Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10903/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/13/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:CONCURSO INTERNO GERAL DE ACESSO
MÉTODOS DE SELECÇÃO
SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
ENFERMEIROS
Sumário:I)- A simples leitura do aviso de abertura do concurso em causa evidencia que do mesmo constam os métodos de selecção a utilizar e o seu carácter eliminatório , o sistema de classificação final e as médias aritméticas das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar ,os factos que o integram e respectivos índices de ponderação .

II)- E de acordo com o sistema de classificação final resultante da fórmula indicada , no artº 29º , 2 , do DL nº 412/98 , de 30-12 , procedeu-se à ponderação dos métodos na 1 das fórmulas (CF-classificação final ) e na AC ( avaliação curricular ) , explicitando-se os factores a considerar na AC e respectiva ponderação .

III)- Compete aos júris dos concursos da função pública , no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura , adoptarem-se critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prever - como , efectivamente , o júri fez - estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção , pelo mesmo de critérios , manifestamente , inadequados .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A recorrente veio interpor recurso contenciosos de anulação do acto da entidade recorrida , datado de 26-06-2001 , pelo qual indeferiu , expressamente , o recurso hierárquico necessário interposto do acto de homologação da lista de classificação final , publicado pelo Aviso nº15966, in DR , II Série , nº 265 , de 16-11-2000 , do concurso aberto pelo Aviso nº 15052/99 , publicado no DR , II Série , 240 , de 14-10-99 .

A recorrente imputa ao acto sindicado o vício de violação de lei , nas disposições dos artºs 18º , nº 1 , do DL nº 437/91 , de 08-11 , e 29º , do mesmo Diploma legal , com a redacção dada pelo DL nº 412/98 , de 30-12 , pelo facto de , alegadamente , no aviso de abertura do concurso não se ter procedido à publicitação dos métodos de selecção e do sistema de classificação , contrariamente ao exigido naquelas disposições .

Na sua resposta , de fls. 59 e ss , a entidade recorrida propugna pela manutenção do acto recorrido .

A fls. 78 , a recorrida particular , Odília Maria Taleigo Neves , posicionada em 1º lugar no concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro supervisor , nível 3 , do Hospital de S. José , e Maria José Falé Baptista , também recorrida particular , posicionada em 2º lugar , no referido concurso, vieram apresentar a sua contestação .

Entendem que deverá ser negado provimento ao recurso e condenada a recorrente , como litigante de má fé , em multa e na indemnização pedida .

A recorrente veio apresentar as suas alegações , a fls. 135 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 143 a 144 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 156 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 223 e 224 , dos autos , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que não merecendo o acto recorrido qualquer reparo , em especial o vício de violação de lei que a recorrente , dolosamente , lhe imputa , deverá improceder o recurso e ser condenada , como litigante de má fé , como vem pedido pelas recorridas particulares.


MATÉRIA de FACTO :


Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Pelo Aviso nº 15 052/99 ( 2ª série ) , publicado no DR , II Série , nº 240, de 14-10-99 , foi aberto concurso interno geral de acesso para preenchimento de dois lugares de enfermeiro supervisor , nível 3 , do quadro de pessoal do Hospital de São José , aprovado pelas Portarias nºs 598/93 , de 23-06 , e 71/94 , de 02-02 .

2)- Foi elaborada a Lista de Classificação Final dos candidatos , ordenada por ordem decrescente de classificação , que juntamente com a Acta nº 6 , de 02-08-2000 , foi enviada ao Conselho de Administração do Hospital de S. José , para respectiva homologação e publicação no Diário da República .
( cfr. PI )

3)- Dessa Lista de Classificação Final , os candidatos ficaram , assim , ordenados :

A- Candidatos aprovados

1º Odília Maria Taleigo Neves ................................ 19,02 valores .
2º Maria José Falé Batista ........................................ 17,53 valores .
3º Almerinda Maria Franco Luís .............................. 16,77 valores .
Maria Teresa Fernandes Jesus Sousa Carneiro .....16,67 valores .
5º Maria Felisbela Gonçalves .................................... 13,75 valores .

B- Candidatos excluídos , por não terem comparecido à Prova Pública de Discussão Curricular :

- João José Santos Fernandes .
- Óscar Manuel Ramos Ferreira .

