Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00456/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/08/2001
Relator:José Maria Alves
Descritores:CADUCIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - M...., professora do 8º grupo, do Quadro de Nomeação definitiva, a exercer funções na Escola C+S de Campo de Besteiros, veio interpôr recurso contencioso de anulação do acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico interposto em 23.10.1996, imputável ao Secretário de Estado da Administração Educativa, peticionando como sua consequência, que os vencimentos sejam processados pelo índice 145, desde 1.9.93, porquanto:
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1.1.1 - Aos docentes profissionalizados titulares de habilitação propria sem grau superior não é aplicável a Portaria 1218/90, com a redacção introduzida pela Portaria nº 39/94, aplicando-se-lhes o Dec-Lei nº 409/89 de 18 de Novembro, e quanto à contagem de tempo de serviço, igualmente os arts. 23º e 24º do mesmo diploma;
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1.1.2. - Assim, e conjugando o disposto na circular 24/92/DGAE com as disposições legais citadas, sempre deveria a administração escolar concluir pela progressão nos escalões da carreia da ora recorrente, de acordo com os módulos de tempo de serviço referidos no art. 8º e 17º do Dec-Lei nº 409/89, e por aplicação ilegal da referida Circular 24/92/DGAE, ao permitir-se a aplicação dos “índices” e não a aplicação dos índices constantes na coluna 5 do quadro anexo à citada circular normativa.
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1.1.3. - Aliás e, após a conclusão da profissionalização em 31.08.93, foi integrada no índice 145, por possuir mais de 15 anos e 363 dias de tempo de serviço, de acordo com o art. 7º, nº 4, do Dec-Lei nº 409/89;
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1.1.4. - Não existindo fundamento legal para de imediato se abandonar a aplicação do Dec-Lei nº 409/89, e aplicando-se incorrectamente a referida Circular 24/92/DGAE.
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1.1.5. - Sendo certo que diversos docentes viram a sua progressão correctamente efectuada pelos orgãos de gestão dos seus estabelecimentos de ensino enquanto que a si, lhe foram incorrectamente aplicados os respectivos normativos.
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1.2 - Respondeu a entidade recorrida manifestando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
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1.3. - A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
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1.3.1 - O acto sub índice é inválido por ser fundamentado num regulamento ilegal ____ Circular 24/92/DGAE, pois que contraria o disposto no Dec-Lei nº 409/89, nos seus artigos 7º, nº 4, 8º, 17º, 23º e 24º ____
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1.3.2. - Padece igualmente de vício de violação de lei porque ofende o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da C.R.P.
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1.4 - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser extemporâneo o recurso contencioso
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1.5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 54º da LPTA ___ com inexistência de qualquer resposta ___
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1.6. - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Com interesse para a decisão, fixam-se os seguintes factos:
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2.1.1 - Maria de Lurdes Pinto é portadora do Curso de Formação Feminina ___ sem o curso de complemento de Formação ___, tendo completado a sua profissionalização em 31.08.93 e, consequentemente integrada no Quadro de Nomeação Definitiva em 1.09.93
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2.1.2 - Por se suscitarem dúvidas na sua integração e progressão no NSR, a Escola C+S de Campo de Besteiros, solicitou à Direcção Regional de Educação do Centro, em 4.06.96, qual a progressão correcta a aplicar.
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2.1.3. - A tal solicitação a Escola C+S, recebeu resposta da Direcção Regional de Educação do Centro, consubstanciada no ofício nº 20253.
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2.1.4 - Desta teve conhecimento em 20.6.96
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2.1.5 - Não se conformando com o teor de tal despacho, apresentou em 18-7-96 reclamação junto do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos
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2.1.6. - Que obteve resposta, onde se reiterava o conteúdo do ofício mencionado em 2.1.3
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2.1.7. - Em 17 de Outubro de 1996, interpôs recurso hierárquico necessário junto do Ministro da Educação.
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2.1.8 - Que deu entrada nos Serviços do Ministério da Educação em 23/10/96 e foi encaminhado para o Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe negou provimento.
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2.1.9 - Em 19/11/97, interpôs neste Tribunal, recurso contencioso de anulação.
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS
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2.1.1 - Documento de fls. 7 a 10 (Registo Biográfico)
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2.1.2 - Ofício da Escola C+S de Campo de Besteiros, a fls. 11
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2.1.3. - Ofício da D.R.E.C, a fls 12
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2.1.4 - Ponto 6, do doc. de fls. 13
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2.1.5 - Reclamação de fls. 13 e 14.
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2.1.6. - Ofício da DREC a fls. 15
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2.1.7. - Recurso hierárquico a fls. 16 e 17
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2.1.8 - Doc. de fls. 18
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2.1.9. - Petição inicial a fls. 2.
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1. - M..... ___ portadora do Curso de Formação Feminina ___ completou a sua profissionalização em 31-8-93, tendo sido integrada no Quadro de nomeação definitiva em 1.9.93 ___ vidé 2.1.1. deste Acórdão ___
Por se suscitarem dúvidas na sua integração e progressão no N.S.R., a Escola C+S de Campo de Besteiros, solicitou à Direcção Regional de Educação do Centro, em 4.06.96, qual a progressão correcta a aplicar ___ vidé 2.1.2 ___
A tal solicitação recebeu resposta consubstanciada no ofício nº 20253 ___ vidé 2.1.3 ___, de que teve conhecimento em 20.6.96 ___ vidé 2.1.4. ___
Não se conformando com o teor de tal despacho, apresentou em 18-7-96 reclamação junto do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos ___ vidé 2.1.5 ___
Que obteve resposta, onde se reiterava o conteúdo do ofício mencionado em 2.1.3 ___ vidé 2.1.6 ___
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Em 17 de Outubro de 1996, interpôs recurso hierárquico necessário junto do Ministro da Educação ___ vidé 2.1.7.___, que deu entrada nos Serviços do Ministério da Educação em 23/10/96 e foi encaminhado para o Secretário de Estado da Administração Educativa, negando-lhe provimento ___ vidé 2.1.8 ___
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Em 19 de Novembro de 1997, interpôs neste Tribunal, recurso contencioso de anulação ___ vidé 2.1.9. ___
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2.2.2. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, manifesta-se no sentido de se julgar verificada a excepção de caducidade do direito à impugnação contenciosa ___ o que determina a improcedência do recurso ___.
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Como já vimos, a Recorrente confrontada com o acto constante do ofício nº 20250, de 19-6-96 da DREC, de que veio a ter conhecimento em 20-6-96, apresentou em 18 de Julho desse ano, reclamação, excedendo o prazo determinado por lei ___ artigo 162º, al. c), do Codigo de Procedimento Administrativo ___ veja-se ainda o disposto no artigo 72º do mesmo diploma ___.
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A extemporaneidade da reclamação ___ não produzindo a suspensão do prazo de recurso hierárquico necessário (nº 1, do art. 164º do CP.A) ___, é causa adequada da extemporaneidade do recurso hierárquico interposto em 23.10.96 e a deste, do próprio recurso contencioso.
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Havendo ilegalidade na interposição do recurso, deverá este improceder.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em,
Julgar improcedente o recurso apresentado
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em doze mil escudos.
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Lx, 8-3-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso (Considero que o recurso é tempestivo, tendo em consideração a data da notificação do acto “expresso” e o disposto nos arts. 29º nº 1 e 28º/1/a) da LPTA).