder a exceção e ser designado dia para audiência de julgamento; 598. No dia seguinte a secretaria notifica o despacho às partes; 599. No dia 17.01.2017, a autora requer a marcação de outra data por indisponibilidade do mandatário; 600. No dia 19.01.2017 foi designada nova data; 601. No dia 20.01.2017, a secretaria notificou as partes do despacho; 602. No dia 09.02.2017 foi realizada a audiência de julgamento; 603. No dia 16.02.2017 foi proferida sentença; 604. No dia 20.02.2017 a sentença foi notificada aos intervenientes e ao MP; 605. No dia 28.12.2018 foi elaborada a conta e no mesmo dia notificada aos intervenientes para pagar ou reclamar; 606. No dia 20.05.2019 foi aposto Visto em Correição; Do apenso X - Habilitação do adquirente ou cessionário 607. No dia 22.08.2017, O Fundo de Garantia Salarial apresentou incidente de habilitação contra a Insolvente AAAA, no sentido de ser sub-rogado nos direitos da trabalhadora DD, a quem pagou créditos laborais no valor de €8.730,00; 608. No dia 05.09.2017, o incidente foi autuado no apenso ”X” do proc. 1043/13.0...; 609. No dia 12.10.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferido despacho no sentido de ser notificado o requerente para aperfeiçoar o requerimento de habilitação; 610. No dia 13.10.2017 a secretaria notificou o despacho à parte; 611. No dia 20.10.2017, informou os autos que iria apresentar requerimento de sub-rogação de créditos, por entender ser a forma correcta para a pretensão em juízo; 612. No dia 27.11.2017, após conclusão do mesmo dia, foi proferida sentença no sentido de admitir a desistência da instância, julgando a mesma extinta; 613. No dia 29.11.2017, a parte foi notificada da decisão; 614. No dia 20.03.2018 foi aposto Visto em Correição; Do apenso Y - prestação de contas pelo administrador, 615. No dia 09.05.2022, o administrador da insolvência juntou aos autos relatório de prestação de contas de administração da massa insolvente; 616. No dia 10.05.2022 foi autuado o apenso de prestação de contas, o que deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-Y; 617. No dia 10.05.2022, a secretaria remeteu notificações à comissão de credores para apresentação de parecer sobre as contas; 618. Nesse mesmo dia elaborou edital para notificação dos credores e do insolvente, o qual foi afixado no Tribunal no dia 02.06.2022; 619. No dia 17.06.2022 foram os autos com vista do Ministério Público; 620. No dia 23.06.2022 foi apresentado requerimento pela credora reclamante DD, a qual requereu a notificação do administrador da insolvência para apresentar mapa de rateio; 621. No dia 30.06.2022 foi apresentada promoção pelo Ministério Público, no sentido de solicitação de informação ao Serviço de Finanças quanto à existência de dívidas da massa insolvente; 622. No dia 11.07.2022, após conclusão da mesma data, foi proferida sentença, a qual julgou validamente prestadas as contas da administração da massa insolvente; 623. No dia 12.07.2022, a secretaria procedeu às notificações da sentença; 624. No dia 06.09.2022 foi aposto Visto em Correição; Do apenso Z - depósito documental, 625. No dia 19.05.2023, o administrador da insolvência remeteu aos autos requerimento, pelo qual, “atento o encerramento do processo”, requereu “a junção aos autos, nos termos do artigo 233.° do CIRE, das reclamações de créditos apresentadas” por vários credores; 626. No dia 10.11.2023 foi autuado o apenso de depósito documental, o que deu origem ao Proc. n.° 1043/13.0...-Z, tendo sido depositados os documentos a que se referem o ponto anterior; Mais resulta provado, 627. A autora, ao longo da duração do processo, sentiu-se triste, nervosa e angustiada, 628. E com medo em relação ao futuro, 629. Provocou-lhe incerteza, preocupações e aborrecimentos; 630. A presente ação foi intentada em 29.08.2023 (consulta sitaf); 631. O réu foi citado na presente ação em 08.09.2023 (a fls. 61, dos presentes autos, num. sitaf); * * IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO 10. Vem posta em causa na presente apelação a sentença emanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a presente ação improcedente e absolveu a Ré do pedido. 11. A resenha processual relevante é a seguinte: 12. A Autora intentou a presente ação administrativa contra o Réu, tendo formulado o seguinte petitório: “(…) E nos demais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1. Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e do artigo 2º, nº 1, do CPC; 2. Condenar-se o Estado Português a pagar à A.: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 10.800,00 (Dez mil e oitocentos euros), pela duração do processo nº 1043/13.0... e respetivos apensos; b) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 10.800,00 (Dez mil e oitocentos euros), pela duração do processo nº 1043/13.0... e respetivos apensos; c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a c); 3. E a todas as verbas eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado. 4. Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários. 5. Deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e outras e quaisquer outras pagas pela A. (…)”. 13. Fundamentou as suas pretensões, brevitatis causae, no direito de indemnização emergente de violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável” no âmbito do (i) processo n.º 1043/13.0... e apensos, que correram termos no Tribunal Judicial de Abrantes, e, bem assim, dos (ii) presentes autos. 14. O T.A.F. de Leiria, como sabemos, não validou estas pretensões, tendo julgado improcedente a presente ação e absolvido o Réu do pedido. 15. Retenhamos o sentido da decisão do T.A.F. de Leiria expresso nos seguintes excertos: “(…) Atentos os factos provados, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico em função das questões a decidir, passando-se a analisar os pressupostos da responsabilidade civil do réu Estado, aquilatando se terá sido ultrapassado o prazo razoável no processo judicial em causa e, em caso afirmativo, determinar em que medida foi causador de danos e, sendo o caso, fixar o montante indemnizatório. É consensual que no ordenamento jurídico nacional, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva extensível a todos os processos e que a violação de tal direito constitui o Estado Português em responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 20.°, n.° 4 e 5, 22.° e 268.°, n.° 4 e 5 da CRP, bem como artigos 6.° e 13.° da CEDH, aprovada por ratificação através da Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro e aplicável na ordem jurídica interna desde 09.11.1978, por aviso de depósito do instrumento de ratificação n.° 1/79, de 2 de Janeiro). Por força do disposto no artigo 12.° e artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) O facto, (ii) a ilicitude, (iii) a culpa (iv) o dano e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Vejamos se se mostram preenchidos os pressupostos legais de que depende a condenação do Réu pelo deficiente funcionamento dos serviços da justiça. Facto. O facto, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, consubstancia o acto de conteúdo positivo ou negativo (acções ou omissões) de um órgão ou do seu agente, no exercício das suas funções ou por causa delas, nos termos do artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.° 67/2007, de 31.12. Na presente acção o facto é conformado pela administração da justiça na regular e adequada tramitação e decisão do processo n.