Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00407/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
NOVOS CRITÉRIOS DO CPTA
PERICULUM IN MORA
FUMUS BONI JURIS
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
ART. 120º Nº 2 DO CPTA
Sumário:I - A impugnação da matéria de facto exige o cumprimento do disposto no art. 690º-A do Cód. Proc. Civil, devendo ser especificados os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e que poderiam influir na decisão final.

II - Os casos de cessação ou inibição de uma actividade comercial constituem casos típicos de prejuízos de difícil reparação.

III - O novo C.P.T.A. veio reformular os termos em que é concebido o "periculum in mora" (art. 120º nº 1, als. b) e c)), sempre que haja receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

IV - A providência cautelar de suspensão de eficácia do acto passa a poder ser concedida não só nos casos clássicos de prejuízo de difícil reparação, mas também quando exista o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.

V - A providência deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se venha a tornar impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

VI - Estando em causa o critério do "fumus boni juris", nas providências conservatórias é relativamente menor o grau de exigência de indagação.

VII - A ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º da L.P.T.A. só permite a recusa da providência em casos de manifesta prevalência dos interesses da entidade requerida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do T.C.A. Sul

1. Relatório.
E...– Empresa Turística ... e outros, requereram, no T.A.F. de Lisboa, por apenso a acção administrativa especial intentada contra a Câmara Municipal de Lisboa, a suspensão da eficácia do despacho proferido em 5 de Março de 2004 pela Exma. Vereadora do Pelouro do Património da C.M.L., que determinou o despejo administrativo das instalações ocupadas pelos requerentes no Jardim do Campo Grande, mediante notificação expedida por correio registado em 23.03.04. -
Por decisão de 18.08.04, o Mmo. Juiz “a quo” deferiu parcialmente o pedido, ou seja, apenas no tocante aos requerentes E.. - Empresa Turística ..., S.A. e Sociedade Hoteleira ..., Lda.
De tal decisão interpuseram recurso jurisdicional para este TCA, na parte que lhes foi desfavorável, a Câmara Municipal de Lisboa e as empresas T..., Empreendimentos Desportivos, Lda, M... e J... da decisão integral, formulando nas suas alegações, respectivamente, as conclusões de fls. 821 e seguintes e de fls. 794 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzida.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional interposto pela C.M.L., com a consequente revogação da sentença e indeferimento do pedido de suspensão da eficácia, ficando em seu entender prejudicado o recurso jurisdicional interposto pelas requerentes vencidas no processo.
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2. Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade:
a) A Câmara Municipal de Lisboa celebrou, por escritura pública de 24 de Agosto de 1979, com a requerente E..., Lda um contrato segundo o qual foi atribuída a exploração do centro comercial, cinema, restaurante, snack bar, cafetarias e demais estabelecimentos, sitos no Parque do Campo Grande, junto ao lago, bem como a exploração das instalações de patinagem e de ténis, do bar e dos barcos do dito lago do Campo Grande;
b) Do contrato referido, consta na cláusula 2ª nº 1 que “a concessão é dada pelo prazo de vinte anos”;
c) E que, segundo a cláusula 3ª nº 1, “a concessionária fica autorizada a realizar com terceiros contratos de exploração de quaisquer das actividades ou instalações que fazem parte do objecto da presente concessão”;
d) A Requerente E..., LDA, em 11.10.79, atribuiu à requerente Sociedade Hoteleira ..., Lda, a exploração do Restaurante e do Snack-bar;
e) E, em 13 de Agosto de 1987, à mesma requerente, a exploração da “área correspondente às lojas nos. 3-B, 3-C, 3-D, 3-E, 3-F, 3-G e ao espaço de ex-zona pública (...) designada por sala de banquetes; -
f) E, em 11.10.79, à mesma requerente, a exploração da Loja 3A;
g) E, conforme contratos de 11.10.79, 30.11.87, 28.12.84 e 31.3.88, à mesma requerente, a exploração dos Armazéns 6, 3, 9 e 1;
h) A requerente E..., LDA, em 4.05.81, atribuiu à requerente T... Empreendimentos Desportivos, Lda., a exploração das instalações do ringue de patinagem onde se encontra o bar e dois campos de Ténis; -
i) A requerente E..., LDA, em 11 de Junho de 1980, atribuiu ao requerente M... a exploração da esplanada do Lago;
j) A requerente E..., LDA, em 30 de Julho de 1993, atribuiu ao requerente J..., a exploração dos barcos de recreio do Lago do Campo Grande
K) Em 27.10.2003, pelo ofício nº 4098, com o assunto “Desocupação das instalações municipais sitas no Jardim do Campo Grande; Despejo Administrativo – Audiência prévia”, a entidade requerida informou os requerentes de que era sua intenção ordenar o referido despejo administrativo;
l) A Vereadora do Pelouro do Património, por despacho de 5.03.04, ordenou o despejo administrativo dos espaços ocupados pelos requerentes, sitos no Jardim do Campo Grande; -
m) A requerente E..., LDA, S.A. tem como actividade única a exploração do Centro Comercial Caleidoscópio;
n) A requerente E..., LDA tem seis trabalhadores;
o) A requerente Sociedade Hoteleira ..., Lda, não tem qualquer outra actividade, para além da exploração das áreas de restauração do Edifício Caleidoscópio; -
p) A comunicação do despejo administrativo provocou um desalento laboral na requerente Soc. Hoteleira ..., Lda, com reflexos negativos ao nível da clientela habitual;
q) A requerente Sociedade Hoteleira ..., Lda, tem marcações de serviços agendadas para os meses de Agosto; -
r) E não aceita marcações a partir do mês de Agosto;
s) A requerente Hoteleira ..., Lda, intentou, em 28.05.04, no Tribunal do Comércio de Lisboa, Processo Especial de Recuperação de Empresa na forma de concordata com moratória nos pagamentos;
t) A mesma requerente tem catorze trabalhadores;
u) Os requerentes sempre pagaram as rendas, mantiveram os espaços em funcionamento e fizeram investimentos;
v) A entidade requerida necessita dos espaços ocupados pelos requerentes por forma a executar projecto urbanístico inserto no programa do executivo camarário;
x) Os meios utilizados pelos requerentes M... e J... no desenvolvimento das devidas actividades já não apresentam as devidas condições
Z) A entidade requerida aprovou, em 31.03.04, a proposta nº 197/2004 relativa ao lançamento do concurso público para a execução da Empreitada nº 23/DCCE/DPOME/04 – “Reconversão do Edifício Caleidoscópio – 1ª Fase”; -
aa) A entidade requerida aprovou, em 16.06.04, a proposta nº 350/2004, relativa ao lançamento do concurso público para a execução da Empreitada de Qualificação do Jardim do Campo Grande, com o preço base de € 4.957.770,10;
bb) O concurso descrito na alínea Z encontra-se na fase de audiência prévia, não tendo ainda decorrido a adjudicação da empreitada; -
cc) O descrito na alínea anterior está em fase de apresentação de propostas;
dd) A suspensão do despejo acarreta prejuízos para o erário público; -
ee) O encerramento dos estabelecimentos causará aos requerentes prejuízos;
ff) Por despacho do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário, de 19.07.99, foi determinada a prorrogação do prazo indicado na al. b), por mais três meses;
gg) Após o termo de tal prazo, os requerentes mantêm-se no local, pagando uma contrapartida mensal.
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3. Direito Aplicável
a) Nulidades.
Nas conclusões das suas alegações, os recorrentes T..., Empreendimentos Desportivos, Lda, M... e J... imputam à sentença recorrida a nulidade prevista no art. 668 nº 1, al. c) do C.P. Civil, “ex vi” do art. 1º do CPTA, por não ter considerado, a existência de um caso típico de prejuízo de difícil reparação, omissão que, a seu ver, se traduz numa clara violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20º da C.R.P. e 2º do C.P.T.A.
A nosso ver, e quanto a este ponto, não têm razão.
