Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1553/18.2BELSB
Secção:
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:- PROVIDÊNCIA CAUTELAR- SUSPENSÃO EFICÁCIA DE ATO- NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO PRONÚNCIA;
- INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS- EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DAS MESMAS E DO MANDATÁRIO;
- HABITAÇÃO SOCIAL- AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OCUPAÇÃO- DESPEJO.
Sumário:I- Não incorre na nulidade descrita no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC a sentença que não se debruça sobre a totalidade da argumentação fáctico-jurídica esgrimida pela Recorrente em prol da medida cautelar concretamente reclamada, de suspensão da eficácia do ato administrativo em causa.
II- Tendo a providência cautelar soçobrado por razões atinentes à inverificação do requisito respeitante à “aparência de bom direito”, bem como por razões respeitantes à falta de demonstração da ocorrência de uma situação de prejuízo de difícil reparação ou de facto consumado, não se impunha a apreciação respeitante à violação do art.º 65.º da CRP, uma vez que o insucesso da providência cautelar peticionada não se deveu somente à inverificação do requisito respeitante à “aparência de bom direito”, mas também à inverificação do requisito concernente ao periculum in mora.
III- Realmente, é consabido que o decretamento de uma medida cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos: o fumus boni juris, o periculum in mora e a formulação de uma convicção de preponderância na proteção dos interesses do requerente da providência cautelar em sede de ponderação entre os interesses públicos e privados e presença. Por conseguinte, o sucesso da providência cautelar depende direta e imediatamente da alegação de factos concretos demonstrativos da ocorrência daqueles requisitos cumulativos. O que quer dizer que, a falta da alegação, ou de demonstração, de factualidade concreta, na qual possa ancorar-se o juízo a elaborar por banda do Tribunal, determina irremediavelmente o fracasso da pretensão cautelar.
IV- Tendo sido designada data para inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente e as partes devidamente notificadas, tal diligência não foi realizada em virtude da ausência do Ilustre Mandatário da Recorrente e das testemunhas por si arroladas na data agendada para inquirição destas.
V- Ora, considerando o disposto no art.º 118.º, n.º 6 do CPTA, não podia o Ilustre Mandatário desconhecer a cominação espoletada para a ausência das testemunhas na data agendada para a respetiva inquirição, sendo certo que, de modo similar, o Ilustre Mandatário não ofereceu qualquer demonstração da ocorrência de justo impedimento para a respetiva ausência na data da inquirição.
VI- Destarte, a circunstância da Recorrente não ter demonstrado a totalidade da factualidade que invocou arrasta a consequência da indemonstração da existência de um prejuízo de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.
VII- Sendo certa a existência de inúmera jurisprudência afirmativa da subsistência de um carácter de “direito social” no direito à habitação, entendido este como exigência de tomada de medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo, a mesma jurisprudência assinala que o direito à habitação dimanante do art.º 65.º da CRP, não tem como destinatários diretos os privados, mas antes o Estado e outros entes públicos, e não faz emergir, por si só, na esfera jurídica do cidadão, o direito a obter uma habitação, mormente, de cariz social. Nesta senda, a disponibilização de habitação social por entes públicos, como mecanismo de concretização do aludido direito constitucional, está submetida a condições e regras que o cidadão deve cumprir por forma a aceder a este instrumento.
VIII- Quer isto significar, portanto, que o facto de a carência económica do agregado familiar da Recorrente poder ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
IX- Ademais, ressalte-se que, mesmo no âmbito da dimensão negativa do direito à habitação decorrente do art.º 65.º da CRP, enquanto direito de defesa, não subsiste uma proibição de despejo ou desocupação de habitações- privadas ou públicas- ocupadas de modo ilegal ou ilícito, nomeadamente, sem título legitimante.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
V….. (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 26/03/2019, pela qual foi recusado o deferimento da providência cautelar requerida contra o Gebalis- Gestão do Arrendamento da Habitação Social de Lisboa, E.M., S.A. (Recorrida).