° 1043/13.0... e apensos que, caso tenha excedido o prazo razoável, poderá ser qualificado como ilícito. Da ilicitude. Antes de tudo, em causa nos autos está a alegada demora na tramitação de um processo de insolvência, no qual a autora se constituiu credora e reclamou créditos provenientes da relação laboral que mantinha com a sociedade insolvente, o AAAA, na quantia de €23.595,98 (cfr. ponto 468 do probatório). A responsabilidade extracontratual do Estado pressupõe, como já referido, a ocorrência de ilicitude, que se verifica em caso de violação, pelo facto, de normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou ainda de regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado (cf. artigo 9.° da Lei n.° 67/2007). Sobre a matéria dispõe o artigo 12.°, da Lei n.° 67/2007, o seguinte: «Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa». Mas sobre o que se deve entender sobre «prazo razoável» a norma nada diz, impondo-se, assim, densificar o conceito através dos critérios avançados pela doutrina e pela jurisprudência, quer do TEDH, quer dos tribunais nacionais, à luz do artigo 6.°§1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Como explicita o Supremo Tribunal Administrativo, em ac. de 10.09.2014 proferido no proc. 090/12: «O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. (...)». O facto ilícito será então aquilatado com base na apreciação e integração do conceito de justiça em prazo razoável ou de obtenção de decisão em prazo razoável, mediante um «processo de avaliação a ter de ser aferido em função das circunstâncias de cada caso concreto e nunca em abstracto, a partir do prazos fixados na lei para a prática de actos processuais», sendo que a «apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a decisão com força de caso julgado, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional) e a fase executiva» (cfr. ac. do TCAS, de 21.11.2019, proc. 1184/16.1...). Como firmado pelo TCAN, em ac. de 12.10.2012, no proc. 64/10.9..., «tem- se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da atuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa» [cfr Caso RR c. Portugal, Queixa n° 73798/13, acórdão de 29.10.2015; caso Frydlender c. França [GC], n° 30979/96, § 43, CEDH 2000-VII; caso Ruotolo c. Itália, 27.2.1992, § 17, Série A, n° 230-D]» (apud, ac. do TCAS, de 21.11.2019, proc. 1184/16.1...). Quanto ao prazo que se deve considerar razoável para a duração média de um processo judicial, a jurisprudência dos tribunais superiores, acompanhando a posição do TEDH, tem fixado o prazo de 3 anos quanto à tramitação na 1.a instância. Como referido pelo STA: «(...)Para a duração razoável Standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1a instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n° 72, páginas 45 e 46, e jurisprudência aludida]» - ac. de 08.03.2018, proc. 350/17. Vide ainda ac. do TCAS de 16.04.2020, proc. 2798/16.5... No mesmo sentido se pronunciou o TCAS: «Tem-se entendido, sobretudo no TEDH, que um processo deve ter uma duração “normal”, aceitável ou razoável até 3 anos na 1a instância e até 4 anos se houver recurso, isto como meros princípios orientadores. Após tais 3 anos ou 4 anos haverá duração ilícita, em princípio», ac. de 27.02.2020, proferido no proc. 1041/16.1... Há então que considerar, seguindo a jurisprudência invocada, a razoabilidade da duração do processo em concreto, casuisticamente atendendo às circunstâncias da causa no que respeita (i) à sua complexidade, (ii) ao comportamento das partes, (iii) a actuação das entidades competentes no processo, (iv) à natureza e importância do litígio para o interessado (l'enjeu du litige). Importa, portanto, fazer uma análise analítica e, em seguida, uma análise global e de conjunto da causa. Seguindo então as linhas orientadoras referidas, a ilicitude decorrente do atraso numa decisão judicial, terá de ser aferida através de uma apreciação analítica do (in)cumprimento dos prazos legais estabelecidos, ou sendo inviável, de um lapso temporal que se mostre proporcional e adequado à causa. A apreciação para ser casuística e atender às circunstâncias concretas, terá necessariamente de recair primeiramente sobre a tramitação que se verificou na acção e essa análise, conjugada com o decurso global do processo, irá permitir concluir pela razoabilidade da respectiva duração. No caso em apreço é ainda relevante a circunstância de parte da tramitação processual ter estado ao encargo de um administrador de insolvência e com responsabilidades específicas na concretização de diligências previstas no CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18.03). Mas antes de atendermos às funções e responsabilidades do administrador de insolvência e na preponderância que pode assumir na tramitação do processo, façamos uma breve incursão sobre as particularidades processuais do processo de insolvência. Ora, o processo de insolvência é um processo judicial urgente (cfr. artigo 9.°) e, como resulta do artigo 1.°, n.° 1 do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Assim, o objectivo é satisfazer os credores, seja através do plano da insolvência (cfr. artigos 192.° e seg. do CIRE), seja pela liquidação do património (cfr. artigos 156.° e seg.). Apresentada a petição e após a tramitação inicial, o juiz profere sentença declarativa da insolvência (cfr. artigo 35.°), passando-se à fase de apresentação do plano de insolvência, a homologar pelo juiz (cfr. artigos 156.°, n.° 3, 195.°, n.° 2, 207.°, 209.° e 217.°), ou da liquidação (cfr. artigos 156.° e seg., em especial o n.° 3 do referido 156.° e n.° 1 do 158.°), com vista à venda de bens ou da empresa, tudo nos termos das deliberações, em regra, a tomar na assembleia de credores. O Administrador da Insolvência assume as competências de apreensão e alienação dos bens, ou seja, é ao administrador de insolvência que cabe dirigir a fase da liquidação, assim que transitada a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, arrecadando a receita em benefício da massa (cfr. artigo 149.°, n.° 1, n.° 2 do artigo 150.°, artigo 153.° e n.° 1 do artigo 158.°), bem como de preparação dos pagamentos das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa e, também, a conservação e frutificação dos direitos do insolvente e a continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (cfr. artigo 55.°, n.° 1, al. a) e b)). Com relevo, cabe destacar a especial competência do administrador na alienação dos bens para a massa insolvente, «com prontidão», logo que transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório (n.° 1 do artigo 158.°). A sentença declaratória da insolvência fixa o prazo para os respectivos credores reclamarem os seus créditos (cfr. al. j) do n.° 1 do artigo 36.° e n.° 1 do artigo 128.°), devendo fazê-lo junto do administrador de insolvência a quem compete reconhecer, ou não, os credores e respectivos créditos (cfr. n.° 1 do artigo 129.°). Da lista de credores reconhecidos cabe reclamação ao juiz (cfr. n.° 1 do artigo 130.°) a quem cabe, após, homologar a lista e graduar os créditos (cfr. n.° 3 do artigo 130.° e n.° 1 do artigo 136.°) ou, tendo ocorrido impugnação, tentar a conciliação (n.° 1 e 2 do artigo 136.°) que, frustrada, pode obrigar a passagem à fase de saneamento e, se possível, ser de imediato prolatada sentença de graduação de créditos ou, impondo-se instrução, produzindo prova em audiência e, então aí, proferir a referida sentença (cfr. n.° 6, 7 e 8 do 136.°, 137.°, 139.° e 140.°). Ou seja, impondo-se a fase instrutória e a realização de audiência, finda, tem o juiz o prazo de 10 dias para proferir a sentença de verificação e graduação dos créditos (n.