Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3644/15.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
Sumário:I- A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE).
II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alínea a), da LGT impendendo sobre a Administração Tributária, o ónus da prova da culpa.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que deferiu a oposição à execução fiscal deduzida por PES-1 com referência ao processo executivo n.º ...895 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária ORG-1, por dívidas de IUC, referente aos anos de 2008 a 2010, no valor global de € 21.598,63.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“I — Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 16-11-2021, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.° ...895 e apensos, deduzida por PES-1, com o NIF-1, revertida no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade "ORG-1", com o NIF NIPC-1, para a cobrança de dívidas fiscais relativas a Imposto Único de Circulação (IUC), dos anos de 2008, 2009 e 2010, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 21.598,63 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos) e acrescido.

II — No fundo, considerou o Douto Tribunal a quo que, quando se verificou a data limite de pagamento voluntário das dívidas em cobrança no PEF n.° ...895 e apensos, a Oponente já não detinha poderes de administração e/ou disposição da sociedade devedora originária, por força da respectiva declaração de insolvência, pelo que a reversão deveria ter sido efectuada ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT e nunca nos termos da alínea b) desta disposição legal, competindo à administração tributária (AT) a prova de que foi por culpa da Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos em execução, o que a AT não logrou fazer.

III — O presente salvatério tem como escopo demonstrar a incorrecção do decidido pelo Douto Tribunal a quo, considerando-se existir erro de julgamento, dado que, da prova produzida e carreada para os presentes autos, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a Sentença recorrida.

IV — Com efeito, postula o n.° 1 do artigo 24.° da LGT que "Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento".

V — E, relativamente ao prazo legal de pagamento a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, dispõe o n.° 1 do artigo 84.° do CPPT que o pagamento efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias constitui pagamento voluntário da dívida, sendo que, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 85.° do mesmo diploma legal, os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias e, nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

VI — Ensina-nos Lima Guerreiro, in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, pág. 142, as dívidas legalmente revertíveis contra responsáveis subsidiários, previstas no artigo 24°/1 al. b) da LGT, " (...) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência. São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo. Solução contrária beneficiará injustamente os administradores ou gerentes que, por motivo de incumprimento dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício no seu cargo, em detrimento dos que vieram substituir. Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b), do número 1, do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de acção de inspecção, mas o termo do prazo legal da obrigação de pagamento."

VII — Não deve restar qualquer tipo de dúvida de que as dívidas previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT são aquelas que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade da Oponente, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo ou posteriormente.

VIII — No caso vertente, tratando-se de dívidas relativas a Imposto Único de Circulação (IUC), estabelece o artigo 17.° do Código do IUC que, no ano da matrícula ou registo do veículo, o imposto deve ser liquidado nos 30 dias posteriores ao prazo legalmente exigido para o respectivo registo, sendo que, nos anos subsequentes, o mesmo deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível (data da matrícula ou cada um dos seus aniversários).

IX — Por tudo quanto expusemos, no caso sub judice, devemos concluir que o "prazo legal de pagamento" a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, é o termo do mês em que se torna exigível (data da matrícula ou cada um dos seus aniversários), nos termos do disposto no artigo 17.° do Código do IUC.

X — Com o devido e muito respeito, a Sentença recorrida fez o erróneo entendimento que as datas limites de pagamento das dívidas em cobrança coerciva nos presentes autos de execução fiscal eram as que constavam das certidões de dívidas emanadas pela administração tributária. Porém esse não é o prazo legal de pagamento do IUC ora em cobrança, pois tal prazo é o que resulta do disposto no artigo 17.° do Código do IUC.

XI — Regressando aos autos, resulta provado que as dívidas tributárias ora em cobrança conheceram o seu prazo legal de pagamento no último dia de cada um dos meses dos aniversários das matrículas, que se reportam a vários momentos ocorridos durante os anos de 2008 a 2010, cfr. artigo 3.° da contestação apresentada pela Fazenda Pública, o qual não foi impugnado.

XII — Merecendo, tal facto, a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, por ser relevante para a decisão da causa, devendo ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

XIII — Destarte, tendo o prazo legal de pagamento das dívidas ora em cobrança terminado nos vários meses dos aniversários das matrículas dos anos de 2008, 2009 e 2010, e tendo a Oponente apenas renunciado à administração da sociedade devedora originária em 12-10-2012, cfr. alínea j) do probatório fixado na Sentença
recorrida, encontrava-se a administração tributária legitimada para operar a reversão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT.

XIV — Pois que, neste circunspecto e tal como se extrai da Sentença recorrida, a própria Oponente admite expressamente o exercício de facto da administração da sociedade devedora originária, pelo que o mesmo resulta provado, por confissão.