Nesta providência cautelar, a Recorrente veio peticionar a suspensão da eficácia do ato emitido em 23/07/2018 pelo Vogal do Conselho de Administração da Recorrida, através do qual foi ordenada a desocupação, no prazo de três dias úteis, da habitação municipal sita na Rua R….., em Lisboa, sob pena de desocupação coerciva no caso de não acatamento, no prazo estipulado, da descrita ordem.

Inconformada com a sentença proferida em 26/03/2019, que indeferiu a providência cautelar, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento à e, consequentemente, clamando, pela sua revogação e, inerente deferimento da providência cautelar.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
«EM CONCLUSÃO:
1. O processo cautelar tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final;
2. Ora, no caso de o direito da Requerente não ser devidamente acautelado, poderá originar a produção de prejuízos de difícil reparação ou até mesmo uma situação de facto consumado, atentos os parcos rendimentos auferidos pela Requerente e a composição do seu agregado familiar;
3. A douta sentença suporta-se em todos os aspectos na prova documental, mas prova documental essa maioritariamente elaborada pela própria Requerida, pelo que não se poderá dizer ser de todo isenta;
4. O que é certo é que a Requerente desde logo fica impedida de demonstrar aquilo que alega se nem as suas testemunhas são ouvidas...
5. E tudo é logo decidido apenas com base nos documentos maioritariamente apresentados pela Requerida...
6. Ora, o processo cautelar tem uma finalidade própria que consiste em assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida a final;
7. A Requerente é mãe solteira, com filhos menores a seu cargo;
8. Não dispondo a Requerente, e os seus filhos de qualquer alternativa habitacional, ou de meios para a adquirir, em condições de dignidade e adequadas aos seus dois filhos;
9. Sendo que, a desocupação e despejo da requerente e dos seus dois filhos, onde vive nos últimos anos, pagando uma mensalidade elevada para os seus parcos rendimentos, agravaria uma injustiça, já de si mesmo, gritante;
10. E deixaria a Requerente e os seus filhos, ambos menores e totalmente dependentes da Requerente, sem qualquer local para viver, pelo que todos (a Requerente e seus filhos menores) teriam que começar a viver na rua;
11. São requisitos para a providência cautelar o “fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito”, sendo que se encontra demonstrado receio da lesão grave e dificilmente reparável, mormente o sério risco que a Requerente tem de ter de ir viver para o meio da rua com as suas filhas menores;
12. Sendo certo que é evidente, por tudo o exposto, o periculum in mora;
13. O direito a habitação encontra-se consagrado no art° 65°da CRP;
14. O acto administrativo impugnado é violador daquele art. ° 65° da CRP;
15. Sendo, entre outros, precisamente a violação do art.° 65° da CRP que a Recorrente invocou na sua PI, pelo que a douta sentença ao alegar que “não tendo o Requerente invocado quaisquer razões de direito que fundamentem a sua pretensão, o tribunal não a poderá conhecer por omissão de causa de pedir” deixou de apreciar questão que havia sido suscitada;
16. E não apenas deixou de a apreciar como invocou a inexistência de tal alegação;
17. Incorrendo assim a douta sentença em omissão de pronúncia que gera a sua nulidade;
18. A procedência da providência cautelar apenas se limita a assegurar os mais elementares direitos constitucionais da Requerente;
19. Até porque estando a renda a ser pontualmente paga, nenhum sério prejuízo tem a Requerida;
20. E isto porque destinando a Requerida o imóvel ao arrendamento, objectivamente sendo-lhe pagas mensalmente todas as rendas devidas pela utilização do imóvel verifica-se não ter a Requerida qualquer prejuízo;
21. Pelo que sempre deverá a providência cautelar proceder sob pena de violação do art° 65° da CRP e do art.° 6o n.° 2 do Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais;
22. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo...JUSTIÇA!!!»

