Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1015/25.1BESNT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
RECIDIVA
PRAZO
Sumário:I. A norma do artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, deve ser interpretada no sentido de que, nos casos em que, após a alta do acidente em serviço, o trabalhador sofra uma recidiva, como tal reconhecida pela junta médica da ADSE, o prazo de 10 anos conta-se da data da alta da recidiva, e já não da data da alta do acidente em serviço, uma vez que interpretação diversa contenderia com o direito constitucional à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.

II. Os fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, n.º3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, são transponíveis para a norma do artigo 24.º, n.º1, do mesmo diploma legal, se interpretada no sentido de que o prazo de 10 anos nela previsto se conta da data da alta do acidente em serviço, independentemente da ocorrência de recidiva, agravamento ou recaída determinante da reabertura do processo de acidente em serviço naquele prazo, uma vez que ambas as normas visam concretizar o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, assegurando, o artigo 24.º, o direito às prestações previstas no artigo 4.º, em caso de recidiva, agravamento ou recaída e, o artigo 40.º, a revisão das prestações por incapacidade, designadamente, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva, agravamento ou recaída, prevendo, cada uma delas, de forma a assegurar o princípio da segurança jurídica, um prazo de 10 anos que tem subjacente uma presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I – Relatório

R...... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa contra o Ministério da Justiça, pedindo “a anulação dos actos administrativos exarados na Informação n.º I-DGRSP/2025/1436, proferido pela Senhora Subdirectora-Geral da DGRSP, com as legais consequências”.

Por sentença proferida em 23/02/2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção procedente e, em consequência, “anulo[u] o ato administrativo proferido pela DGRSP, em 16 de junho de 2025, que determinou a não qualificação como recidiva de ocorrência referente ao guarda prisional R......”.

Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, especificamente os termos em que deve ser aplicado o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro.

B. O Recorrido sofreu um acidente em serviço em 26.01.2009, devidamente qualificado como tal em 04.12.2009, tendo tido alta do mesmo em 07.02.2011.

C. Ao longo deste período, o trabalhador tem apresentado sucessivos requerimentos, solicitando a reabertura do processo relativo a este acidente.

D. Portanto, desde 26.01.2009, que está quase sempre a decorrer um processo relativamente a acidente em serviço, ou uma recidiva, mantendo-se assim o trabalhador ausente sempre de forma justificada, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99.

E. Enferma a decisão recorrida de manifesto erro de julgamento ao considerar que deve a alta concedida pela ADSE, em 21 de outubro de 2019 contar como o início do prazo de dez anos estipulado no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 503/99, nos termos e para os efeitos do pedido submetido em 15 de dezembro de 2022.

F. Na verdade, da letra da lei, isto é, do artigo 24.º do Decreto-Lei n. 503/99 é possível retirar a necessidade da existência dum nexo de causalidade entre a lesão atual e o acidente em serviço conforme noção de recidiva prevista no artigo 3º/1, o), o que vai no sentido de o ponto de referência para a contagem do prazo ser a alta do acidente inicial.

G. Por outro lado, e no que respeita à consolidação da situação clínica do trabalhador, não deve deixar de ser levado em conta o normal efeito da passagem do tempo e avanço da idade na recaída/agravamento, ou reaparecimento de queixas relativas a lesões anteriores, mesmo que longínquas.

H. A sentença recorrida, ao qualificar como “manifestamente ilegal” a aplicação do artigo 24.º do Decreto Lei n.º 503/99, no sentido de ser relevante a ultrapassagem do prazo de 10 anos contado da alta inicial, viola o princípio da segurança jurídica.

I. Assim, considerando que o trabalhador apresentou requerimento de recidiva em 15.12.2022, referente processo relativo ao acidente em serviço sofrido em 26.01.2009 e do qual teve alta em 07.02.2011, o prazo de 10 anos previsto no artigo 24.º n.º 1 do Decreto-Lei 503/99 já se encontrava ultrapassado, sofrendo, por isso, do efeito de caducidade.

J. Facilmente se verifica que, tendo o pedido de reabertura do processo de acidente de serviço do trabalhador, com base em alegada recidiva, dado entrada além dos 10 anos legalmente previstos art.º 24.ºdo Dec. Lei 503/99 a sua intempestividade é manifesta, impondo-se, assim, o respetivo arquivamento.

K. Por todo o exposto, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errada interpretação das normas legais aplicáveis, devendo ser revogada.

Notificado para o efeito, o autor não apresentou contra-alegações.

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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

O autor pronunciou-se sobre o Parecer do Ministério Público.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.

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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro.

