Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01909/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1° A omissão de pronúncia constitutiva da nulidade de sentença nos termos do artigo 144 do CPT só existe quando o juiz deixa de conhecer de questão que lhe foi posta e deva apreciar nos termos do preceituado no artigo 660 do CPC. 2° Se o juiz considerando tal questão lhe dá solução com que o autor se não conforma poderá quando muito existir erro de julgamento mas não a referida nulidade. 3° Sendo a divida de IVA referente a um período trimestral nos termos do preceituado nos artigos 19 e 25 do CIVA e impossível a sua destrinça a obrigação do seu pagamento configura obrigação indivisível submetida ao regime do artigo 535 n' 1 do Código Civil. 4° Impondo o artigo 13 do CPT a solidariedade entre os responsáveis subsidiários da mesma divida de imposto não pode o oponente face á sua indivisibilidade deixar de ser responsabilizado por toda ela pese embora o facto de apenas ter sido gerente relativamente a parte do período a que ela respeita. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |