Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2986/12.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Relator: | MÁRIO REBELO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDAS DE COIMAS. ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | 1. O art.º 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa. 2. Por isso, recai sobre a AT o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº74º/1 da LGT, sob cominação de ilegitimidade do oponente para a execução. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA: PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a oposição. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A)Em 11-08-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-3, contra a sociedade "L........, Lda.” o processo de execução n.° ........, a que posteriormente foram apensados os PEFs n° ........, ........,........,........,........,........,........,........,........,........,........,........ e ........, todos para cobrança coerciva de coimas fiscais, por factos ocorridos em 2009 e 2010, no valor global de € 14.047,55 (cfr. fls. 34 a 36 suporte físico dos autos e PEF apenso, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido); B) Em 27-01-2011 foi prestada informação com o seguinte teor: «(...) REVERTIDO : N........ (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: • Ausência de bens na esfera da originária devedora. • ser gerente de facto e de direito à altura das dívidas, conforme consta na matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa- 2.a Secção, e de acordo com assinaturas no pedido de pagamento em prestações e na certidão de citação dos processos ........ e apensos (...), na qualidade de sócio-gerente” (cfr. fls. 33 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido). C) Na notificação para o exercício do direito de audição prévia ou projecto de reversão, a fundamentação para a reversão é a seguinte: “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23°, n.°2 da LGT): Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.°, n°1, alínea b) da LGT). Ser subsidiariamente responsável pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo (artigo 8.°, n°1, alínea a) RGIT).” (cfr. fls. 36 do PEF apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
D) Por despacho, datado de 17-03-2011, foi determinada a reversão da execução, contra o ora Oponente, tendo a citação sido remetida por ofício datado de 23-03-2011, dela constando como “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO” : “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23.°, n.°2 da LGT): Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.°, n.°1, alínea b) da LGT). Ser subsidiariamente responsável pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo (artigo 8.°, n°1, alínea a) RGIT).” a qual foi nos termos e com os fundamentos que dele constam e que remetem para as diligências antecedentes - (cfr. despacho de reversão de fls. 37 e segs. e 41 e segs. do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). E) O ora Oponente foi gerente da sociedade devedora originária, no período compreendido entre 25-09-2006 e 12-12-2010 (cfr. certidão de registo comercial da sociedade, consultada a 26/01/2011 e junta a fls. 22 a 24 do PEF, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou. A decisão da matéria de facto assenta na análise dos elementos constantes dos autos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Significa isto que, a imputabilidade da falta de pagamento das coimas não se presume, não sendo à pessoa que exerce a administração, que cabe o ónus da prova de que a insuficiência do património da devedora originária lhe não é imputável. a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. (...) Ora, limitando-se a remeter para os documentos constantes dos autos sem especificar quais os factos que considera provados, a impugnação não cumpre a obrigação legal, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 640º/1 CPC, rejeita-se o recurso, nesta parte. Prosseguindo, vejamos agora a questão do erro de julgamento adiantando-se, desde já, que também nesta parte o recurso não merece provimento. No fundo, o Recorrente pretende transpor para a responsabilização subsidiária do gerente pelas dívidas de coimas aplicadas à sociedade o mesmo regime constante da alínea b) do art. 24º da LGT, que faz recair sobre o responsável subsidiário a presunção de culpa na falta de pagamento, quando o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo. Mas essa tese, embora seguida durante algum tempo por alguma jurisprudência, foi completamente arredada. Como se refere no Ac. do STA, de 29/10/2014, proferido no proc.º 0925/13, «…o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no processo nº 206/10, julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». Consequentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sofreu uma inevitável alteração, passando igualmente a acolher essa posição, adoptada em formação plenária, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 19/4/2012, no proc. nº 1216/09, em 21/11/2012, no proc. nº 1176/11, em 9/1/2013, no proc. nº 1187/12, em 16/1/2013, no proc. nº 312/12, em 30/1/2013, no proc. nº 1036/12, em 26/06/2013, no proc. nº 554/13. Dispõe o art.º8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, no segmento pertinente para os autos: «1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento». Como se alcança do exposto, a Administração tributária não tem a seu favor qualquer presunção legal de culpa do revertido de que se possa prevalecer nos termos do disposto no art.º350.º/1 do Código Civil. Isto significa que no domínio da reversão por coimas cabe à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos constitutivos da culpa do revertido na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, nos termos gerais de direito decorrentes do art.º 74.º/1 da LGT e 342.º/1 do Código Civil. Contudo, nada consta do despacho de reversão relativo à culpa do oponente na situação de insuficiência patrimonial ou de falta de pagamento das coimas –, nem a Fazenda Pública, na contestação, alegou com pertinência sobre tal pressuposto. E menos logrou provar quanto à culpabilidade da oponente na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva. Por conseguinte, quanto a estas dívidas provenientes de coimas fiscais, ocorre fundamento de ilegitimidade da oponente para a execução. Como doutrinou o Acórdão do STA, de 09/04/2014, tirado no proc.º0341/13, «Analisado o teor do art. 8º do RGIT, verifica-se que este, ao contrário do art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa no que concerne à insuficiência do património da originária devedora de que possa prevalecer-se a administração fiscal, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. O que não fez. Dito de outro modo, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento» E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º/1 da LGT. Uma vez que nada se provou quanto à eventual culpa do oponente pela falta de pagamento das dívidas provenientes de coimas, e porque competia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra si. Concluímos, assim, que a sentença decidiu bem e que o recurso não merece provimento. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de janeiro de 2021.
[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.] |