Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:509/20.0BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:09/09/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ART. 108º, Nº 2 DO CPTA;
CUMPRIMENTO SENTENÇA;
LIMITES;
Sumário:I – Tendo o Tribunal na sentença exequenda decidido que deveria ser enviado ao Requerente um determinado auto de vistoria realizada em 12.11.2020.

II – Então se a aludida vistoria não corresponde à pretendida pelo Recorrente, este que intente a respectiva acção de impugnação de acto ou de condenação à prática de acto devido.

III - O meio processual utilizado pelo Recorrente previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, não se confunde com a instrução procedimental, uma vez que tal direito visa reflectir a “realidade procedimental existente” e não a emissão de decisões, realização de diligências, designadamente vistorias, etc.

IV – Tanto mais que a Entidade Recorrida referiu a inexistência de outros autos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

I..., requerente no processo de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão, em que é Requerido o Município de Lagoa, interpôs o presente recurso da Decisão datada de 07.05.2021, que julgou cumprida a sentença proferida nos presentes autos, atenta a documentação entretanto remetida ao Requerente [cfr. fls. 239 e seguintes (paginação eletrónica)], bem como o teor a certidão negativa remetida aos autos [cfr. fls. 310 (paginação eletrónica)].

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões que, de seguida, se transcrevem:

A. Na sentença de 22/01/2021, decidiu-se que “deverá a entidade requerida deste modo, considerando que requerente solicita “Cópia simples da Vistoria que terá sido realizada ao Hotel, ou então informar o mesmo sobre o decurso de tal vistoria, (…)” e resultando provado nos autos que a mesma foi realizada em 12.11.2020, bem como foi deferida a notificação ao Requerente do auto de vistoria, mas cujo envio ainda não se mostra comprovado nos autos, atendendo ao decurso de tempo já verificado, deverá a Entidade Requerida ser intimada a fornecer o respetivo auto de vistoria ao Requerente, tal como já avançou. (cfr. página 20 da sentença), e, ainda Cópia simples da “vistoria” e respectivo Relatório, realizada às instalações do Hotel B..., cujo agendamento foi previsto em 31/08/2020, no Processo 1/1635/2018, se tal “Vistoria” ainda não ocorreu solicita-se informação da razão da sua não realização;”
(Vejamos
Quanto a esta questão a Entidade Requerida informou que foi tal pedido deferido sendo que não se mostra ainda comprovada nos autos a remessa do relatório de vistoria, pelo que, conforme já aludimos supra, deve a Entidade Requerida ser intimada a remeter ao Requerente o relatório da vistoria realizada em 12.11.2020. (cfr. fim página 29 e início página 30 da sentença).
B. O mesmo acontece relativamente ao relatório do Auto de Vistoria, que, apesar de ser intimada a requerida para o entregar, nunca o fez.

C. Na verdade, esta entidade remeteu ao aqui recorrente cópia de um Auto de Vistoria ao lote destinado a área comercial e não uma Auto de Vistoria ao” Hotel B...”.
D. Constata-se, assim que não foi cumprido o decidido, na sentença de 22/01/2021, quanto a esta factualidade.
E. Aliás, é o próprio Senhor Presidente da requerida, que, após tomar conhecimento dos Autos de Vistoria juntos ao processo, ambos de 12/11/2020, e, verificando que nos mesmos não tinha sido dado cumprimento ao decidido na sentença de 22/01/2021, proferiu aos seguintes despachos:
Um primeiro Auto de Vistoria, datado de 24/11/2020, em que determinava “Reapreciar e reforçar a informação constante no auto, nos termos do Parecer Jurídico do SJOU”; E,
Um outro datado de 03/02/2021: “Reapreciar e reformular o auto de vistoria tendo em conta as questões solicitadas pelo requerente e o teor do parecer jurídico dos serviços jurídicos de obras e urbanismo”.
F. Não sendo, de modo algum, verossímil que os funcionários da Requerida não dessem cumprimento a tais despachos, a conclusão única a extrair é a de que a Comissão nomeada para o efeito não deixou de elaborar o respetivo Auto de Vistoria ao empreendimento turístico também designado por “Hotel B...”, bem como o respetivo relatório, os quais não foram remetidos ao Recorrente.
G. Há assim, na decisão de 07/05/2021, erro manifesto quanto à apreciação da prova produzida, na medida em que, considerando o aqui recorrente que está provado que a recorrida não lhe entregou cópia do Auto de vistoria ao “Hotel B...” e que a requerida designa por empreendimento turístico e ou “Hotel P…” e respetivo relatório, ali, na decisão, deu-se como provado que tal ocorreu.
H. Tal erro, implica que, agora deve ser parcialmente revogada a decisão recorrida de 07/05/2021, e ordenada a notificação da recorrida para apresentar cópia do pretendido Auto de Vistoria ao Hotel B...”, e bem assim o referido relatório, nos termos dos nº1, do artº 108.º do CPTA e, em caso de incumprimento da intimação, determinar a devida sanção pecuniária, de acordo com o disposto no seu n.º 2, como se impõe”.

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A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações tendo concluído assim:
“a) O despacho de 7 de maio não possui recorribilidade autónoma.

b) Apenas é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 104.º e seguintes do CPTA quando estejam em causa intimações como o meio adequado para obter a satisfação de pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (artigo 104.º do CPTA) – o que não é aqui o caso!

c) O pedido do Recorrente corresponde a pretensão de emissão de documento que inexiste.


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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu pronúncia.
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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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I. 1- Da admissibilidade do Recurso / das questões a decidir:

Em sede de contra-alegações, veio a Entidade Requerida, ora Recorrida, invocar a irrecorribilidade da decisão recorrida.

Notificado, para se pronunciar, nos termos do art. 655º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), veio o Recorrente defender a sua recorribilidade, designadamente nos termos do art. 142º, nº 3, al. d) e nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), insistindo sobretudo no ataque ao sobredito despacho recorrido.

Estabelece o art. 108º do CPTA que:

“1 - Se der provimento ao processo, o juiz determina o prazo em que a intimação deve ser cumprida e que não pode ultrapassar os 10 dias.
2 - Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º

Os poderes atribuídos pelo legislador ao juiz no âmbito do presente processo de intimação para a prestação de informações atento o disposto no supratranscrito artigo 108º, nº 2, do CPTA, inserem-se ainda nas questões que lhe cabe apreciar, ou seja, verificar se houve ou não incumprimento da intimação sem justificação aceitável e, se houver, retirar e determinar as devidas consequências. Donde se extrai que a decisão a proferir reveste características duma decisão excertada do processo executivo, não se extinguindo o presente processo com a prolação da sentença nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal. Como se retira v.g. do Acórdão do TCA Sul, de 29.10.2015, proferido no proc. nº 1245/15 e do Acórdão TCA Norte, de 23.08.2005, rec. 420/05, ambos consultáveis in www.dgsi.pt .

Pelo que o despacho é recorrível.


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Quanto ao objecto do recurso
Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No presente recurso importa aferir se o Tribunal a quo errou ao decidir que a sentença proferida em 22.01.2021 se encontra totalmente cumprida.

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II – Fundamentação

II. 1 - De facto:

Para apreciar as questões suscitadas, a decisão recorrida fixou os seguintes factos e ocorrências processuais:
A. Em 22.01.2021 foi proferida sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que julgou a presente ação parcialmente procedente, cfr. fls. 144 (paginação eletrónica).
B. Em 04.02.2021 os Serviços da Entidade Requerida subscreveram documento intitulado “Informação”, sob o registo n.º 3160, o sob o assunto “Cumprimento da decisão proferida no processo n.º 509/20.0BELLE, de 22/01/2021”, da qual consta, designadamente, o seguinte:

«Imagem no original»

«Imagem no original»
(…)”, cfr. documento a fls. 253 (paginação eletrónica).

C. Em 05.02.2021 os Serviços da Entidade Requerida dirigiam ao Requerente, comunicação email, remetendo o ofício n.º 4066, da mesma data, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa sob o assunto “Disponibilização de fotocópias de documentos, em cumprimento da decisão proferida no processo n.º 509/20.0BELLE, de 22.01.2021”, do qual consta, designadamente, o seguinte:

«Imagem no original»

(…)”, cfr. documento a fls. 203 e 257 (paginação eletrónica).
D. Em 09.02.2021 a Chefe da Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Lagos dirigiu ao Requerente o ofício n.º 4209, sob o assunto “Disponibilização de fotocópias de documentos em cumprimento da decisão proferida no processo n.º 509/20.0BELLE de 22/01/2021”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Imagem no original»


(…)”, cfr. documento a fls. 204 (paginação eletrónica).
E. Em 06.04.2021 os Serviço da Entidade Requerida subscreveram documento intitulado “Certidão”, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«Imagem no original»

(…)”, cfr. fls. 310 (paginação eletrónica).
*
Os factos e ocorrências processuais dados como provados resultam da documentação junta aos autos pelas partes, após a prolação de sentença e da consulta do Sitaf.


Da sentença referida em A) destaca-se:

O Requerente solicitou:
“12. Cópia simples da “vistoria” e respectivo Relatório, realizada às instalações do Hotel B…, cujo agendamento foi previsto em 31/08/2020, no Processo 1/1635/2018, se tal “Vistoria” ainda não ocorreu solicita-se informação da razão da sua não realização;”
Vejamos.
Quanto a esta questão a Entidade Requerida informou que foi tal pedido deferido sendo que não se mostra ainda comprovada nos autos a remessa do relatório de vistoria, pelo que, conforme já aludimos supra, deve a Entidade Requerida ser intimada a remeter ao Requerente o relatório da vistoria realizada em 12.11.2020.

(…)
O Requerente solicitou:
“14. Informação de deu entrada de algum pedido de reapreciação do processo 1/1635/2018, ou um outro processo para licenciamento da “Zona Comercial” do Loteamento com Alvará de Loteamento n.º 3/85;
….Todavia, face à factualidade dada como provada, verifica-se que, de facto, nas informações juntas em sede de resposta e para as quais remete a informação n.º 22207, nenhuma referência é feita a esta questão, isto é, à “Informação se deu entrada de algum pedido de reapreciação do processo 1/1635/2018, ou um outro processo para licenciamento da “Zona Comercial” do Loteamento com Alvará de Loteamento n.º 3/85” pelo que se conclui pela falta de resposta a solicitação, devendo, em consequência, a Entidade Requerida ser intimada a prestá-la.

… “15. Cópia da planta anexa, à deliberação de Reunião de Câmara, Acta n.º 18/2017, referida na “Deliberação n.º 2”.”
Vejamos.
Notificado da resposta, o Requerente refere que o Município também não deu resposta ao peticionado [cfr. artigo 39.º do requerimento de 30.11.2020 a fls. 81 (paginação eletrónica)].
Compaginada a matéria de facto, verifica-se que as informações juntas pela Entidade Requerida nada referem a este respeito
Conclui-se, pois, que não foi dada resposta à pretensão do Requerente, pelo que deve a Entidade Requerida ser intimada a responder ao solicitado, remetendo, conforme requerido “Cópia da planta anexa, à deliberação de Reunião de Câmara, Acta n.º 18/2017, referida na “Deliberação n.º 2”.”

*

II.2 De Direito


As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, cingem-se em aferir, conforme delimitado em I.1, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à entidade recorrida ter já dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal a quo na sentença de 22.01.2021 (transitada em julgado).

Das conclusões do Recorrente verifica-se que o seu dissenso em relação ao despacho recorrido assenta em 2 argumentos principais. O primeiro relativo à (alegada) contradição entre o determinado pelo mesmo tribunal na sentença exequenda e o despacho ora recorrido. Conexo com este está a discórdia quanto ao teor do próprio Auto de vistoria que, segundo o mesmo, o Recorrido continua a não dar cumprimento ao pedido solicitado pelo Recorrente.

