Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06957/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/10/2011 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | COMISSÃO ARBITRAL, AGÊNCIAS DE VIAGENS, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. |
| Sumário: | 1- Pertence aos TAFs a competência para apreciar em 1ª instância as acções administrativas especiais que impugnem decisões da comissão arbitral prevista na lei das agências de viagens. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Tribunal é competente em razão da nacionalidade e da matéria. A primeira questão prévia a resolver, suscitada pela recorrida, é da competência em razão da hierarquia. Sobre esta matéria emerge dos autos a seguinte factualidade: 1º- B...requereu o accionamento da caução das agências de viagens em requerimento dirigido ao Presidente do Turismo de Portugal, IP – doc. fls. 87 do p. a. apenso. 2º- Por carta de 29/07/2010 a A...foi notificada da decisão da comissão arbitral, que consta da acta nº 143 – doc. fls. 61 do p. a. apenso. 3º- A APAVT interpôs recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, da decisão da comissão arbitral – doc. fls. 47 do p. a. apenso. 4º- A A...interpôs recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, da decisão da comissão arbitral – doc. fls. 37 do p. a. apenso. 5º- Os recursos foram indeferidos pelo despacho nº INT/2010/9870/CD – doc. fls. 18 do p. a. apenso. 6º- A autora veio pedir a declaração de inconstitucionalidade da comissão arbitral do Turismo de Portugal e a anulação da decisão emitida pela Comissão Arbitral – p. i. destes autos. O regime legal que rege esta matéria é o dec-lei 209/97, cuja última redacção é a dada pelo Dec-lei 263/2007 de 20/07. O regime das garantias vem regulado nos artº 47 e 48 do referido Dec-lei. Dizem estas disposições legais: Artigo 47.º Funcionamento da caução 1 — Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando: a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida; b) Decisão arbitral; c) Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados. 2 — Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso. 3 — O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior. Artigo 48.º Comissão arbitral 1 — O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da lei da arbitragem voluntária. 2 — A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 3 — Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o presidente do Turismo de Portugal, I. P., a interpor no prazo de cinco dias úteis. 4 — O presidente do Turismo de Portugal, I. P., deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo. 5 — Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, I. P., e submetido a decisão do presidente. Resulta evidente da leitura destes preceitos legais que a comissão arbitral não é um Tribunal Arbitral, mas um órgão administrativo, que profere decisões administrativas. Isto é revelado por das suas decisões caber não recurso para os Tribunais nos termos da lei da arbitragem voluntária, mas recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, IP., que também decide em substituição se a comissão não decidir no prazo legal. Assim sendo, das suas decisões, apenas cabe recurso facultativo para o Presidente do Turismo de Portugal, IP, como a autora fez. A decisão do Presidente do Turismo de Portugal, IP, é também um acto administrativo. Dele cabe impugnação judicial, através de uma acção administrativa especial. A autora intentou a presente acção administrativa especial. Contudo, as acções administrativas especiais destinadas a anular actos administrativos correm em primeira instância nos TAFs, por força do artº 44 do ETAF. Logo, há que remeter os presentes autos ao TAF de Lisboa, por ser o competente. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar este TCA Sul incompetente em razão da hierarquia e competente o TAF de Lisboa. Registe, notifique e após trânsito remeta os autos ao TAF de Lisboa. Custas do incidente pela autora. Registe e notifique. LISBOA, 10/11/2011 PAULO CARVALHO CARLOS ARAÚJO TERESA DE SOUSA |