| Decisão Texto Integral: | O Ministério Público, invocando a legitimidade que lhe advém do disposto nos artigos 4º, nº1, alíneas a) e j) do respectivo Estatuto, 141º, nº1 do CPTA, e 51º do ETAF, e o Ministério da Administração Interna [MAI] / Polícia de Segurança Pública [PSP], identificado como entidade requerida nos autos da acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, instaurada por N…, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 3.10.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar: improcedente a excepção de impropriedade do meio; improcedente a excepção de caducidade do direito de acção; procedente a presente intimação, por provada, e, em consequência, intimou a Direcção Nacional da PSP para, no prazo de dez dias, disponibilizar, a N…, o acesso a: - (i) lista das zonas urbanas sensíveis a nível nacional ou compiladas por comando; (ii) documentos que as classificam como tal e justificam essa decisão (e as sucessivas revisões da classificação); e (iii) os documentos que definem os critérios para esta classificação excluídos os dados pessoais, ou outros segredos que devem ser identificados pela Entidade Requerida, caso existam, devendo os referidos documentos, se sujeitos a restrições de acesso, ser objecto de comunicação parcial - Processos disciplinares findos e «ficha biográfica» do Agente da PSP P… conquanto:- Sejam expurgados todos os dados pessoais que constem dos processos disciplinares e que foram irrelevantes para a actuação administrativa (designadamente: moradas, e-mails, números de telefone, números de identificação civil e fiscal, filiação, fotografias, do Agente em questão, das testemunhas, denunciantes, familiares e demais terceiros intervenientes); - Não resulte, da conjugação dos elementos solicitados entre si ou destes com informações adicionais, a identificação dos titulares dos dados pessoais; - Seja disponibilizado apenas a parte do documento que possa permitir garantir não identificação dos titulares dos dados pessoais;
O Ministério Público recorre da sentença na parte em que condena a Entidade Demandada a facultar ao A. eventuais processos disciplinares findos e ficha biográfica de um agente da PSP, e após alegações, formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «
· Foi autorizado a cesso à ficha biográfica e eventuais processos disciplinares de determinado agente da PSP, cujo nome e nº de matrícula foram trazidos aos autos pelo A;
· Havendo conflito de direitos constitucionais entre o da intimidade da vida privada e o direito de acesso a documentos nominativos, deve prevalecer o primeiro;
· No caso dos autos de nada serve o facto de se ter determinado o expurgo de identidades nos processos e ficha biográfica a remeter ao A, posto que este sabe o nome completo e o número de matrícula do visado agente da PSP, nada obstando a que os divulgue;
· Foram violados os art.1º, 26º nº1 e nº 2 e 268º nº2 da Constituição Politica, 8º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,16º do Código do Trabalho, 6º nº5 da Lei 46/2007 de 24/8 e - last but not least - o principio geral de direito da proporcionalidade.
Assim sendo, deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença, nesta parte revogada, no que se fará Justiça!».
Nas respectivas alegações, o recorrente MAI formula as seguintes conclusões:
«a) A douta sentença – contrariando a técnica jurídica – pronuncia-se, sobre questões que não devia apreciar, constituindo uma verdadeira decisão surpresa que, aliás, colide com a própria fundamentação, até no contexto em que é o próprio Tribunal a alegar e decidir a existência de um outro pedido de informação, não alegado pela parte, em violação do princípio do contraditório (contrariando o comando instituído no n.º 3 do artigo 3.º do CPC);
b) O Tribunal a quo ao conhecer um determinado facto – não alegado pela parte e sem contraditório – para com isso, afastar a exceção da intempestividade da ação, julgando-a improcedente, não pode deixar de levar à conclusão de que a M. Juíza a quo conheceu, pois, de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo a douta sentença em manifesto excesso de pronúncia, o que constitui, naturalmente, causa de nulidade da sentença, conforme o previsto na alínea d), segunda parte, do nº. 1, do artigo 615º, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, como se requer;
c) A intempestividade da prática do ato processual constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e 4 al. k) do CPTA.
d) No caso dos presentes autos, o prazo de 20 dias, a que alude o artigo 105.º do CPTA, começou a correr no dia 21-06-2023 e terminou no dia 10-07-2013[sic], o presente meio urgente, entrado em juízo no dia 11-07-2023 (ponto K do probatória), seria efetivamente extemporâneo;
e) O douto Tribunal a quo errou, também, no julgamento quanto à exceção alegada de intempestividade;
f) Parte da sustentação fáctica que suporta o sentido decisório da Sentença, denota, desde logo, uma apreciação manifestamente errónea, não só da prova produzida, mas também da prova documental junta aos autos, no que concerne aos factos provados.
g) O Tribunal julgou incorretamente o ponto G, do probatório, não podia do douto Tribunal ter considerado provada a remessa de um e-mail pelo intimante para prestar informação, pelo menos, da forma como o considerou provado.
h) A prova documental em que sustenta tal decisão não corrobora a matéria considerada provada pelo douto Tribunal;
i) O ponto G do probatório deve, assim, ser eliminado do probatório.
j) O sentido decisório da sentença ora recorrida, denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto;
k) A sentença recorrida incorreu, também, em erro de julgamento na apreciação dos fundamentos de direito em que se baseou, perante a normatividade decorrente dos preceitos legais aplicáveis da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto (LADA) e demais legislações pertinentes, ordinária e constitucional;
l) A concessão da Diretiva Operacional da PSP de Classificação das Zona Urbanas Sensíveis, documento classificado como Confidencial e respetiva Lista de Zonas, constitui um grave atentado ao interesse público e à segurança valores em tudo superiores ao direito à informação, também eles constitucionalmente consagrados, como seja o direito à segurança pública, tarefa fundamental do Estado de Direito que, em colisão, devem prevalecer sobre o direito à informação, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
m) Contrário ao decidido o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos encontra-se limitado em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (vd. artigo 268.º, n.º 2, da CRP) a própria LADA contém, no citado preceito uma expressão dessa limitação (artigo 6.º n.º 7).
n) A entrega ao intimante da solicitada diretiva e das listas de ZUS, coloca em causa o direito à segurança pública, que em colisão com o direito reivindicado pelo intimante, deverá, sempre, prevalecer;
o) Nem a Entidade Pública tem o dever de anonimizar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos (artigo 13.º, n.º 6), contrário ao decidido;
p) Na colisão entre o direito de acesso à informação e o direito fundamental da intimidade privada e até da dignidade humana (artigo 1. da CRP) face à exposição pública que podem ser alvo, deve prevalecer, sempre, o direito fundamental da reserva da intimidade privada, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade, patenteado no n.º 2, do artigo 18.º da CRP, na medida em que o direito à informação deve prevalecer sobre o direito fundamental da reserva da intimidade privada ponderada a adequação e necessidade da restrição;
q) A ficha pessoal e os processos disciplinares do elemento da PSP, são documentos nominativos nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 1, al. b) da LADA;
r) A ficha pessoal de um elemento da PSP contém, como o próprio nome indica, desde logo, um desmedido conjunto de dados estritamente pessoais e profissionais, fotografias, dados de saúde, faltas, avaliações de desempenho, registo disciplinar, moradas profissionais e pessoais e outros que revelam aspetos do seu foro íntimo, como cônjuges ascendes e descendentes etc.;
s) A sua anonimização ou expurgo, ou seja, o processo de transformar o documento, de modo a que não possa revelar a pessoa singular identificada ou identificável neles referida, ou tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável, será de todo uma tarefa inexequível;
t) Nem, como referido, existe o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos (artigo 13.º, n.º 6), sendo, também, bem certo que, a lei exclui do regime de livre reutilização os documentos nominativos, nos termos do artigo 19.º, n.º 11, e artigo 20.º, alínea c), da LADA;
u) O conhecimento por terceiros, destes dados pessoais, em razão do seu teor, traduz-se, sem margem para dúvidas, numa invasão da reserva da intimidade da vida privada e profissional do elemento em concreto, com grave violação do direto fundamental consagrado no artigo 26.º da CRP, a saber, o direito à intimidade da vida privada, bem como, da proteção de dados pessoais consignado no artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, que assegurou a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
v) Contrário ao decidido, no confronto entre o direito à informação e os direitos fundamentais consagrado no artigo 1.º e 26.º da CRP e do artigo 6.º da LADA, deve prevalecer sempre o direito à reserva da intimidade do elemento da PSP, a prestação da informação requerida (ficha biográfica, registos disciplinares e processos disciplinares) será uma restrição do núcleo essencial desse direito, totalmente desproporcional, com grave violação da lei e dos direitos constitucionalmente consagrados.
