Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2986/12.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2021
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDAS DE COIMAS.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. O art.º 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa.

2. Por isso, recai sobre a AT o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº74º/1 da LGT, sob cominação de ilegitimidade do oponente para a execução.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA
RECORRIDOS: N........
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição intentada por N........ ao processo de execução fiscal (PEF) n.° ........ e apensos, instaurado contra a devedora originária "L........, LDA.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Coimas fiscais e encargos, referentes aos exercícios de 2009 e 2010, no montante total de € 14.047,55.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA:
« A) In casu, com elevado respeito pelo douto Areópago a quo, na humilde perspectiva fáctico- jurídica do aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 204.°, n.° 1, al. b) do CPPT; ex vi art. 2.°, al. d) da LGT; arts. 24. °, n.° 1, al. b) e 74.° ambos da LGT; art. 8.° do RGIT; art. 342, n.° 1 , 349.° e 350.° do CCivil ex vi art. 2.°, al. d) da LGT; art. 248.°, 249° e 250° do CComercial e arts. 64.°, 390°, 405°, 408.° do CSComerciais.
B) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos (maxime, de fls. 34 a 36 do suporte físico dos autos e PEF apenso; fls. 33 do PEF; fls. 37 e sgs. e fls. 41 e sgs do PEF e fls. 22 a 24 do PEF)
C) Ao que acresce a vicissitude de, pelo menos, terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais do acervo probatório documental constante dos autos e supra identificado.
D) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente.
E) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, mormente dos itens A) a E) do probatório,
F) devidamente conjugada com os demais elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório que supra se mencionou
G) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.
H)
I) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer ilegitimidade do Oponente.
J) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade e o Principio da Justiça que a todos os outros abarca.'
K) Conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido.
L) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.a ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),
M) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 15° ao 52° das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
N) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
O) O sobredito “erro de julgamento” foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos que constituem a vexata quaestio recorrida.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE,
Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!


Não há CONTRA-ALEGAÇÕES apresentadas.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA foi devidamente notificado, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar procedente a oposição.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

A)Em 11-08-2009, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-3, contra a sociedade "L........, Lda.” o processo de execução n.° ........, a que posteriormente foram apensados os PEFs n° ........, ........,........,........,........,........,........,........,........,........,........,........ e ........, todos para cobrança coerciva de coimas fiscais, por factos ocorridos em 2009 e 2010, no valor global de € 14.047,55 (cfr. fls. 34 a 36 suporte físico dos autos e PEF apenso, cujo conteúdo aqui se dá como integralmente reproduzido);

B) Em 27-01-2011 foi prestada informação com o seguinte teor:

«(...) REVERTIDO : N........ (...)

FUNDAMENTOS DA REVERSÃO:

• Ausência de bens na esfera da originária devedora.

• ser gerente de facto e de direito à altura das dívidas, conforme consta na matrícula da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa- 2.a Secção, e de acordo com assinaturas no pedido de pagamento em prestações e na certidão de citação dos processos ........ e apensos (...), na qualidade de sócio-gerente” (cfr. fls. 33 do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido).

C) Na notificação para o exercício do direito de audição prévia ou projecto de reversão, a fundamentação para a reversão é a seguinte:

“Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23°, n.°2 da LGT):

Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.°, n°1, alínea b) da LGT).

Ser subsidiariamente responsável pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo (artigo 8.°, n°1, alínea a) RGIT).” (cfr. fls. 36 do PEF apenso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

D) Por despacho, datado de 17-03-2011, foi determinada a reversão da execução, contra o ora Oponente, tendo a citação sido remetida por ofício datado de 23-03-2011, dela constando como “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO” : “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artigo 23.°, n.°2 da LGT):

Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.°, n.°1, alínea b) da LGT).

Ser subsidiariamente responsável pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo (artigo 8.°, n°1, alínea a) RGIT).” a qual foi nos termos e com os fundamentos que dele constam e que remetem para as diligências antecedentes - (cfr. despacho de reversão de fls. 37 e segs. e 41 e segs. do PEF, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

E) O ora Oponente foi gerente da sociedade devedora originária, no período compreendido entre 25-09-2006 e 12-12-2010 (cfr. certidão de registo comercial da sociedade, consultada a 26/01/2011 e junta a fls. 22 a 24 do PEF, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

Com relevância para a decisão da causa nada mais se provou.

A decisão da matéria de facto assenta na análise dos elementos constantes dos autos, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Instaurada execução fiscal contra o Oponente na qualidade de devedor subsidiário por dívidas de coimas aplicadas à devedora originária “L........, Lda.”, deduziu oposição alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das normas aplicadas, e a falta de pressupostos legais para a reversão, uma vez que a AT não logrou demonstrar e provar que foi por culpa do Oponente que o património social se tornou insuficiente para permitir o pagamento das coimas aplicadas. Acrescentou que a sociedade tem património suficiente para fazer face ao pagamento das dívidas exequendas.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública contestou alegando em síntese, que sendo as dívidas relativas a factos ocorridos no período do exercício do cargo, o Oponente é por elas responsável subsidiário e que nos termos do art. 24º/1-b) da LGT e 8º do RGIT cabe ao Oponente provar que não foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais, regime que não enferma de inconstitucionalidade, como tem decidido o TC.
A MMª juiz, depois de afastar o juízo de inconstitucionalidade sobre o art. 8º do RGIT, julgou a oposição procedente com a seguinte fundamentação:

“Prescrevia o artigo 8°, n.° 1 do RGIT (na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 60-A/2005, de 30-12), nas suas duas alíneas que:
“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento."
Face ao disposto nesse artigo, e independentemente de se saber, no caso dos autos, qual das duas alíneas foi aplicada a fim de imputar ao Oponente a responsabilidade subsidiária nele prevista, deve-se entender que “Relativamente à responsabilidade subsidiária prevista no n.° 1 do art. 8.° do RGIT (...) qualquer que seja o período a que se refere a gerência, não existe qualquer presunção de culpa (...) e, por isso, recai sempre sobre a AT a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (de acordo com a regra geral da distribuição do ónus da prova - cfr. art. 342.°, n° 1, do Código Civil).
O que significa que a AT não está dispensada de alegar no despacho de reversão a factualidade com vista a integrar a culpa do gerente ou administrador a quem pretende responsabilizar pelo pagamento da dívida exequenda.” (conforme expendido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-05-2012, proferido no processo n.° 0775/10, e disponível em www.dgsi.pt ).

Significa isto que, a imputabilidade da falta de pagamento das coimas não se presume, não sendo à pessoa que exerce a administração, que cabe o ónus da prova de que a insuficiência do património da devedora originária lhe não é imputável.
Isto é, para que o ora oponente pudesse ser responsabilizado pelo pagamento das coimas, seria necessário que, além de exercer a gerência da sociedade executada originária, a insuficiência do património da sociedade para satisfação dos compromissos fiscais, fosse devida, culposamente, à sua actuação como gerente, cabendo o ónus de tal prova à Fazenda Pública, por não possuir a seu favor qualquer presunção legal de culpa.
Isto é, cabe à Fazenda Pública, enquanto exequente, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos que, lhe permitem reverter as dívidas relativas a coimas, contra o gerente da sociedade e, entre eles, a culpa pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer os compromissos tributários, a que alude o artigo 8.°, n.°1 do RGIT - artigos 342.°, n.°1 do Código Civil e 74.°, n.°1 da LGT (vide neste sentido os seguintes acórdãos dos Tribunais Superiores: do TCAN, de 11/05/2006, Processo 66/00, do TCAS, de 13/07/2004, Processo 007/04, e do STA de 10/04/2010, processo 064/10 e de 08/09/2010, processo 0186/10 ).
Ora, analisando os fundamentos da reversão, transcritos na alínea D) do probatório, nada é referido quanto à culpa do Oponente pela insuficiência patrimonial da devedora originária para pagar as coimas aplicadas. Efectivamente, a Administração Tributária no despacho de reversão e informações para as quais remete, limitou-se a tecer considerandos sobre a ausência de bens penhoráveis por parte da devedora originária, sem concretizar o que quer que fosse relativamente à culpa do oponente na falta de solvência daquela sociedade para satisfazer os seus compromissos fiscais. Deste modo, não tendo a Administração Tributária demonstrado a culpa do Oponente quanto à aludida insuficiência, como era seu ónus (conforme artigo 342°, n.° 1 do Código Civil - CC), impõe-se julgar procedente a Oposição quanto ao processo de execução fiscal n.° ........ e apensos, declarando-se o Oponente parte ilegítima no mesmo, com a consequente extinção relativamente ao Oponente.”

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda com fundamento em
erro de julgamento de facto e de direito.

No âmbito do erro de julgamento de facto defende que o tribunal deveria ter valorado e considerado melhor o acervo probatório documental constante dos autos [Conclusões B) a D].

Além disso, a matéria de facto assente nas alíneas A) a E), devidamente conjugada com os demais elementos constantes dos autos “não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas” (conclusão G, que interpretamos com o sentido de que a correção da matéria de facto nos termos defendidos levaria a uma diferente aplicação do direito. Ou melhor dito, levaria à improcedência da oposição).

Quanto à impugnação da matéria de facto, por deficiente ou errada apreciação do acervo probatório documental existente nos autos, devemos concluir que o Recorrente omitiu o ónus de impugnação nos termos definidos no art. 640º do CPC, "ex vi" do art. 281º CPPT, que lhe impõe o ónus de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

(...)

Ora, limitando-se a remeter para os documentos constantes dos autos sem especificar quais os factos que considera provados, a impugnação não cumpre a obrigação legal, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 640º/1 CPC, rejeita-se o recurso, nesta parte.

Prosseguindo, vejamos agora a questão do erro de julgamento adiantando-se, desde já, que também nesta parte o recurso não merece provimento.

No fundo, o Recorrente pretende transpor para a responsabilização subsidiária do gerente pelas dívidas de coimas aplicadas à sociedade o mesmo regime constante da alínea b) do art. 24º da LGT, que faz recair sobre o responsável subsidiário a presunção de culpa na falta de pagamento, quando o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo.

Mas essa tese, embora seguida durante algum tempo por alguma jurisprudência, foi completamente arredada. Como se refere no Ac. do STA, de 29/10/2014, proferido no proc.º 0925/13, «…o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no processo nº 206/10, julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora».

Consequentemente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sofreu uma inevitável alteração, passando igualmente a acolher essa posição, adoptada em formação plenária, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 19/4/2012, no proc. nº 1216/09, em 21/11/2012, no proc. nº 1176/11, em 9/1/2013, no proc. nº 1187/12, em 16/1/2013, no proc. nº 312/12, em 30/1/2013, no proc. nº 1036/12, em 26/06/2013, no proc. nº 554/13.

Dispõe o art.º8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, no segmento pertinente para os autos:

«1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento».

Como se alcança do exposto, a Administração tributária não tem a seu favor qualquer presunção legal de culpa do revertido de que se possa prevalecer nos termos do disposto no art.º350.º/1 do Código Civil.

Isto significa que no domínio da reversão por coimas cabe à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos constitutivos da culpa do revertido na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, nos termos gerais de direito decorrentes do art.º 74.º/1 da LGT e 342.º/1 do Código Civil.

Contudo, nada consta do despacho de reversão relativo à culpa do oponente na situação de insuficiência patrimonial ou de falta de pagamento das coimas –, nem a Fazenda Pública, na contestação, alegou com pertinência sobre tal pressuposto.

E menos logrou provar quanto à culpabilidade da oponente na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva.

Por conseguinte, quanto a estas dívidas provenientes de coimas fiscais, ocorre fundamento de ilegitimidade da oponente para a execução.

Como doutrinou o Acórdão do STA, de 09/04/2014, tirado no proc.º0341/13,

«Analisado o teor do art. 8º do RGIT, verifica-se que este, ao contrário do art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa no que concerne à insuficiência do património da originária devedora de que possa prevalecer-se a administração fiscal, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. O que não fez.

Dito de outro modo, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento»

E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º/1 da LGT.

Uma vez que nada se provou quanto à eventual culpa do oponente pela falta de pagamento das dívidas provenientes de coimas, e porque competia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos para essa responsabilização subsidiária, há que valorar essa falta de prova contra si.

Concluímos, assim, que a sentença decidiu bem e que o recurso não merece provimento.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da segunda sub-secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 14 de janeiro de 2021.


(Mário Rebelo)


[Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]