A Recorrida apresentou contra-alegações de recurso, sendo que, nas respetivas conclusões alega o seguinte:

«CONCLUSÕES

1.Douta Decisão recorrida considerou que “A requerente ocupou abusivamente e à revelia da autorização da requerida o fogo municipal, em causa nos autos, e nele instalou-se sem qualquer título; e a requerente bem sabia que não tinha qualquer direito a ocupar o fogo municipal e por isso à revelia da autorização municipal ocupou o fogo”.

2.A Requerente/Recorrente não se conformando com esta decisão veio da mesma interpor recurso alegando em suma que “A douta sentença suporta-se em todos os aspectos na prova documental, mas prova documental essa maioritariamente elaborada pela própria requerida, pelo que não poderá dizer ser de todo isenta.”

3.Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende-se que nenhuma razão assiste à Requerente/Recorrente, não sofrendo a Douta Decisão recorrida de qualquer violação de lei, como infra se procurará demonstrar.

4.Por um lado, se poderá dizer que se a douta sentença recorrida se suporta em prova documental, tal só à requerente/Recorrente pode ser imputado.

5.De facto foi agendado nos presentes autos o dia 30.11.2018, pelas 10h, para inquirição da prova testemunhal indicada pelas partes.

6.O Ilustre Mandatário da Requerente/Recorrente e as cinco testemunhas por esta arroladas não compareceram.

7.Desta forma, se a douta sentença só se fundamentou em prova documental só à Requerente/Recorrente tal pode ser imputado, consubstanciando a agora alegação venire contra factum proprium.

8.Por outro lado, importa referir que a Requerente/Recorrente não impugnou nenhuma da prova documental junta pela Entidade Requerida, assim, como, também a própria juntou com o seu Requerimento de instauração de providência cautelar, cinco (5) documentos.

9.Não assistindo à Requerente/Recorrente, desta forma, qualquer fundamento na sua alegação de recurso.

10.Salvo melhor opinião, entende-se que a douta Decisão recorrida não sofre de qualquer vício de violação de lei, pelo que, não deverá ser revogada.

NESTES TERMOS e nos Demais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. não deverá ser dado provimento ao presente recurso mantendo-se na íntegra a Douta Decisão recorrida.

Decidindo nesta conformidade será efetuada a costumada Justiça!»


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de Apelação emitiu parecer, no qual pugnou pela manutenção do despacho a quo. Estriba a sua posição, em suma, na verificação de que a pretensão da Recorrente não reúne o requisito atinente à aparência de bom direito, uma vez que, visivelmente, a ocupação do fogo de habitação social ocorreu de modo ilegal.

*
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


*
Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o despacho a quo:
I) Padece de nulidade, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, em virtude de omissão de pronúncia;
II) Padece de erro de julgamento no que tange à apreciação da existência de fumus boni júris e de periculum in mora, de acordo com o previsto no art.º 120.º, n.º 1 do CPTA.


II- FACTUALIDADE PROVADA NA INSTÂNCIA A QUO
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa consignou como indiciariamente provados os seguintes factos:
«1- A requerente reside no fogo sito na Rua R….., Lisboa, pelo menos desde Agosto de 2018 ( confissão da requerente/ cfr. artºs. 1º do r.i., e admissão por acordo/ cfr. artº. 3º da oposição).
2- A requerente ocupou o fogo, supra, descrito, sem autorização da entidade requerida ( cfr. procº.instrutor e admissão por acordo).
3- O fogo, em causa, encontrava-se desocupado ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
4- A Policia Municipal deslocou-se ao local em 22.08.2018, com o intuito de notificar os ocupantes do fogo para procederem à sua desocupação (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
6- Na data, supra referida, os ocupantes estavam ausentes, tendo a Policia Municipal procedido à afixação na porta do fogo, em causa, da referida notificação(cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
7- A requerente integra agregado familiar de fogo municipal atribuído (cfr. procº.instrutor e admissão por acordo).

