Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00700/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRS AJUDAS DE CUSTO NATUREZA RETRIBUIÇÃO |
| Sumário: | I)- As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário. II)- Consignado-se num contrato de trabalho que o local do mesmo era a Alemanha, que a entidade patronal pagaria ao trabalhador as deslocações de Portugal para a Alemanha e vice-versa, determinado salário, alojamento gratuito e ajudas de custo de determinado valor, as verbas pagas a este título não podem ser consideradas ajudas de custo para os efeitos atrás referidos, mas antes complemento da retribuição, já que elas não visam compensar o trabalhador por despesas por si realizadas aos serviço da entidade patronal por motivo de deslocação do lugar habitual de trabalho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. A FªPª, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por A....e mulher contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1996, no montante de 1.307,50 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- Diversamente do decidido, a verba de 1.306.771 $00. abonada a título de ajudas de custo, não preenche o respectivo conceito. 2.- As ajudas de custo tem natureza compensatória e não remuneratória. 3.- Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal. 4.- Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho. 5.- No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o loca) de trabalho era no estrangeiro (na Alemanha). Sendo inócuos o local da sede da entidade patronal ou o local de residência habitual do trabalhador. 6.- Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. 7.- Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, excedendo em muito a remuneração declarada, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, pôr isso, a tributação em sede de Categoria A. 8.- Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo. 9.- Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeites a tributação. 10.- Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e as liquidações impugnadas devem manter-se, porque respeitam a ordem jurídica. 11.- Na medida em que, as verbas aqui em causa tem única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva. 12.- E os montantes apurados resultam de fiscalização efectuada à entidade pagadora, è operaram através de meras correcções técnicas previstas no nº 1 do artº 66º do CIRS. 13. Na douta sentença são violados o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, ambos do Artº 2º do CIRS. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Não houve contra-alegações. O EMMP é de parecer que o recurso merece provimento (V. fls. 61/62). Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir. * 4. São os seguintes os factos dados como provados nos autos em 1ª Instância:a) Pelos Serviços de Inspecção Tributária foi elaborado o relatório de folhas 22 a 25 do processo administrativo apenso, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e onde consta em síntese que «onde se verificou que o sujeito passivo António Dias dos Santos, NIF 145585352, auferiu a titulo de "ajudas de custo" rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) sujeitos a tributação, e pôr si não declarados, no ano de 1996 no montante de 1.306.771$. Estas alegadas "ajudas de custo" encontram-se processadas nos recibos de vencimento. Analisado o contrato celebrado entre a empresa SME e o trabalhador, verificou-se que do mesmo consta, na sua cláusula 1a, que o serviço a efectuar se localiza no estrangeiro, e na cláusula 9a, que é abonado ao trabalhador uma determinada quantia a titulo de ajudas de custo pôr cada dia de trabalho efectivo. Sendo o trabalhador contratado para executar o seu trabalho no estrangeiro, não estão reunidas as condições legais para atribuição de "ajudas de custo" (verbas destinadas à compensação de custos incorridos pela deslocação do local normal de trabalho ao serviço da empresa). Da analise efectuada conclui-se que as designadas "ajudas de custo" pagas são remunerações acessórias, pelo que constituem rendimentos do trabalho dependente e como tal enquadráveis no artigo 2° do código do IRS, estando assim sujeitas a IRS pela categoria A. Deste modo foram praticadas omissões na declaração modelo 3 e IRS, que configuram inexactidões das declarações a que se refere o art° 57° do Código do IRS referentes ao ano de 1996, no montante de 1.306.771$.» -cfr. fls. 22 do proc. adm. apenso -. b) Com base naquela fundamentação foi alterado o conjunto dos rendimento líquidos dos impugnantes para esc. 1.828.833$00 — cfr. fls. 26 do proc. adm. apenso -. c) Os impugnantes foram notificados daquela fixação por carta registada com aviso de recepção assinado este em 30-03-2001 — cfr. fls. 27 e 28 do proc. adm. apenso-. d) Em 05-04-2001 a Administração procedeu á liquidação de IRS aos impugnantes referente a 1996 no valor de 1.307,51 Euros cuja data limite de pagamento ocorreu em 28-05-2001 - cfr. fls. 39 do proc. adm. apenso -. e) A empresa SME pagava aos seus trabalhadores no estrangeiro uma verba por cada dia para fazerem face ás despesas com alimentação e alojamento naqueles países dado que tinham residência em Portugal - depoimento das testemunhas -. 5. De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar ferida de ilegalidade a liquidação por não ter em conta o subsídio de refeição. Porque este Tribunal decidiu reiteradamente casos semelhantes (, vd,. para além dos Acórdãos de 3/4/08, Rec. nº 69/93, 4/2/03, Rec. nº 6335/02, de 5/11/03, Rec. nº 6785/02, de 11.12.2001-Rec. nº 2527/99 e de 16/04/2002 6274/02), seguiremos aqui a fundamentação aduzida nestes dois últimos arestos para considerar verbas desta natureza, não como ajudas de custo, mas como constituindo uma forma de pagamento de retribuição pelo trabalho. "O conceito de retribuição é- nos dado pelo artº 82º do DL n° 49.408, de 24/11/69 (LCT), onde se dispõe: " 1. Só se considera retribuição aquilo que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3.Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador ". A retribuição surge, assim, como um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal, integrando todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas. Daí que a atribuição de carácter retributivo a certa prestação da entidade patronal exige uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento. Porém, de acordo com o art. 87° da LCT "Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a titulo de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador». Na verdade, as ajudas de custo e demais prestações enumeradas no citado artº 87° visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo um correspectivo da prestação do trabalhador. Característica essencial destas prestações é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas a que o trabalhador foi obrigado na sequência de deslocações ocasionais e instalações que teve de efectuar em serviço, inexistindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida de Almeida, "in" "Colectânea de Leis do Trabalho, pág. 89 e segs., Menezes Cordeiro, "in" Manual de Direito do Trabalho, págs. 721 e segs. e Monteiro Fernandes, "in" "Direito do Trabalho, Vol. I, 8ª edição, págs. 361 e segs.). Daí que essas importâncias não se integram no conceito de retribuição consagrado na LCT, salvo no caso especial excepcionado na parte final do artigo 87° previsto para aquelas actividades em que as deslocações do trabalhador são frequentes e os abonos respectivos foram estruturados de forma a cobrir largamente as despesas normais. Nesse caso, na medida em que excedam as despesas, tais abonos podem fazer parte da retribuição. Em suma, nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho, característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu serviço, e daí que constituam retribuição se forem previstas no contrato (v.. Ac. do STJ, de 20/01/99, Processo nº 284/98). Na linha deste entendimento, o art. 2° do CIRS estabelece uma ampla regra de incidência, fazendo incidir o imposto sobre qualquer tipo de rendimentos de trabalho, excluindo as ajudas de custo que não excedam os limites legais (n° 3. e) e n° 6). No caso vertente, o recorrente foi contratado para trabalhar na Alemanha, sendo aí o seu local de trabalho, não tendo havido mudança de local de trabalho nem, consequentemente, deslocações e novas instalações em serviço da entidade patronal. Logo, não teve de suportar as despesas suplementares com deslocações e instalações de quem é forçado a viver este tipo de situações". Sendo assim a verba estipulada no contrato de trabalho a título de ajudas de custo porque não se destinava a reembolsar o recorrente por despesas que tivesse de efectuar em serviço e a favor da entidade patronal, com carácter temporário e fora do local habitual de trabalho, constitui antes uma prestação regular e periódica, um complemento de retribuição correspectivo da sua prestação de trabalho. E, tanto assim é que o valor daquelas verbas era regular e periodicamente processado nos recibos de vencimento e a quantia foi previamente fixada como verba fixa e permanente por cada dia de trabalho efectivo no contrato de trabalho, variando mensalmente, conforme se pode verificar pelos recibos, variação essa que se devia a variações da quantidade de trabalho efectuada em cada mês pelo trabalhador. Temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2º do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2º nº 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória. Por tudo o que ficou dito, procedem todas as conclusões das alegações, e, em consequência o recurso. * 4. - Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, julga-se improcedente a impugnação e mantém-se a liquidação impugnada.Custas pelo recorrente em 1ª instância com três UC de taxa de justiça. * Lisboa, 30/09/03 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Dulce Neto |