Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:244/14.8BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/17/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ATRASO DA JUSTIÇA;
DANOS PATRIMONIAIS;
DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
Sumário:I. Verificando-se o requisito do facto ilícito e culposo do Réu na demora processual, tal acarreta a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização desde que se verifique o requisito do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

II. Tendo o Autor apenas alegado e peticionado a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, sem alegar a produção de quaisquer danos não patrimoniais, nem formular o respetivo pedido, não pode o tribunal condenar ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

III. Não pode o Tribunal substituir-se ao Autor e condenar o Réu ao pagamento de uma quantia que não foi, nem alegada, nem peticionada.

IV. O Autor apenas estava dispensado da prova dos danos não patrimoniais, mas não da sua alegação e da formulação do adequado pedido.

V. Doutro modo, incorreria a sentença recorrida em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, que consagra como princípio fundamental a necessidade do pedido, além da violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, quanto aos limites da condenação, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

VI. Não pode ser arbitrada qualquer quantia a título de danos não patrimoniais, por não terem sido alegados, nem pedidos pelo Autor.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J............., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 06/09/2019, que no âmbito da acção administrativa intentada, pelo aqui Recorrente contra o Estado Português, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a violação por parte do Réu do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável e absolveu o Réu do demais peticionado.


*

O Autor, ora Recorrente, inconformado, interpõe recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) Está demonstrado que o processo em causa na presente ação e a presente ação violou o disposto no artigo 22º da Constituição da República e ainda o disposto no artigo 18º da mesma Constituição.

b) Os danos patrimoniais estão demonstrados, pois o A. além de ter pago o carro ao vendedor, teve de pagar mais 8.000,00€ à Financeira, para poder transferir o carro para seu nome.

c) O A. peticionou danos não patrimoniais e para tal condenação não é necessária qualquer prova – é um facto notório.

E o Tribunal ao reconhecer a condenação do Estado pelo atraso na Justiça, terá necessariamente de condenar o mesmo em indemnização a título de danos não patrimoniais a favor do A.

d) Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 18º e 22º da Constituição, 496º do Código Civil e 6º nº 1, da Convenção Europeia, conforme Jurisprudência do TEDH.”.


*

O Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“1. A douta sentença recorrida deu efectivo cumprimento legal ao disposto nos art. 94º e 95º do CPTA e respeitou todos os normativos legais aplicáveis, in casu;

2. No que se refere à questão suscitada, pelo Recorrente, relativamente aos danos alegadamente sofridos, pelo mesmo, subscrevemos, na íntegra, o doutamente desenvolvido na sentença recorrida, atenta a sua fundamentação de facto e de direito, pelo que aqui a deixamos como reproduzida, para todos os efeitos legais.

3. Note-se que o facto de o Autor ter feito constar da acta da 1ª Sessão da Audiência de Julgamento realizada no âmbito destes autos, que pagou à Credibom a quantia de 8.000 Euros e que, por força do acordo celebrado com a mesma, desistiu do recurso da sentença em nada obsta, em nosso entender, ao teor das conclusões resultantes da douta sentença, uma vez que não resultou provada a existência de qualquer nexo de causalidade entre tal facto e os factos ora imputados ao Estado Português, sendo o mesmo alheio a qualquer negociação entre o Autor e as partes do Processo sub judice, não podendo ser responsabilizado, de forma lícita, pelos actos praticados de forma livre, voluntária e consciente, pelo próprio Autor.

4. No que se refere, por seu lado, à segunda questão suscitada, pelo recorrente, reiteramos as considerações vertidas na contestação apresentada nos autos.

5. De facto, para que se verifique uma obrigação de indemnizar, é condição essencial que o facto - ilícito e culposo - tenha gerado um dano a alguém, consubstanciado num prejuízo ou perda efectiva que o lesado tenha sofrido nos seus interesses, desde que seja imputável em termos de causalidade adequada à conduta que se considera ter originado o direito indemnizatório.

6. Isto é assim porque a indemnização visa, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso, ficando excluídos da obrigação de indemnizar os danos sem relação causal com o evento danoso e aqueles cuja conexão com o evento seja excepcional, inesperada ou acidental, sendo que resulta evidente, em nosso entender, que da pretensa morosidade da decisão dos autos sub-judice não decorreram quaisquer prejuízos para o Autor (pois a ausência de decisão atempada não gera automaticamente prejuízos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial).

7. A este respeito, cumpre sublinhar que o Autor não só não provou, como lhe competia, a ocorrência dos alegados danos patrimoniais e respectivo nexo de causalidade com os factos ora imputados ao Estado Português, como também não alegou, como igualmente lhe competia, a ocorrência dos alegados danos morais, pelo que os mesmos não são merecedores de ressarcimento, por parte do Estado Português, como doutamente decidido.

8. Não se nos afigura, por todo o exposto, que a douta sentença recorrida seja merecedora de qualquer reparo ou censura, tanto mais que, ao proferi-lo, a Mma. Juiz a quo, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando todos os normativos legais aplicáveis, in casu.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida.


*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo o Réu ser condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelo Autor.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1. Em Outubro de 2009 o autor, na sequência de contactos com A............., acordou com a sociedade comercial “A……….., S.A.” adquirir veículo automóvel de marca Isuzu pelo preço de € 29.000,00 – cf. doc. 1 junto com a PI e teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

2. O veículo automóvel referido no ponto anterior foi entregue ao autor, desacompanhado da respectiva documentação – cf. doc. 2 junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido.

3. Em 26.01.2011 deu entrada no Tribunal Judicial de Almeirim o processo que correu termos sob o n.º 136/11.2TBALR, em que figurava como o autor o autor nestes autos, J............., e como réus “A…………., S.A.”, A............., F............., “B............., S.A.” e G............ – cf. doc. 1 junto com a PI e teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

4. No âmbito do processo identificado no ponto anterior peticionava-se, a final, a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 29.000, correspondente ao valor despendido pelo autor na aquisição de veículo automóvel de cuja fruição se viu privado, em virtude da conduta dos réus - cf. PI constante de fls. 2 e ss. do processo com o n.º 759/06.1BELRA, junto aos presentes autos como prova documental [anexo].

5. Em Fevereiro de 2011 foram citados os réus G............ e B............., S.A. – cf. Avisos de recepção constantes de fls. 28 e 29 do processo n.º 136/11.2TBALR.

6. Relativamente aos demais réus, o expediente de citação veio devolvido, com a menção “objecto não reclamado” – cf. Avisos de recepção constantes de fls. 30 a 32 do processo 136/11.2TBALR.

7. Em 03.03.2011 a réu G............ apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

8. Em 07.03.2011 o réu “B............., S.A.” apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

9. Em 22.10.2013 foi emitido mandado de citação dos réus “A…………., S.A.”, A............. e F............. – cf. docs. constantes de fls. 30 a 32 do processo 136/11.2TBALR.

10. Em 07.11.2013 foi lavrada e junta aos autos Certidão negativa de citação – cf. doc. constante de fls. 101 do processo 136/11.2TBALR.

11. Por requerimento de 08.04.2014 o autor requereu a citação edital dos réus mencionados em “7” - cf. doc. constante de fls. 102-104 do processo 136/11.2TBALR.

12. Por despacho de 08.05.2014 determinou-se a realização de diligências para averiguação das moradas – cf. doc. constante de fls. 105 do processo 136/11.2TBALR.

13. Em 14.05.2014 foi junto aos autos o expediente de citação entretanto remetido para a morada obtida de A............, que veio devolvido, com a menção “endereço insuficiente” – cf. doc. constante de fls. 106 do processo 136/11.2TBALR.

14. Em 23.05.2014 foi junto aos autos o expediente de citação entretanto remetido para a morada obtida de F............, que veio devolvido, com a menção “objecto não reclamado” – cf. doc. constante de fls. 114 do processo 136/11.2TBALR.

15. Em 10.09.2014 foi citada a ré F............ – cf. aviso de recepção constante de fls. 126 do processo 136/11.2TBALR.

16. Em 29.09.2014 a ré F............ apresentou a sua contestação - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

17. Por despacho de 15.10.2014 foi ordenada a citação edital dos réus “A……………., S.A.” e A............ - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

18. Por despacho de 08.03.2016 determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26.06 – cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

19. Por requerimentos apresentados entre 11.03.2016 e 06.04.2016 as partes alteraram os respectivos requerimentos probatórios – cf. docs. constante de fls. 157-166 do processo 136/11.2TBALR.

20. Por despacho de 06.06.2016 foi designado o dia 04.07.2016 para realização de diligência de Audiência Prévia - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

21. Por requerimento de 15.06.2016 o mandatário do autor comunicou o seu impedimento para a data agendada, mais sugerindo datas alternativas para sua realização – cf. doc. constante de fls. 168-170 do processo 136/11.2TBALR.

22. Por despacho de 20.06.2016 foi dada sem efeito a data anteriormente designada e reagendada a diligência para o dia 21.09.2016, conforme datas indicadas no requerimento referido no ponto antecedente - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

23. Por requerimento de 22.06.2016 o mandatário do autor informou que a indicação da data de 21.09 resultara de lapso, já que uma das mandatárias não tinha disponibilidade de agenda – cf. doc. constante de fls. 175 do processo 136/11.2TBALR.

24. Por despacho de 20.09.2016 foi ordenado que se notificassem todas as contestações ao autor, dando sem efeito a data designada para realização da audiência prévia - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

25. Em 27.09.2016 o autor apresentou réplica - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

26. Por despacho de 07.11.2016 foi admitido o pedido reconvencional deduzido pelo réu “B............., S.A.”, fixado o valor da causa em €56.900,00, declarada a incompetência da Instância Local do Tribunal Judicial de Almeirim, em função do valor, e declarada competente a Secção Cível da Instância Central de Santarém - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

27. Os autos foram remetidos à Secção Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém e aí recebidos no dia 04.01.2017 - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

28. Por despacho de 31.01.2017 foi ordenado o aperfeiçoamento da Petição Inicial, face às insuficiências quanto à concretização dos danos alegadamente sofridos pelo autor - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

29. Por requerimento de 10.02.2017 o autor procedeu ao aperfeiçoamento da PI – cf. doc. constante de fls. 204-208 do processo 136/11.2TBALR.

30. Por requerimento de 21.02.2017, o réu “B............. S.A.” exerceu contraditório relativamente àquele articulado – cf. doc. constante de fls. 209- 212 do processo 136/11.2TBALR.

31. Por requerimento de 22.02.2017, a ré F............ exerceu contraditório relativamente àquele articulado – cf. doc. constante de fls. 213- 214 do processo 136/11.2TBALR.

32. Por despacho de 02.05.2017 foi admitido o aperfeiçoamento da petição inicial e agendada a realização de audiência prévia - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

33. Em 30.05.2017 foi realizada a diligência de audiência prévia e aí designada data para julgamento - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

34. Em 03.10.2017 foi realizada audiência de discussão e julgamento - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

35. Em 12.10.2017 foi proferida sentença - cf. teor da certidão junta a fls. 582 e ss. dos autos, cujo teor se dá reproduzido.

36. Em 16.11.2017 foi interposto recurso da sentença, pelo autor – cf. doc. constante de fls. 262-314 do processo 136/11.2TBALR.

37. Por requerimento de 14.12.2017 o autor declarou desistir do recurso - cf. doc. constante de fls. 316 do processo 136/11.2TBALR.

38. Em 22.03.2011 deu entrada nos Serviços do Ministério Público de Almeirim participação criminal apresentada por J............. contra A............., F............. e a sociedade "A............., S.A", dando assim origem ao processo de inquérito n.º 98/11.6TAALR – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

39. Na participação criminal referida no ponto anterior o ofendido, aqui autor, denunciou factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de burla qualificada – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

40. Em 12.04.2011 foi determinada a averiguação, nas bases de dados dos Serviços do Ministério Público, quanto à existência de outros inquéritos pendentes relativamente aos mesmos denunciados – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

41. Em 03.05.2011 foi determinada a audição do denunciante, bem como das testemunhas por aquele indicadas – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

42. Em 20.10.2011 foi ordenada a incorporação deste Inquérito e, bem assim, do Inquérito com o n.º 147/11.8TAALR, no Inquérito com o n.º 306/10.0GAGLG – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

43. No processo de Inquérito com o n.º 306/10.00GLG foram, de igual modo, incorporados os Inquéritos com os NUIPC 307/10.9GAGLG, 309/10.5GAGLG, 210/10.2GDABT, 229/10.3GDABT e 445/10.8GBABT, 147/11.8TAALR, 148/11.6TAALR, 347/11.0TAALR, 686/10.8GEALR, 310/11.1PAABT, 21/11.8GDPSR, 274/10.9TAALR, 378/12.3TAABT e 491/11.4GEALR – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

44. No processo de Inquérito com o n.º 306/10.00GLG foram de igual modo, em momento antecedente ou subsequente, incorporados os Inquéritos com os NUIPC 307/10.9GAGLG, 309/10.5GAGLG, 210/10.2GDABT, 229/10.3GDABT e 445/10.8GBABT, 147/11.8TAALR, 148/11.6TAALR, 347/11.0TAALR, 686/10.8GEALR, 310/11.1PAABT, 21/11.8GDPSR, 274/10.9TAALR, 378/12.3TAABT e 491/11.4GEALR;

45. Em 09.12.2011 foi delegada na Polícia Judiciária a competência para proceder ao inquérito, pelo que em 04.01.2012 foram os autos remetidos a este O.P.C;

46. O prazo de investigação foi sucessivamente prorrogado em 07.03.2012, 06.06.2012, 12.09.2012, 18.12.2012, 11.03.2013, 28.05.2013 e 29.07.2013 para realização de actos investigatórios;

47. No que toca à queixa apresentada pelo aqui autor, J............., foi o mesmo ouvido no dia 21.09.2012, nessa qualidade, por inspector da P.J., no Posto da G.N.R. de Abrantes – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

48. Nessa mesma data foi também ouvida uma das testemunhas por aquele indicada, M........... – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

49. A outra testemunha indicada (G...........) havia já sido ouvida em 14.12.2010, nos Serviços do Ministério Público de Abrantes, no âmbito da queixa por si apresentada – relacionada com os factos participados pelo ofendido J..........., relativamente a um dos veículos automóveis em causa – que deu origem ao inquérito com o n.º 274/10.9TAALR (o qual, por sua vez, foi apenso ao Inquérito com o n.º 378/12.3TAABT, que foi incorporado no n.º 306/10.0GAGLG);

50. Em 13.12.2013 foi elaborado pela Polícia Judiciária relatório final – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

51. Em 06.02.2014 foi solicitada a integração da identificação do denunciado A............. no Sistema de Informações "Shengen" junto do Gabinete Sirene e promovida a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito do denunciado – cf. doc. 2 junto com a contestação apresentada pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, a fls. 146 e ss. dos autos.

52. Os mandados referidos no ponto antecedente foram emitidos em 11.02.2014 e enviados para cumprimento à P.J. em 17.02.2014;

53. Em 29.08.2014 foi proferido despacho pelo qual se determinou que se solicitasse “junto da PJ, a devolução dos mandados de detenção e condução, sem cumprimento” e se deduziu acusação contra A............. e “A………….” – cf. doc. junto com o requerimento de 27.10.2017, a fls. 449 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

54. Em 03.02.2015 foi recebida a acusação pública e designadas as datas de 15.05.2015, 18.06.2015 e 19.06.2015 para realização da audiência de discussão e julgamento – cf. doc. junto com o requerimento de 27.10.2017, a fls. 449 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

55. Em 05.05.2015 foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Verificando-se a falta de notificação dos arguidos e a impossibilidade de aquilatar, em tempo útil, o paradeiro dos mesmos de molde a assegurar a sua comparência em sede de audiência de julgamento (…) dou sem efeito as datas anteriormente agendadas para a realização da audiência de julgamento

Por se desconhecer a duração das diligências tendentes ao apuramento do paradeiro dos arguidos, não se designa, por ora, data para a realização da audiência de julgamento. (…)

Solicite a inserção do arguido no ficheiro das pessoas a localizar e a oportuna comunicação a este Tribunal do paradeiro do mesmo.

Mais solicite ao OPC competente que averigue se o arguido reside na morada indicada no ofício referenciado e que, na afirmativa, proceda à prestação de termo de identidade e residência do mesmo. (…)

No mais, aguardem os autos o resultado da diligência ordenada no sentido de garantir a localização e ulterior notificação do arguido. (…)” – cf. doc. junto com o requerimento de 27.10.2017, a fls. 449 e ss., cujo teor se dá por reproduzido.

56. Por despacho de 14.01.2016 o arguido A............. foi declarado contumaz – cf. informação do Juízo Central Criminal de Santarém, remetida a estes autos por ofício de 15.02.2018 e constante de fls. 617 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

57. O autor circulou com o veículo identificado em “1” desde a sua aquisição.

B\ Factos não provados

1. O autor sofreu prejuízos por virtude da demora nos processos judiciais identificados.

C\ Motivação da decisão de facto

Os factos foram dados como provados em função do suporte documental, constante dos autos e indicado discriminadamente, por referência a cada ponto da matéria, mais tendo sido consideradas as posições assumidas pelas partes, nos respectivos articulados.

Por sua vez, a prova testemunhal produzida relevou no sentido da evidência da factualidade levada aos n.os 2 e 57 do probatório. Com efeito, os depoimentos das testemunhas M........... e G............ vieram confirmar a factualidade relativa às circunstâncias em que decorreu o negócio de compra e venda do veículo automóvel que esteve na base dos dois processos judiciais identificados em 3 e 38 dos factos provados. Por seu turno, esta última testemunha prestou declarações seguras e credíveis quanto à realidade elencada sob o n.º 57 da matéria assente, logrando convencer o Tribunal acerca do facto de o autor ter circulado com o veículo automóvel, desde o momento da sua aquisição.

Por seu turno, quanto aos factos não provados, não logrou o autor, mediante a prova testemunhal produzida, evidenciar a factualidade relativa aos prejuízos que terá sofrido, em resultado da delonga dos processos judiciais, tanto mais face à factualidade vertida para “57.” do probatório, em que se constata que o autor não deixou de circular com o veículo em função da falta dos respectivos documentos.

Na realidade, importa salientar, neste âmbito, que os prejuízos alegados pelo autor como tendo sido ocasionados pela delonga dos processos judiciais em questão se cingem ao preço de aquisição do automóvel, no valor de € 29.000,00 (vinte e nove mil euros), sem que seja possível retirar de todo o teor do articulado a indicação de quaisquer outros danos, de ordem patrimonial ou não patrimonial.

No mais, não se apuraram quaisquer outros factos com relevo para a solução jurídica da causa.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise da questão colocada para decisão.

Erro de julgamento de direito, devendo o Réu ser condenado ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelo Autor

Vem o Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença que, declarando a violação por parte do Réu, Estado português, do direito do autor a uma decisão em prazo razoável, absolveu o Réu do demais peticionado.

Invoca o Recorrente que em 26/01/2011 instaurou uma ação cuja demora lhe causou danos patrimoniais, por ter adquirido e pago um carro pelo preço de € 29.000,00 e não ser proprietário do mesmo, tendo um prejuízo de valor igual ao da aquisição do carro.

Alega que o TEDH manda reparar, através de indemnização os danos não patrimoniais sofridos pela delonga na justiça, sem necessidade de qualquer prova, por se tratar de facto notório.

Invoca que na sentença recorrida foi dado como não provado que o Autor sofreu prejuízos por causa da demora do processo.

Porém, sustenta o Recorrente no presente recurso que além dos prejuízos constantes do processo teve também os prejuízos constantes da ata de audiência final, por para ficar proprietário do carro que havia pago, teve de pagar mais € 8.000,00 à Financeira.

Alega ter formulado os seguintes pedidos:

a) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais no valor de € 29.000;

b) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogados neste processo;

c) juros à taxa legal desde a citação;

d) quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado e,

f) custas e procuradoria.

Por isso, entende que o Estado português deve ser condenado a pagar uma indemnização pelos danos morais, as despesas deste processo, os honorários a advogado, custas e quaisquer outras despesas em consequência de se ter provado a violação do direito a decisão em prazo razoável.

Vejamos.

De imediato se deve dizer que independentemente do que o ora Recorrente haja alegado e peticionado no âmbito do presente recurso, a presente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundada na violação do direito a decisão em prazo razoável, deve ser decidida à luz da matéria de facto alegada da petição inicial e da prova que foi produzida no processo, sendo nesses termos que o juiz se encontra vinculado.

A sentença recorrida veio a reconhecer a violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, dando por violados os artigos 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP no âmbito do processo instaurado pelo ora Autor, ora Recorrente, no Tribunal Judicial de Almeirim, sob o Processo n.º 136/11.2TBALR.

Tal processo foi instaurado pelo Autor em 26/01/2011, teve sentença em 12/10/2017 e findou, apos a desistência do recurso, em 14/12/2017, estando pendente durante 6 anos, 10 meses e 18 dias ou, considerando a data em que a decisão foi proferida, 6 anos, 8 meses e 16 dias.

No que se refere à tramitação da citada ação cível e os seus períodos de demora, apurou-se na sentença recorrida que “Relevantemente, o processo encontrou-se parado (1) desde a apresentação da contestação do réu “B............., S.A.”, em 07.03.2011, até à emissão de mandado de citação dos réus “A………., S.A.”, A............ e F............, em 22.10.2013, mais de dois anos e meio; (2) entre a emissão de certidão negativa de citação, em 07.11.2013, e a prolação de despacho que ordena novas diligências de citação, em 08.05.2014, cerca de meio ano; e, por fim, (3) entre a frustração destas diligências quanto aos réus “A………, S.A.”, A............ e a respectiva citação edital, em 15.10.2014, cerca de cinco meses.”.