A convicção do Tribunal fundamentou-se no teor da confissão da requerente derivada do alegado no r.i., bem como na prova documental produzida nos autos, e na admissão por acordo das partes.
Nada mais logrou-se provar com interesse e relevância para a decisão do mérito da presente causa, bem como não provou a requerente os factos alegados no r.i., designadamente não logrou a requerente provar que não dispõe de alternativa habitacional, e não logrou provar que não ocupou abusivamente o fogo em causa nos autos.»


III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
Como se indicou antecedentemente, a Recorrente requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente providência cautelar contra a Recorrida, peticionando a suspensão da eficácia do ato proferido em 23/07/2018, através do qual foi ordenada a desocupação, no prazo de três dias úteis, da habitação municipal sita na Rua R….., em Lisboa, sob pena de desocupação coerciva no caso de não acatamento, no prazo estipulado, da descrita ordem.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu a medida cautelar peticionada por sentença prolatada em 26/03/2019, sucedendo que a Recorrente discorda inteiramente deste julgamento.

Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida.

I) Quanto à imputada nulidade nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia
A Recorrente esgrime a nulidade da sentença a quo, imputando-lhe omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado a alegação tangente à violação do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa (apenas CRP, em diante).
Mas não lhe assiste razão.
O art.º 95.º, n.º 1 do CPTA prescreve que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Esta disposição transpõe para o contencioso administrativo o que é um princípio processual de longa tradição, vertido no art.º 608.º, n.º 2 do CPC e que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O desrespeito deste dever imposto ao Juiz contamina a sentença com uma patologia genética, conducente ao mais grave desvalor, ou seja, à nulidade, nos termos que se encontram plasmados no art.º 615.º do CPC, por força do estatuído no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. Assim, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). A nulidade consubstancia, pois, a sanção da infração ao dever que impende sobre o Tribunal de, em decorrência do princípio da disponibilidade objetiva, resolver todas as pretensões/questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras ou, ainda, cujo conhecimento se mostre, entretanto, abrangido pelo efeito de caso julgado que se haja formado. Daí que a nulidade da decisão judicial ocorra no âmbito da respetiva validade formal, e pressuponha que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/09/2018, no processo 01411/16).
O problema que se coloca neste contexto é o de, em determinadas situações, destrinçar as questões dos argumentos elencados pelas partes, dado que, apenas a ausência de apreciação e julgamento das primeiras é suscetível de inquinar de nulidade a decisão objeto de recurso. Realmente, a não ponderação ou apreciação, por banda do tribunal, da totalidade do elenco argumentativo apresentado pelas partes é conducente, quando muito, ao erro de julgamento, mas não à nulidade da decisão. E tal sucede porque o tribunal não tem o dever de apreciar a totalidade dos argumentos oferecidos pelas partes, podendo bastar-se, na sua decisão, com uma fundamentação sopesante de argumentos diferentes dos ofertados pelas partes.
Deste modo, deve entender-se que questões são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. “Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, (…) sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/12/2018 no processo 930/12.7BALSB).
Do que vem de se exprimir decorre, portanto, que somente existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, “proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade das exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio” (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2018 no processo 01002/16, de 30/05/2018, no processo 0986/14, de 20/06/2018 no processo 0209/14, de 14/11/2018 no processo 0829/12.7BELRA e de 20/12/2018 no processo 0229/17.2BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2018 no processo 942/14.6BELLE).
Realizado este périplo jurisprudencial, importa reverter ao caso versado.
O escrutínio do requerimento inicial da Recorrente, especialmente, o exame do petitório final, permite assumir que, efetivamente, a Recorrente formulou pretensão cautelar de natureza suspensiva, com fundamento na ocorrência de vícios de violação de lei e de violação de princípios jurídicos.
Ora, examinada a decisão a quo, verifica-se que a mesma, efetivamente, não se debruça sobre a totalidade da argumentação fáctico-jurídica esgrimida pela Recorrente em prol da medida cautelar concretamente reclamada, de suspensão da eficácia do ato administrativo em causa.
Mas a verdade é que não tinha de o fazer.
É que a presente providência cautelar soçobrou por razões atinentes à inverificação do requisito respeitante à “aparência de bom direito”, bem como por razões respeitantes à falta de demonstração da ocorrência de uma situação de prejuízo de difícil reparação ou de facto consumado.
Com efeito, se é certo que a alegação da violação do art.º 65.º da CRP enxerta-se na apreciação do requisito tangente ao fumus, também é certo que o insucesso da providência cautelar peticionada não se deveu somente à inverificação de tal requisito, mas também à inverificação do requisito concernente ao periculum in mora.
Realmente, é consabido que o decretamento de uma medida cautelar depende da verificação cumulativa de três requisitos: o fumus boni juris, o periculum in mora e a formulação de uma convicção de preponderância na proteção dos interesses do requerente da providência cautelar em sede de ponderação entre os interesses públicos e privados e presença. Por conseguinte, o sucesso da providência cautelar depende direta e imediatamente da alegação de factos concretos demonstrativos da ocorrência daqueles requisitos cumulativos. O que quer dizer que, a falta da alegação, ou de demonstração, de factualidade concreta, na qual possa ancorar-se o juízo a elaborar por banda do Tribunal, determina irremediavelmente o fracasso da pretensão cautelar.
Sendo assim, a constatação da falta de algum dos requisitos exigidos pelo art.º 120.º, n.º 1 do CPTA é bastante para conduzir ao insucesso da providência cautelar. Pelo que, nada obsta a que, considerando o tribunal inverificado um dos requisitos, se dispense de indagar da verificação dos demais, quer por tal indagação quedar-se prejudicada, quer por se revelar inútil.
Do que vem de explanar-se, e por apelo ao disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, impera assumir que, no caso que agora se decide, não foi violado o princípio da disponibilidade objetiva.
Resta mencionar que, no que se refere a esta temática, a Jurisprudência é profícua e sólida no sentido que vem de se relatar, destacando-se, entre muitos outros, o Acórdão promanado pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo em 06/12/2018, no processo 0930/12.7BALSB, no qual se exarou, para o que agora interessa, o seguinte discurso:
“(…)
27. Ora na situação vertente temos que, desde logo, a pronúncia contida na decisão objeto da presente reclamação não padece de qualquer omissão em face do que constituíam as questões suscitadas (…), já que, pese embora figurassem no elenco das questões suscitadas em sede recursiva, tal enunciação mostra-se sempre feita no pressuposto de que o seu conhecimento não venha, entretanto, a ficar ou a tornar-se prejudicado ou precludido com julgamento que haja recaído sobre antecedente questão objeto de julgamento.
(…)
29. Para além disso, não se vislumbra procedência na demais argumentação expendida pelos reclamantes em sede de nulidade por omissão de pronúncia já que a discordância dos mesmos quanto ao juízo de procedência firmado em sede de análise da referida exceção e daquilo que seja o alcance e suas consequências processuais quanto aos poderes e âmbito de pronúncia não integram questão subsumível na previsão de nulidade de decisão em análise, mas antes uma questão de erro no juízo ou na pronúncia que foi proferido.
30. Refira-se, ainda, que lida devidamente a decisão reclamada não procedem as críticas de omissão que se lhe mostram apontadas, pois a mesma apreciou as questões que tinha que decidir com estrito respeito e observância do pedido, objeto e pretensão impugnatória formulada e daí extraiu aquilo que, no seu juízo, eram as consequências para o objeto do processo que advinham, num plano meramente processual e adjetivo, da procedência da defesa por exceção deduzida, juízo esse que, por impossibilidade lógica, não envolve ou implica um qualquer juízo substantivo de mérito ou de demérito das posições em confronto.
31. Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos, e se os reclamantes discordam de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade de decisão por omissão de pronúncia.
(…)”.
Em concomitância, anote-se que este Tribunal Central Administrativo já cristalizou entendimento quanto à mesma temática, mormente- e a título ilustrativo- no Acórdão proferido em 16/03/2017, no processo 107/14.7BEBJA, em que se sumariou, além do mais, o que se segue:
“(…)
IV) Daí, também, que a sentença não sofra de omissão de pronúncia por não ter apreciado as questões postas na petição já que, declarado o erro na forma do processo, bem como a impossibilidade de convolação por extemporaneidade, ficou prejudicada a apreciação dos pedidos formulados na petição e, consequentemente de todos os fundamentos justificativos dos mesmos, incluindo a alegada incompetência do autor do acto. Dito de outro modo: inexistia instância válida para conhecer de toda e qualquer questão, pelo que não é sequer concebível o vício decisório da nulidade por omissão de pronúncia.
(…)”.
Finalmente, este mesmo Tribunal teve o ensejo de afirmar, no Acórdão proferido em 28/09/2017, no processo 1418/17.5BELRS, que “Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
Do que vem de dizer-se decorre, com clareza, que no caso versado não subsiste omissão de pronúncia por banda da decisão a quo.
Deste modo, e face ao exposto, é manifesto que não existe omissão de pronúncia, assomando a procedência do vertente recurso jurisdicional, nesta parte, como totalmente inviável.
Em suma, improcede em absoluto o alegado pela Recorrente nas conclusões 16 e 17 das alegações e, bem assim, improcede o presente recurso jurisdicional no que concerne à imputação de nulidade à decisão a quo.


II) Quanto ao erro de julgamento no que tange à apreciação da dos requisitos de que depende a concessão da medida cautelar, de acordo com o previsto no art.º 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA
A Recorrente, nas restantes conclusões do seu recurso, vem atacar a decisão a quo, afirmando, em suma, que padece de erro de julgamento por duas essenciais razões. A primeira, porque ocorre um prejuízo de difícil reparação, ou até mesmo uma situação de facto consumado, sendo certo que a sentença erra ao conduzir factualidade ao probatório decorrente da prova documental junta aos autos pela Recorrida e ao impedir a Recorrente de demonstrar os factos que alega neste contexto. A segunda, porque a sentença encerra a violação do preceituado no art.º 65.º da CRP e no art.º 6.º, n.º 2 do Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais.
No que se refere à primeira das elencadas questões, importa assentar que a mesma traduz-se na imputação de erro na apreciação que foi realizada na sentença impetrada, tendo em vista a factualidade alegada e a atividade probatória desenvolvida pela Recorrente em prol da sua demonstração.
Com efeito, perscrutado o requerimento inicial, verifica-se que a Recorrente invoca factualidade relevante para efeitos de indagação do requisito atinente ao periculum in mora nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 23, 24, 25, 26, 27, 33, 35 e 39.
Todavia, releva anotar que a Recorrida impugnou toda esta factualidade, bem como impugnou expressamente todos os documentos juntos pela Recorrente com o seu requerimento inicial (pontos, 3, 4, 5, 6 e 7 da oposição apresentada), ancorando a atitude impugnatória no desconhecimento pessoal da factualidade invocada pela Recorrente, na ininteligibilidade dos documentos juntos pela Recorrente, bem como na alegação de factualidade incompatível com a alegada pela Recorrente.
Ora, sendo assim, impunha-se à Recorrente desenvolver acrescido esforço probatório, no sentido de desvelar a realidade da factualidade por si invocada, nomeadamente, através de prova testemunhal.
Sucede que, não obstante o Tribunal a quo ter designado a data de 30/11/2018 para que a agora Recorrente pudesse produzir a prova testemunhal por si requerida, e de ter notificado ambas as partes da marcação de tal diligência por ofícios do Tribunal datados de 07/11/2018, a verdade é que tal diligência não se realizou, em virtude da ausência do Ilustre Mandatário da Recorrente e das testemunhas por si arroladas na data agendada para inquirição destas.
Ora, considerando o disposto no art.º 118.º, n.º 6 do CPTA, não podia o Ilustre Mandatário desconhecer a cominação espoletada para a ausência das testemunhas na data agendada para a respetiva inquirição, sendo certo que, de modo similar, o Ilustre Mandatário não ofereceu qualquer demonstração da ocorrência de justo impedimento para a respetiva ausência na data da inquirição.
Por conseguinte, soçobra, desde logo e irremediavelmente, o invocado pela Recorrente nas conclusões 2, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do seu recurso, visto que, por um lado, a Recorrente sempre poderia ter apresentado diversos outros elementos documentais aptos a revelar firmemente parte da factualidade por si convocada e, por outro lado, não produziu a prova testemunhal que requereu por não ter apresentado as testemunhas na data agendada para a inquirição, nem nada ter requerido por forma a reverter tal situação.
A Recorrente, nas conclusões 3 e 5 do seu recurso, parece discordar, ainda, da circunstância do Tribunal a quo ter valorizado os elementos documentais apresentados pela Recorrida e, por via disso, ter conduzido factos ao probatório invocados pela Recorrida.
É de apontar, imediatamente, que tal discordância revela-se inócua. E por duas razões.
A primeira, porque a Recorrente não impugnou a prova documental junta pela Recorrida, apesar de ter sido notificada da mesma.
A segunda, porque, em bom rigor, nenhum dos factos cristalizados no probatório da sentença recorrida está em desacordo com a factualidade invocada pela Recorrente. Com efeito, a Recorrente admite explicitamente a ocupação da habitação social em causa por a mesma estar desocupada, admite não deter formalmente nenhum título pelo qual a habitação lhe tenha sido atribuída, e admite que se encontra inscrita no agregado familiar que ocupa uma outra habitação social atribuída a um familiar. Sendo assim, a factualidade conduzida aos factos provados não contraria a que foi invocada pela Recorrente. Quando muito, fica aquém da que foi invocada pela Recorrente, mas por razões imputáveis exclusivamente a esta.
Deste modo, também não colhe em favor da Recorrente o que a mesma invoca nas conclusões 3 e 5 do seu recurso jurisdicional.
Destarte, a circunstância da Recorrente não ter demonstrado a factualidade a que supra se aludiu arrasta a consequência da indemonstração da existência de um prejuízo de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.
O que significa, em boa verdade, que a Recorrente fracassa completamente no que se refere ao ónus que sobre si impende, de comprovar a subsistência de periculum in mora acaso o ato administrativo venha a produzir os seus efeitos jurídicos.
Por esse motivo, a sentença recorrida não merece censura no que respeita à conclusão da falta de demonstração do requisito respeitante ao periculum in mora.