4)- Do Aviso de abertura , mencionado em 1) , consta , entre outros pontos , o seguinte :

7 – Métodos de Selecção – os métodos de selecção a utilizar são o de avaliação curricular e o da prova pública de discussão curricular ( nº 5 , do artº 34º , do DL nº 41298 , de 30-12 ) ambos de carácter eliminatório e valorados de 0 a 20 valores , considerando-se excluídos os candidatos que em cada um dos métodos referidos e na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores , nos termos respectivamente , do disposto nos nºs 1 e 3 , do artº 34º e do nº 4 , do artº 37º , ambos do DL nº 437/91 , de 08-11 , com as alterações introduzidas pelo DL nº 412/98 , de 30-12 .

5)- E do mesmo ponto 7 , consta , ainda , o seguinte :

O sistema de classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula :

CF=1AC+ 2PPDC
3

sendo :

AC= 0,5HÁ +3FP+5EP+1,5OECR
10

PPDC=EC+RC

Em que :

CF = classificação final :
AC = avaliação curricular ;
PPDC = prova pública de discussão curricular ;
HÁ = habilitações académicas ;
FP = formação profissional ;
EP = experiência profissional ;
OECR = outros elementos considerados relevantes ;
EC = exposição do candidato ;
RC = respostas do candidato .

6)- Acta nº 1 , de 28-10-99 , o júri reuniu para proceder ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 2 lugares de Enfermeiro Supervisor do quadro de pessoal do Hospital de S. José , tendo como ordem de trabalhos :

- Análise do Aviso de abertura .
- Definição dos critérios de avaliação curricular ( AC ) e da prova Pública de Discussão Curricular ( PPDC ) , para aplicação do sistema de Classificação Final conforme o nº 7 do aviso de abertura .
- Definição dos critérios de desempate .

1-Avaliação Curricular

- No âmbito do disposto na al. a) , do nº 1 , do artº 35º , do DL nº 437/98 de 08-11 , com nova redacção dada pelo DL nº 412/98 , de 31-12 , foram definidos , pelo júri , os critérios para aplicação da fórmula Curricular , que constam numa ficha individual de Avaliação Curricular eo respectivo Guia de Preenchimento que se anexam a esta acta e fazem parte integrante dela .

2- Prova Pública de Discussão Curricular
- Nos termos da legislação referida em 1 também foram definidos os critérios para a avaliação da Prova Pública de Discussão Curricular , sendo para o efeito elaborada uma ficha individual e respectivo Guia de Preenchimento que também se anexam a esta acta e fazem parte integrante dela .

3-Definição dos critérios de desempate .
- O júri decidiu , nos termos do nº 9 , do artº 37º , do DL nº 437/91 , de 08-11 , com nova redacção dada pelo DL nº 412/98 , de 31-12 , estabelecer os seguintes critérios de desempate , depois de esgotados os já definidos pelo diploma legal :

- Maior antiguidade na carreira ;

- Maior antiguidade na categoria .



7)- Acta nº 2 , de 25-11-99 , em que o júri apreciou os processos de candidatura ao Concurso e elaborou a respectiva lista de avaliação .(Cfr. PI).

8)- Acta nº 3 , de 18-02-2000 , pela qual se verifica que o júri procedeu à Avaliação Curricular , em ficha individual , conforme a acta nº 1 e marcou as Provas Públicas de Discussão Curricular .

9)- Acta nº 4 , de 11-04-2000 , pela qual se verifica que o júri reuniu , com a seguinte ordem de trabalhos :

- Avaliação da Prova Pública de Discussão Curricular ;
- Classificação final dos candidatos
- Elaboração do Projecto de lista de Classificação Final .

10)- Acta nº 5 , de 12-06-2000 , pela qual o júri elaborou novo projecto de lista de classificação final , depois de lidas e analisadas as três reclamações feitas pelas candidatas Almerinda , Maria Felisbela e Maria Teresa , a recorrente .

11)- Acta nº 6 , de 02-08-2000 , pela qual se verifica que o júri apreciou as reclamações das referidas candidatas , tendo mantido a decisão anteriormente assumida .

12)- Acta nº 7 , de 28-09-2000 , pela qual se verifica que o júri apreciou o documento do Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos , de 25-
-08-2000 .


13)- Em 29-11-00 , a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário , dirigido ao Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde , do despacho homologatório da lista de classificação final , em que ficou classificada em 4º lugar .

14)- Informação nº 220/01 , de 29-05-2001 , da autoria da Técnica Superior do Departamento de Recursos Humanos da Saúde , do Ministério da Saúde , na qual se propõe que seja negado provimento ao recurso .

15)- Por sobre a referida Informação , está exarado o seguinte despacho :

« Nego provimento ao recurso , nos termos propostos »

25-07-01

Ass) Ilegível
Francisco Ventura Ramos
Secretário de Estado da Saúde » .


O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações – al. d) – a recorrente refere que padece de vício de violação de lei , na carreira de enfermagem , o Aviso de Abertura que não contenha os critérios de avaliação e ponderação dos vários métodos de selecção ( DL nº 437/91 , de 08-11 , artºs 18º , nº 3 , al. c) e 29º, al. O) ; DL nº 204/98 , de 11-07 , artºs 5º , nº 2 , al. b) e 27º , als. f) e g) ; artº 135º , do CPA .

Entendemos , porém , que não tem razão .

Com efeito , consta do item 7 , do Aviso de abertura , nº 15 052/99 , o seguinte :

7- Métodos de Selecção – os métodos de selecção a utilizar são o de avaliação curricular e o da prova pública de discussão curricular ( nº 5 , do artº 34º , do DL nº 41298 , de 30-12 ) , ambos de carácter eliminatório e valorados de 0 a 20 valores , considerando-se excluídos os candidatos que em cada um dos métodos referidos e na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores , nos termos , respectivamente , do disposto nos nºs 1 e 3 , do artº 34º e do nº 4 , do artº 37º , ambos do DL nº 437/91 , de 08-11 , com as alterações introduzidas pelo DL nº 412/98 , de 30-12 .

Ora , a simples leitura do aviso de abertura do concurso evidencia que do mesmo constam , expressamente , os métodos de selecção a utilizar e o seu carácter eliminatório , o sistema de classificação final e as médias aritméticas das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar , os factores que os integram e respectivos índices de ponderação .

Quanto ao sistema de classificação final , o nº 2 , do artº 29º , do DL º 412/98 , de 30-12 , dispõe que « entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas , das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar , pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação » .

E como se verifica pelo nº 5 , da matéria de facto provada , consta o sistema de classificação final resultante da fórmula aí indicada , tendo-se procedido à ponderação dos métodos na primeira das fórmulas ( CF – classificação final ) e na ( AC avaliação curricular ) explicitam-se os factores a considerar na avaliação curricular e respectiva ponderação . ( cfr. artº 29º , do DL nº 437/91 , de 08-11 ) .

No artº 29º , nº 1 , do DL nº 437/91 , de 08-11 , enumera-se o conteúdo do aviso de abertura , concretizando tal regime , neste mesmo processo , o princípio da imparcialidade , isenção e transferências administrativas , aliás como estipula , também , o artº 5º ( Princípios e Garantias ) do DL nº 204/98 .

A al. g) , do nº 1 , do artº 27º , dispõe que um dos elementos a constar do aviso de abertura consiste na « indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção , bem como o sistema de classificação final , incluíndo a respectiva fórmula classificativa , constam das actas de reuniões do júri do concurso , sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada .

Acresce que o aviso de abertura do concurso foi publicado , em 14-10-99 , estipulando um prazo de 15 dias úteis para a apresentação de candidaturas .

Pela acta nº 1- nº 6 , da matéria fáctica provada - , datada de 28-10-99 , verifica-se que faz parte integrante da mesma a guia de preenchimento da grelha de avaliação curricular e a ficha relativa à prova pública de discussão curricular , tendo sido , assim , elaborada antes de terminado o prazo das candidaturas e , consequentemente , antes do júri ter acesso às normas .

Daí que o Aviso de abertura não infrinja o preceituado nos artºs 18º , 3 , al. c) , e 29º , al. o) do DL nº 437/91 , e 5º do D nº 204/98 , de 11-07 .

Como se refere no douto Ac. do STA , de 20-11-2002 , P. nº 0187/02 , no item III , compete aos júris dos concursos da função pública , no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura , adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover , estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção , pelo mesmo de critérios manifestamente inadequados .

Entendemos que a recorrente se limitou a defender a sua tese , nos presentes autos , pelo que se inverifica qualquer procedimento doloso , da sua parte , que leve o tribunal a condená-la como litigante de má fé , nos termos do artº 456º , do CPC .

Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações da recorrente, bem como os vícios de violação de lei aí invocados e acima referidos .


DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso , mantendo-se o despacho impugnado .

Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 .

Lisboa , 13-10-05