Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06591/02
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EXTEMPORANEIDADE
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOCENTE
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
Sumário:I - Recaindo sobre a entidade recorrida o ónus da prova da extemporaneidade da interposição do recurso contencioso, não se pode considerar demonstrada a verificação dessa excepção na ausência de alegação e prova da data em que o acto impugnado foi notificado à recorrente.
II - Pretendendo a recorrente a alteração de cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no contrato administrativo de prestação de serviço docente que celebrara com a Administração, o acto que se pronuncia sobre essa pretensão e, consequentemente, sobre a validade daquela cláusula não consubstancia um acto administrativo (art. 186º, do C.P.A.).
III - Assim, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA, deve rejeitar-se, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso interposto do acto que indefere a aludida pretensão da recorrente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Paula ..., residente na Rua ..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 19/3/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi indeferido o seu requerimento de impugnação do processamento do vencimento pelo índice 80.
No seu visto inicial, a digna Magistrada do M.P. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por não ser de qualificar como acto administrativo o despacho que se pronuncia sobre a validade de cláusulas remuneratórias constantes de um contrato de prestação de serviço docente.
Notificado para o efeito, a recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, concluindo pela sua improcedência.
Pelo despacho de fls. 28, relegou-se para final o conhecimento dessa questão e ordenou-se a notificação da entidade recorrida para responder.
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou uma excepção que designou por “carência de objecto”, com o fundamento que, à data da interposição do recurso, já se havia formado caso decidido, por a recorrente ter sido notificada do acto impugnado através do ofício D.R.E.L. nº 13070, de 5/4/2002 e referiu que este fez uma correcta apreciação dos pressupostos de facto e adequada aplicação da lei. Concluíu, assim, que o recurso devia ser liminarmente rejeitado ou então ser-lhe negado provimento.
A recorrente também se pronunciou sobre esta excepção, tendo concluído pela sua improcedência.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª. – O despacho recorrido viola o disposto no art. 12º. da Portaria 367/98 de 29/6, bem como o seu Anexo II com o conteúdo que lhe foi dado pela Portaria 1042/99 com o consequente vício de violação de lei. Pois,
2ª. – De acordo com tais normas a remuneração da recorrente professora licenciada não profissionalizada é a correspondente ao índice 126 e não a remuneração correspondente ao índice 80”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
A digna Magistrada do M.P., no seu parecer final, remeteu para o seu visto inicial.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 29/10/2001, a recorrente celebrou, com o Ministério da Educação, “Contrato administrativo de Serviço Docente” para exercer funções, até final do ano lectivo, de professora provisória do 12º. Grupo – Educação Tecnológica, mediante uma remuneração mensal que seria paga pelo índice 80;
b) Em 24/1/2002, através do requerimento constante de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice 80, pedindo, ao Secretário de Estado da Administração Educativa, a revogação desse acto e que o seu vencimento passasse a ser processado pelo índice 126;
c) Esse requerimento foi indeferido pelo despacho, de 19/3/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, com fundamento no facto de no aludido contrato que a recorrente assinou lhe ter sido atribuído o índice remuneratório 80.
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2.2.1. No que concerne à excepção invocada pela entidade recorrida e que esta designa por “Carência de Objecto”, afigura-se-nos que o que na realidade se alega é a extemporaneidade da interposição do recurso, com o fundamento que o acto impugnado foi notificado à recorrente através do ofício nº 13070, da DREL, datado de 5/4/2002, tendo o recurso sido interposto após o decurso do prazo que a lei lhe conferia.
Mas, se é certo que o presente recurso contencioso estava sujeito ao prazo de interposição de 2 meses a contar da notificação à recorrente do acto impugnado (cfr. arts. 28º., nº 1, al. a) e 29º., nº 1, ambos da LPTA), também o é que a recorrente não logrou provar como lhe competia (cfr. art. 343º, nº. 2, do C. Civil que ele foi interposto após o decurso desse prazo.
Efectivamente, a entidade recorrida não alega a data em que o aludido acto foi notificado à recorrente, sendo certo que o facto de o ofício da DREL nº 13070 ser datado de 5/4/2002 não só não prova a data em que ele foi recebido pela recorrente (se o foi) nem sequer a data em que lhe foi enviado (se o foi).
Assim sendo, nunca se poderia considerar provado que o recurso contencioso foi interposto após o decurso do prazo de 2 meses a contar da notificação do despacho impugnado à recorrente
Improcede, pois, a arguida excepção.
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2.2.2. Quanto à questão da irrecorribilidade do acto impugnado suscitada pela digna Magistrada do M.P., afigura-se-nos que, de acordo com a jurisprudência do STA (cfr. Acs. do Pleno de 9/2/93 – Rec. nº. 38893, de 6/7/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 24, de 17/12/99 – Recs nºs 38890 e 40.831 e de 19/1/2000 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 2, pag. 44), ela deve ser julgada procedente.
Vejamos porquê.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, a recorrente celebrou, com o Ministério de Educação, um contrato de prestação de serviço docente, onde ficou acordada a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80.
Como se escreveu nos citados Acs. do Pleno, “está, pois, em causa um contrato de prestação de serviço docente que, no caso, pode configurar-se como contrato administrativo, pois representa uma associação duradoira e especial da recorrente à realização de fins administrativos da entidade contratante com submissão da respectiva actividade docente à direcção dos órgãos competentes da Administração, sendo celebrado para fins de imediata utilidade pública (cfr. ainda Marcello Caetano, ob. cit., pag. 587). Mas tratando-se de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração. Isto é, a autoridade recorrida não pode modificar por acto administrativo as cláusulas do acordo contratual, nomeadamente a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interprete (art. 186º. do CPA).”
Ora, no caso em apreço, através do requerimento de 24/1/2002, a recorrente pretende que a entidade recorrida altere a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no respectivo contrato de prestação de serviço docente. Tal requerimento pode constituír uma proposta de alteração consensual do contrato de modo a torná-lo, no entender da recorrente, de acordo com a lei, mas não pode destinar-se a provocar nessa matéria uma definição unilateral e autoritária da sua situação plasmada nesse contrato, por essa definição aí não caber. Por isso, o acto recorrido, traduzindo-se na recusa expressa de alteração da aludida cláusula, nunca poderia consubstanciar um acto administrativo, pelo que só através da competente acção a propor no TAC poderia a recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (cfr. arts. 185º., nº 2 e 186º., nº 1, ambos do CPA). Assim sendo, deve o recurso contencioso ser rejeitado, por irrecorribilidade do acto impugnado, que não reveste o carácter de um acto administrativo, só podendo ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula contratual (cfr. arts. 268º., nº 4, da CRP, 120º., do C.P.A. e 57, § 4º, do RSTA).
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lx, 17 de Dezembro de 2003

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
as.) Magda Espinho Geraldes (Vencida: não rejeitava o recurso contencioso; o acto impugnado é acto administrativo, contenciosamente recorrível, não se tratando de uma cláusula contratual “stricto sensu”, pois a fixação do índice remuneratório não está sujeita a qualquer “negociação entre as partes”, pois está legalmente excluída da disponibilidade das partes, situando-se fora da autonomia da vontade ou liberdade contratual. Sendo legalmente proibida a fixação de outra “cláusula” remuneratória índice remuneratório a “cláusula” que fixou o índice impugnado é nula, logo, contenciosamente recorrível, sem necessidade de prévia declaração de nulidade em acção declarativa.
Magda Espinho Geraldes )