Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3212/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/29/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | SUPLEMENTO DE RISCO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1_ Tendo o recorrente sido absolvido da pena disciplinar, tem direito a ser ressarcido das quantias que não lhe foram pagas, a título de vencimento de exercício, durante o período de suspensão preventiva, no qual não se inclui o subsídio de risco, que pressupõe uma efectividade de funções, ou situações legalmente equiparadas. 2_ Não se inclui também neste vencimento de exercido a reposição dos subsídios de refeição relativamente a períodos anteriores à entrada em vigor do DL 100/99. 3_ Não está fundamentado o acto de reposição de vencimento de exercício, na sequência de absolvição de processo disciplinar, já que um destinatário normal, colocado na posição do recorrente, não podia compreender o cálculo que foi feito das quantias liquidadas pelo referido acto. |
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| Decisão Texto Integral: |