Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07864/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/06/2014 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | CONTRATO DE ENTREGA, RECEPÇÃO, RECOLHA OU PROMOÇÃO DOS RESÍDUOS NULIDADE DECISÓRIA RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DECRETOS-LEI N.º 379/93, DE 05.11, N.º 294/94, DE 16.11 E N.º 319-A/2001, DE 10.12 CONTRATO ADMINISTRATIVO RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO |
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. II - Se o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto remetendo genericamente para todos os documentos que fez juntar ao processo, sem especificar concretamente quais provavam cada uma das alegações que diz feitas na PI e que alega que não foram vertidas nos factos, incumpre o ónus decorrente do artigo 685.º-B, do CPC. III - Da aplicação conjugada do artigo 5º, ns.º 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16.11, Anexo I, Base V, n.º 1, XIV, n.ºs 1 e 2, XV, n.º 1, alínea b) i) e XX, n.ºs 1 e 2 e artigos 3º e 6º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10.12, decorre a exigência da celebração de um contrato, administrativo, para estabelecer os termos da entrega, recepção, recolha ou promoção dos resíduos, fixação do valor e termos da actualização das tarifas. IV - Não sendo estabelecido na lei uma forma especial para o contrato, nomeadamente a forma verbal, este teria de ser celebrado sob a forma de contrato escrito, pois é inequivocamente um contrato administrativo, sob pena de ser nulo, por lhe faltar em absoluto a forma legal (cf. artigos 133º, n.º 1 e 185º do CPA). V - Determina o artigo 184º do CPA que os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma. VI - Aqui não são aplicáveis as regras de direito civil, relacionadas com a liberdade contratual das partes, pois o R., enquanto entidade pública, não se rege em primeira linha por essa liberdade, mas antes, por um princípio de legalidade, de que o artigo 184º do CPA é corolário. VII - Uma vez julgada a nulidade do contrato por total falta de forma, haveria de seguida que assacar a essa nulidade as devidas consequências em termos de apreciação do pedido. Haveria que aferir do direito do A. a ver o Município condenado a restituir tudo do que tivesse sido prestado, ou se a restituição em espécie não fosse possível, a ser condenado a pagar o valor correspondente à prestação efectuada. VIII - Competia determinar a obrigação de pagamento do R. e Recorrido Município, já não por incumprimento contratual, mas com fundamento nos artigos 289º do CC e 185º, n.º 3, do CPA. Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: R………..- Valorização ……………………….., SA Recorrido: ADC – Águas da Covilhã, EM Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador-sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente o pedido de pagamento da quantia de €91.260,18, correspondente a €87.901,38 de capital e €3.142,80 de juros de mora, desde 29.09.2008, relativa a uma factura não paga. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: « ». O DMMP não apresentou a pronúncia. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que se mantém: 1. A Águas do Zêzere e Côa, S.A. firmou com o Estado Português um acordo escrito em 27.07.2003, que designaram por "contrato de concessão", constando da sua cláusula 1.º, n.º 1 que: "o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Cova da Beira (adiante designado por sistema), criado pelo Decreto-Lei n. º 319-A/2001, de 10 de Dezembro" (cfr. doc. a fls. 124 a 224 que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 2. A Águas do Zêzere e Côa e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré. 3. Em 01.01.2009, a R……….. - Valorização …………….., S.A e a Águas do Zêzere e Côa, S.A. celebraram um acordo escrito, que designaram por "contrato de trespasse da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos urbanos da Cova da Beire", constando designadamente da sua cláusula 1a que: "nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de Julho, e da cláusula 38.º, do Contrato de Concessão, pelo presente contrato de trespasse, o exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira criado pelo Decreto-Lei n. º 319.º-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviada mente designado por Sistema, concedido à trespassante, passa a ser concedido à trespassária" (cfr. doc. a fls. 42 a 87 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). 4. O requerimento de injunção dos presentes autos deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 30.01.2009 (cfr. fls. 2 a 3 dos autos). S. Por decisão do Tribunal Judicial do Fundão proferida nestes autos, este declarou-se "( . .) materialmente incompetente para resolver o dissídio originado com a pretensão da cobrança dos valores constantes das facturas em causa.. " (cfr. fls. 228 a 229 dos autos). O Direito Alega o Recorrente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado quanto às consequências da nulidade do contrato. Alega o Recorrente a nulidade decisória também por contradição de fundamentes, porque deveria ter sido tomada decisão diferente face ao artigo 289º, n.º 1, do CC. Diz o Recorrente, que a decisão recorrida errou na fixação da matéria de facto por não ter dado por provada a matéria que foi alegada nos artigos 3º a 8º, 11º, 13º e 14º da PI e nos artigos 17º, 19º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º a 33º, 79º, 80º e 81º da réplica. Alega ainda o Recorrente, que o facto provado em 2 deve ser alterado e dado por provado em termos inversos, considerando-se existir um contrato relativo à entrega de RSU produzidos no Concelho da Covilhã, face a todos os documentos juntos com a réplica e com o requerimento de 24.03.2010 e ao regime legal aplicável. Diz o Recorrente, que os factos a serem dados por provados resultam da admissão, da confissão da Recorrida, dos documentos juntos com a réplica e com o requerimento de 24.03.2010 e também do regime legal aplicável. Aduz o Recorrente, ainda, um erro no julgamento de direito e a violação dos artigos 490º, n.º 2 e 659º, n.ºs 2 e 3 do CPC, 219º do CC, das disposições do Decreto-Lei n.º 294/94, 16.11 e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, porque do regime legal aplicável – o Decreto-Lei n.º 294/94, 16.11 – não deriva a obrigação da celebração de um contrato escrito, mas tão só de um contrato, que existe, enquanto contrato verbalmente celebrado. Considera o Recorrente, que mesmo que se entendesse que o contrato celebrado era nulo por falta de forma legal, haveria sempre a obrigação de restituição do recebido, com fundamento no artigo 289º, n.º 1, do CC. Vejamos. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do antigo CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo antigo 668º do CPC, a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta. Ora, no caso em apreço, o tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o tribunal as razões de facto e de direito que levavam à sua decisão. Explicou o tribunal na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar. Da mesma forma, o Tribunal recorrido não foi contraditório nos fundamentos, pois apenas considerou que a nulidade do contrato implicava o claudicar da pretensão do Recorrente, que a baseou exclusivamente na afirmação da existência de um contrato válido. Tal fundamento para a decisão do Tribunal não implica uma incongruência absoluta da fundamentação, mas só poderia conduzir a um erro de direito. Em suma, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre alguma nulidade por omissão de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão. O Recorrente pode discordar daquela fundamentação, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão. Evidência de que não existe nulidade alguma na decisão recorrida, pelo que a sua invocação é manifestamente improcedente e impertinente, é o próprio Recorrente arguir a nulidade, e em simultâneo, pelas mesmas razões, o erro na decisão recorrida. Esta invocação simultânea é sinal claro de que o próprio Recorrente reconhece que a decisão não encerrava nulidade alguma, tendo-a arguido desprovido das razões que legalmente fundam a invocação da nulidade decisória. Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão. Nos termos dos artigos 684º-A, n.º 2, e 685º-B, do (anterior) CPC (aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA), podem as partes, nas respectivas alegações, impugnar a decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto. O artigo 685.º-B, do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Diz o Recorrente que a decisão recorrida errou na fixação dos factos porque não deu por provado o alegado nos artigos 3º a 8º, 11º, 13º e 14º da PI, que assim deveria ter sido considerado face à posição das partes e aos documentos juntos com a réplica e com o requerimento de 24.03.2010. Quanto ao alegado em 13º e 14º da PI, não se reconduz a factos da vida, mas a matéria conclusiva e de direito, que nunca poderia ser incluída nos factos provados. No que concerne aos documentos juntos com a réplica, inexistem, pois o Recorrente não juntou à réplica de fls. 84 a 106, nenhuns documentos. Porém, por requerimento enviado em 06.05.2009, que consta de fls. 107, foram juntos pelo ora Recorrente diversos documentos alegadamente «mencionados no requerimento de resposta à excepção dilatória de incompetência material». Ora, serão estes provavelmente os documentos que o Recorrente faz referência no seu recurso como tendo sido juntos com a «réplica». Verifica-se, assim, que por requerimento enviado em 06.05.2009, juntou o ora Recorrente documentos relativos a 10 facturas, que constam de fls. 109 a 118, a uma carta que anexa um acordo de regularização de dívidas, de fls. 119 a 122, a um termo de notificação, a fls. 123, e a um contrato de concessão, a fls. 124 a 153 e anexos a fls. 154 a 225. Depois, em requerimento de 24.03.2010, a fls. 275 a 279, juntou o ora Recorrente os docs. de fls. 280 a 289, que são um contrato de entrega e recepção e uma carta datada de 12.10.2006, da Câmara Municipal da Covilhã, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Águias do Zêzere e Coa, SA. Ora, uma primeira apreciação a fazer, face aos documentos para os quais o Recorrente remete, é que tratando-se de diversos documentos, não cuidou o Recorrente de especificar concretamente quais provavam cada uma das alegações que diz feitas na PI e que alega que não foram vertidas nos factos. Ou seja, o Recorrente não cumpriu os seus ónus decorrentes do artigo 685.º-B, do CPC. Por esta razão, a sua impugnação da decisão relativa à matéria de facto terá sempre de claudicar, já que não estão indicados os concretos meios de prova que implicavam decisão diversa, com relação a cada facto que se diz dever ser dado por provado. Aquela impugnação é feita em termos genéricos, com remissão para os vários artigos da PI e da réplica, tendo por indicação a quase totalidade dos documentos que foram juntos ao processo, que não estão minimamente especificados ou são concretamente indicados no recurso do Recorrente. Depois, nenhum daqueles documentos prova, de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, o que o Recorrente alegou nos artigos 3º a 8º e 11ºda PI. A matéria indicada nos artigos 3º a 7º e 11º da PI foi também expressamente impugnada pelo R. nos artigos 94º e 96º da contestação e é contrariada em termos globais pelo que este impugnou. Quanto ao alegado no artigo 8º da PI, relativo ao objecto social da Recorrente, dos documentos juntos não consta qualquer escritura de constituição ou registo, do qual se retire, sem dúvidas, a que objecto social se dedica a Recorrente. Este facto é também meramente instrumental e irrelevante para a decisão a tomar. No que diz respeito à réplica entregue pela ora Recorrente, visou a mesma a resposta à excepção de incompetência material, não podendo por via dessa resposta completar-se alegações em falta na PI relativas ao direito que se queria fazer valer e que fossem essenciais para a procedência daquele pedido. Por conseguinte, não poderia o juiz da causa trazer para o litígio alegações que constituíssem factos essenciais e que só tivessem sido vertidos na réplica apresentada pela Recorrente, sob pena de permitir a junção aos autos de um requerimento, ou de alegações que ali constassem, que teriam de ser consideradas ilegais. Nessa circunstância, foi prolatado o despacho de fls. 264, que admitiu o articulado de réplica «apenas na parte em que responde à matéria de Excepção». Ou seja, em tudo o que não se relaciona directamente com a invocada excepção de incompetência material, aquele articulado teria de ser dado por não lido. Daí que tivessem de irrelevar na decisão final todas as alegações que o A. e Recorrente fez no articulado de réplica que extravasaram a resposta à excepção. Acresce, que o alegado nos artigos 17º a 27º, 30º, 79º e 81º da réplica, não se reconduz a puros factos da vida, mas a conclusões e juízos de valor. Quanto ao alegado no artigo 80º da réplica, era um facto essencial ao litígio, que se não tivesse sido alegado na PI, pelo que nunca poderia ser considerado. No que diz respeito ao alegado nos artigos 28º, 29º, 31º, 32º, 33º da réplica, só valeriam como factos instrumentais, mas não são relevantes para a decisão do litígio, pelo que também não haveria que considerar existir qualquer erro na fixação da matéria de facto. Da mesma forma, face às alegações feitas nos autos e aos documentos juntos, não está provada a existência de um contrato escrito. Logo, não errou a decisão recorrida quando assim o considerou em 2. Ou seja, falece o alegado erro de julgamento da matéria de facto. Porém, já no invocado erro de julgamento de direito, o recurso procede. Faça-se, no entanto, uma referência ao modo como o A. e Recorrente apresentou esta acção. Vem a mesma apresentada com base num requerimento de injunção, que consta de fls. 2 e 3, portanto, fundada apenas no não pagamento de uma factura decorrente de um «contrato de fornecimento de bens e serviços». Nesse requerimento alega o A. e Recorrente não lhe ter sido paga a factura n.º 3040383285, no valor de 87.901,38€, relativa à recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos em Junho de 2008 (concretamente, 1573,010 toneladas de resíduos sólidos urbanos), com vencimento em 29.09.2008. Não juntou o A. a esse requerimento um único documento de prova. Só depois, em sede de resposta à excepção de incompetência material, juntou o A. e Recorrente alguns documentos de prova, que constam de fls. 42 a 87, mas não juntou a prova da factura que diz ter sido enviada ao Recorrido e estar por pagar. Quanto às facturas que mais tarde foram juntas, de fls. 109 a 118, não se referem àquela que é alvo destes autos. Também só a fls. 124 a 225 juntou o A. e Recorrente aos autos cópia do contrato de concessão que diz estar na base da factura que apresentou (que terá de ser correlacionado com o contrato de trespasse junto a fls. 42 a 87). Ou seja, nestes autos não foi junto pelo A. e Recorrente para prova do que alegava, a cópia da factura que diz ter sido enviada ao Recorrido e que não está paga. Também nenhuma prova foi feita quanto à alegada quantidade de resíduos que o A. diz terem sido recepcionados, valorizados e serem alvo da facturação. Após o requerimento inicial de injunção, da decisão de incompetência material e da remessa dos autos ao TAF de Castelo Branco, por despacho de fls. 264, foi referido seguir a presente acção os termos da «acção comum» e requerido às partes para informarem acerca da existência de um contrato escrito. Depois, por despacho de fls. 243, foi indicado que se iria «proceder à elaboração do saneador». E nesse seguimento foi proferida a decisão ora recorrida. Nesta decisão, que configura um saneador-sentença, foi considerado estarem reunidos todos os elementos de prova necessários para proferir a decisão de mérito. Assim, considerou-se não haver que produzir mais prova, concluindo-se naquela decisão que a nulidade do contrato fazia de imediato claudicar a pretensão do A. Ora, é nesta parte que a decisão errou. Uma vez julgada a nulidade do contrato, haveria de seguida que assacar a essa nulidade as devidas consequências em termos de apreciação do pedido, tal como clama o Recorrente através deste recurso. Haveria que aferir do direito do A. a ver o Município condenado a restituir tudo do que tivesse sido prestado, ou se a restituição em espécie não fosse possível, a ser condenado a pagar o valor correspondente à prestação efectuada. Para tanto, ter-se-ia ainda de fazer prova relativamente às alegações do A. insertas no artigo 7º da PI, atinentes à prestação que diz ter sido efectuada, facturada e não paga. Esta prova acabou por não ser feita, como se disse, porque o Tribunal de 1º instância entendeu, após a indicação de que se iria «proceder à elaboração do saneador», que afinal poderia proferir a decisão recorrida, um saneador-sentença, porque estavam já reunidos todos os elementos de prova necessários para proferir a decisão de mérito. A matéria em discussão nestes autos é regulamentada pelos Decretos-Lei n.º 379/93, de 05.11, n.º 294/94, de 16.11 e n.º 319-A/2001, de 10.12. Conforme decorre da aplicação conjugada do artigo 5º, ns.º 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16.11, Anexo I, Base V, n.º 1, XIV, n.ºs 1 e 2, XV, n.º 1, alínea b) i) e XX, n.ºs 1 e 2 e artigos 3º e 6º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10.12, exigia a lei que entre a A., Recorrente, e o Município, Recorrido, tivesse sido firmado um contrato, administrativo, para estabelecer os termos da entrega, recepção, recolha ou promoção dos resíduos, fixação do valor e termos da actualização das tarifas. Determina o artigo 184º do CPA que os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma. Ora, do quadro legal aplicável, acima referido, não deriva que a lei estabelecesse a forma verbal para o contrato a celebrar, como parece pugnar o Recorrente. Não sendo estabelecido na lei uma forma especial para o contrato, nomeadamente a forma verbal, este teria de ser celebrado sob a forma de contrato escrito, pois é inequivocamente um contrato administrativo. Aqui não são aplicáveis as regras de direito civil que o Recorrente invoca, relacionadas com a liberdade contratual das partes, pois o R., enquanto entidade pública, não se rege em primeira linha por essa liberdade, mas antes, por um princípio de legalidade, de que o artigo 184º do CPA é corolário. Portanto, falecem as alegações do Recorrente relativas ao erro decisório, por o Decreto-Lei n.º 294/94, 16.11, determinar a possibilidade da celebração do contrato em termos meramente verbais. Este diploma não estabelece essa possibilidade. Diferentemente, nada estabelece quanto à forma a adoptar para o contrato. Por isso, por aplicação do artigo 184º do CPA, o contrato havia de ter sido celebrado por escrito, sob pena de ser nulo, por lhe faltar em absoluto a forma legal (cf. artigos 133º, n.º 1 e 185º do CPA). Nestes autos é certo – e a Recorrente também não contesta este ponto – que entre ele e o Recorrido não se celebrou um contrato escrito. Logo, fundou o A. e Recorrente a sua pretensão na existência de um contrato verbal, que afinal é nulo, pois em causa está um contrato administrativo, que por imposição do artigo 184º do CPA tinha de ter sido celebrado por escrito. Razões de legalidade, segurança e certeza jurídica impõem no campo do direito administrativo a especial exigência de redução a escrito da exteriorização da vontade da Administração quando contrata. Quer isto dizer, que o pagamento reclamado pelo A. e Recorrente não tem por suporte um contrato válido, pelo que não pode ser fundado no incumprimento contratual por banda do Recorrido, por não ter pago os valores facturados como decorrência do dito contrato. Não obstante ser tal a causa de pedir do A. e Recorrente, é também certo, que conforme o artigo 664º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações da parte no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Na PI funda o A. o seu pedido unicamente na circunstância de ter celebrado um contrato com o Recorrido e na sequência do mesmo ter apresentado uma factura relativa a serviços que prestou em Julho de 2008, que ainda não lhe foi paga. Por essa razão, na decisão recorrida entendeu-se não poder proceder o pedido do A., porquanto reclamava a quantia por pagar numa «obrigação de pagamento com causa», num «suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato». Considerou-se, assim, que teria de «soçobrar o pedido formulado pela Autora quanto ao pagamento das facturas aqui exigido, por falta de qualquer suporte contratual de base que legitime a sua emissão e, sobretudo, a sua cobrança». Não obstante as alegações de direito do A. e a causa de pedir no que ao direito diz respeito, é também certo que este alegou que celebrou um contrato com o Município, no âmbito do qual lhe prestou serviços de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos, na quantia de 1573,010 toneladas de resíduos sólidos urbanos, no mês de Junho de 2008, que corresponderam ao pagamento do valor de 87.901,38€, facturado através da factura n.º 3040383285, que não lhe foi paga na data do vencimento, que alegou ser em 29.09.2008. Considerou o Tribunal, e bem, que o contrato que se invocava como estando na base da obrigação era nulo, por lhe faltar a forma escrita. Logo, impunha-se ao Tribunal, de seguida, interpretar e aplicar as regras de direito que determinavam o pagamento da quantia reclamada, já não com base no contrato que se invocava, mas com pressuposto na invalidade do mesmo, tal como se tinha julgado. Competia, por isso, determinar a obrigação de pagamento do R. e Recorrido Município, já não por incumprimento contratual, mas com fundamento nos artigos 289º do CC e 185º, n.º 3, do CPA. Tendo a declaração de nulidade efeitos retroactivos, decorre por força dos citados normativos a obrigação do Município de restituir tudo do que tiver sido prestado ou se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efectuada. Estipula ainda o artigo 290º do CC, que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato. Neste sentido tem-se pronunciado a jurisprudência do STA, nomeadamente nos Acs. n.º 47638, de 21.09.2004, n.º 338/03, de 10.03.2004, n.º 379/07, de 30.10.2007, n.º 301/08, de 17.12.2008, nº 379/07, de 18.02.2010, e o TCAS no Ac. n.º 7872/11, de 24.04.2013 (todos em www.dgsi.pt). No citado nos Ac. n.º 47638, de 21.09.2004, refere-se o seguinte: «consideramos (…) que a nulidade não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido” (citado acórdão 03B484). (…) Por isso, ainda que numa lógica de destruição retroactiva do contrato e meramente restitutiva, confinada à reposição das partes na situação anterior a ele, o princípio da justiça impõe que se valorem as prestações e contraprestações prestadas ao abrigo da relação contratual de facto, não sendo inelutável, por exemplo, a restituição das rendas recebidas pela Ré, uma vez que a esta poderá ser lícito conservá-las a título de contraprestação pelo gozo do aterro que, de facto, foi proporcionado à Autora. Também o princípio do venire contra factum proprium obsta a que, a Ré, invocando a nulidade, se furte ao pagamento dos encargos com o tratamento do lixo que, na realidade, teve lugar, em seu benefício (cf., Júlio Gomes, in “O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem causa”, pp. 662/663). Ou dito de outro modo, não é exacto que tudo se passe como se o contrato não tivesse sido celebrado e/ou executado de facto e, tendo ambas as partes que restituir, neste caso, resultarão fenómenos de compensação (Castro Mendes, in “ Teoria Geral, 1979, III, 684) a ter em conta pelo Tribunal.» Nesta acção o A. e Recorrente alegou ter apresentado ao Recorrido a factura n.º 3040383285, com data do vencimento em 29.09.2008, relativa a um serviço prestado. Mas quanto a estes factos ainda não foi feita nos autos a correspondente prova. Não foi feita a prova da apresentação da factura, assim como não fez prova da prestação de serviços de recepção e valorização de resíduos sólidos urbanos, na quantia de 1573,010 toneladas de resíduos sólidos urbanos, que se diz corresponder à factura apresentada (cf. artigo 7º da PI). Conforme cláusulas 14º a 16º e 31º do Contrato de Concessão e Anexo II, as tarifas depois de fixadas, poderiam ser revistas e alteradas, com a autorização prévia do concedente e o pagamento do preço do tratamento dos resíduos far-se-ia com base no valor da tarifa fixada e no peso dos resíduos. Nesta acção não foi elaborado o despacho saneador com a indicação da matéria assente e controvertida. Diversamente, após a fase dos articulados, foi de imediato proferida a decisão sindicada. Ou seja, não foi aberto um momento para a instrução do processo com a indicação, por despacho, dos factos já provados ou a necessitar de instrução porque ainda controvertidos. Assim, não foram sujeitos a um momento de instrução os factos que acima se indicou, que até à presente data permanecem controvertidos. Portanto, não se pode agora determinar a restituição ao abrigo do artigo 289º, nº 1, do CC, do que tiver sido prestado ou a condenação do Município à compensação pelo recebido, sem que seja feita nos autos a prova de que tal serviço foi efectivamente prestado, na quantidade indicada e pelo preço apresentado. Quanto ao preço, que seria aferido através do valor que tiver sido estabelecido, naquela data, para as tarifas a aplicar ao serviço, também não ficou provado. Para tanto, haverão os autos que baixar à 1º instância para se proceder à fase de instrução, para que o A. possa fazer prova dos factos que alegou e que permanecem controvertidos, nomeadamente os relativos aos serviços que diz prestado e facturado pelo valor que ora reclama. Dispositivo Pelo exposto, acordam em: - conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida quando julgou improcedente o pedido do A. e Recorrente e determinar a baixa dos autos para que se proceda à fase de instrução, para que o A. e Recorrente possa fazer prova dos factos que alegou e que permanecem controvertidos, seguindo o processo os seus demais trâmites. - custas pelo Recorrido. Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. (Sofia David) (Carlos Araújo) (António Vasconcelos) |