Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01958/06 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DISPENSA DE MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1.A indevida dispensa de meio de prova testemunhal implica que, do confronto entre os factos levados ao probatório e os meios de prova carreados que serviram de fundamento, resulte a incorrecção de julgado, ou seja, implica a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige a observância por parte do Recorrente do ónus de alegação em sede de recurso nos termos legalmente determinados no artº 690º A nº 1 a) e b) CPC, actualmente artº 685º-B CPC na redacção do DL 303/07 de 24.08, aplicável nesta sede ex vi artº 140º CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A……………., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nenhuma das asserções que determinaram a condenação disciplinar se verifica; Mais precisamente, 2. Não é verdade que as dúvidas que determinaram a não celebração, "no prazo legal" do contrato de prestação de serviços entre a SP… e S…… se tenham ficado a dever, como no acórdão condenatório se refere, “a dúvidas suscitadas sobre o clausulado do contrato, na parte que dizia respeito à responsabilidade pela revisão legal das contas dos primeiros 4 (quatro) meses de 2003…”. Ou melhor, 3. É verdade que o atraso se ficou a dever a dúvidas sobre o clausulado do contrato, mas tais dúvidas nada têm que ver com “a responsabilidade e competência pela revisão legal das contas” de 2003; 4. A OROC confundiu, pois, aspectos que nada têm que ver uns com os outros, imputando, no que mais interessa, ao ora recorrente, omissões e faltas que ao mesmo não dizem respeito. Com efeito, não era possível afirmar, no contexto dos autos, que "nenhum dos arguidos procurou esclarecer tais dúvidas em tempo oportuno", seja porque as dúvidas não eram, em bom rigor, aquelas que a OROC considerou, seja porque aos arguidos competia esclarecer coisas diferentes, seja porque não é verdade que o ora recorrente não tenha esclarecido, atempadamente, o que a ele competia esclarecer; 5. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao acolher a tese da ora recorrida, segundo a qual, entre outros aspectos, o ora recorrente dispunha do prazo de 45 dias para celebrar o contrato de prestação de serviços, independentemente dos acertos que houvesse por bem fazer no mesmo no âmbito da respectiva negociação, contados da data da designação como fiscal único, a qual ocorreu em 05.05.2003, independentemente de o ora recorrente só ter tomado conhecimento do facto em Setembro do mesmo ano, mais de três meses volvidos; 6. No caso presente nunca esteve em causa a "informação" que o artigo 10° do Código de Ética e Deontologia visa acautelar, já que o revisor substituído sempre dispôs (desde o primeiro momento e muito antes do próprio revisor substituto) de toda a informação relativa à dita substituição; Independentemente, 7. De se ter por legalmente cumprido o referido dever de informação, por banda do ora recorrente, a valer a tese da OROC, o que estaria em causa seria um atraso de 10 dias (e não a ausência de comunicação) na transmissão de uma informação inteiramente desprovida de conteúdo útil; 8. O Tribunal recorrido entendeu ser legal o procedimento da OROC que consistiu na dispensa de audição das testemunhas arroladas pelo arguido, ora recorrente, no Processo Disciplinar, desta forma tendo julgado contrariamente à jurisprudência reiterada e uniforme dos tribunais superiores maxime do STA, segundo os quais tal dispensa constitui uma nulidade insuprível; 9. O Tribunal recorrido não pôs em causa que “o despacho fundamentado que procedeu ao indeferimento do requerimento de prova testemunhal deduzida na defesa do A. não consta dos autos” (cfr. pág. 30 do acórdão recorrido). O mesmo é dizer, não existe. O que o Tribunal veio fazer foi substituir-se ao instrutor do processo disciplinar, procurando colmatar a falha do mesmo e justificando “a posteriori” a dispensa. Tal revela-se inteiramente inaceitável, constituindo inclusivamente uma violação do princípio da separação de poderes. O que ao Tribunal competia ter feito era apreciar a ausência de despacho, face à lei, mormente a Lei Fundamental, em lugar de apresentar as justificações que à Administração competia ter apresentado; Para mais, 10. Não procedem as razões invocadas pelo Tibunal recorrido para a dispensa; 11. Os artºs. 31°, n° 3 e 38°, n° 4, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas contêm restrições aos direitos fundamentais de audiência e defesa; 12. Na medida em que tais restrições operam por via regulamentar e não legislativa, violam o artigo 18°, n°s 2 e 3 da CRP, assim como a reserva parlamentar decorrente do artº 165°, l, b), da CRP; 13. O acórdão recorrido fez directa aplicação de uma norma inconstitucional - o artº 31°, n° 3, do referido Regulamento Disciplinar, na interpretação segundo a qual se têm por sanadas as nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade (...) quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição - assim tendo violado ainda o disposto no artº 204° da CRP; 14. Resulta igualmente violado o disposto no artº 165°, l, d), da CRP, numa dupla vertente: não se afigura possível, em face da reserva de lei parlamentar, a edição de regulamentos respeitantes ao regime disciplinar de determinadas ordens profissionais, quaisquer que elas sejam. Por outro lado, os decretos do Governo que digam respeito ao regime geral de punição das infracções disciplinares e respectivo processo necessitam da autorização legislativa correspondente. Na medida em que a Lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o DL n° 487/99, de 16/11, não faz qualquer menção, aos pressupostos da responsabilidade disciplinar, às penas e ao processo disciplinar, os correspondentes artigos do Decreto-Lei referido (artº 80° a 87°) são inconstitucionais por violação do artº 165°, l, d), da CRP. * A Recorrida, Ordem dos……………. não contra-alegou. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * A matéria de facto julgada provada em 1ª Instância é a seguinte: A. Em fins de Março de 2003, a S……, A. M. ………., F. …….. e Associados foi contactada, verbalmente, através do ora A., A……….., pela Sra. Dra. Teresa …………., administradora da CVP - Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A, sobre a disponibilidade da primeira sociedade poder vir a desempenhar a função de Fiscal Único numa empresa participada na CVP, SA - cfr. doe. de fls. 199/203 do p.i. B. Em 05.05.2003, a S…………. A. M. ………., F. ………s e Associados, representada pelo ora A. foi designada, em assembleia-geral da SPRM -Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA, Fiscal Único da referida SPRM, para o biénio 2003/2004 - cfr. acta n.° 20, constante de fls. 130/134. C. Em Setembro de 2003, a S…….. A. M. …………., F. …….e Associados, representada pelo ora A., foi informada verbalmente de que a empresa participada referida em A., era a SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA e que a S… tinha sido designada Fiscal Único da referida Sociedade - cfr. doe. de fls. 199/203 do p.i. D. Em 15.10.2003, foi realizada a inscrição, «provisória por dúvidas quanto à fiscalização», na Conservatória do Registo Comercial, da designação da S…….. A. M. ………….., F. ……… e Associados como Fiscal Único da SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA - cfr. doe. de fls. 31/43 do p.i. E. Em 26.11.2003, a S…… A. M. …………., F. ………….e Associados enviou à SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA minuta do contrato de prestação de serviços - cfr. doe. de fls. 199/203 do p.i. e acordo. F. Em finais de Dezembro de 2003, a S……. A. M. …………, F. ………. e Associados tomou conhecimento das alterações ao contrato propostas pela SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA - cfr. doe. de fls. 8 e 130dop.i. G. Em 03.12.2003, foi rectificada a inscrição referida em D. para os termos seguintes: «Fiscalização: será exercida por um conselho composto por três efectivos e um suplente ou por um fiscal único» e convertida em definitiva - cfr. doe. de fls. 31/43 do p.i. H. Em 30.01.2004, na reunião do Conselho de Administração (CA) da SPRM -Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA «[f]oram analisadas as dúvidas ainda pendentes resultantes da alteração do regime de fiscalização da Sociedade - alteração do Conselho Fiscal para Fiscal Único - deliberado na última Assembleia Geral nomeadamente, a sucessão de responsabilidades técnicas, início de funções e regime contratual. // Tendo a questão suscitado dúvidas no seio da Administração quanto à certificação do exercício de 2003, o actual Fiscal Único pronunciou-se no sentido de que a certificação deve ser efectuada por exercícios integrais. (...) // o actual Fiscal Único foi eleito em assembleia Geral de Accionista, de 05/05/2003, para o mandato 2003/2004, a qual deliberou também, nos termos legais e dos estatutos da Sociedade, a alteração do regime de Fiscalização de Conselho Fiscal para Fiscal Único. // Coloc[ou]-se (...) a questão da responsabilidade de certificação do exercício de 2003, nomeadamente do período até Maio de 2003. //(...) levant[ou]-se a dúvida de saber se o actual Fiscal Único deverá receber honorários apenas a partir de Maio de 2003 - data em que foi nomeado - ou se a Sociedade de[via] liquidar os referidos honorários a partir de Janeiro de 2003, data do início do exercício a que se reporta o mandato (...)» - cfr. acta n.° 181, constante de fls. 136. I. Na reunião referida na alínea anterior foi deliberado o seguinte: «1. Analisar com a maior urgência e em profundidade do ponto de vista jurídico e de enquadramento no respectivo estatuto profissional, o problema supra referido, aprovando-se desde já, se for caso disso, uma consulta formal a um especialista na matéria; // 2- Processar imediatamente as remunerações devidas ao actual Fiscal Único desde a data da Assembleia Geral efectiva; // 3- Apurar rigorosamente desde quando o pagamento é efectivamente devido, com vista à regularização definitiva da situação. // Reafirmou-se a preocupação e urgência na resolução desta questão pelo que implica na certificação legal do exercício de 2003 e respectiva aprovação de contas em Assembleia Geral» - cfr. Ibidem. J. Em 06.02.2004, a SPRM enviou à S… o cheque n.° ……………, do B…., no valor de €4.664,80, para pagamento dos honorários referentes aos meses de Maio a Dezembro de 2003 - cfr. doe. de fls. 250 do p.i. K. Em 10.03.2004, a S…. recebeu o texto de contrato de prestação de serviços, remetido pela SPRM, subscrito pelos seus administradores, Dra. Maria …………….. e Dr. Paulo ….. - cfr. doe. de fls. 251/253 do p.i. L. Em 29.03.2004, A………….. dirigiu ao Presidente da OROC carta com o teor seguinte: «Em Assembleia Geral Anual da SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA., realizada em 5 de Maio de 2003, fui substituído nas funções de ROC dessa empresa, pelo Dr. António ---------- (Roc. N.°……..), que exerce funções de ROC na Sociedade de Gestão Hospitalar, S.A., detentora de 26% do capital Social da SPRM. // Não recebi qualquer informação do referido colega sobre a sua eleição - alínea a) do ponto 3 do artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia, nem, pelo mesmo, me foram pedidos quaisquer esclarecimentos sobre o que quer que fosse. // Acontece que, há poucos dias, me telefona um Administrador da empresa a perguntar-me - porque o novo ROC se recusava a pronunciar-se, na CLC relativa ao exercício de 2003, sobre os primeiros 4 (ou 5?) meses, por não ter recebido remuneração por esse período de tempo - se, por amabilidade e para não obrigar a empresa a pagar esses meses ao novo ROC porque entendia que o não devia fazer, eu poderia chamar a mim a tal tarefa. // Manifestei ao Administrador a minha perplexidade pela atitude do ROC, mas disponibilizei-me para o pretendido, no caso de ser possível, uma vez que, além do mais, também me parece que a empresa não deve ser penalizada pela situação criada. // Entretanto, solicitei ao TOC elementos sobre a Sociedade, relativos aos meses em causa e avancei com um pedido de Balanço Intercalar, para ganhar tempo. // Esclareço que, recebendo eu os meus honorários mensalmente, me foram pagos os 5 meses de 2003. // Quererá V. Exa. ter a bondade de me orientar sobre o que devo, ou sobre o que posso, fazer, por forma a que a empresa (que está à margem da situação) não seja prejudicada?» - cfr. doe. de fls. 1 do p.i. M. Em 31.03.2004, o Chefe do Departamento Jurídico da OROC dirigiu a A………….. carta na qual solicitava que: «[remetesse] fotocópia do contrato de prestação de serviços que o vinculava à SPRM, SA e que lhe outorgou o mandato, cujo termo ocorreu em 31.12.02; // [esclarecesse] a que título lhe foram pagos, pela SPRM, honorários nos primeiros cinco meses do exercício de 2003, isto é, já depois de ter terminado o seu mandato como ROC daquela Empresa; // [informasse], atendendo ao texto do segundo parágrafo da referida carta, se a mesma envolve uma participação contra o ROC, Dr. António …………., por incumprimento das normas do Código de Ética e Deontologia relativas ao processo de substituição de ROC» - cfr. doe. de fls. 6 do p.i. N. Em 31.03.2004, o Chefe do Departamento Jurídico da OROC dirigiu ao A., carta na qual solicitava que: «[remetesse] fotocópia do contrato de prestação de serviços outorgado com a SPRM, SA na sequência da eleição como fiscal único da Empresa; // [informasse] se deu cumprimento ao estabelecido no n.° 3 do artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia Profissional, relativo ao processo de substituição de ROC, na referida Empresa remetendo, para o efeito, fotocópias de comunicações ao ROC substituído, Dr. ………….. e à Ordem; // [esclarecesse] se existe algum motivo para que não emita a certificação legal das contas da Empresa, relativa ao exercício de 2003» - cfr. doe. de fls. 7 do p.i. O. Em 02.04.2004, a SROC solicitou na 3.a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa cópia da certidão referida em D. e G. - cfr. doe. de fls. 212/224 do p.i. P. Em 05.04.2004, foi recebida pela OROC carta dimanada da SPRM, datada de 02.04.2004, através da qual se informava que «1) A fiscalização desta sociedade é feita por Fiscal Único. // 2) O Fiscal Único em exercício é a SROC A. M. ……….., F. ………. e Associados, registada nessa Ordem sob o n.° …, representada pelo Sr. Dr. António ……………, ROC n.° …., sendo suplente o Sr. Dr. Vítor ………………………, ROC. n.° …….., conforme certidão do Registo Comercial cuja cópia se anexa» - cfr. doe. de fls. 29 do p.i. Q. Em 06.04.2004, o A. dirigiu, em nome da SROC A. M. ………….., F. ………… e Associados, à OROC, concretamente, ao Director do Departamento Jurídico, carta, constante de fls. 8/9, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, designadamente, que: «1. Em Assembleia-Geral de Accionistas da SPRM, SA de 5 de Maio de 2003, foi deliberado que passasse a ser adoptado conforme permitido pelos Estatutos da Sociedade, a modalidade de Fiscal Único, em vez de Conselho Fiscal. (...)// Foi nessa sequência que a designação desta Sociedade foi eleita Fiscal Único. // Quando foi dado conhecimento a esta Sociedade de Revisores do mandato para 2003 e 2004 manifestámos a nossa aceitação e aguardámos o envio da respectiva acta da Assembleia. (...) // O contrato que se junta e que está reportado a Maio de 2003 só foi assinado em fins de 2003. // Entretanto foi recebido em 6/02/04, o cheque de 4.664,80 euros enviado pela carta ref. ADM 06904agf de que se junta cópia. // Porque o valor enviado correspondia ao período de Maio a Dezembro de 2003 e não ao período do exercício de 2003 para o qual estava definido o mandato, conforme consta na acta da Assembleia-geral, no contrato e no registo da Conservatória do Registo Comercial, demos a conhecer a nossa admiração, tendo-nos sido esclarecido que entretanto a nível do Conselho de Administração tinha surgido a interpretação de que, como o anterior Conselho Fiscal esteve em funções até 30 de Abril que, em reunião do Conselho, tinha surgido essa interpretação jurídica. (...) // 2. Sobre o n.° 2 por se tratar da substituição do tipo de órgão de fiscalização e, como o que estava em causa, era a intervenção duma Sociedade de Revisões como Fiscal único, não foi interpretado como se de Revisor Oficial de Contas individual se tratasse. // De qualquer forma logo que se receba a acta ou actas do Conselho de Administração referidas anteriormente, escreveremos ao Revisor Oficial de Contas que fazia parte do Conselho Fiscal». R. Em 09.04.2004, A………………. dirigiu ao Director do Departamento Jurídico da OROC carta, na qual afirma, inter alia, que «[q]uanto aos cinco meses de honorários: // a) porque a Assembleia-geral em que fui substituído se realizou nos primeiros dias de Maio (dia 5), o exercício das minhas funções durou, em 2003, quatro meses; // b) nestes primeiros quatro meses, recebi normalmente, mês a mês; // c) tinha sido estabelecido que os honorários me seriam pagos mensalmente, de A.G. de início do mandato a A.G. fim de mandato - os mandatos eram bienais e coincidiam com os dos restantes órgãos sociais; // d) assim sempre foi praticado desde o início, verificando-se que os primeiros honorários que recebi foi em Outubro de 1991, com a implicação de certificar as contas desse ano (a sociedade iniciara a actividade em Junho/Julho); // e) e o quinto mês (que não existiu sob minha responsabilidade), entendeu o Conselho de Administração, considerá-lo como gesto de atenção. // Relativamente ao pedido que me faz de remeter fotocópia do contrato que me vinculava à sociedade, tive já oportunidade de informar V. Exa. (...) de que não existia contrato escrito.» - cfr. doe. de fls. 15 do p.i. S. Em 12.04.2004, o Conselho Directivo da OROC dirigiu à SROC A.M. ………. F. ……….. e Associados carta na qual se afirma que «[t]omámos conhecimento que terão sido designados para exercer funções de revisores Oficiais de Contas na (...) SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA. // Por até ao momento não ter sido enviada a comunicação em cumprimento do art.° 58.° do Decreto-lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, muito agradeceríamos que, com a maior brevidade, nos informassem sobre o que acharem por conveniente» - cfr. doe. de fls. 28 do p.i. T. Em 13.04.2004, o Director do Departamento Jurídico da OROC elaborou o parecer n.° 4/2004, no qual foram formuladas as conclusões seguintes «a) o ROC, Dr. Armando dos Santos Nogueira incumpriu o dever de celebração de contrato escrito de prestação de serviços com a SPRM, SA, previsto no antigo RJROC e no actual Estatuto da Ordem (art.° 53.°); // b) o mesmo ROC não tinha o direito de auferir os honorários correspondentes aos primeiros quatro meses do exercício de 2003, atendendo a que o respectivo mandato naquela Empresa cessou em 31.12.2002 e honorários são estipulados em função dos exercícios para os quais os ROC são mandatados, sem prejuízo da faculdade do respectivo pagamento poder ser fraccionado; // c) a A. M. ………… e F. ……… e Associados, SROC não celebrou nem comunicou atempadamente o contrato de prestação de serviços com a SPRM, com ofensa dos deveres estipulados nos arts. 53.° e 58.° do Estatuto da Ordem; // d) a mesma SROC não observou, no processo de substituição de ROC, os deveres estabelecidos no n.° 3 do art.° 10.° do CEDP; // e) a referida SROC tem o direito a auferir os honorários correspondentes ao mandato iniciado em 01.01.2003 e cujo termo ocorrerá em 31.12.2004 sem embargo de o respectivo pagamento poder ser fraccionado nos termos a acordar entre as partes» - cfr. doe. de fls. 16/19 do p.i. U. Mais se referia no parecer mencionado na alínea anterior que, «[n]o tocante à questão dos honorários, a Ordem tem repetidamente esclarecido os seus membros, tendo em conta o regime jurídico decorrente dos arts. 43.°, n.° 4, 53.°, 59.° e 60.° do Estatuto da Ordem e do art.° 415.° do Código das Sociedades Comerciais, que os honorários são convencionados em função dos exercícios abrangidos pelos mandatos conferidos, ainda que o pagamento dos mesmos possa ser fraccionado, de acordo com a vontade das partes contratantes. // Terminado o mandato do ROC, em 31/12/02, caber-lhe-ia, pois desenvolver nos primeiros meses de 2003, todas as actividades conducentes à emissão da CLC do exercício de 2002, cuja apreciação teria lugar na assembleia geral que se realizaria até finais de Março de 2003 ou de Maio de 2003 (n.° 5 do art.° 65.° do Código das Sociedades Comerciais) conjuntamente com a eleição dos novos membros dos órgãos sociais. Todavia, não compete ao ROC cessante ocupar-se das funções de revisão legal das contas do exercício de 2003, pelo que não terá que desenvolver quaisquer actividades nesse domínio, nos primeiros meses desse exercício, e até à eleição do novo ROC/fiscal único. Daí que tenha, apenas, em homenagem ao princípio da continuidade dos membros dos órgãos societários, que assegurar o acompanhamento da sociedade, até a eleição do novo Colega, mas sempre com o objectivo de emitir a CLC do exercício para o qual estava mandatado. No caso e para o que interessa, a CLC do exercício de 2002, findo em 31/12/02» - cfr. Ibidem. V. Em 15.04.2004, o Bastonário da OROC exarou no parecer referido nas alíneas T. e U. o despacho seguinte: «Concordo. Remeta ao Conselho Disciplinar para procedimento adequado» - cfr. doe. de fls. 16 do p.í. W. Em 22.04.2004, o Bastonário da OROC dirigiu à SROC A. M. ………… F. ……….., a carta, da qual consta, designadamente, que: «1. no que se refere ao alegado incumprimento, pelo ROC/SROC substituto, dos deveres de comunicação previstos no n.° 3 do art.° 10.° do Código de Ética e Deontologia Profissional, a questão vai ser objecto de apreciação pelo Conselho Disciplinar; // 2. relativamente aos honorários, a Ordem tem repetidamente esclarecido os seus membros, tendo em conta o regime jurídico aplicável (arts. 43.°, n.° 4, 53.°, 59.° e 60.° do Estatuto da Ordem e do artigo 415.° do Código das Sociedades Comerciais) que os honorários são convencionados em função dos exercícios abrangidos pelos mandatos conferidos, ainda que o pagamento dos mesmos possa ser fraccionado, de acordo com a vontade das partes contratantes; // 3. assim sendo, o ROC cujo mandato cessou, em 31/12/2002, apenas teria de desenvolver, nos primeiros meses do exercício de 2003, actividades conducentes à emissão da CLC de 2002, a apreciar pela assembleia-geral da Empresa (n.° 5 do ar.° 65.° do Código das Sociedades Comerciais); não lhe competindo, pois, ocupar-se da revisão legal das contas do exercício de 2003 e não podendo, por conseguinte, reclamar o pagamento de quaisquer honorários respeitantes a meses do exercício para o qual se não encontrava mandatado; // 4. por sua vez, o ROC/SROC substituto terá direito a auferir honorários correspondentes ao mandato iniciado em 1/1/2002 e cujo termo ocorrerá em 31/12/2004, sem prejuízo do respectivo pagamento poder ser fraccionado, nos termos a acordar pelas partes» - cfr. doe. de fls. 22/23 do p.i. X. Em 27.04.2004, foi instaurado o processo disciplinar n.° 1/04, contra a SROC «A. M……….., F. ……….. e Associados» - cfr. doe. de fls. 1 do p.i. Y. Em 28.04.2004, o Secretariado da OROC extraiu certificado de registo disciplinar da SROC A.M. ………… F. …………. e Associados do qual nada constava -cfr. doe. de fls. 24 do p.i. Z. Em 28.04.2004, o A. em nome da SROC A.M. …………. F. …………. e Associados dirigiu à OROC carta, recebida pelo Departamento Jurídico, em 03.05.2004, constante de fls. 25/26 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, designadamente, que “[s]obre o contrato firmado com a SPRM, SA, apesar de datado, com reporte a Maio de 2003, só foi assinado em fins de Dezembro. Isto, porque, por parte do membro do Conselho de Administração, que normalmente aprecia os aspectos jurídicos, ter feito observações sobre o primeiro projecto do contrato nos moldes da minuta da Ordem. (...)// Apesar de já ter sido exposto à Administração da SPRM, de que a função, isto é, a revisão e as análises respeitavam ao exercício de 2003 e 2004, conforme consta do contrato, os honorários enviados em Março de 2004, correspondiam ao período de Junho a Dezembro de 2003, com exclusão dos meses de Janeiro a Maio de 2003”. AA. Em 05.05.2004, o Conselho de Administração da SPRM - Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA considerou que «1- Nos termos da lei, a responsabilidade do Fiscal Único abrange a totalidade dos exercícios abrangidos pelo mandato; // 2- O actual Fiscal Único da Sociedade foi eleito pela Assembleia-geral de accionistas de 05.05.2003, para o mandato de 2003/2004; // 3- Resulta portanto que fica responsável pela certificação de todo o exercício de 2003, e naturalmente, por todo o ano de 2004. (...) e deliberou «elaborar uma versão final do dito contrato, a ser subscrito por todos os Administradores, o qual ficará com a data desta deliberação, ou seja, 5/5/04, embora reportado, quanto ao início do seus efeitos, à eleição dos órgãos sociais constante da deliberação da Assembleia Geral de 5/05/03» - cfr. acta n.° 186, constante de fls. 137/139. BB. Em 15.05.2004, a SROC «A. M. ………., F. ……….. e Associados» dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da SPRM carta, constante de fls. 70/72, e fls. 162/164, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. CC. Em 17.05.2004, no âmbito do processo disciplinar n.° 1/04, foram tomadas declarações a …………… - cfr. auto de fls. 49/50 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. DD. Em 17.05.2004, no âmbito do processo disciplinar n.° 1/04, foram tomadas declarações ao A. - cfr. auto de fls. 51/52 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. EE. Em 21.05.2004, na reunião do Conselho de Administração da SPRM «[e]steve presente o Senhor Dr. …………., ROC que representa o fiscal único A.M. ……….., SROC, a quem foi explicitado o teor e sentido do que o Conselho de Administração decidiu na sua reunião do passado dia 5/05/20004. // E na sequência de tais explicações. Foi apresentado ao Sr. Dr. C……….., o contrato de prestação de serviços do fiscal único, para o mandato em curso, com a data de 5/05/2004. // O senhor Dr. ………… concordou com as explicações dadas pelo Conselho de Administração e aceitou o teor da minuta do contrato de prestação de serviços apresentado. // De seguida, passou-se à assinatura do contrato referido por parte do Sr. Dr. ……….» - cfr. doe. de fls. 135. FF. Em 24.05.2004, P…………., administrador da SPRM, SA, dirigiu à OROC carta, recebida em 25.05.2004, na qual afirma, entre o mais, que «não é verdade que tenha dito ao Professor A……………..que o actual ROC da sociedade se recusava a proceder à certificação nos meses em causa por não ter recebido remuneração nesse período» e que «[c]omo se pode ver da acta da deliberação do Conselho de Administração de 5/5/2004, cuja cópia também anexo, a interpretação que veio a final a prevalecer foi a de que toda a certificação legal de contas deveria ser feira pelo actual ROC» - cfr. doe. de f Is. 74 do p. i. L. GG. Em 27.05.2004, o A., em nome da SROC A. M. …………….. e Associados, dirigiu a A…………….., carta, constante de fls. 167/169, do p. i., cujo teor se dá por reproduzido, relativa a «SPRM // ROC cessante // Código de ética e Deontologia // Participação do ROC cessante à Ordem ROC». HH. Em 31.05.2004, o A., em nome de A. M. ……………, F. ………….. e associados, dirigiu ao Bastonário da OROC, carta, constante de fls. 96/97, do p. i. e fls. 248/249, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. II. Em 01.06.2004, o A. foi notificado da nota de culpa, deduzida no processo disciplinar n.° …/2004, contra A. M. …………….., F. ………. e Associados e António ………….., da qual consta que: «Artigo 1.° - A arguida A. M. ……….., F. ………… e Associados (SROC n.°…) foi eleita em 5 de Maio de 2003 para exercer o cargo de Fiscal Único da Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA, para o biénio 2003/2004, mas o contrato de prestação de serviços só foi celebrado em 10 de Março de 2004, apesar de datado de Março de 2003, e a comunicação à Ordem foi feita apenas em 28 de Abril de 2004, ofendendo por isso os arguidos os deveres consignados nos artigos 53.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // Artigo 2.° -Tanto a arguida A. M. …………, F. ……………. e Associados, como o seu sócio e representante legal, o arguido António ………………, não comunicaram a nomeação do ROC substituído, A… ………………, violando por isso o disposto no n.° 3 do artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia Profissional. // Artigo 4.° - É aplicável aos arguidos a circunstância agravante descrita na alínea d) do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento Disciplinar - acumulação de infracções. // Artigo 5.° - Os comportamentos referidos nos artigos primeiro e segundo desta Nota de Culpa poderão dar lugar à aplicação de pena não superior à de multa, nos termos do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro» - cfr. doe. de fls.89/91, do p.i. . JJ. Em 01.06.2004, o arguido A…………….. foi notificado da nota de culpa elaborada no âmbito do processo disciplinar n.° 1/2004, da qual consta que: «Artigo 1.° // O arguido exerceu funções de revisor oficial de contas da Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA desde 1990 até 31 de Dezembro de 2002, e não celebrou contrato de prestação de serviços, como impõe o artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // Artigo 2.° // Na qualidade de consultor económico e enquanto revisor oficial de contas da Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA, o arguido desempenhou funções de assessor da Administração da Empresa, o que constitui quebra de independência, violando assim o arguido o disposto no artigo 3.° do Código de Ética e Deontologia Profissional. // Artigo 3.° // Não obstante ter terminado o mandato de revisor oficial de contas e membro do conselho fiscal da Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SA, em 31 de Dezembro de 2002, o arguido auferiu honorários correspondentes a 5 meses do ano de 2003 (Janeiro a Maio), sem que, como decorre do regime jurídico dos artigos 43.°, n.° 4, 59.° e 60.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro e do artigo 415.° do Código das Sociedades Comerciais, a ele tivesse direito, sabendo bem que o direito aos honorários do ano de 2003 pertence exclusivamente ao ROC substituto. // Artigo 4.° // É aplicável ao arguido a circunstância agravante descrita na alínea d), do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento Disciplinar. // Artigo 5.° // Os comportamentos referidos nos artigos primeiro a quarto desta Nota de Culpa poderão dar lugar à aplicação de pena superior à de multa, nos termos do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro» - cfr. doe. de fls. 84/87 do p.i. KK. Em 05.06.2004, A………………. dirigiu ao A.carta constante de fls. 240/241 do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. LL. Em 05.07.2004, a «A.M. …………, F. ………….. e Associados (SROC n.°…) e o A. apresentaram a sua defesa no processo disciplinar dos autos, constante de fls. 199/202, do p.i., cujo teor se dá por reproduzido. MM. Com a defesa referida na alínea anterior foram juntos catorze documentos e arroladas três testemunhas - cfr. ibidem. NN. Em 19.07.2004, o instrutor do processo disciplinar n.°../2004, dirigiu à SPRM e ora A., SA, carta da qual consta que «[s]uscitando-me dúvidas no processo em referência sobre a actividade profissional do Dr. ………………….., enquanto membro do Conselho Fiscal e Revisor Oficial de Contas da vossa sociedade, venho solicitar a vossa melhor colaboração no sentido de me esclarecerem qual o tipo de tarefas ou actos, para além dos decorrentes das citadas funções legais, estiveram compreendidos nas funções de assessoria de Administração ou de consultoria económica por ele desempenhadas na SPRM, SA» - cfr. doe. de fls. 258/259 do p.i. OO. Em 29.07.2004, a SPRM, SA remeteu ao instrutor do processo disciplinar carta na qual referia que «vimos esclarecer que o Sr. Prof. Doutor ……………. (ROC n.