Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5071/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | OFICIAIS DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PROFISSIONAL COJ INCONSTITUCIONALIDADE VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA |
| Sumário: | I- As normas dos arts. 98º e 111º, al. a), do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, ao atribuírem ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência para apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação do nº 3 do art. 218º da CRP, dado que este preceito não consente que o legislador ordinário atribua tal competência a órgão diferente do Conselho Superior de Magistratura. II- A deliberação do COJ que, ao abrigo dos citados arts. 98º e 111º, al. a), atribui a um oficial de justiça a classificação de Suficiente, enferma do vício de incompetência relativa, gerador da sua anulação, nos termos do art. 135º do C.P. Administrativo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Conselho dos Oficiais de Justiça, inconformado com a decisão do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso que E...interpusera do acórdão daquele Conselho de 8/11/99, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª - ainda que tivessem sido aplicadas no acto as normas citadas na sentença e se considerasse que as mesmas são inconstitucionais, o que não se admite, nunca a deliberação recorrida podia ter sido declarada nula e de nenhum efeito, como foi pelo Tribunal “a quo”; 2ª - pois, tem sido jurisprudência firme do Venerando STA que: “o acto que aplica norma inconstitucional não é nulo, estando viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade”. Cfr. por todos os Acs de 18/2/93, Proc. nº 31304, de 27/6/95, Proc. nº 26483, de 25/5/95, Proc. nº 30044 (Pleno da Secção do CA), de 9/10/96, Proc. nº 20873; 3ª - assim, a deliberação recorrida, a entender-se que se funda em norma materialmente inconstitucional seria anulável, pelo que mal andou o Tribunal “ a quo” ao declará-la nula; 4ª - o acto objecto do presente recurso contencioso foi praticado, não ao abrigo das normas do anterior Estatuto dos Funcionários de Justiça, aplicadas na sentença recorrida, mas na vigência do actual Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8. Pelo que não havia qualquer motivo para que as normas do anterior Estatuto fossem declaradas inconstitucionais, porque não foi com base nas mesmas que foi praticado o acto recorrido. Assim, o Tribunal “a quo” devia, antes, ter apreciado a legalidade do acto à luz do novo Estatuto; Sem Prescindir: 5ª - a douta sentença recorrida julgou “nula e de nenhum efeito a deliberação impugnada, por se fundar em norma materialmente inconstitucional” e em consequência julgou “procedente o recurso, assim, condenando a entidade recorrida”; 6ª - entende o ora recorrente que, ao contrário do decidido, a lei ordinária – o Estatuto dos Funcionários de Justiça – ao atribuir competência ao COJ para apreciar o mérito profissional dos funcionários de justiça não viola o art. 218º nº 3 da CRP; 7ª - como nota prévia refere-se que foram declarados materialmente inconstitucionais os arts. 95º e 107º al. a) do D.L. 376/87, de 11/12, pelo Ac. nº 145/2000 do TC; 8ª - mas tal Ac. não tem força obrigatória geral, e foi tirado com um voto de vencido, podendo a posição do T.C. vir a ser alterada; 9ª - e o certo é que tais normas não são inconstitucionais, como decidiu o Tribunal “a quo”; Na verdade, 10ª - o art. 218º nº 3 da CRP, contrariamente ao decidido, não atribuiu qualquer competência, muito menos exclusiva, ao CSM em matéria de jurisdição sobre os funcionários judiciais; 11ª - permite, apenas, como claramente resulta do seu teor, que o legislador ordinário alargue a composição do CSM, definida no nº 1 deste preceito constitucional, de forma a que dele façam parte funcionários de justiça eleitos pelos seus pares e com intervenção restrita à discussão das matérias relativas à apreciação do mérito e exercício da função disciplinar, se a lei ordinária lhe atribuir tal competência; 12ª - ora, não há qualquer lei ordinária que atribua tal competência ao CSM. Pelo contrário, tal competência já esteve atribuída àquele Conselho, mas foi-lhe retirada pelo legislador ordinário da Lei nº 10/94, de 5/5, que alterou o disposto nos arts. 136º nº 2, 137º nº 2 e al. b) do art.149º todos da Lei nº 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais); 