Justifica o Recorrente (nas suas Alegações):

(i) “… de harmonia com o despacho do Senhor Presidente da Câmara de19/11/2020, exarado no Parecer Jurídico nº 21994, de 17/11/2020, no qual vem referido de que o empreendimento turístico foi objeto de vistoria em 12/11/2020, aguardando-se a elaboração do auto de vistoria para sequência e avaliar-se em que medida há fundamento para deferir o pedido nas alíneas a) a d) do s/ requerimento” (Cfr. páginas 15, in fine, e 16 da Sentença).

(ii) “…. Reportando ao pedido no requerimento registado nesta Câmara Municipal sob o nº 24598, de 22/10/2020, (…) e de harmonia com o despacho do Senhor Presidente de 12/11/2020, serve o presente para informar de que foi realizada vistoria ao hotel supra identificado no dia 12/11/2020, aguardando-se tramitação subsequente para Informação a V. Exa. em conformidade.
(…)”, cfr documento n.º 3 junto com a resposta.
O ofício referido na alínea precedente foi remetido ao Requerente por comunicação email de 19.11.2020, cfr. documento n.º 3 junto com a resposta. (Cfr. final Página 8 da Sentença)”.
(iii) “…. Nos termos da Informação n.º 18713, de 13/10/2020, o empreendimento turístico foi objeto de vistoria em 12/11/2020, aguardando-se a elaboração do auto de vistoria para sequência e avaliar-se em que medida há fundamento para deferir o pedido pelo Sr. I... nas alíneas a) a d) do requerimento registado nesta câmara municipal sob o n.º 11815, em 2/06/2020. (Cfr. Página 27 de sentença).

Ora, o Recorrente destaca da matéria de facto da sentença de 22.01.2021, citações descontextualizadas, uma vez que quanto ao ponto i), o mesmo corresponde à transcrição do teor do ofício dirigido ao requerente, em 20.11.2020 - vide alínea V) do probatório.
De igual forma os pontos ii) e iii) correspondem ao teor das informações / Pareceres dos Serviços constante dos factos I), J) e K), da sentença de 22.01.2021, sendo que os factos aí considerados provados pelo Tribunal a quo foi a troca de correspondência – pois não podemos olvidar qual o meio processual em causa, de intimação para prestação de informações.
Sendo manifesto o “erro” na conclusão F do presente Recurso:
“F. Não sendo, de modo algum, verossímil que os funcionários da Requerida não dessem cumprimento a tais despachos, a conclusão única a extrair é a de que a Comissão nomeada para o efeito não deixou de elaborar o respetivo Auto de Vistoria ao empreendimento turístico também designado por “Hotel B...”, bem como o respetivo relatório, os quais não foram remetidos ao Recorrente
Não sendo objecto neste processo a validade / veracidade do teor das aludidas informações dos serviços ou o não cumprimento de anteriores despachos da edilidade Requerida.

Pelo que, nesta parte, carece de fundamento.

Por outro lado, resulta dos autos e dos próprios requerimentos que motivaram a presente intimação e somente estão em causa os de 29.09.2020 e de 30.09.2020 – vide docs. 2 e 3 juntos ao requerimento inicial, mais concretamente o ponto 12 do req. de 30.09.2020 – Processo 1/1635/2018 – que a alegada vistoria em falta corresponde ao empreendimento e não às instalações do Hotel em si.
Como ressalta do req. de 30.09.2020 (ponto 9) que se transcreve:
“Requerimento de 28/07/2020, Processo nº 1/2018/1635 queixa sobre o funcionamento ilegal da Área de Lazer (recinto de diversões e Espectáculos) do Hotel B…, zona destinada a Zona Comercial, loteamento com Alvará de loteamento nº 3/85- existência de actividades como “Slide”, “Escalada”, “ Escorrega aquático”, “ Pool Party”, “Música ao vivo”, “Espectáculos nocturnos “, etc., solicitação de cópia simples do "Auto de Vistoria", processos de contraordenação levantados e despachos superiores”.

Donde, não pode o Recorrente fazer emergir do teor dos pareceres / informações dos serviços do Recorrido / Requerido novos pedidos de auto de vistoria ou requerer coisa distinta do pedido de documentação que motivou o recurso à presente intimação e que consequentemente o Tribunal a quo determinou a sua junção (sentença de 22.01.2021) e considerou satisfeita (despacho de 07.05.2021, ora recorrido).

Aliás, no req. inicial o Recorrente insurge-se exactamente quanto ao funcionamento da área de lazer (vide artigos 3º, 5º, 7º a 10º, entre outros).
O que nos conduz ao segundo argumento, ou seja, que no despacho recorrido o juiz a quo errou ao julgar satisfeita a aludida pretensão de envio de documento.
O que se antecipa que fez com acerto.
Atentemos no discurso fundamentador:

“ I. Da sentença de 22.01.2021 resultou a condenação da Entidade Requerida a fornecer ao Requerente “Cópia simples da Vistoria que terá sido realizada ao Hotel, ou então informar o mesmo sobre o decurso de tal vistoria” (cfr. página 20).
Ora, conforme o Requerente aduz no artigo 23.º do requerimento de fls. 194 (paginação eletrónica), foi-lhe remetido um documento intitulado “Auto de Vistoria”, através do ofício n.º 4209, de 09.02.2021 (cfr. ponto D), com o que se mostra cumprida a sentença proferida.
Com efeito, o que releva para efeitos de apreciação de cumprimento da sentença é aferir se foi ou não remetida ao requerente a informação/documentação que solicitou, isto é, a cópia simples da vistoria realizada ao Hotel, o que corresponde ao Auto de Vistoria de 12.11.2020, já enviado pela Entidade Requerida. Apreciar se tal informação/documentação corresponde à pretensão da razão que motivou a deslocação dos fiscais ao local, aferir da razão pela qual existem alegadamente dois autos de vistoria e, bem assim, aferir se a informação/documentação que foi remetida consubstancia o “Auto de Vistoria” e se está ou não devidamente elaborado, ou quais “as concretas razões pelas quais os técnicos não vistoriaram o empreendimento hoteleiro, mas apenas os espaços adjacentes” [cfr. artigos 24.º a 35º.º do requerimento de fls. 194 (paginação eletrónica) e artigos 13.º a 17.º do requerimento a fls. 296 (paginação eletrónica)] são questões que extravasam o âmbito de análise do presente meio processual, pois que o que está em causa é o direito ao acesso às informações e documentos, solicitadas nos pontos D) e E) da sentença, o que se mostra cumprido por parte da Entidade Requerida e já não a discussão da sua legalidade ou os motivos que lhe subjazem.
Consequentemente, quanto a esta questão, nada mais há a determinar.
(…)
V. Da sentença de 22.01.2021 resultou a condenação da Entidade Requerida a fornecer ao Requerente “12. Cópia simples da “vistoria” e respectivo Relatório, realizada às instalações do Hotel B…, cujo agendamento foi previsto em 31/08/2020, no Processo 1/1635/2018, se tal “Vistoria” ainda não ocorreu solicita-se informação da razão da sua não realização;”, (cfr. páginas 29 e 30).

Ora conforme se disse em I), foi remetido ao Requerente o documento intitulado “Auto de Vistoria”, através do ofício n.º 4209, de 09.02.2021 (cfr. ponto D), com o que se mostra cumprida a sentença proferida. Discutir a legalidade do mesmo ou até se este corresponde ou não à expectativa do que o Requerente visava com o pedido de vistoria, extravasa o âmbito do presente meio processual.
Pelo exposto, mostra-se dado cumprimento ao determinado na sentença proferida nos presentes autos”.

Do supra exposto, que se adere, se antevê que o Recorrente carece, em absoluto, de razão.

O que nos conduz ao objecto do presente dissídio e que o Recorrente insiste que não foi cumprido pelo Recorrido. O que carece de fundamento, por várias ordens de razões.

Desde logo, porque a vistoria realizada em 12.11.2020 tem exactamente por objecto, como se lê no respectivo laudo: “para verificação de conformidade com o respectivo projecto das construções respeitantes ao lote destinado a área comercial”. Tal como havia sido proferido despacho de 20.07.2020 da Vice Presidente da Câmara no despacho de 14.07.2020 – vide ponto 19 do Parecer Jurídico nº 11918, de 13/07/2020, consta o seguinte: “Proponho ainda, na sequência do apurado na vistoria a realizar ao empreendimento em questão e Zona comercial adjacente, caso se confirme a necessidade de impor à proprietária/entidade exploradora medidas de tutela/de reposição da legalidade urbanística à luz do plasmado no artigo 102.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, seja solicitada a intervenção da Divisão de Urbanismo para a sua definição”.
Tal como o próprio Recorrente solicitou nos termos atrás desenvolvidos.
Por outro lado, foi este o auto de 12.11.2020 identificado na sentença de 22.01.2021, que deveria ser notificado ao Recorrente, nada mais aí foi determinado, neste ponto em concreto (vide supra matéria de facto, destaque da sentença identificada em A).
Por último, a Entidade Recorrida referiu a inexistência de outros autos. Donde, também nesta parte estaria cumprido.
Pois não podemos olvidar, tal como resulta do Ac. do TCA 01.09.2004, rec. 276/04, que:
“O meio processual de intimação para passagem de certidões apenas é de plena jurisdição na medida em que não tem sequência em qualquer processo ulterior destinado a garantir a execução, devendo o juiz verificar se o despacho final que determina a obrigação de entrega de certidões ou documentos foi ou não cumprido, e determinar, se for caso disso, as diligências necessárias para tal, inclusive, se for caso disso, a aplicação de sanções (cfr. Raquel Carvalho, “O Direito à informação procedimental”, Univ. Católica, Porto, 1999, p. 290; Ac. STA de 21.12.93, Rec. 33.215).
Mas tal não significa que o juiz possa apreciar
novos pedidos ou factos novos, ou reapreciar o que já ficou decidido na sentença, como justamente entendeu o Mmo. Juiz “a quo” ao afirmar que “O nº 2 do art. 108º do C.P.T.A em nada altera este princípio. Na verdade, este preceito visa garantir o cumprimento da decisão, tendo o legislador antecipado as medidas executórias que sempre seriam accionáveis em sede de acção executiva, para momento anterior, permitindo, assim, que sejam peticionadas e decididas no próprio processo” (fls. 146).
Ou seja, e aplicando estes princípios ao caso dos autos, não poderia o Tribunal apreciar quaisquer factos novos, proferida que foi a sentença de fls. 72, mas tão só assegurar o cumprimento do que nela foi determinado”.

Logo, o que o Tribunal determinou foi o envio do auto de vistoria, no âmbito do Processo 1/1635/2018 e que teria sido agendada para 31.08.2020 e depois realizada em 12.11.2020, ao empreendimento do Hotel B... e não às instalações do próprio hotel.
Se a aludida vistoria não corresponde ao pretendido pelo Recorrente, então este que intente a respectiva acção de impugnação de acto ou de condenação à prática de acto devido.
O meio processual utilizado pelo Recorrido previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, surge justamente para tutelar o direito à informação dos administrados, destinando-se “a efetivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental”, concretizando, no plano processual, os direitos e garantias consagrados nos artigos da CRP e do CPA acima transcritos (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 4.ª Edição, 2017, p. 855).

Porém, o direito à informação procedimental não se confunde com a instrução procedimental, uma vez que tal direito visa reflectir a “realidade procedimental existente” e não a emissão de decisões, realização de diligências, designadamente vistorias, etc, pelo que não pode estar em causa no presente meio processual discutir, como se alude no despacho recorrido, sobre quais “as concretas razões pelas quais os técnicos não vistoriaram o empreendimento hoteleiro, mas apenas os espaços adjacentes” [cfr. artigos 24.º a 35º.º do requerimento de fls. 194 (paginação eletrónica) e artigos 13.º a 17.º do requerimento a fls. 296 (paginação eletrónica)] são questões que extravasam o âmbito de análise do presente meio processual”.

Pelo exposto, a decisão recorrida não merece qualquer censura, impondo-se, por isso, a respectiva confirmação.

Em conclusão, o presente recurso claudica in totum.


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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pelo Recorrente (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

R.N.

Lisboa, 9 de Setembro de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Sofia David, que integram a presente formação, têm voto de conformidade com o presente acórdão)

Ana Cristina Lameira