Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06957/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/10/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:COMISSÃO ARBITRAL, AGÊNCIAS DE VIAGENS, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Sumário:1- Pertence aos TAFs a competência para apreciar em 1ª instância as acções administrativas especiais que impugnem decisões da comissão arbitral prevista na lei das agências de viagens.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da matéria.
A primeira questão prévia a resolver, suscitada pela recorrida, é da competência em razão da hierarquia.
Sobre esta matéria emerge dos autos a seguinte factualidade:
1º- B...requereu o accionamento da caução das agências de viagens em requerimento dirigido ao Presidente do Turismo de Portugal, IP – doc. fls. 87 do p. a. apenso.
2º- Por carta de 29/07/2010 a A...foi notificada da decisão da comissão arbitral, que consta da acta nº 143 – doc. fls. 61 do p. a. apenso.
3º- A APAVT interpôs recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, da decisão da comissão arbitral – doc. fls. 47 do p. a. apenso.
4º- A A...interpôs recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, da decisão da comissão arbitral – doc. fls. 37 do p. a. apenso.
5º- Os recursos foram indeferidos pelo despacho nº INT/2010/9870/CD – doc. fls. 18 do p. a. apenso.
6º- A autora veio pedir a declaração de inconstitucionalidade da comissão arbitral do Turismo de Portugal e a anulação da decisão emitida pela Comissão Arbitral – p. i. destes autos.
O regime legal que rege esta matéria é o dec-lei 209/97, cuja última redacção é a dada pelo Dec-lei 263/2007 de 20/07.
O regime das garantias vem regulado nos artº 47 e 48 do referido Dec-lei.
Dizem estas disposições legais:
Artigo 47.º
Funcionamento da caução
1 — Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:
a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
b) Decisão arbitral;
c) Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.
2 — Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.
3 — O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.

Artigo 48.º
Comissão arbitral
1 — O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da lei da arbitragem voluntária.
2 — A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o presidente do Turismo de Portugal, I. P., a interpor no prazo de cinco dias úteis.
4 — O presidente do Turismo de Portugal, I. P., deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.
5 — Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, I. P., e submetido a decisão do presidente.
Resulta evidente da leitura destes preceitos legais que a comissão arbitral não é um Tribunal Arbitral, mas um órgão administrativo, que profere decisões administrativas. Isto é revelado por das suas decisões caber não recurso para os Tribunais nos termos da lei da arbitragem voluntária, mas recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP., que também decide em substituição se a comissão não decidir no prazo legal.
Assim sendo, das suas decisões, apenas cabe recurso facultativo para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, como a autora fez. A decisão do Presidente do Turismo de Portugal, IP, é também um acto administrativo. Dele cabe impugnação judicial, através de uma acção administrativa especial.
A autora intentou a presente acção administrativa especial.
Contudo, as acções administrativas especiais destinadas a anular actos administrativos correm em primeira instância nos TAFs, por força do artº 44 do ETAF.
Logo, há que remeter os presentes autos ao TAF de Lisboa, por ser o competente.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar este TCA Sul incompetente em razão da hierarquia e competente o TAF de Lisboa.
Registe, notifique e após trânsito remeta os autos ao TAF de Lisboa.
Custas do incidente pela autora.
Registe e notifique.
LISBOA, 10/11/2011

PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO
TERESA DE SOUSA