Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1278/18.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:OPOSIÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
PRAZO
Sumário:I – O prazo fixado para a dedução de ação judicial, porque é extintivo do respetivo direito de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II – É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art.º 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico pretendido pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de mérito da ação e a consequente absolvição do pedido.
III – In casu, nada vem alegado ou provado pelo Recorrente para afastar a conclusão de que a citação deve, nos termos das normas legais relevantes, considerar-se validamente concretizada, impondo-se, em consequência, confirmar a extemporaneidade da oposição à execução fiscal apresentada.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J…, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 17/09/2019 pelo Tribunal Tributário de Lisboa («TTL») que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação e absolveu o Recorrido do pedido no âmbito da oposição judicial apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º 3255201501063731, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 10 para cobrança coerciva da dívida de 413.195,88 Euros, proveniente da falta de pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares («IRS») do exercício de 2010, e respetivos juros compensatórios.

O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:

« O ora Recorrente deduziu oposição judicial no processo de execução fiscal à margem cotado que lhe foi instaurado em pretendida cobrança coerciva de tributação de mais-valias em sede de IRS no ano de 2010 resultante da alienação de valores mobiliários em 11/05/2010 como se encontra provado nos autos.
Alegou no essencial, a saber:
- a inexistência do imposto nas Leis em vigor à data dos factos,
- a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade e
- a inconstitucionalidade material por ofensa a princípios e disposições constitucionais.
Relativamente ao ponto alegado o que vem comprovado por Acórdãos quer do Supremo Tribunal Administrativo quer dos Tribunais Centrais Norte e Sul, todos no sentido de que "as alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei 152010 de 26 de Julho se aplicam apenas aos factos tributários ocorridos em data "que os ganhos ou perdas com a alienação onerosa de partes sociais se consideram obtidas no momento da alienação" (artigo 10° n°1 alínea b) e n° 3 e 4 do CIRS); " reportando-se as mais-valias a cada ganho de per si"; "razão porque o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias" sendo por isso "um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributada para efeito de IRS seja o correspondente ao saldo anual obtido entre as mais-valias e menos-valias realizadas nesse mesmo ano" pelo que as mais-valias processadas antes de 26/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime da não sujeição que vinha determinado no número 2 do CIRS.
Relativamente à falta de notificação da liquidação do tributo a mesma foi efectuada em 12/11/2014, por errado entendimento de que o facto tributário não ocorreu no momento da alienação mas no momento da cobrança do imposto, violando o artigo 10° n°3 do CIRS.
De facto a alienação verificou-se no dia 11/05/2010 e a notificação da liquidação do tributo em 12/11/2014 portanto depois de esgotado o prazo de caducidade.
É por isso evidente a falta de citação da liquidação.
No que concerne à inconstitucionalidade material violou a decisão recorrida a Constituição da República Portuguesa desrespeitando o n°3 do artigo 103° na ofensa ao princípio da não retroactividade da Lei Fiscal e n° 2 da Constituição na afirmação de que o Estado Português é um Estado de Direito Democrático.
A invocada excepção pelo Órgão de Execução Fiscal de pretendida intempestividade da oposição judicial com prazo que considerou a partir da citação por via postal registada com aviso de recepção, remetida para o que considerava ser o domicilio fiscal do oponente, na Rua Eduardo Malta, n°13 em Lisboa, corrigida na citação da execução fiscal passando a fazer constar o 5° andar B e C comprova ainda a ocorrência de manifesta falta de citação porque o oponente nem sequer teve conhecimento da referida citação, o que seria de resto absolutamente irrelevante.
Com efeito e ainda que assim se não entenda — no que se não concede — a invocada excepção é irrelevante porque o facto tributário é inexistente porque as mais-valias produzidas antes de 26/10/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses. Mais-valias que não eram tributadas conforme estatuído no n°2 do CIRS anteriormente as alterações introduzidas pela Lei 15/2010 de 26 de Julho.
O acto de liquidação tinha por isso um objecto impossível [alínea c) n°2 do artigo 133° do CPA] para além de que ofendeu o conteúdo essencial de direitos fundamentais [alínea d) n°2 do artigo 133° do CPA]. Trata-se por isso de um acto nulo "não produzindo quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade" que é "invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada também a todo o tempo por qualquer órgão de administração ou por qualquer tribunal" (n°s 1 e 2 do artigo 136° do CPA).
Ao que tudo acresce e finalmente um profundo reparo de cidadania à pretensão do Estado de cobrança de um tributo que sabe não lhe ser devido (!!!) o que afronta o entendimento Constitucional que o define como Estado de Direito (artigo 2° da Constituição da República Portuguesa).
Termos em que:
Se conclui (como na oposição) que deve ser declarada extinta a execução contra o ora recorrente com base no n°1 alíneas a) e e) do artigo 204° do CPPT, declarando-se a caducidade por falta de notificação da liquidação, ou, caso assim se não entenda sempre se declarando a inexistência do imposto nas Leis em vigor à data dos factos a que respeita a pretendida obrigação, bem como no âmbito da competência de fiscalização concreta, ser declarada a inconstitucionalidade material da liquidação de IRS por ofensa ao princípio da não retroactividade da lei fiscal a factos tributários ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nova e da ofensa à concepção do Estado Português como um Estado de Direito Democrático e consequentemente a
devolução ao ora recorrente de importâncias penhoradas no âmbito deste processo, nos termos que a Lei prescreve.
Assim se fazendo Justiça.».