Foi entendido que a causa cível não revestia particular complexidade, quer quanto às questões factuais, quer quanto às questões jurídicas suscitadas, antes tendo enfrentado dificuldades na citação dos Réus.

A par, entendeu-se que o objeto do litígio é de natureza patrimonial, referente à aquisição de um veículo automóvel, não se enquadrando no âmbito de situações de uma particular premência na decisão do litígio em prazo razoável.

Além de não estar em causa a carência de tutela judicial para defesa de direitos fundamentais.

Não obstante, não se denotou a contribuição das partes, em particular, a do Autor, para o entorpecimento da causa e o seu andamento menos regular.

Pelo que foi considerado na sentença recorrida que a duração da ação cível excedeu em 3 anos, 10 meses e 18 dias o período razoável para a prolação de decisão, tendo em conta o tempo médio de três anos de tramitação de uma ação cível, mas que será de 6 anos, 8 meses e 16 dias considerando o tempo decorrido até à prolação da decisão judicial.

Acresce que pelo Autor foi ainda apresentada participação criminal em 22/03/2011, que deu origem à instauração de processo de inquérito que correu termos sob Processo n.º 306/10.0GALG, no âmbito do qual o arguido foi declarado contumaz em 14/01/2016.

Como se mostra destacado na sentença recorrida, quanto a este processo existiu uma pluralidade de processos de inquérito que foram integrados num só, destinados à investigação de múltiplos crimes de que eram suspeitos os mesmos denunciados, para além de se ter verificado também neste processo dificuldades para a localização do suspeito.

No processo de inquérito criminal entre o seu início até à declaração de contumácia, que opera a suspensão dos ulteriores termos do processo, decorreram 4 anos, 9 meses e 23 dias, sem que também se tenham identificado causas justificativas desta demora, tendo a sentença recorrida considerado existir um atraso de 1 ano, 9 meses e 23 dias.

Em consequência, decidiu-se na sentença recorrida pela verificação do facto ilícito, incorrendo o Réu na violação do direito do Autor a uma decisão em prazo razoável.

O que se afigura correto, em face da matéria de facto constante do julgamento de facto, que atesta existirem paragens temporais na tramitação, sobretudo, da ação cível.

Assim, tal como decidido, foi violado pelo Réu o direito do Autor a obter uma decisão em tempo razoável no âmbito da ação cível, em ofensa dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 1 da CEDH, conjugado com artigo 8.º, n.º 2 da CRP, de que resulta a ilicitude da atuação do Estado português, traduzindo um comportamento violador das normas jurídicas e uma ilicitude objetiva pelo defeituoso funcionamento do serviço público de justiça.

O ponto da discórdia centra-se na questão do requisito do dano, que a sentença recorrida entendeu não se verificar e que constitui o fundamento que obstaculiza a procedência do pedido, de condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização baseada na violação do direito a decisão em prazo razoável.

Remetendo para a fundamentação acolhida na sentença recorrida, dela consta o seguinte:

Resta, por conseguinte, aferir da existência de danos e da sua conexão, à luz de um critério de causalidade adequada, com o facto ilícito em causa nestes autos.

Ora, neste âmbito, o dano corresponde à lesão ou ao prejuízo que o lesado sofreu em virtude do facto que acima se especificou, o qual se reconduz ao atraso na composição definitiva da demanda subjacente ao proc. n.º 759/06.1BELRA.

Como é consabido, por sua vez, o dano pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial, sendo que o primeiro tipo corresponde ao reflexo que o dano real causa na situação patrimonial do lesado (a englobar tanto o dano emergente – os prejuízos causados em bens ou direitos existentes à data da lesão, como o lucro cessante – correspondente aos benefícios que o lesado deixou de auferir em virtude da lesão).

Por seu turno, o conceito de dano moral ou não patrimonial encontra densificação legal no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual apenas são ressarcíveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Ora, nesta matéria, como acima teve já oportunidade de se referir, o autor alegou exclusivamente o seguinte:

“A delonga da Justiça está causando danos patrimoniais ao A., pois adquiriu e pagou um carro, pelo preço de 29.000 € e não é proprietário do mesmo – logo tem um prejuízo de valor igual ao da aquisição do carro.” (cf. 18 da PI).

Por seu turno, a final, formulou a este respeito o seguinte pedido:

“2- Condenando-se o Estado Português e os Réus a pagar ao Autor:

a) Uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 29.000 € (vinte e nove mil euros)”.

O que se constata, portanto, e antes de mais, é que o autor alega ter sofrido danos patrimoniais, mas peticiona compensação por danos não patrimoniais. Como se viu já, a natureza de um e outro tipo de prejuízos não se confunde. Todavia, mesmo admitindo que se tratasse de mero lapso de escrita (num ou noutro caso), concluir-se-ia invariavelmente pelo fracasso da pretensão.

De um lado, porque, pretendendo o autor referir-se ao dano patrimonial, que faz equivaler ao valor do veículo automóvel, este nunca teria causa na delonga de qualquer um dos processos judicias, senão no negócio jurídico que o autor, voluntariamente, celebrou, nos termos em que o celebrou.

Tanto vale por dizer que a eventual privação da disponibilidade do veículo nunca poderia ser causalmente conexionada com o facto ilícito traduzido na demora na administração da Justiça; antes na conduta de um terceiro, que terá actuado ilicitamente na celebração de um negócio jurídico com o autor.

Por outro lado ainda, e decisivamente, porque se demonstrou nos autos que esse dano não ocorreu de todo, dispondo o autor do veículo automóvel em questão e não se tendo inibido de o utilizar, desde o momento da sua aquisição (conforme descrito sob o número 57 da matéria assente).

De outro lado, quanto ao dano não patrimonial, este também não pode obter acolhimento.

É que, antes de mais, transcorrido todo o teor da petição inicial, não se antevê, em todo o articulado, a menção de que o autor tenha sofrido qualquer prejuízo de natureza moral, não se fazendo a mais leve referência a qualquer estado de espírito, sofrimento ou sequer preocupação de que o autor tenha sido vítima.

Nestes termos, mesmo considerando o entendimento da jurisprudência, nacional e europeia, que vem consagrando que o dano não patrimonial, que naturalmente se associa à delonga de processo judicial, não carece de prova, tanto não obnubila o facto de tal dano não ter sido trazido aos autos, por via da alegação da parte.

Ora, nos termos do disposto no art. 5.º do CPC (aplicável aos autos ex vi art. 1.º do CPTA), ao juiz só é lícito atender aos factos articulados pelas partes, não se enquadrando o dano, enquanto facto essencial das causas relativas à responsabilidade civil, em qualquer das excepções consagradas nas sucessivas alíneas do n.º 2 daquele artigo.

Na realidade, é entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime que nas acções cuja causa de pedir consista na responsabilidade civil, os respectivos pressupostos constituem factos essenciais da lide, carecendo, por conseguinte, de ser expressamente alegados pelas partes, sem que se possa prover pelo seu suprimento. Neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.01.2018, proferido no âmbito do processo n.º 18/11.8T8LLE.E1 e disponível em www.dgsi.pt.

Em conclusão, e na sequência do que vem de se expor, inexistindo danos patrimoniais a ressarcir e não tendo sido alegada a existência de quaisquer danos morais, soçobra forçosamente pretensão do autor concernente à sua compensação.

E falhando um dos pressupostos da responsabilidade civil do réu, tratando-se, como se trata, de condições cumulativas, falha necessariamente o direito do autor a ser indemnizado por parte do réu.”.

Reside nesta matéria o cerne da controvérsia.

1. No petitório da petição inicial consta a condenação do Réu, ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 29.000,00, para além das verbas correspondentes às despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogados neste processo, os respetivos juros e ainda as quantias que o Autor tiver de pagar a título de imposto incidente sobre as quantias recebidas do Estado.

Por sua vez, o Autor deu o valor à causa de € 32.000,00, o que significa que além dos € 29.000,00, considera ainda ter direito a mais € 3.000,00.

Porém, a única quantia quantificada pelo Autor é a dos € 29.000,00, a qual corresponde ao preço de venda da viatura automóvel, tal como alegado na petição inicial e consta no ponto 1. do julgamento da matéria de facto.

A quantia de € 3.000, para perfazer o valor dado à causa, não é imputada pelo Autor a qualquer dos pedidos formulados.

Pelo que se desconhece a que se refere a quantia de € 3.000,00, por a mesma nunca ter sido peticionada pelo Autor em qualquer das alíneas do pedido, nem existir qualquer substanciação dessa quantia na alegação da petição inicial.

Por conseguinte, o Autor deu à causa o valor de € 32.000,00, mas a única quantia peticionada é a de € 29.000,00, por nenhuma outra constar do pedido, desconhecendo-se se essa quantia de € 3.000,00 se destina a ser repartida pelas demais alíneas do pedido ou se o Autor pretendeu imputar essa quantia exclusivamente a uma dessas alíneas, por tal não ser referido.

2. Acresce que compulsando o teor da alegação do Autor, seja na petição inicial, seja no presente recurso, dela decorre que incorre o Autor em confusão quanto ao enquadramento dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais.

A quantia peticionada de € 29.000,00 não corresponde a danos não patrimoniais, mas antes a alegados danos patrimoniais em consequência do dinheiro despendido pelo Autor para a aquisição da viatura, sem que chegasse a ser proprietário dela.

A única quantia peticionada pelo Autor refere-se, portanto, a um dano patrimonial.

Dano patrimonial, para efeito de responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem; é toda a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao património do lesado, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável.

Abrange os danos emergentes (o que o lesado efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o aumento que seu património teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso).

No caso, invoca o Autor ter sofrido o prejuízo de ter gasto a quantia de € 29.000,00 sem que seja o proprietário da viatura, o que implica a respetiva perda patrimonial na sua esfera jurídica.

O Autor, em nenhum momento da petição inicial alegou ter sofrido danos não patrimoniais em consequência da demora processual, do mesmo modo que não os peticionou, nem quantificou.

O único dano que o Autor alega ter sofrido refere-se à quantia de € 29.000,00 e esta configura-se como um dano de natureza patrimonial, por atingir a esfera patrimonial do Autor e não um dano não patrimonial, de resto, não alegado.

Por conseguinte, não tem fundamento o presente recurso, carecendo o Autor de razão quando dirige o erro de julgamento à sentença recorrida.

Não tendo o Autor alegado a produção de danos não patrimoniais, nem peticionado a condenação do Réu ao pagamento de danos não patrimoniais por o único dano peticionado, no valor de € 29.000,00 ser de natureza patrimonial, não pode o Tribunal ir para além do alegado e peticionado pelo Autor e condenar o Réu.

Toda a jurisprudência administrativa nacional, assim como a do TEDH tem como pressuposto a circunstância de o lesado alegar ter sofrido danos não patrimoniais, os quais assumindo suficiente relevância para o direito são ressarcíveis, conferindo o direito à indemnização.

No entanto não é isso que se verifica no presente caso, pois o Autor não logrou alegar uma única vez ter sofrido danos não patrimoniais, nem concretizou no que eles se traduziram para o Autor, do mesmo modo que não peticionou a condenação do Réu ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

Por isso, não tem aplicação ao presente caso toda a doutrina emanada das várias decisões judiciais citadas pelo Autor, ora Recorrente.

O facto de a jurisprudência assumir a presunção dos danos não patrimoniais não isenta o Autor de os alegar e peticionar na petição inicial, estruturando convenientemente o pedido e a causa de pedir.

O Autor veio a juízo alegar e peticionar unicamente danos patrimoniais, decorrente do valor de € 29.000,00 gasto para a aquisição da viatura automóvel, além das despesas com a abertura de dossier e das demais despesas invocadas e ainda da quantia que tiver de pagar a título de imposto.

Todo o petitório se refere ao pedido de condenação do Réu, Estado português ao pagamento de danos patrimoniais, nos termos formulados no pedido, nunca tendo existido a alegação de factos atinentes à produção de danos não patrimoniais, nem tendo sido formulado o respetivo pedido.

Nestes termos, não pode o Tribunal substituir-se ao Autor e condenar o Réu ao pagamento de uma quantia que não foi, nem alegada, nem peticionada.

O Autor apenas estava dispensado da prova dos danos não patrimoniais, mas não da sua alegação e da formulação do adequado pedido.

Doutro modo, incorreria a sentença recorrida em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, que consagra como princípio fundamental a necessidade do pedido, além da violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, quanto aos limites da condenação, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

Além da nulidade decisória em que incorreria, por conhecer e decidir em objeto diferente do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, e), do CPC.

Pelo que, tal como decidido na sentença recorrida, mas com a presente fundamentação, não pode ser arbitrada qualquer quantia a título de danos não patrimoniais, por não terem sido alegados, nem pedidos pelo Autor.

3. No que se refere aos danos patrimoniais, o Autor pede a condenação do Estado ao pagamento de diversos danos de natureza patrimonial: o valor da quantia de € 29.000,00, o valor das despesas com a abertura de dossier e as demais invocadas, os juros de mora e a quantia que o Autor vier a pagar a título de imposto sobre as quantias recebidas.

Todo o petitório se refere a danos de natureza patrimonial, que importa analisar.

No que respeita ao valor de € 29.000,00, trata-se de uma quantia que se encontra demonstrada.

Pelo que, quanto à mesma será de julgar verificado o requisito do dano.

Porém, neste caso, tal como decidido na sentença recorrida, o problema coloca-se no plano do nexo de causalidade entre o facto ilícito – a demora processual – e o dano, porquanto não pode essa despesa ser considerada como uma consequência necessária da verificação do facto ilícito.

O dano que resulta provado, elencado no julgamento da matéria de facto, não resulta do atraso na prolação da decisão no âmbito da ação cível ou sequer do processo de inquérito criminal, estando apenas relacionado com a prática de determinados atos ou com acontecimentos exteriores à ação.

Trata-se de um dano que se produziu antes dos respetivos processos e que constitui a causa da instauração da ação cível e da participação criminal, mas cuja produção não é originada, nem agravada pela demora processual imputada ao Réu, Estado português.

O que significa que o único dano patrimonial quantificado pelo Autor não apresenta qualquer nexo de causalidade com o facto omissivo ilícito e culposo cometido pelo Réu, Estado (não prolação de decisão judicial em prazo razoável), antes decorrendo, ao invés, de factos exteriores ao processo.

Como é sabido, o apuramento da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos decorrentes da função jurisdicional não dispensa a observância dos pressupostos, de verificação cumulativa, legalmente erigidos para o efeito, de entre os quais se destaca o nexo de causalidade.

A este respeito, o artigo 563.º do CC determina que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Por conseguinte, em relação ao dano patrimonial de € 29.000,00 falta o requisito do nexo de causalidade.

No que se refere às demais quantias peticionadas pelo Autor, as mesmas são descritas como “Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogados neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigo 22 a liquidar em execução.”.

Porém, nenhuma dessas despesas, que configurariam danos patrimoniais, se mostram concretizadas e quantificadas pelo Autor na petição inicial, por o artigo 22.º da petição inicial nada referir.

Embora se pudesse admitir que, em parte, tais quantias pudessem não ser líquidas, cabia ao Autor concretizar as despesas a que se refere e indicar as despesas realizadas.

Nem sequer se vislumbra que existam despesas com a tradução de documentos, nem com a emissão de certidões, por o Autor quanto às mesmas nada concretizar.

Além de que fica por saber a que dossier o Autor se refere para ter incorrido em despesas com a sua abertura.

A circunstância de o disposto no artigo 609.º, n.ºs 2 e 3 do CPC permitir a condenação ilíquida, não isenta o Autor do ónus de alegação e de prova dos respetivos danos patrimoniais.

Tais despesas meramente peticionadas pelo Autor careciam de concretização por alegadamente já terem ocorrido e importarem um dano já produzido.

Cabendo ao Autor alegar e provar cada uma dessas despesas, enquanto danos de natureza patrimonial, tal não se verifica, razão pela qual não podem ser consideradas.

O Autor limitou-se à sua alegação genérica, sem qualquer concretização, do mesmo modo que nenhuma despesa provou ter pago ou ter de pagar.