° 1 do artigo 140.°). Resta, então, proceder à venda dos bens integrantes da massa insolvente ou apurar o valor daqueles que tenham sido, entretanto alienados, com vista à satisfação dos créditos graduados (cfr. artigos 158.°, 172.° e 173.°), competência que cabe, como vimos, ao administrador da insolvência. À medida que a liquidação se for efectuando, o produto é depositado na conta bancária titulada pela massa insolvente (artigo 167.°) e, nessas situações, devem ocorrer rateios parciais nos termos admitidos pelo n.° 1 do artigo 178.°. A final, encerrada a liquidação da massa, é elaborada a conta pela secretaria do tribunal e, após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador de insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final. Cabe à secretaria apreciar a proposta de rateio final, elaborando termo nos autos, concluído ao juiz para decidir impugnações e validar a proposta. Cabe ao juiz declarar o encerramento da insolvência, após as circunstâncias enumeradas no n.° 1 do artigo 230.°, designadamente: após a realização do rateio final; quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; após o encerramento da liquidação, quando não haja lugar à realização do rateio final, por a massa insolvente ter sido consumida pelas respetivas dívidas. Por outro lado, é também relevante referir que o processo de insolvência deve durar um ano, sendo esse o prazo orientador fixado para a liquidação, como resulta da al. a) do artigo 169.°, contado desde a data de realização da assembleia de apreciação do relatório ou no final de cada período de seis meses. E, por fim, que correm por apenso ao processo de insolvência, designadamente: a reclamação e verificação de créditos (artigo 73.° e 148.°); a apreensão de bens (artigo 151.°); as acções, incluindo executivas (artigo 89.°); e a liquidação (artigo 170.°). Feita a necessária exposição do regime geral do processo, cumpre ainda especificar o papel do administrador de insolvência em face da natureza jurídica das funções que lhe são atribuídas na acção de insolvência e que, acompanhando, efectivamente, a posição do réu Estado, não podem deixar de influenciar a apreciação que se faça da imputação da ilicitude à esfera do Estado. E, nessa medida, acompanhamos a posição deste tribunal firmada no proc. 501/21.7..., onde se apreciou uma situação em tudo idêntica aquela que nos por ora nos ocupa, entendimento que mereceu confirmação pelo TCAS através de ac. de 13.07.2023 que, não se encontrando publicado, foi objecto de apreciação pelo STA no ac. de 18.04.2024 e disponível in www.dgsi.pt. Vejamos então. Além da sumária incursão que fizemos sobre as responsabilidades e o papel atribuídos ao administrador de insolvência na tramitação da insolvência, resulta expresso do artigo 59.° do CIRE, sob a epígrafe “Responsabilidade” , o seguinte: «1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. 2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar. 3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação. 5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções». Está, portanto, instituído um regime privativo de responsabilidade aplicável à figura do administrador, entidade nomeada nos autos pelo juiz e cujos serviços são devidamente remunerados. Aproxima-se, em certa medida, da mesma lógica subjacente à institucionalização do agente de execução nas acções executivas (sobre o papel deste, vide ac. de 28.06.2018 do Tribunal Central Administrativo Sul no proc. 1039/16.0... e no qual se concluiu que a «responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral privado e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, previsto no Dec. 48.051, 21.11.67, entretanto substituído pela Lei 67/2007, 31.12» e que «atraso em processo executivo por se ter excedido o prazo julgado razoável é imputável ao Estado apenas e tão só no tocante às fases em que a instância tramitou sob a alçada do Tribunal»). Ora, a nomeação do Administrador é necessária e obrigatória e cabe ao juiz (artigo 52.°, n.° 1), a partir das listas oficiais de administradores judiciais através do sistema informático, como resulta do artigo 36.°, n.° 1, al. d) do diploma). A nomeação implica a investidura imediata do administrador da insolvência, mas, ainda assim, pode pedir escusa do cargo, em caso de grave e temporária impossibilidade do exercício das funções, assim como requerer a sua substituição por incompatibilidade ou impedimento. Pode, ainda, renunciar ao cargo, caso considere insuficiente a remuneração fixada pela assembleia de credores, como resulta do artigo 60.°, n.° 3 e, pode também, ser destituído pelo juiz ou substituído por outro, em situações de justa causa (cfr. artigo 56.°, n.° 1). É, de facto, uma figura autónoma e com poderes decisórios próprios dentro da insolvência, incumbido que foi pelo tribunal de administrar, dentro das suas apreciações e valorações técnicas, a situação económica do devedor insolvente com o fim de satisfazer o interesse dos credores, tendo em vista a mais alta remuneração pelo património existente e respectiva repartição pelos credores e, por essa razão, o legislador instituiu um regime específico, e gravoso, de responsabilidade civil própria. As funções que assume são, no essencial, o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e, por fim, repartir o produto pelos credores, e estas são funções e tarefas que foram retiradas das esferas do tribunal e do juiz, optando o legislador pela efectiva desjudicialização do papel do administrador de insolvência. Isto porquanto a actuação naquelas fases da insolvência obriga a um conjunto mais alargado de atribuições orgânicas definidas legalmente e atribuídas ao administrador, daí que se tenha instituído um regime próprio pela inobservância dos deveres e, em certa medida, alavancado pelo regime de contrapartidas remuneratórias significativo e em valores de mercado (cfr. artigos 23.° e 24.° do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.° 22/2013, de 26.02). Das funções que anteriormente referimos, é possível concluir que o administrador da insolvência as exerce pessoalmente, ainda que possa substabelecer em outro administrador ou ser auxiliado, e em autonomia quanto ao juiz, assumindo o papelcentral na actividade da insolvência (inventariando os bens do insolvente e respectiva liquidação, controlar a contabilidade da actividade e, no geral, a globalidade da massa insolvente) e, portanto, as suas actuações, diligência e zelo são determinantes para a regular satisfação do direito dos credores, enquanto objectivo final da insolvência. O papel atribuído ao juiz, quanto às fases da insolvência cuja competência é atribuída ao administrador de insolvência, centra-se nos pedidos de informações e de elaboração de relatórios, como resulta do artigo 58.°, no sentido de averiguar a legalidade das actuações e decisões, mas não pode intervir ou substituir-se ao administrador, pois essas funções são pessoais e próprias, como vimos. E é nesse sentido que as funções do administrador são desenvolvidas em autonomia e sem subordinação ao juiz, respondendo pessoalmente pelos danos causados pela inobservância culposa dos seus deveres. Pode é estar sujeito a um conjunto de autorizações por parte da comissão de credores, caso exista (cfr. artigo 64.° e 68.°) mas sem paralelo quanto à figura do juiz. Resta ainda referir que o administrador está abrangido pelo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.° 22/2013, de 26.02 e, em sede disciplinar, sujeita-se à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, aprovada pela Lei n.