Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00774/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2003
Relator:Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR - ALTERAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Proferida sentença em processo de oposição à execução fiscal na qual se decidiu que a oposição nunca podia proceder com fundamento na ilegalidade concreta do direito da liquidação da dívida exequenda, nem com fundamento no facto de ter sido interposto recurso contencioso de anulação do despacho que ordenou a liquidação da dívida exequenda e que não se verificava a prescrição da mesma dívida e sendo interposto recurso exclusivamente com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da prescrição, é considerar que a sentença transitou quanto às demais questões, ainda que a sentença venha a ser anulada para ampliação da matéria de facto respeitante à prescrição da dívida exequenda (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC).
II - É na petição inicial que o oponente deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção da execução fiscal, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT.
III - Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos susceptíveis de integrar fundamento de oposição, designadamente em sede das alegações previstas no art. 120.º do CPPT, aplicável à oposição ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo código, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite.
IV - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só pode verificar-se relativamente a questões de que a sentença devia conhecer e já não quanto a "declarações de intenções" do oponente, a questões que estão a coberto do caso julgado ou a questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram oportunamente suscitadas.
Para além das questões de conhecimento oficioso, ao Tribunal ad quem incumbe apenas apreciar as questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas na 1.ª instância e estas desde que o recorrente invoque a nulidade por omissão de pronúncia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 ANÍBAL ...(adiante Executado, Oponente ou Recorrente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferido no processo acima identificado e que, conhecendo da questão da prescrição da dívida exequenda, após ampliação da matéria de facto efectuada em obediência ao determinado por anterior acórdão deste Tribunal Central Administrativo, julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que lhe foi movida pelo Serviço de Finanças de Fafe (SFF) sob o n.º .... para cobrança coerciva da quantia de esc. 3.165.333$00, proveniente de dívida por Imposto Automóvel (IA), juros compensatórios, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e direitos aduaneiros, decorrente da introdução de um veículo automóvel no nosso País e pedido de legalização do mesmo.

1.2 Na petição inicial de oposição o Executado invocou que “não tem que pagar a dívida exequenda” por três fundamentos:

- contrariamente ao que foi entendido no despacho que, revogando a anterior isenção, ordenou a liquidação da dívida exequenda, transferiu a sua residência para Portugal;
- porque recorreu contenciosamente do referido despacho, «não tem que pagar a quantia exequenda» [As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.];
- «já há muito prescreveu o direito de cobrança da quantia exequenda».

1.3 Na sentença recorrida, que é a segunda que foi proferida nestes autos, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, depois de delimitar as questões a conhecer, que considerou ser apenas a da prescrição da quantia exequenda, uma vez que «a decisão anteriormente exarada transitou em julgado no que se refere às outras questões nela abordadas», julgou não verificado esse fundamento de oposição. Consequentemente, julgou a oposição improcedente.

1.4 O Oponente vem recorrer dessa sentença e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:

« 1- Como a sentença ora recorrida deu como assente que a entrada do veículo em Portugal ocorreu em 06/01/95, e do processo de execução consta a certidão de onde é indicada a data da notificação da liquidação em 15/09/2000, e se trata de impostos de obrigação única, já há muito caducou o direito de a administração fiscal proceder à liquidação do imposto;

2- Sendo certo que, como é entendimento da doutrina e jurisprudência, em processo tributário a caducidade é de conhecimento oficioso, haveria o Juiz "a quo" de apreciar a aludida excepção, tanto mais que aquela foi invocada aquando das alegações finais;

3- A dívida é inexigível porque o oponente requereu a 06/03/05 [Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. O pedido foi formulado em 6 de Março de 1995.] a isenção das imposições devidas pela admissão do automóvel, e aquele requerimento obteve deferimento, não sendo por isso exigível o pagamento daquelas imposições pois ocorre a aludida isenção, estando a legalidade da alegada revogação daquele acto a ser objecto de sindicância em Tribunal, pelo que, como constitui questão prejudicial, a dívida não será exigível pelo menos por ora;

4 - O Mm.º Juiz "a quo" não se pronunciou também sobre a desistência do procedimento de legalização, no caso de lhe ser revogada a isenção, o que importaria a não ocorrência do facto tributário e das restantes imposições tributárias, sendo certo que, como já decidiu este Tribunal, o que determina a tributação será a entrada do veículo em Portugal, e já agora a sua permanência e em livre prática no nosso país;

5- Pelo que a omissão de pronúncia constitui nulidade, que se argui consubstanciando a violação do disposto no artigo 125.º do CPPT e do al. d) de nº 1 do artº 668º do CPC;

6 - A liquidação tendo sido efectuada de acordo com a tabela do Decreto Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que, como já decidiu o Mais Alto Tribunal Administrativo, esta "tabela fixa que não reflecte a depreciação efectiva do veículo e, por outro lado, não prevê a possibilidade de o proprietário de um veículo usado importado interpor recurso para contestar a aplicação ao seu veículo de uma tabela baseada em critérios gerais, viola a lei comunitária, mais precisamente o art.º 95.º, § 1.º, do Tratado CEE."

7- Assim, se entende que tal norma interna se encontra derrogada por aquele instrumento legislativo comunitário, e por isso inaplicável em território comunitário, pelo que a liquidação assentou em pressupostos errados e que contendem com a lei comunitária e constitucional.

8- Assim a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.ºs 125.º, 204.º, n.º 1, als. d), e), f) e h) do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como a al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC e art.º 95.º, § 1.º, do Tratado CEE.

Termos em que deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição e consequentemente não seja mantida a execução contra o recorrente, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V. Exªs., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA».

1.5 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.6 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga sustentou o decidido [É questionável que haja lugar a despacho de sustentação nos casos, como o presente, em que o recurso é interposto de uma sentença (isto é, de decisão final que conheça do mérito da causa ou julgue alguma excepção peremptória, como resulta dos disposto nos arts. 156.º, n.º 2, 493.º, n.º 3, e 691.º, do CPC) e não de outra decisão, designadamente de despacho de indeferimento liminar ou interlocutório. Na verdade, não havendo a possibilidade de “reparar o agravo” de uma sentença, que no processo civil está sujeita a apelação e não a agravo, poderá argumentar-se que também não fará sentido sustentá-lo. Admitimos, no entanto, que, nesses casos, o despacho “de sustentação” sirva, não só para o Juiz sustentar o decidido, como também para reconhecer a razão do recorrente, se bem que esteja impedido de alterar a decisão], salientando, em síntese, que a única questão decidida pela sentença – a prescrição da dívida exequenda – não foi objecto do recurso, que o Oponente não podia suscitar novas questões entre uma sentença e outra e que a caducidade do direito de liquidação nada tem a ver com a prescrição da dívida exequenda, não é do conhecimento oficioso, nem constitui fundamento de oposição.

1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu o parecer que se transcreve:

«Pelas razões referidas no despacho de sustentação de fls. 73, que aqui damos por reproduzidas, somos do entender que não assiste razão ao recorrente.

Na verdade concorda-se com a douta sentença ora em crise dado que a mesma fez uma correcta aplicação e interpretação da lei.

Pelo exposto, deve ser mantida, no ordem jurídica, a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso».

1.8 Colhidos os vistos legais, passamos a conhecer do recurso.

1.9 Pese embora o Recorrente suscite em sede de recurso questões como a da caducidade do direito de liquidação da dívida exequenda ou a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade (cfr. conclusões com os n.ºs 1 e 2), a da inexigibilidade da dívida exequenda (cfr. conclusão com o n.º 3), a das consequências da eventual desistência do procedimento de legalização da viatura (cfr. conclusão com o n.º 4), a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda por violação do art. 95.º, § 1.º, do Tratado CEE (cfr. conclusões com os n.ºs 6 e 7), as únicas questões a apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, são as de saber:

1.ª - se a sentença enferma de omissão de pronúncia por nela não se ter conhecido as questões da caducidade do direito de liquidação da dívida exequenda e da eventual desistência do procedimento de legalização da viatura (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 2, 4 e 5);
2.ª - se, para além da invocada omissão de pronúncia, foi ou não atacada a sentença recorrida, ou seja, se nas demais alegações de recurso e respectivas conclusões, foi ou não posta em causa a sentença.


* * *


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida foi feito o julgamento de facto nos seguintes termos [Note-se que esta sentença é a segunda que foi proferida nestes autos e nela apenas se apreciou a questão da prescrição da dívida exequenda.]:

«O automóvel em questão deu entrada em Portugal em 06.01.95 – informação de fls. 54».

2.1.2 Com interesse para a decisão, é de considerar ainda a seguinte factualidade, resultante dos elementos juntos aos autos:

a) Corre termos pelo SFF contra ANÍBAL ...uma execução fiscal, com o n.º 0400200101503251, instaurada em 14 de Novembro de 2001 para cobrança coerciva da quantia de € 15.788,61 (cfr. informação de fls. 24 e cópia da capa do processo de execução fiscal, a fls. 5);
b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida subscrita por uma Técnica Verificadora da Alfândega do Freixieiro e da qual ANÍBAL ...consta como devedor das quantias de esc. 1.765.024$00, 755.855$00, 524.454$00 e 120.000$00, provenientes, respectivamente, de IA, juros compensatórios, IVA e direitos aduaneiros, num total de 3.165.333$00, equivalente a € 15.788,61, que não pagou voluntariamente, apesar de ter sido notificado para esse efeito em 15 de Setembro de 2000 (cfr. a mesma informação e cópia da certidão a fls. 8);
c) As quantias em causa foram liquidadas com referência à introdução no nosso País em 6 de Janeiro de 1995 de uma viatura proveniente do Canadá (cfr. documento de fls. 54, junto aos autos para ser dado cumprimento ao ordenado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 18 de Junho de 2002);
d) Em 6 de Março de 1995 ANÍBAL ...requereu a admissão do veículo e a isenção das imposições devidas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro, o que foi deferido por despacho de 14 de Janeiro de 1977 (cfr. documentos de fls. 17/18 e 20);
e) Na sequência de acção de controlo a posteriori, aquele despacho foi revogado e indeferido o pedido, por despacho do Director da Alfândega do Freixieiro de 5 de Setembro de 2000, que considerou não estar verificada a condição a que alude a alínea a) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro (cfr. os mesmos documentos);
f) ANÍBAL ...interpôs recurso contencioso de anulação do despacho dito em e) (cfr. documento de fls. 7);
g) Para citar ANÍBAL ...para as termos da execução fiscal dita em a) o SFF remeteu-lhe aviso citação em 12 de Outubro de 2001 (cfr. informação de fls. 24);
h) Em 14 de Novembro de 2001, ANÍBAL ...fez dar entrada no SFF a petição que deu origem a este processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 4, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Em 6 de Janeiro de 1995 deu entrada no nosso País uma viatura automóvel proveniente do Canadá, propriedade de Aníbal Gonçalves Ramos. Este, em 6 de Março de 1995 pediu a admissão daquela viatura e a isenção das imposições devidas. O pedido inicialmente foi deferido por despacho de 14 de Janeiro de 1997. Mas, na sequência do controlo a posteriori efectuado pela Alfândega do Freixieiro, o despacho de deferimento foi revogado e o pedido indeferido, por despacho de 5 de Setembro de 2000, por a Alfândega ter considerado que o requerente não tinha transferido a sua residência para Portugal, motivo por que não estava verificada a condição de isenção prevista no art. 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro.

A Alfândega do Freixieiro procedeu então às liquidações de IA, IVA, juros compensatórios e direitos alfandegários e notificou ANÍBAL ...em 15 de Setembro de 2000 para proceder ao pagamento voluntário dos montantes liquidados. Porque este não efectuou o pagamento no prazo que lhe foi assinalado, a Alfândega do Freixieiro extraiu certidão de dívida, que deu origem à execução fiscal.

O Executado deduziu oposição à execução fiscal com os seguintes fundamentos:

- contrariamente ao que entendeu a Alfândega do Freixieiro, o Oponente transferiu a sua residência para Portugal, motivo por que não havia razão para indeferir o seu pedido de isenção, não havendo violação do disposto no art. 2.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro;
- porque deduziu recurso contencioso de anulação do despacho que, revogando o anterior, lhe indeferiu o pedido de isenção, «não tem de pagar a dívida exequenda»;
- a dívida exequenda está prescrita.

A oposição foi julgada improcedente. Considerou o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, em síntese:

- quanto à transferência de residência, que o Oponente pretende discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o que lhe é vedado em sede de oposição à execução fiscal, como decorre do art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT;
- quanto aos efeitos do recurso contencioso sobre a execução fiscal, que aquele apenas poderá determinar a suspensão desta desde que esteja garantida a totalidade da dívida exequenda, nos termos do art. 169.º, n.º 1, do CPPT;
- quanto à prescrição, e depois de salientar que «o prazo aqui a considerar será o de dez anos previsto no artº 34º.1 do CPT, ou o de oito anos previsto no artº 48º.1 da Lei Geral Tributária, contando-se este apenas a partir da entrada em vigor deste diploma, 01.01.99», que ainda que se contasse o prazo de oito anos fixado pela LGT, não da entrada em vigor desta Lei, como deve fazer-se, mas de 1 de Janeiro de 1996 (cfr. art. 34.º, n.º 2, do CPT), sempre haveria de concluir-se que a dívida não está prescrita.

Inconformada com essa sentença, mas apenas no que se refere ao julgamento da questão da prescrição, o Oponente dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo. Por acórdão de 18 de Junho de 2002, no qual se salientou que o Oponente apenas questionava a sentença na parte em que nesta se considerou a dívida como não prescrita, foi dado provimento ao recurso, revogada a sentença e ordenada a devolução dos autos à 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto no que se refere à ocorrência do facto tributário, ou seja, para apurar a data em que a viatura foi introduzida no nosso País.

Cumprido que foi pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga o ordenado naquele acórdão deste Tribunal Central Administrativo, mediante a junção aos autos da informação prestada pela Alfândega do Freixieiro, o Juiz daquele Tribunal ordenou a notificação das partes para alegações escritas, como lho impunha o art. 120.º do CPPT, aplicável à oposição à execução fiscal ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo código.

O Oponente apresentou alegações nas quais, ao invés de se ater à questão da prescrição, que era a única em causa, discreteou sobre outras questões, quais sejam:

- a inexigibilidade da dívida exequenda (que, no seu entender, decorre do facto de ter interposto recurso contencioso de anulação do despacho por que lhe foi revogada a isenção das imposições ora em cobrança coerciva);
- a caducidade do direito à liquidação daquelas imposições ou, pelo menos, a falta de notificação da liquidação ao Recorrente dentro do prazo da caducidade [Salvo o devido respeito, a alegação do Recorrente a esse respeito não permite concluir num ou noutro sentido.];
- a desistência do procedimento de legalização do veículo e sua remessa ao país de origem caso o Tribunal venha a entender ser devido o pagamento das referidas imposições.

Proferiu então o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga nova sentença, que é a ora sob recurso, na qual, depois de salientar que a única questão a apreciar era a da prescrição da dívida exequenda, pois «a decisão anteriormente exarada transitou em julgado no que se refere às outras questões nela abordadas», julgou não verificado esse fundamento de oposição. Consequentemente, julgou a oposição improcedente.

É desta sentença que vem interposto o recurso ora sob apreciação.

Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente suscita as seguintes questões:

- caducidade do direito de liquidação da dívida exequenda ou falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade (cfr. conclusões com os n.ºs 1 e 2);
- inexigibilidade da dívida exequenda (cfr. conclusão com o n.º 3);
- consequências da eventual desistência do procedimento de legalização da viatura (cfr. conclusão com o n.º 4);
- ilegalidade da liquidação da dívida exequenda por violação do art. 95.º, § 1.º, do Tratado CEE (cfr. conclusões com os n.ºs 6 e 7);
- se a sentença enferma de omissão de pronúncia por nela não se ter conhecido as questões da caducidade do direito de liquidação da dívida exequenda e da eventual desistência do procedimento de legalização da viatura (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 2, 4 e 5).

Como deixámos já dito no ponto 1.9, de todas essas questões apenas cumpre apreciar a respeitante à omissão de pronúncia, pois é a única que se reporta à sentença recorrida, mais concretamente, ao aspecto da regularidade formal desta. No que se refere à validade substancial da sentença recorrida, não há que apreciar questão alguma, como procuraremos demonstrar. Vejamos:

Na sentença ora recorrida foi tratada uma única questão: a da prescrição da dívida exequenda. Foi essa a única questão objecto do recurso que o Oponente interpôs da primeira sentença, como expressamente se salientou no acórdão deste Tribunal Central Administrativo que o decidiu [Onde ficou dito «recorreu o oponente, questionando, [...] apenas, que a dívida exequenda não se encontre prescrita».], no qual foi decidido anular a sentença para ampliação da matéria de facto, no sentido de apurar a data em que se verificou o facto tributário.

Assim, como bem referiu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, quer na sentença ora recorrida quer no despacho por que sustentou a mesma, a única questão que cumpria apreciar e que foi apreciada naquela sentença era apenas a da prescrição. Todas as demais questões suscitadas na petição inicial, ou seja, a da legalidade da liquidação da dívida exequenda (por o Oponente, contrariamente ao que entendeu a Alfândega, ter fixado residência em Portugal) e a da inexigibilidade da dívida exequenda (por o Oponente ter recorrido contenciosamente do despacho que ordenou a liquidação da dívida exequenda), ficaram a coberto do caso julgado, como resulta do disposto no n.º 4 do art. 684.º, do CPC.

Por tal razão, nunca poderia agora este Tribunal Central Administrativo apreciar a legalidade da sentença no que se refere a tais questões, maxime a questão da inexigibilidade suscitada no n.º 3 das conclusões de recurso.

Quanto às demais questões suscitadas no recurso:

A questão da caducidade do direito de liquidação ou da falta de notificação da liquidação ao Oponente dentro do prazo da caducidade, a que se referem os n.ºs 1 e 2 das conclusões de recurso, o que não é a mesma coisa [Só esta constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, disposição legal inovadora e que veio tornar claro que a falta de notificação afecta a eficácia da liquidação e não a sua validade. Já a caducidade do direito de liquidar constitui vício da própria liquidação, que deve ser suscitado em sede de impugnação judicial contra aquele acto.], foi suscitada apenas nas alegações finais, antes da prolação da segunda sentença.

Ora, é na petição inicial que as partes devem alegar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo. Na petição inicial da oposição deverá, pois, o oponente expor os factos em que baseia a oposição e as razões de direito que a fundamentam, incluindo a alínea ou alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, em que a enquadra, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT.

Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos ou questões de direito susceptíveis de integrar fundamento de oposição, designadamente em sede das alegações previstas no art. 120.º do CPPT, aplicável à oposição ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo código, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite.

Não pode, pois, o oponente usar as alegações pré-sentenciais, fase destinada à apreciação crítica das provas produzidas e à discussão das questões de direito suscitadas na petição inicial, para alterar a causa de pedir.

Por esse motivo e porque a questão da falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade não é do conhecimento oficioso, não pode agora este Tribunal Central Administrativo, como não podia o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, dela conhecer.

Quanto à caducidade do direito de liquidar, mesmo que se aceitasse que se trata de questão de conhecimento oficioso, sempre deveria ter-se em conta que esta, porque contende com a validade do acto de liquidação, implicando a apreciação da respectiva legalidade concreta, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT).

A questão da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda por violação do art. 95.º, § 1.º, do Tratado CEE (cfr. conclusões com os n.ºs 6 e 7), apenas foi suscitada pela primeira vez em sede de recurso. Ora, como é sabido, os recursos são meios postos à disposição dos interessados que visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, a menos que sejam do conhecimento oficioso.

Em todo o caso, sempre se dirá que a argumentação do Oponente esbarra em dois obstáculos intransponíveis: primeiro, a questão prende-se com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda e, por isso, insusceptível de constituir fundamento de oposição à execução fiscal, devendo antes ser invocada em sede de impugnação judicial; segundo, o veículo em causa não é oriundo de país comunitário, mas antes do Canadá, e, como resulta manifesto, a doutrina sustentada pelo Recorrente, por remissão para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Fevereiro de 2002 [Proferido no processo com o n.º 101033/02 e publicado na Ciência e Técnica Fiscal n.º 407, págs. 261 a 271.], apenas vale relativamente aos veículos automóveis usados importados de país comunitário.

Finalmente, quanto à “questão” das consequências da eventual desistência do procedimento de legalização da viatura (cfr. conclusão com o n.º 4), essa sim suscitada logo na petição inicial, não se trata, manifestamente de uma questão, como melhor procuraremos demonstrar no ponto seguinte.

2.2.2 DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por nela se ter omitido o conhecimento das questões da caducidade do direito de liquidar e da eventual desistência do procedimento de legalização da viatura.

Na sentença, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões de que lhe cumpra conhecer, sendo que lhe cumpre conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Como é jurisprudência uniforme, o conhecimento de todas as questões não significa que o Tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes, sendo que «para se estar perante uma questão é necessário que haja formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» [Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 10 ao art. 125.º, págs. 549/550.].

Assim, desde logo, não constitui questão alguma, para este efeito, a alegada intenção manifestada de, «no caso de se entender que o oponente tem de pagar a quantia exequenda, [...] este desde já declara que prescinde da legalização do veículo e prefere fazê-lo regressar ao país de origem».

Relativamente a essa “manifestação de intenções” não tinha o Tribunal qualquer obrigação de se pronunciar. Consequentemente, não pode considerar-se que o facto de o Tribunal não se ter pronunciado a esse propósito constitua nulidade por omissão de pronúncia ou acarrete qualquer invalidade formal da sentença.

Quanto à caducidade do direito de liquidação, também o Tribunal não tinha que dela conhecer. A caducidade do direito de liquidar só prejudicialmente deve ser apreciada, como forma de apurar se a notificação foi ou não efectuada dentro do respectivo prazo, não havendo lugar à declaração da caducidade daquele direito em sede de oposição à execução fiscal.

Na verdade, a caducidade do direito de liquidar contende com a legalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial, na qual deve ser pedida a anulação da liquidação com essa causa de pedir. Em sede de oposição à execução fiscal apenas se poderá averiguar se a notificação da liquidação foi ou não efectuada dentro do prazo da caducidade, pois se o não foi, verifica-se a ineficácia da liquidação, que acarreta a inexigibilidade da dívida exequenda, esta sim fundamento de oposição.

No entanto, como ficou já dito, o Oponente não alegou oportunamente a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade, o que impede o seu conhecimento.

2.2.3 DA FALTA DE ATAQUE À VALIDADE SUBSTANCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA

Quanto à única questão apreciada na sentença recorrida, a da prescrição da dívida exequenda, o Recorrente não a atacou nas alegações de recurso e respectivas conclusões.

Como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido.

Sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida que se limitou, como lhe competia, a apreciar a questão da prescrição da dívida exequenda, deveria este, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, indicar os concretos motivos por que discorda da decisão que julgou não se verificar a prescrição.

Não foi isso que fez o Recorrente, pois nas alegações, para além de invocar fundamentos de oposição já decididos ou a coberto do caso julgado, limitou-se a questionar a validade formal da sentença, assacando-lhe a nulidade por omissão de pronúncia. Ora, se tal alegação constitui também uma forma legítima de ataque à sentença recorrida, certo é que, na improcedência desse fundamento de recurso, nada mais resta que ponha em causa a sentença.

Por tudo o que fica dito, o recurso não merece provimento.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - Proferida sentença em processo de oposição à execução fiscal na qual se decidiu que a oposição nunca podia proceder com fundamento na ilegalidade concreta do direito da liquidação da dívida exequenda, nem com fundamento no facto de ter sido interposto recurso contencioso de anulação do despacho que ordenou a liquidação da dívida exequenda e que não se verificava a prescrição da mesma dívida e sendo interposto recurso exclusivamente com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da prescrição, é considerar que a sentença transitou quanto às demais questões, ainda que a sentença venha a ser anulada para ampliação da matéria de facto respeitante à prescrição da dívida exequenda (cfr. art. 684.º, n.º 4, do CPC).
II - É na petição inicial que o oponente deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção da execução fiscal, regra que só conhece as excepções previstas nos arts. 272.º, 273.º e 506.º do CPC, aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT.
III - Assim, fora do condicionalismo previsto naqueles preceitos legais e das questões de conhecimento oficioso, a invocação de novos factos susceptíveis de integrar fundamento de oposição, designadamente em sede das alegações previstas no art. 120.º do CPPT, aplicável à oposição ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo código, envolvendo alteração da causa de pedir, não pode ser aceite.
IV - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só pode verificar-se relativamente a questões de que a sentença devia conhecer e já não quanto a “declarações de intenções” do oponente, a questões que estão a coberto do caso julgado ou a questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram oportunamente suscitadas.
V - Para além das questões de conhecimento oficioso, ao Tribunal ad quem incumbe apenas apreciar as questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas na 1.ª instância e estas desde que o recorrente invoque a nulidade por omissão de pronúncia.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.


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Lisboa, 25 de Novembro de 2003

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Maria da Fonseca Carvalho

ass) Joaquim Pereira Gameiro