Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:282/18.1BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
CONTRA ORDENAÇÃO – TAXA DE PORTAGEM
QUALIDADE DO RESPONSÁVEL – NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - A lei admite, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no art. 73º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o nº 2 do art. 73º do RGCO).
II - Não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T..
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso de impugnação judicial interposto por N….., nos termos do n.º 2, do artigo 79.º e do n.º 1, do artigo 80.º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, relativamente a taxas de portagem, tendo sido, por isso, constituído arguido no processo de contradordenação n.º ….., cuja coima foi fixada em € 353,46, mais declarando assim, a nulidade dessa coima e anulação dos termos subsequentes do processo de Contra-ordenação.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«
I) Decidiu o Meritíssimo Juiz "a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “(...) para que se cumpra a descrição sumária dos factos na decisão de aplicação da coima terá de haver referência, ainda que sumária, à qualidade do arguido que leva à sua configuração como agente da contraordenação: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo”;
II) O Mm° Juiz “a quo" considerou relevante que ” a infração imputada ao Arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir (o pagamento da taxa de portagem),contendo na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional (a qualidade do responsável: condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade , usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) que, ao constituir pressuposto da punição por ser um elemento objectivo do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima - cfr., com as necessárias adaptações, o supra citado aresto do Supremo Tribunal Administrativo.”;
III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão;
IV) Considera a FP que o recurso deve ser admitido, não obstante o valor da coima e o disposto no art.° 83.°, n.°1 do RGIT, ao abrigo do artigo 73.°, n.°2 do RGCO, aplicável subsidiariamente por força do artigo 3.°, al. b) do RGIT;
V) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida afirma um entendimento incorreto no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.° 79.°, n.° 1, al. b) do RGIT;
VI) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas quando as referências feitas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa;
VII) E, depois, porque consideramos que a identificação do agente não é um fato essencial que integre o tipo de ilícito em causa;
VIII) Na verdade, parece-nos que a contraordenação sub judice descreve um fato que pode ser levado a cabo por qualquer pessoa ou agente, não se tratando de um “delíctum proprium” em que a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo no dizer de Eduardo Correia;
IX) Deste modo, observado o estabelecido no artigo 10.° da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho está descrita nas decisões de aplicação de coima a factualidade das contraordenações imputadas ao ora Arguido, em termos que lhe permitiram a cabal defesa dos seus direitos, entende-se que as mesmas não padecem de qualquer nulidade contrariamente ao julgado;
X) Aliás, como em hipótese semelhante decidiu o STA (Proc. n.° 0207/17.1BEVIS0189/18,) através do seu Acórdão de 01/23/2019, que mandou baixar os autos para apuramento da autoria da contraordenação;
XI) Também o TCA no seu Acórdão de 11.04.2019, que deu provimento ao recurso da Fazenda Pública da decisão proferida pelo tribunal "a quo” no Processo (Recurso de Contraordenação) n.°180/18.9BELLE: “Concluindo, no caso "sub judice" não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado art°.10, n°.3, da Lei 25/2006, de 30/6, pelo que a não indicação dessa circunstância, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos art°s.63, n°.1, al.d), e 79, n°1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
XII) Face aos entendimentos do STA supra expostos e do TCA, contraditórios com a sentença a quo, não obstante o baixo valor da coima (inferior a ¼ da alçada do tribunal judicial de 1.ª instancia) aplicadas ao Arguido, afigura-se-nos ser manifestamente necessário o presente recurso tendo em vista a uniformização da jurisprudência e a melhoria e clarificação do direito aplicável, nos termos do art.° 73.°, n. °2 do RGCO.
»
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O Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, notificado, veio requerer a junção de resposta, a qual conclui com os termos seguintes:
«
I. A questão a decidir é a de saber se a sentença de 01/07/2019 enferma de erro de julgamento por considerar que a decisão de fixação de coima proferida no processo de Contra-Ordenação n° ….. não contém a descrição sumária dos factos exigida pelo art. 79° n° 1 al. b) RGIT porque não imputou ao arguido o preenchimento do tipo legal ou seja, não refere a que título ou em que qualidade (art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06) o arguido praticou a contra-ordenação prevista no n° 5 n° 2 Lei 25/06 já que a norma daquele preceito não contém todos os elementos do tipo contra-ordenacional, faltando-lhe a identificação do agente, isto é, da pessoa que adopta a conduta aí descrita, devendo este elemento objectivo do tipo ser encontrado no referido artigo 10°.
II. "Em qualquer tipo de ilícito objectivo é possível identificar os seguintes conjuntos de elementos: os que dizem respeito ao autor; os relativos à conduta; e os relativos ao bem jurídico" (Prof. Jorge Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 278 e 287, Coimbra Editora 2004);
III. No ilícito contra-ordenacional em causa os elementos típicos do autor estão previstos no art. 10° da Lei 25/2006, 30/06; os elementos respeitantes à conduta susceptível de consubstanciar o ilícito contraordenacional encontram-se no art. 5° da mesma Lei; e a punição ou coima aplicável é determinada de acordo com as regras constantes do art. 7° do mesmo diploma legal;
IV. Autor da conduta qualificada como contra-ordenação no art. 5° da Lei 25/2006, 30/06, tanto poderá ser o condutor do veículo, como o seu proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo;
V. Tudo depende do prévio e correcto cumprimento, por parte das concessionárias, as subconcessionárías, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, da notificação prevista no n° 1 do art. 10° da Lei 25/2006, 30/06;
VI. Nos casos em que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (art. 10° n° 1 da Lei 25/2006, 30/06), nomeadamente porque a deteção da prática da contra-ordenação foi feita através de equipamentos adequados que registem a imagem ou detetem o dispositivo electrónico do veículo (art. 8° n° 1 da Lei 25/2006, 30/06);
VII. Todavia aquela notificação não integra a decisão que aplica a coima, constituindo uma fonte externa ao acto de decisão (cfr. ac. TCA Sul 14/02/2019, P. 368/17.0 BELLE).
VIII. A qualidade do agente é pois, quanto a nós, um elemento essencial do tipo.
IX. A decisão que aplicou a coima é totalmente omissa quanto à identificação do agente da infracção, isto é, não contém uma referência ainda que sumária relativa aos elementos típicos do autor da prática da contra-ordenação tal como vem estabelecido no art. 10° n° 3 da Lei 25/2006, 30/06 e que constitui pressuposto da punição (cfr. ac. TCA Sul 11/04/2019, P.180/18.9BELLE).
X. A decisão baseia-se na presunção de que o arguido é a responsável pela prática das contra-ordenações mas omite os factos que fundamentam tal presunção.
XI. Perante a inexistência de elementos factuais relativos à conduta humana que integrem o elemento objectivo das infracções cuja prática lhe é atribuída o arguido desconhece a que título lhe foi aplicada a coima e vê-se impedida de exercer cabalmente o seu direito de defesa, consagrado no art. 32° n° 10 CRP, já que não defender-se simultaneamente e de forma adequada na qualidade de condutor, de proprietário do veículo, de adquirente com reserva de propriedade, de usufrutuário, de locatário em regime de locação financeira ou de detentor do veículo.
XII. Em consequência, a decisão que aplicou a coima está ferida de nulidade insuprível, conforme decorre do regime dos arts. 79° n° 1 al. b) e 63° n° 1 al. d) RGIT.
XIII. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n° 0217/17.1BEVIS0189/18 salvo melhor opinião não se reporta a situação idêntica respeitando, outrossim, ao modo como o não pagamento se concretiza,
XIV. Pelo que não se mostra verificado o fundamento de recurso previsto no art. 73° n° 2 RGCO.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
- saber se constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo) consagrada no art. 10º, nº 3, da Lei 25/2006, de 30/06. E consequentemente,
- saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art. 79º, nº 1, al.b) do RGIT.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
I. De Facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
«
A) Em 23-02-2018, foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro, contra N….., o processo de Contra-ordenação n.° ….. (cfr. fls. 2 dos autos no SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
B) Em 19-03-2018, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Faro, no âmbito do processo de Contra-ordenação referido na alínea A), decisão de aplicação de coima única ao arguido, ora Recorrente, no montante de €353,46, acrescida de €76,50 de custas processuais (cfr. fls. 68 a 71 dos autos no SITAF, idem);
C) Consta da decisão mencionada na alínea antecedente, a seguinte descrição sumária dos factos: “(...)




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No que respeita a factos não provados, nos dizeres da sentença: “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados.”
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A convicção do Tribunal Tributário de Lisboa formou-se, nos dizeres da sentença, “no teor dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuidade.”
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II.2. De Direito
A decisão recorrida julgou o presente recurso de contra-ordenação procedente, declarando a nulidade da decisão de aplicação da coima proferida no processo de Contra-Ordenação nº ….., do Serviço de Finanças de Faro, anulando os termos subsequentes do referido processo de contra-ordenação.
A coima única aplicada tinha o valor de € 353,46, acrescida de € 76,50 de custas processuais, pela prática das infracções ao disposto no art. 5º, n.º 2, da Lei 25/06, de 30/06.

Questão prévia – Da admissibilidade do recurso
A recorrente veio interpor recurso de apelação, entre outros, ao abrigo do disposto no art. 73º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, por se lhe afigurar ser manifestamente necessário tendo em vista a uniformização da jurisprudência e a melhoria e clarificação do direito aplicável.
Importa decidir da admissibilidade do recurso até porque o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Tribunal Central Administrativo Sul.

Vejamos.

Nos n.ºs 1 e 2 do art. 83º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) dispõe-se que o arguido, o Representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No presente caso não foi aplicada qualquer sanção acessória e a coima fixada pela autoridade administrativa alcançou, como se disse, o valor de 353,46 Euros, acrescendo custas no montante de 76,50 Euros. Claramente inferior, portanto, a um quarto (1.250,00 Euros) da alçada dos tribunais de 1ª instância (5.000,00 euros) – cfr. o artigo 44º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto).
A lei admite, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no art. 73º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o nº 2 do art. 73º do RGCO).
E é, precisamente, ao disposto neste nº 2 do art. 73º do RGCO que a recorrente apela, sustentando que o recurso visa a melhoria da aplicação do direito.
Na verdade, como tem sido sublinhado pela jurisprudência do STA, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» constante do nº 2 do art. 73º do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cfr. acs. de 25/3/2009, proc. nº 106/06, de 20/6/2007, proc. nº 411/07, de 8/6/2011, proc. nº 420/11, de 7/11/2012, proc. nº 704/12, de 29/10/2016, proc. nº 0298/16 e de 3/11/2016, proc. nº 1017/16.
É essa a situação em causa nos presentes autos.
Com efeito, a sentença recorrida diverge da jurisprudência dos Tribunais Superiores, expressa, por exemplo, nos acórdãos do TCAS de 11/04/2019, P.180/18.9BELLE e do STA de 06/05/2020, Proc. nº 01070/18.0BEALM, nos quais idêntica questão foi apreciada.
Pelo que estamos perante questão que justifica a apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição, pelo que concluimos que está demonstrado que o conhecimento do presente recurso é manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, fundamento invocado pela recorrente para sustentar a sua admissibilidade ao abrigo do art. 73º, nº 2, do RGCO.
Pelo que o presente recurso é admissível.
*
Aqui chegados, importa apreciar de mérito.
Tal como já referimos supra, foi decidida questão idêntica por Acórdão do STA proferido em 06/05/2020, Proc. 01070/18.0BEALM, disponível em www.dgsi.pt, pelo que tendo o mesmo inteira aplicação no presente caso, e concordando-se integralmente com os seus fundamentos, se passa a transcrever excertos do mesmo, com as devidas adaptações ao caso concreto:
«Antes de mais, se dirá que a decisão recorrida, exarado a fls.34 a 45 do processo físico [aqui leia-se fls. 43 a 50], julgou verificada a nulidade insuprível prevista nos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), ambos do R.G.I.T., mais anulando o despacho de aplicação de coima proferido nos processos de contra-ordenação nºs.….. e ….. (cfr.nºs.2 e 4 do probatório) [aqui leia-se processo de Contra-ordenação nº ….. (cfr. alínea A) do probatório)] e todos os termos subsequentes constantes dos identificados processos, tudo porque das decisões de aplicação de coima em causa não consta a menção de um elemento objectivo do tipo previsto no artº.6, al.b) [aqui leia-se art.5º, nº 2], da Lei 25/2006, de 30/06, qual seja, a qualidade do agente a quem é imputada a prática das infracções e consequente responsabilidade pelo pagamento da taxa de portagem (cfr.condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo).
Avancemos.
Diz-nos o artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, nulidade esta de conhecimento oficioso, conforme estatui o nº.5, da citada norma legal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.444).

Por sua vez, o artº.79, nº.1, do mencionado diploma (na esteira do artº.58, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10), consagra os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são:
1-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;
2-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;
3-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
4-A indicação de que vigora o princípio da proibição da “reformatio in pejus”;

5-A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
6-A condenação em custas.
Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada.
Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d), do R.G.I.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.207/17.1BEVIS; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.517 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.143 e 144).
Concretamente, quanto à “descrição sumária dos factos” referida acima, não impõe o artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.Tributárias, a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conteúdo que é exigido pelo artº.374, nº.2, do C.P.P., para as sentenças proferidas em processo criminal.
Trata-se, neste artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. O que exige esta norma, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente. Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/6/2007, rec.353/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/10/2018, rec.1004/17.0BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc. 180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 518).
Vertendo à Lei 25/2006, de 30/06, aprovou esta o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.»
No caso concreto, conforme se retira da matéria de facto (cfr. alínea C) do probatório), é imputado ao arguido a prática, enquanto autor material, de contra-ordenações previstas no artº.5, nº 2, da Lei 25/2006, de 30/6.
O citado artº.5º, nº 2, da Lei 25/2006, de 30/06, estabelece:
(Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens)
      (…)
      2 - Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
      (…)

Já o artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, na redacção da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, a aplicável ao caso dos autos, determina:

(Responsabilidade pelo pagamento)
1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados, salvo se provar, no mesmo prazo, a utilização abusiva do veículo por terceiros.
(…)
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
(…).

O facto típico e ilícito que preenche a previsão da norma constante do artº.5º, nº 2 da Lei 25/2006, de 30/06, consiste no não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
«E recorde-se que o facto que constitui uma infracção (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger. A mesma infracção é constituída por um facto material (“nullum crime sine actione”), que preencha um tipo descrito na lei (“nullum crimen sine lege”), que tenha sido praticado culposamente (“nullum crimen sine culpa”) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).
Por tipicidade entende-se a adequação da conduta ao tipo, ou seja, o enquadramento de um comportamento real à hipótese legal, preenchendo-se tal requisito quando a conduta de alguém encaixa exactamente na abstracção plasmada na lei.
Já a ilicitude se consubstancia na desconformidade com o direito. Diz-se que é ilícita toda a conduta humana que é contrária ao estabelecido na lei. A ilicitude é, pois, a antijuridicidade do comportamento, ou, por outras palavras, antijurídica é uma acção típica que não está justificada.
Por último, refira-se que o núcleo essencial do facto típico e ilícito se reconduz à existência de uma acção ou omissão ilícitas. Quando a norma penal/contra-ordenacional proíbe, a sua infracção tem de consistir numa acção. Já quando a norma penal/contra-ordenacional ordena, a sua infracção terá de consistir numa omissão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/04/2019, proc.180/18.9BELLE; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.36 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1988, pág.70 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração o teor, tanto do auto de notícia que esteve na origem dos processos de contra-ordenação, como das decisões de aplicação de coima objecto do recurso deduzido, é devidamente identificada a sociedade arguida, “A…….., L.da.”
[aqui leia-se Nuno Manuel Santos Louro], como autora material das contra-ordenações em causa nos autos (cfr.nºs.1 a 4 do probatório) [aqui leia-se alínea A) do probatório].
E recorde-se que o facto típico e ilícito consubstanciador das contra-ordenações em causa cinge-se, conforme supra mencionado, à previsão constante do artº.6, al.b) [aqui leia-se art. 5º, nº 2], da Lei 25/2006, de 30/06, sendo que a norma, igualmente citada na decisão de aplicação de coima, constante do artº.7, do mesmo diploma, se limita a consagrar os mecanismos de determinação da coima aplicável e das custas processuais.
Já o regime constante do citado artº.10, nºs.1 e 3, da Lei 25/2006, de 30/06, tem por pressuposto de aplicação a não possibilidade de identificação do condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação (cfr.previsão do nº.1 do preceito).
Concluindo, no caso “sub judice” não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”.
Igualmente examinando decisões de aplicação da coima estruturadas no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados em virtude da violação do regime previsto na Lei 25/2006, de 30/06, mais concluindo pela inexistência de nulidade, pois que delas constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado reagir no exercício do seu direito de defesa, citam-se os recentes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, datadas de 17/10/2018 (rec.1004/17.0BEPRT) e de 23/01/2019 (rec. 207/17.1BEVIS).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de direito devido a violação do artº.6, al.b) [aqui leia-se art.5º, nº 2], da Lei 25/2006, de 30/06, tal como dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.»

Face à procedência do presente recurso, devem os autos baixar à 1ª instância para aí se tomar conhecimento do recurso de contra-ordenação, se a tal nada mais obstar, o que se determinará no dispositivo.

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III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo recorrido, dispensando-se do pagamento da taxa de justiça nesta instância de recurso, visto não ter produzido contra-alegações.

Registe e notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2020


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Catarina Almeida e Sousa]