Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 733/15.7BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa especial (na qual indicou ainda como contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, melhor identificados na PI), na qual peticionou a anulação dos actos que a colocaram no regime de requalificação, bem como a condenação da entidade demandada a praticar o acto devido à respectiva reintegração e à reconstituição da sua situação profissional. 2. Por sentença datada de 23-2-2021, o TAF de Leiria julgou a acção procedente, (a) anulou a deliberação do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, IP, de 26-1-2015, na parte em que determinou a colocação da autora em regime de requalificação, (b) condenou a entidade demandada a reintegrar a autora no posto de trabalho que detinha, desde a data de produção de efeitos da sua passagem à situação de requalificação e a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido emanado o acto e, (c) condenou a entidade demandada a pagar à autora os valores que esta deixou de auferir desde a sua passagem à situação de requalificação e durante o período em que a situação se manteve, acrescidos de juros de mora, desde o momento em que deveriam ser pagos e até efectivo e integral pagamento. 3. Inconformado com tal decisão, o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem como fundamento a falta de fundamentação do procedimento e do acto impugnado, por alegada violação do artigo 245º da LTFP, por suposta fundamentação insuficiente do processo e Estudo Organizacional que lhe serviu de base. 2. Efectivamente, por sentença datada de 23 de Fevereiro de 2021, notificada ao ora recorrente em 24 de Fevereiro de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu julgar procedente a acção administrativa intentada pela recorrida, por provada, considerando que houve vício de forma quando à fundamentação do próprio procedimento de requalificação. 3. Contudo, não pode o réu ISS, IP, ora recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido da autora, dado que, 4. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, e que alegadamente configura uma violação do princípio da igualdade consagrado pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP. 5. Sendo certo que a própria Direcção-Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo. 6. Pelo que a justificação utilizada pelo tribunal «a quo» para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos actos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a recorrida, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo réu, ora recorrente, na acção. 7. A realidade é que se o tribunal «a quo» tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a recorrida reafecta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de selecção, colocada na requalificação; Porque foi a recorrida requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS, IP. 8. De facto a formulação pelo tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de selecção realizado no Centro Distrital de Santarém a que a recorrida foi submetida. 9. E a verdade é que se essa análise tivesse sido efectuada, o tribunal «a quo» teria não dúvidas de que a fundamentação que subjaz aos actos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA. 10. Mais, se tivesse efectuado aquela análise o tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos actos sindicados e na sua respectiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária. 11. Pois basta uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo recorrente aos autos, para que o tribunal «a quo» visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a recorrida ser reafecta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do recorrente, em cumprimento do nº 1 do artigo 257º LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afectos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de selecção ao qual que também foi submetida a recorrida. 12. Resultando, aliás, claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afectação. 13. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afectação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248º, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais. 14. Mas a realidade não era essa e a afectação da recorrida a outra das suas Unidades Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existente. 15. De resto na notificação dirigida em cumprimento do artigo 100º do anterior CPA, à recorrida, fez-se constar que recorrida integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços. Demonstrando-se que a notificação ocorreu de forma correcta e com todas as exigências legais, bastando olhar para as alegações da recorrida em sede de audiência de interessados para se perceber que compreendeu, exactamente, o que estava em causa. 16. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afectação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços. 17. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de selecção efectuado no Centro Distrital de Santarém e em concreto as classificações obtidas pela recorrida nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados – avaliação curricular e entrevista profissional – que as razões pelas quais a recorrida foi requalificada, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionada em lugar elegível/a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital. 18. A verdade é que compulsado o processo de selecção e in casu as classificações da recorrida verificamos que, aquela não reunia as condições para ser provida nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital de Santarém. 19. As razões pelas quais a recorrida não foi reafecta a outro serviço do recorrente e foi requalificada revelam-se pois bastante claras e simples e o tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na acção. 20. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a recorrida foi requalificada se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de selecção promovido no Centro Distrital de Santarém, que lhe permitissem ficar provida nas vagas ai disponíveis para aquela carreira. 21. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito pretendia a recorrida, que o recorrente utilizasse para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efectuada. 22. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de selecção em todos os seus serviços a nível nacional. 23. Mas existia, e o recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs., designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o nº 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efectivos. 24. De resto, o processo de racionalização de efectivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos artigo 251º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do nº 3 do artigo 251º da LTFP, o estudo organizacional identificou objectivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo recorrente em sede de contestação. 25. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a actuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efectivos, se pautou pela legalidade e rectidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais. 26. Mais, concretamente, volta a afirmar-se que se encontra sobejamente provado o respeito pelo principio da igualdade, estatuído pelo artigo 13º da CRP, inexistindo qualquer incumprimento do dever de fundamentação em qualquer das fases do processo de racionalização de efectivos previstas pelos artigos 251º e seguintes da LTFP, e subsequente notificação, ao contrário do considerado pelo tribunal «a quo» na sentença ora recorrida, que extrai uma notória ausência de fundamentação desde logo na perspectiva da violação do principio da igualdade. 27. Todavia, face ao já anteriormente exposto e pelos dados constantes do processo, insiste-se que na situação em concreto não foi violado o princípio da igualdade, atendendo a que se observaram e aplicaram os mesmos métodos e procedimentos, no âmbito da selecção promovida, em respeito ao universo de trabalhadores de cada Unidade Desconcentrada. 28. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha. 29. Tendo o processo de selecção provido os trabalhadores da carreira de assistente operacional, consoante o número nas vagas existentes, por Unidade Desconcentrada, mediante a classificação obtida na aplicação do método de competências profissionais, nos termos do artigo 254º LTFP, que foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita e ficasse assegurada uma ponderação rigorosa e igualitária na atribuição da pontuação final, que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou titular de cargo de direcção superior de 2º grau em que fosse por aquele delegado. 30. Pelo que, e em obediência ao nº 7 do artigo 254º da LTFP, em caso de empate, foram os trabalhadores ordenados em função da antiguidade e, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade. 31. Concluindo-se que a aplicação do processo de selecção dos trabalhadores sujeitos a requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho. 32. Não devem, pois, remanescer quaisquer dúvidas de inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, que determinaram a passagem da recorrida à situação de requalificação. 33. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objectivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles careçam efectivamente – vg. a recorrida, logo em 04.05.2015, já se encontrava em mobilidade no Hospital Distrital de Santarém. 34. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, em que o tribunal «a quo» é muito omisso na decisão, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efectivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação. 35. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende directamente da prestação efectiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado). 36. E, mesmo que tivesse, por mera hipótese, direito a receber, deveria o tribunal «a quo» ter tido o cuidado de delimitar correctamente as datas delimitadoras da situação de requalificação, iniciada em 10.02.2015 e terminada em 03.05.2015 (por reinício de funções noutro organismo em 04.05.2015). 37. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada”. 4. A autora, devidamente notificado para contra-alegar, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “I. No presente recurso não se encontram impugnados os factos dados como assentes. II. Decidiu o douto tribunal «a quo» que, considerando os factos assentes, a deliberação impugnada enferma do vicio de falta de fundamentação do procedimento administrativo e concretamente do acto impugnado. III. No que respeita à exigência de fundamentação dos actos administrativos, a mesma está consagrada na CRP através do artigo 298º, nº 3, nos termos do qual "os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos". IV. Conforme se verifica do PA e factos assentes, inexistem documentos que contenham elementos que habilitem a autora, aqui recorrida, a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à deliberação que a colocou em requalificação. V. Um estudo de avaliação organizacional com vista à racionalização de efectivos compreende necessariamente a apresentação de uma análise do fluxo de trabalho de cada um dos serviços envolvidos, que permita fornecer à Administração a necessária fundamentação para as decisões que tome neste âmbito. VI. Um Estudo de avaliação organizacional pressupõe uma análise circunstanciada das reais necessidades dos serviços. VII. Por sua vez, o mapa comparativo é totalmente omisso no que respeita aos critérios e procedimentos adoptados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que foram considerados necessários em cada um dos serviços. VIII. Temos pois que o réu, aqui recorrente, não apresentou qualquer fundamentação concreta que lhe permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos. IX. O presente procedimento enfermou pois de insuficiente fundamentação não sendo claro como chegou a administração àquele resultado; não sendo possível reconstituir o iter cognoscitivo-valorativo que levou à prolação da deliberação impugnada. X. Quanto à posição assumida pelo douto tribunal «a quo» no que respeita à questão dos efeitos da anulação do acto impugnado, nomeadamente à reconstituição da situação caso o acto não tivesse sido praticado, a mesma não merece censura. XI. De facto, sendo de anular o acto impugnado, será de retirar da anulação do mesmo as correspectivas consequências. XII. Nomeadamente a recolocação da autora, aqui recorrida, no respectivo posto de trabalho com todos os direitos a ele inerentes (nomeadamente retribuição e antiguidade), com efeitos reportados à data da sua colocação na requalificação, isto porque – a decisão de colocar a autora na situação de requalificação apenas se deve à entidade demandada aqui recorrente. E, XIII. Conforme decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida em 21-2-2019, no processo nº 1901/15.7BESNT – só à recorrente "é imputável, na medida em que proferiu os despachos (...) aqui anulados, no que à autora respeitam. Por isso nunca poderia a autora ser prejudicada, sob pena de o demandado ser beneficiado com base numa ilegalidade por si cometida (...)”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul não emitiu parecer. 6. Com dispensa dos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, mas com a oportuna remessa às mesmas do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente Instituto da Segurança Social, IP, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, atendendo ao teor das conclusões do recurso interposto pelo ISS, IP, as questões que aqui importa apreciar consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de direito no que tange à falta de fundamentação do procedimento de requalificação e da posterior concreta situação de requalificação da autora. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a. A autora exerceu funções como assistente operacional no Instituto da Segurança Social até 10-2-2015 – acordo – artigo 3º da petição inicial; artigo 9º da contestação; b. Desempenhava funções de reencaminhamento do atendimento telefónico, de gestão da caixa de correio institucional da equipa, tratamento e registo de correspondência e consulta/recolha de dados em SISS para instrução de processos de prestações sociais na equipa de Prestações de Desemprego do Núcleo de Prestações Previdenciais do Centro Distrital de Segurança Social de Santarém – cfr. declaração a fls. 202; c. O Conselho Directivo da Segurança Social proferiu a deliberação nº .../2014, de 11-11-2014, onde se decidiu sobre o início do processo de requalificação e se expuseram os fundamentos, dizendo, designadamente, o seguinte: “(…) 1. determinar, após cumprimento dos artigos 100º e 101º do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, referentes às seguintes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes: – carreira de enfermagem, carreira de educador de infância, carreira de docente do ensino básico e secundário, carreira de educador social, carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, carreira de técnico de orientação escolar, carreira de técnico profissional de reinserção social, carreira de auxiliar de técnico de educação, carreira médica. 2. promover a aplicação do método de selecção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254º da LTFP aos demais trabalhadores abrangidos pelo processo em apreço, cujo universo consta dos vários anexos referidos na Deliberação. (…)” – cfr. deliberação a fls. 83/84, do PA; d. A deliberação referida remete para um «estudo de avaliação organizacional» junto como anexo I, a partir do qual concluiu ser «o pessoal que se encontra afecto a este é manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos, na sequência e com fundamento no qual foi deliberado pelo Conselho Directivo, em 5 de Agosto do corrente ano, submeter à consideração da tutela alterações no seu número e respectivas carreiras, dando início ao processo de racionalização de efectivos (…)» e remete ainda para o «mapa comparativo entre o número de efectivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objectivos do ISS, IP, igualmente em anexo à presente deliberação (…)» – cfr. deliberação, a fls. 82 e 83 do PA; e. Acrescenta a deliberação sobre o mapa comparativo que, tendo sido aprovado pelo secretário de estado, «equivale ao reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de actividade dos trabalhadores afectos ao serviço é desajustado face às necessidades permanentes ou prossecução de objectivos» e que «do referido mapa comparativo (anexo II) resulta o Universo dos postos de trabalho concretamente abrangidos pelo presente processo de racionalização, detalhados por unidade orgânica, carreira e área geográfica e que compreende, entre outros, postos de trabalho existentes nos diversos estabelecimentos integrados, correspondentes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes, bem como a carreira de assistente operacional (…)» – cfr. a fls. 83 do PA; f. É dito no referido «Estudo de avaliação organizacional» que foi elaborado no âmbito da decisão do conselho directivo do Instituto da Segurança Social que determinou a «realização das diligências e operações tendentes à avaliação dos respectivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços de forma a ficar devidamente habilitado à tomada de uma decisão sobre o reconhecimento de eventuais desajustes» e invocou os seguintes factores para a necessidade de reestruturação: “(…) 2.1. – Factores exógenos 2.1.1 Implementação da descentralização de competência para os municípios no domínio da Acção Social (prevista no artigo 90º da LOE para 2014), bem como para as IPSS (conforme previsto no Despacho nº 12154/2013, de 24.09, e na Portaria nº 188/2014, de 18.09 – que procede à criação da Rede Local de Intervenção Social – o que conduz, necessariamente, a uma reorganização de serviços, por força da redução de funções; 2.1.2 Cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados no ISS, IP, localizados no distrito de Lisboa, à NN, por força do disposto no artigo 66º da LOE para 2011, cuja aplicação é definida no DL nº 16/2001, de 25 de Janeiro. Esta cedência implicou a redução de cerca de 512 trabalhadores do ISS, IP, nos postos de trabalho ocupados, sem que correspondesse a reduções efectivas no mapa de pessoal, situação que veio empolar o mapa de pessoal sem correspondência real. A revisão dos contratos de gestão em 2013, ao abrigo do citado diploma legal, no âmbito da qual se verificou a impossibilidade da NN prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal dos referidos estabelecimentos, provocando o regresso ao ISS, IP, de 78 trabalhadores, com carreiras/categorias de conteúdo funcional específico da área cedida, designadamente carreiras subsistentes sem este ter capacidade para os absorver (neste número incluem-se os trabalhadores que regressaram da ... OO, igualmente por força da revisão do acordo). 