Relativamente ao segundo argumento alistado pela Recorrente, concernente à imputada violação do preceituado no art.º 65.º da CRP e no art.º 6.º, n.º 2 do Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais, também não se descortina erro de julgamento no discurso fundamentador da sentença.
Realmente, no tocante ao primeiro argumento apresentado pela Recorrente, tangente à violação do direito fundamental à habitação, e não obstante a possível situação de grave carência económica do agregado familiar da Recorrente, não é possível acolher a tese da mesma.
É que, sendo certa a existência de inúmera jurisprudência afirmativa da subsistência de um carácter de “direito social” no direito à habitação, entendido este como exigência de tomada de medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo, a mesma jurisprudência assinala que o direito à habitação dimanante do art.º 65.º da CRP, não tem como destinatários diretos os privados, mas antes o Estado e outros entes públicos, e não faz emergir, por si só, na esfera jurídica do cidadão, o direito a obter uma habitação, mormente, de cariz social. Nesta senda, a disponibilização de habitação social por entes públicos, como mecanismo de concretização do aludido direito constitucional, está submetida a condições e regras que o cidadão deve cumprir por forma a aceder a este instrumento.
De resto, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 668) afirmam mesmo que, “enquanto direito fundamental de natureza social, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo” (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (…)”.
No mesmo alinhamento, destaca-se ainda J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, janeiro, 2007, Coimbra Editora, p. 835), que defendem que “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.”
Quer isto significar, portanto, que o facto de a carência económica do agregado familiar da Recorrente poder ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
Ademais, ressalte-se que, mesmo no âmbito da dimensão negativa do direito à habitação decorrente do art.º 65.º da CRP, enquanto direito de defesa, não subsiste uma proibição de despejo ou desocupação de habitações- privadas ou públicas- ocupadas de modo ilegal ou ilícito, nomeadamente, sem título legitimante.
Destarte, a presente impetração, no que concerne ao aspeto versado, não merece provimento.
A Recorrente assaca à sentença em apreço a violação do art.º 6.º, n.º 2 do Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais (publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 992). Todavia, examinado o regime jurídico em questão, especialmente o art.º 6.º, verifica-se que subsiste um pressuposto que não foi objeto de demonstração por banda da Recorrente, e que é a circunstância de que a mesma ocupa a habitação em discussão nos autos desde momento anterior ao início da vigência do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), ou seja, desde antes de 30/12/2009, conforme exige o art.º 6.º, n.º 1 do mencionado Regulamento das Desocupações Habitacionais Municipais.
Quer isto significar, portanto, que não é possível acolher a argumentação da Recorrente no que tange à verificação do requisito referente ao fumus boni juris. E, por isso, impera rechaçar o invocado pela Recorrente nas conclusões 13, 14, 15, 18, 21 e 22 do recurso jurisdicional e, do mesmo passo, manter a sentença impetrada, por a mesma revelar-se, a final, acertada.

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Sem prejuízo do que vem de se expor, entendemos ser pertinente, no caso concreto, a convocação da Jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido em 06/06/2019 no processo n.º 383/19.9BELSB, no que respeita à situação de eventual total desproteção do agregado familiar da Recorrente, no caso da execução do ato de despejo, especialmente tendo em conta a exiguidade do prazo que lhe foi concedido para desocupação do fogo habitacional e a eventual inexistência de alternativa viável ou possível de habitação para o agregado familiar da Recorrente. Efetivamente, impõe-se considerar a possibilidade de que, apesar do insucesso da vertente providência cautelar, a Recorrente poderá preencher os requisitos de que depende o funcionamento do disposto nos art.ºs 35.º, n.º 4 e 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Realmente, o citado art.º 35.º, que versa e regula as situações de ocupação sem título de fogos de habitação social, dispõe no seu n.º 4 que “é aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º”. Por seu turno, o art.º 28.º do mesmo diploma, que congrega normas atinentes ao despejo, estipula no n.º 6 que, “os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Por conseguinte, a Recorrida, na execução do despejo, não pode deixar de cumprir o disposto no art.º 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, ou seja, previamente ao despejo, deve encaminhar a Recorrente e respetivo agregado familiar para soluções de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais, sendo certo que o mero fornecimento de contactos telefónicos e eletrónicos de entidades não satisfaz o dever legal imposto à Recorrida pelo n.º 6 do art.º 28.º do diploma em análise. A atuação adotada pela Recorrida no caso concreto corporiza, quando muito, o fornecimento de informação, mas não o “encaminhamento” aludido na letra da norma em causa. Como se escreveu no Acórdão transcrito supra, “Encaminhar implica um ato de dirigir a algo, ou acompanhar a algo, ao passo que informar se esgota no ato de dar conhecimento de algo. (…) Aferindo-se a efetiva carência habitacional, incumbe à entidade requerida apresentar soluções alternativas (à da casa ilegalmente ocupada) de acordo com a lei, não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.”


Desta feita, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.


Lisboa, 28 de maio de 2020,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira