Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03465/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/02/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA IRC MAIS VALIAS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO NORMA TRANSITÓRIA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | 1. A presunção derivada do registo predial circunscreve-se ao direito inscrito e não à natureza do bem a que o mesmo registo respeita; 2. A força probatória plena dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados pela autoridade pública e aos que se ancoram na percepção da entidade documentadora; 3. A natureza dos bens imóveis levados ao registo é, como tal, declarada pelo respectivo requerente, ao abrigo do princípio da instância, não pertencendo a nenhum dos tipos referidos no número anterior; 4. No confronto legislativo, quanto aos regimes de prescrição estabelecidos pelo CPT e pela LGT, a aplicação em concreto de um ou de outro, de tais diplomas legais, ao abrigo do art.º 5.º, do DL 398/98DEZ17, limita-se ao prazo não abrangendo, assim, os respectivos regimes jurídicos em bloco; 5. A suspensão do processo executivo, em resultado de prestação de garantia, porque imputável ao executado, determina a suspensão do prazo de prescrição; 6. Antes da reforma fiscal de 1998, apenas estavam sujeitos a mais valias os ganhos obtidos coma venda de urbanos; Com tal reforma passaram a está-lo os ganhos resultantes da alienação onerosa de imóveis “tout court”; 7. Por força da norma transitória do art.º 5.º, do DL 442-A/98NOV30 a primeira venda de um imóvel adquirido antes da entrada e vigor do CIRS apenas estará sujeita a imposto se, a tal data, já tivesse a natureza de urbano; 8. A presunção legal plasmada no revogado § 2.º, do art.º 1.º, do CIMValias era uma presunção “iuris tantum”; 9. Um terreno declarado na escritura aquisitiva, como destinado a construção, apenas pode ser, como tal, qualificado, para efeitos de mais-valias se objectivamente tiver tal destino. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A...e esposa B..., ambos com os sinais dos autos, por não se conformarem com a decisão documentada de fls. 199 a 209, inclusive, dos autos e que lhes julgou totalmente improcedente esta impugnação judicial que deduziram contra liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1993 (liquidação n.º 5323317469), dela vieram interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; A)- Entre 01 de Janeiro de 1994 e 30 de Outubro de 19(8)98 decorreram quatro anos e dez meses; B)- Entre 27/1/1999 (data da entrada da impugnação e a data do despacho liminar de admissão pelo Mº Juiz (14/5/2004), decorreram cinco anos três meses e dezassete dias; C)- Somado o tempo, obtêm-se dez anos um mês e dezassete dias (artº 34º nº 1 do CPT), encontrando-se prescrita a obrigação; D)- Nada consta do Código de Processo Tributário (artºs 34º e 255º) em vigor ao tempo que permita a conclusão de que, suspensa a execução, se suspende também a prescrição; E)- Os Rtes, com outros, adquiriram em Agosto de 1980 o prédio rústico, inscrito na matriz predial da freguesia de Santo António dos Olivais, Coimbra, com o artigo 1943, tendo na escritura de compra e venda, declarado destinarem-no a construção; F)- A Câmara Municipal de Coimbra inviabilizou a eventual construção no prédio em virtude de, para o local, estar prevista a passagem de uma via pública (com várias faixas de rodagem) e uma praça/rotunda exactamente sobre o imóvel propriedade dos Rtes; G)- No local encontra-se hoje uma via pública – a Avenida João de Deus Ramos – e uma rotunda construída exactamente sobre o prédio dos Rtes (vide plantas juntas aos autos); H)- Atento o PDM de Coimbra em vigor, seria de todo impossível aos Rtes a obtenção para o local de qualquer licença de construção; Logo, I)- A pretensão dos Rtes no sentido de destinarem o prédio em causa a construção integra o conceito de objecto impossível, pelo que não pode subsistir tal qualificação; J)- Por esse facto, quando o prédio foi vendido à C..., LDA, em 23/03/1993, os Rtes, para o efeito, conferiram “todos os poderes” ao procurador (docs juntos aos autos) D... “para (… …) vender 50% indivisos do prédio rústico sito à Barroca do Pinheiro, em Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artigo nº 1943, da freguesia de Santo António dos Olivais. Mais lhe conferem poderes relativamente ao citado imóvel, para outorgar escrituras, receber e dar as respectivas quitações, …”, tendo, ao exceder os poderes conferidos, o mandatário violado as suas obrigações [artº 1161º, alínea a) do C Civil] e o sr Notário desrespeitado os seus deveres como garante da legalidade e fé pública dos documentos solenes; K)- Nada podendo ser construído no prédio/local por força do PDM de Coimbra, é irrelevante o nomen iuris conferido pelas partes à compra e venda de Agosto de 1980 visto nele estar presentemente construída e, em utilização, uma rotunda em via pública (A. João de Deus Ramos) com diversas faixas de rodagem em ambos os sentidos. L)- O terreno em causa, vendido pelos Rtes em 23 de Março de 1993, reveste a natureza de prédio rústico ( de harmonia com o disposto nos artºs 3º nº 2 e 6º nº 4 do CCA), visto integrar um espaço público (via pública – Av. João de Deus Ramos e rotunda), sendo por isso inapto para construção; M)- No local onde o prédio dos Rtes se situava existe actualmente uma via pública com rotunda, razão pela qual não pode haver ali construção particular, ainda que em aglomerado urbano, sendo, de todo, impossível a eventual utilização do espaço geradora de quaisquer rendimentos, porque vedada a passagem de licença para a construção [artº 3º nº 1, alínea b) do CCA em vigor a tempo da liquidação]; N)- Assim, quer porque, nos termos do disposto no artº 6º nº 3 do Código da Contribuição Autárquica (Dec.-Lei 442-C/88, de 30 de NOV – CCA) então em vigor, os terrenos para construção, são aqueles que se situassem, “dentro ou fora de aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo”, quer porque O)- se exceptuam do conceito de terrenos para construção “aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos P)- O prédio rústico em análise, pese embora a tentativa dos Rtes nesse sentido, nunca poderá integrar-se no conceito de terreno para construção por impossibilidade objectiva visto a CM Coimbra, por força do disposto no seu PDM, nunca autorizar a construção do que quer que fosse no local; Assim, Q)- SENDO IMPOSSÍVEL A CONSTRUÇÃO NO PRÉDIO, IMPOSSÍVEL SERÁ TAMBÉM A SUA QUALIFICAÇÃO COMO “TERRENO PARA CONSTRUÇÃO”; R)- Não se tratando de um terreno para construção, por impossibilidade objectiva e tendo os Rtes adquirido o prédio em Agosto de 1980, ou seja, muito antes da entrada em vigor do actual CIRS /01/01/89, tem forçosamente que aplicar-se ao caso o regime previsto no artº 5º nº 1 do diploma legal que aprova o Código, segundo o qual só ficam sujeitos a IRS na alienação a título oneroso de prédios rústicos se a aquisição de bens a que respeitarem tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste código; S)- Consequentemente, os Rtes nada têm a pagar; T)- Estamos pois perante a falta de fundamentação (visto que aos Rtes apenas foi remetida a nota de liquidação), erro sobre os pressupostos do acto (uma vez que foi considerado irrelevante o facto de os Rtes nada poderem construir no prédio ocupado com via pública e rotunda), errónea qualificação e quantificação dos rendimentos uma vez que a AT pretende adicionar ao ano de 1993 o montante recebido pela venda do prédio rústico, quantias que, aplicando-se ao caso o regime transitório (artº 5º nº 1 do diploma legal que aprovou o CIRS), estão isentas de tributação; U)- O Mº Juiz pretendeu aplicar a um acto emitido em 1998 legislação cuja vigência se terá iniciado apenas em 01/JAN/99 (artº 77º da LGT – DL 398/98, de 17/DEZ) á revelia do disposto no artº 12º nº 1 do Cód. Civil. Decidindo em contrário, o Mº Juiz a quo violou o disposto nos artº 268º nº 3 CRP, artº 515º, 519º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, artº 12º nº 1 e 297º nº 1 do Código Civil, artºs 123º nº 1 alínea d), 124º nº 1, alínea a), 125º nºs 1 e 2 e 133º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, artº 58º e 74º da Lei Geral Tributária, artºs 18º, 34º, 120º, alínea a) e c), 121º e 255º do CPT, artºs 3º nº 2 e 6º nº 3 do CCA – DL442-C/88, de 30NOV e o artº 5º nº 1 do Diploma que aprova o CIRS – DL 442-A/88. - Concluem no sentido de que, pela procedência do recurso, se venha, a final, a anular o acto tributário de liquidação impugnado, referente ao ano de 1993. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 319 a 321, inclusive, pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, seja porque se não verifica a prescrição da dívida de imposto apurada pelo acto de liquidação impugnado, seja porque o imóvel alienado em discussão nos autos tem a natureza de terreno para construção, por assim ter sido declarado no título aquisitivo e, nessa medida, se encontrarem sujeitas a IRS as mais-valias obtidas com a sua alienação, tal como decidido na sentença recorrida. ***** - Colhidos os vistos legais vêm, os autos, à conferência para decisão. - A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A) Vem impugnada a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1993 com o n.º 5323198389 com o valor de 975.010$00, € 4.863,32, imposto e juros compensatórios (fls. 11 dos autos e 53 do processo administrativo); B) Em 29/08/1980, E...casada no regime de comunhão geral de bens com F... e A...Marcos, também conhecido por A...Mendes, casado no regime da comunhão geral de bens, outorgaram, na qualidade de compradores, uma escritura de compra e venda de “um terreno destinado a construção urbana, com a área de 800 metros quadrados, sito na Barroca do Pinheiro, Caminho do Chão do Bispo, freguesia de Santo António dos Olivais, a confrontar do norte e nascente com a Solum do sul com caminho e do poente com Aníbal Mendes” (fl. 14 a 19 dos autos); C) Na referida escritura constam como vendedores G...que também é conhecida por G...Simões (fl. 15); D) O prédio, referido no nº(1) anterior, encontrava-se à data, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 9387 do livro B-24 e inscrito na matriz predial rústica no art.º 1943 (fl. 17); E) O notário que interveio na escritura, referida no nº anterior(2), declarou que verificou a identidade dos outorgantes pela exibição dos bilhetes de identidade (fl. 18 e 19); F) O Notário declarou que a escritura foi lida, em voz alta, e explicado o seu conteúdo na presença simultânea de todos os outorgantes (fl. 19); G) O Notário declarou ainda que lhe foi apresentado o duplicado da participação para a liquidação do imposto de mais-valias que “deu entrada na dita repartição de finanças, no dia 1 de Abril do ano em curso” (fl. 18); H) Os impugnantes constituíram seu procurador José Mendes da Silva “vender 50% indivisos do prédio rústico, sito na Barroca do Pinheiro em Coimbra, inscrito na matriz predial sob o artº 1943 da freguesia de Santo António dos Olivais” (fl. 25); I) No “registo de descrições prediais” n.º 9387 livro B-(2)4, por ap35/111292 foi registado o “prédio urbano – Barroca do Pinheiro Caminho do Chão do Bispo – Terreno destinado a construção – 800 m2 – Norte e sul Solum, caminho de poente Aníbal Mendes artº omisso – Extractada para a ficha nº 03100/111292 (fl. 66); J) Na certidão da Conservatória do Registo Predial, da freguesia de Santo António dos Olivais, com a referência 3100/19921211, descrição em livro nº 9387, LIV Nª B24 foram efectuadas as descrições e averbamentos que passamos a enunciar; a. “Urbano – situado em Barroca do Pinheiro, Caminho do Chão do Bispo, área total de 1140 m2, valor patrimonial 3.648.000,00 PTE omisso na matriz: composição e confrontações: Urbano destinado a construção – Norte e nascente, Solum; Caminho; e poente, Aníbal Mendes; b. Ap. 50 de 1996/02/07 – averbamento (informação anterior) – facto averbado anexação; denominação matriz 9007 – Por ap35/111292; c. Ap. 9 de 1195/04/25 averbamento (informação anterior) – facto averbado: alteração. Determinação; Valor venal: 1.000.000,00 PTE; e. G 19921211035 – AP 35 DE 1992/12/11 Aquisição – Causa: partilha Sujeito Activo: Manuela Simões casada com Joaquim Simões (.) Sujeito Passivo João Mendes e mulher casado Maria do Rosário; f. G19921211036 – AP 36 de 1992/12/11 – Aquisição: Causa Sucessão e dissolução da Comunhão Conjugal – Sujeito Activo – G...Simões Viúva; g. G19921211037 – AP.37 de 1992/12/11 Aquisição – causa: Quota adquirida: ½ Sujeito () Activo (s) A...Mendes casado com Maria José de Figueiredo Antunes Teixeira Mendes; h. G 9931022002 – Ap.2 de 1993/10/22 – Aquisição Causa: Compra – Sujeito Activo “C... – Imóveis e Turismo, Lda.” (67 a 69 do processo administrativo). K) Na caderneta predial da freguesia de Santo António dos Olivais esteve inscrito o prédio n.º (1)943 e com a área de 800 m2 sito da Barroca do Pinheiro, com a designação “terra de cultivo com oliveiras” (fl.63 e 64 do processo administrativo); L) A liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, identificada supra, teve como data limite de pagamento 02/12/1998 (fl. 11 dos autos e 6 do processo administrativo); M) Em 17/01/1999 foi deduzida a presente impugnação judicial (cf. carimbo no cansot superior direito dos presentes autos); N) A impugnação esteve parada desde 17/01/1999 a 07/09/2000. (cf. conjugação de fls. 31 e 32); O) Em 19/03/1999, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3288-99/100531.6 para cobrança coerciva do valor de 975.010$00, na sequência da certidão de dívida 990052210, em nome dos impugnantes, referente ao IRS do ano de 1993, (cf. fl. 1 e 2 do processo de execução); P) Em 29/05/2000 foi emitido aviso de citação (fl. 3 do processo de execução); Q) Em 15/02/2001 os impugnante deram o recheio da sua casa como garantia da dívida (fl. 18). R) O serviço de finanças admitiu os bens em causa como garantia da dívida e emitiu o respectivo auto de penhora (fls. 21 a 26 frente e verso). ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir à luz das possíveis soluções de direito. ***** - Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida; «No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal sustentou-se na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados, em cada uma das alíneas supra. Considerou também a presunção resultante do registo, tendo em conta a prova plena dos documentos autênticos artº 371º e seguinte do Código de Registo Predial, e as regras do artº 393.º do Código Civil que proíbe a prova testemunhal quando o facto estiver provado por documentos com força probatória plena.» ***** - Nas suas alegações de recurso os recorrentes afirmam, além do mais, que a Mm.ª juiz recorrida, para decidir, como decidiu, “Deu como provado que Impugnantes adquiriram e venderam um lote de terreno para construção e não um prédio rústico, como defende na petição inicial” (cfr. fls. 234, dos autos, “in fine”). - Ora, compulsando a sentença recorrida constata-se que, embora a Mm.ª juiz recorrida afirme exactamente aquilo que os recorrente fizeram constar nas suas alegações de recurso e transcrito no parágrafo que antecede, o faz, apenas, na parte do respectivo discurso jurídico, expressando a conclusão que, ela, entendeu ter de se extrapolar da matéria de facto levada ao probatório, como provada (cfr. fls. 207, dos autos). - Isto é, tal afirmação mais não consubstancia do que um juízo conclusivo extrapolado pela Mm.ª juiz recorrida, que, sendo absolutamente legítimo, não significa, contudo que seja forçoso ou, dito de outra forma, que não padeça de erro de julgamento na consideração de que a matéria de facto dada por provada o não permite, enquanto elemento nuclear à apreciação da legalidade da liquidação impugnada; Trata-se, contudo, de matéria a que nos reportaremos na rubrica reservada ao enquadramento jurídico da factualidade provada. - Quanto ao probatório, que ora nos ocupa, cabe referir, ainda, que, apesar de a Mm.ª juiz recorrida se ter ancorado, como refere na respectiva fundamentação a documentos autênticos, e respectiva força probatória, e à presunção do registo (predial), que, nem uma, nem outra, implicam, por si, tal ilação. - Isto porque, ao que aqui releva, a presunção derivada do registo predial, (art.º 7.º), se restringia ao direito inscrito e à respectiva titularidade e, já não, quanto à natureza do bem registado, concretamente, se rústico ou urbano. - De outra banda, ainda que as certidões registrais configurem, obviamente, documentos autênticos, ainda assim a sua força probatória plena, nos precisos termos do art.º 371.º, do CC, encontra-se limitada aos factos ali referidos como praticados pelo conservador bem como aos factos, delas constantes, que se ancorem na percepção da entidade documentadora; Ora, ao que aqui nos importa e em face dos elementos fixados no probatório, a real natureza dos bens imóveis registados não cabe nem nuns, nem noutros, de tal tipo de factos, sendo antes declarada pelos requerentes do registo que, para o efeito tivessem legitimidade, ao abrigo do princípio da instância, nos termos dos art.ºs 34.º e segs., particularmente, do art.º 41.º, do Código de Registo Predial, pelo que o atestado por tais documentos, nesta matéria, está sujeita à apreciação do julgador. - Ainda no âmbito da matéria de facto demonstrada, outra existe, que, estando- -o, com suporte documental não controvertido, se admite relevante à decisão a proferir, sendo certo que não foi levada ao probatório pelo que, ao abrigo do estatuído no art.º 712.º/1, do CPC, se procede à adição da mesma nos termos seguintes; S) Tendo, os impugnantes, requerido que a CMCoimbra identificasse nos autos, informando, a descrição predial, a inscrição matricial e anteriores proprietários dos prédios ocupados com na praceta/rotunda construída a meio da Av. João de Deus Ramos, Barroca do Pinheiro – Solum, freguesia de St.º António dos Olivais em Coimbra, aquela autarquia, por referência ao prédio em causa nos autos, prestou a seguinte informação; «[…] pudemos apurar que a rotunda referida é a designada por “rotunda das Palmeiras”, na Urbanização do Casal da Eira, nesta cidade. Consultado o processo da referida Urbanização, que correu no nome de Arista – Urbanização do Casal da Eira, Ldª e outros, verificou-se que esta Câmara Municipal deliberou autorizar a operação de loteamento e as respectivas obras de urbanização, respeitantes a três prédios, situados na freguesia de Santo António dos Olivais (Alvará de Loteamento n.º 400). Pela concessão do respectivo alvará de loteamento, resultou a obrigação, por parte dos loteadores, de cederem gratuitamente, ao Município de Coimbra, três parcelas de terreno para domínio privado (designadas por A6, A7 e C3) e dez parcelas para integrar no domínio público (designadas por A1, A2, A3, A4, A5, B1, B2, B3, C1 e C2), conforme fotocópias do Alvará de Loteamento n.º 400, de 16/06/1997, da Planta Cadastral das Áreas de Cedência, Planta de Síntese e escritura das parcelas cedidas para domínio privado, que se anexam. Assim, a parcela de terreno onde se encontra implantada a “rotunda das Palmeiras” é constituída por uma parcela que já era do domínio público Municipal e por parte da parcela designada por A4 no processo de loteamento e urbanização referido, que é proveniente de um destaque do prédio urbano que à data do Alvará de Loteamento estava omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra son o nº 4228/960808, Freguesia de Santo António dos Olivais, anteriormente propriedade de Arista – Urbanização do Casal da Eira, Ld.ª e actualmente propriedade do Município de Coimbra, por integração no domínio público Municipal, conforme fotocópia que também se anexa. Informo ainda que não foi possível apurar onde se situava o prédio rústico (?) com o artº matricial n.º 1943, da Freguesia de Santo António dos Olivais, referido na pág, 1 da Impugnação judicial” – cfr. 137(?) a 172(?), dos autos; T) Os requerentes do loteamento titulado pelo referido alvará. N.º 400, da CMCoimbra, de 97JUN16, foram, «Arista – Urbanização do Casal da Eira, Ld.ª», «Maria Emília Dória de Aguiar Planas Raposo», «Manuel Mano» e «Alberto Fernandes» - cfr., v.g., fls. 139(?) dos autos; U) Da escritura das parcelas cedidas para domínio privado, referida na precedente alínea S), consta, designadamente, o seguinte; «Mais declararam os outorgantes Que as divergências existentes entre as confrontações referidas nas descrições prediais e nesta escritura, se devem a factos supervenientes, sendo as correctas as que aqui se indicam.», ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - “In casu” são duas as questões, em relação de subsidiariedade, que, tendo sido julgadas pela decisão recorrida, constituem as questões decidendas desta recurso, por, contra tal julgamento se terem insurgido os recorrentes, com o presente recurso; São elas a questão da prescrição da obrigação tributária e, caso se venha a considerar que, nesta matéria, a decisão recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, a de saber se, pelos rendimentos obtidos com a venda do imóvel em causa nos autos, os recorrentes se encontravam sujeitos ao IRS liquidado pelo acto impugnado, a título de mais-valias. - Vejamos então; 1. Quanto à Prescrição; - Está em causa, como é sabido, os rendimentos do ano de 1993, em sede de IRS; Ora, a tal data, encontrava-se em vigor o CPT que, no seu art.º 34.º preceituava que, a obrigação tributária prescrevia no prazo de 10 anos, a não ser que outro mais curto resultasse da lei, iniciando-se, por princípio, a respectiva contagem no início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. - Por outro lado, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução tinham efeito interruptivo da prescrição, convertendo-se, contudo, tal interrupção, em mera suspensão nos casos em que o meio processual, dos antes elencados, estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, situação em que se somava o tempo que decorresse após tal período ao que tivesse decorrido até à data da respectiva autuação. - No caso vertente e até à entrada em vigor da LGT, ocorrida em 99JAN01, constata-se terem decorrido exactamente, cinco anos, já que nenhum facto interruptivo, dos elencados no art.º 34.º do CPT e acima referidos, se verificou, já que os presentes autos de impugnação judicial apenas deram entrada em juízo em 99JAN27 e o processo de execução fiscal visando a cobrança coerciva da dívida de imposto apurada pelo acto tributário impugnado foi, por sua vez, autuada em 99MAR19, em plena vigência dos efeitos interruptivos desencadeados pela instauração destes autos de impugnação e, nessa medida, absolutamente imprestável para esses mesmos efeitos. - Com entrada em vigor da LGT o legislador instituiu um novo regime jurídico de prescrição das obrigações tributárias, o qual, desde logo, reduziu o seu prazo geral e normal, de dez para oito anos, contados, ao que aqui nos importa já que nos encontramos no domínio de um imposto periódico (IRS), em todas das situações, tal como no domínio da legislação revogada, do início do ano seguinte àquele a que respeitassem os respectivos factos tributários (cfr. art.º 48.º, n.º, da LGT). - Por outro lado, e em face da sucessão das leis (CPT e LGT) no tempo, no que concerne aos prazos de prescrição, o art.º 5.º, do DL n.º 398/98DEZ17, veio expressamente estatuir a aplicação do art.º 297.º do CC que, no seu n.º 1, determina, ao que aqui releva, que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. - Por consequência, para uma situação nascida no domínio da vigência do CPT, como a vertente, a que, por princípio, seria de aplicar o respectivo regime prescricional, no caso da mesma (prescrição) não se ter completado antes da entrada em vigor da LGT, o que releva é averiguar se, a esta última data, de 99JAN01, para se completar o prazo de prescrição estabelecido pelo CPT faltava mais ou menos tempo do que os oitos anos estabelecidos pelo art.º 48.º da LGT, contados dessa mesma data (99JAN01); na primeira hipótese, isto é, se faltassem mais de oito anos a lei aplicar teria de ser a LGT, enquanto que na hipótese inversa, se imporia lançar mão do CPT. - Vistas assim as coisas é assertivo que, no caso vertente, se impunha a utilização, tal como feito pela decisão recorrida, do CPT, uma vez que, em 99JAN01, apenas faltavam cinco anos para se completar o prazo de dez anos estabelecido pelo art.º 34.º do CPT, o que ocorreria em 2004DEZ31, ao passo que os oito anos estabelecidos pelo art.º 48.º da LGT apenas se atingiram em 2007DEZ31. - Contudo e na linha da jurisprudência do STA, ao que se crê sem discrepâncias e que, por isso e desde logo nos termos do art.º 8.º, do CC, se impõe acatar, o que apenas se abrange, nos termos do art.º 297.º do CC, é a lei a aplicar tão só no que concerne ao prazo de prescrição e não ao seu regime jurídico em bloco. - Por consequência, o facto de a lei a aplicar poder ser, como no caso, o CPT, tal não significa que, no que concerne a factos ocorridos no domínio da vigência da LGT, com capacidade para suspender o prazo prescricional, ao contrário do que sucedia no domínio daquele CPT, não devam produzir esses mesmos efeitos, como, por todos, se doutrina no recente Ac. do STA, de 2010JAN13, tirado no Proc. n.º 01148/09(3). - Ora, na redacção inicial do art.º 49.º, da LGT, eram factos com capacidade interruptiva a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação; Posteriormente, a Lei n.º 100/99JUL26 veio acrescentar a citação. - Por outro lado, a suspensão do processo executivo, por força da prestação de garantia, porque imputável ao executado, determina, enquanto ela durar, a suspensão do prazo de prescrição. - Sendo assim, no caso vertente, temos que até à ocorrência da primeira causa interruptiva, já no domínio da LGT, ou seja, a instauração dos presentes autos, decorreram cinco anos de 26 dias; Porque tal processo esteve parado, de imediato, por mais de um ano, em 2000JAN28, reiniciou-se o decurso do prazo de prescrição o qual se voltou a interromper com a citação com o aviso emitido em 2000MAI29, tendo, assim decorrido, pouco mais de quatro meses. - Entretanto, em 2000JUN23, os recorrentes requereram a suspensão do processo de execução fiscal, pela prestação de garantia, o que vieram a fazer através de penhora de bens móveis, oferecidos e aceites para tal fim, ocorrida em 2001JUL19, como o atesta o proc. executivo em apenso. - E, sendo assim, é assertivo que, como decidiu a sentença recorrida, ainda não transcorreram os dez anos necessários à prescrição da obrigação tributária, naufragando, por isso e nesta medida, o presente recurso. 2. Quanto às mais-valias; - Já neste domínio se não acompanha a decisão recorrida. - Como é sobejamente sabido, o extinto imposto de mais-valias tinha por objectivo a tributação de ganhos fortuitos, com a alienação de imóveis, que não fossem resultado directo da intervenção dos seus proprietários, mas de eventos fortuitos, os chamados “ganhos trazidos pelo vento”. - Ainda no domínio de tal imposto, o mesmo apenas incidia sobre a alienação de bens imóveis de natureza urbana; Com a reforma fiscal de 1998, passaram a ser tributadas em sede IRS as mais-valias decorrentes da alienação, pura e simples, de bens imobiliários, independentemente da respectiva natureza. - Face a tal diversidade de regimes, o art.º 5.º, do DL 442-A/1988NOV30, estabeleceu um regime transitório, dispondo, ao que aqui releva, que, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei Nº 46 673 , de 9 de Junho de 1965, apenas ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS. - Estando em causa, no caso dos autos, um imóvel que foi adquirido, na proporção de metade, pelos impugnantes, em 1980 e alienado, pelos mesmos, em 1993, o que releva saber é se à data da venda, enquanto elemento gerador dos rendimentos de mais-valias, o referido imóvel tinha a natureza de urbano para efeitos do extinto CIMValias, ou, no dizer do recente Ac. do STA, de 2010JAN27, tirado no Proc. n.º 969/09, se não estava “ (…) na vigência do abolido imposto de mais valias, sujeito(s) a esse tributo os ganhos resultantes da sua transmissão (…)”, afastada está, “(…) também, da sujeição a IRS, porque abrangidos no regime transitório previsto no nº 1 do art. 5º do DL nº 442-A/88 (redacção do DL nº 141/92 de 17/6)”. - Ora, como acima se deu conta, a Mm.ª juiz recorrida veio a considerar que aquilo que os impugnantes adquiriram e venderam foi um lote de terreno para construção e não um prédio rústico, como eles sustentam. - E para sustentar tal conclusão arrima-se, desde logo, às certidões de registo predial, à luz dos quais, afirma, o prédio em causa foi, em tempos, um prédio rústico, mas averbado como urbano, como terreno para construção em 92NOV11, pela Ap. 35. - Dando de barato, por comodidade de raciocínio que as referidas certidões eram adequadas à demonstração de tal realidade, a afirmação, que se começou por considerar, feita na decisão recorrida, apenas se poderia ter por correcta quanto á alienação e já não quanto à aquisição, uma vez que aquele referido averbamento é de 1992 e a aquisição do imóvel, pelos impugnantes, é de 1980. - Só que, como acima se deu conta, as certidões do registo predial não permitem qualquer presunção quanto á natureza do imóvel, mas apenas quanto ao direito registado e à sua titularidade, pelo que, por si só, não constituem qualquer elemento relevante a tal efeito. - Afirma, no entanto e subsequentemente, a Mm.ª juiz recorrida que “Resulta ainda da escritura de compra e venda que os Impugnantes adquiriram um lote de terreno para construção. Não procede, o argumento, segundo o qual, emitiram uma procuração para a venda do referido imóvel. Do probatório resulta que foram os Impugnantes que outorgaram a escritura de compra e venda e que lhe foi lido e explicado o teor da mesma. Tendo sido adquirido e vendido um lote de terreno para construção, estão verificados os pressupostos de tributação em sede de mais-valias.”. - Se bem compreendemos o alcance de tal excerto, o que a Mm.ª juiz considerou foi que, tendo os impugnantes intervindo, pessoalmente, no acto de aquisição do imóvel, em 1980, tendo-lhes sido lido e explicado o teor da respectiva escritura, e aí se tendo consignado que o que se adquiria era um terreno destinado a construção urbana, tanto basta para a qualificação definitiva e inexorável desse mesmo imóvel, como urbano, já na aquisição e, por consequência, na alienação, sendo, nessa medida, inócuo que tenham passado uma procuração para a sua venda em que se reportavam a um imóvel de natureza rústica. - E, prosseguindo na sustentação do seu entendimento, por reporte ao regime jurídico do CIMV, refere depois que, “Quanto aos terrenos, o Código do imposto de Mais-valias apenas previa a tributação de «transmissão onerosa de terreno para construção» (…)”, sendo que, nos termos do § 2.º, do respectivo art.º 1.º, eram “(…) «havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo», e que “para efeitos do Imposto de Mais-Valias, só poderia advir de declaração como tal no «título aquisitivo». Este «título aquisitivo era o título através do qual o transmitente do terreno, que era o sujeito passivo do Imposto de Mais-Valias o adquiriu. No caso em apreço, ficou demonstrado, que no título aquisitivo do prédio em causa, foi declarado um terreno para construção, pelo que os ganhos obtidos com transmissão do prédio estão sujeitos a Imposto de Mais-Valias.”. - Ora, cabe referir, desde logo, que o título aquisitivo que relevava, para efeitos de incidência do imposto de mais valias era aquele pelo qual o transmitente alienava o imóvel e não aquele pelo qual o adquiria, ou seja, no caso dos vertente, com referência à aquisição do imóvel em causa nos autos, a relevância da referência, feita na respectiva escritura, à transmissão de um terreno destinado a construção urbana para efeitos de tal imposto, tinha como sujeitos passivos os seus alienantes e não os adquirentes; De facto, estando em causa a tributação de ganhos resultantes de uma alienação, é, por princípio, necessariamente por referência ao momento de tal alienação que cabe indagar de saber se se verificam, ou não, os pressupostos da incidência. - No caso vertente a particularidade apenas surge pela sucessão de diferentes regimes jurídicos, com a reforma de 1988, pelo que, por força do art.º 5.º, do referido DL 442-A/88, o que importa apurar é a natureza que tal imóvel tinha à data da entrada em vigor do CIRS, para o que poderá, efectivamente, relevar a natureza do mesmo à data da sua aquisição. - Só que, salvo o devido respeito, o que o § 2.º, do art.º 1.º, do CIMV estabelecia eram meras presunções “iuris tantum” e, como tal, ilídiveis, de terrenos para construção, como era entendimento jurisprudencial, designadamente do STA, absolutamente firmado e de que se citam, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 89MAR01 e 90MAI30, tirados, respectivamente, nos Procs. n.ºs 010381 e 011981. - Decorre, por isso e desde logo, daqui, que a circunstância de ser declarado num qualquer titulo aquisitivo, que se transaccionava um imóvel destinado a construção urbana, não tinha o efeito inexorável de sujeitar os rendimentos obtidos com tal alienação ao imposto de mais-valias – e, assim, condicionar, para diante, a natureza do terreno – antes relevando apurar a destinação objectiva do mesmo. - Este era, de igual forma, o entendimento jurisprudencial do STA firmado, e de que é exemplo paradigmático o Ac. de 97JUN18, tirado no Proc. n.º 021702, e cujo sumário, ao que aqui nos importa, doutrina que “para que os terrenos declarados no título aquisitivo como terrenos destinados a construção possam ser como tal qualificados nos termos do § 2 do art. 1 do CIMV torna-se necessário que eles possam ser objectivamente destinados à construção urbana”, pelo que, “a lei não confere aos particulares o poder de modelarem como facto tributário a aquisição de certo terreno só porque declaram que é para construção”. - Ora, o que os impugnantes, desde sempre, têm sustentado, é que, apesar de terem declarado no título em que adquiriram do imóvel em causa, que se tratava de um terreno destinado á construção, por corresponder, efectivamente, à destinação que lhe pretendiam dar, a verdade, é que se tratava de um imóvel rústico, ao qual foi absolutamente impossível dar o referido destino, por a CMCoimbra, em diligências necessariamente posteriores à aquisição, os ter informado não permitir que nele fosse levada a cabo qualquer edificação, em razão explicada mais detalhadamente já em sede de recurso, do respectivo PDM (cfr. art.ºs 4.º a 6.º, inclusive, da p.i.). - Ora, se tal afirmação tiver aderência à realidade, temos por axiomático que o imóvel em causa não pode ser qualificado de terreno para construção, à luz da escritura da respectiva aquisição pelos impugnantes, sendo que, ao que aqui nos importa, é de todo irrelevante que tenha vindo a ser concedido o alvará de loteamento para um conjunto de prédios em que, ao que se indicia, se integrava, dado que tal alvará é muito posterior quer à aquisição, quer à alienação do imóvel em causa, por parte dos impugnantes (1997)(4); e a verdade é que, face a todos os elementos documentais carreados para os autos, designadamente os aportados pela CMCoimbra, e a planta de localização junta pelos impugnantes, legitimam que seja perfeitamente admissível que assim tenha sucedido, sem embargo de tratando-se de factos alegados pelos recorrentes, a eles incumba a respectiva prova, designadamente no que toca às diligências que encetaram e corporizam o alegado em da p.i., uma vez que não deixa de ser certo que declararam comprar um terreno destinado a construção, sem prejuízo das diligências que o Tribunal pode e deve fazer em decorrência dos princípios do inquisitório e da livre investigação, a que se encontra sujeito. - Ora, crê-se que os autos padecem da falta de elementos probatórios que se afiguram poderem assumir relevância á decisão final a proferir; desde logo, tratando-se de uma alienação de um imóvel, deverá diligenciar-se a junção aos autos do documento que a titulou; depois e mais relevantemente do que isso, impor-se-á indagar, uma vez assente a exacta localização do imóvel em questão, junto da CMCoimbra, se, após a data de aquisição do imóvel pelos alienantes e antes da entrada em vigor do CIRS, era, ou não, permitida, a edificação no referido imóvel, aqui em causa, designadamente pelos titulares do respectivo direito de propriedade, para além de quaisquer outras diligências que se venham a revelar pertinentes e admissíveis, designadamente por parte dos impugnantes, no sentido de permitir apurar da possível destinação do prédio á construção àquela referida data. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida, por défice instrutório, baixando os autos ao Tribunal recorrido para realização das diligências pertinentes, nos termos acima referenciados. - Sem custas. 1- Sempre que o probatório de reportar a si mesmo, em termos identificativos, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a B) e não a C), a que corresponderia o “número anterior” mencionado em D), já que é naquela primeira que se encontra identificado o prédio. 2- De igual forma entenda-se a remissão feita para a já aludida al. B) onde é referenciada a escritura pública. 3- Disponível, como outros que se venham a citar sem qualquer reserva, em www.dgsi.pt. 4- Cfr., neste sentido e entre outros, os Acs. do STA, de 86OUT15, 94MAI11, 95FEV08 e 96JUN19, tirados, respectivamente, nos Porcs. n.ºs 003979, 017916, 013045 e 015056. |