w) Portanto, a decisão do Tribunal a quo cometeu vários erros de julgamento, com violação das normas previstas nos artigos 105.º n.º 2 e 89.º, n.º 2 e 4 al. k) do CPTA, no n.º s 1, 5, 6 e 7, do artigo 6.º, n.º 6 do art.º 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, em conjugação com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2), na colisão de direitos consagrados nos artigos 1.º, 26.º e 268.º n.º 2 da CRP.
Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores, deve conceder-se provimento ao presente recurso, modificando o que houver a modificar, com interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas à matéria de facto e, consequentemente, anular ou revogar-se a douta decisão recorrida em conformidade … assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, peticionando pela improcedência total dos recursos.
Por despacho o juiz a quo pronunciou-se pelo indeferimento da nulidade da sentença, invocada pelo Recorrente MAI e, considerando ter incorrido em manifestos lapsos de escrita, determinou a sua rectificação no ponto G. da decisão da matéria de facto e na fundamentação de direito na parte referente à apreciação da caducidade do direito de acção, nos termos indicados e efectuados no local próprio da decisão recorrida.
Notificadas da remessa dos autos a este Tribunal e o recorrente MAI do despacho que antecede, as partes nada disseram.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com divulgação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.
As questões suscitadas pelos Recorrentes MAI e Ministério Público, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial e respectivamente, em saber, se a sentença recorrida:
- padece de nulidade por excesso de pronúncia e se incorreu em erros de julgamento de facto, devendo ser eliminado o facto G. provado, e de direito quer na apreciação da questão da extemporaneidade da prática do acto processual quer na interpretação e aplicação aos factos provados da legislação em matéria do direito à informação;
- na parte em que condena a Entidade Demandada a facultar ao A. eventuais processos disciplinares findos e ficha biográfica de um agente da PSP, viola os artigos 1º, 26º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 2 da CRP, 8º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,16º do Código do Trabalho, 6º nº 5 da Lei nº 46/2007 de 24 de Agosto, e o principio geral de direito da proporcionalidade.
Por a procedência da arguida nulidade da sentença e, se esta não se verificar, do alegado erro na apreciação da excepção dilatória em referência, poder prejudicar ou tornar inútil o conhecimento dos demais fundamentos recursivos, começaremos pela sua apreciação.
Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
Alega e conclui [conclusões a) e b)] o recorrente MAI que a sentença recorrida se pronuncia sobre questão que não devia apreciar, constituindo uma verdadeira decisão surpresa, sendo o próprio Tribunal a alegar e decidir a existência de um outro pedido de informação, não invocado pelo Requerente, em violação do princípio do contraditório, e que serve de fundamento para julgar improcedente a caducidade do direito de acção, o que constitui causa de nulidade da sentença, conforme o previsto na alínea d), segunda parte, do nº 1, do artigo 615º do CPC.