Tais despesas não resultam provadas no julgamento de facto, sendo que este não logra ser impugnado no presente recurso pelo Autor.

Consta efetivamente dos factos não provados da sentença recorrida que o Autor tenha sofrido prejuízos por virtude da demora nos processos judiciais identificados nos autos.

Como decidido no Acórdão do STA, de 13/03/2019, Proc. n.º 0437/12.2BEALM 0683/18, cuja doutrina se acolhe: “Assim, e uma vez que o art. 806º, nº 1 do CC não é aplicável à situação dos autos, a autora não beneficia de qualquer presunção quanto ao dano, pelo que sobre si recaía o ónus de alegar e provar que o atraso na decisão judicial de fixação do valor da indemnização, com o consequente retardamento no pagamento da mesma, lhe causou danos.

Como tal, assume relevância no caso concreto o regime geral de prova, previsto no art. 342º, nº 1 CC, de acordo com o qual cabia à autora fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, aplicando-se também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa do lesado (art. 570º do CC) e quanto ao cálculo do montante da indemnização.”.

Pelo que, não pode o Réu ser condenado em despesas que não resultam provadas.

Do mesmo modo no respeitante ao pagamento dos honorários com o advogado, estando em causa um peticionado dano patrimonial não concretizado.

Não se põe em causa que honorários do advogado constituem um dano indemnizável, tal como decidido pela jurisprudência – entre outros, o Acórdão do TCAN de 12/10/2012, Proc. n.º 64/10.9BELSB e a jurisprudência do STA nele indicada, como o Acórdão do STA, de 04/03/2009, Proc. n.º 0754/08.

No entanto, há a distinguir se está em causa o ressarcimento de uma despesa imputável à delonga processual ou uma despesa com o processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça.

No primeiro caso, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, que carece de ser alegado e provado.

No segundo caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

O Autor peticiona o pagamento dos honorários neste segundo caso, como uma despesa com o presente processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça, mas mais uma vez nada concretiza.

No sentido de os honorários do advogado constituírem um dano indemnizável, vide, entre outros, o Acórdão do TCAN de 12/10/2012, Proc. n.º 64/10.9BELSB e a jurisprudência do STA nele indicada, como o Acórdão do STA, de 04/03/2009, Proc. n.º 0754/08.

No entanto, há a distinguir se está em causa o ressarcimento de uma despesa imputável à delonga processual ou uma despesa com o processo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso da justiça.

No primeiro caso, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, que carece de ser alegado e provado.

No segundo caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Assim, os honorários de advogado apenas são suscetíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo, o que não se mostra alegado, nem provado pelo Autor.

O Autor limitou-se a alegar tal dano, sem o concretizar, nem demonstrar, nada invocando quanto ao valor dos honorários que pagou ao seu mandatário judicial, como também não resultando provados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que foram por si suportados honorários de advogado superiores aos que suportaria se a ação administrativa não tivesse sofrido os atrasos em causa.

A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários, por recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do CC, pressupunha que o aqui Recorrente tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.

Além disso, no que concerne aos honorários ao advogado na presente ação, o Autor também nada concretiza.

Por isso, neste caso, os honorários não constituem um dano indemnizável, apenas podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), tendo a elas direito a parte vencedora, na medida do seu vencimento, segundo os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC – vide os Acórdãos do STA, de 13/03/2019, Proc. n.º 0437/12.2BEALM 0683/18 e ainda, mais recentemente, de 29/10/2020, Processo n.º 02582/09.2BELSB, acolhendo a doutrina do Acórdão proferido em revista ampliada, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 1, do CPTA, da Secção do Contencioso administrativo do STA, datado de 05/03/2020, Processo n.º 284/17.5BELSB, segundo o qual se decidiu que em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de considerar que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o artigo 564.º, do Código Civil, só podendo ser compensadas a título de custas de parte.

Nestes termos, “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil pela prática de facto ilícito não é de incluir a importância decorrente das despesas com honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.” (Acórdão do STA, de 29/10/2020, Processo n.º 02582/09.2BELSB).

Pelo que, não tendo o Autor vencimento da causa, não tem direito a receber o montante a título de honorários de advogado, no âmbito das custas de parte.

Por último, não é devida ao Autor o pagamento de qualquer indemnização pelo pagamento de qualquer quantia que tenha de pagar a título de imposto, por nenhuma lhe assistir o direito de receber.

Pelo que, em face do exposto e com base nas razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente, improcedendo as conclusões do recurso, por não provado.


*
Termos em que, será de negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Verificando-se o requisito do facto ilícito e culposo do Réu na demora processual, tal acarreta a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização desde que se verifique o requisito do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

II. Tendo o Autor apenas alegado e peticionado a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, sem alegar a produção de quaisquer danos não patrimoniais, nem formular o respetivo pedido, não pode o tribunal condenar ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais.

III. Não pode o Tribunal substituir-se ao Autor e condenar o Réu ao pagamento de uma quantia que não foi, nem alegada, nem peticionada.

IV. O Autor apenas estava dispensado da prova dos danos não patrimoniais, mas não da sua alegação e da formulação do adequado pedido.

V. Doutro modo, incorreria a sentença recorrida em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, que consagra como princípio fundamental a necessidade do pedido, além da violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, quanto aos limites da condenação, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

VI. Não pode ser arbitrada qualquer quantia a título de danos não patrimoniais, por não terem sido alegados, nem pedidos pelo Autor.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, absolvendo o Réu do pedido.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)