2.1.3 Celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade. Este processo encontra-se, ainda, em fase de conclusão, na sequência de procedimento de selecção desenvolvido ao abrigo do Código da Contratação Pública, aprovado por despacho do X de 18.06.2012, com implicações na mobilidade de pessoal e impactos nas necessidades de efectivos e reajustamento de funções mas que possibilitou já a transferência de 35 estabelecimentos para a rede solidária, sendo que se encontravam, à data, a desempenhar funções nos mesmos cerca de 400 trabalhadores que ficaram sem funções atribuídas no ISS, IP, porque correspondiam a áreas de trabalho/intervenção inexistentes na estrutura orgânica e na missão dos serviços centrais e distritais; 2.2. Factores endógenos 2.2.1 Assistiu-se a uma simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos (Y e W), libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e actualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recurso a aplicações informáticas; 2.2.2 Foi implementado o programa START, projecto de Gestão Documental e Arquivo, que desde 2008 é promovido pela generalidade dos serviços do ISS, IP, com o intuito de melhorar a qualidade de resposta dos serviços públicos ao cidadão, através da redução da circulação de papel, da substituição progressiva do arquivo em suporte de papel por um arquivo em suporte digital, do desenvolvimento das funcionalidades por via electrónica e da flexibilização do acesso à informação, onde, quando e como for necessária; 2.2.3 Foram acrescentadas alterações tecnológicas, com aumento da informatização dos serviços, designadamente com a aplicação progressiva a todos os serviços do programa de gestão documental Smartdocs, evitando a circulação de papel e, consequentemente, o movimento contínuo de trabalhadores que tinham a seu cargo a distribuição interna dos documentos; 2.2.4 Procedeu-se à reorganização interna de unidades orgânicas, com consequente libertação de recursos, agora desajustados. Referimo-nos, concretamente, à diminuição de Unidades/Núcleos/Sectores e Equipas, na sequência da aprovação do DL nº 83/2012, de 30.03, alterado pelo DL nº 167/2013, de 30.12 – orgânica do ISS, IP, –, na sequência do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), que fez com que o número máximo de dirigentes se reduzisse de 1.356 para 1.036 (...); (…) Estas alterações traduzem um forte impacto na organização e gestão dos efectivos, impondo-se a sua racionalização, para dar cabal cumprimento à actual missão do Instituto, centrada na gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social e na fiscalização e acompanhamento da área social numa vertente mais enquadradora em que se exige uma maior definição de critérios e controlo, atribuições maioritariamente desenvolvidas por trabalhadores integrados nas caneiras de técnico superior e assistente técnico e residualmente por trabalhadores inseridos na carneira de assistente operacional, unicamente numa vertente de apoio. Este impacto encontra-se plasmado no mapa comparativo em anexo, de onde resulta claro o desajuste entre o número de trabalhadores existentes e as necessidades dos Serviços, só sanável através de um processo de racionalização de efectivos. Resulta, igualmente, da leitura do mapa, a maior necessidade de trabalhadores integrados nas categorias e carreiras de assistente técnico e de técnico superior, em detrimento da categoria e carreira de assistente operacional, por força das atribuições/actividades/tarefas actualmente acometidas ao Instituto. (…) 3.3. Carreira de Assistente Operacional O Instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional, a nível nacional, número que, em alguns serviços, excede manifestamente o necessário ao adequado funcionamento dos mesmos, como demonstrado no mapa comparativo em anexo. (…)” – cfr. 38/41 e 52, do PA; g. O mesmo estudo diz que o Instituto da Segurança Social cedeu à NN por um prazo de três anos 25 estabelecimentos integrados na sua estrutura na área de Lisboa e diz que em 2012 iniciou a abertura de procedimentos para passar a gestão dos demais estabelecimentos integrados para entidades da rede não lucrativa em Aveiro, com três estabelecimentos, Braga, Bragança, Guarda, Leiria e Santarém com um, Castelo Branco e Porto com seis estabelecimentos, Portalegre com dois e Setúbal com sete estabelecimentos – cfr. a fls. 44 e 45, do PA; h. O mesmo estudo refere que as actividades dos trabalhadores inseridos na carreira operacional são as seguintes: “(…) São actividades desempenhadas por estes trabalhadores, designadamente Executar tarefas diversas de apoio administrativo; vigiar entradas e saídas, controlando a permanência de pessoas estranhas aos serviços; prestar informações aos visitantes, encaminhá-los para as secções ou pessoas pretendidas e anunciá-las; entregar e receber correspondência e outros documentos em locais diversos, nomeadamente, correios e entidades públicas; receber e transmitir informações diversas e executar recados que lhes sejam solicitados; auxiliar os serviços de reprodução e arquivo de documentos; responsabilizar-se por montar, conservar e reparar instalações eléctricas e equipamentos de baixa tensão; desempenhar tarefas de execução e reparação de instalações eléctricas com carácter essencialmente prático; instalar, conservar e reparar circuitos e aparelhagem eléctrica; cumprir com os dispositivos legais relativos às instalações de que trata; determinar a posição e instalar órgãos eléctricos, tais como os quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas; ...; conduzir automóveis ligeiros para o transporte de passageiros, tendo em atenção a segurança da viatura e as normas de trânsito ...; assegurar a higiene, limpeza e conservação das instalações;... auxiliar na execução de cargas e descargas; realizar tarefas de arrumação e distribuição; ... operar uma central telefónica, estabelecendo as ligações necessárias, satisfazendo os pedidos de informação; ... prestar informações dentro do seu âmbito...” (…)” – cfr. estudo a fls. 51, do PA; i. Em 24-10-2014, o Secretário de Estado da Administração Pública aprovou o “estudo de avaliação organizacional no processo de racionalização de efectivos”, referido nas alíneas que antecedem – cfr. nota ..., a fls. 36, do PA; j. Através do mesmo despacho, o Secretário de Estado aprovou também os mapas comparativos entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos – cfr. mapas a fls. 53 e seguintes do PA; k. Os mapas comparativos indicam o número de postos de trabalho necessários, o número de postos de trabalho ocupados, o número de postos vagos e o número de situações de mobilidade, por área de actuação e dentro desta por cargo/carreira e especificando a área de formação académica e não são acompanhados de outras explicações além das referidas nas alíneas que antecedem – cfr. mapas a fls. 86, 87 e ainda fls. 53 a 77, do PA; l. No dia 13-11-2014, a autora foi notificada que iria ser submetida ao processo de selecção com aplicação do método de selecção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para entregar o seu curriculum profissional – acordo – artigo 4º da petição; artigo 9º da contestação; m. Foram entregues à autora junto com o ofício a descrição do método de avaliação e respectiva fórmula de classificação final, conteúdo funcional e perfil de competências – acordo – artigo 5º da petição; artigo 9º da contestação; n. A autora entregou o curriculum profissional em 19-11-2014 – acordo – artigo 6º da petição; artigo 9º da contestação; fls. 129, do PA; o. A autora foi entrevistada – acordo – artigos 7º e 10º da petição; artigo 9º da contestação; p. A entrevista ocorreu no dia 25-11-2014, à qual foi atribuída uma classificação de 4 valores e sobre a mesma foi elaborada uma ficha, preenchida da seguinte forma: “(…) 1. RELACIONAMENTO INTERPESSOAL COMPETÊNCIA OBSERVADA – SIM Fundamento: A colaboradora promove um bom ambiente de trabalho, é sociável, afável e colaborante. Não se conhece situação de conflito. Esclareceu que em casos de conflito aguarda que a situação se resolva por si mesma, não acentua o conflito, mas também não tem iniciativa para o resolver. 2. OTIMIZAÇÃO DE RECURSOS COMPETÊNCIA OBSERVADA – SIM Fundamento: A colaboradora demonstra preocupação em cuidar dos instrumentos de trabalho que utiliza diariamente e procura evitar desperdícios. Reconhece a importância desta atitude de aproveitamento e poupança, na medida em que promove a redução de custos de funcionamento da instituição 3. RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO COM O SERVIÇO COMPETÊNCIA OBSERVADA – NÃO Fundamento: Embora a colaboradora seja assídua e pontual, demonstrando assim o cumprimento das regras regulamentares relativas ao funcionamento do serviço, ainda necessita de orientações muito concretas e explicitas em relação às tarefas que lhe são solicitadas. 4. ORIENTAÇÃO PARA A SEGURANÇA COMPETÊNCIA OBSERVADA – SIM Fundamento: a colaboradora procura sempre uma atitude de salvaguarda dos vários equipamentos de forma a garantir a sua segurança e a dos colegas. 5. CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIA COMPETÊNCIA OBSERVADA – NÃO Fundamento: Embora a colaboradora tenha adquirido alguns conhecimentos elementares, demonstra não conhecer a diversidade das tarefas desenvolvidas na equipa, necessitando de esclarecimento prévio e validação final em cada tarefa executada. 6. ADAPTAÇÃO E MELHORIA CONTÍNUA COMPETÊNCIA OBSERVADA – NÃO Fundamento: Apesar de manifestar interesse em aprender, não age proactivamente no sentido de desenvolver formas de aprendizagem de sua iniciativa, no âmbito das diversas tarefas desenvolvidas na equipa. Tem consciência de que tem dificuldade e que necessita de uma vasta aprendizagem. Solicita ajuda aos colegas e/ou superior hierárquico para resolução de assuntos semelhantes. 7. INICIATIVA E AUTONOMIA COMPETÊNCIA OBSERVADA – NÃO Fundamento: A trabalhadora demonstra vontade em realizar correctamente as tarefas que lhe são atribuídas, contudo não demonstrou ainda, iniciativa de propor e sugerir melhorias na execução das mesmas. Necessita de muito apoio e acompanhamento, por parte do superior hierárquico e/ou colegas (…)” – cfr. ficha a fls. 125 e 126, do PA; q. Consta do curriculum profissional que a autora entregou que exerceu funções no Lar de Idosos de PPe QQ em Santarém, entre Abril de 1990 e 2-7-2014, com as funções de acompanhamento e apoio às necessidades básicas de cidadãos idosos, acolhimento/acompanhamento de vítimas de violência doméstica, refugiados e vítimas de catástrofes – cfr. CV, a fls. 131, do PA; r. Foi ainda elaborada no procedimento uma «ficha individual» com o resultado da avaliação curricular da autora, onde consta o seguinte: “Experiência profissional geral (EPG) – classificação 10 Experiência profissional específica A (exercício de funções na área de actuação em que se encontra inserido – classificação 2 Experiência profissional específica B (exercício de funções em outras áreas de actuação, dentro ou fora do instituto) – classificação 10 Classificação Final AC = (EPG + EPE)/2 – classificação 8 (…)” – cfr. ficha a fls. 127, do PA; s. Não foi elaborada uma acta da entrevista – cfr. certidão negativa, conjugado com a sentença proferida no processo nº 290/15.4belsb, do TAC de Lisboa, na acção de intimação cujo objecto consistia designadamente nas actas das entrevistas, a págs. 112 do doc. incorporado no SITAF sob o registo n.