° 77/2013, 21.11, organismo com atribuições no acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores. É um regime de responsabilidade próprio e pessoal, atentas as especificidades das funções que lhe são acometidas pelo legislador no processo de insolvência, também elas próprias e pessoais, não imputáveis ao tribunal. Ao estado cabe administrar a justiça e, designadamente, as funções judiciárias. As restantes, por via legislativa, saíram da esfera judiciária - uma verdadeira desjudicialização - e apenas aos seus responsáveis podem ser imputadas em termos de responsabilidade civil. A este propósito, é relevante a apreciação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a natureza das funções exercidas pelos agentes de execução e pelos administradores de insolvência, enquanto agentes com actuação independente do Estado e com grau de autonomia paralela ao exercício das profissões liberais: «Mais evidente se mostra o argumento que se extrai do paralelismo que existe entre os agentes de execução e o administrador de insolvência, sendo de notar, desde logo, que o art. 11º, al. a), da recente Lei n.° 22/13, de 26-2, que reviu o estatuto profissional do administrador de insolvência, estabelece, para determinados efeitos, a equiparação entre ambas as profissões. A actividade do administrador de insolvência envolve um elevado grau de intervenção na administração e na liquidação do património dos insolventes, podendo envolver, além do mais, a representação do insolvente, a gestão de empresas ou de estabelecimentos, a verificação do passivo, a liquidação de todo o património, a venda de bens, a efectivação de pagamentos, etc. Mas apesar da amplitude das competências do administrador de insolvência e da manutenção de um vínculo funcional relativamente ao juiz (sendo este que, em regra, designa o administrador, nos termos do art. 52°, n.° 1, do CIRE, podendo destituí-lo com justa causa - art. 56° do CIRE), por expressa opção do legislador, a eventual responsabilidade civil em que incorra perante os credores ou devedores obedece ao travejamento da responsabilidade civil extracontratual, com as especificidades constantes do art. 59° do CIRE. Correspondentemente a imputação dessa responsabilidade e a reclamação de alguma indemnização é feita nos quadros do processo de insolvência, não havendo sinal algum de que a sua actuação seja submetida ao regime ao regime jurídico especificamente previsto para a responsabilidade extracontratual do Estado, com atribuição de competência material aos tribunais administrativos. Foi, aliás, para responder a eventuais indemnizações decorrentes da prática de actos ilícitos no exercício das funções que o art. 12°, n° 8, do actual estatuto, aprovado pela Lei n° 22/13, de 26-2, tal como já ocorria com os agentes de execução, também veio prescrevera obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir “o risco inerente ao exercício das suas funções”, sinal claro de que não se pretende a (co-) responsabilização do Estado, nem a abrigo do regime especial, nem do art. 501 ° do CC» - ac. de 11.04.2013, proc. 5548/09.9... Atento o discurso fundamentador do acórdão citado, cujo entendimento encontra respaldo nas apreciações jurídicas sobre o papel do administrador na insolvência atribuído pelo legislador do CIRE, não podemos de deixar de concordar e aderir aos seus termos. A figura do administrador da insolvência para efeitos de responsabilidade civil extracontratual assume autonomia em face da eventual responsabilidade que possa advir à esfera do Estado pela administração da justiça e, nesse sentido, forçoso é concluir não ser possível ao Estado responder pelos períodos, e eventuais delongas, em que a tramitação processual do processo de insolvência esteja acometida ao administrador no âmbito das suas atribuições e competências e, naturalmente, afastada das responsabilidades judiciárias do tribunal. Porém, é evidente caber ao Estado organizar o sistema judiciário por forma a evitar que os processos se arrastem indefinidamente nos tribunais, sem solução ou desfecho (neste sentido, vide ac. do STA de 27.11.2013 proferido no proc. 0144/13). Em todo o caso, a solução legislativa encontrada, no sentido da desjudicialização de parte da tramitação da insolvência através da atribuição de competências ao administrador de insolvência, não se afigura ou denota ineficiência que mereça censura ao Estado. E, à luz das mesmas ponderações, não serão também imputáveis ao Estado, para apreciação da questão decidenda, períodos de atraso imputáveis às partes ou a outros intervenientes processuais, quer por serem os únicos a quem o impulso seria devido ou por utilização abusiva dos meios abusivos normativamente previstos. Em face do exposto, é, portanto, relevante para a contagem do período temporal responsabilizante do Estado os momentos de paragem da tramitação processual concretamente imputáveis à administração da justiça, por forma a ser possível determinar se houve ou não violação do direito à prolação de uma decisão em prazo razoável, sendo este prazo norteado pela média de duração de três anos na primeira instância e no cômputo de toda a tramitação, a final, que vai de quatro a seis anos. Vejamos agora o caso dos autos. O caso dos autos corresponde, como vimos, à apreciação da demora do processo de insolvência do AAAA, no qual a aqui autora, na qualidade de trabalhadora, reclamou créditos de natureza laboral no valor de €23.595,98 (cfr. pontos 1 e 468, do probatório). Mas não se resume tão só à tramitação do processo principal declaratório da insolvência, pois a verdade é que o processo judicial em causa tramitou sobretudo nos 22 apensos autuados, correspondentes à reclamação e graduação de créditos, liquidação, prestação de contas do administrador de insolvência, acções condenatórias e acções ulteriores de verificação de créditos, como ocorreu no caso da autora. Portanto, a análise do processo não se pode cingir, naturalmente, à tramitação linear da acção principal que, efectivamente se iniciou em 05.09.2013, com o requerimento de insolvência do Hotel, e apenas terminou em 17.05.2023, com a decisão de encerramento (cfr. pontos 1 e 212, do probatório). Impõe-se antes a este tribunal a ponderação dos actos processuais praticados também nos apensos, embora sem esquecer que, no caso da autora, a acção apenas se iniciou em 09.06.2014 (ponto 468, do probatório), quando intentou acção de Verificação Ulterior de Créditos. Nem se compreenderia que fosse de outra forma, pois se é verdade que a acção de insolvência se iniciou em momento anterior, o certo é [que] essa tramitação, independentemente da morosidade, não teve qualquer impacto na esfera da autora, nem era susceptível de gerar danos por falta de interesse e, portanto, a apreciação da morosidade que seja efectuada sobre a acção judicial, terá de se iniciar no dia em que a autora se constituiu como interveniente processual, no caso, como credora, até ao momento em que, na sua esfera, a acção manteve impacto processual e que, desde já se adianta, ter sido até à deciso de encerramento. Resulta, então, provado nos presentes autos que a autora, apresentando acção de verificação ulterior de créditos em 09.06.2014 passou a assumir um interesse processual directo na tramitação e no desfecho do processo de insolvência. A decisão sobre aquela acção (Apenso O) correu com relativa celeridade, tendo terminado como a prolação de sentença em 06.07.2015 que julgou verificado o crédito (cfr. ponto 477), mas correu em paralelo com o processo principal e com os restantes apensos que, nesse momento, já compunham o processo. Ora, de todos os apensos em causa, aqueles que representam relevo processual e cuja tramitação se assume como nuclear para o desfecho da causa correspondem aos apensos de Reclamação de Créditos (Apenso A, vide pontos 222 e seg.), de Liquidação (Apenso M, vide pontos 407 e seg.), de Apreensão de Bens (Apenso L, vide pontos 401 e seg.) e a Prestação de contas (Apenso Y, vide pontos 615 e seg.). Os restantes são apensos onde correram acções de condenação e de execução da massa, acções de verificação ulterior de crédito, como é o caso da aqui autora (Apenso O), a qualificação da insolvência e até uma habilitação de cessionário, mas que não foram determinantes para o desfecho da acção, nem se prolongaram para além da tramitação daqueles apensos, nem a acção principal ficou a aguardar decisões ou impulsos que nele devessem ser praticados. O que se verifica na apreciação da tramitação de cada um dos apensos, conjugada com a tramitação do processo principal, é relevância processual, além do processo principal, dos actos praticados no apenso de Reclamação de Créditos (Apenso A) e no Apenso de Liquidação (Apenso M), que aqui terão de ser conjugados com o Apenso O, onde tramitou a acção de verificação ulterior de créditos intentada pela autora. E assumem relevância devido ao objectivo do processo de insolvência, enquanto processo universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista de um plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património (cfr. n.° 1 do artigo 1.° do CIRE). Portanto, se o objectivo é satisfazer o direito dos credores, o apenso onde esses direitos foram graduados e o apenso onde correu a liquidação dos activos/bens (tendo presente que, no caso concreto, a insolvência avançou para liquidação, ainda que num primeiro momento tivesse sido ponderado o plano de insolvência - cfr. pontos 28, 53 e 58) são aqueles que condicionam decisivamente a delonga da acção, impondo que sobre eles se faça análise do preenchimento do pressuposto do facto ilícito, ainda que recorrendo à tramitação paralela de outros apensos, como a verificação ulterior de créditos intentada pela autora e a prestação de contas do administrador (Apenso Y). Por fim, mesmo que o apenso de reclamação de créditos tenha corrido em paralelo ao apenso de liquidação, tendo este terminado ulteriormente (cfr. pontos 288 e 454), a verdade é que entendemos que o apenso de Reclamação de Créditos assume relevância própria, definidora dos direitos dos intervenientes e que condiciona rateios parciais (cfr. artigos 178.° e 180.°, do CIRE) e, nessa medida, a sua tramitação, mesmo tendo terminado antes da liquidação, contribuiu para a delonga e merece consideração na ponderação do pressuposto da ilicitude. É assim que entramos na análise do apenso de reclamação de créditos (Apenso A), autuado com vista à graduação dos credores da insolvente, que se iniciou no dia 28.11.2013 mas, como vimos, quanto à autora, apenas teve impacto a partir de 09.06.2014, data em que intenta a acção de verificação ulterior de crédito e se constitui como interveniente na acção. Compulsada a respectiva tramitação (cfr. pontos 222 e seg. do probatório), verifica-se que esteve a cargo do tribunal até ao dia 07.08.2016, data em que foi proferida sentença sobre as impugnações de créditos que ainda estavam por decidir (ponto 280) e, a partir desse momento, por determinação judicial de notificação do administrador de insolvência para juntar a lista rectificada dos créditos reconhecidos nos termos do n.° 2 do artigo 140.° do CIRE, passou para a esfera de responsabilidade do administrador de insolvência. E, de facto, tendo a secretaria cumprido no dia 11.08.2016 a determinação do tribunal (ponto 281, do probatório), o processo ficou a aguardar a resposta do administrador de insolvência, relevante para a prolação da sentença de graduação. Assim, até 11.08.2016, o processo esteve sob a alçada do tribunal e que, contando desde 09.06.2014 (data em que a autora se constituiu interveniente na acção - ponto 468, do probatório), perfaz 2 anos, 2 meses e 2 dias. Entretanto, os autos ficaram a aguardar, como vimos, a resposta do administrador de insolvência, que apenas chegou em 19.10.2017 (cfr. ponto 287). Com a resposta dada pelo administrador de insolvência, o tribunal pode prosseguir com os autos e proferiu sentença de graduação de créditos em 29.11.2017 (ponto 288). Assim, entre o dia 19.10.2017 e o dia 29.11.2017 decorreu 1 mês e 10 dias, que devem ser imputáveis ao tribunal. Todos os restantes períodos, são imputáveis ao administrador de insolvência, a quem cabia responder e/ou praticar os actos devidos. Seguindo o mesmo raciocínio quanto ao apenso de liquidação (Apenso M), conclui-se que tramitou desde 28.05.2014 sob a esfera de responsabilidade do administrador de insolvência e que apenas foi encerrado em 18.01.2022, como resulta dos pontos 407 e 454, sem que da tramitação resulte qualquer período que possa ser imputado à esfera do tribunal. Encerrada a liquidação, nos termos do n.° 2 do artigo 182.° do CIRE, o administrador apresenta contas a julgar pelo tribunal. No caso dos autos, as contas foram apresentadas no dia 09.05.2022 e, no dia 11.07.2022, foi proferida a sentença (cfr. pontos 615 e 622), sendo que no dia 08.09.2022 o tribunal elaborou a conta (cfr. ponto 182). Portanto, cumprido o n.° 3 do artigo 182.° do CIRE, tinha o administrador de insolvência 10 dias para apresentar proposta de distribuição e de rateio final. É assim seguro concluir que os autos estiveram na esfera do tribunal entre o dia 09.05.2022 e o dia 08.09.2022, correspondendo a 4 meses, passando, após a conta, para a esfera de competências do administrador de insolvência, com a obrigação de apresentação do rateio final. Ulteriormente, regressaram novamente ao tribunal em 31.12.2022, data em que o administrador apresentou, então, a proposta de distribuição e rateio final devida (cfr. ponto 192 do probatório). A partir daí, ficaram os autos dependentes do encerramento da liquidação a determinar pelo juiz, ainda que intercalada pela resposta a dar outras reclamações, o que apenas ocorreu em 17.05.2023 (cfr. ponto 212, do probatório). Entre 31.12.2022 e 17.05.2023 decorreram, portanto, 4 meses e 17 dias, a imputar à esfera de responsabilidade do tribunal. Atenta a análise efectuada, conclui-se ser imputável à esfera do tribunal os seguintes períodos: i) entre 09.06.2014 até 11.08.2016 = 2 anos, 2 meses e 2 dias; ii) entre 19.10.2017 até 29.11.2017 = 1 mês e 10 dias; iii) entre 09.05.2022 e 08.09.2022 = 4 meses; iv) entre 31.12.2022 e 17.05.2023 = 4 meses e 17 dias. Efectuadas as contas, conclui-se que, desde que a autora interveio no processo até que o mesmo foi encerrado, é imputável à esfera do Estado a delonga processual de 2 anos, 11 meses e 29 dias. Aqui chegados, e compulsados os actos processuais relevantes para a tramitação da acção de insolvência e que, de forma concreta, condicionaram o seu desfecho, fica por dizer que não seria indiferente à autora o encerramento final do processo, ao contrário do que sustenta o réu. Isto porquanto se assumir como credora nos autos e ser compreensível que se mantivesse expectante até ao rateio final, como resulta do artigo 182.° do CIRE, que no caso apenas ocorreu em 31.12.2022 (cfr. ponto 192), e que, por sua vez, ultima com a decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 230.°, do CIRE. Então, atenta a posição objectiva de credora e de interveniente processual, independentemente de ter recebido valores em rateios parciais ou mesmo da circunstância de ter recebido do Fundo de Garantia Salarial créditos laborais (que se sub-rogou nos autos quanto aos respectivos direitos - cfr. ponto 94 do probatório), entende-se que a autora manteve interesse no desfecho final do processo judicial de insolvência, materializado na decisão de encerramento. A definição concreta dos valores que teria a receber na acção, apenas se delimitam com o rateio final e com o imediato encerramento da acção. É, à semelhança de outros processos, o encerramento que conforma a pretensão de cada um dos intervenientes, mesmo o interesse dos credores num processo de insolvência, como é o caso. Concluindo, como vimos, é imputável ao Estado uma delonga do processo, responsabilizante quanto à esfera da autora, de 2 anos, 11 meses e 29 dias. Esta conclusão, para aferir a violação do direito a uma decisão num prazo razoável, deve ser cotejada com outras circunstâncias do caso, seguindo os critérios apontados pela jurisprudência do TEDH e que sejam: (i) a complexidade do processo; (ii) do comportamento das partes; (iii) actuação das autoridades competentes; (iv) a matéria dos autos e o significado que pode ter para o autor. Ora, ainda que de uma perspectiva analítica se conclua que a acção foi encerrada apenas em 17.05.2023, demorando cerca de 9 anos desde que a autora se constituiu interveniente, a verdade é que apenas esteve a cargo do tribunal durante um período inferior a 3 anos e, como vimos, todo o restante período esteve a cargo do administrador de insolvência que assume responsabilidade própria pelas suas actuações. Por outro lado, a acção é, indiscutivelmente, de enorme complexidade processual, com múltiplos intervenientes, que assumem interesses próprios e opostos aos restantes na satisfação do crédito, com 22 apensos a correr em simultâneo, o que não pode deixar de relevar na apreciação da questão a decidir. Por fim, trata-se da insolvência da entidade empregadora da autora, onde esta pretendia cobrar € 23.595,98 (cfr. ponto 468, do probatório), enquanto créditos laborais, o que se admite assumir relevância pessoal bastante para gerar maiores expectativas e desgaste até à decisão definitiva. Conjugando todas as circunstâncias referidas, não há que aceitar que o prazo de 2 anos, 11 meses e 29 dias, inferior a 3 anos, é desrazoável e, dessa forma, ilícito. E, como vimos, mesmo que se admita que o desfecho da acção assumisse relevância para a autora, a verdade é que a sua complexidade global permite aceitar que, sendo imputável ao Estado a delonga processual em período inferior a 3 anos, não está verificado o pressuposto da ilicitude, que soçobra. Ainda que a acção de insolvência seja de natureza urgente, a verdade é que aquela que nos ocupa assume complexidade bastante que permite aceitar como razoável uma tramitação dentro do prazo de 3 anos indicado pela jurisprudência como sendo o prazo aceitável de decisão em 1.a instância, sem violação do direito dos interessados à prolação de uma decisão conformadora da sua pretensão. Termos em que resta ao tribunal julgar como não preenchido o pressuposto da ilicitude quanto à esfera do Estado e da administração da justiça. * Sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do estado de preenchimento cumulativo, soçobrando o pressuposto da ilicitude, a apreciação e conhecimento dos restantes fica, consequentemente, prejudicada, improcedendo a acção (…)”. 16. Conforme flui grandemente da motivação de direito que se vem de transcrever, o juízo de improcedência da ação escorou-se, sobretudo, no entendimento nuclear de que, pese embora o processo tenha durado cerca de 9 anos desde que a Autora se constituiu interveniente, apenas é imputável ao Estado uma delonga do processo responsabilizante quanto à esfera da autora de 2 anos, 11 meses e 29 dias, já todo o restante período esteve a cargo do administrador de insolvência que assume responsabilidade própria pelas suas atuações, o que faz sobrelevar a asserção de que não foi violado o prazo de 3 anos indicado pela jurisprudência como sendo o prazo aceitável de decisão em 1ª instância sem violação do direito dos interessados à prolação de uma decisão conformadora da sua pretensão, dessa sorte, improcedendo a presente ação. 17. Patenteiam as conclusões alegatórias que a Recorrente se insurge contra o assim decidido, impetrando-lhe erro[s] de julgamento de direito, por violação da normação contida nos “(…) preceitos contidos nos artigos 9º e 20º, nº 4, da CRP; 496º, do CC; 6º da CEDH e 4º do RRCEDP (…)”. 18. Realmente, a Recorrente clama que não é aceitável o entendimento segundo o qual não podem ser imputados ao Estado os períodos de tramitação do processo de insolvência subtraídos à sua esfera de atuação, por ser o administrador da insolvência o responsável pela realização de diligências, designadamente pela liquidação do ativo, afastando a responsabilização do Estado pela delonga imputável àquele. 19. Em tais termos, apregoa que se verifica no caso em apreço o preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, nomeadamente: o facto ilícito consubstanciado na violação do prazo razoável, a culpa manifestada através da resposta deficitária do sistema judicial, a existência de danos e o respetivo nexo de causalidade, devendo, por isso, ser fixada uma indemnização equitativa de € 10.800,00, e revogada a decisão recorrida. 20. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que o presente recurso irá vingar, embora não com a projeção pretendida. 21. Na verdade, a teia argumentativa desenvolvida pelo Tribunal Recorrido revela-se manifestamente desprovida de substrato persuasivo bastante, desde logo, por manifesta fragilidade jurídica da premissa perfilhada segundo a qual se deverá imputar única e exclusivamente ao administrador de insolvência a responsabilidade pelos alegados atrasos processuais verificados no período em que este exerceu as suas funções, eximindo assim o Estado de qualquer responsabilidade durante o referido lapso temporal. 22. Realmente, importa proceder à devida destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de atuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjetiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, a materialização de um dos pilares basilares do Estado de Direito Democrático, consubstanciado na administração da Justiça em tempo consentâneo com as exigências constitucionais e convencionais, cuja denegação compete ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inobservância deste postulado estruturante do ordenamento jurídico. 23. No contexto assinalado, é possível antever a formulação de pretensões indemnizatórias com fundamentos atinentes à violação de deveres funcionais – caso em que será de aplicar o regime de responsabilidade civil pessoal para o administrador judicial previsto no artigo 59º do CIRE e/ou à violação do direito à emanação de decisão judicial em prazo razoável – hipótese em que será de aplicar o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31.12. 24. No caso vertente, emerge com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português. 25. Do quanto exposto, resulta axiomático e insuscetível de contestação que a hipótese vertente não configura violação dos deveres funcionais do Administrador de Insolvência, consubstanciando, em verdade, questão intrínseca ao funcionamento do aparelho judicial, considerado na sua essência como administração da Justiça e, consequentemente, exigente de um padrão mínimo de funcionamento em concretização de uma das mais relevantes dimensões do Estado de Direito. 