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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

A) O Autor é “guarda prisional”, atualmente, exercendo funções no Estabelecimento Prisional (EP) do Linhó _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;

B) Em 26 de janeiro de 2009, o Autor sofreu um sinistro _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 1 do processo administrativo;

C) Em 4 de dezembro de 2009, no âmbito do processo n.º 2/AS/2009, o evento mencionado em B) foi qualificado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) como constituindo «acidente em serviço» _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e fls. 1 e 70 do processo administrativo;

D) Em 7 de fevereiro de 2011, por referência ao «acidente em serviço» mencionado em C), a ADSE atribuiu «alta» ao Autor _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;

E) Em 17 de abril de 2017, o Autor requereu a submissão a Junta Médica da ADSE devido a recaída ocorrida em 12-04-2017, para efeitos de reabertura do processo de Acidente de Trabalho sofrido no dia 26 de janeiro de 2009 no EP de Sintra _ cfr. fls. 7 e 8 do processo administrativo;

F) Em 21 de setembro de 2017, por referência ao peticionado em E), junta médica da ADSE, IP reconheceu o respetivo nexo causal e deliberou atribuir ao Autor incapacidade temporária absoluta (IPA) _ cfr. fls. 7 do processo administrativo;

G) Em 25 de setembro de 2017, a DGRSP reconheceu como recidiva o peticionado em E) _ cfr. fls. 6 a 19 do processo administrativo;

H) Em 23 de outubro de 2019, por referência à «recidiva» mencionada em E), F) e G), a junta médica da ADSE deliberou o seguinte:

I) Em 8 de novembro de 2021, sob o assunto “Acidente em Serviço - Recidiva Trabalhador: R...... – S……”, os Serviços de Recursos Humanos da DGRSP exararam a seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

J) Em 3 de março de 2022, tendo por objeto a “Informação n.º I – DGRSP/2920” - a Diretora de Serviços de Recursos Humanos da DGRSP proferiu o seguinte despacho:

K) Em 15 de dezembro de 2022, com fundamento em “recidiva” o Autor solicitou a reabertura do processo n.º 2/AS/2009 (acidente em serviço ocorrido em 26 01.2009) _ cfr. fls. 63 e 70 a 74 do processo administrativo;

L) Em 18 de dezembro de 2023, tendo por objeto o pedido mencionado em K), junta médica da ADSE, IP deliberou o seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

M) Em data não apurada, mas seguramente compreendida entre 1 de janeiro de 2025 e 9 de abril de 2025, sob o assunto “RECIDIVA| GUARDA PRISIONAL|R...... | AT 26/01/2009 – REC 15/12/2022”, a DGRSP exarou a seguinte:

N) Em 30 de abril de 2025, em sede de audiência prévia, o Autor pugnou pela improcedência da argumentação defendida pela DGRSP _ cfr. fls. 59 a 61 do processo administrativo;

O) Em data não apurada, mas seguramente compreendida entre 1 de maio de 2025 e 16 de junho de 2025, sob o assunto “DECISÃO FINAL. R....... AT 26/01/2009 - RC 15/12/2022 a DGRSP exarou a seguinte:

“(texto integral no original; imagem)”

P) Em 16 de junho de 2025, tendo por objeto a Informação 1-DGRSP/2025/1436, a Diretora de Serviços de Recursos Humanos da DGRSP exarou o seguinte despacho:

Q) Em 2 de julho de 2025, o Autor apresentou-se ao serviço no EP do Linhó _ por acordo;

R) Em 2 de julho de 2025, tendo por objeto o Autor, médico de ortopedia e traumatologia emitiu a seguinte Informação Clínica: Assistido em consulta de Ortopedia por quadro de dor e rigidez do tornozelo direito com claudicação da marcha e intolerância ao esforço físico, nomeadamente ao ortostatismo prolongado, marcha em declive e atividades com impacto. O quadro clínico é decorrente de acidente em serviço ocorrido janeiro de 2009 e que implicou 4 cirurgias e diversos tratamentos para retardar o processo degenerativo (artrose). Concluímos que se encontra impossibilitado de exercer a atividade profissional o – ortostatisnmo prolongado agravará o atual quadro clínico com prejuízo funcional que poderá ser irreparável.” _ cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;

S) Em 25 de setembro de 2025, tendo por objeto o Autor, médico de ortopedia e traumatologia emitiu a seguinte Informação Clínica: Assistido em consulta de Ortopedia na sequência de dor súbita no tornozelo direito, no dia 20/08/2025. A TAC (NRD - 26/08/2025) reporta importante artrose da tibiotársica com ponte óssea tibioperoneal distai com perna da sindesmose; tenosinovite dos peroneais. O presente quadro clínico traduz patologia degenerativa grave secundária ao acidente em serviço ocorrido em janeiro de 2009 que obrigou a 4 cirurgias e diversos tratamentos para atrasar a evolução natural da doença. Não excluímos a necessidade, a curto prazo, de nova cirurgia para realização de artrodese do tornozelo. O sinistrado aguarda avaliação em Junta Médica da CGA para atribuição de IPP e seja definido o posto de trabalho adequado à sua incapacidade.” _ cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial.