A circunstância de o tribunal ter considerado, no que tange a estas recorrentes, que inexistia o alegado prejuízo de difícil reparação não constitui omissão ou contradição. Poderá, tão somente, integrar uma apreciação eventualmente errada, ou seja, um erro de julgamento.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
Também a Câmara Municipal de Lisboa vem alegar nulidade da sentença por falta de especificação da matéria de facto e contradição dos fundamentos com a decisão. Segundo a C.M.L. a sentença recorrida postergou e minimizou a tutela de bens como o urbanismo e a educação em detrimento dos prejuízos particulares de duas recorridas, por não ter considerado provados factos essenciais relativos ao “Mega-Espaço” da Juventude e à actual insegurança existente no local, que exige a específica tutela do interesse público.
Verifica-se, porém, que a recorrente CML não deu cumprimento ao disposto no art. 690º-A do C.P. Civil, pois que não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
A nosso ver tais nulidades não se verificam.
A decisão recorrida deu como provados os factos alegados pelas partes que, no critério do julgador, eram relevantes para uma decisão conscienciosa.
Entende-se que a mesma não era obrigada a levar em conta os factos não alegados, embora constantes dos documentos juntos pelas partes, a menos que os considerasse necessários para a decisão.
Como é obvio, tal operação mental implica em certo grau de discricionariedade, mas não a nulidade por omissão de pronúncia. –
Quanto à falta de fundamentação, esta só implica nulidade da sentença quando for absoluta, o que não se verifica no caso dos autos. –
Aliás, a sentença mostra-se clara e suficientemente fundamentada, assentando numa estrutura lógica coerente, que afasta qualquer pretensão de existência da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Improcedem, portanto, também as nulidades apontadas pela Câmara Municipal de Lisboa.
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b) Questão de fundo.
Isto posto, passemos à análise da questão de fundo.
A Câmara Municipal de Lisboa recorreu da parte da sentença “a quo” que decretou a suspensão dos efeitos do despacho da Sra. Vereadora do Pelouro do Património, datado de 5 de Março de 2004, que ordenou o despejo administrativo das requerentes E.... – Empresa Turística ..., S.A. e Sociedade Hoteleira ..., até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal.
Por seu lado, as empresas T..., M... e J... recorrem da mesma decisão na parte em que desatendeu o pedido formulado na providência.
A C.M.L. alega, no essencial, que não se encontra verificado o critério do “fumus boni juris” nem o “periculum in mora”, ou seja, a aparência de bom direito e consequente juízo de prognose favorável à pretensão formulada em sede de processo principal e a falta de demonstração por parte das requerentes, da impossibilidade de reintegração específica, nomeadamente pela impossibilidade de laboração noutro local.
Alega, ainda, uma errada ponderação dos interesses público e privado em causa, com a minimização da tutela de bens como o urbanismo e a educação. –
Quanto às firmas T..., M... e J..., estas dizem que “De uma forma inteiramente inesperada e sem fundamento bastante, o Tribunal recorrido recusou a concessão da providência aos ora recorrentes por falta de prova bastante do prejuízo de difícil reparação, colando-se à antiga formulação do art. 76º da L.P.T.A, sem atentar na possibilidade de o caso em apreço configurar uma situação de facto consumado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120º nº 1, al. b) do C.P.T.A. –
Por sua vez, a Digna Magistrada do Ministério Público entende que estamos perante a situação prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, mostrando-se prevalecentes os danos que resultam da suspensão do acto quando comparados com os que podem resultar da sua recusa. –
É esta a questão a analisar. –
Os processos cautelares vêm regulados com autonomia no Título V do C.P.T.A., arts. 112º e seguintes, abrangendo o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, mencionado no art. 112º nº 2, al. a) e particularmente regulado nos arts. 128º e 129º do C.P.T.A.
Para além disto, sendo uma providência cautelar entres as outras, a suspensão da eficácia do acto impugnado depende dos requisitos gerais previstos e enunciados nas alíneas a), b) e c) do art. 120º do C.P.T.A., a saber:
Evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de uma providência conservatória;
Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, no caso de uma providência antecipatória
Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. (cfr. Freitas do Amaral, “As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, p. 4 e seguintes). –
Para Vieira de Andrade, “não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado (...) visto que “o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão”. Ou seja, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados (. – cfr. “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª ed., p. 303). –
No seu recurso, as recorrentes T..., M... e J... alegam que o Tribunal “a quo” não fez a mais avisada interpretação e aplicação da norma constante do artº 120º nº 1, al. b) do C.P.T.A., apesar de se mostrar claro que a execução do despacho suspendendo implicará para as mesmas um prejuízo de difícil reparação.