XV — Da mesma forma, e estando a Oponente onerada com o ónus de ilidir a presunção de culpa dos gerentes pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, a mesma nunca logrou demonstrar que empregou qualquer tipo de acto ou diligência tendente a afastar tal presunção.

XVI — Pelo que se encontram reunidos os requisitos legais previstos para a aplicação do regime da responsabilidade subsidiária constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, o que acarreta a censura e revogação da Sentença recorrida, a qual assim não decidiu.

XVII — Mas, ainda que assim não se cuide, o que nunca se concede e apenas se admite por mera hipótese académica, sempre cumpre dizer que o facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência não significa que o administrador se deva demitir ou dispensar das suas funções; e isto porque o administrador de insolvência é exactamente, como o próprio nomen indica, um administrador judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza da insolvência.

XVIII — Neste seguimento e porque dentro dos vários actos praticados pelos administradores em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos actos de gestão ou administração corrente, actos nos quais o administrador de insolvência não se deve imiscuir, postula o n.° 1 do artigo 82.° do CIRE que, "os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, não sendo os seus titulares remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.°".

XIX — Nos termos do disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 81.° do CIRE, a declaração de insolvência priva de imediato o insolvente e respectivos administradores dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da
massa insolvente. Não se afirma que a declaração de insolvência priva, tout court, os respetivos administradores dos poderes de administração e disposição como é afirmado na Sentença recorrida.

XX— E, tendo presente o disposto no artigo 65.° do CIRE, existe, em nosso modesto entendimento, uma deliberada intenção do legislador em estabelecer uma separação entre aquelas que são as obrigações e deveres do administrador da insolvência por referência à própria massa falida, daquelas que persistem na esfera do administrador da devedora originária ainda que insolvente, em tudo o que não colida com os deveres e funções do primeiro

XXI — Afigura-se-nos, assim que a coexistência dos dois administradores (o da sociedade e o administrador da massa falida) não é ilegal. Inexiste, aliás, disposição legal que o proíba.

XXII — Por manifestamente conclusivo para o que ora nos ocupa, convidamos à leitura do entendimento postulado no Acórdão do TCA Sul, de 21-05-2015, proc. n.° 06381/13, segundo o qual "[a] qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (cfr., em especial, artigos 252.° e 259.° do Código das Sociedades Comerciais e artigo 55.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

XXIII — Portanto, não corresponde à verdade que a Oponente se encontrava impedida juridicamente de exercer a administração da sociedade devedora originária por força da nomeação do administrador da massa insolvente, precisamente porque a administração da sociedade ainda que insolvente e a sua massa não se confundem.

XXIV — Assim sendo, comprovado que ora se encontra que a Oponente exerceu a administração da sociedade no prazo legal de pagamento voluntário da dívida ora em cobrança, era sob a égide da disciplina legal prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT que importava fundamentar a presente reversão, tal como efectivamente veio a suceder, cfr. alínea e) do probatório fixado na Sentença recorrida.

XXV — Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual da Oponente e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pela Oponente, convencer-se que este foi seu administrador de facto e que, como tal, a reversão operada pelo órgão de execução fiscal recaiu sobre pessoa responsável pelo pagamento da dívida.

XXVI — Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.

TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”.

* *
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“i) Vem a Fazenda Pública recorrer da Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 16-11-2021, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º ...895 e apensos, deduzida por ora Recorrida PES-1, revertida no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “ORG-1”, com o NIF NIPC-1, para a cobrança de dívidas fiscais relativas a Imposto Único de Circulação (IUC), dos anos de 2008, 2009 e 2010, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 21.598,63 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos) e acrescido;

ii) Contudo, resulta dos autos que as dívidas em causa decorrem das liquidações de IUC, efectuadas pela Administração Tributária, em 28/11/2012, 01/11/2013 e 02/11/2013, cujo prazo de pagamento terminou em 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013 respetivamente [cfr. alínea l) do probatório], as quais estão na origem do processo de execução fiscal, e apensos, revertido contra a Oponente e que foram dadas a conhecer à Recorrida em 2015 com o projeto de reversão e com a citação;

iii) Sendo que a Recorrida renunciou à administração em 12.10.2012 e que por sentença proferida em 10.09.2013, no processo n.º 1249..., que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a sociedade incorporante da devedora originária foi declarada insolvente e nomeado Administrador de Insolvência;

iv) A reversão da execução, contra a Recorrida, foi efectuada sobre o império da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, ou seja, prevê a responsabilidade subsidiária “Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”;