26. No contexto assinalado, afigura-se inelutável reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Magistrado e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça. 27. Com efeito, mesmo nas situações em que o Administrador da Insolvência assume protagonismo na condução do processo insolvencial, subsiste inalterado o poder-dever do Tribunal de fiscalizar a legalidade da sua atuação e de assegurar a tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável. 28. E este julgamento tem repercussão na apreciação do desfecho da ação. 29. De facto, no caso sob apreciação, a Autora peticionou ao T.A.F. de Leiria, de entre outras pretensões, a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 10.800,00 [dez mil e oitocentos euros], pela duração do processo nº 1043/13.0... e respetivos apensos. 30. Examinado o probatório coligido, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o procedimento judicial visado nos autos teve a sua génese em 05 de setembro de 2013, mediante a instauração do processo de insolvência relativamente ao AAAA, sendo que a Autora apenas veio a constituir-se como parte interveniente em 09 de junho de 2014 [vide pontos 1 e 468 da matéria de facto assente]. 31. Dimana ainda que o referido processo conheceu o seu terminus em 17 de maio de 2023, data em que foi prolatada a decisão de encerramento do mesmo [conforme resulta do ponto 212 da matéria de facto assente]. 32. Não obstante o apenso O, onde correu termos a ação de verificação ulterior de créditos intentada pela Autora, ter conhecido decisão em 26 de outubro de 2016, com o consequente reconhecimento dos créditos reclamados [vide pontos 468 a 483], importa salientar que a ação principal prosseguiu a sua tramitação, já com a intervenção da Autora, tendo conhecido o seu desfecho definitivo somente em 17 de maio de 2023. 33. Quer isto dizer que a duração global do mencionado processo computada desde a altura que a Autora se constitui interveniente alcança aproximadamente 9 anos. 34. Sendo assim, e valorizando a natureza urgente do processo de insolvência visado nos autos, é manifesto que foi ultrapassado, e em muito, o prazo razoável para a prolação de decisão definitiva. 35. Efetivamente, relembrando o período de três anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem usado como referência-padrão para a duração de um processo judicial, assoma como inequívoco que o prazo razoável, nos termos em que o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, n.º 1 da CRP consagram, foi excedido e largamente ultrapassado. 36. A demora evidenciada tem tradução direta e umbilical no modo de realização da Justiça, enquanto valor axiológico constitucionalmente protegido, bem como no direito fundamental do cidadão de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, que integra o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo [art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa]. 37. Do que se expõe dimana, portanto, e cristalinamente, a ocorrência de facto ilícito e culposo potenciador do nascimento da obrigação de indemnizar por parte do R. Estado nos termos inscritos nos artigos 12º, 7º, n.ºs 1, 3 e 4, 9º e 10º da Lei n.º 67/2007. 38. Pelo que não se pode deixar de concluir que, neste particular conspecto, não andou bem a MMª. Juiz a quo em julgar de forma diversa. 39. Diante desta clara evidência, torna-se imperativo, em substituição, averiguar da existência de danos ligados ao facto por nexo de causalidade adequada. 40. De acordo com o disposto nos artigos 562º e 564º, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 41. A Autora, como sabemos, formulou uma pretensão indemnizatória a título de danos morais na quantia de € 10,800,00 pela duração do processo nº 1043/13.0... e respetivos apensos. 42. Esses danos morais, no caso concreto, são os que emergiram do facto ilícito e culposo patenteado nos autos, que se prendem, fundamentalmente, para a Autora, com o abalo anímico, receio, incerteza, frustração e aborrecimentos sentidos com o arrastar do processo judicial visado nos autos, cuja verificação resulta, para além de notória, perfeitamente comprovada nos autos. 43. Assente esta realidade, resta proceder à sua quantificação. 44. Dessa sorte, impera começar por convocar o teor da jurisprudência emanada por este Tribunal Central Administrativo Sul, no aresto tirado no processo n.º 579/29.0..., de 07.07.2021, que realiza uma súmula dos valores que têm vindo a ser arbitrados do montante indemnizatório anual devido pelo atraso no funcionamento da justiça: “(…) No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA: - € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «PPPP», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância); - € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «SS n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição); - € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «TT e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância); - € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «SS n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas); - € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «SS n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias); - € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. QQQQ n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação); - € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «RRRR e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância); - € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. QQQQ e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00); - € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «...», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias); - € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «RR», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição). E do STA: - € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias); - € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias); - € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância); - € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias); - € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância); - € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade); - € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA») (…)”. 45. Resultando que, para efeitos de quantificação do montante indemnizatório e a título meramente indicativo, a jurisprudência sedimentada, tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como do Supremo Tribunal Administrativo, tem consolidado uma matriz compensatória que estabelece valores que oscilam entre € 1.000,00 [mil euros] e € 1.500,00 [mil e quinhentos euros] por cada ano de morosidade processual injustificada, importa, todavia, salientar que tais montantes consubstanciam uma média aritmética referencial, devendo o juízo equitativo atender, com particular acuidade, às especificidades e circunstancialismo do caso sub judice. 46. De facto, sendo este um critério de natureza universalista, a sua aplicação no caso concreto carece de ser pontilhada com a ponderação da (i) natureza urgente do processo, (ii) da duração do processo visado nos autos, (iii) da dificuldade e complexidade dos autos, e, bem assim, do (iv) circunstancialismo fáctico plasmado no probatório coligido nos autos, mormente nos pontos 94) e 468) a 486), donde emerge a representação que (i) o Fundo de Garantia Salarial procedeu, algures no ano de 2015, ao pagamento à Autora de determinados créditos laborais, sub-rogando-se nos direitos correspondentes. 47. Com efeito, e no que toca a este último elemento, afigura-se pacífico que a transmissão dos direitos creditórios ao Fundo de Garantia Salarial operada em julho de 2015, por via do instituto da sub-rogação legal, pressupõe a prévia satisfação de determinados créditos emergentes do contrato de trabalho à Autora. 48. Não obstante se desconheça a extensão e quantum dos pagamentos efetivados, é nosso entendimento que a minoração do montante dos créditos reclamados pela Autora operada algures no ano de 2015 deverá necessariamente repercutir-se na fixação do montante indemnizatório, porquanto, segundo as máximas da experiência comum e os ditames da normalidade social, a magnitude do crédito por recuperar apresenta correlação direta com o grau de ansiedade, angústia e perturbação psicológica decorrentes da mora no seu ressarcimento. 49. De facto, a diminuição do valor dos créditos por restituir à Autora operada algures no ano de 2015 conduz, naturalmente, a uma expectável atenuação das referidas ansiedade, angústia e preocupação, facto este que assume particular relevância na quantificação da compensação a atribuir à Autora, legitimando, assim, a fixação de uma compensação pecuniária em montantes inferiores aos parâmetros indemnizatórios que têm sido consagrados pela jurisprudência, e, consequentemente, a aplicação de um fator corretivo compreendido entre 20% a 30%, relativamente aos montantes mínimos habitualmente preconizados pela jurisprudência. 50. Esta modulação do quantum indemnizatório fundamenta-se na necessidade de ajustar a compensação às particularidades do caso concreto, nomeadamente a intervenção do Fundo de Garantia Salarial e a consequente satisfação parcial dos créditos laborais, circunstância que, inequivocamente, mitiga o impacto da morosidade processual na esfera jurídica da Autora. 51. Tal entendimento encontra respaldo não apenas nos princípios da proporcionalidade e da adequação, mas também na necessidade de estabelecer uma correlação direta entre o montante indemnizatório e o efetivo prejuízo sofrido pela Autora. 52. Em tais termos, e apelando ao escopo harmonizador no julgamento a realizar, somos a considerar o arbitramento de indemnização pelo montante de 800,00 euros por cada ano por cada ano de prolongamento do processo de insolvência, contado desde 05.09.2019 [início do excesso patológico], e até seu encerramento, ou seja, até 17.05.2023. 53. Deste modo, o valor equitativo da indemnização a arbitrar pelo atraso na duração do processo nº. 1043/13.0... e respetivos apensos corresponde a € 2.959,63 euros, sendo que, ao valor desta indemnização, acrescem juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil. 54. Destarte, face ao acervo argumentativo expendido, é forçoso concluir que a douta sentença recorrida não poderá subsistir, em virtude dos vícios de julgamento ora identificados e cabalmente demonstrados, o que abre caminho à procedência do presente recurso. 55. Todavia, não se pode encerrar a nossa apreciação sem considerar a pretendida atribuição de uma indemnização suplementar pelo atraso na duração dos autos, já que a tal nada obsta. 56. De facto, e quanto à admissibilidade de tal pretensão, impera ressaltar a jurisprudência emanada pelo STA, no aresto de 11.05,2017, tirado no proc. 01004/16, inequívoco na afirmação da seguinte realidade: “(…) XXXIV. De facto, perante constatação de situação de atraso nesta ação indemnizatória e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta e confere para promoção e defesa dos seus direitos, sempre caberá ao julgador, uma vez assegurado o devido contraditório, diligenciar pela adequação do montante indemnizatório aos danos havidos, fixando um montante [com o tal limite aludido caso não haja havido ampliação nos termos processualmente previstos] que permita realizar a plena reposição e reintegração da lesão sofrida pelo A. no seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, reintegração plena essa que passa e só se concretiza, efetivamente, através do arbitramento duma indemnização que considere não apenas os danos derivados do atraso na resolução do litígio e que fundou a instauração da ação indemnizatória para efetivação da responsabilidade civil do Estado-Juiz, mas, também, os danos naquele mesmo direito do A. gerados ou agravados pelo atraso da própria ação indemnizatória. XXXV. Só assim se logrará quebrar todo um ciclo vicioso de sucessivas ações de indemnização a instaurar para reparação dos atrasos havidos na ação antecedente em constante e permanente lesão da «CEDH» e do direito consagrado na mesma à administração da justiça em prazo razoável. XXXVI. Um tal entendimento estriba-se no princípio da subsidiariedade e decorrente dever do juiz nacional de interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a «CEDH» [cfr., quanto ao referido princípio e suas consequências, nomeadamente, em sede interpretativa para o juiz nacional, os Acs. deste STA de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07 e de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08]. XXXVII. Com efeito, de harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da «CEDH», mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial ou moral, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e a de que no plano interno, nos termos do art. 13.º da «CEDH», a efetividade dos mecanismos existentes de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção, interpretando e aplicando o direito interno em conformidade com a mesma, cientes de que este outro atraso agrava a lesão e demonstra-se pela própria materialidade da ação e sem necessidade de alegação de factos novos (…)”. 57. Reiterando e acolhendo-se esta jurisprudência temos que, operando a sua aplicação ao caso sub specie, terá de se concluir que, com reporte aos presentes autos, não foi violado qualquer direito da Autora a uma decisão judicial em “tempo razoável”. 58. De facto, recorde-se que a referência padrão para a duração de um processo judicial é de três anos em 1ª instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores. 59. No caso em análise, verifica-se que a presente ação foi instaurada em 29.08.2023, e, não obstante já ter sido objeto de apreciação em duas instâncias jurisdicionais, ainda não decorreu sequer o prazo de dois anos desde a sua propositura. 60. Tal asserção oblitera, como está bom de ver, qualquer propósito de validação da pretensão jurisdicional suplementar formulada pela Autora na presente ação, por falta de fundamento legitimador. 61. Aqui chegados, é tempo de concluir pela procedência do recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, e julgar-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Estado Português a pagar a Autora a quantia de € 2.959,63, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil. 62. Ao que se proverá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em regime de acumulação, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente a presente ação, condenando-se o Estado Português a pagar a Autora a quantia de € 2.959,63, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do estatuído nos art.º s 804.º, 805.º, n.º s 1 e 3, e 806.º, todos do Código Civil. Custas do recurso pelo Recorrido. Custas da ação pela Autora e Réu, na proporção do decaimento e vencimento. Registe e Notifique-se. * * Porto, 24 de janeiro de 2025 [Ricardo de Oliveira e Sousa] [Tiago Afonso Lopes de Miranda ] [Clara Ambrósio] |