13ª - com estas alterações é axiomático que actualmente o CSM não tem competência para exercer a jurisdição sobre os funcionários judiciais; 14ª - mas também a CRP não atribui tal competência ao CSM. Se o pretendesse, fá-lo-ia na sede legal própria onde se prevê as competências do CSM – o art. 217º da CRP. E em tal preceito não constam estas competências; 15ª - acresce que a questão da inconstitucionalidade material dos arts. 95º e 107º al. a) do D.L. 376/87, de 11/12, foi afastada pelo STA, entre outros, no Ac. de 8/3/94 – Proc. nº 30652 (que se junta como Doc. nº 1); 16ª - a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o art. 133º do CPA, os arts. 95º e 107º al. a) do D.L. nº 376/87, de 11/12, os arts. 68º nº 2, 98º e 111º al c) do actual EFJ aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8 e o art. 218º nº 3 da CRP”. A recorrida contra-alegou, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu o seguinte parecer: “Na linha de orientação do acórdão do T. Constitucional de 2000-03-21 – publicado no D.R. II Série, de 2000-10-06 –, entendo que a sentença impugnada não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional” Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Está provado o seguinte:a) Por acórdão de 8/11/99, os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça deliberaram atribuir à recorrida a classificação de Suficiente, pelo serviço prestado por esta como secretária judicial do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto no período compreendido entre 18/9/95 e 15/10/98 x 2.2. No TAC do Porto, a ora recorrida interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão, de 8/11/99, do Conselho dos Oficiais de Justiça, pelo qual lhe foi atribuído a classificação de serviço de Suficiente.Logo após o ora recorrente ter apresentado a resposta ao recurso, o Sr. juiz “a quo”, entendendo que se “suscitava uma questão prévia”, proferiu decisão a julgar procedente o recurso e nula a deliberação impugnada. Do teor desta decisão resulta claramente que nela se conheceu do mérito do recurso e não de qualquer questão prévia que obstasse a esse conhecimento de mérito. Apesar de a decisão ora impugnada não ter sido precedida da fase das alegações finais nem de vista ao M.P., nos termos do art. 67º, do RSTA, a este Tribunal só cumpre apreciar o objecto do recurso jurisdicional fixado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação e as questões que sejam de conhecimento oficioso. Vejamos então. A decisão recorrida declarou a nulidade da deliberação objecto do recurso contencioso, “por se fundar em norma materialmente inconstitucional”, dado ter sido proferida ao abrigo dos arts. 95º e 107º, ambos do D.L. nº 376/87, de 11/12, “Com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas”, as quais atribuíam ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça quando o art. 218º, nº 3, da CRP, na redacção resultante da revisão Constitucional de 1997, incluía essa apreciação nas atribuições e competências do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Tal decisão entendeu, assim, que a deliberação impugnada, ao atribuir à recorrida a classificação de “Suficiente”, enfermava do vício de incompetência, por caber ao CSM e não ao recorrente a competência para a apreciação do mérito profissional dos oficiais de justiça. O recorrente, nas conclusões 1ª a 3ª da sua alegação, sustenta que esse vício se devia qualificar como de violação de lei e era gerador de mera anulabilidade e não de nulidade do acto recorrido. Na nossa perspectiva, embora o vício que afecta a deliberação em causa se deva qualificar como de incompetência, ele é gerador de mera anulabilidade e não de nulidade. Efectivamente, em consequência da inconstitucionalidade das normas ao abrigo das quais foi praticada a deliberação impugnada, o que se verifica é a prática por um órgão da Administração (COJ) de acto incluído na competência de outro órgão da Administração (CSM), o que consubstancia um vício de “incompetência relativa”, sujeito à regra geral do art. 135º do C.P. Administrativo, e não de “incompetência absoluta” enquadrável na al. b) do nº 2 do art. 133º do mesmo diploma legal. Procedem, pois, as referidas conclusões da alegação do recorrente, o que não implica, no entanto, a concessão de provimento ao recurso, mas a substituição da decisão de declaração de nulidade do acto pela de mera anulação. Também assiste razão ao recorrente quando, na conclusão 4ª da sua alegação, invoca que o acto impugnado não foi proferido ao abrigo das normas que a sentença considerou inconstitucionais (arts. 95º e 107º, do D.L. nº 376/87), mas com base nas normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ) aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, o qual já se encontrava em vigor à data da prolação daquele. Assim, a inconstitucionalidade relevante seria a dos arts. 98º e 111º, al. a), ambos do EFJ, porque foi ao abrigo destas normas que a deliberação objecto do recurso contencioso foi praticada. Mas o facto de o Sr juiz “a quo” não ter apreciado a inconstitucionalidade dessas normas não impede este Tribunal de dela conhecer, atento a que está em causa questão de conhecimento oficioso (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 8/6/93 in BMJ 428º-385) e uma vez que se trata de analisar o mesmo vício que a sentença considerou procedente (o de “incompetência relativa”, por ser o CSM e não o COJ quem tinha competência para proferir o acto impugnado). Vejamos então se a referida inconstitucionalidade se verifica. O Ac. do T.C. nº 145/2000 (in D.R, II Série, nº 231, de 6/10/2000, pags. 16237 e segs) julgou materialmente inconstitucionais as normas dos arts. 95º e 107º, al. a), do D.L. nº 376/87, de 11/12, por violação do nº 3 do art. 218º da C.R.P. Tais normas do D.L. nº 376/87, ao atribuírem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, violavam o citado preceito constitucional que estabelecia que “a lei poderá prever que do CSM façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça”. O T.C. entendeu que, sendo “a independência dos Tribunais e dos respectivos juízes (...) uma das garantias essenciais dos cidadãos do Estado de direito democrático”, “é ainda esta necessidade e finalidade de garantir a independência dos Tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao CSM seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça. Com efeito, desenvolvendo estes funcionários a sua actividade nos diferentes Tribunais, coadjuvando os magistrados judiciais e o M.P. na realização das tarefas, cuja finalidade última é a realização da justiça, através da prática dos mais diversos actos processuais, bem se compreende que a matéria da avaliação profissional e da disciplina de tais funcionários venha a caber, necessariamente, ao órgão constitucional autónomo, cuja finalidade é a de ser garante da independência dos Tribunais. Na verdade, não pode deixar de se considerar que os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos Tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respectiva independência” Assim, porque “é a independência dos Tribunais que explica que só o CSM possa exercer tal competência em relação aos funcionários de justiça”, o acórdão conclui que “a lei ordinária não pode afectar essa competência a qualquer outra entidade, uma vez que a sua atribuição ao CSM constitui uma verdadeira imposição constitucional” Este entendimento tem sido mantido pelo T.C. que em sucessivos acórdãos (cfr. Acs. nºs 159/2001 – Proc. nº 617/2000, 397/2001– Proc. nº 694/2000, 399/2001 – Proc. nº 222/2001, 416/2001 – Proc. nº 240/2001 e 450/2001 – Proc. nº 277/2001) sempre julgou inconstitucionais as normas dos arts. 95º e 107º, al. a), do D.L. nº 376/87. O E.F.J. aprovado pelo D.L. nº 343/99, de 26/8, nos seus arts. 98º e 111º, al. a), continuou a atribuir ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça. Mantendo-se as razões pelas quais as normas dos arts. 95º e 107º, al. a), do D.L. nº 376/87, foram julgadas inconstitucionais, o T.C., nos Acs. nºs 178/2001 (in D.R., II Série, nº 133, de 8/6/2001, pags. 9726 e segs.) e 398/2001 – Proc. nº 77/2001, reproduzindo a fundamentação desenvolvida no citado Ac. nº 145/2000, julgou inconstitucionais, por violação do art. 218º, nº 3, da CRP, as normas dos arts. 98º e 111º, al a), do EFJ aprovado pelo D.L. nº 343/99. Assim sendo, e de acordo com a referida doutrina do T.C., que perfilhamos, não assiste razão ao recorrente quando invoca que a deliberação impugnada foi proferida ao abrigo de normas que não são inconstitucionais. Tal deliberação enferma, pois, do vício de incompetência, o que implica a sua anulação. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e anulando o acto objecto do recurso contencioso.Sem Custas X Lisboa, 14 de Março de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |