Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00572/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA |
| Sumário: | l - A falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do n° l do art° 286° do CPT, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. II- Nos termos do art° 286° n.° l als. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) - . Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do art° 286° do C. P. T., nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. III- Quando a recorrente considera que não tendo cometido qualquer irregularidade na utilização dos subsídios, por conseguinte, nada devendo ao DAFSE, consequentemente, é-lhe inexigível obrigação exequenda, sendo, por isso, também fundamento à oposição, nos termos do art° 815°, n° l, e alínea e), do art° 813°, ambos do C.P.C, aplicável por força do disposto na alínea f) do art° 2°, do C.P.T-, acaba por discutir a inexistência de facto gerador da dívida Exequenda, em manifesta interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título. IV- Por isso que a al. h) do n° l do art° 286° do CPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do art° 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica:-" qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento ". V- A p.i. só é de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência, como é o caso de os factos alegados não serem susceptíveis de fundamentarem uma oposição ao abrigo do disposto no art° 286° do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |