Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 674/25.0BEALM.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO DO ORGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COMPETENCIA MATERIAL |
| Sumário: | I - A competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. II - O Juízo tributário comum funciona como juízo de competência material residual, ou seja, tratando-se de processos cujas matérias não estejam incluídas no âmbito do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais a competência para as mesmas cabe ao Juízo tributário comum (Cf. artigo 49º-A do ETAF). III - É competente para decidir uma intimação, apresentada pelo revertido no âmbito de vários processos de execução fiscal, em que pede a intimação do IGFSS,IP para decidir o requerimento que apresentara naquelas execuções fiscais, o Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais (cf. artigo 7.º, alínea d), do Decreto-Lei no 174/2019). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I – RELATÓRIO J..... (ora recorrente) veio recorrer da decisão proferida pelo TAF Almada, datada de 05.11.2025, a qual julgou improcedente a intimação deduzida contra o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” por via da qual pretendia a intimação daquele IGFSS à emissão de uma decisão sobre o requerimento por ele enviado no âmbito de vários processos de execução fiscal. O Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “A. O TRIBUNAL A QUO DEU POR VERIFICADA A EXCEPÇÃO DE ERRO NA FORMA PROCESSUAL, ABSOLVENDO, CONSEQUENTEMENTE, A RÉ (NÃO A FAZENDA PÚBLICA, COMO SE LÊ NA DOUTA SENTENÇA, SENÃO O IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE SETÚBAL) DA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 576.º, N.º 2, 577.º E 578.º DO CPC. B. O RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A DOUTA DECISÃO, COMO MELHOR SE EXPLANARÁ NAS SEGUINTES ALEGAÇÕES, POR PECAR NA ERRADA CONSIDERAÇÃO DA FORMA PROCESSUAL ADEQUADA EM SEDE DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. C. O ORA RECORRENTE, EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL, APENAS REPETIU A ARGUMENTAÇÃO VERTIDA EM SEDE DE REQUERIMENTO PARA ENQUADRAR DEVIDAMENTE A PROBLEMÁTICA. D. NO ENTANTO, É EVIDENTE QUE A INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO DE QUE SE LANÇOU MÃO TEVE COMO ÚNICO FITO O DE COMPELIR A ENTIDADE REQUERIDA, IN CASU O IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BEJA -, À APRECIAÇÃO, FAVORÁVEL OU NÃO, DO REQUERIMENTO ENVIADO EM ABRIL – CFR. DOC. 2 – DOCUMENTOS DA PI. E. O MESMO É DIZER, NOS TERMOS DO PRÓPRIO ARTIGO 147.º DO CPPT, QUE APENAS SE PRETENDEU QUE O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CUMPRISSE O “DEVER” AO QUAL SE ENCONTRA ADSTRITO, REQUERENDO, PARA O EFEITO, A SUA INTIMAÇÃO JUNTO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO COMPETENTE, O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA. F. ISTO É SOBREMODO EVIDENTE ATRAVÉS DA LEITURA DO PEDIDO DA PI, “TERMOS EM QUE SE REQUER A INTIMAÇÃO DA SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE SETÚBAL À ADOÇÃO DO COMPORTAMENTO LEGALMENTE IMPOSTO, CORRESPONDENTE À EMISSÃO DE UMA DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO ENVIADO PELO AUTOR.” G. NO ENTANTO, NA RESPOSTA APRESENTADA 03/10/2025 PELA DOUTA MANDATÁRIA DO IGFSS E ILUSTRE COLEGA, NOTE V. EXA. QUE ATÉ AO QUESITO 19. A ARGUMENTAÇÃO TERÇADA PELA DOUTA MANDATÁRIA VAI NO SENTIDO DE DISSERTAR SOBRE O FUNDO DA QUESTÃO, I.E., SOBRE A MATÉRIA A MONTANTE, NÃO HAVENDO QUALQUER REFERÊNCIA À IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL. H. DE RESTO, AINDA QUE SEJAMOS FORÇADOS A NOS DESVIAR DOS FINS IMEDIATOS DA INTIMAÇÃO APRESENTADA, NÃO PODEMOS DEIXAR PASSAR EM CLARO AS AFIRMAÇÕES QUE VÃO DO QUESITO 19. A 23. DA RESPOSTA, PELO QUE SE NOS OFERECEM OS SEGUINTES COMENTÁRIOS, AINDA QUE À GUISA DE OBITER DICTUM. I. A ILUSTRE COLEGA ACUSA O ORA RECORRENTE DE ADUZIR OS MESMOS FUNDAMENTOS EM SEDE DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO (PROCESSO N.º 435/24.3BEALM) E INTIMAÇÃO. J. DATA MAXIMA VENIA, NADA PODE ESTAR MAIS LONGE DA VERDADE, CONFORME SE DEMONSTRA NOS QUESITOS 13. E 14. DAS PRESENTES ALEGAÇÕES. K. ASSIM, BEM SE VÊ QUE OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NÃO FORAM OS MESMOS, SOBRETUDO PORQUE O TAL DESPACHO DE ARQUIVAMENTO JUNTADO AO REQUERIMENTO APENAS FOI EMITIDO DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA OPOSIÇÃO. L. SUSTENTA O IGFSS, RISUM TENEATIS?, QUE “NESSE SENTIDO O OEF RESPONDEU AO REQUERIMENTO APRESENTADO EM 2025-04-09, CONFORME PROVA O EMAIL JUNTO À P.I. DE INTIMAÇÃO”. M. ORA, AINDA QUE NÃO PRETENDAMOS ENTRAR NAS AREIAS MOVEDIÇAS DO CONCEITO DE “RESPOSTA”, SEMPRE SE DIRÁ QUE É SOBREMODO EVIDENTE QUE O IGFSS NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE DECISÃO A QUE ESTÁ ADSTRITA NOS TERMOS DO ARTIGO 56.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O QUAL ESTATUI QUE “A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ OBRIGADA A PRONUNCIAR-SE SOBRE TODOS OS ASSUNTOS DA SUA COMPETÊNCIA QUE LHE SEJAM APRESENTADOS POR MEIO DE RECLAMAÇÕES, RECURSOS, REPRESENTAÇÕES, EXPOSIÇÕES, QUEIXAS OU QUAISQUER OUTROS MEIOS PREVISTOS NA LEI PELOS SUJEITOS PASSIVOS OU QUEM TIVER INTERESSE LEGÍTIMO.” N. NOTE V. EXA. QUE O CITADO PRECEITO CONSTITUI UMA ADAPTAÇÃO AO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DO ESSENCIAL DO CONSIGNADO NO ARTIGO 13º DO CPA, APROVADO PELO DECRETO-LEI Nº 4/2015, DE 7 DE JANEIRO. O. ADEMAIS, A OBRIGATORIEDADE DE DECISÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, À QUAL SE REPORTA TAL DISPOSITIVO, BEM COMO O DIREITO A CONHECER ESSA DECISÃO POR PARTE DOS ADMINISTRADOS, SÃO PRINCÍPIOS QUE DECORREM DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, COMO GARANTIA DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES. P. ASSIM, VEJA-SE O ARTIGO 268º, Nº 4 DA CRP. Q. REPARE AINDA V. EXA. QUE A OMISSÃO AQUI EM CAUSA É TÃO MAIS GRAVE QUANTO É CERTO QUE O IGFSS ESTÁ OBRIGADO A FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO, NOS TERMOS DO Nº 1 DO ARTº 77º, DA LGT. R. A ESTE PROPÓSITO VEJA-SE, A TÍTULO DE EXEMPLO, O ACÓRDÃO DO STA, DE 09.09.2015, PROFERIDO NO PROC. Nº 0867/13, NO QUAL É AFIRMADO O SEGUINTE: “A FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE FEITA POR REMISSÃO OU DEFORMA SUCINTA, NÃO PODE DEIXAR DE SER CLARA, CONGRUENTE E DE CONTEMPLAR OS ASPETOS, DE FACTO E DE DIREITO, QUE PERMITAM CONHECER O ITINERÁRIO COGNOSCITIVO E VALORATIVO PROSSEGUIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA A DETERMINAÇÃO DO ATO”. S. PELAS RAZÕES ATÉ AQUI ENUNCIADAS E POR OUTRAS QUE ADIANTE SE ELENCARÃO, TAMBÉM NÃO PODE O ORA RECORRENTE ASSENTIR À AVALIAÇÃO DA EXMA. SRA. DRA. JUIZ. T. ASSISTE TODA A RAZÃO À EXMA. SRA. DRA. JUIZ QUANDO DIZ QUE “PORÉM, PARA QUE UM CONTRIBUINTE POSSA RECORRER A ESTE MEIO PROCESSUAL TEM DE RESPEITAR OS REQUISITOS (CUMULATIVOS) CONSTANTES NO NORMATIVO CITADO, A SABER: A EXISTÊNCIA DE UMA OMISSÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; ESSA OMISSÃO TEM DE SE REFERIR A UM DEVER DE UMA PRESTAÇÃO JURÍDICA; É NECESSÁRIO QUE TAL OMISSÃO SEJA SUSCEPTÍVEL DE LESAR DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO DO CONTRIBUINTE; É NECESSÁRIO QUE ESTE MEIO SEJA O MAIS ADEQUADO PARA ASSEGURAR A TUTELA PLENA, EFICAZ E EFECTIVA DOS DIREITOS OU INTERESSES EM CAUSA.” U. BEM ASSIM, TAMBÉM O DOUTO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 1239/20.8BELRS, DILUCIDOU OS REQUISITOS CUMULATIVOS DA INTIMAÇÃO, A SABER: “I. SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS DA INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO OS SEGUINTES: A) EXISTÊNCIA DE UMA OMISSÃO POR PARTE DA AT; B) TAL OMISSÃO RESPEITAR A UM DEVER DE UMA PRESTAÇÃO JURÍDICA; C) ESSA MESMA OMISSÃO SER SUSCETÍVEL DE LESAR DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO DO CONTRIBUINTE; D) SER O MEIO MAIS ADEQUADO PARA ASSEGURAR A TUTELA PLENA, EFICAZ E EFETIVA DOS DIREITOS OU INTERESSES EM CAUSA.”. V. NO ENTANTO, NÃO PODEMOS CONCORDAR COM A AVALIAÇÃO DA EXMA. SRA. DRA. JUIZ, DESIGNADAMENTE QUANDO CONSIDERA QUE O LACÓNICO E-MAIL É UMA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ENVIADO! W. É CURIOSO QUE, UMAS LINHAS ACIMA, A EXMA. SRA. DRA. JUIZ RECONHEÇA QUE A FINALIDADE DA INTIMAÇÃO É A DE CONDENAR “A ENTIDADE REQUERIDA A EMITIR UMA DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO APRESENTADO”, PARA DEPOIS, EM VEZ DE DIZER QUE O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL “APRECIOU” OU “DECIDIU”, DIGA TÃO-SÓ QUE RESPONDEU! X. NOTE AINDA V. EXA. QUE, NA DOUTA SENTENÇA, A EXMA. SRA. DRA. JUIZ ACRESCENTOU QUE “O REQUERENTE CONTRAPÕE QUE TAL MISSIVA NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO UMA NOTIFICAÇÃO DE UM ATO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 36.º DO CPPT, QUE NÃO INCLUI SEQUER A INDICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA. ORA, O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA O PEDIDO FORMULADO ENCONTRA-SE PREVISTO NO ARTIGO 37.º DO CPPT, E SERIA - REQUERER A NOTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE TENHAM SIDO OMITIDOS OU A PASSAGEM DE CERTIDÃO QUE OS CONTENHA, ISENTA DE QUALQUER PAGAMENTO.” Y. ORA, O MEIO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 37.º DO CPPT PREVÊ QUE “SE A COMUNICAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO CONTIVER A FUNDAMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA, A INDICAÇÃO DOS MEIOS DE REACÇÃO CONTRA O ACTO NOTIFICADO OU OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS TRIBUTÁRIAS, PODE O INTERESSADO, DENTRO DE 30 DIAS OU DENTRO DO PRAZO PARA RECLAMAÇÃO, RECURSO OU IMPUGNAÇÃO OU OUTRO MEIO JUDICIAL QUE DESTA DECISÃO CAIBA, SE INFERIOR, REQUERER A NOTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUE TENHAM SIDO OMITIDOS OU A PASSAGEM DE CERTIDÃO QUE OS CONTENHA, ISENTA DE QUALQUER PAGAMENTO.” (SUBLINHADO E NEGRITO NOSSOS). Z. OU SEJA, NÃO CONTENDO A DECISÃO A FUNDAMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA E OS OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS TRIBUTÁRIAS, PODE O INTERESSADO REQUERER A NOTIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OMITIDOS PARA DEPOIS, MUNIDO DA CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DO ACTO, RECLAMAR DO ACTO DE INDEFERIMENTO ATRAVÉS DA RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, PREVISTA NO ARTIGO 276.º DO CPPT, FACULDADE QUE A EXMA. SRA. DRA. JUIZ PREVÊ. AA. FALTOU, NO ENTANTO, UM PEQUENO PORMENOR: É QUE NÃO HÁ DECISÃO. BB. O RECORRENTE NÃO PODIA, DE FORMA ALGUMA, LANÇAR MÃO DO MEIO PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 37.º DO CPPT PRECISAMENTE PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER DECISÃO, NÃO PODENDO A COMUNICAÇÃO EFECTUADA ATRAVÉS DE E-MAIL SER CONSIDERADA UMA DECISÃO. CC. NÃO ESTÁ, POIS, APENAS EM CAUSA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, MAS A AUSÊNCIA DE UMA DECISÃO, TOUT COURT. DD. EM TODO O CASO, PERMITA-SE-NOS CITAR O DOUTÍSSIMO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, DE 18-01-2023, PROLATADO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0116/22.2BALSB, DESIGNADAMENTE QUANDO, ESCALPELIZANDO DOIS ACÓRDÃOS ALEGADAMENTE EM CONTRADIÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO, DILUCIDA QUE “O ART. 37.º DO CPPT CONCEDE AO CONTRIBUINTE UMA FACULDADE PARA OS CASOS EM QUE A COMUNICAÇÃO DO ACTO ENFERME DE ALGUMAS DEFICIÊNCIAS; NÃO LHE IMPÕE UM COMPORTAMENTO COM VISTA A PERMITIR À AT FUNDAMENTAR A POSTERIORI UM ACTO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.”. EE. ASSIM, O ARTIGO 37.º, COMO BEM DILUCIDA O ACÓRDÃO, APENAS CONCEDE AO CONTRIBUINTE UMA FACULDADE, NÃO LHE IMPONDO, EM MOMENTO ALGUM, UM COMPORTAMENTO COM VISTA A PERMITIR AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTAR A POSTERIORI UM ACTO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FF. EM TODO O CASO, A CONSIDERAÇÃO DESSE EXPEDIENTE LEGAL COMO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PELA EXMA. SRA. DRA. JUIZ É AQUI PARTICULARMENTE CURIOSA, PORQUANTO MAIS NÃO FAZ SENÃO RECONHECER, AINDA QUE A CONTRAGOSTO OU NAS ENTRELINHAS, QUE A SUPOSTA NOTIFICAÇÃO AQUI EM CAUSA - SE SE ADMITIR, POR HIPÓTESE, QUE É EFECTIVAMENTE UMA NOTIFICAÇÃO, SENDO CERTO QUE NÃO É- NÃO SERIA VÁLIDA, PORQUANTO FORAM OMITIDOS, COMO BEM DIZ EN PASSANT A EXMA. SRA. DRA. JUIZ, CERTOS REQUISITOS IMPOSTERGÁVEIS. GG. ASSIM, DA ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO EFECTUADA, BEM COMO DO ARTIGO 147.º, N.º 1, DO CPPT, É SOBREMODO EVIDENTE QUE A AT NÃO CUMPRIU COM O DEVER AO QUAL SE ENCONTRAVA ADSTRITA, O QUAL ESTÁ EM DIRECTA CONTRAPOSIÇÃO COM O DEVER DO ORA RECORRENTE: O DE VER O SEU REQUERIMENTO APRECIADO. HH. COMO V. EXA. SABERÁ, A ACÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO NÃO CONTEMPLA FASE DECLARATIVA, PELO QUE O DIREITO ALEGADO PELO CONTRIBUINTE TERÁ DE SER EVIDENTE, I.E., TERÁ DE ESTAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. II. ASSIM, TAMBÉM O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO - NESTE CASO, O IGFSS -, ALÉM DE PREEXISTENTE, DEVE SER IGUALMENTE MANIFESTO. JJ. TRATAR-SE-Á DAQUILO A QUE DOUTRINA TEM VINDO A DENOMINAR COMO “EVIDÊNCIA DO DIREITO” (CFR., INTER ALIA, ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, 2.ª SECÇÃO - CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, DE 07/12/2017, PROCESSO N.º 02535/13.6BEPRT). KK. ORA, O DIREITO DE O ORA RECORRENTE E ENTÃO REQUERENTE VER O SEU REQUERIMENTO APRECIADO, POSITIVA OU NEGATIVAMENTE, RESULTA DO PRÓPRIO ARTIGO 56.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O QUAL É UM AFLORAMENTO, EM SEDE TRIBUTÁRIA, DO PRINCÍPIO CONSIGNADO NO ARTIGO 13.º DO CPA, ALÉM DE SER RESPALDADO PELO PRÓPRIO ARTIGO 268.º, N.º 4 DA CRP. LL. FOI APENAS A PRETERIÇÃO DO DEVER DE DECISÃO QUE JUSTIFICOU A INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO APRESENTADA PELO ORA RECORRENTE. MM. BASTARIA AO IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE SETÚBAL PROFERIR A DECISÃO OMITIDA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU CONTEÚDO, ALCANCE E SENTIDO DECISÓRIO, PARA REINTEGRAR A LEGALIDADE. NN. ISTO PORQUE NÃO SE PRETENDE, EM SEDE DE INTIMAÇÃO, QUALQUER APRECIAÇÃO DE IURIS, MAS APENAS COMPELIR O IGFSS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE SETÚBAL À EMISSÃO DE UMA DECISÃO. OO. TERMOS EM QUE RECUSAMOS LIMINARMENTE O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA EXMA. SRA. DRA. JUIZ, E INSTAMOS A V. EXAS. QUE DEEM POR VERIFICADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS ENUNCIADOS NO ARTIGO 147.º DO CPPT, POR SEREM EVIDENTES, E, CONSEQUENTEMENTE, QUE CONDENEM O IGFS – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE BEJA À EMISSÃO DE UMA DECISÃO. TERMOS EM QUE SE REQUER A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DA SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE SETÚBAL À ADOÇÃO DO COMPORTAMENTO LEGALMENTE IMPOSTO, CORRESPONDENTE À EMISSÃO DE UMA DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO ENVIADO PELO AUTOR”. * A recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte: “1- Em 2025-04-09, o Autor apresentou junto do órgão de execução fiscal o requerimento junto à P.l. de intimação, dirigido ao mesmo processo que é objeto da oposição judicial, e com os mesmos fundamentos alegados na mesma. 2- Em virtude de tais alegações estarem neste momento, a ser dirimidas no âmbito de oposição judicial, e atento o princípio da hierarquia das decisões (art. 205 n9 2 da CRP), não cabe ao órgão de execução fiscal apreciar o requerimento apresentado, até decisão da oposição pendendte no TAF. 3- Nesse sentido o OEF respondeu ao requerimento apresentado em 2025-04-09, conforme prova o email datado de 2025-04-14, junto à P.l. de Intimação. 4- Destarte, não se verificou omissão de pronúncia, por parte do Réu, acerca do alegado, dado que o órgão de execução fiscal respondeu ao mesmo. 5- Pelas razões expostas na douta sentença e sem mais delongas, não pode o Réu, senão subscrever inteiramente o conteúdo da douta decisão e acompanhar os seus fundamentos. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, negando provimento ao recurso apresentado pelo Autor, J……, e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso subjudice…”. * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer. * Por se afigurar que existe incompetência material, este Tribunal notificou as partes para se pronunciarem sobre a incompetência do juízo tributário Comum, e nada vieram dizer. * Conclusos os autos ao MP para emitir pronúncia sobre a incompetência entendeu que competente é o Juízo Tributário das execuções e recursos de contraordenação e não o Juízo Tributário Comum, para onde devem ser os autos remetidos. Sublinha o DMMP no seu parecer que: “Atento o disposto no artº 49º-A do ETAF [alínea b)], compete ao juízo de execução fiscal e recursos contraordenacionais conhecer de todos os litígios emergentes de execuções fiscais, independentemente da espécie processual. No caso, constata-se que, com a instauração da presente ação, o autor pretende que o órgão em causa pratique actos relativos à pendência de execuções fiscais. Daqui resulta que, os presentes autos não são da competência do juízo tributário comum, mas antes do juízo de execução fiscal e recursos contraordenacionais, razão pela qual, deverão os mesmos ser remetidos, para distribuição, ao Juízo competente”. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. * III- FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “ 1. Em 29/4/2024, o requerente foi citado, na qualidade de revertido, nos autos de execução fiscal n.º .......66 e apensos (.......82, .......83 e .......91), que foram originalmente instaurados contra o contribuinte E......., S.A., contribuinte fiscal n.º 501......., por dívidas respeitantes a contribuições e cotizações, na qualidade de entidade empregadora. 2. Em 27/5/2024, o ora requerente deduziu oposição à execução fiscal nos PEF n.º .......66 e apensos (.......682, .......83 e .......91), que corre termos no TAF de Almada, autuada sob o n.º 435/24.3BEALM. 3. Em 9/4/2025, o requerente apresentou junto da entidade requerida, o requerimento (cf. Petição Inicial (299997) Documentos da PI (006296194) de 28/08/2025 00:00:00) no qual peticiona, em síntese: “(…) Dignem a desconsiderar a qualidade de Administrador e imputável responsável subsidiário, por provada a inexistência de qualquer função de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, no âmbito do reduzidíssimo exercício de Administrador da sociedade E......., SA. (…)” 4. Em 14/4/2025, o serviço de execuções da requerida informou por email o mandatário do requerente que: “Na sequência do requerimento de V. Exa., informamos que o processo de execução fiscal objeto dos autos se encontra a aguardar decisão do TAF Almada.” (cf. Petição Inicial (299997) Documentos da PI (006296195) de 28/08/2025 00:00:00). 5. Em 28/8/2025, o Requerente apresentou no TAF de Almada a presente intimação (cf. Petição Inicial (299997) Petição Inicial (006296198) de 28/08/2025 00:00:00)”. * A decisão recorrida consignou ainda, quanto à decisão de facto, o seguinte: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos”. * Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte: “A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados, não impugnados constante dos autos e na posição das partes. Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Está em causa nos presentes uma intimação deduzida pelo recorrente, que, na qualidade de revertido nos processos de execução fiscal (PEF´s) nºs .......66 e apensos (.......682, .......83 e .......91), instaurados pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” (“IGFSS”), contra a E......., S.A., por dívidas respeitantes a contribuições e cotizações, pretendia que aquele IGFSS fosse intimado a emitir uma decisão sobre o requerimento que apresentara no âmbito dos citados PEF´s, no sentido de “ilidir a presunção de culpa e a correspetiva imputação como responsável subsidiário consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária”. O Tribunal recorrido entendeu que existia erro na forma de processo, tendo absolvido o IGFSS da instância. É contra o assim decidido que o recorrente se insurge. Ora, previamente ao conhecimento do ajuizado acerca da matéria de exceção em torno da impropriedade do meio processual, importa, previamente, aferir se o Tribunal a quo é o competente. E assim é porque, a incompetência do Tribunal é uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito, sendo a infração das regras de competência em razão da matéria de conhecimento oficioso (artigo 16.º, n.º 2, do CPPT), cujo conhecimento em 1ª linha importa conhecer. É pacífico que a determinação da competência do tribunal em razão da matéria deve ser aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respetivos fundamentos - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 91; e, entre tantos, acórdãos do Tribunal de Conflitos de 11/7/2000 (Processo n.º 318); de 3/10/2000 (Processo n.º 356); de 5/2/2003 (Processo n.º 6/02); de 23/9/2004 (Processo nº 05/04; de 4/10/2006 (Processo nº 03/06; de 17/5/2007 (Processo n.º 5/07 e de 2/10/2008 (Processo nº 012/08). Em igual sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha: “a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, revista, 2010, p. 125). Vejamos então. A decisão posta em causa foi proferida pelo Juízo do Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Contudo, vendo os autos, desde a petição inicial a factualidade provada, constatamos que, o recorrente deduziu uma intimação no âmbito dos PEFs nºs .......66 e apensos (.......682, .......83 e .......91), para cobrança coerciva de contribuições e cotizações, que contra si foram revertidos, pretendendo que o IGFSS (órgão de execução) seja intimado a decidir o requerimento que apresentara naquelas execuções fiscais para “ ilidir a presunção de culpa e a correspetiva imputação como responsável subsidiário consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária”. É, pois, incontroverso que, o litígio envolto nos presentes autos emerge de um processo de execução fiscal e apensos, pelo que, a competência para o seu conhecimento repousa, não no Juízo tributário comum, mas no Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais. Estando em causa processos de execução fiscal a competência cabe ao Juízo Tributário das Execuções e dos Recursos de contraordenação e não ao Juízo Tributário Comum. Com efeito, preceitua o artigo 49.º A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), sob a epígrafe de “competência dos juízos tributários especializados” que: “a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários; b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias”. Daqui resulta que o Juízo tributário comum funciona como juízo de competência material residual, ou seja, tratando-se de processos cujas matérias não estejam incluídas no âmbito do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais a competência para as mesmas cabe ao Juízo tributário comum. É precisamente o que decorre da alteração ao citado artigo 49.º-A do ETAF (introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 114/2019), na parte em que associa as competências dos juízos especializados aos litígios emergentes de certas espécies processuais. Isto é, aos tipos de pretensões que cabem nos respetivos objetos processuais. Deste modo, é, efetivamente, ao juízo de execuções fiscais e de recursos contraordenacionais que compete conhecer de todo o contencioso associado à execução fiscal, como sucede na situação que nos é trazida, tendo em conta o teor da norma da alínea b) do n.º1 do artigo 49.º- A do ETAF, supratranscrita, e o objeto do litígio, sendo Juízo tributário comum materialmente incompetente para conhecer da ação de intimação em causa nestes autos, por essa competência caber ao Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cf. artigo 7.º, alínea d), do Decreto-Lei no 174/2019), para onde devem ser remetidos (cf. artigo 18º nº 1 do CPPT). * V- DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: -Revogar a sentença recorrida; - Julgar o Juízo tributário comum materialmente incompetente para conhecer da intimação em causa nestes autos, por essa competência caber ao Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, para onde os autos devem ser remetidos. Sem custas. Lisboa, 12 de março de 2026. Isabel Silva (Relatora) Vital Lopes (1º adjunto) Patrícia Manuel Pires (2ª adjunta) |