v) Ora, sobre o entendimento do prazo legal de pagamento ou entrega diz este Venerando Tribunal Central Administrativo: “Não acompanhamos tese da AT, nem a jurisprudência a tem sufragado. Importa fixar o sentido e alcance da expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento ou entrega” –, procurando determinar o sentido que o próprio legislador lhe atribuiu, recorrendo para tal aos demais preceitos da legislação tributária que a utilizam, seguindo de perto a fundamentação constante do Ac. do STA n.º 0304/10, de 23/6/2010 que se debruçou sobre idêntica matéria”, para mais adiante afirmar: “Ora, no caso dos autos, o revertido IRC de 2010 não foi autoliquidado mas liquidado pelos serviços, estando fixado no probatório – cfr. o seu número 5 – que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2010 terminou em 19/5/2014.
Assim, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto relevante para efeito dos presentes autos.”;

vi) Bem como “E assim sendo, necessário é concluir, atento aos factos fixados no probatório e donde resulta que o ora recorrido havia já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2010, que o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o qual, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida tributária.
Mas não fez. Como tal, a sentença recorrida não merece qualquer censura e consequentemente o recurso não obterá provimento.”;

vii) Ora, também nos presentes autos, os IUC em crise foram liquidados pela Administração Tributária já após o registo da renúncia da Recorrida à administração da devedora originária, constando das mencionadas liquidações o prazo para o respectivo pagamento voluntário;

viii) Prazo este que, conforme decorre da jurisprudência acima transcrita, é um prazo legal relevante nos presentes autos, pois decorrem igualmente da lei e foram indicados pela Administração Tributária ao abrigo das respectivas competências legais;

ix) Pelo que, tendo o prazo legal paga o pagamento voluntário das dívidas em causa terminado após à renúncia da Recorrida, a reversão efecuada pela Administração Tributária ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, incorreu em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, por isso, deve ser anulado e o processo de execução fiscal, e apensos, revertido contra a Oponente extinto”, como bem concluiu o Tribunal a quo;

x) Com efeito, e no caso dos autos, a reversão deveria ter sido efectuada ao abrigo da al. a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, pois, é ao abrigo desta alínea que emerge a hipótese da responsabilidade subsidiária para as situações em que o facto constitutivo das dívidas se tenha verificado no período de exercício do seu cargo;

xi) Contudo, ao contrário do que se verifica quanto à acima mencionada al. b), em que existe a presunção da culpa do gerente, por um lado, e da gerência de direito resultar a presunção da gerência de facto, por outro lado, aqui, na hipótese da al. a), não existe qualquer presunção da culpa do gerente a favor da Administração Tributária, estando esta última obrigada a fazer a prova da existência da culpa;

xii) Ora, mesmo na hipótese de, da gerência de direito da Recorrida, se presumir ou admitir a gerência de facto da Recorrida, inquestionável é que não resultam dos autos quaisquer factos que demonstrativos da culpa (efectiva, e não presumida) daquela, cuja prova cabia a Recorrente fazer, e não foi feita;

xiii) Diga-se, de resto, que tendo assentado a reversão na al. b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, a Recorrente manifestou-se sempre pela possibilidade da não verificação da gestão efectiva por parte da Recorrida, resguardando-se, ainda assim, na presunção legal da culpa prevista naquela alínea;

xiv) Ora, como se demonstrou, in casu, não se verificam os pressupostos da aplicação daquela al, b), pois o termo final do prazo de pagamento voluntário do IUC liquidados pela Administração Tributária é posterior à renúncia da Recorrida,

xv) E não se diga, como parece fazer a Recorrente, que, a declaração da insolvência da devedora originária não constitui um impedimento ao exercício de poderes da administração por parte da Recorrida,

xvi) Pois, tal raciocínio ignora a prévia renúncia por parte da Recorrida e ficciona, sem qualquer suporte fático, um suposto exercício da gerência de facto por parte daquela após a cessação da gerência de direito em 12.10.2012, por um lado, caso em que aquele exercício poderia coincidir, ou convergir, temporãmente, com o exercício de funções por parte do administrador de insolvência nomeado, por outro lado;

xvii) E constitui uma contradição com o vertido na Contestação apresentada pela Recorrente, e na qual esta apenas admitia a eventual existência da gerência de facto por parte da Recorrida unicamente durante o período da gerência nominal e tão só pelo facto desta fazer presumir aquela;

xviii) Por conseguinte, ao fundamentar a reversão sobre a égide da disciplina legal prevista na referida alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, como fez a Recorrente, “o despacho de reversão incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, por isso, deve ser anulado e o processo de execução fiscal, e apensos, revertido contra a Oponente extinto”, como bem sentenciou a douta decisão judicial recorrida,

xix) Acresce que, ao contrário do que sucede com a referida al. b), a al. a) do supra citado normativo legal - em cujo âmbito a Recorrente poderia fundar a reversão - não apenas pressupõe a verificação da gerência de facto - algo que a Recorrente admite, em tese, mas não demonstra – e exige a prova da existência da culpa efectiva da Recorrida, a cargo da Recorrente, o que, manifestamente, aquela não fez;

xx) Razão pela qual a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, e deve, por isso, o recurso apresentado ser julgado improcedente.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso, improceder, por infundado e não provado, mantendo-se a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA.”.

* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja concedido provimento ao recurso, devendo a sentença ser revogada.
* *
Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença, ao julgar procedente a oposição à execução por ilegitimidade da oponente, enferma de erro de julgamento ao considerar que ao caso seria aplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT.
* * *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevo para a decisão a proferir nos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

a) Em 12/11/2013, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa, o processo de execução fiscal n. ° ...895 e apensos, contra a sociedade "ORG-1" doravante ORG-1, pessoa coletiva n.° NIPC-1, para cobrança coerciva de dívidas, provenientes de Imposto Único de Circulação [IUC], dos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor global de €21.598,63, relativamente aos seguintes veículos:

(imagem no original)

cfr. certidões de dívida, auto de autuação de processo de execução fiscal, notas de cobrança de imposto único de circulação, a fls. não numeradas do PAT e fls. 1 a 245, do PEF, apensos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

b) Em 05/06/2015, pelo Chefe de Finanças foi proferido despacho para audição prévia da Oponente sobre o projeto de reversão do processo de execução fiscal identificado na alínea a) supra, com fundamento na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT e artigos 23.°, n.° 1 a 3 da LGT e 153, n.° s 1 e 2, alínea b) do CPPT, acompanhado de listagem com menção da proveniência do imposto e da dívida, o período de tributação, data limite de pagamento voluntário, juros e sua extensão e valor em divida — cfr. doc. n.° 3 junto com a petição inicial, despacho, listagem, notificação para audição prévia e certidões de dívida, a fls. não numeradas do PAT e fls. 246 a 251 do PEF, apensos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

c) A Oponente exerceu o direito de audição prévia, através da apresentação de alegações escritas e juntou 3 documentos — cfr. doc. n.° 2 junto com a petição inicial, fls. não numeradas do PAT e fls. 252 a 261 do PEF, apensos aos autos.

d) Em 15/09/2015, pela Chefe de Finanças foi proferido despacho de reversão contra a Oponente, com fundamento na informação dos Serviços da mesma data — cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial, fls. não numeradas do PAT e fls. 341 do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

e) Em 18/09/2015, foi remetido à Oponente o ofício de citação em reversão, acompanhado da listagem com identificação da proveniência da dívida, período de tributação, n.° de processo, valor e juros em dívida, datas de limite de pagamento de 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013, com identificação dos fundamentos de reversão, designadamente a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT e artigo 23.°, n.° 1 a 3 da LGT e artigo 153.°, n.°s 1 e 2, alínea b) do CPPT — cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial, ofício de citação e listagem, a fls. não numeradas do PAT e fls. 304 e 305 e 319 e 320, do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

f) Em 23/10/2015, a Oponente arguiu junto do órgão de execução fiscal a nulidade da citação por reversão, a qual foi indeferida por despacho proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto, com fundamento no parecer dos serviços, datado de 24/11/2015 — cfr. requerimento, parecer e despacho a 326 a 342 do PEF apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

MAIS SE PROVOU QUE:

g) Em 11/08/2008, a Oponente foi designada vogal da sociedade executada, identificada na alínea a) supra, e até à sua fusão e cancelamento da matrícula, ocorrido em 11/08/2010 — cfr. doc. n.° 6 junto com a petição inicial e doc. n.° 4 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

h) Em 30/08/2010, foi publicitado o projeto de fusão da sociedade executada, identificada na alínea a), na empresa ORG-2, doravante ORG-2— cfr. doc. n.° 5 junto com a petição inicial.

i) Em 08/11/2010, foi publicitada a fusão da sociedade executada, identificada na alínea a), na empresa ORG-2 — cfr. doc. n.° 4 junto com a petição inicial e doc. n.° 4 junto com a contestação.

PROVOU-SE AINDA QUE:

j) Em 24/07/2009, a Oponente integrou o conselho de administração e em 21/05/2012 foi designada vice-presidente da sociedade incorporante, ORG-2, funções que cessou em 12/10/2012, por renúncia, conforme deliberação da mesma data, registada na conservatória do registo comercial pela AP/26/20121207 — cfr. certidão permanente junta com a contestação como doc. n.° 5, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

k) Por sentença proferida em 10/09/2013, no processo n.° 1249..., que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a sociedade incorporante, ORG-2, foi declarada insolvente e nomeado Administrador de Insolvência - cfr. doc. n.° 5 junto com a contestação.

1) As liquidações de IUC dos anos de 2008, 2009 e 2010 subjacentes aos presentes autos, foram realizadas em 28/11/2012, 01/11/2013 e 02/11/2013, respetivamente — cfr. documentos a fls. 46 a 63, 64 a 85, 86 a 89 e 90, respetivamente, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão a proferir nos autos, inexistem factos não provados

MOTIVAÇÃO

Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cf. artigo 123.°, n°. 2, do CPPT, in casu, ex ui do artigo 211.°, n.° 1 do CPPT].

Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e constantes do PEF, supra ids., a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido requerida e/ou produzida prova, por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito, não são os

mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados]”.


* * *

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal tendo considerado a oponente parte ilegítima por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária na medida em que a reversão foi efetuada ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT quando deveria ter sido nos termos da alínea a) da mesma disposição legal.

Para o efeito o tribunal recorrido verteu a seguinte fundamentação, que de seguida se transcreve na parte relevante:
“(…) Resulta à evidência do probatório o seguinte:
- A Oponente renunciou às funções de administração em 12/10/2012.
- A sociedade executada foi declarada insolvente em 10/09/2013.
- As liquidações de IUC dos anos de 2008, 2009 e 2010 foram realizadas em 26/11/2012, 01/11/2013 e 02/11/2013 e o término do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013, respetivamente.
Assim sendo, à data do termo do prazo legal de pagamento da nota de liquidação do IUC de 2008, a Oponente tinha já renunciado às funções de administração da sociedade executada, pelo que a reversão não podia ter como fundamento a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, mas sim a alínea a) do mesmo preceito.
Ora, nos termos da alínea a), recai sobre a Autoridade Tributária o ónus da prova da gerência de facto e da culpa na insuficiência patrimonial da sociedade executada relativamente à Oponente.
Prova que a Autoridade Tributária não fez.
Se é certo que a Oponente admite o exercício da gerência de facto, nada consta dos autos para que possa concluir-se pela culpa da Oponente na insuficiência ou ausência de património da sociedade executada. Ónus que competia à Autoridade Tributária concretizar.
Por sua vez, no termo do prazo de pagamento das notas de liquidação do IUC dos anos de 2009 e 2010, não só a Oponente tinha renunciado às funções de administração, como também a sociedade incorporante tinha sido declarada insolvente e nomeado Administrador de Insolvência.
Assim, a liquidação do IUC e o termo do prazo legal de pagamento do tributo em cobrança nos presentes autos, ocorreu depois de declarada a insolvência da devedora originária e depois de a Oponente ter renunciado à gerência.
Destarte, a responsabilidade pelo pagamento da divida exequenda não pode ser imputada à Oponente a título de culpa, pela simples razão de, à data do terminus do prazo legal de pagamento, não exercia as funções de gerência e administração da sociedade, por esta ter sido declarada insolvente e ter sido nomeado Administrador de Insolvência, a quem, nos termos legais [artigos 81.° e 281.°, n.° 1 e 4 do CIRE], compete administrar e gerir a insolvência e realizar pagamentos.
Dito doutro modo, tal significa que, uma vez judicialmente declarada a insolvência da sociedade, o gerente/administrador deixa de ter poderes representativos que lhe permitam externar a vontade da pessoa coletiva nas relações desta com terceiros, isto é, o gerente perde a faculdade de poder vincular ou obrigar a sociedade perante terceiros, passando tais poderes para a esfera jurídica do administrador da insolvência.
Assim, judicialmente declarada a insolvência, a gerência passa a ser pessoalmente exercida, efetivamente ou de fato [cfr. artigo 55.°, n.°.2, do CIRE], pelo administrador da insolvência, que, por esse motivo, assume os respetivos poderes de representação da sociedade, designadamente no que concerne a cobranças e pagamentos, neste último particular podendo, inclusivamente, incorrer em responsabilidade subsidiária, por falta de pagamento, dentro do prazo legal, de dívidas tributárias vencidas após a declaração judicial de insolvência da sociedade [cfr. artigo 172.°, n.° 3, do CIRE].
(…)
A reversão operou ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT. E nesta situação, ou seja, quando as dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Ou seja, nestes casos, o legislador estabelece uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Ora, face à declaração de insolvência [para além da já operada renúncia], a Oponente deixou de exercer poderes de gerência e administração da sociedade incorporante da sociedade devedora executada, os quais passaram a ser exercidos pelo Administrador de Insolvência, donde à data do termino do prazo para pagamento voluntário não exercício a gerência de facto da sociedade.
Daí que, a reversão não podia ter sido efetivada ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, porque na data do termino do prazo de pagamento voluntário da divida tributária, a Oponente não exercia funções de gerência ou administração e, portanto, estava privada de determinar a realização de quaisquer pagamentos e, nesse sentido, não lhe pode ser imputada culpa na falta de pagamento das obrigações tributárias.
É verdade que a Fazenda Pública veio alegar que as datas relevantes para determinar a aplicação da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT são os anos de 2008, 2009 e 2010. Contudo, a Fazenda Pública não pode ignorar que foram efetuadas liquidações de IUC em 28/11/2012, 01/11/2013 e 02/11/2013, cujo prazo de pagamento terminou em 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013 respetivamente [cfr. alínea 1) do probatório], as quais estão na origem do processo de execução fiscal, e apensos, revertido contra a Oponente e que foram dadas a conhecer à Oponente com o projeto de reversão e com a citação.
A reversão só poderia ter como fundamento a alínea a) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT. Nesse caso, impunha-se que a Fazenda Pública fizesse prova da gerência de facto e da culpa da Oponente na insuficiência ou ausência de património da sociedade executada para proceder ao pagamento das obrigações tributárias. In casu, não aconteceu nem uma coisa, nem a outra.
Ora, ainda que a Oponente admita o exercício de facto da gerência, dos autos não resultam quaisquer indícios que a Oponente tenha, de forma culposa, delapidado o património da sociedade de modo a impossibilitar que a sociedade executada assegurasse através dele o pagamento das obrigações tributárias.
Donde o despacho de reversão incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e, por isso, deve ser anulado e o processo de execução fiscal, e apensos, revertido contra a Oponente extinto, como se determinará.”.

Inconformada com o decidido, veio a Recorrente invocar errónea aplicação do direito aos factos, alegando que in casu, tratando-se de dívidas relativas a Imposto Único de Circulação (IUC), estabelece o artigo 17.° do Código do IUC que, no ano da matrícula ou registo do veículo, o imposto deve ser liquidado nos 30 dias posteriores ao prazo legalmente exigido para o respetivo registo, sendo que, nos anos subsequentes, o mesmo deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível (data da matrícula ou cada um dos seus aniversários).

Defende a Recorrente que o "prazo legal de pagamento" a que alude a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, é o termo do mês em que se torna exigível (data da matrícula ou cada um dos seus aniversários), nos termos do disposto no artigo 17.° do Código do IUC, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar que as datas limite de pagamento das dívidas exequendas eram as que constavam das certidões de dívidas emitidas pela administração tributária.

Mais alega que, por ter sido nomeado um administrador de insolvência não significa que o administrador se deva demitir ou dispensar das suas funções, porquanto o administrador de insolvência é um administrador judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza da insolvência, defendendo assim que a coexistência dos dois administradores (o da sociedade e o administrador da massa falida) não é ilegal.

Pretende ainda o aditamento de um facto ao probatório (cfr. conclusões XI e XII).

Por sua vez a Recorrida apresentou contra-alegações defendendo o decidido no sentido que as dívidas em causa decorrem das liquidações de IUC, efetuadas pela Administração Tributária, em 28/11/2012, 01/11/2013 e 02/11/2013, cujo prazo de pagamento terminou em 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013 respetivamente, as quais estão na origem do processo de execução fiscal e apensos, revertido contra a oponente e que lhe foram dadas a conhecer em 2015 com o projeto de reversão e com a citação. Mais invoca que renunciou à administração em 12/10/2012 e em 10/09/2013 foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade incorporante no processo n.º 1249..., que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, e nomeado Administrador de Insolvência.

Decidindo.

Pretende a Recorrente o aditamento de um facto que deve mencionar o último dia de cada um dos meses dos aniversários das matrículas como prazo legal de pagamento, contudo, se atentarmos ao facto assente na alínea a) do probatório, dele consta um quadro com a identificação dos veículos pela sua matrícula, o ano a que se reporta o imposto, o mês da matrícula e a data legal de pagamento respetiva, razão pela qual se indefere o requerido aditamento por manifesta desnecessidade.

Importa decidir se in causu é aplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT como consagra a sentença recorrida, ou, o disposto na alínea b) do mesmo artigo como defende a Recorrente.

Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
“Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

A divergência assenta no entendimento dado à expressão “prazo legal de pagamento”, defendendo a Recorrente que se refere, no caso em apreço, ao termo do mês em que se torna exigível (data da matrícula ou cada um dos seus aniversários), nos termos do disposto no artigo 17.° do Código do IUC. Sendo que na sentença recorrida tal expressão foi entendida como prazo de pagamento voluntário, que ocorreu nas datas que constavam das certidões de dívida emitidas pela administração tributária, sendo este entendimento igualmente sufragado pela recorrida nas suas contra-alegações.

Sobre esta questão iremos seguir, com as necessárias adaptações, o entendimento vertido no Acórdão deste TCA Sul de 20/02/2020 – proc. 625/15.0BELRA que de seguida se transcreve.
(…) Importa fixar o sentido e alcance da expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento ou entrega” –, procurando determinar o sentido que o próprio legislador lhe atribuiu, recorrendo para tal aos demais preceitos da legislação tributária que a utilizam, seguindo de perto a fundamentação constante do Ac. do STA n.º 0304/10, de 23/6/2010 que se debruçou sobre idêntica matéria.
Assim, dispõe o artigo 84.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias constitui pagamento voluntário da dívida, dispondo o n.º 1 e 2 do artigo seguinte daquele Código (artigo 85.º do CPPT) que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
No Código do IRC, as regras relativas ao pagamento constam actualmente dos artigos 104.º a 116.º do CIRC, havendo que distinguir, quanto aos prazos de pagamento fixados pela lei, ou seja, quanto aos prazos legais de pagamento, as situações em que o imposto é autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração – cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC), dos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).
Resulta do exposto que o legislador, por um lado, faz coincidir o alcance das expressões “prazo legal de pagamento” e “prazo para pagamento voluntário” (embora tal equiparação possa não ser rigorosa, pois que o pagamento voluntário contrapõe-se ao pagamento coercivo e o que está rigorosamente em causa é o pagamento “pontual”, em tempo, dentro do prazo), por outro, que, para efeitos de IRC, a lei fixa prazos de pagamento distintos consoante o imposto tenha sido ou não autoliquidado, sendo que quer um, quer outro dos prazos, são prazos legais, porque resultam da lei.
Ora, no caso dos autos, o revertido IRC de 2010 não foi autoliquidado mas liquidado pelos serviços, estando fixado no probatório – cfr. o seu número 5 – que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2010 terminou em 19/5/2014.
Assim, é este, e não outro, o termo do prazo legal para pagamento do imposto relevante para efeito dos presentes autos.
Olhando à autorização legislativa ao abrigo da qual a Lei Geral Tributária foi aprovada (Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), colhe-se um outro argumento no sentido de que a bipartição de regimes quanto ao ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (e de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário) parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: Comentada e Anotada, 3.ª ed., Lisboa, Vislis, 2003, p. 142 – notas 9 e 10 ao art. 24.º da LGT)
E assim sendo, necessário é concluir, atento aos factos fixados no probatório e donde resulta que o ora recorrido havia já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC de 2010, que o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, o qual, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida tributária.”

Dos factos assentes na sentença recorrida e não impugnados, resultou provado que:
i) Em 12/11/2013 foi instaurado o processo fiscal n. ° ...895 e apensos, contra a sociedade "ORG-1" para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto Único de Circulação IUC, dos anos de 2008, 2009 e 2010, no valor global de € 21.598,63 e posteriormente revertido contra a ora Recorrida - cfr. alínea a) dos factos assentes;
ii) As liquidações de IUC dos anos de 2008, 2009 e 2010 foram efetuadas em 28/11/2012, 01/11/2013 e 02/11/2013 respetivamente - cfr. alínea l);
iii) Em 18/09/2015 a ora Recorrida foi citada por reversão da dívida, com base na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo mencionado as datas limite de pagamento de 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013 -cfr. alínea e) ;
iv) Mais ficou provado que em 11/08/2008 a ora Recorrida foi designada vogal da sociedade devedora originária tendo, em 12/10/2012, renunciado ao cargo de vice-presidente da sociedade incorporante -cfr. alíneas g) a j);
v) A sociedade incorporante foi declarada insolvente por sentença proferida em 10/09/2013 no processo nº 1249... (cfr. alínea k).

No caso em apreço importa distinguir quanto aos prazos de pagamento fixados pela lei, ou seja, quanto aos prazos legais de pagamento, as situações em que o imposto é autoliquidado – em que o imposto deve ser liquidado nos 30 dias posteriores ao prazo legalmente exigido para o respetivo registo, sendo que, nos anos subsequentes, o mesmo deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível (data da matrícula ou cada um dos seus aniversários) - (cfr. art. 17º do Código IUC), e os casos em que o imposto é liquidado pelos serviços, em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 10 dias, e caso não proceda ao pagamento nesse prazo será extraída a respetiva certidão de dívida (art. 18º, nº 2 e 3 do Código de IUC).

No caso em análise estamos perante liquidações efetuadas pelos serviços da administração tributária, razão pela qual, o prazo legal para pagamento do imposto, para efeito dos presentes autos, serão as datas limite de pagamento constantes da citação da Recorrida, a saber, 26/12/2012, 20/11/2013 e 27/11/2013.

Recorde-se que a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador, sendo que no caso em análise importa determinar se naquelas datas a ora Recorrida exercia o cargo de gerente/administradora com poder de decisão para determinar o pagamento ou não dos tributos ou se os poderes de gestão e direção da sociedade insolvente já não se encontravam na sua esfera jurídica.

Quanto aos efeitos da insolvência destacamos o disposto no art. 81.º, nº 1 do CIRE ao consagrar que “Sem prejuízo do disposto no título X [Administração pelo devedor], a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, e o seu n.º 4 determina que “O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência”.

Desta disposição legal resulta que, a partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (cfr. entre outros o Acórdão do TCA Sul de 27/09/2018 – proc. 1592/14.2BESNT).

O sistema jurídico-tributário integra um regime especial que legitima a instauração de execuções fiscais contra uma sociedade devedora mesmo após a sua declaração de insolvência e o seu prosseguimento contra os gerentes e/ou administradores através do instituto da reversão (artigos 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária).
Se o prosseguimento da execução fiscal contra o revertido tem por objectivo o pagamento coercivo de créditos vencidos após aquela declaração de insolvência e num período de tempo em que o revertido já não detinha poderes de disposição nem de administração – por esses poderes estarem, na data de vencimento do crédito, cometidos ao administrador da insolvência por força da transferência preceituada no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de alegar e provar que a insuficiência de bens no património da devedora susceptíveis de garantir aquele pagamento é culposamente imputável ao revertido (artigo 24.º, n.º 1, al a) da Lei Geral Tributária)”. (cfr. Acórdão do TCA Sul de 14/02/2019 – proc. 3677/15.9BESNT).

Destaca-se ainda o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 17/09/2020 no proc. 2666/14.5BESNT no sentido que: “Além disso, a privação dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor é um efeito necessário da declaração de insolvência porquanto se produz em todos os casos e por mero efeito da declaração de insolvência.
Nas palavras de LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO « [e]sta solução [a do art. 81º, nº 1] compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência». (Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 167)
Nesta ordem de ideias, bem pode afirmar-se que terminando o prazo legal as dívidas exequendas em data posterior à declaração de insolvência, só poderia levar a concluir que se estava perante o regime previsto na alínea a) do artigo 24.º da LGT, e não perante a alínea b).
Nessa medida, compete à Administração Tributária provar que foi por culpa do Oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva.”.

No caso em análise importa recordar que relativamente ao IUC do ano de 2008, o prazo de pagamento voluntário terminou em 26/12/2012 tendo a oponente renunciado ao cargo de vice-presidente da sociedade incorporante em data anterior (12/10/2012). E quanto ao IUC dos anos de 2009 e 2010 cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/11/2013 e 27/11/2003 respetivamente, a sociedade incorporante foi declarada insolvente e nomeado o administrador de insolvência em 10/09/2013.

Do quadro fáctico-jurídico acima exposto resulta que a oponente, ora Recorrida, com a declaração de insolvência da sociedade e a consequente nomeação do administrador de insolvência, deixou de ter poderes de disposição e de administração da sociedade, pelo que, pese embora seja gerente de facto no período de constituição dos factos tributários que originaram os créditos exequendos, contudo, no período do seu cumprimento, quer face à renúncia ao cargo de administração, quer face à nomeação do administrador de insolvência, a gerente ficou privada dos seus poderes de disposição e administração, não estando na sua disponibilidade a opção de pagar ou não pagar aqueles créditos. Ora esta situação tem pleno enquadramento na responsabilidade subsidiária prevista na alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT, cabendo neste caso, à administração tributária o ónus da prova quanto à culpa do gerente na insuficiência do património da devedora originária.

Cumpre salientar que a reversão deveria ter sido efetuada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 art. 24º da LGT pelo que competia à administração tributária provar que foi por culpa da oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva, e, não tendo sido feita essa prova, deve a oponente ser considerada parte ilegítima na execução fiscal nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.

Por tudo o que vem exposto entendemos que a oponente é efetivamente parte ilegítima na execução, sendo de negar provimento ao recurso mantendo-se assim a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de julho de 2026
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Isabel Vaz Fernandes