° …) foi o Revisor Oficial de Contas desta sociedade desde a sua constituição (1989), tendo certificado as contas da Sociedade até ao exercício de 2002» - cfr. doe. de fls. 260 do p.i. PP. Em 02.08.2004, o A. dirigiu ao instrutor do processo disciplinar carta na qual referia que «1. Exercício de 2003, início da intervenção da n/SROC // Na sequência da assinatura do contrato pelo Conselho de Administração (três administradores) versão final, referida no Documento 4, indicado na carta de 31 de Maio de 2004, referenciada na v/ carta de 20/7/04, procedeu-se nos termos da acta n.° 187, do Conselho de Administração, à regularização dos honorários de 4 meses, mais subsídios de férias, isto é, 5 x 1.995,19 euros, visto no ano de 2003 não ter sido atribuída a verba mensal de 1.496,39 euros. // Assim, os custos escriturados foram anulados, no montante de 5 x 1.995, 19 euros, por contrapartida do débito da conta 26 - Consultores, pois não foi reconhecido como devido pelo Conselho de Administração (acta n.° 186, de 5/5/04). // Efectivamente, no ano de 2003, não foi desenvolvida actividade pelo Dr. --------------, como ROC, sobre as contas de 2003. // Sobre a afectação dos Resultados Transitados, tivemos ocasião de efectuar uma ênfase na Certificação Legal de Contas de 2003, cópia que juntamos para conhecimento. No ano anterior foram atribuídas verbas mensais, pagas 14 vezes por ano. // 2. No que se refere aos anos anteriores, sobre a natureza da actividade, o nosso conhecimento resulta das próprias declarações feitas pelo Dr. ………………, na Assembleia Geral de Accionistas do dia 5 de Maio de 2003, constantes da penúltima página da acta n.° 20 da referida Assembleia Geral. // Esta acta n.° 20 consta, como Documento n.° 1, no processo de defesa da SROC, sobre a nota de culpa relacionada com o Processo Disciplinar n.°…/2004» - cfr. doe. de fls. 264 do p.i. QQ. No Relatório, de 13.09.2004, que fundamenta o acórdão posto em crise consta que: l - Antecedentes // Por deliberação do Conselho Disciplinar de 27 de Abril de 2004, foi instaurado o presente processo, com os seguintes fundamentos: // A arguida A. M. ………., F. ……. e Associados, representada pelo seu sócio António ……………, também arguido, foi eleita em 5 de Maio de 2003 para o exercício de funções de Fiscal único da Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, S.A. (SPRM), mas tanto a celebração do contrato de prestação de serviços como a comunicação à Ordem foram feitas fora dos prazos legais. Além disso, nem a SROC, nem o seu sócio António ……………. comunicaram a eleição ao ROC substituído, A…………….. // O arguido A………….. exerceu funções de revisor oficial de contas na citada Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, S.A., entre 1989 e 2002, sem que tivesse sido celebrado contrato de prestação de serviços. Apesar de o seu mandato ter terminado em 31 de Dezembro de 2002, auferiu honorários durante 5 (cinco) meses de 2003. // O mesmo arguido, A---------------, desempenhou funções de assessor da Administração durante a vigência do mandato, configurando o exercício de tais funções diminuição da independência. // II - Acusação // Face ao anteriormente exposto, foram emitidas Notas de Culpa, que foram enviadas aos arguidos em 31 de Maio de 2004, as quais se encontram juntas aos autos a fls. 84 a 94 e que se dão aqui por integramente reproduzidas. // III - Defesa // Os arguidos A………………e SROC A. M. …………., F. ………… e Associados apresentam conjuntamente a sua contestação, com data de 2 de Julho de 2004, sustentando em sua defesa o seguinte: 1. Carece de legitimidade a acusação no que respeita à não comunicação ao ROC substituído, uma vez que não houve participação dele e "a norma visa proteger direitos dos profissionais Revisores enquanto tais, não sendo aquela de interesse público". // 2. O atraso na celebração do contrato de prestação de serviços deveu-se a dúvidas surgidas sobre "quem tinha a responsabilidade e competência da análise e certificação dos primeiros 4 meses de 2003". Mercê dessas dúvidas foram discutidas várias versões do contrato tendo uma das versões sido assinada pelas partes em 14 de Abril de 2004, embora com a assinatura de apenas dois Administradores por parte da empresa, a que se seguiu uma versão tida como final e definitiva após reunião da Administração da SPRM, em 5 de Maio de 2004, em que foram sanadas as dúvidas, versão esse que foi assinada por todos os Administradores e dada a assinar à SROC em 21 de Maio de 2004. // O arguido A…………….. apresentou a sua contestação, com data de 3 de Junho de 2004, e em sua defesa diz o seguinte: // 3. "O contrato existia, mas estabelecido oralmente". // 4. Quanto aos honorários que recebeu dos meses de 2003, afirma que não os reclamou, que foi procedimento da iniciativa do Conselho de Administração da SPRM. Neste contexto, afirma ainda que a Sociedade foi constituída em 1989 e que os primeiros honorários recebidos foram relativos a Outubro de 1991. // 5. Desempenhou "efectivamente funções que não se circunscrevem às do exercício rígido das funções de ROC, mas de consultoria económica (e não de assessoria da Administração no que este conceito pode implicar uma ideia de subordinação que nunca existiu), sem, porém, a mínima quebra de independência e de isenção". // Participou regularmente nas reuniões do Conselho de Administração, prestando o apoio que lhe era solicitado "se nunca intervir nas decisões, sem nunca beliscar ou sentir beliscada a minha capacidade de julgamento crítico final, livre, consciente e imaculadamente isento, nem perante os Administradores, nem perante os accionistas, amplamente conhecedores da minha colaboração"» - cfr. doe. de fls. 269/279, do p.i. RR. Quanto aos factos dados como assentes no Relatório referido, considerou-se: «IV - Factos provados // Com base na contestação às acusações constantes das notas de culpa nos documentos juntos ao processo, consideram-se provados os factos adiantes descritos. // Quanto aos arguidos António…………… e SROC A. M. …………., F. ………. e Associados: // a) A não celebração do contrato de prestação de serviços no prazo legal entre a SROC A. M. …………,. F. ……….. e Associados e a Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, S.A. (SPRM) deveu-se efectivamente a dúvidas suscitadas sobre o clausulado do contrato, na parte que dizia respeito à responsabilidade e competência pela revisão legal das contas dos primeiros 4 (quatro) meses de 2003, mas nenhum dos arguidos procurou esclarecer tais dúvidas em tempo oportuno junto da entidade competente para o efeito, ou seja, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, tendo a SROC colocada as dúvidas à Ordem apenas em 6 de Abril de 2004 quando a sua eleição havia ocorrido onze meses antes, em 5 de Maio de 2003, data a partir da qual tinha o prazo de 45 dias para celebrar o contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, infracção que é imputável ao arguido António …………., F. …………. e Associados, em conformidade com o disposto no artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // b) O contrato de prestação de serviços foi celebrado em 21 de Maio de 2004 e a comunicação à Ordem havia sido feita antes dessa data, a 28 de Abril de 2004, na sequência de uma versão pré-final do contrato datada de 14 de Abril de 2004, pelo que se considera não ter havido violação do disposto no artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // c) Relativamente à comunicação ao ROC substituído, verifica-se não ter a mesma sido feita no prazo legal de 20 dias, a contar de 28 de Abril de 2004 (data da versão pré-final de contrato), o que daria como limite de comunicação a data a data de 18 de Maio de 2004. O contacto deu-se posteriormente, por carta de 27 de Maio de 2004 dirigida pela SROC M. ……………, F. ……….. e Associados ao ROC substituído A…………….., encontrando-se assim violada a disposição constante da alínea a), do n.° 3 do artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia Profissional, infracção que é imputável ao arguido António …………….., na qualidade de sócio e representante legal da SROC M. …………., F. ……… e Associados, em conformidade com o disposto no artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // Quanto ao arguido A……………..: // d) Não celebrou contrato de prestação de serviços, pelo que se encontra violado o disposto no artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, sendo que tal violação persistiu até à data em que cessou a relação profissional do arguido com a SPRM, ou seja 5 de Maio de 2003, data em que foram aprovadas as contas de 2002, cuja revisão legal a ele coube. // e) Exerceu funções de consultor económico da SPRM, funções que se consubstanciam em análises críticas de contratos e participação regular nas reuniões do Conselho de Administração. Da documentação constante dos autos e das diligências feitas junto da Administração da SORM e do ROC substituto nenhuma situação foi apurada que configurasse intervenção do arguido nas decisões do órgão de gestão da SPM, pelo que se considera não terem sido violados os deveres de isenção e independência estabelecidos no artigo 3.° do Código de Ética e Deontologia Profissional. // f) Recebeu efectivamente honorários de 5 (cinco) meses do ano de 2003, de Janeiro a Maio, sem que a ele tivesse direito, uma vez que o se mandato terminara em 2002 e, em 2003, apenas lhe competia prosseguir e concluir a revisão legal das contas do ano precedente. // Com o seu comportamento, o arguido violou as disposições constantes dos artigos 43.°, n.° 4, 59.° e 60.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, bem como do n.° 1 do artigo 15.° do Código de Ética e Deontologia Profissional» - cfr. Ibidem. SS. Em sede de «Apreciação», foram tecidas no relatório em apreço as considerações seguintes: «1. Do presente processo conclui-se ter havido um enorme equívoco em que a Empresa Portuguesa de Ressonância Magnética, SA (SPRM) incorreu, por desconhecimento do quadro normativo do regime de fiscalização das sociedades e, em especial, do regime legal que rege a profissão de revisor legal de contas. // 2. Tudo isto porque a Empresa pagou ao ROC substituído (cinco) meses de honorários do ano de 2003 e, por tal motivo, entendia que ao ROC substituto só teria que pagar os restantes meses do ano. Ora, tal entendimento não tem qualquer suporte legal, ou seja, a Empresa não tinha que pagar ao ROC anterior (substituído) e terá que pagar a integralidade dos honorários do novo RIC, único com competência para proceder à revisão legal das contas de 2003 e emitir a respectiva certificação legal de contas. // 3. Se o equívoco da Empresa pode ser compreensível, já se torna inaceitável que os dois arguidos, o ROC substituto e o ROC substituído, respectivamente, M………………. e A……………., não tenham tomado uma posição clara e inequívoca sobre o assunto. Antes pelo contrário, permitiram-se deixar que o assunto adquirisse formas caricatas, como aquela de, em desespero de causa, os advogados da empresa alvitrarem que a certificação legal das contas de 2003 fosse feita a "meias", isto é, o ROC substituído fará a certificação lega a 30 de Abril de 2003 (4 meses) e o ROC substituto faria a certificação legal das contas a 31 de Dezembro de 2003 (8 meses), alternativa que de modo algum se compatibilizaria com o carácter unitário de um exercício económico constituído por doze meses. // 4. Se bem que os honorários lhe tenham sido pagos voluntariamente pela Empresa, sem qualquer exigência da sua parte, o arguido A………………. tomou conhecimento a certa altura de que o procedimento da Empresa se devia a deficiente entendimento sobre a segregação de competência dos dois ROCs. Logo que disso se apercebeu, devia ele próprio sanar a situação e devolver as quantias indevidamente recebidas. O argumento de que só começou a receber honorários em 1991, apesar de a Sociedade ter sido constituída em 1989, não legitima a sua atitude, uma vez que na altura própria não recebeu porque não quis ou porque não teria direito a eles, pelo que a compensação que agora pretende fazer é manifestamente abusiva. // 5. Por carta do Conselho Directivo, de 22 de Abril de 2004, o arguido A……………….. tomou conhecimento de entendimento da Ordem sobre a situação, dela se retirando com toda a clareza ter o arguido tido um comportamento condenável pelo facto de ter recebido indevidamente honorários no ano de 2003. Nestas circunstâncias, impõe-se reparar o dano causado pelo arguido A………………, pelo que adiante se proporá que cumulativamente com a pena que lhe vier a ser aplicada, seja ele condenado a restituir à Empresa SPRM as quantias indevidamente recebidas, em conformidade com o estabelecido no artigo 16.° do Regulamento Disciplinar. // 6. Afirma o arguido A……………. que a relação dele com a SPRM se baseou em contrato verbal, quando, como muito bem sabe, tal relação devia encontrar-se suportada em contrato escrito, como estabelecia o artigo 11.° do Decreto-Lei 519.°-L2/70, de 29 de Dezembro, posteriormente pelo artigo 44.° do Decreto-Lei 422-A/93, de 30 de Dezembro e, finalmente, como ainda estabelece o artigo 53.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // Essa relação anómala persistiu durante bem mais do que uma década, o que revela por parte do arguido uma certa indiferença pelas normas que regem a profissão de Revisor Oficial de Contas. // 7. As funções de consultor económico não são por si só inibidoras do desempenho de funções de Revisor Oficial de Contas da mesma entidade. Fundamental é que a capacidade de julgamento do ROC, enquanto tal, não fique de modo algum limitada. Isto implica, obviamente, estar vedado ao ROC intervir na decisão de simples actos de gestão e, por maioria de razão, de actos de disposição, uma vez que sobre uns e outros lhe compete fazer julgamentos na sua qualidade de ROC. Não ficou provado que o arguido A………….. tivesse intervindo na gestão da Empresa, limitando a sua intervenção a actos de mero aconselhamento à gestão, pelo que nesta matéria o seu comportamento não se mostrou censurável. // 8. Quanto ao comportamento dos arguidos António …………….. e A. M. ………., F. ………….. e Associados, considera-se que o atraso na celebração do contrato de prestação de serviços com a SPRM se deveu a dúvidas sobre quem seria o ROC competente para proceder à revisão legal das contas de 2003. Com efeito, o mandato do ROC substituto terminava em 2002, mas a sua substituição só ocorreu em 5 de Maio de 2003. A situação foi objecto de larga discussão, envolvendo até os advogados da Empresa, mas a Ordem só foi consultada onze meses depois da eleição, circunstância que no mínimo constitui negligência dos arguidos. Por carta de 22 de Abril de 2004, dirigida a cada um dos ROCs, o Conselho Directivo esclareceu que a revisão legal das contas de 2003 competia ao ROC eleito na assembleia-geral da SPRM de 5 de Maio de 2004. Considera-se que o comportamento negligente deve ser imputado ao arguido António …………….., na sua qualidade de sócio e representante legal da A. M. ……………., F. …………….. e Associados, em conformidade com estabelecido no artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, ficando assim a SROC afastada de qualquer responsabilidade disciplinar. // 9. No que respeita à comunicação tardia ao ROC substituído, os arguidos António ………………. e A. M. ……….., F. ………. e Associados encetam uma manobra de diversão sustentando que o facto não foi objecto de participação pelo ofendido para daí inferirem ser ilegítima a acusação. Nada mais descabido e em resposta apenas se remete para o disposto nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento Disciplinar. Considera-se que a omissão é também imputável ao arguido António ………………, na sua qualidade de sócio e representante legal da A. M. …………., F. ………….. e Associados, ficando por isso a SROC afastada de qualquer responsabilidade disciplinar nos termos do disposto nos artigos 82.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. // 10. Relativamente aos dois arguidos António ……………… e A…………….. verifica-se a acumulação de infracções, o que constitui circunstância agravante, nos termos do artigo 22.°, n.° 1,d), do Regulamento Disciplinar. // 11. Assinala-se, por fim que no registo disciplinar dos arguidos nada consta» - cfr. Ibidem. TT. No Relatório referido foi proposto que: «Face à natureza, número e gravidade das infracções provadas e considerando as circunstâncias agravantes, propõe-se que: // a) Ao arguido A…………. seja aplicada a pena de multa, graduada em 1.250 euros, prevista na alínea d) do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e na alínea d) do n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro e, cumulativamente, seja imposta a restituição à Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, S.A. das quantias que tiver recebido relativas ao exercício de 2003, nos termos do artigo 16.° do Regulamento Disciplinar, com suspensão da pena de multa pelo período de um ano, nos termos do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar, na condição de restituir à Empresa, no prazo de 90 dias a contar da data da decisão disciplinar, as quantias que indevidamente dela recebeu a título de honorários do período de Janeiro a Maio de 2003. // b) Ao arguido António ………….. seja aplicada a pena de advertência registada prevista na alínea b) do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e na alínea b) do n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, com suspensão da pena por um ano nos termos do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar» - cfr. doe. de fls. 269/279 do p.i. UU. No Acórdão Punitivo de 13.09.2004 determinou-se que: «(a) Ao arguido A………….. seja aplicada a pena de multa, graduada em 1.250 euros, prevista na alínea d), do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e na alínea d), do n.° 1, do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, e, cumulativamente, lhe seja imposta a restituição à Sociedade Portuguesa de Ressonância Magnética, SÁ, das quantias que tiver recebido relativas ao exercício de 2003 nos termos do artigo 16.° do Regulamento Disciplinar, com suspensão da pena de multa pelo período de um ano, nos termos do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar, na condição de restituir à Empresa, no prazo de 90 dias a contar da data da decisão disciplinar, as quantias que indevidamente dela recebeu a título de honorários do período de Janeiro a Maio de 2003. // (b) Ao arguido António …………………. seja aplicada a pena de advertência registada prevista na alínea b), do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e na alínea b), do n.° 1, do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, com suspensão da pena por um ano nos termos do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar» - cfr. doe. de fls. 280/281, do p.i. VV. Em 27.09.2004, a SROC A. M. …………., F. ………… e Associados remeteu à OROC carta através da qual comunicava a actualização do mapa de clientes, entre os quais constava a SPRM, SÁ - cfr. doe. de fls. 101/103. WW. O A. tem 78 anos - acordo. XX. O A. iniciou o exercício da profissão de ROC, em Dezembro de 1973 - acordo. YY. Após a eleição em assembleia-geral extraordinária de 17.12.1977, o A. exerceu as funções de Secretário do Conselho Directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas - cfr. doe. de fls. 65/68. ZZ. O A. participou, em nome da Câmara dos ROC, na reunião de 25.01.1980, «agendada para tratar da 4.a Directiva da CEE e das disposições normativas portuguesas correspondentes», tendo elaborado relatório - cfr. doe. de fls. 64. AAA. O A. participou no grupo de trabalho para a revisão da legislação nacional relacionada com a 4.a Directiva - cfr. Ibidem. *** DO DIREITO Vem assacado o acórdão de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. imputação subjectiva da infracção do dever de celebração do contrato de prestação de serviços (artº 53º nº 1 EOROC)…………………………………………… itens 2 a 5 das conclusões; 2. imputação subjectiva da infracção do dever de comunicação da sua nomeação ao ROC substituído (artº 10º nº 3 a) CEDP)………………………………. itens 6 e 7 das conclusões; 3. dispensa de prova testemunhal da defesa ……………………….. itens 8 a 10 das conclusões; 4. aplicação de normas inconstitucionais por violação da reserva relativa de lei da Assembleia da República, artº 165º nº 1 d) e g) CRP …………………………… itens 11 a 14 das conclusões. * O discurso jurídico fundamentador em sede de acórdão é o que, de seguida, se transcreve: “(..) III - Direito 1. Nos presentes autos é impugnado o Acórdão proferido, em 13 de Setembro de 2004, pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) que aplicou ao ora A., António …………………, a pena de advertência registada prevista na alínea b) do artigo 13.° do Regulamento Disciplinar e na alínea b), do n.° 1, do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro [Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas - EOROC], com suspensão da pena por um ano nos termos do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar, com fundamento na preterição do dever de celebração do contrato de prestação de serviços como fiscal único da SPRM, no prazo de 45 dias a contar da data da designação (artigo 53.°/1, do EOROC) e do dever de comunicação ao ROC substituído, no prazo de vinte dias a contar da confirmação formal da sua eleição ou designação (artigo 10.°/3/a), do CEDP). Na tese do A., o acórdão punitivo enferma de vários vícios. Vejamos. O A. foi sancionado por ter sido dado como assente que o mesmo violou os deveres consignados nos artigos 53.° e 58° do EOROC e no artigo 10.°/3/a), do CEDP. Nos termos do artigo 53.°/1, do EOROC, «[o] revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação». «[n.° 2] Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza dos serviços, a sua duração e os honorários correspondentes». Dispõe, por seu turno, o artigo 58.° do EOROC, que «[o]s revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais». Fixa o artigo 10.°/3/a), do Código de Ética e Deontologia Profissional dos Revisores Oficiais de Contas (aprovado em Assembleia-geral extraordinária de 22 de Novembro de 2001, publicado no DR, III Série, n.° 297, de 26 de Dezembro de 2001 - [CEDP]), que «[s]empre que ocorra um processo de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores, por termo ou cessação antecipada do mandato, o revisor oficial de contas substituto deverá: // a) Informar, por escrito, no prazo de 20 dias úteis, a contar da confirmação formal da sua eleição ou designação, o revisor oficial de contas substituído». 2. No que se reporta à alegada preterição das garantias de defesa do arguido por falta de clareza e precisão da acusação. Em obediência ao comando constitucional do artigo 32.°/10 da CRP, os artigos 56.° a 61.° do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, (aprovado em Assembleia-geral Extraordinária de 7 de Dezembro de 2000 e publicado no DR, III Série, n.° 10, de 12 de Janeiro de 2001 - [RD]) consagram as garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, como o dos autos. Dispõe, designadamente, o artigo 56.°/1, do RD que «[o] despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido». «[n.°2 o] arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia ou por qualquer outro meio». Do probatório (alínea II dos FA), resulta que a nota de culpa enuncia os factos imputados, as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, bem como as normas leais e regulamentares infringidas, pelo que preenche todos os requisitos acima enunciados, a qual permitiu, por isso mesmo, a apresentação da defesa por parte do ora A. Com efeito, os factos integrativos (incluindo as respectivas circunstâncias de tempo e modo) das infracções disciplinares que são imputadas ao A. e a sua valoração jurídica constam, com clareza e precisão, da nota de culpa (artigos 31.°, n.° 1, 56.°, n.° 1, do RD). O A., em função da mesma nota de culpa, pôde organizar, sem restrições de compreensão, a sua defesa. As razões por si aduzidas, na defesa escrita, foram concreta e suficientemente analisadas no relatório final, o qual fundamenta a proposta punitiva efectuada e a decisão subsequente (alíneas QQ. a UU. dos FA Em face do exposto, improcede a alegação em apreço. 3. No que tange ao invocado erro nos pressupostos de facto e de direito, por alegada errada apreciação da matéria de facto, traduzida na omissão da devida consideração da prova documental junta, conquanto desta resulta que a não celebração atempada do contrato se ficou a dever, não a dúvidas sobre o ROC competente para proceder à revisão legal das contas do exercício de 2003, mas antes à negociação da minuta do contrato, a qual terá conhecido várias versões. O arguido vem acusado da violação do disposto nos artigos 53.° do EOROC e do artigo 10.°/3/a), do CEDP. Recorde-se que a SROC, arguida, foi designada fiscal único da SPRM, em 05.05.2003. O contrato de prestação de serviços foi celebrado em 21.05.2004. A comunicação ao ROC substituído teve lugar em 27.05.2004. Em 03.12.2003, a inscrição na Conservatória do Registo Comercial da SROC arguida, como fiscal única da SPRM foi convertida em definitiva, o que, nos termos do artigo 50.°/7, do EOROC, pressupõe o seu consentimento para o exercício do mandato correspondente aos exercícios de 2003 e 2004, como decorre da carta que o A. dirigiu à OROC, em 06.04.2004, auferindo honorários correspondentes a esses exercícios (alíneas B., D., G., J., Q., EE., GG., PP. dos FA). Assim sendo, por um lado, impõe-se concluir pela verificação da preterição dos deveres acima descritos; por outro lado, não se comprova que a prova documental tenha sido descurada pelo instrutor, em sede de apuramento e apreciação dos factos base da decisão punitiva, nem que dos mesmos resulte versão diversa da que foi dada como assente, no que tange ao incumprimento dos deveres funcionais pelos quais foi sancionado o A. Cumpre acrescentar que as razões pelas quais o A., enquanto fiscal efectivo da SPRM, designado em 05.05.2003, não procedeu à celebração atempada do contrato de prestação de serviços e à sua comunicação tempestiva ao ROC substituído, só relevam se constituíssem motivo dirimente ou desculpante do ilícito detectado, que não é alegado, nem demonstrado pelo A., como constitui seu ónus. Pelo exposto, improcede a presente alegação. 4. Quanto à alegada incongruência na fundamentação do Acórdão, por alegadamente terem sido dadas como assentes duas datas distintas para a celebração do contrato. Cumpre referir que da matéria dada como provada no relatório que sustenta o Acórdão impugnado, assentou-se em que « (b) o contrato de prestação de serviços foi celebrado em 21 de Maio de 2004 e a comunicação à Ordem havia sido feita antes dessa data, a 28 de Abril de 2004, na sequência de uma versão pré-final de contrato datada de 14 de Abril de 2004, pelo que se considera não ter havido violação do disposto no artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro // (c) Relativamente à comunicação ao ROC substituído, verifica-se não ter a mesma sido feita no prazo legal de 20 dias, a contar de 28 de Abril de 2004 (data da versão pré-final de contrato), o que daria como limite de comunicação a data de 18 de Maio de 2004. O contacto deu-se posteriormente, por carta de 27 de Maio de 2004 dirigida pela SROC M. ………., F. ……… e Associados ao ROC substituído A………….., encontrando-se assim violada a disposição constante da alínea a), do n.° 3 do artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia Profissional, infracção que é imputável ao arguido António ………….., na sua qualidade de sócio e representante legal da SROC M. ………, F. …………. e Associados, em conformidade com o disposto no artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro» (alínea RR. dos FA). Em primeiro lugar, importa sublinhar que do relatório que fundamenta a decisão punitiva apenas consta como data em que teve lugar a celebração do contrato de prestação de serviços, a de 21.05.2004. Em segundo lugar, as datas relevantes tendo em vista a aferição da eventual violação por parte do ora A dos seus deveres funcionais são diversas consoante a ratio das normas aplicadas: a tempestividade da celebração do contrato escrito de prestação de serviços tem como termo a quo a data da designação como fiscal único (artigo 53.°1, do EOROC); a tempestividade da comunicação à OROC do início de vigência do contrato tem como termo a quo a data da sua celebração (artigo 58.° do EOROC); a tempestividade da comunicação ao ROC substituído do início de funções pelo ROC substituto tem como termo a quo a data da designação formal deste último (artigo 10.°/3/a) do CEDP), pelo que as datas constantes do relatório que sustenta a decisão punitiva não colidem com a ratio referida, nem com a verificação inequívoca das infracções registadas. Nestes termos, improcede a alegação em referência. 5. Quanto à invocada falta de audiência do arguido, por falta de inquirição das testemunhas arroladas e pela falta de análise dos documentos, umas e outros, apresentados pela defesa, refere a R. que «tendo o Relator optado por não ouvir as testemunhas indicadas pelo A., na sua defesa escrita, por entender que tais inquirições se mostravam desnecessárias e impertinentes, perante o quadro factológico adquirido, não poderá argumentar-se que tal omissão, devidamente fundamentada, possa traduzir-se, de algum modo, numa nulidade insuprível decorrente da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (n.° 1 doart.°31.°doRD)». Sucede, porém, que o despacho fundamentado que procedeu ao indeferimento do requerimento de prova testemunhal deduzida na defesa do A. não consta dos autos, pelo que se impõe aquilatar se tal omissão constitui nulidade insuprível passível de implicar a nulidade de todo o processado relativo ao presente processo disciplinar. Vejamos. Nos termos do artigo 38.°/1, do RD, «[n]a instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos», podendo o arguido requerer ao instrutor as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade (n.° 3; sentido em que dispõe igualmente o n.° 3 do artigo 44.°). No entanto, de acordo com o n.° 4 do mesmo preceito, «só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo». O n.° 4 do artigo 44.° estabelece que se o instrutor julgar suficiente a prova produzida, "poderá indeferir o requerimento" do arguido. «Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições [artigo 58.°/7, do RD]». Nos termos do artigo 31.°/1, do RD, «[é] insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade». «[Artigo 31.°/3, do RD] As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias, a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação». Ora, o arguido requereu a audição de três testemunhas da SPRM e a junção de 14 documentos. Aquelas não foram ouvidas; os documentos foram juntos. Em face do exposto, cumpre saber se as diligências de prova testemunhal requeridas pelo arguido, e não realizadas, consubstanciam omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, em termos que importem a nulidade insuprível da decisão punitiva. Recorde-se que são imputadas à SROC, de que o A. é representante legal, a omissão de celebração, no prazo legal, do contrato escrito de prestação de serviços, em desrespeito do artigo 53.°/1, do EOROC e a omissão de comunicação ao ROC substituído da aceitação da designação como ROC da SPRM, no prazo estipulado na lei (artigo 10.°/3/a), do CEDP), factos que não são contestados, quer na defesa apresentada pelo A. no processo disciplinar, quer nas várias cartas dirigidas, pelo A. à OROC, à SPRM e ao ROC substituído. Ou seja, o A. confessa expressamente, seja nas cartas referidas, seja na contestação e nas alegações proferidas nos presentes autos (fls. 160), a existência do atraso na celebração do contrato escrito e, por conseguinte, a omissão de comunicação atempada ao ROC substituído, esteando-se quer nas dúvidas quanto ao estatuto legal do fiscal único da SPRM, quer na necessidade do processo negocial prévio à referida celebração, que permitisse às partes chegar à acordo sobre os termos do referido contrato (alíneas Q., Z., BB., GG., HH., LL, PP., dos FA). Sendo inequívoca a ocorrência das infracções imputadas ao arguido e não procedendo as razões invocadas na defesa como dirimentes das mesmas, peça a que se dirige a indicação das testemunhas, a não audição destas não interfere na factualidade punitiva. Acresce referir que o A. não reclamou, nos termos do artigo 31°/3, do RD, no prazo de oito dias após a notificação do Acórdão subjudice da omissão que invoca. Não resulta, também, do probatório que, no que respeita à existência das infracções em causa e à inexistência de qualquer dirimente das mesmas, seja de infirmar a matéria de facto dada como provada no relatório que sustenta a decisão punitiva. Pelo exposto, improcede a alegação em apreço, bem assim como a da alegada violação do artigo 32.°/10, da CRP. 6. No que tange à alegada ausência de conduta negligente do A., este defende que «sempre esteve ciente dos deveres a que estava adstrito, por mais de uma vez tendo feito referência, na aludida correspondência, aos deveres de comunicação à Ordem e ao Revisor substituído». Mais refere que a pena que lhe foi imposta, para além de ilegal e desproporcionada, viola o princípio da culpa, designadamente, porque o A. tudo fez, junto da OROC e junto da SPRM, para esclarecer e clarificar a situação em causa. Vejamos. Dispõe o artigo 2.° do ED que «[c]onsidera-se infracção disciplinar a conduta do membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respectivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções». Da matéria de facto assente resulta que a SROC, representada pelo A. foi eleita fiscal único da SPRM, em 05.05.2003; que em 03.12.2003, a inscrição da mesma como fiscal único da SPRM foi tornada definitiva; que em 31.03.2004, a OROC solicitou ao A. a apresentação do contrato de prestação de serviços correspondente, o cumprimento do dever estatuído no artigo 10.°/3/a), do CEDP, e o motivo pelo qual não emitia a certificação legal das contas relativas ao exercício de 2003. Em 06.04.2004, a SROC representada pelo A. assumiu o incumprimento, no prazo legal, dos deveres funcionais de que vem acusado, aludindo às dúvidas sobre qual fosse o ROC competente para a certificação legal das contas respeitantes ao exercício de 2003 (alíneas B., G., N. Q. dos FA). Sobre este ponto cumpre referir que, nos termos do artigo 413.°/1, da Código das Sociedades Comerciais [CSC], «[a] fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas», que «[o]s membros efectivos do conselho fiscal, os suplentes e o fiscal único são eleitos pela assembleia geral, pelo período estabelecido no contrato de sociedade (...), podendo a primeira designação ser feita no contrato de sociedade ou pela assembleia constitutiva [artigo 415.°/1, do CSC]». Dos artigos 40.° a 47.° do EOROC decorre o âmbito das funções dos revisores legais de contas, as quais são consideradas de interesse público e atribuídas a estes profissionais, em exclusividade. Assim, e uma vez designada em Maio de 2003 para o cargo de fiscal único da SPRM, para o biénio de 2003/2004, a SROC representada pelo A. tinha o dever funcional de assegurar as inerentes tarefas entre as quais se conta a certificação legal das contas de 2003, bem assim como assegurar o esclarecimento da sociedade objecto de revisão sobre o fiscal único competente e, em consequência, proceder à celebração do contrato escrito de prestação de serviços e à necessária comunicação ao ROC substituído. As omissões em causa, expressamente, confessadas pelo A., e, por este justificadas, quer com base nas dúvidas quanto ao pagamento de honorários, quer com base nas divergências subsistentes entre as partes quanto ao clausulado do contrato a celebrar não permitem afastar a censurabilidade da conduta em apreço, seja porque, em face da designação como fiscal único para o biénio 2003/2004, do seu registo na conservatória do Registo Comercial (artigo 50.°/7, do EOROC), da aceitação expressa dos respectivos honorários por parte da SROC, representada pelo A. (alínea J. e PP. dos FA), era e é exigível ao ROC típico, zeloso e cumpridor das legis artis (artigo 62.°/1, do EOROC), uma actuação que assegurasse o cumprimento dos deveres funcionais em causa, bem assim como o esclarecimento da SPRM, sobre o âmbito temporal das respectivas competências, seja porque, uma vez instada, pela OROC, a cumprir com os deveres de celebração de contrato escrito e de comunicação ao ROC substituído referidos, em 31.03.2004, a SROC representada pelo A., apenas veio a celebrar o referido contrato em 21.05.2004 e a proceder àquela comunicação, em 27.05.2005. Em face do exposto, improcede a alegada falta de negligência do A. no que respeita ao incumprimento dos deveres de que vem acusado. 7. No que se refere à omissão de ponderação das circunstâncias atenuantes, impostas pelo artigo 21.° do RD, sustenta o A. que «a R. confunde ou faz por confundir a ponderação do grau de culpabilidade e as circunstâncias da infracção (artigo 24.° do Regulamento Disciplinar), com a verificação da existência no caso concreto (...) das ditas circunstâncias atenuantes ou dirimentes, pretendendo que a mera invocação do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar, nos termos em que veio a constar do Relatório Final do Processo Disciplinar, é bastante relativamente ao universo de situações referidas». Considera que atendendo à sua carreira exemplar de mais de trinta anos de exercício da profissão, de par com o desempenho de cargos e missões relevantes, era devida a aplicação dos artigos 17.° e 21.°/2/a), do RD. Vejamos. «Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes [artigo 17.° do ED]». «Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam, substancialmente, a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior [artigo 18.° do ED]». «São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infracção de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido [artigo 21.°/1, do ED]». «São circunstâncias atenuantes especiais: // a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento [artigo 21.°/2/a), do RD]». Sobre o item em apreço e a propósito de preceito semelhante do Estatuto Disciplinar dos funcionários públicos, constitui jurisprudência administrativa assente a de que «para o preenchimento desta atenuante não basta a ausência de anteriores punições disciplinares, antes é necessário que se demonstre ter tido o funcionário, ao longo de mais de 10 anos de serviço, «uma conduta profissional traduzida em acções que ultrapassem de forma categórica as exigências de competência profissional, de dedicação à função e zelo que, superando os deveres gerais dos funcionários, situe a recorrente na faixa da excelência que permita apontá-la, anteriormente, aos factos, como modelo de funcionário perfeito» (1) ; «[a] circunstância atenuante especial prevista no artº 29ºal.a), do citado diploma - "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo" exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar» (2). Em face do exposto, cabe notar que o preceito do artigo 21.°/2/a), do ED, encerra um conceito jurídico indeterminado ("serviço com exemplar comportamento"), o qual cabe, em primeiro lugar, à Administração preencher, em função do caso concreto. Não resulta dos presentes autos, nem da alegação do A. que, no preenchimento do referido conceito indeterminado, a R. tenha incorrido em erro grosseiro passível de censura por este Tribunal. Acresce referir que, na determinação da medida da pena, deve atender ao disposto no artigo 17.° do ED ("Graduação"). Considerando que a pena aplicada corresponde à segunda sanção menos grave (artigos 13.°/b), e 14.°/1, do ED), e que a mesma foi suspensa, nos termos do artigo 24.°/1, do ED, forçoso é concluir que não resulta dos presentes autos qualquer erro grosseiro na determinação da pena aplicada ao A. ou de que se mostre violado o princípio da proporcionalidade. Nestes termos, improcede a alegação em apreço. 8. No que se refere à imputada falta de fundamentação do acórdão punitivo, à violação dos princípios da imparcialidade, da boa fé e da colaboração da Administração com os particulares. O A. não aduz motivação que sustente as presentes alegações. Sem embargo, sempre se dirá que, tal como resulta do probatório, o acórdão em crise encerra as razões de facto e de direito que suportam a medida aplicada ao A., como o demonstra, quer a presente p.i., quer o teor do relatório que lhe serve de suporte, não se afigurando existir preterição do disposto no artigo 125.°/1, do CPA. O mesmo vale para as asserções de violação dos princípios da boa fé, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares. 9. Na tese do A., a decisão punitiva sob escrutínio enfermaria de inconstitucionalidade orgânica, por desrespeito do disposto no artigo 165.°/1/d), da CRP, porquanto «só mediante acto legislativo da AR ou do Governo, a coberto de autorização legislativa, pode ser definido o regime geral das sanções disciplinares, nele se incluindo o elenco das sanções e respectivos limites, bem como o processo de aplicação das sanções». Por seu turno, a R. sublinha que «o RD foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Ordem, de 7/12/2000, e publicado no DR, III Série, n.° 10, de 12/01/2001, com base em proposta do Conselho Directivo, prevista na alínea b) do n.° 1 do art.° 30.° e no art.° 91.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16/11, precedido de autorização legislativa concedida pela Lei n.° 125/99, de 20/08, ao abrigo da alínea s), do n.°1 do art.°165.° da CRP». Vejamos. O artigo 165.°/1/d), da CRP estabelece que é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, fixar o «Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo». Através do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, que estabelece o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [EOROC], o legislador determinou o elenco de direitos e deveres dos revisores oficiais de contas (artigos 52.° a 79.° do diploma), definiu o ilícito disciplinar (artigo 80.°), enumerou as penas aplicáveis (artigo 81°), fixou regras sobre a responsabilidade disciplinar (artigo 82.°) e define o acervo de regras essenciais em matéria de processo disciplinar, as quais foram, depois, concretizadas através do Regulamento Disciplinar, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Dezembro de 2000, ao abrigo do abrigo do artigo 91.° do EOROC, publicado no DR, III Série, n.° 10, de 12 de Janeiro de 2001. O RD contém, nos seus artigos 1.° a 26.° normas de execução e de densificação do EOROC, de natureza material, e nos artigos 27.° a 79.°, normas de cariz processual-disciplinar. Assim sendo, pergunta-se: constitui tal regulamentação uma ingerência, por parte do poder normativo dos órgãos estatutários da OROC, proibida pelo artigo 165.°/1/d), da CRP, na esfera de competência exclusiva da Assembleia da República e na reserva de acto com força e valor de lei que lhe está associada? Julgamos que a resposta deve ser negativa. Por um lado, porque o sentido da norma de reserva de competência legislativa não corresponde ao da consumpção normativa da matéria por via de lei, em sentido formal, ao invés do que é postulado em sede de direito penal. Por outro lado, porque a auto-regulação profissional corporizada na Ordem profissional, ora R., justifica o exercício de poderes regulamentares próprios em matéria disciplinar (artigo 267.°/4, da CRP). No que respeita ao aspecto referido em primeiro lugar, cabe referir que a reserva de lei estatuída no artigo 165°/1/d), da CRP, é uma reserva de "regime geral" ou "de princípio", a qual consagra, no plano constitucional, a evolução legislativa da autonomização e da delimitação do direito disciplinar em face do direito penal: «as penas disciplinares não são determinantemente correlativas de certas faltas, como no direito penal, e têm como fim predominante a prevenção especial, pelo que a sua escolha depende da personalidade do infractor (punição do autor), numa medida incomportável para o direito penal (punição do acto)» (3). No que concerne o elemento referido em segundo lugar, importa sublinhar que a auto-regulação da profissão consubstanciada nas ordens profissionais, como é o caso da ora R., caracteriza-se pela assunção, por parte das mesmas, de poderes de auto-regulamentação, de auto-execução e de auto-disciplina, os quais têm como titulares e destinatários os respectivos profissionais, confluindo na definição e garantia de códigos de conduta da profissão. (4) De ambos os prismas resulta a existência de uma esfera de livre determinação administrativa normativa em matéria disciplinar, cujo exercício no caso dos autos, através da aprovação do competente Regulamento Disciplinar, não viola o mencionado limite constitucional. Termos em que improcede a alegação em apreço. IV- Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial de impugnação do Acórdão proferido em 13 de Setembro de 2004, pelo Conselho Disciplinar da OROC, no âmbito do processo disciplinar nº 1/2004, nos termos do qual foi aplicada ao A. «a pena de advertência registada prevista na alínea b) do artigo 13º do Regulamento Disciplinar e na alínea b) do n.° 1 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro, com suspensão da pena por um ano, nos termos do artigo 24.° do Regulamento Disciplinar». (..) *** No tocante aos itens 2 a 5 das conclusões alega o Recorrente que “É verdade que o atraso se ficou a dever a dúvidas sobre o clausulado do contrato, mas tais dúvidas nada têm que ver com “a responsabilidade e competência pela revisão legal das contas de 2003; - O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao acolher a tese da ora recorrida, segundo a qual, entre outros aspectos, o ora recorrente dispunha do prazo de 45 dias para celebrar o contrato de prestação de serviços, independentemente dos acertos que houvesse por bem fazer no mesmo no âmbito da respectiva negociação, contados da data da designação como fiscal único, a qual ocorreu em 05.05.2003, independentemente de o ora recorrente só ter tomado conhecimento do facto em Setembro do mesmo ano, mais de três meses volvidos.” A questão suscitada prende-se com a imputação da violação do dever de celebração do contrato de prestação de serviços estatuído no artº 53.°/1, do EOROC, a saber: “O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação”, estatuindo ainda o nº 2 que “Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza dos serviços, a sua duração e os honorários correspondentes”. Tendo em conta a matéria de facto levada ao probatório com assento em meio de prova documental cuja validade jurídica o ora Recorrente não pôs em causa, sendo parte deles da sua autoria – itens B, G, N, Q, do probatório – pelo que o conteúdo declaratório lhe é atribuído a título de prova plena de natureza confessória e indivisível, artºs 376º nºs 1 e 2 e 386º CC, a mesma configura o comportamento subsumível à violação do dever funcional em causa e na forma negligente na medida em que, na circunstância concreta dos factos, o ora Recorrente podia e devia ter observado o comportamento querido pela norma, nos exactos termos constantes da fundamentação do acórdão sob recurso, especificamente nos pontos 3 e 6 supra transcritos. * Relativamente aos itens 6 e 7 das conclusões, no tocante à violação do dever funcional estatuído no artº 10º nº 3 a) do CEDP, o Recorrente sustenta que “o revisor substituído sempre dispôs (desde o primeiro momento e muito antes do próprio revisor substituto) de toda a informação relativa à dita substituição; (..) a valer a tese da OROC, o que estaria em causa seria um atraso de 10 dias (e não a ausência de comunicação) na transmissão de uma informação inteiramente desprovida de conteúdo útil”. Todavia, também não assiste razão ao ora Recorrente nos exactos termos da fundamentação no ponto 4. do acórdão sob recurso por reporte à matéria de facto julgada assente no item RR. do probatório, constante do Relatório que fundamenta o acórdão sancionatório e não controvertida pelo ora Recorrente, muito concretamente no que tange ao oficio de 27.05.04 da sociedade SROC endereçada ao ROC substituído, a saber: “(..) RR. (..) c) Relativamente à comunicação ao ROC substituído, verifica-se não ter a mesma sido feita no prazo legal de 20 dias, a contar de 28 de Abril de 2004 (data da versão pré-final de contrato), o que daria como limite de comunicação a data de 18 de Maio de 2004. O contacto deu-se posteriormente, por carta de 27 de Maio de 2004 dirigida pela SROC M. Calado Cortes, F. Marques e Associados ao ROC substituído Armando dos Santos Nogueira, encontrando-se assim violada a disposição constante da alínea a), do n.° 3 do artigo 10.° do Código de Ética e Deontologia Profissional, infracção que é imputável ao arguido António Manuel Calado Cortes, na qualidade de sócio e representante legal da SROC M. Calado Cortes, F. Marques e Associados, em conformidade com o disposto no artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 487/99, de 16 de Novembro. (..)”. * A questão trazida a recurso nos itens 8 a 10 das conclusões de indevida dispensa de prova testemunhal arrolada pela defesa no procedimento disciplinar, apenas releva se se traduzir em insubsistência probatória de natureza substantiva, isto é, se faltar suporte probatório válido à luz do quadro legal que disciplina a admissibilidade bem como a força e valor das várias espécies de meios de prova. O mesmo é dizer que, seja no procedimento disciplinar seja no processo judicial, a mencionada insubsistência há-de revelar-se na economia do caso concreto pela incapacidade jurídica de uma dada fonte probatória formar e sustentar de modo juridicamente válido a convicção expressa pelo julgador no específico sentido consignado. O que está em causa é que a dispensa da prova testemunhal arrolada por qualquer das partes, do processo ou do procedimento, redunde na insubsistência do juízo de subsunção da factualidade julgada provada no específico dever jurídico-funcional julgado violado, seja porque a fonte carece de força e eficácia que permita o resultado valorativo dado, seja porque há insuficiência de prova. O cerne do problema jurídico não reside, pois, no acto procedimental de dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, caso contrário bem poderia arrolar-se um centenar de testemunhas que sempre seria insusceptível de dispensar, conseguindo assim protelar a decisão final do procedimento – ou do processo judicial, como é bem conhecido – mediante o arrastamento ad aeternum da instrução, objectivando manobras dilatórias e actos inúteis para entorpecer a utilidade do meio adjectivo e tornar insustentável qualquer sentido decisório. Pelo que vem dito, a indevida dispensa de meio de prova implica que, do confronto entre os factos levados ao probatório e os meios de prova carreados que serviram de fundamento, resulte a incorrecção de julgado, ou seja, implica a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Como diz a doutrina, “(..) Quando o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (artº 690º-A, nº 1, al. a) CPC) e quais os meios de prova, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (artº 690º-A, nº 1, al. b) CPC). (..)”(5). Todavia, no que importa ao caso sob recurso, os diversos meios de prova documental que fundamentam a subsunção dos ilícitos disciplinares no domínio do artº 10º nº 3 a) do CEDP e do artº 53.°/1, do EOROC não foram postos em crise pelo Recorrente, na medida em que não foi observado o ónus de alegação em sede de recurso nos termos legalmente determinados no artº 690º A nº 1 a) e b) CPC, actualmente artº 685º-B CPC na redacção do DL 303/07 de 24.08, aplicável nesta sede ex vi artº 140º CPTA, motivo porque não cabe conhecer da questão suscitada nos mencionados itens 8 a 10 das conclusões. * Pelo que vem de ser dito, torna-se desnecessário trazer à colação o conteúdo dos artºs 31º nº 3 e 38º nº 4 do Regulamento Disciplinar, normativos assacados de inconstitucionalidade nos itens 11 a 14 das conclusões, pelo que o conhecimento da questão em causa se mostra prejudicada pela solução dada à questão anterior, suscitada nos itens 8 a 10 das conclusões . *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15.ABR.2010, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1)Ac. do Pleno da 1.a Secção do STA, de 23.06.1998, P. n.° 32.44, in AD, n.° 444, pp 1591/1602. (2)Ac. do STA, de 09.12.1998, P. n.°38100, in www.dasi.pt (3) José de Sousa e Brito, Voto de Vencido ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 155/91, de 24 de Abril de 1991, in www.tribunalconstitucional.pt (4) Neste sentido, cfr. Vital Moreira, Auto-Regulaçâo e Administração Pública, Coimbra, 1997, pp. 69 e segs. (5) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 527. |