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da oposição à execução fiscal.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Em 21-11-2014, os serviços da Autoridade Tributária (AT) emitiram em nome do Oponente, para a morada sita em “R… N… 1…-0… LISBOA”, sob o registo n.º RY665575212PT, a demonstração de acerto de contas n.º 2014 00015672111, relativa à compensação n.º 201400027646463, constando, além do mais, o seguinte:

(cf. Docs. juntos à contestação, a fls. 82 a 90 do SITAF);
2) Em 27-01-2015, o OEF instaurou em nome do Oponente o PEF n.º 3255201501063731 para cobrança coerciva de IRS relativo ao exercício de 2010 no valor de € 413.195,88 (cf. PEF apenso aos autos);
3) Em 28-01-2015, o OEF emitiu em nome do Oponente, para a morada sita em “R… N… LISBOA 1…-0… LISBOA”, sob o registo n.º RQ620323721PT, um ofício de citação via postal constando como número de processo 3255201501063731 (cf. PEF apenso aos autos);
4) Em 30-01-2015, foi aposto no verso do ofício descrito em 3) a indicação “Não atendeu” (cf. PEF apenso aos autos);
5) Em 10-02-2015, foi aposto no verso do ofício descrito em 3) a indicação “REMETENTE [...] Objeto não reclamado [...]” (cf. PEF apenso aos autos);
6) Em 30-07-2015, constava no sistema informático da AT, além do mais, o seguinte:
«Número Fiscal e Nome Completo
1… J… [...]
Domicílio Fiscal
Morada: R…, N…
Localidade: LISBOA
Código Postal: 1…-0… LISBOA
Data de Produção de Efeitos: 2014-01-27 [...]»
(cf. Docs. juntos à contestação, a fls. 60 a 81 do SITAF);
7) Em 03-08-2015, o OEF emitiu em nome do Oponente, para a morada sita em “R… N…1070-073 LISBOA”, sob o registo n.º RD618507148PT, um ofício de citação via postal 2ª tentativa, constando no mesmo de forma manuscrita “PEF 3255201501063731” e um carimbo com a indicação “VISTO 5/8/15” (cf. PEF apenso aos autos);
8) Em 08-10-2015, constava no sistema informático da AT, além do mais, o seguinte:
«Número Fiscal e Nome Completo
1… J… [...]
Domicílio Fiscal
Morada: R…, N…
Localidade: LISBOA
Código Postal: 1…-0… LISBOA
Data de Produção de Efeitos: 2014-01-27 [...]»
(cf. Docs. juntos à contestação, a fls. 60 a 81 do SITAF);
9) Em 09-10-2015, constava no sistema informático da AT, além do mais, o seguinte:
«Número Fiscal e Nome Completo
1… J… [...]
Domicílio Fiscal
Morada: R…, N…
Localidade: LISBOA
Código Postal: 1…-0… LISBOA
Data de Produção de Efeitos: 2015-10-09 [...]»
(cf. Docs. juntos à contestação, a fls. 60 a 81 do SITAF);
10) Em 18-05-2017, deu entrada no OEF a petição da presente oposição (cf. carimbo a fls. 4 a 16 do SITAF);
11) Em 20-07-2018, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF).»
*
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.».
*
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso a estes, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzidos o seu teor bem como o do processo de execução fiscal apenso aos autos.».
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III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, alegando, além do mais, que «(…) a invocada excepção pelo Órgão de Execução Fiscal de pretendida intempestividade da oposição judicial com prazo que considerou a partir da citação por via postal registada com aviso de recepção, remetida para o que considerava ser o domicilio fiscal do oponente, na Rua E…, n°… em Lisboa, corrigida na citação da execução fiscal passando a fazer constar o 5° andar B e C comprova ainda a ocorrência de manifesta falta de citação porque o oponente nem sequer teve conhecimento da referida citação, o que seria de resto absolutamente irrelevante».

Sustenta o EMMP junto deste Tribunal que tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida não pode ser mantida na ordem jurídica.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente.

Senão vejamos.

Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte:

«De facto, o artigo 203.º do CPPT, sob a epígrafe “Prazo de oposição à execução”, prevê que:
“1- A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
[...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência. [...]”.
(…)
Para além dos elementos e formalismos necessários, previstos nos artigos 189.º e 190.º, ambos do CPPT, rege o n.º 6 deste último que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”, indicando a doutrina dominante que «O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido n.º 6 do art. 190º do CPPT restringe-se ao não conhecimento do teor do ato, nos casos em que se demonstre (demonstração que incumbe à administração tributaria) que ele foi devidamente praticado. Têm-se em vista, assim, situações em que o ato foi efetivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para a situação, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do ato.» (SOUSA, Jorge Lopes de, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III., 6ª Ed., 2011, pp. 135).
Do exposto resulta que cabe à AT fazer prova que cumpriu os formalismos necessários à citação do Oponente, cabendo então a este a prova que não tomou conhecimento do ato por motivo a si não imputável.
Verificando, a AT emitiu, e bem, nos termos do n.º 2 do artigo 191.º do CPPT, a citação para o PEF aqui em discussão por via postal registada para a morada do Oponente constante do cadastro, conforme assente como provado nos pontos 3) e 6)5) da factualidade.
Tendo a referida citação sido devolvida ao OEF com a indicação de “Objeto não reclamado”, conforme consta dos pontos 4) e 5), a AT emitiu nova citação, desta feita ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 229.º do Código de Processo Civil (CPC), norma aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, onde se determina com interesse que “Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal [...] é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo seguinte.”.
Não constando dos autos que tenha sido efetuada a referida cominação, verifica-se, contudo, que o aviso de receção referido no ponto 7) da factualidade é do modelo oficial aprovado pela Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro.
Assim, nos termos do artigo 2.º do dito compêndio e dos seus modelos anexos, a carta que acompanhou o referido aviso de receção terá necessariamente de ser também do modelo aprovado, constando desta a legislação aplicável.
Deste modo, considera-se efetuada a referência à cominação aplicável em caso de não recebimento do expediente, ou seja, que a citação iria considerar-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, conforme prevê o n.º 2 do artigo 230.º do CPC.
Aplicando ao caso, temos assim que, nos termos expostos, a AT cumpriu os formalismos necessários à citação do Oponente, pelo que caberia a este a ilidir a presunção.
Porém, apesar de afirmar que morava em local diverso daquele para onde os ofícios destinados à sua citação foram emitidos, verifica-se, contudo, que nos termos assentes em 6), 8) e 9), o Oponente apenas alterou a sua morada no cadastro da AT em 09-10-2015.
Neste caso, e uma vez que não se demonstrou que a alteração de morada foi comunicada à AT em data anterior, a mudança de domicílio é ineficaz, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com o artigo 43.º do CPPT, não tendo o Oponente conseguido demonstrar que não teve conhecimento do ato por motivo a si não imputável.
Por tudo o que foi exposto, não poderemos deixar de considerar que a citação do Oponente ocorreu em 05-08-2015, através do ofício referido em 7), pelo que, tendo a petição da presente oposição dado entrada no OEF em 18-05-2017, conforme assente em 10), naquela data já haviam decorrido os 30 dias a que alude o artigo 203.º do CPPT, verificando-se, assim, a exceção perentória de caducidade do direito de ação que importa a absolvição do pedido, conforme se prevê nos n.ºs 1 e 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.».
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, desde já se adianta que nenhuma censura merece o ali decidido, porquanto aplicou com acerto o direito aplicável à factualidade assente, que, aliás, diga-se, não vem questionada na presente lide recursória.

Cumpre começar por assinalar que o Recorrente, nas conclusões ínsitas no recurso jurisdicional apresentado, não ataca verdadeiramente os fundamentos de facto e de direito em que a sentença recorrida fez assentar o juízo relativo à extemporaneidade da apresentação da oposição à execução fiscal, retomando, fundamentalmente, o argumentário explanado na petição inicial.

De facto, o Recorrente nada alega de relevante para contrariar a motivação gizada pelo Tribunal a quo para sustentar o julgado, com exceção do que dimana do ponto 6º das conclusões de recurso, relativo a uma alegada modificação do domicílio fiscal, que terá sido entretanto reconhecida pelo órgão de execução fiscal. No entanto, tal como bem se apontou na sentença recorrida, o que resulta demonstrado no caso que agora nos ocupa [cf. pontos 6), 8) e 9)] é que o Recorrente apenas alterou a sua morada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») a partir de 09/10/2015, já após o envio das duas notas de citação [cf. pontos 3) e 7) da factualidade assente]. E por ser assim, é evidente a conclusão que as notas de citação foram, conforme deveriam, remetidas para o domicílio fiscal do Recorrente que à data constava do cadastro da AT, porquanto a alegada mudança de domicílio é ineficaz, nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária («LGT»), conjugados com o disposto no art.º 43.º do CPPT, não tendo o Recorrente, como bem apontado na sentença recorrida, logrado alegar e demonstrar que não teve conhecimento do ato por motivo a si não imputável (cf. n.º 6 do art.º 190.º do CPPT).


Por último, diga-se que as considerações explanadas nas restantes alegações e conclusões de recurso contendem antes com a legalidade da liquidação exequenda, e já não com a tempestividade da oposição à execução fiscal (ou até com inexigibilidade da dívida exequenda, que constitui o objeto típico de ações desta natureza), pelo que irrelevam para efeitos de apreciação do julgado pelo Tribunal a quo.

Resulta, assim, do que vem de ser dito, e sem necessidade de mais nos alongarmos, que improcedem as conclusões recursórias, pelo que o recurso merece não provimento, o que de seguida se decidirá.

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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 30 de setembro de 2025

(Filipe Carvalho das Neves)

(Luísa Soares)

(Susana Barreto)