Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00128/03
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/03/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE CONCRETA
ART.º286, N.º1, ALÍNEA A) DO CPT
Sumário:A ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas, é fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT - correspondente actualmente à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT; só a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual é que se traduz em ilegalidade que não é susceptível de fundamentar a oposição à execução, como resulta das als. h) e i) do nº 1 do mesmo art. 204º, citado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença que julgou procedente a oposição nº 2/98 da 2ª secção do 3º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, na qual o oponente A ... se opôs à execução fiscal nº .../97 instaurada para cobrança da quantia de 649.580$00 relativa a custo de electricidade utilizada num espaço em que é concessionária a Feira Popular do Porto.

1.2. Alega e termina formulando as Conclusões seguintes:
1. A douta Sentença não teve em conta, sendo relevante para a decisão da causa, o facto de não se conhecer qualquer decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado e declarado inconstitucional por falta de citação de lei habilitante o Regulamento da Feira Popular do Porto com força obrigatória geral nos termos previstos nos arts. 281° e 282° da Constituição da República Portuguesa para a fiscalização abstracta das normas.
2. Por se tratar de uma ilegalidade em concreto, só pode conhecer-se da inconstitucionalidade decretada pela douta Sentença em sede de impugnação judicial ou recurso contencioso do acto praticado e não em sede de oposição fiscal - art. 204° do CPPT.
3. Como se decidiu no Acórdão do STA de 2/05/1991, publicado no Ap. Diário da República de 30.09.1993, pág. 468, "Só a ilegalidade em abstracto é fundamento de oposição. Tendo uma taxa o seu fundamento legal num diploma, a eventual irregularidade na aprovação de um regulamento local não integra aquele fundamento".
4. Ora, a inconstitucionalidade por falta de citação de lei habilitante gera um vício meramente formal, não existindo preceito legal que o sancione com a nulidade (o art. 3º, n° 3 da C.R.P. menciona a validade das leis e dos demais actos sem distinguir entre nulidade e anulabilidade).
5. Ao decidir pela nulidade do Regulamento em causa e conhecendo da ilegalidade em concreto do acto em causa, a douta Sentença, para além de omitir factos relevantes para decisão da causa, pronunciou-se sobre questão que não devia conhecer e violou o princípio do contraditório, pelo que é nula (art. 125°/1 do CPPT; e arts. 3° e 660°, n° 2 do C.P.C., aplicável "ex vi" art. 2° alínea e) do CPPT).
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emitiu Parecer onde sustenta o não provimento do recurso.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes, ora submetidos a alíneas:
a) O oponente em 2 de Fevereiro de 1993, solicitou à Câmara Municipal do Porto a concessão do espaço 8/1, da Feira Popular do Porto para aí exercer a actividade de exploração de um bar com explanada, o que foi deferido e se repetiu nos anos seguintes;
b) A Câmara Municipal do Porto, constatou, em Novembro de 1994, que havia um erro na contagem da electricidade consumida na referida Feira Popular e, em consequência, liquidou ao oponente a quantia de 649.580$00 relativa a esse consumo;
c) Tal liquidação foi efectuada com aplicação do regulamento municipal junto a estes autos a fls. 29 e seguintes;
d) O Regulamento da Feira Popular do Porto foi aprovado pela Assembleia Municipal da Câmara Municipal do Porto e foi tornado público pelo edital 12/94;
e) Como não foi paga a referida quantia no prazo de pagamento voluntário, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 13022/97 para proceder à respectiva cobrança coerciva;
f) A presente oposição foi instaurada em 26 de Janeiro de 1998.

2.2. E indicando como fundamentação da factualidade provada o teor dos documentos juntos aos autos, a sentença exarou, ainda, que «Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa».

3. Embora no requerimento de interposição do recurso a recorrente tenha requerido a fixação de efeito suspensivo ao recurso, o que é verdade é que o despacho que o admitiu (fls. 48) o admitiu no efeito meramente devolutivo e a recorrente não questiona tal decisão nas alegações, pelo que se entende, assim, que a recorrente se conformou com tal decisão.

4.1. Conforme flui das Conclusões do recurso, nomeadamente da Conclusão 5, a recorrente sustenta que a sentença, para além de omitir factos relevantes para a decisão da causa, também é nula porque se pronunciou sobre questão que não devia conhecer e violou o princípio do contraditório.
Importa, assim, apreciar prioritariamente esta questão da nulidade da sentença.

4.2. As nulidades da sentença previstas no art. 668º do CPC, estão também previstas no art. 125º do CPPT (correspondente ao art. 144º do CPT) e entre elas se conta a do excesso de pronúncia.
No caso presente, a nosso ver, adianta-se já, tal nulidade não se verifica.
Com efeito, analisando a sentença recorrida, constata-se que nela se escreve o seguinte:
«Pela análise desse Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças verifica-se que no momento da liquidação, ele não continha indicação expressa da lei habilitante.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou inequivocamente que, de acordo com o disposto no art. 115º da Constituição da República Portuguesa, os regulamentos - todo e qualquer regulamento, independentemente do órgão ou autoridade donde tiverem emanado - devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, sob pena de padecerem de inconstitucionalidade formal, por desrespeito do citado preceito constitucional ...
(...)
Assim, sem necessidade de mais análises, dado tratar-se de uma questão repetidamente afirmada na doutrina e na jurisprudência, declaro, nos presentes autos a inconstitucionalidade formal do referido Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.
A consequência desta declaração de inconstitucionalidade, para os presentes autos é similar à declaração de nulidade do regulamento com base no qual foi liquidado o montante exequendo e tem como efeito a sua destruição e impossibilidade de aplicação. Deste modo, julga-se provada e procedente a presente oposição com o fundamento na alínea a) do art. 286º do Código de Processo Tributário, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.»
Deste excerto da sentença resulta, desde logo, o seguinte:
A sentença declara indevidamente a inconstitucionalidade formal do Regulamento questionado, porquanto tal declaração é da competência do Tribunal Constitucional (arts. 277º e sgts. da CRP), cabendo aos Tribunais somente a competência para recusar a aplicação de normas inconstitucionais (arts. 204º e 280º, nº 1, al. a) da CRP - revisão de 1997).
Todavia, pese embora esta indevida declaração de inconstitucionalidade, a sentença não enferma da alegada nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que a apreciação da inconstitucionalidade das normas cuja aplicação subjaz à dívida exequenda é matéria de conhecimento oficioso (citado art. 204º da CRP). Poderá, porventura, ocorrer erro de julgamento [a procedência da oposição é, na sentença, fundamentada no disposto na al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT, ou seja, na ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, justificada no parágrafo supra transcrito: «A consequência desta declaração de inconstitucionalidade, para os presentes autos é similar à declaração de nulidade do regulamento com base no qual foi liquidado o montante exequendo e tem como efeito a sua destruição e impossibilidade de aplicação.»] mas não já nem a alegada nulidade por excesso de pronúncia nem por consequente violação do princípio do contraditório.

5. Na Conclusão 1 a recorrente sustenta que a sentença não teve em conta, sendo relevante para a decisão da causa, o facto de não se conhecer qualquer decisão do TC que tenha apreciado e declarado inconstitucional por falta de citação de lei habilitante o Regulamento da Feira Popular do Porto com força obrigatória geral nos termos previstos nos arts. 281º e 282º da CRP para a fiscalização abstracta das normas.
Ora, embora seja certo que como ela própria reconhece (cfr. pag. 2 das alegações) a sentença não julgou provada aquela factualidade, a omissão da mesma não se traduz em nenhuma omissão probatória relevante para a decisão.
A eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afasta a possibilidade de fiscalização concreta da legalidade e conformidade constitucional pelo tribunal «a quo» pois, como se disse, independentemente daquela declaração, a apreciação da inconstitucionalidade das normas cuja aplicação subjaz à dívida exequenda é matéria de conhecimento oficioso (arts. 204º e sgts. da CRP).
Acolhe-se, pois, o Probatório fixado na sentença recorrida.