º ..., de 27.04.2015; t. No dia 30-12-2014 foi afixado um edital com o título “processo de requalificação – aplicação do método de avaliação de competências profissionais – notificação dos resultados”, onde fez saber aos trabalhadores que foi aprovada a lista nominativa e o respectivo posicionamento no procedimento – cfr. doc. 7 da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a pág. 74; acordo – artigo 62º da petição; artigo 40º da contestação; u. Podia ler-se no edital, designadamente, o seguinte: “(…) O Instituto de Segurança Social encontra-se em processo de racionalização de efectivos, nos termos dos artigos 251º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho (LTFP), após reconhecimento, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal constante do mapa de pessoal estava desajustado face às necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos. Na sequência do processo de selecção a que foram submetidos os trabalhadores da carreira/categoria de assistente operacional, e da carreira docente, por aplicação do artigo 254º da LTFP, e no cumprimento da nº 7 do artigo 252º da mesma lei, ficam os mesmos notificados ao abrigo e nos termos da alínea c) do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, de que os resultados, bem como o posicionamento nas listas nominativas, forma aprovados por Deliberação do Conselho Directivo, de 29 de Dezembro, e serão afixados nos locais de estilo habituais dos RR, sendo que no caso dos Serviços Centrais serão afixados na portaria do edifício da ... ... Os trabalhadores terão nos moldes previstos nos artigos 100º e seguintes do CPA, 10 dias úteis para, em sede de audiência de interessados, alegarem o que julgarem por conveniente. O prazo será contado a partir da data da afixação das listas nominativas, 30 de Dezembro de 2014. Informa-se ainda que toda a documentação produzida no âmbito do processo de selecção, se encontra disponível para consulta, na unidade orgânica distrital que detém a área de Recursos Humanos. (…)” – cfr. doc. 7 da petição, pág. 74 do registo SITAF nº ..., de 27.04.2015; v. A lista dos trabalhadores abrangidos pela restruturação foi também afixada nas instalações do Centro Distrital de Santarém – cfr. doc. 7 da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a pág. 74; acordo – artigo 62º da petição; artigo 40º da contestação; w. Constava dessa lista as classificações dos trabalhadores e a respectiva graduação no procedimento de requalificação – cfr. doc. 7 da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a pág. 74; acordo – artigo 62º da petição; artigo 40º da contestação; x. A autora tomou conhecimento e teve acesso ao edital referido anteriormente, tendo-lhe ainda sido entregue a sua ficha individual com a classificação final e cópia da avaliação curricular e da entrevista – acordo – artigo 10º da petição; artigo 9º da contestação; y. A autora requereu ao presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social que lhe fossem disponibilizados os seguintes documentos: “a) Despacho ou Deliberação que determinou o inicio dos procedimentos de selecção do pessoal a afectar ou reafectar ou a passar à situação de requalificação. b) Documentos onde constem a identificação do responsável pelo procedimento em que a requerente foi envolvida e, bem assim, a identificação dos responsáveis pela aplicação dos métodos de selecção. c) Documentos onde constem, em relação ao método de avaliação de competências profissionais adoptado, a identificação de cada uma das operações levadas a efeito, factores utilizados, e, designadamente, actas lavradas ou outros documentos de que constem as pontuações e classificações acompanhadas da respectiva fundamentação de facto e de direito, atribuídas: i. À requerente ii. A cada um dos funcionários enquadrados na mesma área funcional e/ou geográfica com a mesma categoria profissional e que, no projecto de lista nominativa que lhe respeita, se encontram nas posições correspondentes aos postos de trabalho que são indicados como necessários ou adequados (ou seja, nas vagas existentes). d) Actas ou outros instrumentos adoptados no processo de selecção e reafectação de que constem os fundamentos de facto e de direito da classificação e do posicionamento incluindo as fichas da avaliação curricular e das entrevistas, nestas indicando as questões colocadas e as respostas dadas, em relação: i. À requerente ii. A cada um dos funcionários enquadrados na mesma área funcional e/ou geográfica com a mesma categoria profissional e que, no projecto de lista nominativa que lhe respeita, se encontram nas posições correspondentes aos postos de trabalho que são indicados como necessários ou adequados (ou seja, nas vagas existentes). iii. Em relação a estes, os currículos apresentados. e) Documentos contendo o conteúdo dos instrumentos em que foram determinados, em concreto, as necessidades funcionais, os objectivos prosseguidos pelo Serviço e as condicionantes justificativas da inexistência de posto de trabalho susceptíveis de efectiva ocupação pela ora requerente, face ao vasto leque funcional e à larga experiência e competência demonstradas ao longo de todos os seus anos de serviço. f) Emissão de certidão negativa de tudo o que não possa ser positivamente certificado, como ora se requer, de que, outrossim, conste a respectiva fundamentação. (…)” – cfr. requerimento de fls. 196, do PA; z. No dia 14-1-2015 a autora recebeu a nota nº ..., do gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública que aprovou a informação nº ....2014, do Conselho Directivo do ISS, dada como provada na alínea c) e a deliberação nº ..../2014, dada como provada nas alíneas d), e), f), g) e h), tendo-lhe sido dito que a declaração de funções estava disponível para levantamento nos recursos humanos – cfr. e-mail, a fls. 201, do PA; doc. 10 e 11 da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a pág. 118; aa. Foi ainda dito à autora no mesmo e-mail que os elementos solicitados “se encontram, desde sempre, disponíveis para consulta nesta sede, tal como divulgado oportunamente pelos meios adequados (afixação no local definido para o efeito e internet)” – cfr. e-mail, a fls. 201 do PA; bb. No dia 23-1-2015 foi decidido pelo vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social aprovar a lista final dos trabalhadores para efeitos de requalificação do procedimento em curso no instituto, concordando com o teor da informação nº ..../2014 – cfr. doc. 1 da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a pág. 52; cc. No dia 30-1-2015, a autora foi notificada por escrito e presencialmente do despacho do vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social exarado na informação nº ....em à situação de requalificação – cfr. doc. 14 da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a pág. 132; dd. A autora, com a colocação em situação de requalificação, ficou afecta ao SS a partir de 10-2-2015 – cfr. aviso nº ........, de 9/2; ee. A autora obteve a classificação de 6 valores e ficou ordenada na 28ª posição – cfr. fls. 210 do PA; ff. Através de ofício de 18-2-2015, foi facultado à autora os currículos, as fichas de avaliação curricular, ficha de entrevista e ficha final dos 12 trabalhadores que permaneceram nos postos de trabalho existentes, o mapa comparativo do centro distrital de Santarém e a certidão negativa – acordo – artigo 20º da petição; artigo 9º da contestação; cfr. doc. 15, da petição, registo SITAF nº ..., de 27.04.2015, a págs. 138; gg. No procedimento de restruturação que decorreu no centro distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social foram colocados nos 12 lugares disponíveis, os trabalhadores seguintes: - BB - CC - DD - EE - FF - GG - HH - II - JJ - KK - LL - MM – cfr. lista a fls. 171 do PA; hh. As entrevistas individuais a esses 12 trabalhadores não foram exaradas em acta – cfr. certidão negativa, conjugado com a sentença proferida no processo nº ../15.4BELSB, do TAC de Lisboa na acção de intimação cujo objecto consistia designadamente nas actas das entrevistas, a págs. 112 do doc. incorporado no SITAF sob o registo nº ..., de 27.04.2015; ii. A autora foi colocada, após ter passado à situação de requalificação, no Hospital Distrital de Santarém – acordo – artigo 4º da contestação; artigo 6º do articulado de resposta à matéria de excepção, registo SITAF nº ..., de 11.09.2015; jj. A deliberação nº ..../2014, referida na alínea c), integra um “guião de entrevista de competências” e onde se podem ler exemplos de questões a colocar nas entrevistas a realizar aos trabalhadores inseridas na categoria de assistente operacional no processo de selecção – cfr. fls. 106/108 do PA. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida julgou a acção intentada pela autora procedente e, em consequência, anulou a deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, de 26-1-2015, na parte em que determinou a colocação da autora em regime de requalificação, (b) condenou a entidade demandada a reintegrar a autora no posto de trabalho que detinha, desde a data de produção de efeitos da sua passagem à situação de requalificação e a reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido emanado o acto e, (c) condenou a entidade demandada a pagar à autora os valores que esta deixou de auferir desde a sua passagem à situação de requalificação e durante o período em que a situação se manteve, acrescidos de juros de mora, desde o momento em que deveriam ser pagos e até efectivo e integral pagamento . 11. As questões invocadas pelo ISS, IP, no presente recurso, e que aqui importa apreciar, consistem em determinar se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de direito no que tange à falta de fundamentação do procedimento de requalificação e da posterior concreta situação de requalificação da autora. Vejamos se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à sentença, começando pelo apontado erro de julgamento de direito a propósito da falta de fundamentação do procedimento de requalificação e da falta de fundamentação da posterior e concreta situação de requalificação da autora. 12. À semelhança do entendimento sustentado na sentença recorrida, também estamos em crer que o estudo de avaliação organizacional em que assenta o processo de racionalização de efectivos não contém qualquer fundamentação concreta que permita justificar o número de postos de trabalho necessários que constam dos mapas comparativos. Com efeito, mostrava-se necessário fundamentar por que razão só se afiguravam necessários determinados postos de trabalho, e não outros, sob pena de não se perceberem os procedimentos que, ante a constatação daquelas – eventuais – realidades, haveria que levar a cabo para que, em concreto, pudesse ser determinado o número de postos de trabalho necessários em cada um dos serviços e unidades orgânicas do ISS, IP. 13. De resto, em face do que se dispõe no artigo 251º, nº 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes. Porém, de acordo com o mapa comparativo, este limita-se a mencionar uma mera expressão numérica de postos de trabalho, não permitindo revelar os critérios e procedimentos adoptados para determinar o número concreto dos postos de trabalho que o ISS, IP, considerou necessários e, consequentemente, o número dos que entendeu extinguir. 14. Entendemos, por isso, que no processo de racionalização de efectivos em apreço nos presentes autos não foi apresentada fundamentação concreta que permita justificar as decisões tomadas pelo ISS, IP, neste domínio, o que não pode deixar de comprometer a sua validade, por violação do comando expressamente consagrado no nº 3 do artigo 251º da LGTFP, acima mencionado. 15. De resto, este entendimento foi já sufragado pelo STA em acórdão onde foi apreciada questão idêntica (acórdão de 25-1-2011, proferido no âmbito do processo nº 0538/10), no âmbito do regime de colocação em mobilidade especial regulado pela Lei nº 53/2006, de 7/12, à luz do qual – e à semelhança do que agora sucede nos termos do nº 3 do artigo 251º da LGTFP – se exigia a elaboração de listas dos postos de trabalho necessários, com a respectiva fundamentação (cfr. o artigo 13º e a alínea b) do nº 2 do artigo 14º). 16. Extrai-se da fundamentação do acórdão em causa o seguinte: “A questão central a dirimir era a de saber se a Administração tem, ou não, o dever de fundamentar, em concreto, o número de postos de trabalho que entendeu dever manter, interessando apurar, em especial, se a Administração está ou não obrigada a fundamentar as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários e dos que, pela sua extinção, conduziram os seus titulares à situação de mobilidade especial. E, a este propósito, assinalou aquele tribunal que não se pode esquecer que a definição dos postos de trabalho necessários não é feita no quadro da criação de um serviço novo, partindo de base zero, ou seja, em que não há trabalhadores ao serviço e postos de trabalho a ter em conta. Diversamente, a existência desses trabalhadores e desses postos de trabalho é o ponto de referência seja para o mapa comparativo, seja para a posterior fase de selecção. Assim, a lista dos postos de trabalho necessários significa, como vimos, na circunstância de o seu número ser inferior ao existente, a passagem à fase de selecção, com inevitável lesão dos que vierem a ser colocados em situação de mobilidade especial, em razão da perda de ocupação efectiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido, como foi sublinhado pelo acórdão recorrido. É por isso de todo o interesse daqueles que podem ser afectados ou que venham a ser afectados que essa determinação se realize ou se tenha realizado com cumprimento de todo o formalismo determinado. Na circunstância, não há, como se disse, qualquer fundamentação. O director máximo do serviço procedeu, é certo, à apresentação da lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades, mas não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais números; ora, essa justificação não pode resultar dos próprios números, pois eles não se fundamentam a si próprios». A esta luz, conclui-se no acórdão, «certo é que houve uma omissão de cumprimento de norma vinculativa da Administração. É, assim, seguro, que a fundamentação exigida no artigo 14º, nº 2, alínea b), não foi cumprida e, com isso, o acto ministerial de aprovação (...), encontra-se viciado por ter sido firmado sem essa fundamentação prévia”; vício esse “que não pode ser desvalorizado como se de mera irregularidade, sem consequências, se tratasse”. 17. Por conseguinte, e aderindo aos fundamentos expostos no acórdão citado, não restam dúvidas que a sentença recorrida apreciou correctamente a factualidade emergente dos autos, ao concluir pela procedência do vício de falta de fundamentação dos actos impugnados, nos termos do nº 2 do artigo 125º do CPA e, bem assim, por violação do regime previsto nos nº 2 do artigo 245º e do nº 3 do artigo 251º, ambos da LGTFP. 18. Finalmente, vejamos o que dizer sobre o erro de julgamento da sentença, a propósito do modo de reconstituir a situação actual hipotética, em decorrência da anulação dos actos administrativos impugnados. 19. Neste particular, o recorrente ISS, IP, insurge-se com o segmento da sentença que o condenou a proceder ao pagamento à autora das importâncias que esta deixou de auferir entre a data em que a deliberação ora impugnada começou a produzir efeitos e a data em que a mesma consolidou a sua mobilidade intercarreiras, acrescidas de juros de mora vencidos, desde a data em que essas quantias deveriam ter sido pagas e dos juros de mora vincendos, até ao seu efectivo e integral pagamento, alegando para tanto que esta reconstituição é absolutamente impossível em termos de facto, já que a contrapartida do vencimento, neste caso por inteiro, isto é, o exercício efectivo das correspondentes funções, como prestação sinalagmática que é, não é passível de reconstituição. 20. O recorrente ISS, IP, vem assim defender a tese de que a autora, por não ter exercido funções, por facto ao próprio imputável, e não por vontade daquela, não tem fundamento para pedir o pagamento dos diferenciais remuneratórios entre o que auferiu em situação de requalificação e o que deveria ter auferido. Mas também aqui lhe falece razão. Vejamos porquê. 21. Se por um lado, a execução do julgado anulatório constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, por outro lado, o recebimento, mercê de acto declarado nulo ou anulado, de salário inferior ao que seria devido constitui um dano patrimonial indemnizável. 22. Como se decidiu no acórdão do STA, de 2-4-2008, proferido no âmbito do processo nº 698/05, “a reconstituição da situação actual hipotética é o modo de ressarcir o lesado com a prática de actos administrativos ilícitos. Essa reconstituição corresponde, no essencial, à reparação do dano sofrido com o acto ilícito. Por isso no cômputo do dano devemos ter em conta não só a teoria da diferença (hoje consagrada no artigo 566º do Cód. Civil: “a indemnização tem como media a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”), mas ainda o relevo do contributo do lesado na configuração do dano ou na sua real dimensão (artigo 570º do Cód. Civil)”. 23. E continua o citado aresto: “Sendo que, em aproximação do caso concreto, “a reconstituição da situação patrimonial de funcionário que foi privado total ou parcialmente do seu vencimento devido a acto que foi anulado, não se faz directamente através do pagamento dos vencimentos ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal” (vd. o acórdão do STA, de 14.07.2008, proc. nº 35910B)”; 24. Ora, a falta de prestação efectiva de trabalho por parte da autora naquele período só se verificou porque esta se viu impedida de o fazer, por ter sido colocada em situação de inocupação pelo ISS, IP, e não porque aquela assim o tivesse escolhido. Não estava na disposição da trabalhadora poder optar pela prestação de trabalho ou pela inocupação, pelo que não poderá o recorrente ISS, IP, “venire contra factum proprium”, para avocar para si, um beneficio, quando foi ele que determinou unilateralmente a não prestação de trabalho da autora. 25. Como é sabido, a anulação contenciosa tem efeitos retroactivos: tudo se passa, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida (neste sentido, cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4ª edição, a págs. 366), sendo esse o regime acolhido no artigo 173º, nºs 1 e 2 do CPTA, a que a doutrina denomina de efeito repristinatório da anulação jurisdicional. 26. E o facto da autora não ter prestado o concreto serviço para a entidade demandada, no período compreendido entre a data da publicação em DR da lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação e a data em que reiniciou funções em regime de mobilidade intercarreiras, só à entidade demandada é imputável, na medida em que proferiu o despacho aqui anulado, por carecer em absoluto de fundamentação, no que à autora respeita. Por isso nunca poderia aquela ser prejudicada, sob pena de, nesse caso, o demandado retirar um benefício baseado numa ilegalidade por si cometida. 27. E, sendo assim, também nesta questão o recorrente não tem razão, razão pela qual a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados. IV. DECISÃO 28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo ISS, IP, e confirmar a sentença recorrida. 29. Custas a cargo do recorrente ISS, IP. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Luís Borges Freitas – 1º adjunto) (Ilda Maria Pimenta Côco – 2ª adjunta) |