T) Em 25 de setembro de 2025, foi intentada a presente ação administrativa _ cfr. fls. 1 a 3 dos autos;

U) Até à presente data, o Autor não foi submetido a junta médica da CGA, IP para aferir (eventual) IPA _ por acordo.

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3.2 – De Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrido, impugna o despacho da Directora de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 16/06/2025, que, na sequência do pedido de reabertura do processo de acidente em serviço n.º2/AS/2009, por si apresentado em 15/02/2022, decidiu não qualificar a sua situação clínica como recidiva do acidente.

O Tribunal a quo julgou a acção procedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “Ora, se a situação de recidiva é equiparada pelo legislador à situação de acidente em serviço (cfr. citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de novembro de 2019, processo n.º 0253/18.8BEALM, acessível em www.dgsi.pt), necessariamente, a alta de uma primeira recidiva [no caso, concedida em 21 de outubro de 2019: cfr. alínea H) do probatório] e/ou de uma segunda recidiva [no caso, concedida em 18 de dezembro de 2023: cfr. alínea H) do probatório] – porquanto respeitam ao mesmo acidente em serviço/processo (cfr. artigo 9.º do Código Civil) e na medida em que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” (…) – , deve[m] a[s] mesma[s] relevar como termo inicial do prazo perentório estabelecido no n.º1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º503/99.

Ou seja, deve a alta concedida pela ADSE, em 21 de outubro de 2019 (atinente ao mesmo acidente em serviço) contar como o início do prazo de 10 anos estipulado no n.º1 do artigo 24.º do diploma em apreço, nos termos e para os efeitos do pedido submetido em 15 de dezembro de 2022”.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, de modo diferente do que entendeu o Tribunal a quo, o termo inicial do prazo de 10 anos previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, é a data da alta do acidente em serviço, e não a data da alta da última recidiva.

Vejamos.

Nos termos do artigo 3.º, n.º1, alíneas n) e o), do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, “Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: n) Alta – a certificação médica do momento a partir do qual se considera que as lesões ou doença desapareceram totalmente ou se apresentam insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada; o) Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo”.

Por sua vez, o artigo 24.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “1. No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico. 2. O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”.

A norma citada estabelece um prazo de 10 anos “contado da data da alta” para o sinistrado requerer a sua submissão à junta médica em caso de recidiva, agravamento ou recaída, cujo reconhecimento lhe confere o direito à reparação em espécie e em dinheiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro.

O prazo previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, tem subjacente uma presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, sendo que, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade daquele prazo com o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea f), da Constituição, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º271/10, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma do n.º1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro, interpretada no sentido de que se considera caducado o direito de pedir o reconhecimento de recidiva ocorrida mais de 10 anos contados da data da alta, quando o sinistrado tenha sido considerado curado das lesões sofridas sem que das mesmas tenha resultado qualquer incapacidade funcional e não tenha ocorrido actualização intercalar do grau de incapacidade dentro do mesmo prazo”.

O assim decidido teve como pressuposto que, na situação concreta dos autos em que foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional, não tinha ocorrido “qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica”.

Nos presentes autos, resulta da factualidade provada que, tendo tido alta, em 07/11/2011, do acidente de serviço por si sofrido em 26/01/2009, o autor, ora recorrido, em 17/04/2017, requereu “submissão a Junta Médica da ADSE devido a recaída ocorrida em 12-04-2017, para efeitos de reabertura do processo de Acidente de Trabalho sofrido no dia 26 de janeiro de 2009 no EP de Sintra”, sendo que, em 25/09/2017, a Direcção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais “reconheceu como recidiva o peticionado em 17/04/2017 e, em 23/10/2019, a junta médica da ADSE deliberou, relativamente à situação do recorrido, o seguinte: “Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o n.º5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de novembro. (…) Existe nexo/causalidade” [alíneas B), D), E), G) e H) da factualidade provada].

Da Informação que se encontra reproduzida na alínea I) da factualidade provada, resulta, ainda, que, no dia 23/03/2020, o recorrido solicitou a sua submissão a junta médica da ADSE, que, em 05/11/2020, deliberou o seguinte: “Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Existe nexo/causalidade”, tendo a situação, por despacho da Directora de Serviços de Recursos Humanos da Direcção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais de 03/03/2022, sido qualificada “como recidiva do acidente em trabalho” [alíneas I) e J) da factualidade provada].

Atenta a factualidade provada, conclui-se, assim, que após a alta do acidente em serviço, foram reconhecidas e qualificadas como tal duas recidivas, ou seja, e tendo presente a definição que consta do artigo 3.º, n.º1, alínea o), do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, supra citado, uma lesão ou doença ocorrida após a alta relativa ao acidente em serviço em relação à qual foi estabelecido o nexo de causalidade com o mesmo.

O reconhecimento de duas recidivas após a alta do acidente em serviço afasta a presunção de estabilização clínica que subjaz ao prazo previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99 de 20 de Novembro, norma que não pode deixar de ser interpretada à luz do direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea f), da Constituição.

A norma do artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, deve, assim, ser interpretada no sentido de que, nos casos em que, após a alta do acidente em serviço, o trabalhador sofra uma recidiva, como tal reconhecida pela junta médica da ADSE, o prazo de 10 anos conta-se da data da alta da recidiva, e já não da data da alta do acidente em serviço, uma vez que, interpretação diversa, contenderia com o direito constitucional à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.

Importa referir que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º260/2025, julgou inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º1, alínea f), da Constituição, a norma do artigo 40.º, n.º3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, que prevê um prazo de 10 anos, contado da data da fixação das prestações, para a revisão das prestações por incapacidade permanente, “interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenha ocorrido atualizações da pensão, por se ter dado como demonstrada a modificação da capacidade de ganho de sinistrado”.

Os fundamentos daquele juízo de inconstitucionalidade são transponíveis para a norma do artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, se interpretada no sentido de que o prazo de 10 anos nela previsto se conta da data da alta do acidente em serviço, independentemente da ocorrência de recidiva, agravamento ou recaída determinante da reabertura do processo de acidente em serviço naquele prazo, uma vez que ambas as normas visam concretizar o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, assegurando, o artigo 24.º, o direito às prestações previstas no artigo 4.º, em caso de recidiva, agravamento ou recaída e, o artigo 40.º, a revisão das prestações por incapacidade, designadamente, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de recidiva, agravamento ou recaída, prevendo, cada uma delas, de forma a assegurar o princípio da segurança jurídica, um prazo de 10 anos que tem subjacente uma presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado.

No Acórdão n.º260/2025, pode ler-se, designadamente, o seguinte: “Com interesse para a questão a decidir no presente recurso, lê-se no mencionado aresto [Acórdão n.º433/2016] o seguinte:

«[…]

Ora, a «presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado» foi o elemento determinante na jurisprudência constitucional que concluiu não se mostrar desconforme com a Constituição – e ainda dentro da margem de conformação do legislador – a fixação de um prazo findo o qual se mostra vedado o direito de revisão da pensão atribuída ao sinistrado em acidente laboral.

Esta jurisprudência incidiu sobre situações diversas, tendo todas por comum a circunstância de entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão ter decorrido o prazo fixado na lei sem que se registassem alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.

(…)

A ideia de justiça na reparação – retirada do próprio léxico da norma constitucional citada – comete o legislador na incumbência de facultar os meios necessários e adequados à efetivação desse direito dos trabalhadores com vista à reparação dos danos sofridos pelas vítimas de um acidente de trabalho, a qual se procura efetiva e verdadeiramente dirigida à superação ou, não sendo tal possível, à compensação dos danos na saúde e na capacidade e aptidão dos trabalhadores para a vida ativa e, em particular, para a atividade laboral.

Mesmo tendo-se presente que a escolha daqueles meios incumbe ao legislador democrático, incluindo a possibilidade de fixação de um prazo preclusivo para o pedido de revisão das prestações devidas (aqui, da pensão por incapacidade), certo é que a opção normativa plasmada no prazo de dez anos estabelecido no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (e nas disposições legais similares contidas em regimes subsequentes ou especiais) foi sujeita, pela jurisprudência constitucional, ao crivo da razoabilidade e proporcionalidade da medida adotada, tendo os juízos de não inconstitucionalidade da norma em causa sido sempre baseados na não ocorrência de revisão intercalar da pensão fixada ou de outra circunstância que afastasse a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado (…)

(…)

Aproximamo-nos, deste modo, da jurisprudência constitucional que julgou a norma legal sob escrutínio inconstitucional por ofensa ao direito consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. É que, não obstante as circunstâncias determinantes do afastamento da presunção de estabilização das lesões (e da incapacidade por estas causada) tidas em conta quer nos Acórdãos n.ºs 147/2006,59/2007 e 548/2009 (a alteração da pensão estabelecida nos primeiros dez anos desde a fixação da pensão original), quer mesmo no Acórdão n.º 161/2009 (em que a circunstância relevante para o efeito assume um carácter singular – cirurgia inovatória desconhecida ao tempo da lesão, ocorrendo em momento muito posterior ao decurso do prazo ora impugnado) não se mostrarem totalmente replicadas no caso sub judicie, certo é que a ideia de justiça subjacente aos juízos de inconstitucionalidade neles produzido merece plena aplicação no caso vertente, no qual, durante o período de dez anos subsequente à fixação da pensão por incapacidade, foi determinada judicialmente a obrigação de prestação de tratamentos médicos ao sinistrado.

Daqui decorre que a efetivação do direito constitucional à justa reparação dos danos causados por acidente de trabalho não se mostra, in casu, concluída ou suficientemente assegurada pela primeira fixação de uma pensão por incapacidade, em termos irrevogáveis ou imodificáveis, decorrido o prazo de dez anos para o pedido da respetiva revisão. Isto, na medida em que a verificada necessidade de recurso a prestações em espécie (tratamento médico estomatológico) e a possibilidade de alteração da própria situação de incapacidade verificada (que, por um lado, a necessidade daqueles tratamento indicia e que, por outro lado, se assume como risco possível da própria intervenção ou tratamento médico) não se compadecem com a fixação de um prazo absolutamente preclusivo para o pedido de revisão da pensão pelo sinistrado, sob pena de desproteção do próprio trabalhador.

Assim, na linha seguida na jurisprudência agora citada e, em consonância com a demais jurisprudência constitucional exarada sobre a norma legal sob escrutínio, a dimensão (normativa) retirada da interpretação da norma legal sob escrutínio no sentido de o prazo preclusivo nela contido se dirigir também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se poder ter por estabilizada, já que foi judicialmente determinada a prestação de ulteriores cuidados médicos, mostra-se desconforme com o direito à justa reparação dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP.

(…)

Esta breve resenha da jurisprudência constitucional permite concluir que a questão de inconstitucionalidade que integra o objecto do presente recurso vem sendo respondida de forma convergente pelo Tribunal Constitucional. Isto é, pelo menos nas situações que não se possa concluir pela estabilização da situação clínica do lesado no decurso do prazo de 10 anos, a preclusão absoluta do direito à revisão da pensão é incompatível com o artigo 59.º, n.º1, alínea f), da Constituição, pelas razões sintetizadas no Acórdão n.º433/2016”.

Atentos os fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade da norma do n.º3 do artigo 40.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, transponíveis, como já referimos, para a norma do artigo 24.º, n.º1, do mesmo diploma legal, se interpretada no sentido de que o prazo de 10 anos nela previsto se conta, sempre e em qualquer caso, da data da alta do acidente em serviço, não podemos, pois, deixar de interpretar aquela última norma no sentido supra referido, qual seja, o de que, em caso de recidiva, o prazo de 10 anos conta-se da data da alta da recidiva, e não da data da alta do acidente.

Tendo presente o alegado pelo recorrente, cumpre referir que a situação em causa no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/03/2024, proferido no Processo n.º1376/23.7BEPRT, é diferente da situação em causa nos presentes autos, uma vez que, naquela, o processo de acidente em serviço não tinha sido reaberto, designadamente, por ter sido reconhecida, após a alta, uma situação de recidiva, durante o prazo de 10 anos previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro.

De modo diferente, e como resulta do que já referimos, na situação dos autos, foi reconhecida, pelo menos, uma recidiva no prazo de 10 anos contado da data da alta do acidente em serviço, o que, como também referimos, afasta a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado que subjaz àquele prazo.

Atento o exposto, atendendo a que, contado desta a data da alta da recidiva, o prazo de 10 anos previsto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, ainda não tinha decorrido quando o recorrido solicitou a reabertura do processo de acidente em serviço com fundamento em recidiva, impõe-se concluir que o despacho impugnado, que não qualificou a situação do recorrido como recidiva por ter decorrido o prazo previsto naquela norma, padece de vício de violação de lei, o que determina a sua anulação.

Atento o exposto, cumpre negar provimento ao recurso e, com a fundamentação que antecede, confirmar a sentença recorrida.

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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 03/05/2026
Ilda Côco
Rui Pereira

Teresa Caiado