Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00113/04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/12/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:NULIDADE DA CITAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:1. A nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
2. A arguição de nulidade da citação não constitui fundamento de oposição. As questões relativas à citação têm de ser suscitadas no processo executivo (à excepção daquelas que possam contender com a tempestividade da oposição, o que não é aqui o caso), e perante o chefe da repartição; só após o chefe se ter pronunciado, e caso não dê deferimento à pretensão, pode o citado reclamar ou recorrer perante o Tribunal dessa decisão do chefe da repartição.
3. A caducidade do direito à liquidação é questão que se reporta à legalidade em concreto da liquidação e, por isso, não é susceptível de constituir fundamento de oposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. S..., SA., recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Setúbal, lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n° 2160-01/100744.0, da 1ª RF do Barreiro para cobrança de dívida de IRC do ano de 1995 no montante de 14.184.256$00 acrescendo juros compensatórios de 8.490.832$00.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
a) A sentença recorrida carece em absoluto de fundamentação sobre os factos que considera assentes, não indicando os meios de prova em que tal decisão se baseia, nem indicando os factos que considera não provados;
b) O que faz ferir a mesma de nulidade, em atenção aos arts. 144°, n° 1, do Cod. Proc. Tributário e 653° e 668°, n° 1, al. b) do Cod. Proc. Civil;
c) Normativos que interpretados como dispensando a fundamentação expressa e concretizada dos fundamentos de facto envolve uma interpretação inconstitucional em face do art. 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa;
d) A oposição suscita a questão da inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e da inexequibilidade do título executivo;
e) Fundamentos esses que integram a previsão do art. 286°, n° 1, al. h) do Cod. Proc. Tributário;
f) Os quais não teriam qualquer cabimento em meio processual onde a pretensão de execução não se suscita ainda, tanto mais que a oposição é um meio de reacção àquela;
g) Sendo que a falta de fundamentação, ao gerar a inoponibilidade do acto em relação ao seu destinatário (art. 268°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa) torna insusceptível a sua execução, com as consequentes inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e inexequibilidade do título executivo, sendo o facto tributário juridicamente inexistente;
h) O que integra fundamento de oposição previsto no art. 268°, n° 1, al. h) do Cod. Proc. Tributário;
i) Conjugado o art. 33º do Cod. Proc. Tributário com o art. 79º do Cod. do IRS, verifica-se a ocorrência de um prazo prescricional de 5 anos, não tendo dentro desse prazo ocorrido qualquer notificação;
j) Quando da entrada em vigor a LGT, não havia ainda decorrido o prazo a que alude o art 33° do Cod. Proc. Tributário, nem qualquer notificação havia sido efectuada à
ora recorrente, o que, por força do princípio vertido no art. 12° do Cod. Civil é imediatamente aplicável ao caso o prazo de caducidade consignado no art 45° da LGT - de quatro anos;
k) Revelam-se, em consequência, violados os preceitos legais acima assinalados.
Termina pedindo o provimento ao recurso e a revogação da decisão.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Mmo. Juiz do Tribunal recorrido, pronunciando-se sobre a alegada nulidade da sentença, proferiu o despacho de fls. 64.

1.5. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentado que, quanto à questão da inexigibilidade da dívida, o argumento da recorrente (de que a citação não foi acompanhada de nenhum documento), constituiria, se fosse o caso, nulidade a ser arguida no processo de execução e não como fundamento de oposição.
E quanto à alegada ocorrência de caducidade do direito à liquidação do imposto (apesar de a recorrente se lhe referir como «prescrição»), também é questão que, por levar à apreciação da legalidade em concreto da liquidação, não constitui fundamento de oposição.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1º - No serviço de finanças do Barreiro foi instaurada execução fiscal contra S..., SA., por dívida de IRC de 1995, no montante de esc. 22.675.088$00.
2º - A notificação da liquidação do IRC dado à execução ocorreu em 21/12/2000.

2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou: «Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa».
E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos».

3. Com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a oposição, com fundamento em que a validade da citação não constitui matéria de oposição e em que sendo a dívida de 1995 e tendo a oponente sido notificada da mesma em 20/12/2000 não se verifica a caducidade nos termos do art. 33º do CPT, que é o diploma aplicável.

3.1. Do assim decidido discorda a recorrente sustentando, desde logo (nas Conclusões A a C) que a sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação sobre os factos que considera assentes, não indicando os meios de prova em que tal decisão se baseia, nem indicando os factos que considera não provados, sustentando, ainda, a este respeito, que se se interpretarem os arts. 144°, n° 1, do CPT e 653° e 668°, n° 1, al. b) do CPC como dispensando a fundamentação expressa e concretizada dos fundamentos de facto, estamos então perante uma interpretação inconstitucional em face do art. 205°, n° 1, da CRP.
Quanto ao mérito sustenta, por um lado (Conclusões D a H), que a sentença errou no julgamento de facto e de direito, uma vez que foram suscitados, como fundamentos da oposição, os atinentes à inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e à inexequibilidade do título executivo (já que a falta de fundamentação, ao gerar a inoponibilidade do acto em relação ao seu destinatário (art. 268°, n° 3, da CRP) torna insusceptível a sua execução, com as consequentes inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e inexequibilidade do título executivo, sendo o facto tributário juridicamente inexistente) e estes são fundamentos que se integram na previsão da al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT e sustenta, ainda, por outro lado (Conclusões I a K) que conjugado o art. 33º do CPT com o art. 79º do CIRS, se verifica a ocorrência de um prazo prescricional de 5 anos, não tendo dentro desse prazo ocorrido qualquer notificação, prazo este que, com a entrada em vigor da LGT, passou a ser de 4 anos e lhe é aplicável.

3.2. Vejamos, em primeiro lugar, a invocada nulidade da sentença.
É sabido e é jurisprudência assente que a nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. o art. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e o art. 668º, nº 1, al. b) do CPC; cfr., também, entre outros, Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259; Ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131 e Ac. desta secção do TCA, de 20/4/99, Rec. 62.285).
A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.
Ora, no caso, a sentença recorrida fixou e especificou os factos que julgou provados e os que julgou não provados, exarando que a convicção do Tribunal, ou seja, o juízo probatório, se baseou nos documentos juntos aos autos.
E, em sede de fundamentação de direito, exarou que a oposição improcede com fundamento em que a validade da citação não constitui matéria de oposição e em que sendo a dívida de 1995 e tendo a oponente sido notificada da mesma em 20/12/2000 não se verifica a caducidade nos termos do art. 33º do CPT, que é o diploma aplicável.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, a sentença contém, portanto, a fundamentação expressa e concretizada dos fundamentos de facto (veja-se que, mesmo em relação à especificação dos meios probatórios a sentença só podia remeter para os documentos juntos aos autos, visto que nenhuma outra prova foi requerida ou apresentada pela recorrente). Daí que não se estando, sequer, a fazer qualquer interpretação dos citados arts. 125º do CPPT (correspondente ao anterior art. 144º do CPT) e 668º, nº 1, al. b) do CPC, no sentido de que estes dispensam a fundamentação expressa e concretizada dos fundamentos de facto, também não se verifica a invocada inconstitucionalidade (cfr. Conclusão C do recurso) à luz do art. 205°, n° 1, da CRP.
Independentemente, pois, da questão de saber se a sentença errou, ou não, quanto a tal julgamento de facto e/ou de direito, torna-se evidente que não ocorre a invocada nulidade por alegada falta de fundamentação de facto e/ou de direito, improcedendo, portanto, as Conclusões A a C do recurso.

3.3. Quanto à questão do alegado erro de julgamento de facto e de direito:
Em primeiro lugar a recorrente alega que a sentença erra no julgamento de facto e de direito, uma vez que ela, recorrente, suscitou, como fundamentos da oposição, os atinentes à inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e à inexequibilidade do título executivo (já que a falta de fundamentação, ao gerar a inoponibilidade do acto em relação ao seu destinatário (art. 268°, n° 3, da CRP) torna insusceptível a sua execução, com as consequentes inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e inexequibilidade do título executivo, sendo o facto tributário juridicamente inexistente) e estes, contrariamente ao que foi decidido, são fundamentos que se integram na previsão da al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT.

3.3.1. Vejamos:
Também nesta matéria, adianta-se já, a recorrente carece de razão.
Com efeito, a liquidação propriamente dita consta do documento de cobrança e neste, tal como dele se vê (cfr. fls. 18), indica-se o nº da liquidação, a data em que é feita, que a liquidação respeita a IRC e aos rendimentos do ano de 1995, que a respectiva fundamentação foi já remetida, a data limite de pagamento e a notificação, bem como os meios ao dispor do contribuinte para sindicar a legalidade da liquidação e o prazo para o fazer.
Por outro lado, a Fazenda, notificada que foi (cfr. despacho de fls. 28) para juntar documento comprovativo de que a notificação da liquidação fora recebida pela oponente, veio juntar os de fls. 30 e 31, documentos estes que, notificados à oponente, não sofreram impugnação.
Daí que se tenha por provado, como consta do nº 2 do Probatório, que a notificação da liquidação do IRC dada à execução ocorreu em 21/12/2000.

3.3.2. Na tese da recorrente as alegadas inexigibilidade da dívida e inexequibilidade do título decorrem de a citação não ter sido acompanhada de nenhum documento, ou seja, estaríamos perante falta de fundamentação que, ao gerar a inoponibilidade do acto em relação ao seu destinatário (art. 268°, n° 3, da CRP) tornaria insusceptível a sua execução, com as consequentes inexigibilidade absoluta da dívida exequenda e inexequibilidade do título executivo, sendo o facto tributário juridicamente inexistente.
Ora, tal como se diz na sentença, os fundamentos de oposição são apenas os constantes do art. 204º do CPPT, e os eventuais vícios relativos ao próprio acto da citação, não estão ali incluídos.
Tem sido este, aliás, o entendimento unânime da jurisprudência (cfr., entre outros, os acs. do STA, de 28/1/2004, recurso nº 01358/03, bem como os acórdãos do STA citados na sentença (os de de 5/7/2000, de 20/12/2000 e de 14/2/2002, nos recs. 023228, 025591 e 026588, respectivamente, e do TCA, de 22/10/2002, no rec. nº 63877).
As questões relativas à citação têm de ser suscitadas no processo executivo (à excepção daquelas que possam contender com a tempestividade da oposição, o que não é aqui o caso), e perante o chefe da repartição; só após o chefe se ter pronunciado, e caso não dê deferimento à pretensão, pode o citado reclamar ou recorrer perante o Tribunal dessa decisão do chefe da repartição.
Além disso, a falta de citação ou a nulidade deste acto constituirá nulidade insanável, apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado (e no caso esse prejuízo não ocorre, pois que a recorrente além de deduzir a oposição, não viu diminuído o prazo de impugnação), mas nulidade a arguir, como se disse, em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução e não como fundamento de oposição.
Todavia e por outro lado, não é possível convolar a petição de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade a juntar ao processo de execução.
Com efeito, a nulidade da citação não é o único fundamento invocado, já que recorrente alega também, como vimos, a inexigibilidade da dívida e a prescrição.
Acompanhando o texto do referido acórdão do STA, de 28/1/2004, recurso nº 01358/03, diremos que «Em situações deste tipo, havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do CPC.
«Na verdade, refere-se nesta norma, para o caso de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis que a "nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, por incompetência do tribunal ou por erro na forma de processo".
«Não se estará, decerto, perante um caso aqui directamente enquadrável, pois não haverá cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. No entanto, nesta norma pressupõe-se que a solução legal para apresentação de um pedido para o qual o processo é inadequado é a de que ele "fique sem efeito", prosseguindo o processo para apreciação do pedido para o qual o processo é adequado.
«Por isso, nestes casos, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não poder determinar-se por o processo de oposição ser o adequado à apreciação dos fundamentos invocados para que o processo de oposição é adequado" (Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 744).»
E também não ocorreu a nulidade insanável, invocada pela recorrente, da falta de requisitos essenciais do título executivo (art. 163º do CPPT), até porque a falta de algum desses requisitos só constitui nulidade insanável se não puder ser suprida por prova documental (al. b) do nº 1 do art. 165º do CPPT).
De todo o modo, a falta de requisitos formais essenciais do título (que se não confunde com a falta de requisitos substanciais da dívida exequenda designadamente a sua inexigibilidade), configuraria, a existir, uma nulidade do próprio título, a ser também arguida na sede própria (o processo de execução) e não como fundamento de oposição, pois que as nulidades insanáveis em processo de execução fiscal não constituem fundamento de oposição (v. o citado ac. STA, de 19/2/92, Rec. nº 13667).
E assim sendo, também nunca estes factos poderiam subsumir-se ao fundamento de oposição admitido na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT (correspondente à anterior al. h) do nº 1 do art. 286º do CPT).
Vai, igualmente, neste sentido, a fundamentação da decisão recorrida pelo que, perante o exposto, improcedem, então, as Conclusões D a H das alegações.

3.3.4. Resta apreciar a questão invocada atinente à caducidade da liquidação, já que, como refere o EMMP, é esta a questão verdadeiramente apresentada pela recorrente, apesar de se lhe referir como «prescrição».
Na verdade, conforme se vê das Conclusões I a K, o que a recorrente diz é que não ocorreu qualquer notificação dentro do prazo de 5 anos referido no art. 33º do CPT e art. 79º do CIRS, pretendendo, ainda, que tal prazo é agora o de 4 anos referido no art. 45º da LGT.
Ora, se assim é e se a recorrente se refere à caducidade do direito à liquidação, não sofre dúvida que estamos perante questão que se reporta à legalidade em concreto da liquidação e que, por isso, não é susceptível de constituir fundamento de oposição, nem sequer sendo de aceitar a sua inclusão no fundamento genérico previsto na citada al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, já que lhe foi possível ter impugnado a liquidação.
A sentença não deveria, pois, neste entendimento, ter sequer apreciado tal matéria.
De todo o modo, se a recorrente se pretende referir à inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação no prazo de 5 anos, também não poderia acolher-se este fundamento de oposição, dado que, como se provou, a liquidação (relativa a IRC de 1995) lhe foi notificada em 21/12/2000, ou seja, dentro daquele prazo (é certo que a LGT entrou em vigor em 1/1/1999 e que o nº 1 do seu art. 45° veio encurtar o prazo de caducidade do direito à liquidação para 4 anos; todavia, não é este o prazo a atender no presente caso uma vez que, de acordo com o art. 5º n° 5 do DL 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT, esse novo prazo de caducidade só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/998, o que não é o caso pois o IRC aqui em causa é, como se disse, relativo a 1995).
Pelo que, em qualquer dos casos (quer se trate de alegação da caducidade do direito à liquidação, quer se trate de alegação de inexigibilidade da dívida) a oposição teria que improceder, como se decidiu na 1ª Instância.
Improcedem, portanto, também estas Conclusões I a K do recurso.




DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.

Lisboa, 12/04/2005
Casimiro Gonçalves ( Relator)
Ascensão Lopes
Lucas Martins