Na verdade, as recorrentes têm razão.
Não se vislumbram as razões pelas quais o Mmo. Juiz “a quo” não deu por preenchido quanto a estas recorrentes o requisito em causa, uma vez que em sede de matéria de facto se limitou a constatar, conclusivamente, que “os meios utilizados pelos requerentes M.... e J... já não apresentam as devidas condições” (fls. 681, sublinhado nosso).
Esta afirmação, que levou a diferenciar a apreciação da situação das requerentes constitui uma contradição interna da sentença, mas não geradora de nulidade. –
Resulta dos autos que tais requerentes continuam a pagar as suas rendas e a manter os espaços em funcionamento, ou sejam, continua a verificar-se a exploração do ringue de patinagem onde se encontra o bar e dois campos de ténis, da esplanada do Lago e dos barcos de recreio do Lago do Campo Grande. –
Tratando-se de sociedades comerciais, e de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores indicada pelas recorrentes, terão de considerar-se de difícil reparação os prejuízos decorrentes de actos que importem inibição ou restrição da sua actividade, dado que tais situações originam, normalmente, lucros cessantes de montante indeterminável com rigor, perda de clientela e cessação de relações laborais, além da impossibilidade de satisfazer compromissos já assumidos (cfr. Ac. STA de 14.8.96, Rec. 40.826; Ac. STA de 20.6.96, Rec. 40.455; Ac. T.C.A de 17.6.99, Rec. 3106/99, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano II, nº 3; Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, 1988, vol. IV, p. 311).
É de concluir, pois, que o despejo administrativo traria prejuízos de difícil reparação para todos os requerentes.
Acresce ser de analisar uma outra questão da maior importância.
É que o novo CPTA veio reformular os termos em que é concebido o “periculum in mora” (art. 120º nº 1, als. b) e c), sempre que haja fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, devendo considerar-se ampliadas, em termos de tutela jurisdicional, as restritas possibilidades que eram concedidas na L.P.T.A. aos requerentes da suspensão da eficácia de actos administrativos.
Como escreve Mário Aroso de Almeida:
“À fórmula tradicional do “prejuízo de difícil reparação”, que era utilizada no artigo 76º nº 1, alínea a) da L.P.T.A. é, assim, acrescentada neste domínio uma outra, que surge colocada em alternativa e faz apelo ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”. Esta segunda expressão – ou melhor, primeira, na estrutura tanto da alínea b), como da alínea c), do art. 120º nº 1 – não pode deixar de ser encarada como um acrescento que vem complementar a outra: para além das situações em que, anteriormente, se poderia admitir o risco da “produção de prejuízos de difícil reparação”, as providências cautelares passam a poder ser também concedidas quando exista o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado” (cfr. “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição, p. 297).
Escreve ainda o mesmo autor que:
“Quanto ao periculum in mora, se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do art. 120º depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado” (cfr. ob. cit., p. 299). –
Aplicando estes princípios ao caso concreto, não restam quaisquer dúvidas de que a execução do acto e consequente projecto (“Mega Espaço da Juventude”) concebido pela entidade requerida para o local jamais permitiria a reintegração, no plano dos factos, da situação comercial e laboral das empresas requerentes.
Por último, e quanto ao critério do “fumus boni juris”, como justamente verificou a decisão “a quo”, tratando-se de uma providência conservatória, é menor o grau de indagação.
Note-se, todavia, que, embora a argumentação exigível e prova indiciária constante dos autos seja, necessariamente, de natureza sumária, não estamos perante uma situação de manifesta improcedência no tocante à pretensão a formular no processo principal. Nomeadamente porque, como se viu as requerentes continuam a explorar os seus espaços e a pagar as suas rendas, o que sem dúvida possui um significado jurídico relevante a ser considerado.
Em face destas considerações conclui-se pela existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e pela existência de prejuízos de difícil reparação para os ora recorrentes T..., Empreendimentos Desportivos, Lda, M... e A ..., em termos paralelos ao decidido quanto às duas primeiras empresas: E..., LDA – Empresa Turística ..., S.A. e Sociedade Hoteleira ..., Lda.
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Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto pela Câmara Municipal de Lisboa e, seguidamente, proceder à ponderação dos interesses com conflito (art. 120º nº 2 do C.P.T.A.). –
A C.M.L. recorreu da sentença de fls. 674 a 697 dos autos na parte em que a mesma decretou a suspensão dos efeitos do despacho da Sra. Vereadora do Pelouro do Património, Dra. Maria Helena Lopes da Costa, proferido em 5.03.04, que ordenou o despejo administrativo das requerentes E..., LDA – Empresa Turística ..., S.A. e Sociedade Hoteleira ..., Lda, sitos no Jardim do Campo Grande, em Lisboa, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal.
Alegou, em síntese, a nulidade da sentença por manifesta insuficiência da matéria de facto dada como provada, atenta a prova documental e testemunhal produzida, que em seu entender terá levado à minimização da tutela de bens como o urbanismo e a educação em detrimento dos prejuízos particulares de duas recorridas, ignorando as preocupações com os estudantes ao nível educacional. –
Na tese da C.M.L. as requerentes da suspensão não lograram alegar e demonstrar, como lhes competia, a verificação de requisito ínsito na alínea b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., nem existem referências de facto que permitam formular, em juízo de prognose, a previsibilidade de procedência do pedido a formular no processo principal, o que inquina ab initio a verificação do critério do fumus boni juris.
Por outro lado, considera a C.M.L. que não se encontra demonstrado o periculum in mora, igualmente consignado na alínea b) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., e consistente na existência do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Alega, ainda, que não se encontra precludida a possibilidade de a recorrida E..., LDA, S.A., exercer a sua actividade noutro local e até de alterar a sua actividade social, e que essa recorrida não tem uma actividade que possa implicar perda de clientela, pois apenas se dedica à gestão dos espaços concessionados, tendo sido ignorada pelo tribunal “a quo” a sua situação específica.
Finalmente, entende a C.M.L., quanto ao pressuposto negativo constante do nº 2 do art. 120º do C.P.T.A., que a ponderação dos interesses em presença não se coaduna com a conclusão constante da sentença recorrida, porquanto a lesão do interesse público inerente à suspensão do acto administrativo que ordenou o despejo dos espaços ocupados pelas recorridas é substancialmente superior aos danos porventura emergentes da sua execução.
Quanto a este último ponto, destaca a C.M.L. a existência de sérios prejuízos para o erário público, a dimensão do projecto de reconversão do Edifício Caleidoscópio, a requalificação da área envolvente e a execução do Mega-Espaço da Juventude, além da insegurança existente no local, sendo a sua argumentação acolhida pelo douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público. –
Cumpre analisar estes argumentos.
Quanto à pretensa nulidade decorrente da falta de especificação da matéria de facto, já dela anteriormente se conheceu, tendo-se observado que não foi observado pela recorrente C.M.L. o condicionalismo imposto pelo art 690-A do Cód. Proc. Civil, por falta de indicação dos concretos pontos de facto que teriam sido incorrectamente julgados, de molde a impor uma decisão diversa daquela que foi proferida. Apenas será ainda de realçar que a C.M.L. se limita a uma alusão vaga a “factos escamoteados” e a “factos inclusos no suporte documental” junto aos autos, o que é manifestamente insuficiente.
No tocante à prova testemunhal, também a C.M.L. se limitou a uma referência genérica a depoimentos, sem transcrição dos mesmos e sem referência concreta à acta de inquirição de testemunhas, pelo que se considera não ter dado cumprimento ao disposto no art. 690º nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Repete-se, assim, como já anteriormente havia sido dito, que não existe motivo para a reapreciação ou ampliação da matéria de facto fixada em 1ª instância, ponto acerca do qual a Digna Magistrada do Ministério Público se mostra concordante.
De igual modo, os requisitos de que depende a concessão da providência foram anteriormente demonstrados, de acordo com a nova redacção do art. 120º da L.P.T.A., mostrando-se claro o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil, tendo-se concluído que, caso vejam adjudicadas as empreitadas postas a concurso, efectuado o despejo e iniciadas as obras, tornar-se-á objectivamente impossível proceder à reintegração da situação dos requerentes, ora recorrentes, uma vez julgada procedente a acção principal.