No despacho de pronúncia sobre a referida nulidade extrai-se o seguinte:
«No tocante às conclusões a) e b) do Recurso da Entidade Requerida, da análise à Sentença recorrida verifica-se que o Tribunal limitou-se a extrair um facto da prova documental carreada para o processo pela própria Entidade Requerida (ora Recorrente) e que considerou relevante e nele fundamentou a decisão da causa nos limites, o que se situa dentro dos poderes de cognição do Tribunal, não estando o Juiz da causa sujeito e limitado às alegações das Partes especialmente tratando-se de uma matéria cujo conhecimento é oficioso como é a tempestividade da presente ação de intimação (vide (cf. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.9.2010, processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, será de indeferir a nulidade de Sentença com o argumento ora invocado pela aqui Recorrente (Entidade Requerida), como decidir-se-á afinal.».
Apreciando,
Atento o disposto na segunda parte da alínea d) do nº 1 do referido artigo 615º, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Dispõe o artigo 608º do CPC que o juiz na sentença começa por conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância [v. o nº 1] e depois deve resolver todas as demais questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excluindo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou lhe impuser o conhecimento oficioso de outras [v. o nº 2].
A saber, são questões que ao tribunal cumpre apreciar na sentença as de natureza processual que impliquem a absolvição da instância, como as excepções dilatórias [como as nominadas, elencadas no nº 4 do artigo 89º do CPTA ou no artigo 577º do CPC].
E também as questões relativas ao mérito, que correspondem à causa de pedir ou, se forem várias, a cada uma das causas de pedir que suportam a pretensão deduzida, ou ao pedido ou aos pedidos formulados em acumulação suportados em causas de pedir autónomas, sejam pelo autor ou pelo demandado, em reconvenção, e às excepções peremptórias [como a prescrição, regulada nos artigos 300º e seguintes do CC].
Já não são questões, para o efeito pretendido pela norma, cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, esgrimidas pelas partes em defesa da respectiva pretensão.
Os limites a observar pelo juiz para não incorrer em excesso de pronúncia na elaboração da sentença decorrem de apenas poder conhecer das questões suscitadas pelas partes ou que a lei permite ou impõe ao tribunal o conhecimento oficioso [cuja invocação a lei não deixa dependente da vontade do interessado].
Na situação em apreciação são questões que cumpre ao tribunal recorrido conhecer, as que se prendem com o mérito, suscitadas pelo Requerente/recorrido: a causa de pedir delimitada no requerimento inicial [r.i.] – formulou e dirigiu à PSP os pedidos de informação não procedimental que identifica e cujo teor explicita; a Requerida respondeu negando prestar as informações solicitadas, com fundamentações diferentes; inconformado, apresentou queixas à CADA que emitiu o Parecer 190/2023 no sentido de que deverá ser cumprido pela PSP o direito de acesso requerido; a PSP recusou expressamente cumprir o parecer da CADA; recusa que lhe foi notificada a 20.6.2023; não lhe tendo restado alternativa senão instaurar a presente acção para que o tribunal determine o acesso à informação requerida -; e o pedido: requer a intimação da PSP a dar acesso à informação solicitada.
Na resposta a Entidade requerida defendeu-se por excepção, invocando a questão da intempestividade (caducidade) do acto processual, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção, por, em suma, o Requerente não ter direito de acesso à informação pretendida.
Notificado para se pronunciar sobre a suscitada questão prévia, o Requerente veio dizer que apresentou o r.i. 8 minutos depois da meia-noite do dia 11.7.2023 e que, tendo a notificação da recusa sido enviada por correio electrónico de 20.6.2023, cumpria à Entidade requerida ter provado, nos termos do nº 5 do artigo 113º do CPA, que acedeu àquele e-mail no mesmo dia, não o tendo feito fica a dúvida se o prazo de 20 dias, indicado no artigo 105º do CPTA, terminou no dia 10.7.2023, como aquela defendeu, pelo que deve o tribunal considerar tempestiva a intimação ora proposta, decidindo a favor do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Notificado do requerimento que antecede a Entidade requerida respondeu que a notificação que enviou ao Requerente no dia 20.6.2023 foi acedida e conhecida por este no próprio dia, aliás, refere, é o próprio intimante que, nesse mesmo dia, por correspondência electrónica envia para a PSP uma comunicação com as razões da sua discordância com a mensagem e com o ofício em concreto, conforme doc. 1 que junta.
É este documento que consta do teor do facto provado J. da sentença recorrida e é com base nele, na versão corrigida [na anterior, era referido o facto G.], que o tribunal a quo defende que, tratando-se de um novo pedido de informação, são iniciados novos prazos, procedimental e judicial, concluindo pela tempestividade da prática do acto processual, nos seguintes termos:
«No caso dos autos, todavia, importa ter presente que, após ter sido notificado do Parecer da CADA, o próprio Requerente dirigiu, em» 20.6.2023, «requerimento insistindo no cumprimento do parecer da CADA no sentido obter o acesso à documentação pretendida.
E tendo-o feito, como fez, tal facto não pode ser desconsiderado pelo que, impõe-se aferir a tempestividade da instauração da intimação através da contagem do prazo de 20 dias previsto no artigo 104.º do CPTA com base na falta de resposta por parte da Entidade Recorrida relativamente àquele requerimento (decidiu neste sentido, num caso muito semelhante ao dos autos, o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 30.4.2015, processo n.º 11869/15, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, este requerimento (cf. alínea» J) «do probatório) consubstancia um novo pedido no que tange o objeto do presente litígio, o qual não foi satisfeito pela Requerida, até à presente data (não importando, nesta sede, apurar das razões para tal), razão da presente intimação, instaurada em» 11.7.2023 «(cf. alínea J) do probatório), no prazo de 20 dias a que alude o artigo 105.º do CPTA.
Assim, considerando aqui o pedido (re)formulado no requerimento de» 20.6.2023, «suportado no Parecer da CADA» n.º «190/2023 de 14.6.2023, o prazo legal para a Administração prestar a informação pretendida ou o acesso aos documentos em causa (de 10 dias úteis) terminava em» 4.7.2023, «pelo que, nada tendo respondido, o prazo de propositura da presente intimação, de 20 dias, conta-se dessa data, terminando em 24.7.2023, sendo, consequentemente tempestiva, a presente intimação, remetida a juízo em» 11.7.2023.
«Termos em que deve improceder a exceção de caducidade do direito de ação».
Ora, tal facto não só pode como devia ter sido desconsiderado pelo juiz a quo, com o sentido que lhe deu, isto é, não como meio de prova do efectivo acesso no dia 20.6.2023 por parte do Requerente ao correio electrónico e especificamente à notificação da recusa da PSP de dar cumprimento ao Parecer da CADA – como pretendia a Entidade requerida ao apresentá-lo -, mas como um novo pedido de informação que não teve qualquer resposta ou decisão por parte da PSP, no prazo de 10 dias úteis, enunciado no nº 1 do artigo 15º da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto [doravante apenas LADA], permitindo instaurar a acção no prazo de 20 dias corridos, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 105º do CPTA.
Com efeito, o entendimento vertido na sentença não resulta da causa de pedir configurada pelo Requerente no r.i., extravasando claramente os limites impostos no nº 2 do artigo 608º do CPC, por conhecer de questão que não foi suscitada pelas partes nem é de conhecimento oficioso, pois o Requerente não alegou ter apresentado esse pedido em 20.6.2023, nem sequer quando se pronunciou sobre a suscitada intempestividade do direito de acção, limitando-se a defender ter sido por poucos minutos que excedeu o prazo para instaurar a presente acção e a evidenciar a falta do cumprimento do ónus da prova por parte da Entidade requerida quanto à alegação de que acedeu ao seu correio electrónico no dia 20.6.2023 e tomou conhecimento da notificação da recusa da PSP em cumprir o determinado no parecer da CADA.
Não está em causa saber se a extemporaneidade da prática do acto processual é excepção de conhecimento oficioso, até porque foi apreciada como questão expressamente suscitada pela Entidade requerida na sua resposta.
Mas tão só se o tribunal, com base num documento que consta dos autos, pode alterar a causa de pedir que suporta a pretensão do Requerente, dar um facto não alegado e constante desse documento como provado e, em consequência, modificar os termos em que vai apreciar a excepção dilatória, invocada pela parte contrária com fundamento e por referência à causa de pedir alegada no r.i., por ser essa que lhe cumpre contraditar, e não aquela que o tribunal encontrou, configurou ele próprio quando elaborou a sentença recorrida, sem a submeter ao prévio exercício do direito ao contraditório pelas partes, e que, por isso, consubstancia uma decisão surpresa [até para o próprio Requerente, atendendo à argumentação que usou na resposta á excepção].
O referido acórdão deste Tribunal, de 30.4.2015, processo nº 11869/15, parece versar sobre situação idêntica – está em causa uma acção de intimação, um pedido de informação não procedimental não satisfeito, foi apresentada queixa à CADA que emitiu parecer no sentido de ser dado acesso à informação pretendida –, mas difere no circunstancialismo subsequente e, muito especialmente, no que foi alegado e provado pelas partes nos autos, conforme resulta do respectivo teor. A saber, a Entidade requerida nada decidiu no prazo de 10 dias após notificação do parecer da CADA, mas o requerente não esperou pelo termo desse prazo e enviou cópia do parecer da CADA à entidade requerida, solicitando os referidos documentos, o que alegou no r.i. e comprovou, juntando o correspondente documento [o referido no acórdão, Doc. 3 com a petição inicial]. Razão porque a questão a dirimir nesse recurso não respeitava ao conhecimento de uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, mas a erro no julgamento de direito porque a Entidade recorrente entendia que este requerimento não configura um novo pedido e, consequentemente, não podia motivar a contagem dos prazos sucessivos de 10 e 20 dias para poder instaurar a acção, pelo que contando-se este (o prazo de 20 dias) do termo do prazo de 10 dias, a contar da data em que foi notificada do parecer da CADA, a acção seria intempestiva. Dito de outro modo, as partes alegaram causa de pedir que compreendia o pedido de informação não procedimental inicial, recusado e que motivou a queixa à CADA, e o pedido formulado com base no parecer emitido pela CADA. A excepção dilatória foi suscitada porque a entidade requerida considerou este requerimento como uma continuação do primeiro, tendo o tribunal recorrido e este TCAS decidido, diferentemente, que se tratava de um pedido novo, julgando a caducidade do direito de acção improcedente por o r.i. ter sido apresentado em juízo antes do termo do prazo de 20 dias, contado do termo do prazo de 10 dias, sem resposta da Entidade requerida a este pedido novo.
Em consequência, procede a suscitada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Conhecendo em substituição, impõe-se apreciar as demais questões supra enunciadas, continuando com as alegadas no recurso interposto pelo MAI.
Do erro de julgamento da matéria de facto
Alega o Recorrente que o tribunal recorrido julgou incorrectamente o ponto G. da factualidade provada, no qual consta que “Em 19.6.2023, o Requerente remeteu, à Entidade Requerida, e-mail o com o assunto «Queixa apresentada à CADA por Nuno Viegas, jornalista, contra a Polícia de Segurança Pública (Of. 1449/2023 - Proc. 630/2023)» com o seguinte teor: // (…) // (cf. Fls. 12/13 do processo administrativo a fls. a fls. 185/221 do SITAF, que se dá por reproduzido)”; porque nessas folhas do processo administrativo não resulta que o Requerente lhe tenha remetido qualquer e-mail, pelo que tal facto deve ser eliminado do probatório.
No despacho em que se pronunciou sobre a improcedência da arguida nulidade da sentença por excesso de pronuncia, o juiz a quo considerou ter incorrido em manifestos lapsos de escrita, designadamente no texto do referido facto G., e determinou a sua rectificação para “Em 19.6.2023”, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos “remeteu, à Entidade Requerida, e-mail o com o assunto (…).”
O Recorrente foi notificado deste despacho e nada requereu.
Assim, o recurso interposto pelo MAI nesta parte de erro na identificação de quem remeteu o e-mail em referência no ponto G. era fundado, mas com a rectificação desse facto, deixou de o ser por estar correcto, por ter correspondência com o que consta efectivamente das folhas do processo administrativo, indicadas na respectiva motivação, carecendo de fundamento o pedido para que seja eliminado.
Da extemporaneidade da prática do acto
Alega o recorrente que o prazo de 20 dias, a que alude o artigo 105º do CPTA, começou a correr no dia 21.6.2023 e terminou no dia 10.7.2013, tendo o r.i. entrado em juízo no dia 11.7.2023 (ponto K. do probatório), a sua apresentação é extemporânea, pelo que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência da suscitada excepção.
No que lhe assiste razão.
Com efeito, conforme resulta da factualidade provada o Requerente/recorrido, jornalista, formulou pedidos de acesso a processos disciplinares findos e ficha biográfica/pessoal do Agente da PSP que identifica, à lista das zonas urbanas sensíveis [ZUS], a nível nacional ou compiladas por comando, aos documentos que as classificam como tal e justificam essa decisão (e as sucessivas revisões da classificação) e àqueles que definem os critérios para esta classificação [cfr. factos provados A. e B.].
O acesso a essa informação não procedimental não lhe foi concedido, pelo que apresentou queixa à CADA que emitiu o parecer nº 190/2023, de 14 de Junho, no sentido de dever ser dado cumprimento ao direito de informação pretendido, nos termos expostos, que foi remetido à Requerida no dia seguinte, a qual por sua vez, por correio electrónico de 20.6.2023 dirigiu ao Requerente ofício nº 335/INP/2023, de 19.6., informando-o que a PSP recusa prestar a informação requerida, pelos fundamentos constantes do mesmo, tendo o Requerente acedido e tomado conhecimento do respectivo teor na mesma data [cfr. factos provados C., D., E. H. e J.].
Dispõe o nº 2 do artigo 16º da LADA que a queixa à CADA interrompe o prazo para introdução em juízo da petição de intimação para passagem de certidão e, (necessariamente, acrescentamos) deve ser apresentada dentro de tal prazo.
Nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo, prevê-se que, elaborado o relatório ou o parecer de apreciação da situação, a CADA deve enviá-lo aos interessados e a entidade requerida, quando o receber, deve comunicar a sua decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver falta de decisão.
Do termo deste prazo, estatui, por fim, o nº 6 idem, pode o interessado instaurar acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
A saber, tem (re)início a contagem do prazo de 20 dias enunciado no artigo 105º do CPTA, para instauração da referida acção de intimação.
O primeiro prazo de 10 dias tem natureza administrativa/procedimental e conta-se nos termos do artigo 87º do CPA, ou seja, em dias úteis.
O segundo é de caducidade e conta-se nos termos do artigo 279º do CC, significando que não se suspende nos sábados, domingos e feriados, mas se terminar nalgum destes dias transfere-se para o primeiro dia útil subsequente.
Assim, tendo a decisão de recusa em prestar o acesso às informações requeridas sido conhecida pelo Requerente em 20.6.2023 [quando decorria ainda o prazo procedimental], o prazo de 20 dias corridos para instaurar a presente acção teve início no dia 21.6.2023 e terminou no dia 10.7.2023. Como o r.i. deu entrada em juízo no dia 11.7.2023, verifica-se a alegada extemporaneidade da prática do acto, determinante da absolvição do Recorrido da instância, atento o disposto no artigo 89º, nº 2 e 4, alínea k) do CPTA.
A procedência deste fundamento do recurso do MAI, prejudica o conhecimento das demais questões que alegou, bem como do recurso interposto pelo Ministério Público.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo MAI e, em consequência, anular a sentença recorrida, julgar procedente a excepção da intempestividade da prática do acto e absolver a Entidade recorrida da instância;
- não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público.
Custas em ambas as instâncias pelo Requerente/recorrido.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2024.
(Lina Costa – relatora)
(Carlos Araújo)
(Joana Costa e Nora) |