6. Embora, como se disse, a sentença recorrida tenha declarado indevidamente a inconstitucionalidade formal do Regulamento aqui em questão, acabou por julgar verificado o fundamento da al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT por recusar aplicar as normas que, constantes de tal Regulamento, subjazem à dívida exequenda e por as ter como inconstitucionais.
Ora, para efeitos de oposição há que distinguir duas espécies de ilegalidade: a ilegalidade abstracta, absoluta ou de primeiro grau, reportada ao momento da edição das normas jurídicas (e que se traduz nesse fundamento previsto na al. a) desse nº 1 do art. 286º do CPT - correspondente actualmente à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT -, como fundamento de oposição); e a ilegalidade concreta, relativa ou de segundo grau, reportada ao momento da interpretação e/ou da aplicação da lei ao caso individual (ilegalidade esta que não é susceptível de fundamentar a oposição à execução, como resulta das als. h) e i) do nº 1 do mesmo art. 204º, citado).
No caso, concorda-se com a sentença recorrida no sentido de que o Regulamento da Feira Popular do Porto, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto em 31/10/94 e tornado público pelo Edital nº 12/94, enferma de inconstitucionalidade formal, por ausência de indicação expressa da lei habilitante que visa regulamentar (art. 115º, nº 7 da CRP - revisão de 1989; art. 112º, nº 8 da CRP - revisão de 1997; ac. do TC, nº 509/99, de 21/9/99, in DR II Série de 17/3/2000 e ac. nº 524/95, aí referido).
E, contrariamente ao sustentado pela recorrente, esta fiscalização em concreto da conformidade constitucional das normas do dito Regulamento e a recusa da respectiva aplicação por inconstitucionalidade formal não transformam a ilegalidade da taxa exequenda em ilegalidade em concreto que só no âmbito da respectiva impugnação judicial possa ser apreciada; é que a inconstitucionalidade da norma cuja aplicação originou a dívida exequenda, erradicando aquela da ordem jurídica, implica e configura a inexistência da referida taxa, ou seja, a ilegalidade abstracta da mesma e, nesta medida, constitui o referido fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do nº 1 do dito art. 286º do CPT.
E, salvo o devido respeito, as questões que vêm suscitadas pela recorrente no corpo das suas alegações de recurso e que se prendem com a anulabilidade ou nulidade do acto tributário que aplica norma regulamentar inconstitucional, não relevam para a questão dos autos, dado que se tem vindo a admitir que a inconstitucionalidade da norma de incidência em que assenta a liquidação da quantia exequenda serve de fundamento à oposição à execução fiscal, sendo que a questão de inconstitucionalidade tem a ver com a desconformidade constitucional de normas e não com a violação de regras constitucionais por actos de liquidação.
Concluímos, assim, que o fundamento de oposição que, na sentença recorrida, determinou a procedência da oposição (ilegalidade, em abstracto, da obrigação exequenda, decorrente da «inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação») é o previsto na citada al. a) do nº 1 do art. 286º do CPT (correspondente à al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT) e é fundamento que se reporta à ilegalidade em abstracto da dívida exequenda. Como acima se disse, a inconstitucionalidade da norma cuja aplicação originou a dívida exequenda, erradicando aquela da ordem jurídica, implica e configura a inexistência da referida taxa, ou seja, a ilegalidade abstracta da mesma e, nesta medida, constitui o referido fundamento de oposição à execução fiscal previsto na al. a) do nº 1 do dito art. 286º do CPT.
A sentença recorrida, assim tendo decidido, decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável e não enferma do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a qualidade da recorrente Câmara Municipal do Porto.

Lisboa, 3 de Novembro de 2004

ass: Casimiro Gonçalves
ass: Ascensão Lopes
ass: José Gomes Correia