Bastará acrescentar que, sendo embora diferentes as situações específicas de cada empresa, no tocante a rendimentos auferidos, número de trabalhadores e natureza das actividades desenvolvidos, continuando as actividades em causa a ser desenvolvidas, todas elas são casos típicos de prejuízo de difícil reparação, dificilmente indemnizáveis por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja comparação poderá ser sempre desajustada (cfr. entre outros, o Ac. STA de 19.12.01, Proc. 48167).
No caso particular da E..., LDA S.A. alega a C.M.L. a possibilidade de vir a exercer a sua actividade de gestão noutro local. Mas, provado que está que a requerente E..., LDA possui como actividade única a exploração do Centro Comercial Caleidoscópia, evidente se torna que a reconversão do espaço tal como projectado pela C.M.L., que desde logo deixará de ser um “Centro Comercial”, inviabilizará a reinstalação da recorrida.
É de concluir, portanto, quanto a todos os recorrentes, pela demonstração verosímil, suficiente e convincente do “fumus bonis iuris”, de acordo com os critérios típicos das providências cautelares (instrumentalidade e sumaridade) – (art. 120º nº 1, al. b) do C.P.T.A. –
Passemos, por último, à ponderação de interesses prevista no nº 2 do art. 120º da L.P.T.A., norma que permite a recusa da providência, ainda que provados os requisitos positivos, se houver uma inequívoca prevalência do interesse, normalmente público, da entidade requerida. –
Como já se disse, a C.M.L. destacou a existência de sérios prejuízos para o erário público, a dimensão do projecto de reconversão do Edifício Caleidoscópio, a requalificação da área envolvente e a execução do Mega-Espaço da Juventude, além da insegurança existente no local.
Sem menosprezar os valores defendidos pela C.M.L. a verdade é que, no caso concreto, os mesmos não prevalecem sobre os interesses das empresas afectadas pelo despejo administrativo.
Estas possuem exploração única naqueles espaços, e a cessação da sua actividade gerará o inevitável desemprego dos trabalhadores. São, por outro lado, actividades diversificadas e conhecidas pelo povo de Lisboa desde há decadas, enquadradas num local aprazível onde as pessoas passeiam, andam nos barcos do lago, utilizam o parque de patinagem ou praticam ténis.
Não é possível estabelecer qualquer relação entre tais actividades e a alegada insegurança no local. Quanto à eventual degradação ou desgaste, é da responsabilidade da C.M.L., sendo certo que as empresas em causa, de acordo com a sua dimensão e natureza, têm vindo a servir as populações e a lutar pela sua sobrevivência.
Finalmente, não se considera provada nos autos a imediata ou premente necessidade de proceder ao despejo imediato de todos os requerentes da providência. Como escrevem as recorrentes, “a premência do início da obra e a eventual lesão do interesse público por referência ao concurso resultam totalmente desvalorizadas” (...) “foi e é perfeitamente possível, como sempre, iniciar as obras de beneficiação do Jardim do Campo Grande sem proceder ao despejo administrativo dos requerentes que ali desenvolvem a sua actividade (cfr. fls. 935 dos autos).
Não há, pois, qualquer razão para recusar o decretamento da providência requerida com base no disposto no nº 2 do art. 120º do C.P.T.A.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em:
Negar provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Lisboa;
Confirmar a decisão “a quo” no tocante ao deferimento do pedido formulado pelos requerentes E..., LDA – Empresa Turística ..., Lda, e Sociedade Hoteleira ..., Lda
Revogar a decisão do Tribunal “a quo” quanto às requerentes T..., Lda, M... e J..., em relação às quais se defere, igualmente, o pedido formulado quanto ao decretamento da suspensão da eficácia do acto, ficando assim todos os requerentes em situação paralela, até ao trânsito em julgado da decisão no processo principal.
Custas pela entidade requerida, fixando a taxa de justiça em 18 UC. (art. 73-D nº 3 e 73º-E nº 1)
Lisboa, 9.12.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa